PROJETO DE LEI Nº 38/2014 Dispõe sobre reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 018/2014.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Art. 2o Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos que passam a fazer parte deste Plano de Carreira: I - Educador Infantil: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil; e II - Atendente de Creche: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil Dois. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Pública Municipal de Ensino: o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação do Município de Foz do Iguaçu; II - Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil de 0 a 5 anos, ao Ensino Fundamental Anos Iniciais, Educação em Tempo Integral, Ensino no Campo e às modalidades de ensino, incluídas as de educação especial e educação de jovens e adultos; III - Secretaria Municipal da Educação: responsável pela gestão administrativa e pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu; IV - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério, titulares de cargos de docência e suporte pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino, com funções de magistério;
V - Profissionais do Magistério: titulares dos cargos efetivos de que trata esta Lei, com atividades de docência ou que desenvolvam funções de suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; VI - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, incluídas as de direção, coordenação pedagógica, orientação, auxílio e suporte pedagógico, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal da Educação do Município e nas unidades a ela vinculadas; VII - Docência: atividades de ensino desenvolvidas pelo profissional do magistério, direcionadas ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência ou no auxílio à regência de classe ou turma. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 4o A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - profissionalização; que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado; II - condições adequadas de trabalho; III - remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008 e do Plano Nacional de Educação vigente; IV - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na qualificação, tempo de serviço no Município e efetivo exercício em funções do Magistério e Docência, nos termos desta Lei; V - garantia aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho; VI - participação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Instituição Educacional e das políticas educacionais do Município; VII - movimentação dos Profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; VIII - mobilidade que permite aos Profissionais do Magistério, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência; IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia; X - garantia aos Profissionais do Magistério, dos meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação;
XI - estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização, bem como à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Foz do Iguaçu; XII - gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais; XIII - formação e aperfeiçoamento profissional continuado, em serviço e/ou com licenciamento periódico remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da Educação, Universidades, Instituições de Ensino Superior e/ou Instituições Públicas. Art. 5o O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal – PCCR –, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais do Magistério através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município. Art. 6o O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal contempla também os seguintes objetivos específicos: I - valorizar o Professor e a Educação Pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes; II - integrar o desenvolvimento profissional de seus professores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade; III - promover a educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; IV - participar da gestão democrática do ensino público municipal; V - assegurar um vencimento condigno para o Profissional do Magistério mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; VI - estabelecer o Piso Vencimental Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções. VII - garantir ao Profissional do Magistério os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação; VIII - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município; IX - garantir o princípio da democracia, onde os Profissionais do Magistério tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios único para todos; e
X - garantir o compromisso do Profissional do Magistério de propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA Seção I Do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal Art. 7o Fica criado o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, formado por cargos de provimento efetivo, com atribuições de atividades de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1o ao 5o ano, Educação de Jovens e Adultos. Seção II Da Estrutura de Cargos Art. 8o A estruturação do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal compreende os cargos efetivos de: I - Professor; II - Professor de Educação Física; III - Professor de Educação Infantil; IV - Professor de Educação Infantil Dois. Art. 9o A quantidade de vagas, jornada de trabalho e atribuições dos cargos elencados no art. 8o estão dispostos nos Anexos I e II desta Lei. Seção III Do Estágio Probatório Art. 10. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos. § 1o A avaliação especial de desempenho será feita a cada 6 (seis) meses, considerandose em cada avaliação os fatores estabelecidos nesta Lei. § 2o Será considerado com desempenho insuficiente o Profissional do Magistério que obtiver a nota inferior a 50% (cinquenta por cento) no processo de avaliação. § 3o Será considerado reprovado no estágio probatório o Profissional do Magistério que apresentar desempenho insuficiente em duas avaliações. § 4o O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I - por motivo de doença em pessoa na família;
II - para ocupar cargo público eletivo. § 5o O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no § 4o . § 6o Durante o estágio probatório o ocupante do cargo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. § 7o Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial do desempenho dos seus professores em estágio probatório. § 8o Será exonerado após a conclusão do processo administrativo, com garantia ao contraditório e ampla defesa, o profissional do magistério em estágio probatório, que apresentar em duas avaliações consecutivas, nota inferior a 50 (cinquenta) pontos na avaliação de desempenho. Subseção I Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho Art. 11. Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAD – que terá a competência de: I - analisar e julgar as avaliações especiais de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados; II - emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 41, § 4o, da Constituição Federal; III - atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho no que couber, seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. Art. 12. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAD – será composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes para mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - um servidor da Procuradoria Geral do Município, com formação em Direito; II - um servidor representante da Diretoria de Relações de Trabalho, Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Capacitação Funcional; III - dois professores representantes do Sindicato Representativo da Classe; IV - um professor representante da Secretaria Municipal da Educação. § 1o O presidente será eleito entre os membros titulares da comissão.
