.IVIUNIGIHAL DÊ FORTALEZA PROíOCOLO DATA: ^
Prefeitura de
Fortaleza Funcionário
MENSAGEM N.°
0044 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que institui a Política de Transporte Cicloviário ("PTC") e aprova o Plano Diretor Cicloviário Integrado ("PDCI") do Município de Fortaleza e dá outras providências. A presente iniciativa decorre da necessidade de o Município institucionalizar o modal Cicloviário como opção efetiva de transporte e mobilidade urbana para atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto aos cidadãos. A utilização de bicicletas pelos cidadãos acarretaria tanto na diminuição da emissão de poluentes atmosféricos pelos veículos motorizados, quanto na redução do tráfego municipal, visando a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos. Além disso, a utilização também traz melhorias na saúde de seus usuários, sugerido que se poderia, em longo prazo, economizar significativas verbas no setor da saúde. Ainda, os custos que os cidadãos teriam seriam infinitamente menores com os que arcam com a manutenção de automóveis. Ainda nessa toada, pode-se agrupar os benefícios advindos com a opção pelo modal em dois grupos: (i) pessoais; (ii) comunitário. Em relação aos pessoais, deve se destacar a nítida economia financeira do percurso, fomento à saúde e bem-estar, alternativa de mobilidade urbana para idosos e jovens, maior segurança no percurso, aumento da interação social e lazer. Em relação aos benefícios para a comunidade, é de se destacar a redução do congestionamento do tráfego, redução da poluição do ar e do ruído gerados pelo uso do DEPTO. LEGISLATIVO RECEBIDO
Rua São José, 1 * Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 853105-1464 ietvldor
/v
Prefeitura de
Fortaleza veículo motorizado, melhoria da saúde pública, aumento da interação da sociedade como resultado de ruas mais seguras e aumento da atração e acesso dos turistas. Ocorre que, atualmente, não se vislumbram incentivos para que os cidadãos optem por este meio de transporte, uma vez que o Município não está devidamente preparado para tanto. Por essa razão, aqueles que utilizam a bicicleta, acabam fazendo nas mesmas condições que os veículos motorizados, acarretando em uma série de riscos no percurso. Nesse sentido, a falta da infraestrutura necessária para o modal, aqui incluídos acessos, características das rotas, segurança no tráfego, estacionamento para bicicletas, vestiário e chuveiros, é motivo determinante para que os cidadãos optem por alternativas de mobilidade. Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o REGIME DE URGÊNCIA, e nos termos do Art. 83, inciso l, e Art. 48, ambos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, dado o relevante interesse público, renovando protestos de estima e consideração,
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2014.
Roberjtí Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60,060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
._
PrefeitujÊíe
fU
* Forteleza
0266/2014 PROJETO DE LEI N°
, DE
DE
DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPORTE CICLOVIÁRIO, APROVA O PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: PARTE l DA POLÍTICA DE TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 1°. Esta lei institui a Política de Transporte Cicloviário - PTC do Município de Fortaleza, dispondo sobre o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer.
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. A PTC tem como princípio fundamental a promoção das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e visa oferecer à população o modal cicloviário como opção efetiva de transporte e mobilidade urbana para atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante a instituição do Plano Diretor Cicloviário Integrado - PDCI do Município de Fortaleza, observando o planejamento e gestão integrada com os demais modais.
TITULO II DOSOBJETIVOS
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60-060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
-?,
Art. 3°. São objetivos da Política de Transporte Cicloviário:
I - Estimular o uso da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e como complemento do transporte coletivo;
II - Constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;
III - Promover infraestrutura adequada e segura para estacionamento e guarda de bicicletas nos poios geradores de viagens, nos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal;
IV - Priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão da mobilidade urbana no Município; V - Organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase no conforto e na segurança; VI - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, bem como o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores, visando promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. PARTE II
/•' DO PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO INTEGRADO
Art. 4°. Fica aprovado o Piano Diretor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza. Parágrafo único. A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, garantindo:
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil í!5 3105-1464
rreieitura ae
^ _•
Fortaleza I -
a promoção da qualidade de vida e do ambiente urbano por intermédio do
desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal; II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;
III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação;
IV
-
o
enriquecimento
cultural
do Município
pela
diversificação,
atratividade,
competitividade e pela inclusão social; e, V- a estruturação do Sistema Cicloviário Municipal. Art. 5°. O Plano Diretor Cicloviário Integrado é instrumento da Política de Transporte Cicloviário e tem por objetivo concretizar o estabelecido no art. 4° desta Lei. § 1°. Integram o PDCI, os seguintes documentos: I -Anexo l - Mapas das vias ciciáveis do Município; II - Anexo II -Tabela Descritiva das vias da rede cicloviária integrada do Município; III -Anexo III - Características físicas mínimas para projetos integrantes do PDCI; IV - Anexo IV - Exigência quanto ao número mínimo de vagas por tipo de equipamento. § 2°. Integram como documentos de apoio ao PDCI os relatórios que compõem o estudo técnico para a elaboração do Plano. PARTE...
,^,
!"-&Li. Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 6°. Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Fortaleza a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário. TÍTULO l DAS VIAS CICLÁVEIS Art. 7°. São consideradas vias ciciáveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.
