2014 - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu

PROJETO DE LEI Nº 66/2014 Altera a Lei no 2.202, de 5 de abril de 1999, que Dispõe sobre a vida útil das frotas de veículos das empresas operadoras do...
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PROJETO DE LEI Nº 66/2014 Altera a Lei no 2.202, de 5 de abril de 1999, que Dispõe sobre a vida útil das frotas de veículos das empresas operadoras dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Foz do Iguaçu, e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 033/2014. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1o Fica alterado o art. 1o da Lei no 2.202, de 5 de abril de 1999, que Dispõe sobre a vida útil das frotas de veículos das empresas operadoras dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Foz do Iguaçu, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ... § 1o Para efeito da contagem do tempo de vida útil, previsto no caput deste artigo, será considerado o ano de fabricação do chassi do veículo e não o ano da carroceria. § 2o O prazo de vida útil dos veículos previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por 2 (dois) anos, mediante vistorias semestrais realizadas pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM No 033/2014

Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que “Altera a Lei no 2.202, de 5 de abril de 1999, que Dispõe sobre a vida útil das frotas de veículos das empresas operadoras dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei propõe a inclusão do § 2o, no art.1o, da Lei no 2.202/1999, conforme segue: § 2o O prazo de vida útil dos veículos previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por 2 (dois) anos, mediante vistorias semestrais realizadas pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS. Tal inclusão visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato no 135/2010, bem como evitar o reajuste excessivo da tarifa média do serviço, por se tratar de questão de interesse público. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. LJ/