PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2015. Altera dispositivos da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 008/2015. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova: Art. 1o Os arts. 352, 353 e 354 da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 352. ... I - profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior: a) 30 (trinta) UFFI’s por ano, lançadas em 3 (três) UFFI’s por mês, ou b) 15 (quinze) UFFI’s por ano, em parcela única. II - profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico: a) 12 (doze) UFFI’s por ano, lançadas em 1,2 (um inteiro e dois décimos) UFFI’s por mês, ou b) 6 (seis) UFFI’s por ano, em parcela única. ... ” (NR) “Art. 353. Quando se tratar de prestação de serviço por empresas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das seguintes alíquotas: I - os serviços dos subitens 4.01 a 4.21, 8.01, 8.02, 25.01 e 25.02 – 3,0% (três por cento); II - os serviços dos itens 9.01, 12, 15 e 22 – 5,0% (cinco por cento); III - demais modalidades de serviço da Lista de Serviços – 4,0% (quatro por cento);
...” (NR)
“Art. 354. ... ... § 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do § 7o, do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, depois de inscrito em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, não se aplicando, excepcionalmente neste caso, as disposições do art. 166 desta Lei Complementar. ...” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Lei Complementar no 140, de 24 de novembro de 2008.
MENSAGEM No 008/2015
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivo na Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Altera dispositivos da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar as disposições do arts. 352, 353 e 354 da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, consoante justificativa a seguir apresentada: Artigo 352 Redação vigente: Art. 352. Quando se tratar de prestação de serviço de profissional autônomo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado em Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, na seguinte forma: I - profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior: a) 30 (trinta) UFFI’s por ano, lançadas em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UFFI’s por mês, ou b) 15 (quinze) UFFI’s por ano, em parcela única. II - profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico: a) 12 (doze) UFFI’s por ano, lançadas em 1 (uma) UFFI por mês, ou b) 6 (seis) UFFI por ano, em parcela única. III - profissionais autônomos sem curso de formação específica: a) 1 (uma) UFFI por ano, em parcela única.
Redação proposta: Art. 352. ... I - profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior: a) 30 (trinta) UFFI`s por ano, lançadas em 3 (três) UFFI’s por mês, ou
b) 15 (quinze) UFFI`s por ano, em parcela única. II - profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico: a) 12 (doze) UFFI`s por ano, lançadas em 1,2 (um inteiro e dois décimos) UFFI’s por mês, ou b) 06 (seis) UFFI por ano, em parcela única. Justificativa: A alteração proposta visa reduzir o número de parcelas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – lançado anualmente, em valores fixos, para os profissionais autônomos e sociedade de profissionais, de 12 (doze) parcelas para 10 (dez) parcelas. Tal proposta visa fazer com que o imposto seja lançado e recolhido dentro do mesmo exercício fiscal, evitando que as duas últimas parcelas vençam nos meses de janeiro e fevereiro do exercício seguinte, como ocorre atualmente. A proposta busca também o incremento da receita própria, pois esta ingressará no erário antecipadamente, em comparação com a parametrização atual, equilibrando o binômio receita/despesa, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000). Artigo 353 Redação vigente: Art. 353. Quando se tratar de prestação de serviço por empresas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das seguintes alíquotas: I - os serviços dos subitens 4.01 a 4.21, 8.01, 8.02, 25.01 e 25.02 – 2,0% (dois por cento); II - o serviço do item 12, 15 e 22 – 5,0% (cinco por cento); III - demais modalidades de serviço da Lista de Serviços – 3,0% (três por cento); Redação proposta: Art. 353. Quando se tratar de prestação de serviço por empresas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das seguintes alíquotas: I - os serviços dos subitens 4.01 a 4.21, 8.01, 8.02, 25.01 e 25.02 – 3,0% (três por cento); II - os serviços dos itens 9.01, 12, 15 e 22 – 5,0% (cinco por cento); III - demais modalidades de serviço da Lista de Serviços – 4,0% (quatro por cento);
Justificativa: A alteração proposta visa majorar o tributo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal no 101 de 4 de maio de 2000), que dentre outros princípios está o de pressupor ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. No caso em apreço, a proposta visa corrigir este desvio, pois com o aumento das alíquotas pretende-se, a princípio, um aumento na receita do ISSQN no montante de R$ 9.729,406,60 (nove milhões, setecentos e vinte e nove mil e quatrocentos e seis reais e sessenta centavos) que ingressarão no erário a fim de equilibrar o binômio receita/despesa. Artigo 354 Redação vigente: Art. 354. ... ... § 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do § 7o, do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, depois de inscrito em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI. Redação proposta: Art. 354. ... ... § 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do § 7º, do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, depois de inscrito em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, não se aplicando, excepcionalmente neste caso, as disposições do art. 166, desta Lei Complementar. Justificativa: A proposta de alteração do § 6o do art. 354 visa esclarecer que a regra do parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, lançado em regime de estimativa quando da concessão de Alvará de Construção não mudou, ou seja, o número máximo de parcelas permanece sendo 12 (doze), apesar da inscrição em dívida ativa.
Assim foi incluído na redação do dispositivo o texto “não se aplicando, excepcionalmente neste caso, as disposições do art. 166 desta Lei Complementar”, a fim de deixar claro que a regra vigente não se alterou, apesar da exigência de inscrição prévia em dívida ativa para efetivar o parcelamento. Revogação da Lei Complementar no 140, de 24 de novembro de 2008. Justificativa: O presente Projeto de Lei Complementar visa ainda revogar as disposições da Lei Complementar no 140/2008, a qual fere diretamente o princípio da isonomia entre os contribuintes, já que se fazendo a leitura da supracitada Lei, tecnicamente, sempre culmina na alíquota de 2%, sendo que outras empresas optantes pelo regime possuem variantes de 2% a 5%, de acordo com o seu faturamento, não existindo qualquer redução naquele regime. Importante frisar, inclusive que a referida Lei beneficia determinada fatia e/ou atividade em detrimento das demais, reforçando ainda mais o princípio supracitado. Por derradeiro, existe ainda um conflito intrínseco com a alteração proposta de majoração das alíquotas do ISSQN, uma vez que outras instituições, que não optantes do Simples Nacional, estarão sujeitas a alíquota de 3% (três por cento). Por fim, cumpre informar que as alterações e revogações propostas não implicam em renúncia de receita e, por conseguinte, não terão qualquer repercussão na esfera orçamentária e financeira do Município. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar em caráter de urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. LJ/