§ 1°. A identificação da rede cicloviária integrada está representada espacialmente no Anexo l desta Lei. § 2°. A identificação da descrição das vias que compõem a rede cicloviária integrada está representada no Anexo II desta Lei. Art. 8°. A infraestrutura da rede cicloviária integrada será implantada nas vias do Município de Fortaleza, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, e alterações posteriores. TÍTULO II DOS ELEMENTOS DO SISTEMA CICLOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 9°. O Sistema Cicloviário Municipal é constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos e mobiliário urbano, destinado exclusiva ou preferencialmente à circulação e/ou utilização de bicicletas. Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
,. ^-
..r's, ••
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; II - Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outras atividades;
III - Ciclofaixa: pista unidirecional ou bidirecional destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica, porém sem segregação física do fluxo de veículos automotores; IV - Ciclorrota: via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados, com velocidade controlada, e bicicletas, que deverá obrigatoriamente ser sinalizada e a circulação será preferencial aos veículos não motorizados;
V - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego de veículos automotores e da área destinada aos pedestres, podendo ser unidirecional ou bidirecional, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal; VI - Paraciclo: equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, sem controle de acesso, instalado em espaço público ou privado; V|| -
Passeios compartilhados: são espaços utilizados por ciclistas nas calçadas
compartilhados com os pedestres. VIII - Rede Cicloviária integrada: malha de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30 compondo um sistema articulado e contínuo, definida pelo Poder Executivo Municipal;
Rua São José, l • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
IX - Vias de Tráfego Compartilhado: espaços utilizados nas calçadas ou pistas de rolamento, podendo ser compartilhadas com pedestres, no primeiro caso, ou com veículos, no segundo caso;
X - Vias Ciciáveis: vias municipais que possuem potencial de utilização por ciclistas, observadas condições de tráfego, relevo e pavimento; XI - Zonas 30: são áreas urbanas compostas por vias em que o limite de velocidade é 30 Km/ h, acessadas a partir de vias de trânsito comum, cujo acesso e condições de uso e tráfego serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 11. Constituem elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal: I - A rede de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, com traçados e dimensões adequados, bem como sua sinalização; II - Bicicletários junto aos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população; III - Paraciclos instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas. CAPÍTULO l DA REDE CICLOVIÁRIA INTEGRADA
Art. 12. A Rede Cicloviária, composta por Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, tem como principais características ser dotada de rotas diretas, sem desvios, que proporcionem maior velocidade de deslocamento, menor gasto de recursos e energia, bem como de maior segurança aos usuários da Rede Cicloviária, buscando ainda maior integração modal urbana.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
í vo
Prefeitura de lo-fis.
Seção l Das Ciclovias Art. 13. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Ciclovia Unidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em apenas um sentido;
II - Ciclovia Bidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em dois sentidos. Art. 14. As Ciclovias deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes. Art. 15. Poderão ser implantadas Ciclovias:
I - Junto ao passeio público ou no canteiro central da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção; II - No mesmo nível do passeio público ou do canteiro central, conforme o caso, podendo ainda, a critério do Poder Executivo Municipal, serem implantadas no mesmo nível da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção. Seção II Das Ciclofaixas
Art. 16. Poderão ser implantadas Ciclofaixas no passeio público ou na via pública. Para fins desta Lei, considera-se: - Ciclofaixa Unidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em apenas um sentido;
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
c
Prefeitura d e
Fortale
II - Ciclofaixa Bidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em dois sentidos.
Art. 17. As Ciclofaixas deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes. Seção III Das Vias de Tráfego Compartilhado Art. 18. Nas Ciclorrotas, Passeios Compartilhados, Zonas 30 e demais vias em que inexista infraestrutura específica para o tráfego cicloviário, os ciclistas deverão trafegar com observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes. Art. 19. Nas Ciclorrotas e nas Zonas 30, devidamente sinalizadas pelo Poder Executivo Municipal, será dada preferência aos veículos não motorizados. Art. 20. Nos Passeios Compartilhados devidamente sinalizados será dada preferência aos pedestres. TÍTULO III DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO Art. 21. A Prefeitura Municipal de Fortaleza construirá o Sistema Cicloviário Municipal adequado à circulação segura de bicicletas, segundo as diretrizes e especificações contidas neste Plano Diretor Cicloviário Integrado, conforme as disposições desta Lei, seus anexos e regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
,.
o
Prefeitura de
1^
i /)
Fortaleái1^
§ 1°. A Secretaria de Conservação e Serviços Públicos - SCSP será responsável pela gestão, pelo desenvolvimento, pela implantação, operação e manutenção da PTC e do PDCI.
§ 2°. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF realizar e gerir os projetos e a execução das obras viárias necessárias a implantação da infraestrutura cicloviária integrantes do Sistema Cicloviário Municipal.
§ 3°. Deverá ser instituída a Unidade de Gestão do PDCI dentro da estrutura organizacional da SCSP.
§ 4°. Anualmente, no mínimo 2% {dois por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na execução da infraestrutura da rede cicloviária, nas campanhas educativas voltadas a utilização do modo bicicleta e em outras ações do PDCI possíveis de utilização dos recursos de multas definidos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 22. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária deverão incluir a implantação da estrutura cicloviária prevista no PDCI, bem como toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária. § 1°. Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis em vias integrantes ao PDCI, tais obras também deverão ser dotadas das estruturas e sinalização cicloviárias integradas ao projeto. § 2°. Nos projetos cicloviários deverão ser observadas as características técnicas mínimas contidas no Anexo 111 desta lei.
Rua São José, l • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Fortaleza
Art. 23. Quando da elaboração de qualquer projeto para implantação ou reformas em praças ou parques públicos, o Poder Executivo Municipal deverá considerar a inserção destes equipamentos na Rede Cicloviária Municipal,
Art. 24. É obrigatória a inserção de elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal, como Bicicletários ou Paraciclos, em projetos de engenharia para construção civil referente aos estabelecimentos definidos no Anexo IV, obedecendo ao número mínimo de vagas a partir dos critérios estabelecidos.
Art. 25. Na construção de empreendimentos considerados de significativo impacto urbano, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal, recomenda-se, como contrapartida, a construção de equipamentos para a Rede Cicloviária Municipal.
