SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA - 352/2017 Autoriza o transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros, com o uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Joinville.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

Art. 1º É livre para operar no Município de Joinville o serviço de transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros, com o uso de aplicativos de tecnologia de transporte. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Parlamentar, 9 de outubro de 2017.

Rodrigo Coelho - PSB Vereador

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Continuação Projeto de Substitutivo JUSTIFICATIVA

Trata-se de Substitutivo Global ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2017, de autoria do Executivo Municipal que Regulamenta o transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros, com o uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Joinville. Incialmente, cabe destacar que, conforme preceitua a Constituição Federal: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Outrossim, o art. 5º, inc. XIII, da CF fixa que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações estabelecidas em lei”. Como se sabe, a ordem econômica do país pauta-se pela livre iniciativa e concorrência (art. 170, CF), não cabendo, pois, a Municipalidade impedir os avanços da tecnologia, impondo restrições aos cidadãos com protecionismo exacerbado e prejudicial ao progresso da cidade, limitando e regulamentando sobremaneira um serviço que, além de atender aos anseios da população, observa o disposto na Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ainda, resta claro que as pessoas têm o direito de escolher e o Poder Executivo Municipal não deve incentivar a criação de reservas de mercado, garantindo lucro para alguns, ainda mais quando isso prejudicar a maioria. No mesmo sentido, manifestou-se o Juiz de Direito Dr. Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0313245-52.2017.8.24.0038:

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Continuação Projeto de Substitutivo O aplicativo de celulares “Uber”, largamente utilizado por usuários de smartphones (CPC, art. 374) no serviço de locomoção de particulares dentro da cidade, oferecido mediante prévia remuneração, não pode ser caracterizado como transporte urbano público, de característica individual (regulado pela LOM nº 3.282/03) ou coletiva (LOM nº 3.806/98), hipóteses em que, se verificadas, tornaria indispensável a permissão ou a concessão pública. Na real, o transporte individual oferecido pela empreendedora “Uber” é de natureza privada (CC, arts. 730 e 731; Lei nº 12.587/12, arts. 3º, § 2º, inc. III, alínea 'b', e 4º, inc. X) e, a propósito, não pode ser confundido “(...) com o serviço prestado pelos taxistas que se configura como um transporte de passageiros individual público” (TJDFT Agravo de Instrumento nº 20150020202844AGI, Quarta Turma Cível, unânime, rel. Des. SÉRGIO ROCHA, julgado em 30.09.2015). [...] A exauriente Lei Ordinária Municipal nº 8.361/17, em vez de tutelar o interesse público primário, dedicou-se, ao que parece, em promover reserva de mercado, malferindo os postulados da livre iniciativa (CF, art. 1º, inc. IV), da liberdade ao exercício profissional (CF, 5º, inc. XIII), da livre concorrência (CF, art. 170, inc. IV) e até da livre escolha ao consumidor (CF, art. 170, inc. V; CDC, arts. 1º e 6, inc. II) (TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000, de São Paulo, Órgão Especial, unânime, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, julgada em 05.10.2016). Dentre esses postulados todos, dou destaque à inobservância ao princípio da livre concorrência, em que o Estado, além de atuar positivamente evitando práticas anticoncorrenciais, tinha como de fato tem o dever de agir de forma negativa “[...] no campo da abstenção, aferida no óbice à instituição de restrições excessivas que impeçam os agentes atuantes no mercado de nele ingressar, competir ou simplesmente desenvolver sua atividade” (TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095314-80.2016.8.26.0000, de São Paulo, Órgão Especial, unânime, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, julgada

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Continuação Projeto de Substitutivo em 15.02.2017), mas não é isso que emana da LOM nº 8.361/17. É que “eventuais contingenciamentos ou limitações impostas pelo Poder Público, pautadas na excepcionalidade da atuação estatal inerente ao modelo econômico em vigor, somente serão legítimas quando fundadas em razões ou valores jurídico-constitucionais plausíveis, numa análise de proporcionalidade” (TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000, de São Paulo, Órgão Especial, unânime, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, julgada em 05.10.2016). Vale aqui a menção à Súmula Vinculante nº 49 (“ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”) (STF Recurso Extraordinário nº 193.749, de São Paulo, majoritária, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, publicado em 04.05.2001). Na verdade, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal interpretou que “o desenvolvimento do poder econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a expansão das pequenas iniciativas econômicas” (STF Recurso Extraordinário nº 202.457, de Joinville, monocrática, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado em 05.05.2006). Esse raciocínio bem se ajusta ao caso do “Uber” versus taxi, por exemplo. [...] Legítima, portanto, a pretensão mandamental invocada pelos interessados a fim de verem salvaguardado o direito líquido e certo de exercerem livremente a prefalada atividade profissional, uma vez que qualquer medida restritiva que venha a ser praticada pela Administração Pública municipal com escora em ato normativo restringe indevidamente a livre atividade profissional, cujo direito é constitucionalmente assegurado (artigos 5º, inciso XIII e 170, caput) (TJSP Apelação nº 1013079-63.2016.8.26.0068, de Barueri, Primeira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, julgada em 22.6.2017).

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Continuação Projeto de Substitutivo Desta feita, tendo em vista que a atual redação do Projeto de Lei apresentado pela Administração Pública Municipal para regulamentar o transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros, com o uso de aplicativos de tecnologia de transporte, apresenta uma série de requisitos que inviabilizam e dificultam a consecução do aludido serviço, a presente emenda se faz necessária para garantir o livre comércio, a melhoria na qualidade dos serviços prestados pelas empresas, a redução nos preços e mais opções para a população. Registra-se que, este Parlamentar apresentou ainda, o Projeto Lei Ordinária nº 416/2017 que intenciona alterar a Lei nº 3.282, de 08 de Abril de 1996, que dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Joinville. Como se sabe, a prestação do Serviço de Táxi está condicionada à outorga, pelo Poder Público Municipal, da competente Permissão, da Licença para Trafegar e do atendimento, pelo Permissionário, das disposições contidas na aludida Lei, que, no nosso entendimento apresenta obrigações e responsabilidades demasiadas. Neste sentido, a proposição apresentada prevê que a vistoria do veículo aconteça, ordinariamente, apenas uma vez ao ano. Além disso, o aludido projeto garante ao Permissionário, a isenção do pagamento de preços públicos para a obtenção de documentos, como forma de contribuir não somente no desenvolvimento econômico, na geração de empregos e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes, mas também para a promoção da devida justiça social. Tecidas essas considerações e no intuito de assegurar os direitos à livre atividade profissional, à livre iniciativa, à livre concorrência e os direitos do consumidor, submeto a presente emenda à apreciação dos Nobres Pares, para qual solicito apoio à aprovação.

Gabinete Parlamentar, 9 de outubro de 2017.

Rodrigo Coelho - PSB Vereador

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