PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 182/2017

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos locais em que especifica.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. Considera-se espaço público com fluxo intenso de pessoas os Museus, Parques, Escolas, Centros de Educação Infantil, Hospitais, Unidades Básica de Saúde, Pronto Atendimento 24 horas, bem como, os demais espaços congêneres. Art. 2º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas. Art. 3º Nos casos em que não houver espaço físico disponível, a instalação dos fraldários poderá ser feita em banheiros femininos ou destinados a pessoas com deficiência, desde que o espaço seja adequado e suficiente. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados destinados ao uso coletivo, existentes ou a serem construídos, ficam obrigados à adequação do disposto nesta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos após a sua publicação.

Continuação Projetode Lei Ordinária nº 182/2017

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Parlamentar, 8 de maio de 2017.

Rodrigo Coelho - PSB Vereador

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JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos e privados de grande porte e de grande circulação. O presente projeto tem o intuito de garantir que os pais ou responsáveis por crianças usuárias de fraldas, tenham acesso a uma área que permita a realização da adequada higienização em locais públicos. A utilização de fraldas demanda cuidados constantes, bem como, a observação de procedimentos que não só visam à manutenção da higiene da criança, mas principalmente a sua saúde. Segundo informações especializadas, é necessária a troca de fraldas em intervalos regulares. Recentemente, recebemos o apelo de uma mãe, que acompanhada de seu filho, circulava nas dependências desta Casa de Leis, no entanto, não localizou um espaço disponível e adequado para realizar a troca de fralda, necessária naquele momento. Sendo assim, com exemplo como esse, conseguimos visualizar as dificuldades que os pais ou responsáveis por crianças que necessitam deste recurso encontram em lugares frequentados diariamente, e que podem impedir ou dificultar, eventualmente, o acesso aos serviços públicos, a atividades recreativas e tantas outras que a vida cotidiana demanda. Neste contexto, a existência de um móvel trocador de fraldas é uma necessidade significativa para quem frequenta os estabelecimentos destinados ao uso coletivo. Para tanto é que se propõe o presente projeto, que prevê mais do que uma obrigação infundada. Prevê, no caso dos estabelecimentos privados, uma atitude capaz de cativar os clientes, fidelizá-los e incentivar o seu retorno aos estabelecimentos, na certeza de que terão um local adequado para trocar a fralda de seus filhos e promoverlhes a devida higienização.

Continuação Projetode Lei Ordinária nº 182/2017

Destarte, a propositura em tela reveste-se de elevado interesse público e tem seus fundamentos consubstanciados no quadro axiológico da Soberana Constituição Federal, no artigo: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Assim, nota-se que a Constituição de 1988 atribui ao Município competências que o colocam no mesmo plano de condições da União, dos Estados e do Distrito Federal, todos integrantes da Federação. De mesma sorte, como se depreende da matéria em apreço, esta não trata sobre posturas municipais, mas, sobre matéria relativa a defesa do consumidor e comodidade dos usuários, sendo, portanto, de vertente ordinária, pois o instrumento demandado pela Constituição Federal para disciplinar a proteção dos consumidores, é, efetivamente, a lei ordinária, por força dos artigos 5º. XXXII e 48 do ADCT. Tecidas essas considerações, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

Gabinete Parlamentar, 8 de maio de 2017.

Rodrigo Coelho - PSB Vereador

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