CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA GA11INETB DO VERHADOK CARLOS DUTRA - PSDB Riu 111 ThuNipM)!! Hiilcão, X H)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA GA11INETB DO VERHADOK CARLOS DUTRA - PSDB Riu 111 ThuNipM)!! Hiilcão, X H)
Lueiami C/aViilnmle - C ' l ; l ' - fiO H10-460 - 1'nilHleM - Ceará Fitnc: (KS),1444- KU>'
0.09 7 •'20 14 DETERMINA QUE TOUOS OS ASSENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE FORTALEZA SEJAM DESTINADOS PREFERENCIALMENTE PARA USO DE MULHERES, EDOSOS, OBESOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE INDICA.
Ar L. .1°. Todos os assentos instalados nos veículos dos serviços c,;-; transporte público cole Li vo requ.lar e complementar do Município de Fortaleza são destinados pá rã uso preferencial pó í passaqei ros do s R x o feminino, idosos, obesos, pessoas com d e f i c i ê n c i a e pessoas com l i m i t a ç ã o temporária de Locomoção. A r t . 2°. Os pérmissionãrios è concessionários dos serviços do transporte público cole ti vo regular e complementar deverão afi.xar avisos ao Longo dos veículos, em nume ro suficiente e em locai t .-.-n.-H a f á c i l v i s u a l i z a ç ã o dos passageiros, contendo o seguinte t. e o r :
A r r . 3°. 03 permissioriários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular terão um prazo de 30 (trinta) d i a s para se adequarem ao que disciplina a presente Lei. A:-r. 4°. Esta Lei entr.a em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO AS~"
LEGISLATIVO DA CÂMARA DE ABRIL DE 2014.
MUNICIPAL
CARÍÍO&} DUTRA
DE
FORTALEZA,
KM
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O O 9 7 ' 2 O .1 4
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA (lABINETIi DO VEREADOR CARLOS DUTRA - P S D B
JUSTIFICAÇÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO PRÓJETO:
A matéria conrrt i rncionalidd.de .
apresentada
encontra
abrigo
e
Na Lei Orqânica do Muni c í.pio de Fortaleza :
Art. 8°. Compete ao Município: L - legislar sobre assuntos de interesse local;