§ 2o Será obrigatória a presença de no mínimo 3 (três) dos membros titulares em cada reunião. Art. 13. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAD: I - 5 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do professor, a contar da data da ciência do processo pelo avaliado; II - 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa da Diretoria de Relações de Trabalho, Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Capacitação Funcional, a contar da data do recebimento da avaliação. Art. 14. Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo de avaliação especial de desempenho, para a apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAD. Seção IV Do Desenvolvimento na Carreira Art. 15. O Processo de Desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos Profissionais do Magistério, mediante: I - elaboração de Plano de Qualificação Profissional; II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual; III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. Art. 16. Os avanços e crescimento na carreira dar-se-ão através das promoções horizontal e vertical. § 1o Define-se por promoção horizontal o avanço de uma ou mais classes salariais dentro do mesmo nível de vencimento. § 2o Define-se por promoção vertical a passagem automática de um nível para outro na carreira, de acordo com a habilitação apresentada. Art. 17. É assegurada a oportunidade de promoção vertical e horizontal, de que trata esta Lei ao Profissional do Magistério que, encontrando-se em efetivo exercício, não tenha seu desempenho avaliado em virtude de estar afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão lotado na Secretaria Municipal da Educação ou em representação sindical da categoria profissional do magistério, bem como para aquele no exercício das funções gratificadas previstas nesta Lei, excetuados os casos de avanço exclusivamente em razão da docência. Subseção I Dos Níveis e Classes do PCCR Art. 18. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu – PCCR – tem na carreira os cargos divididos em níveis conforme qualificação, assim estruturado:
I - Nível I: Professores com formação em Magistério na modalidade Normal Magistério; II - Nível II: Professores com formação em Magistério na modalidade Normal Magistério mais estudos adicionais; III - Nível III: Professores com formação em Licenciatura Curta; IV - Nível IV: Professores com formação em Magistério mais Licenciatura Plena na área da Educação e/ou com Licenciatura Plena em Pedagogia; V - Nível V: Professores com formação em curso de graduação, mais Especialização lato sensu em área relacionada a sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; VI - Nível VI: Professores com formação em curso de Graduação, mais especialização stricto sensu na área da educação. § 1o Para o ingresso ao cargo de Professor é exigida a formação mínima em habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em Nível Magistério e/ou licenciatura em graduação plena em Pedagogia em Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Séries Iniciais. § 2o Para o ingresso ao cargo de Professor de Educação Física é exigida formação em Licenciatura de Educação Física. § 3o Para o ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil é exigida a formação mínima em Magistério na modalidade Normal Superior ou Pedagogia com formação na Educação Infantil. Art. 19. O PCCR da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu tem na carreira o cargo de Professor de Educação Infantil Dois em extinção, assim estruturado, vedada a Transposição: I - Professor de Educação Infantil Dois Nível I com formação em Magistério na modalidade normal Magistério; II - Professor de Educação Infantil Dois Nível II com formação em Magistério com estudos adicionais na área da educação; III - Professor de Educação Infantil Dois Nível III com formação em Licenciatura Curta; IV - Professor de Educação Infantil Dois Nível IV com formação em Magistério mais Licenciatura na área de Educação e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia; V - Professor de Educação Infantil Dois Nível V com formação em curso de graduação mais Especialização lato sensu em área relacionada a sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; V - Professor de Educação Infantil Dois Nível VI com formação em curso de Graduação, mais pós-graduação stricto sensu na área da educação.
Art. 20. Os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Dois serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes: I - o Grupo Ocupacional Magistério é composto por 6 (seis) Níveis, assim designados: Nível I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. II - para a promoção entre os níveis obedecer-se-á a evolução de 3 (três) referências entre um nível e outro, excetuando o acesso do Nível V ao Nível VI, que terá evolução de 4 (quatro) referências. III - cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 17 (dezessete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. IV - para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantida a evolução de 1 (uma) Classe e a Classe seguinte, no percentual de 6% (seis por cento), conforme Tabela de Vencimentos anexo desta Lei. V - a Progressão para as Classes designadas pelas letras M, N, O, P e Q será possível apenas em janeiro de 2015, cumpridos os requisitos anteriormente expostos para a referida progressão, vedada a utilização de critérios passados na contagem de tempo e qualificação. Seção V Da Promoção Vertical Art. 21. A promoção vertical será concedida ao profissional do magistério estável e vigorará a partir do início do mês subsequente àquele em que o interessado apresentar protocolo, através dos seguintes critérios: I - atendimento aos requisitos estabelecidos para o nível pretendido, de acordo com a habilitação profissional do Profissional do Magistério; II - o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios da nova habilitação sendo o Certificado e/ou Certidão de Conclusão de Curso acompanhado do histórico escolar ou Diploma reconhecido por órgão competente. Parágrafo único. O enquadramento no novo nível se dará na mesma classe correspondente ao nível anterior, não podendo ser inferior. Seção VI Da Promoção Horizontal Art. 22. O Profissional do Magistério estável, tem direito à promoção horizontal, a cada ano a partir do mês subsequente ao mês que adquirir a estabilidade, de acordo com os seguintes critérios:
