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STF analisará créditos de PIS e Cofins De São Paulo Um dos temas que mais gera discussões na esfera administrativa e no Judiciário, por significar redução no pagamento de PlS e Cofins, será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral. A Corte analisará o que pode ser considerado insumo e, portanto, gerar créditos para as empresas abaterem do valor final a ser pago dessas contribuições sociais. A possibilidade de usar créditos é válida para as empresas que estão no sistema da não cumulatividade do PJS e da Cofins. Apesar da previsão em lei, o problema, está na interpretação do que seria insumo. Por isso, bá inúmeras discussões entre a Fazenda Nacional e contribuintes. A não cumulatividade está prevista na Emenda Constitucional (EC) n2. 42, de 20A3. A norma estipula que a lei .J..
deve definir a quais setores a não cumulatividade se aplica. O processo que chegou ao STF é de uma empresa que questiona decisão do Tribunal RegionalFederal (TRF) da Si!. Região. Os desembargadores entenderam que as Leis 10.367, de 2002, 10.833, de 2003, e 10.865, de 2004, são asnormas regulamentadoras da não cumulatividade do PIS e da Cofins. Segundo a decisão do TRF, são essas normas que definem os critérios para a aplicação da não cumulatividade. O acórdão diz que as restrições presentes nas leis questionadas "corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, sem finalidade de desoneração fiscal". De acordo com a decisão, somente se existisse desoneração estaria caracterizada inconstitucionalidade. "Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não
cumulatividade quanto à tributação sobre a receita,jã quecomrelaçào aos impostos indiretos (IP! e ICMS) a Corte vem assentando rica jurisprudência", afumou o ministro relator Luiz Fux, na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral para o tema. A alíquota do PlS e da Cofins no sistema cumulativo é de 3,65%, que incide sobre o total das receitas operacionais, sem direito a créditos. No sistema não cumulativo, a alíquota sobe para 9,25%, mas, em compensação, a empresa pode descontar o valor de PIS e Cofins pago na aquisição de insumos para a fabricação de produto final. "A legislação prevê que todos os insumos que a empresa adquire geram créçlitos do PIS e da Cofins, mas não define o que são insumos", afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro,Advogados.
Em relação ao IPJ, insumos são os bens que sofrem desgaste, dano ou perda direta na fabricação do produto. "Assim, por exemplo, a compra de detergente para limpar vasilhames na fabricação de uma bebida, uma vez que são desgastados diretamente no processo produtivo para a produção da bebida, deve gerar o direito ao crédito de IPI. Mas não se sabe ao certo se o detergente pode ser considerado insumo pela legislação do PIS e da Cofins", diz Bianca. · "A decisão do Supremo de julgar o tema é bastante relevante, pois a Corte vinha entendendo que a matéria não era assunto constitucional", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede & Associados Advogados. Com a repercussão geral, o que for definido pelo Supremo se1virá de orien tação para os *mais tribunais do país. (U )
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