Art. 26. As instalações associadas aos serviços de transporte coletivo no Município de Fortaleza, tais como estações de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metro-ferroviárias e outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser equipadas com Bicicletários e/ou Paraciclos, conforme o estabelecido no Anexo IV desta Lei. § 1°. Para cumprimento do exposto no "caput" deste artigo, as novas instalações deverão prever em seus projetos, Bicicletários e/ou Paraciclos como condição para aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal. § 2°. No caso de instalação de Bicicletários, os custos de operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, nos termos estabelecidos na regulamentação desta lei, deverão ser internalizados nos respectivos serviços. Art. 27. A SCSP poderá destinar vagas em via pública para instalação de Paraciclos, sem qualquer cobrança de tarifa aos ciclistas, mesmo em áreas de implantação de estacionamento rotativo.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza. Ceará, Brasil 85 3105-1464
*n.JiL' Fortalez Prefeitura dei
\':
Parágrafo único. As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pintura de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas. TÍTULO IV DA REDE CICLOVIÁRIA ESTRUTURAL
Art. 28. A Rede Cicloviária Estrutural é constituída pelo conjunto mínimo de vias que deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas, conforme Anexos l e II desta Lei. Art. 29. A Rede Cicloviária Estrutural foi definida com observância aos seguintes aspectos: I - Melhoria na segurança viária nos locais de maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas; II - Estabelecer novo paradigma de mobilidade, em que a bicicleta seja entendida como um meio de transporte a ser respeitado; III - Definir uma Rede Cicloviária com itinerários funcionais e, principalmente, capazes de promover uma maior interação entre as diferentes regiões do Município; IV - Atendimento dos eixos de maior demanda prevista, bem como dos principais deslocamentos entre origens e destinos; V - Valorização do espaço público pela população; VI - Geração de benefício social, visando a melhoria da mobilidade e acessibilidade no Município;
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Prefeitura dí^
Fortalez
fc^
C> Jt. vV>
VII - Integração do modal cicloviário com os demais modais de transporte público; VI - Garantia de execução do planejamento e coordenação das atividades para promoção do uso da bicicleta;
VII - Garantia da existência de recursos financeiros para viabilizar a implantação do planejado.
Art. 30. O Município de Fortaleza poderá, mediante Decreto do Poder Executivo, alterar, expandir e complementar a Rede Cicloviária Estrutural, conforme conveniência. PARTE IV DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO TÍTULO l DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 31. São diretrizes para a gestão da mobilidade do transporte cicloviário: I - Priorizar os pedestres, ciclistas, passageiros de transporte coletivo, pessoas com necessidades especiais e idosos no uso do espaço para circulação cicloviária; II - Promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público; III - Incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; IV - Promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 853105-1464
•
x
TÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO
Art. 32. A circulação de bicicletas nas vias e espaços públicos do Município de Fortaleza será regida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 33. Os ciclistas, no uso das vias e dos espaços públicos, além das regras gerais de trânsito, estarão sujeitos às posturas usuais de civilidade e urbanidade, devendo:
I - Conduzir a bicicleta com atenção e cautela, atentando para a sua segurança pessoal e do trânsito; II - Manter sempre a bicicleta em boas condições de funcionamento e de segurança; III - Utilizar os equipamentos de segurança e de proteção individual estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e na regulamentação municipal; IV - Obedecer as normas de circulação estabelecidas na sinalização do espaço cicloviário;
V - Nas vias onde não houver tratamento específico para a circulação cicloviária, trafegar sempre no centro da faixa da direita da pista de rolamento, em fila única e no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; VI - Não trafegar nas calçadas e calçadões, exceto nos locais de tráfego compartilhado expressamente autorizados; podendo, entretanto, circular livremente nestes espaços desmontado e empurrando a bicicleta;
/ •'
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
^
(T
„.
o
Fortaleza-^ i 4 *£•
VII - Conduzir a bicicleta com as duas mãos no guidão, salvo para indicar manobras; VIII - Não conduzir a bicicleta fazendo malabarismo, ou equilibrar-se apenas em uma roda, ou, ainda, transportar carga incompatível com suas especificações. Art. 34. É vedado o tráfego, o estacionamento, a obstrução do acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado ou de tração animal nas Ciclovias e Ciclofaixas, conforme regulamentação do CTB.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação desta lei, estabelecer normas complementares para a circulação de bicicletas e de uso do espaço cicloviário, bem como requisitos mínimos para os veículos e para os ciclistas, determinando infrações e penalidades administrativas a serem aplicadas pelos agentes municipais de trânsito. Art. 36. Também por meio de regulamentação específica, o Executivo poderá estabelecer normas operacionais e especificações mínimas para as bicicletas e condutores destinados ao transporte de mercadorias. Art. 37. A fiscalização do transporte cicloviário nas vias e praças públicas no Município de Fortaleza é competência da SCSP por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania - AMC. TÍTULO III DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS Art. 38. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os
Rua São José, 1 * Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
í^
Prefeitura de
Fortaleza condutores de veículos, motorizados ou não, visando a divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 39. Fica instituída na 2a semana do mês de setembro de cada ano a "Semana da Bicicleta", e no dia 8 de dezembro o "Dia do Ciclista", datas em que serão realizadas Campanhas de Incentivo ao uso do Sistema Cicloviário, tais como:
I - Elaboração de campanhas em diferentes mídias visando atingir o público-alvo: motoristas, ciclistas, crianças, e, usuários de transporte coletivo; II - Realização de comboios nos bairros próximos às escolas, incentivando as crianças a irem a pé ou de bicicleta para as aulas;
III - Reconhecimento às empresas amigas da bicicleta, que oferecerem infraestrutura adequada e incentivarem seus funcionários a irem ao trabalho de bicicleta;
IV - Estimulação à intermodalidade por meio da divulgação da infraestrutura implantada e sua relação com o itinerário do transporte coletivo e/ou por meio da utilização de cartões universais de bilhetagem eletrônica para utilização do sistema de compartilhamento de bicicletas. PARTE V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua publicação. Art. 41. O PDCI deverá sofrer revisão periódica a cada 5 (cinco) anos a contar da vigência d a presente Lei.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
v
,
.