I - avanço de uma classe salarial ao Profissional do Magistério que obtiver nota global de desempenho – NGD, igual ou superior a 70 (setenta) pontos, no período da avaliação de desempenho, considerada a nota máxima de 100 (cem) pontos; II - avanço de uma classe salarial adicional ao Profissional do Magistério que, durante três períodos consecutivos de avaliação, tiver Nota Global de Desempenho – NGD, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, considerada a nota máxima de 100 (cem) pontos; III - avanço de uma classe salarial adicionada a cada 2 (dois) anos, mediante a participação de cursos de capacitação profissional específicos da área da educação. IV - os certificados de cursos realizados durante o estágio probatório serão considerados para efeito de avanço horizontal, após atingida a estabilidade. § 1o Para efeito do inciso II deste artigo, as avaliações utilizadas pela concessão de uma classe salarial adicional não poderão ser reutilizadas para a mesma finalidade. § 2o Para efeito do inciso III deste artigo, considerar-se-á o mínimo de 200 (duzentas) horas de treinamento e cursos na área de educação, com carga horária individual não inferior a 4 (quatro) horas, ministrados pela Secretaria Municipal da Educação ou outra entidade autorizada pelo MEC e devidamente registrados no prontuário funcional, aplicando-se ambos os padrões quando for o caso. § 3o Para efeito do § 2o, as horas de treinamento realizadas, caso não sejam utilizadas, prescrevem em 2 (dois) anos, contados da data de realização do treinamento, não ocorrendo à prescrição quando se tratar de certificados de cursos. § 4o São válidos para o avanço previsto no inciso III deste artigo, os certificados de cursos realizados nos últimos 5 (cinco) anos. § 5o É assegurado ao Profissional do Magistério o avanço de uma classe salarial, à época da promoção horizontal, no caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, por inércia da Administração. § 6o Os certificados utilizados para o benefício de que trata o inciso III e § 4o, deste artigo, não poderão ser reutilizados para a mesma finalidade. Subseção I Da Avaliação de Desempenho Art. 23. O sistema de avaliação de desempenho é instituído como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão considerados os seguintes fatores: § 1o Aos Profissionais do Magistério: I - participação na elaboração e execução de projetos na área pedagógica da escola; II - gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e responsabilidade;
III - domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; IV - interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade; V - relacionamento humano no trabalho; VI - iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente; VII - autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; VIII - comprometimento diário com a escola, quanto à assiduidade; e IX - qualidade do trabalho. § 2o
Aos Profissionais do Magistério exercendo a Função de Coordenação
Pedagógica: I - coordenação, participação, elaboração e orientação para a execução do Projeto Político Pedagógico – PPP das instituições de ensino; II - gestão pedagógica com a participação do corpo docente; III - domínio e aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal de Ensino, bem como do PPP da instituição de ensino; IV - interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar; V - relacionamento humano no trabalho; VI - iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na instituição de ensino; VII - autodesenvolvimento, conhecimento teórico e prático; e VIII - qualidade do trabalho, com responsabilidade e disciplina. § 3o Aos Profissionais do Magistério exercendo a Função de Direção: I - participação na reestruturação do PPP, elaboração de metas, projetos e sua execução na área Administrativa/Pedagógica da unidade escolar; II - gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar; III - domínio e aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede Municipal de Ensino;
IV - interesse e cooperação nas atividades de articulação da unidade de ensino com a comunidade escolar; V - relacionamento humano no trabalho; VI - iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na unidade de ensino; VII - autodesenvolvimento, conhecimento administrativo e pedagógico; e VIII - qualidade do trabalho com responsabilidade e disciplina. Art. 24. A avaliação de desempenho do Profissional do Magistério estável e/ou em exercício de Função Gratificada obedecerá aos seguintes critérios: I - o período de avaliação de desempenho será de 12 (doze) meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o professor houver completado ano de serviço; II - o processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 (sessenta) dias, subsequentes ao término do período definido no inciso I; III - o resultado da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho – NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação, considerada a escala de 0 (zero) a 100% (cem por cento). Parágrafo único. Se houver mudança de função, durante o período de avaliação, o Profissional do Magistério será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo. Art. 25. A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão composta de no mínimo três membros. § 1o A avaliação do Profissional do Magistério conforme caput deste artigo é de responsabilidade da equipe administrativa e pedagógica da escola. § 2o A avaliação dos membros da equipe administrativa e pedagógica da escola, bem como do coordenador pedagógico municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação. § 3o A avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério lotados nas escolas localizadas na zona rural que não possuem equipe administrativa e pedagógica ficará a critério da Secretaria Municipal da Educação. Art. 26. O Profissional do Magistério que obtiver Nota Global de Desempenho – NGD inferior a 50 (cinquenta) pontos considerada a nota máxima de 100 (cem) pontos, será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de Recuperação de Desempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte.
Art. 27. O Profissional do Magistério com insuficiência de desempenho ingressará automaticamente no Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos 6 (seis) meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação. Art. 28. O Profissional do Magistério que incorrer em insuficiência de desempenho em 2 (duas) avaliações consecutivas ou em 3 (três) avaliações interpoladas nos últimos 5 (cinco) anos será submetido a processo administrativo que poderá concluir pela exoneração. Art. 29. O Profissional do Magistério que incorrer no art. 26, não poderá utilizar os cursos do Programa de Recuperação de Desempenho para a concessão do avanço previsto no inciso III, do art. 22, desta Lei. Art. 30. As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida pela equipe de avaliadores instituída pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 31. As avaliações de desempenho serão concluídas no primeiro quadrimestre do ano, para que a progressão horizontal vigore a partir do mês de maio do mesmo ano. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO Art. 32. denominações:
Ficam instituídas as seguintes Funções Gratificadas, nas respectivas
I - Diretor de Escola; II - Coordenador Pedagógico de Escola; III - Coordenador Pedagógico Municipal; IV - Diretor do CMEI; e V - Coordenador Pedagógico do CMEI. Parágrafo único. Somente poderão exercer as funções gratificadas os Profissionais do Magistério estáveis.
