PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 7, de 29 de dezembro de 1993, que Estabelece Normas de Proteção e Conservação da Saúde no Município, estabelece Penalidades e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 59, da Lei Complementar nº 7, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 ... I - nas infrações leves, de 1 a 20 UPM´s; II - nas infrações graves, de 21 a 30 UPM´s; III - nas infrações gravíssimas, de 31 a 100 UPM´s;" (NR) Art. 2º Fica acrescido o art. 70-A à Lei Complementar 07, de 29 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 70-A Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente na rede mundial de computadores, no site oficial do Município, a listagem das infrações sanitárias cometidas no âmbito do Município. Parágrafo único. A listagem deverá conter as seguintes informações: I - o nome do infrator; II - a data da ocorrência; III - a caracterização da infração de natureza sanitária; IV - as penalidades aplicadas ao caso." (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Coelho - PSB Vereador
1
Continuação Projeto de Lei Complementar nº 108/2017 JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição que intenciona alterar e acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 7, de 29 de dezembro de 1993, que Estabelece Normas de Proteção e Conservação da Saúde no Município, estabelece Penalidades e dá outras providências. É dever de todos colaborar com a autoridade de saúde, cumprindo as determinações por ela estabelecidas, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população, bem como manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. Destarte, o proprietário ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve zelar para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela trabalhem ou dela se utilizem ou frequentam, no intuito de não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as prescrições da autoridade de saúde. No entanto, sabe-se que são inúmeras e variadas as infrações sanitárias cometidas atualmente, e, sendo assim, percebe-se que a atual redação da Lei mostra-se insuficiente para atender aos anseios dos cidadãos joinvilenses, resultando em uma proteção deficiente ao amparo e conservação da saúde no Município. A transgressão de normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde se dá por diversas formas. A título de informação, citam-se alguns exemplos: exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal; fazer funcionar estabelecimentos que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes; produzir, embalar, importar, exportar, armazenar, comprar, vender, ceder, ou usar alimentos, medicamentos, drogas, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente; obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções; transgredir normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações; e, a mais comum delas:
2
Continuação Projeto de Lei Complementar nº 108/2017 expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado. Ocorre que, em virtude da quantia da multa aplicada atualmente, deixa-se de punir adequadamente os infratores e de se promover a adequada arrecadação das penalidades de multa às finanças municipais. Neste sentido, a propositura por ora apresentada se constitui em uma forma de aumento de arrecadação aos cofres públicos em razão da majoração dos valores das multas previstas em Lei em decorrência do cometimento de infração de natureza sanitária, no intuito de se fazer cumprir o papel repressivo, preventivo e didático das penalidades impostas. Ademais, a propositura intenciona ainda, fornecer ampla publicidade às infrações cometidas à Lei Complementar nº 7, de 29 de dezembro de 1993, na medida em que determina que o Poder Executivo, divulgue no site oficial do Município, a listagem das infrações sanitárias cometidas no âmbito do Município, como forma de reprimir a ocorrência do ilícito. Limitado ao exposto, apresento a proposta legislativa em tela, oportunidade em que pugno aos nobres pares por sua aprovação.
Gabinete Parlamentar, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Coelho - PSB Vereador
3