Prefeitura de
Fortaleia
Art. 42. Após 15 (quinze) anos a contar da vigência da presente Lei deverá ser elaborado um estudo para a elaboração do novo PDCI. Art. 43. Os Anexos desta Lei poderão ser alterados por decreto do chefe do poder executivo.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 9.701, de 24 de setembro de 2010. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em Fortaleza, aos
de
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
de 2014.
Fortalez
ANEXO l - MAPAS DAS VIAS CICLAVEIS DO MUNICÍPIO CICLOVIAS
Rua São José, 1 * Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Prefeitura de (5 flj,.
Fortaleza
ANEXO I-MAPAS DAS VIAS CICLAVEIS DO MUNICÍPIO CICLOFAIXAS
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
ANEXO I-MAPAS DAS VIAS CICLAVEIS DO MUNICÍPIO CICLORROTAS
,.^'..--.'V.•£•'
(l
r '
N ^
-
^-
^
'
-,
^"T fef g"S'°d0!iAn-'QS
A ii Av. I I A u AV "
Rua Oscar Araripe
Av. Gen. Osório de Paiva
R. A
Rua Oscar Franca
Av. Gen. Osório de Paiva
Rua José Cândido/ José Barcelos
Rua Vital Brasil Rua Emílio De Menezes
b
p
Avenida Humberto Monte Av. Mozart Pinheiro de Lucena
_______
R. A Av. Gen. Osório de Paiva Av, Gen. Osório de Paiva R.C (Rua Ana Paula Bastos Pires)
Unidirecional ,„ , ,, . (Su -Noi e) Unidirecional (Norte-Sul) Unidirecionat (Norte-Sul) Unidirecional ISujjjprie) Bidirecional Bidirecional Unidirecional (Leste-Oeste) Unidirecional Jpeste-_Leste]__
Unidirecional (Lcste-Oeslej Unidirecional (Oeste-Lcstej Unidirecional ,, . ,- . , (Leste-Oeste) Unidirecional (Oeste-Ltiste) Unidirecional (Oeste-Lcstej Unidirecional (Leste-Oestej Unidirecional (Lcste-Ocstc) Unidirecional (Oeste-Leste)
Rua São Francisco
Rua Urucutuba
Rua Pedro Martins
Rua Urucutuba
Rua Urucutuba
Rua S3o Francisco
Rua Nereu Ramos
R. Dinamarca
R. Espanha
Bidirecional
Rua Carlos Amora
Via Planejada
Av. Dedé Brasil
Unidirecional (Leste-p_çste
Rua São José, 1 • Centro * CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 853105-1464
Bidirecional
Sim
Sim
Prefeitura de
_.
Fortaleza^ TRECHO (ENTREVIAS)
VIA
•
;i ALARGAMENTO SENTIDO' ( " . : . : ' • / ! IMPLANTAÇÃO1 Unidirecional (Oeste-Leste) Unidirecional (Norte-Sul) Unidirecional (Sul-None)
Rua Eduardo Perdigão/ Av, Dedé Brasil
Av. Godofredo Maciel
Av. Carlos Amora
Rua Diadema
R, Valparalso
R. José Linhares
Rua Modesta
R. Valpnraíso
R. José Linhares
Rua Cel. Jo3o de Oliveira
Av. Washington Soares
R. Nicolau Coelho
Bidirecional
Rua Egidio de Oliveira/ Rua Eliseu Orla
Av. Washington Soares
R. Maestro Lisboa
Unidirecional (Oeste-Leste)
Avenida Cel. Miguel Dias
Av. Washington Soares
Rua Estevão Campos/ Rua Ceei
Av. Pres. Castelo Branco
Rua Dr. Justa Araújo/ Rua Júlio Veme/ Rua Equador
Rua Quinze de Novembro
Rua Dedé Brasil
RuaGov. Jo3o Carlos
Av. Dedé Brasil
R. Quinze de Novembro
Avenida das Castanholeiras/ Rua Dezesseis
R. Cel Nogueira Paes
Av. Pé. António Tomaz
Rua Dr. Francisco Matos
R. Lauro Nogueira
R. Andrade Furtado
Rua José Borba Vasconcelos/ Lauro Nogueira
R. Andrade Furtado
R. Dr. Francisco Matos
Travessa Bom Retiro
Av. Gov. Raul Barbosa
R. Sousa Pinto
Avenida António Justa
R. Frei Mansueto
R. Frederico Borges
Rua Tenente Benévolo/ Alm. Jaceguai/ R. Dona Leopoldina Alm. Tamandaré R. Pedro Hermano de Avenida Dês. Gonzaga Vasconcelos Avenida Pedro Lazar Rua Cel. Nogueira Paes Rua Bento Albuquerque/ R. Manoel Queirós Av. Teu. Lisboa/ Rua Teodomiro de Castro/ R. Raimundo Frota
Av, Min. José Américo R. Manoel Queirós R. Cel Nogueira Paes Av. Cel. Carvalho
Ave, Alm. Maximiniano da Fonseca Av. Radialista José Lima Verde
Bidirecional Unidirecional (Oeste-Leste) Unidirecional (Sul-Noue) Unidirecional (Norte-Sul) Bidirecional Unidirecional (Sul-Norle) Unidirecional (Norte-Sul) Unidirecional (Oeste-Leste) Unidirecional (Oeste-Leste)
R. dos Tabajaras
Bidirecional
R. Benjamim Moura
Bidirecional
Av. Viena Weyne
Bidirecional
R José Borba Vasconcelos R, José Borba Vasconcelos
Unidirecional (Oeste-Leste) Unidirecional (Oeste-Leste)
R. Dr. Theberge
Bidirecional
Av. Mozart Pinheiro de I.ucena Av. Radialista José Lima Verde
Rua Emília Gonçalves
R. Santa Rosa
Rua Vila Vellia/ Estevão Campos
Av. Pres, Castelo Branco
Avenida Pasteur
Av. Francisco Sá
Orla Maritima
Bidirecional
Rua Princesa Isabel
R. Líberalo Barbosa
Av. Carapinima
Bidirecional
Rua Padre Jo3o Piamarta
R Santa Quitéria
R. Alm. Rufino/ Rua Sátiro Dias
Bidirecional
Rua Isaíé Boris
R. Queirós Ribeiro
R. Três Marias
Rua Damasceno Girâo/R. Mal. Deodoro
Av. Borges de Melo
R. Antenor Frota Wanderley
Unidirecional (Norte-Sul) Unidirecional (Norle-Sul)
Rua Min. Joaquim Bastos
R. Euzébio de Sousa
R. Napoleao Laureano
Bidirecional
Avenida Deputado Oswaldo Sludart
Av. Eduardo Girao
R, Graciliano Ramos
Unidirecional (Sul-Norle)
RuaGen. Silva Jr.