Art. 33. A função de Diretor, Coordenador Pedagógico das Escolas ou Centros de Educação Infantil só poderá ser exercida por ocupantes do cargo de Profissional do Magistério, portador de vaga fixa na escola, que forem eleitos pelos princípios da Gestão Democrática; ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, funcionários da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, conforme regulamento próprio. § 1o Para a eleição que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a eleição terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento).
§ 2o O candidato poderá ser reconduzido a um único mandato de 3 (três) anos. § 3o Poderá candidatar-se para as funções descritas nos incisos II e III do art. 32, o Profissional do Magistério que tiver cargo efetivo de 20 ou 40 horas no Município. Art. 34. Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser eleito mais de um Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI’s de médio e grande porte, de acordo com regulamento próprio definido pela Secretaria Municipal da Educação com a participação do Sindicato representativo da categoria. Art. 35. Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Parágrafo único. O candidato à Função gratificada deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na docência e de 2 (dois) anos na Instituição de Ensino que deseja concorrer. Art. 36. A Função de Coordenação Pedagógica nas unidades de Ensino da Rede Municipal e na Secretaria Municipal da Educação será ocupada preferencialmente por Profissional do Magistério com formação em Nível Superior em Pedagogia ou Nível Superior na área da educação mais especialização lato sensu. Parágrafo único. Os critérios para a escolha da Equipe Pedagógica com função gratificada, quando existirem mais de 1 (um) interessado serão a formação, o tempo de serviço na escola, o tempo de serviço na Rede Municipal e finalmente a idade. Art. 37. Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou eleição para as funções gratificadas de que trata o art. 32, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, em conformidade com a unidade escolar e norma que regulamentar a matéria, indicar o Profissional do Magistério para exercer função gratificada, cuja designação da função e o local do exercício serão efetivados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A nomeação dos Coordenadores Pedagógico Municipal será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA Seção I Dos Vencimentos Art. 38. A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal compõe o Anexo IV desta Lei, Tabela de Vencimentos. Art. 39. O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, sendo de 20 (vinte) horas para o cargo de Professor e Professor de Educação Física e de 40 (quarenta) horas para o cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Dois.
Art. 40. O Poder Executivo atualizará os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério sempre que houver majoração dos recursos destinados a Educação, na forma estabelecida na presente Lei. Art. 41. O valor do vencimento inicial dos Profissionais do Magistério qualificado em nível de Magistério, não poderá ser inferior ao que estabelece a Lei Federal no 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial Profissional Nacional – devendo o repasse ocorrer no mesmo percentual para os demais níveis na carreira, nos termos do art. 5o da referida Lei. Seção II Dos Adicionais Art. 42. O Profissional do Magistério receberá adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Foz do Iguaçu. § 1o Será concedido o referido adicional na data do período aquisitivo do cargo ativo do servidor e o mesmo se incorporará para fins de aposentadoria. § 2o Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-á a contagem a partir da publicação desta Lei, ficando garantido o período parcial para o percebimento do adicional por tempo de serviço de que trata este artigo, de no máximo 4 (quatro) anos, período não computado para o benefício do abono permanência. Art. 43. A partir dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, prestados no Município de Foz do Iguaçu, o Profissional do Magistério lotado na Secretaria Municipal da Educação, receberá o equivalente a 1% (um por cento) por ano excedente, calculado sobre o vencimento. Art. 44. Fica garantido o adicional de regente de classe na Educação Especial, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento base devido ao Professor que atuar em regência de classe na Educação Especial que esteja habilitado. § 1o Será considerado habilitado para a docência no ensino especial com formação de graduação e/ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e/ou estudos adicionais com carga horária mínima de 990 (novecentas e noventa) horas na área de educação especial, não sendo computado para os fins previstos no inciso III, do art. 22, desta Lei. § 2o O adicional a que se refere o caput deste artigo será concedido ao professor que atuar em turma com no mínimo 8 (oito) alunos matriculados e frequentando regularmente turma de Educação Especial, exceto para as Escolas Especiais com autonomia própria em que o Profissional do Magistério esteja cedido. § 3o O adicional a que se refere o caput deste artigo, será devido apenas no período de regência em Classe Especial, não sendo incorporável para fins de aposentadoria ou outras vantagens.
