PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2014 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu – REFISFOZ EMPRESARIAL. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 031/2014 A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu – REFISFOZ EMPRESARIAL – com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e créditos não tributários das pessoas jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros e multa de mora, da multa de dívida ativa e da atualização monetária. Art. 2o As pessoas jurídicas que aderirem ao REFISFOZ EMPRESARIAL gozarão dos seguintes benefícios para pagamento: I - em parcela única com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, juros de mora e multa de dívida ativa; II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa; III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa; IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa; V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa; VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por centos) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 30% (trinta) por cento da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa para as pessoas jurídicas com dívida ativa em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), incluídos os acréscimos de mora e de atualização monetária. § 1o O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. § 2o O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos – ITBI. § 3o A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – para pagamento até 15 de dezembro de 2014. Art. 3o A opção pelo parcelamento abrangerá os créditos tributários indicados pela pessoa jurídica, consolidados para o parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, à multa de dívida ativa, aos juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A opção pelo parcelamento poderá ser efetuada em meio eletrônico, mediante regulamento prévio aprovado por Decreto Municipal. Art. 4o Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o valor das parcelas não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s. Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento. Art. 5o A opção pelo REFISFOZ EMPRESARIAL poderá ser formalizada até 15 de dezembro de 2014 mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios realtivos às dívidas em cobrança judicial, por ocasião da formalização do REFISFOZ EMPRESARIAL de que trata esta Lei Complementar, ficando o sujeito passivo compromissado/responsável pelo pagamento dos mesmos até a quitação do parcelamento. Art. 6o O crédito tributário consolidado na forma do art. 3o sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP.
Art. 7o Será excluído do REFISFOZ EMPRESARIAL o contribuinte inadimplente de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único. A exclusão do optante do REFISFOZ EMPRESARIAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial. Art. 8o Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior, poderão ser agraciado pelo benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar. § 1o Para os parcelamentos anteriores, com parcelas adimplentes, a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – deverá ser formalmente solicitado pelo interessado, para aderir ao parcelamento de que trata esta Lei Complementar. § 2o O constante do caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas. Art. 9o Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão ao REFISFOZ EMPRESARIAL e parcelamento de que trata esta Lei Complementar, observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber. Art. 10. O pagamento dos créditos tributários à vista e da primeira parcela do parcelamento formalizado na forma desta Lei Complementar deverá ser efetivado até o dia 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Caso o pagamento da primeira parcela do parcelamento não for efetivado até o dia 15 de dezembro de 2014, o Termo de Acordo de Parcelamento será cancelado, retornando as dívidas na origem do lançamento. Art. 11. Nos casos em que houver necessidade de análise específica ou ainda, nos casos de reparcelamento que envolvam rescisões de Termos de Acordo de Parcelamento, cujos procedimentos demandem tempo de atendimento maior que o previsto, as solicitações de parcelamento poderão ser protocolizadas no Protocolo Geral do Município instalado na Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 15 de dezembro de 2014. § 1o As solicitações de parcelamento mediante protocolo, previstas no caput do artigo, ficam condicionadas à análise e autorização formal no requerimento, pelos atendentes da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, na Secretaria Municipal da Fazenda. § 2o Os requerimentos de solicitação do parcelamento deverão ser instruídos e resolvidos em até 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 3o Ficam garantidos os benefícios previstos no art. 2o desta Lei Complementar até a resolução do processo de solicitação do parcelamento. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM No 031/2014 Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu – REFISFOZ EMPRESARIAL.” O presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto instituir o Programa de Incentivo Fiscal para Pagamento de Dívida Ativa – REFISFOZ Empresarial, para regularização dos créditos tributários e créditos de natureza não tributária das pessoas jurídicas com vigência até o dia 15 de dezembro de 2014. Na presente proposta, será beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento à vista, dos créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 2013, com a redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos de mora e da multa de dívida ativa, em parcela única, até 15 de dezembro de 2014.
Também será beneficiado o contribuinte que optar por parcelamento das dívidas com descontos escalonados, conforme a opção das parcelas, da seguinte forma: até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento); até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento); até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 70% (setenta por cento) ; 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 60% (sessenta por cento); até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa; e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa para
as pessoas jurídicas com dívida ativa em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), incluídos os acréscimos de mora e de atualização monetária. O Projeto de Lei Complementar traz a previsão do parcelamento das empresas através da ferramenta disponibilizada no Portal do Contador, cujo procedimento e regulamento já se encontram vigentes.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar, em caráter de urgência, para aprovação dessa Casa de Leis. LJ/