Av. Eduardo Gir3o
R. Graciliano Ramos
Unidirecional
Sim
Bidirecional Unidirecional (Leste-Oeste)
_,- '"•'í1
Vç>.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060- 1 70Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
^^•^
O
t£ nSSi WA Prefeitura de
^íggg^ rortciie .TRECHO , (ÇNTRE;VIAS) .
VIA
'i SENTIDO t
ALARGAMENTO . /.. IMPLANTAÇÃO1
(Norte-Sul) Unidirecional (Ocste-Leste) Unidirecional (Leste-Oeste)
Rua Vasco de Atafde
Av, Odilon Guimarães
Av, Washington Soares
Rua Francisco Leandro
Av. Odilon Guimarães
Av. Washington Soares
Rua Odilon Guimarães
Av. Maestro Lisboa
R. Vasco Ataíde
Bidirecional
Avenida Atilano Moura
Av. Cel. Miguel Dias
Av. Rogaciano Leite
Bidirecional
R. Prof. Ocelo Pinheiro
R. Sólon Onofre
Av. Alberto Sá
Av. Eng. Luis Vieira
Av. Clóvis Arrais Maia/ Av. Zezé Diogo
Rua Hermínia Bonavides/ Av. Eng. Luis Vieira
Avenida Alberto Sá/ Avenida Eng. Luís Vieira Rua Prof. Ocelo Pinheiro/ R. Sólon Onofre Rua Renato Braga
Rua I lermfnia Bonavides/ Rua Pintor Av. Clóvis Arrais Maia/ António Bandeira/ R. Cel. José Aurélio Rua Renato Braga Av. Zczé Diogo Câmara Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
Rua São José, l • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Unidirecionat (Oeste-Lesie) Unidirecional (Leste-Oeste) Unidirecionat (Ocste-Lcste) Unidirecional (Leste-Oeste)
Sim
A •Mil M.
t
íwBB^ rortaie c^u+-?ii*
SamBy
ANEXO II-TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIARIA DO MUNICÍPIO CICLORROTAS VIA
: TRECHO (ENTREVIAS)
SENTIDO
Rua Silva Paulel
R. Ten. Amauri Pio
R. Dep. Moreira da Rocha
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Ten. Amauri Pio
R. José Vilar
R. Silva Paulet
Unidirecional (Oesle-Leste)
Rua Barras Leal
R. Paulo Firmeza
R. Eduardo Bezerra
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Pé. Luiz Figueira/ Rua Franklin Távora
R. Carlos Vasconcelos
Av. Dom Manuel
Unidirecional (Leste-Oeste)
Rua Dês. Leite Albuquerque
R. Osvaldo Cruz
R. Nunes Valente
Unidirecional (Lesle-Oeste)
R. Dês. Leile Albuquerque
Unidirecional (Lesle-Oeste)
R. Rocha Lima
R. Ten. Benévolo
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua João Brigido
Av. Visconde do Rio Branco
R. Osvaldo Cruz
Unidirecional (Leste-Oesle)
Rua Prof. Otávio Lobo/ Riacluielo
R. Lauro Nogueira
R. Balisla de Oliveira
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Batísla de Oliveira
R. Lauro Nogueira
R. Riachuelo
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua José Carlos Gurgel Nogueira/ R. Riacluielo/ Av. Dolor Barreira
R. Prof. Álvaro Costa
R. Balista de Oliveira
Bidirecional
Rua Eduardo Salgado/ Silva Paulet/ Jorge da R. Carlos Vasconcelos Rocha/ Nunes Valente Rua Rodrigues Júnior
Rua Floriano Peixoto
R. Maj. Facundo
Av. Domingos Olímpio
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Maj. Facundo
R. Floriano Peixoto
Av. Domingos Olímpio
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Carlos Ribeiro/ Rua Dep. João Pontes/ Rua Maj, Facundo
R. Floriano Peixolo
Av. Aguanambi
Bidirecional
Rua Artur Simões
R. Henrique Rabelo
Av. Aguanambi
Bidirecional
Rua Pinho Pessoa
R. Silva Paulet
R. Henrique Rabelo
Unidirecional (Oeste-Leste)
Rua Cel. Alves Teixeira
Rua Henrique Rabelo
R. Osvaldo Cruz
Unidirecional (Lesle-Oeste)
Rua Henrique Rabelo
R. Pinho Pessoa
R. Cel. Alves Teixeira
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Silva Paulel
Rua Francisco Holanda
Rua Pinho Pessoa
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Francisco Holanda
Rua Silva Paulet
Rua Osvaldo Cruz
Unidirecional (Oeste-Leste)
Rua Cruz Abreu/ Rua Paulo Firmeza
R. Evao Pinheiro
Av. Governador Raul Barbosa
Bidirecional
Rua Carvalho Júnior
R. Prof. Carvalho
Av. Sabino do Monte
Bidirecional
Avenida Sabino Monte
R. Carvalho Júnior
R. do Canal
Bidirecional
Rua Júlio Pinlo
Av Padre Ibiapina
Av. José Bastos
Bidirecional
Av. Ten. Lisboa
R. Adriano Martins
R. Assis Bezerra
Bidirecional
Rua Sanla Rosa
Av. Ten. Lisboa
Rua Santa Elisa
Bidirecional
Rua Delmiro De Farias/ Av. Gonçalves Dias
Rua Dom Lino
Av. José Baslos
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Alexandre Baraúna
Av. Gonçalves Dias
Av. José Baslos
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Gen. Piragibe/ Rua Neslor Barbosa
R. Gen. Bernardo Figueiredo
R. Dom Lino
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Dom Lino
R. Gen. Bernardo Figueiredo
Av. Gonçalves Dias
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Cap, Neslor Gois
Av. Srg. Mermínio Sampaio
Av. Ten. Lisboa
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Maj. Veríssimo
Av. Srg. Herminio Sampaio
Av. Ten. Lisboa
Unidirecional (Norte-Sul) ^
V^f-
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
RS.