Seção III Das Funções Gratificadas Art. 45. Para o exercício das funções gratificadas previstas no art. 32, desta Lei, os Profissionais do Magistério receberão Gratificação de Função incidente sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais: I - 25% (vinte e cinco por cento) ao Diretor de Escola ou CMEI com até 300 (trezentos) alunos matriculados. Na escola que superar o número de alunos, terá direito ao acréscimo de 1% (um por cento) a cada 50 (cinquenta) alunos, não sendo cumulativo; II - 25% (vinte e cinco por cento) ao Coordenador Pedagógico Municipal; III - 20% (vinte por cento) ao Coordenador Pedagógico de Escola; IV - 20% (vinte por cento) ao Coordenador Pedagógico de CMEI’s. § 1o A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo, não se incorpora ao vencimento e é devida somente durante o período de efetivo exercício da correspondente Função Gratificada, não sendo computável para outras vantagens. § 2o O Profissional do Magistério que assumir Função Gratificada não terá direito ao recebimento de horas extraordinárias. CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 46. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando a: I - valorização do professor e melhoria da qualidade do serviço; II - formação ou complementação para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo; III - identificar as carências dos profissionais do Magistério Público Municipal para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas; IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo; V - utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância, desde que assistidas e acompanhadas pelas equipes avaliadoras; VI - incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. Art. 47. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria Municipal da Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Professor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
I - Programa de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os professores nomeados e integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal da Educação, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal, Plano Estadual e Plano Nacional de Educação; II - Programas de Complementação de Formação: aplicados aos professores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do cargo no Quadro Permanente; III - Programa de Capacitação: aplicado aos professores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função; IV - Programa de Desenvolvimento: destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; V - Programa de Aperfeiçoamento ofertado pela Secretaria Municipal da Educação de no mínimo 80 (oitenta) horas por ano, aplicado aos profissionais do Magistério com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares. Art. 48. Os afastamentos para Qualificação Profissional do Magistério serão estabelecidos e regulamentados pela Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório. § 1o A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar, anualmente o afastamento de até dois anos para professores da Rede Municipal de Ensino sem prejuízos em seus vencimentos, na quantidade de 1% (um por cento) do total de padrões de professores estáveis para a qualificação profissional de que trata o caput deste artigo, sendo 5% (cinco por cento) deste percentual, para formação em Mestrado na área de educação em curso reconhecido. § 2o No prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei constituir-se-á uma comissão paritária formada por representantes do Sindicato representativo da categoria, da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, que estabelecerá critérios para preenchimento das vagas em questão. § 3o Os profissionais do Magistério em licença remunerada, para formação em mestrado e/ ou em curso reconhecido na área de educação deverão permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do período em que transcorreu sua licença, contados a partir da data do seu retorno. § 4o Se o servidor não cumprir o tempo concedido no § 3o deverá reembolsar à Administração Pública o valor da remuneração que recebeu durante o período de licenciamento, devidamente corrigido pelos mesmos índices de reajustes, reposições ou atualizações salariais concedidas aos servidores públicos municipais durante o período de afastamento. § 5o Ao professor estável que completar 5/6 (cinco sextos) do tempo de contribuição para sua aposentadoria é vedado o afastamento por período superior a 12 meses.
§ 6o Fica assegurado ao Profissional do Magistério, afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade de horário de trabalho e estágio, vedado o pagamento de horas extras nos referidos casos. CAPITULO VII DO REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO, FÉRIAS E LICENÇAS Seção I Da Hora Atividade Art. 49. Fica garantido aos Profissionais do Magistério regentes o direito à hora atividade na proporção de 1/3 (um terço) do total da jornada de trabalho semanal. § 1o Para o cômputo da hora-atividade serão considerados: I - estudos individuais e grupos de estudo; II - preparação e avaliação do trabalho pedagógico; III - articulação com a comunidade; IV - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional. § 2o As atividades identificadas no § 1o deste artigo devem ser cumpridas de acordo com o planejamento pedagógico das Instituições de Ensino. § 3o As atividades identificadas nos incisos I e II, deste artigo, devem ser cumpridas em unidade escolar. § 4o As atividades indicadas no inciso IV, deste artigo, devem ser cumpridas fora da unidade escolar, com autorização superior. Seção II Do Regime Suplementar de Trabalho Art. 50. O titular do cargo de Professor, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante com a docência. Seção III Das Férias Art. 51. Os Profissionais do Magistério em regência de classe em Instituições de Ensino farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo, e 15 (quinze) dias após o término do 1o semestre escolar.