Fortalez
TRECHO (ENTRE VIAS)
VIA
1 SENTIDO
Av. Ten. Lisboa
R. Cap. NesiorGóis
R. Olavo Bilac
Bidirecionai
Rua Pé. Cícero
R. Francisca Clotilde
Av. José Bastos
Bidirecional
Rua Pé. Cícero/ R. Gen. Bernardo Figueiredo
R. Francisca Clotilde
R. Raimundo Arruda
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Francisca Clotílde
R. Gen. Bernardo Figueiredo
Rua Pé. Cicero
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Pé. Guerra
Av. Eng. Humberto do Monte
Av, José Bastos
Bidirecional
Rua Francisco Calaça
R. Teodomiro de Castro
R. S3o José
Bidirecional
Rua Rio Araguaia/ Rua Príncipe Nassaii/ Rua Banvartli Bezerra Rua Altaneira/ Rua Rosinha Sampaio/ Av. da Independência
R. Raimundo Frota/ R. Teodomiro de Castro
Av. Mister Hull
Bidirecional
Rua Rio Araguaia
Rua Ilha Dourada
Bidirecional
Rua Baixa Do Milagre/ Rua Três/ Rua Seis
R. Quatro
R. Maj. Adelino
Bidirecional
Rua Matoso Filho/ Rua Seis
R. Seis
Av. Cel. Carvalho
Bidirecional
Rua Guilherme Mendes/ Rua Carlos Walrayen
Av. Mozart Pinheiro de Luccna R. Rio Araguaia
Rua Ten. Moacir Matos
Av, João Pessoa
R. Bar3o de Canindé
Bidirecional
Rua João Melo
R. Ceará
R. Barão de Sobral
Unidirecional (Norte-Sul)
Bidirecional
Rua Cuiabá
R. Prof Virgílio de Morais
Av. Augusto dos Anjos
Bidirecional
Rua Goiás/ Rua dos Estados/ Rua Santa Catarina/ Rua Sergipe
R. José Façanha
Av, Carneiro de Mendonça
Bidirecional
Rua Curitiba
R. Caetano Silva
Av. Lineu Machado
Bidirecional
Rua João Araripe/ Alberto Montezuma
Av. Borges de Melo
R. Jorge Severiano
Bidirecional i
Rua Dês. Praxedes/ Edite Braga
R. Sátiro Dias
R. Dês, João Firmino
Bidirecional
Rua Dês. João Firmino
R. Ten. Moacir Matos
R, Dês. Praxedes
Bidirecional
Rua Carlos Câmara/ América/ Macedo/ Padre Macedo
R. Frei Orlando
Av. Eduardo Gir3o
Bidirecional
Rua Frei Orlando
R. Padre Macedo
R. Dês. Praxedes
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Júlio César
R. Padre Macedo
R. Dês. Praxedes
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Dom Carloto Távora
R. Alm Rubim
R. Parque Ipiranga
Bidirecional
Rua Barão De Canindé
R. Tem. Moacir Matos
Rua Dom Carlolo Távora
Bidirecional
Rua Tianguá
Av. Lauro Vieira Chaves
R, Dês. Praxedes
Bidirecional
Rua Humaitá
Av. Sen. Fernandes Távora
Av. D
Bidirecional
Rua São Jo3o/ Bueno/ Waldemar Holanda/ Álvaro De Andrade
Av. I
R. Cacilda Becker
Bidirecional
Rua Taubaté/ Waldemar Paes
R, Vital Brasil
R. Pedro Martins
Bidirecional
Rua Abel Ribeiro/ Espanha
Av. Augusto dos Anjos
Rua Nereu Ramos
Bidirecional
Rua Primeiro De Janeiro/ Rua Dinamarca
R. Nereu Ramos
R. Godofredo Maciel
Bidirecional
Avenida Fisc. Canindezinho/ Rua Jardim Fluminense
R. Cónego de Castro
Av. Gen. Osório de Paiva
Bidirecional
Rua Alfredo Mamede
R. Mário Filho
R. Santa Marlúcia
Unidirecional (Sul-Norte)
Travessa Joaquim Alfredo/ Rua Mário Filho
R. Santa Marlúcia
R. Alfredo Mamede
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Bento Gonçalves/ Rua Porto Franco
Av. Contorno Norte
R. Mário Filho
Bidirecional
Rua São José, 1 * Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
X? TRECHO (ENTREVIAS)
VIA Rua Cristais Paulistas/ Rua Eldorado/ Rua Menor Jeronimo/ Avenida dos Paroaras/ Rua do Matadouro Avenida Heróis do Acre/ Rua Joaquim Martins
SENTIDO
Av. Pompitio Gomes
Av. dos Expedicionários
Bidirecional
Av. dos Paroaras
Av. Dedé Brasil
Bidirecional
Rua Alencar De Oliveira
Av. Deputado Paulino Rocha
R. Prof. Moreira de Souza
Bidirecional
Rua Isabel Bezerra/ Estr. do Ancuri/ Av. A/ Estr. Beco da Palmeira
Rua Morada Nova/ Av. C
BR-116
Bidirecional
Rua Leticia/ Rua Maximiano Barreto
BR-116
R. Nicolau Coelho
Bidirecional
Rua Cel. Olegário Memória
Av. Washington Soares
R. Dr. Correia Lima
Bidirecional
Rua Mons. Carneiro da Cunha
Av, Rogaciano Leite
Av. Washington Soares
Bidirecional
Rua Prof. Álvaro Costa
Av. Dolor Barreira
Av. Zeze Diogo
Bidirecional
Rua Nova Fortaleza/ Rua Fraricisca Maria da Conceição/ Rua da Pirraça
Av. Jo3o de Araújo Lima
Rod. Dr. Mendel Steinbruch
Bidirecional
Rua António Bandeira/ Manoel Teófilo
Av, Godofredo Maciel
Av. Dedé Brasil
Bidirecional
Rua Quinze/ More/ Ferreira Lima/ José Alves de Freitas/ Saturno/ Neném Gonçalves/ Maria Saraiva
Av. Alberto Craveiro
Av. Dedé Brasil
Bidirecional
Rua João Fonseca
Av. Sen. Carlos Jereissatí
R. Saturno
Bidirecional
Rua Cap. Hugo Bezerra
R. N
BR-116
Bidirecionat
Rua Faria Lemos/ Rua Nicolau Coelho
Av. Min. José Américo
R. Leticia
Bidirecional
Avenida Pé. António Thomas
Av. Dioguinho
Av. Zeze Diogo
Bidirecional
Rua António Diogo/ Hélio Barreto/ José Cláudio Gurgel Costa Lima
Av. Dioguinho
Av. Zeze Diogo
Bidirecional
Rua José Napoleílo/ Av. António Justa
R. Frederico Borges
Av. Beira Mar
Bidirecional
Praça 31 De Março
Av. Clóvis Arrais Maia
Av. Dioguinho
Bidirecional
Rua Cel. Manuel Jesuíno
R. Tavares Coutinho
R. Ana Bilhar
Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Eng. Samir 1 liluy/ Rua N
Av. Sebastião de Abreu
Av, Padre António Tomás
Bidirecional
Rua Olavo de Oliveira Albuquerque
R. dos Manguesais
Av. Alm. Henrique Sabóia
Bidirecional
R. José Carlos Gurgel Nogueira R. Dep. Joaquim de Figueiredo Nogueira
Rua Prisco Bezerra
Av. Alberto Sá
Rua Pedro Hermano de Vasconcelos
Av. Dês. Gonzaga
Rua Visconde De Barbacena
Av. Oliveira Paiva
Av. Viena Weyne
Bidirecional
Rua Prof. Raimundo Gomes
Av. Mozart Pinheiro de Lucena Av. Cel. Carvalho
Bidirecional
Rua 22/ R. G Rua Assis Bezerra/ Rua Cruz e Souza/ Rua Ornar Paiva/ Avenida Ten. Paiva
Av. Mozart Pinheiro de Lucena R. Raimundo Cunha
Bidirecional
Av. Dr. Theberge
Av. Pasteur
Bidirecional
Acesso North Shopping
Av. Gov. Parsifal Barroso
Entrada North Shopping
Bidirecional
Rua J, Da Penha/ Rocha Lima
R. Dona Leopoldina
Av. António Sales
Unidirecional (Norte-Sul)
Rua João Gentil/ Rua Antenor Frota Wanderley
R. Mal. Deodoro
R. Pé. Francisco Pinto
Bidirecional
Rua Pé. Francisco Pinto
R. João Gentil
R. José Bastos
Bidirecional
Rua Dos Remédios
R. Pé. Francisco Pinto
Av. Treze de Maio
Bidirecional
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Bídirecional Bidirecional
w
Prefeitura de
FortalefcaM ; TRECHO (ENTRE VIAS)
VTA
SENTIDO
Rua Viçosa
R. Pré-nove
Av. Borges de Melo
Bidirecional
Rua Santa Quitéria/ Jorge Diunar
R. André Chaves
R. Pé. João Piamarta
Bidirecional
Rua Queirós Ribeiro
R. Dês. Praxedes
R. Isaie Bóris
Bidirecional
Rua Padre Machado/ R. Dondon Feitosa/ R. Machado de Assis
R. Júlio César
R. Prof. Costa Mendes
Bidirecional
Rua Euzebio De Souza
R. Min. Joaquim Bastos
R. Dep. Jo3o Pontes
Bidirecional
Rua Graciliano Ramos/ Napoleao Laureano
Av. Dep. Oswaldo Sludart
R. Min. Joaquim Bastos
Bidirecional
Rua Sflo Luís Do Oeste/ R. Manuel Bezerra
R. Emílio de Meneies
R. Umculuba
Bidirecional
„_ Rua Mendes Júnior/ Via Planejada
Av. Mister Ilull
R. Emília Cionçalves
Bidirecional
RuaTen Lisboa
R, Demélrio Menezes
Travessa Maria José
Bidirecional
R. Julio Braga
R. Emílio de Menezes
Bidirecional
Avenida Quatro/ Rua Rio Doce
Av. Godofredo Maciel
Zona 30 Conjunto Esperança
Bidirecional
Rua Albano Amaral
Av. Cónego de Castro
R. Manoel Sátiro
Bidirecional
Rua Rosa Cruz
Av. Godofredo Maciel
R. Manoel Sátiro
Bidirecional
Rua Ana Brito/ Paulo Afonso/ Jataí
Av. Penetração Leste
Av. Godofredo Maciel
Bidirecional
Rua Álvaro Fernandes
R. Dês, Jo3o Firmino
R. José Baslos
Bidirecional
Rua José Alves Cavalcante/
Rod. BR-116
Av. Washington Soares
Bidirecional
Av. Oliveira Paiva
Bidirecional
Av. Alm. Maximianoda Fonseca
Bidirecional
(!°?_^MloA(B-_H
Rua Francisco Sales/ José Aristóteles ?9n*u'íD!' A.r.aJíu.aÍ.a_n-a_
Avenida Cel. José Philomeno Gomes Rua José Barreto Parente
R. Monsenhor Carneiro da Cunha R. Monsenhor Carneiro da Cunha
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
Rua São José, 1 • Centro * CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 853105-1464