§ 1o O Profissional do Magistério que não se encontre em regência de classe em estabelecimento de ensino fará jus apenas, a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2o Não ingressará em férias o Profissional do Magistério que estiver em licença para tratamento de saúde e licença maternidade, devendo usufruí-la posteriormente. Art. 52. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre o período de férias, a calcular sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. § 1o No caso do Profissional do Magistério exercer Função de Direção, Chefia ou Assessoramento ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. § 2o Os efeitos financeiros serão computados a partir da publicação desta Lei. Art. 53. O Profissional do Magistério exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. Seção IV Das Licenças, Remoção e Permuta Art. 54. O Profissional do Magistério estável que, durante o período de 5 (cinco) anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direto à licença especial de 3 (três) meses por quinquênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. § 1o A fruição da licença especial deve ser gozada em 3 (três) meses consecutivos ou fracionada a critério do Profissional do Magistério e no interesse da Administração. § 2o Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares. Art. 55. Será concedida aos Profissionais do Magistério, licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares com duração de até 2 (dois) anos. Parágrafo único. O Profissional do Magistério poderá voltar as suas atividades a qualquer tempo e só poderá usufruir de outra Licença da mesma natureza após transcorridos 2 (dois) anos do término da primeira. Art. 56. É assegurado ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
§ 1o A licença terá duração igual ao mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição. § 2o Serão licenciados, de acordo com o que estabelece o caput deste artigo, 4 (quatro) professores eleitos em assembleia da categoria para desempenhar atividades sindical vinculadas ao Sindicato representativo da categoria. Art. 57. A concessão de remoção ou permuta de uma para outra unidade escolar ou órgão de ensino municipal, a pedido dos Profissionais do Magistério, quando da existência de vaga, compete ao Secretário Municipal da Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1o Os pedidos de remoção e de permuta serão feitos até o mês de novembro. § 2o São critérios de prioridade, na existência de dois ou mais candidatos, para concurso de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem: I - Profissional do Magistério com maior tempo de serviço no Município; II - maior titulação; III - maior tempo de efetiva regência; e IV - maior idade. § 3o O titular da Secretaria Municipal da Educação publicará no início do ano letivo o resultado dos pedidos de remoção e de permuta. § 4o Os profissionais do Magistério serão lotados em uma das unidades escolares e sua movimentação será efetivada através de remoção ou permuta, seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS Seção I Do Enquadramento Art. 58. O Enquadramento dos Profissionais do Magistério Municipal dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de exercício no cargo de funções do Magistério, em níveis e classes de vencimentos iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Novo Plano, observando-se ainda, a jornada de trabalho, limitada à Classe L, ficando garantida a irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério que na data da publicação desta Lei tiverem completado 27 (vinte e sete) anos ou mais de tempo de serviço serão enquadrados na Classe M.
Art. 59. O enquadramento será de acordo com o tempo de serviço no cargo efetivo no Município, Anexo III desta Lei, considerando ainda a formação descrita no art. 20, desta Lei. Art. 60. Os ocupantes do cargo de Instrutor de Ensino serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Infantil Dois, vedada a Transposição. Art. 61. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, com cargo de Professor; Professor de Educação Física; Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Dois, estes dois últimos denominado anteriormente de Educador Infantil e Atendente de Creche, estáveis serão transferidos para o Novo Plano de Cargos Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 62. Estão também abrangidos por esta Lei os Profissionais do Magistério, cedidos fora da Rede Municipal de Ensino que comprovadamente estejam em regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental – anos iniciais e suas modalidades, que estejam exercendo as funções do Magistério e com formação específica, sendo aplicados os efeitos quando da data do retorno dos mesmos. Art. 63. Os Profissionais do Magistério que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção. Art. 64. Os Profissionais do Magistério, contemplados pela presente Lei, deverão permanecer em atividade por no mínimo 30 (trinta) meses, para fins de enquadramento previdenciário no novo formato, aplicáveis as disposições constitucionais para o caso. Art. 65. Os Profissionais do Magistério do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções. Art. 66. O Profissional do Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrará quando do retorno às atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. Os Professores que estão liberados para mandato sindical serão reenquadrados na data prevista nesta Lei. Art. 67. O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto à Comissão de Reenquadramento dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato. Seção II Das Disposições Finais Art. 68. Fica assegurado o mês de janeiro de cada ano para a reposição do repasse do percentual do aumento do Piso Nacional conforme art. 5o, da Lei Federal no 11.738/2008, mantendo a Data Base da Categoria para o mês de maio, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 69. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Abono Especial, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei que estejam em efetivo exercício na Educação Básica Pública, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB – preconizado na Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 70. Não serão realizadas quaisquer alterações pecuniárias na Tabela de Vencimentos ou demais vantagens aos Profissionais do Magistério decorrentes desta Lei no decorrer do ano de sua publicação. Parágrafo único. Aos Profissionais do Magistério de que trata esta Lei não será aplicado o índice de reajuste a ser definido aos demais servidores públicos municipais no exercício de 2014. Art. 71. Aos Profissionais do Magistério são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes: I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual; II - inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for associado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria. Art. 72. É assegurado ao Profissional do Magistério liberação, para representação sindical da categoria, bem como a remuneração dos vencimentos que tenha percebido no último mês anterior a sua posse, excetuadas as vantagens exclusivas do exercício de função. Art. 73. Fica assegurado ao Profissional do Magistério em disponibilidade funcional para desempenho de mandato sindical todos os direitos e benefícios desta Lei. Art. 74. O dia 15 de outubro, Dia Nacional do Professor, será considerado recesso escolar para o Professor da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu. Art. 75. Não haverá qualquer prejuízo ao Profissional do Magistério que submetido a laudo médico, indicando o afastamento de suas atividades normais, permaneça em restrição funcional dentro das unidades escolares, exceto as decorrentes exclusivamente de funções de docência. Art. 76. Os atuais ocupantes do cargo de Atendente de Creche, em caso de inatividade, e após a extinção do cargo de Professor de Educação Infantil Dois, deverão ser reenquadrados pelo Instituto de Previdência na mesma tabela do Professor de Educação Infantil e terão todos os direitos e benefícios previstos nesta Lei, no caso da aposentadoria com opção da paridade.