ANEXO II-TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIARIA DO MUNICÍPIO ZONAS 30 ZONAS 30
ÁREA (KM1)
Centro
1.5
Cidade 2000
0.4
Conjunto São Cristóvão
0.8
Conjunto Ceará
3.7
Conjunto Esperança
0.6
Conjunto José Walter
1.8
Messejana
1.4
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
Prefeitura de
Fortalez
x
ANEXO II-TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIARIA DO MUNICÍPIO PASSEIOS COMPARTILHADOS TREC:HO (ENTRE VIAS) Av. Eng. Santana Avenida Padre António Tomás (Parque do Coco) R. Júlio Azevedo Júnior Av. Alm. Henrique Av. Gen. Murilo Borges Avenida Gov. Raul Barbosa VIA
Avenida Gen. Murilo Borges Avenida Eng. Santana Júnior
Av. Rogaciano Leite
Av. Gov. Raul Barbosa
R. Olavo de Oliveira R. Justtno Café Neto Albuquerque Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
SENTIDO Bidirecional Bidirecional Um Sentido Por Calçada Bidirecional
XS>lu'-íx
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464
ANEXO III - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS PARA PROJETQS INTEGRANTES DO PDCI ClcloviaV Clclofalxa Unidirecional Bidirecíonal
Dimensão Mínima (m) 1,20 2,40
Dlm«naao ld»al_(m) 1.50 2,60
Para as dimensões estabelecidas, são apresentadas as seguintes considerações: • As dimensões estabelecidas para as infraestruturas cicloviárias do PDCl de Fortaleza não incluem o sistema de drenagem da via, como sarjetas e grelhas. • Para elaboração de projeto de ciclovias na via onde será mantida a drenagem existente, deve ser feita uma análise desse sistema para dimensionar a largura da ciclovia/ ciclofaíxa. • Nos projetos de infraestrutura cicloviária deverá ser considerada a dimensão a partir dos eixos das pinturas de linhas delimitadoras. • A existência de obstáculos na ciclovia/faixa só é viabilizada se estes, estando no alinhamento central, garantirem uma faixa livre para a circulação do ciclista em ambos os lados. • Quando o volume de tráfego for superior a 1000 bicicletas/hora as dimensões deverão ser revisadas.
Nota: As recomendações quanto à Pavimentação, Drenagem, Sinalização, Paisagismo e Rede e Seções Cicloviárias são apresentadas nos relatórios técnicos do PDCl.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil C5 3105-1464
Prefeitura de
Portal
ANEXO IV - EXIGÊNCIAS QUANTO AO NUMERO MÍNIMO DE VAGAS POR TIPO DE EQUIPAMENTO
EQUIPAMENTO
NUMERO DE VAGAS
Estações de trem e metro
Minimo30 vagas por estação
Terminais de ònlbus e estações de VLT
MlnimoSO vagas por estação MínimoS vagas por estação
Estações de BRT Equipamentos esportivos, culturais e recreativos
Mínimo 6 vagas
Praças
Mínimo 4 vagas
Parques
Mínimo 16 vagas
Zona 30 Instituições de ensino (colégios, universidades) Shoppings e centros comerciais
Mínimo 2 vagas a cada 400m de extensão de via em área comerciais Até 500 alunos matriculados: mínimo 6 vagas Entre 500 e 1000 matriculados: mínimo 10 vagas Mais de 1000 alunos matriculados: mínimo 20 vagas Grande porte (> 2500 m2): mínimo 10 vagas Pequeno porte (até 2500 m2): mínimo 6 vagas
Notas: 1) As vagas poderão ser ofertadas no interior ou no entorno do equipamento, conforme disponibilidade de área. 2) Nas áreas de orla deverá ser realizado um estudo especifico considerando a extensão e a demanda de ciclistas.
O número de vagas deverá ser acrescido com base na contagem de ciclistas em campo para ajustar o dimensionamento inicial implantado. Como referência, sugere-se o incremento anual de 15%, podendo variar de acordo com a demanda. Recomenda-se que o estacionamento de bicicletas não opere muito vazio, por isso foram indicados números mais conservadores para implantação das vagas e essa medida deve ser acompanhada de divulgação. Também é recomendado que esses estacionamentos não operem em sua capacidade máxima, evitando o receio dos ciclistas de chegar com a bicicleta e não conseguir vaga.
Rua São José, 1 * Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464