Art. 77. Para garantir os direitos previstos nesta Lei, cuja eficácia dependa de regulamentação ou de disciplina legal, aplicam-se as normas regulamentares vigentes, e de forma supletiva no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar no 17, de 30 de agosto de 1993 e Lei no 1.997, de 13 de março de 1996. Art. 78. A implementação dos benefícios constantes na presente Lei, fica condicionada à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 80. Ficam revogadas as disposições em contrário e as demais que conflitem com as disposições desta Lei.
ANEXO I DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TABELA “A” ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 20 HORAS CARGO: PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 20 HORAS Atribuições: - Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou séries sob sua responsabilidade - Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino. - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino. - Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem trabalhados com os alunos. - Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula. - Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do processo ensino aprendizagem. - Participar de reuniões e eventos da unidade escolar. - Propor, executar e avaliar alternativas que visem à melhoria do processo educativo. - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor desenvolvimento. - Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se encontra. - Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando atendimento individualizado. - Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação. - Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula. - Desenvolver nos momentos das horas atividades o estabelecido no art. 49, §§ 1o, 2o e 3o. - Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor atendimento do educando. - Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos. - Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma para que haja sequência pedagógica. - Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar. - Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade. - Outras atividades inerentes ao cargo.
TABELA “B” ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DOIS – 40 HORAS CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DOIS – 40 HORAS Atribuições: - Regência de classe e participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral; - observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças; - recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil; - promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos; - registrar e controlar a frequência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso; - proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento; - participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático pedagógico proporcionados pela Administração Municipal; - participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos; - orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência; - manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico; - realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças; - orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia; - participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e - garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas.
TABELA “C” ATRIBUIÇÕES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ESCOLA E CMEI Atribuições: - Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino. - Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo docente da unidade escolar. - Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos desenvolvidos na unidade escolar. - Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos alunos com defasagem de conteúdo. - Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico (elaboração, efetivação e avaliação). - Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino aprendizagem. - Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar. - Compor com os demais elementos da equipe administrativa a Comissão de Avaliação de Desempenho. - Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe psicopedagógica da SMED para a realização da avaliação psicoeducacional. - Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor atendimento ao educando. - Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar. - Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar. - Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar. - Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento. - Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou pela rede municipal de ensino. - Participar de reuniões e cursos convocados pela SMED e direção da escola. - Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros. - Outras atividades inerentes ao cargo.
FUNÇÃO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA MUNICIPAL Atribuições: - Assessorar Escolas e CMEI’s quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública Municipal de Ensino. - Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a melhoria do ensinoaprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino. - Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico. - Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino. - Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de educação que atuam na escola e CMEI’s.
- Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação e outros) a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo. - Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador pedagógico escolar juntamente com os representantes dos demais setores da SMED. - Representar a SMED junto a outras entidades/instituições. - Participar em conjunto com os demais setores da SMED na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede. - Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino. - Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino. - Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições. - Participar ativamente do planejamento das ações da SMED. - Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI. - Assessorar as escolas e os CMEI’s. - Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, conforme organograma da SMED. - Coordenar as áreas do conhecimento. - Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI.
FUNÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA E CMEI’S Atribuições: - Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da comunidade escolar, garantindo sua efetivação. - Dirigir o Conselho Escolar. - Cumprir com as determinações do Conselho Escolar. - Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos. - Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias para melhor atendimento ao educando. - Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar. - Enviar à SMED os relatórios e demais documentações formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema. - Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade Escolar. - Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas. - Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da Escola e CMEI’s. - Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, grupos de estudo organizados pela SMED. - Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de estudo, reuniões pedagógicas. - Comunicar à SMED as irregularidades verificadas na escola e CMEI’s, aplicando as medidas cabíveis á sua competência. - Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola. - Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo – efetivação do projeto político pedagógico. - Solicitar orientações à SMED sempre que houver necessidade.
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ANEXO II CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO TABELA “A” QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS Professor
NÚMERO DE VAGAS 1.830
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO 20
Professor de Educação Física
60
20
Professor de Educação Infantil
300
40
Professor de Educação Infantil Dois
185
40
ANEXO III TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
CLASSE A B C D E F G H I J K L M
TEMPO DE SERVIÇO 00 a 03 anos 03 anos e 1 dia a 05 anos 05 anos e 1 dia a 07 anos 07 anos e 1 dia a 09 anos 09 anos e 1 dia a 11 anos 11 anos e 1 dia a 13 anos 13 anos e 1 dia a 15 anos 15 anos e 1 dia a 17 anos 17 anos e 1 dia a 19 anos 19 anos e 1 dia a 21 anos 21 anos e 1 dia a 23 anos 23 anos e 1 dia a 26 anos e 12 meses 27 anos ou mais
ANEXO IV VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO TABELA “A”– 20 HORAS – ENSINO FUNDAMENTAL NÍVEL DE VENCIMENTO
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Classe G
Classe H
Classe I
Classe J
Classe K
Classe L
Classe M
Classe N
Classe O
Classe P
Classe Q
MAGISTÉRIO - I
1.086,44
1.152,58
1.222,83
1.297,30
1.376,27
1.460,05
1.549,02
1.643,39
1.743,52
1.849,64
1.962,29
2.081,31
2.206,18
2.338,55
2.478,86
2.627,59
2.785,25
MAGISTÉRIO/ESPECIALIZAÇÃO - II
1.187,17
1.259,46
1.336,15
1.417,55
1.503,88
1.595,50
1.692,64
1.795,75
1.905,18
2.021,12
2.144,27
2.274,84
2.411,32
2.555,99
2.709,35
2.871,90
3.044,21
LICENCIATURA CURTA - III
1.297,30
1.376,27
1.460,05
1.549,02
1.643,39
1.743,52
1.849,64
1.962,29
2.081,31
2.208,62
2.343,10
2.485,81
2.634,95
2.793,05
2.960,62
3.212,27
3.405,01
LICENCIATURA PLENA - IV
1.417,55
1.503,88
1.595,50
1.692,64
1.795,75
1.905,18
2.021,12
2.144,57
2.274,84
2.343,10
2.485,81
2.637,19
2.795,41
2.963,13
3.140,92
3.329,37
3.529,13
ESPECIALIZAÇÃO - V
1.549,02
1.643,39
1.743,52
1.849,64
1.962,29
2.081,31
2.208,62
2.343,10
2.485,81
2.637,19
.797,84
2.968,20
3.146,29
.335,06
3.535,15
3.747,26
3.972,10
MESTRADO - VI
1.743,52
1.849,64
1.962,29
2.081,31
2.208,62
2.343,10
2.485,81
2.637,19
2.797,84
2.968,20
3.149,02
3.340,78
3.541,22
3.753,68
3.978,90
4.217,63
4.470,69
TABELA DE EQUIVALÊNCIA
REF. INICIAL CARGO
MAGISTÉRIO - I
32
MAGISTÉRIO/ESPECIALIZAÇÃO - II
35
LICENCIATURA CURTA - III
38
LICENCIATURA PLENA - IV
41
ESPECIALIZAÇÃO - V
44
MESTRADO - VI
48
TABELA “B”– 40 HORAS – EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL DE VENCIMENTO
MAGISTÉRIO - I
MAGISTÉRIO/ESPECIALIZAÇÃO - II
LICENCIATURA CURTA - III
LICENCIATURA PLENA - IV
ESPECIALIZAÇÃO - V
MESTRADO - VI
Classe A
2.172,88
2.374,34
2.594,60
2.835,10
3.098,04
3.487,04
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Classe G
Classe H
Classe I
Classe J
Classe K
Classe L
Classe M
Classe N
Classe O
Classe P
Classe Q
2.305,16
2.445,66
2.594,60
2.752,54
2.920,10
3.098,04
3.286,78
3.487,04
3.699,28
3.924,58
4.162,62
4.412,36
4.677,10
4.957,72
2.518,92
2.672,30
2.835,10
3.007,76
3.191,00
3.385,28
3.591,50
3.810,36
4.042,24
4.288,54
.549,68
4.822,64
5.111,98
5.418,70
5.743,80
6.088,42
2.752,54
2.920,10
3.098,04
3.286,78
3.487,04
3.699,28
3.924,58
4.162,62
4.417,24
4.686,20
4.971,62
5.269,90
5.586,10
5.921,24
6.424,54
6.810,02
3.007,76
3.191,00
3.385,28
3.591,50
3.810,36
4.042,24
4.289,14
4.549,68
4.686,20
4.971,62
5.274,38
5.590,82
6.281,84
6.658,74
7.058,26
3.286,78
3.487,04
3.699,28
3.924,58
4.162,62
4.417,24
4.686,20
4.971,62
5.274,38
5.936,40
6.292,58
7.070,30
7.494,52
7.944,20
3.699,28
3.924,58
4.162,62
4.417,24
4.686,20
4.971,62
5.274,38
5.595,68
5.936,40
6.681,56
7.082,44
7.957,80
8.435,26
8.941,38
5.595,68
6.298,04
5.926,26
6.670,12 7.507,36
5.255,18
5.570,50
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM No 018/2014 Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que “Dispõe sobre reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu”. A Resolução no 3, de 10 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação estabelecia critérios para aprovação de Plano de Cargos para o Magistério Público Municipal, aliado ao estabelecido na Emenda Constitucional no 14/96 e na Lei Federal no 9.424/96 (Lei que instituía e regulamentava o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério). Após esta data, várias leis e regulamentações surgiram e atingem diretamente os profissionais do Magistério, tais como: a Emenda Constitucional no 53/2006, que alterou a redação do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, substituindo o FUNDEF pelo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério; a Lei no 11.494/2007, de 20 de junho de 2007, regulamentando o FUNDEB; a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, instituindo o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério da educação básica; a Resolução no 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, revogando a Resolução no 3/97, estabelecendo as novas diretrizes para a reformulação e adequação dos planos de carreira do Magistério. Esta nova legislação e normas federais aprovadas obrigam as administrações públicas a aprovarem e/ou realizarem as alterações e adequações dos planos de carreira do magistério, em especial a introdução dos profissionais do magistério da educação infantil na carreira. Todavia, houve uma preocupação em garantir, e até mesmo ampliar, neste plano, os direitos já conquistados pelos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município. Assim, com este Projeto de Lei se pretende instituir o Plano de Carreira próprio dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz.
Desta forma, encaminhamos è essa egrégia Casa, o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos senhores Vereadores. LJ/