TRF-DF pode mudar IPI da admissão temporária - Siqueira Castro ...

10 Brasil Econômico Quinta-feira, 20 de março, 2014 Divulgação ▲ BRASIL CONSTRUÇÃO Burocracia encarece casa própria em 12% O excesso de burocracia...
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10 Brasil Econômico Quinta-feira, 20 de março, 2014 Divulgação



BRASIL

CONSTRUÇÃO

Burocracia encarece casa própria em 12% O excesso de burocracia aumenta em 12%, em média, o preço da casa própria e eleva em 40% o tempo de construção, diz estudo da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias em parceria com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Os principais problemas são o atraso na aprovação dos projetos pelas prefeituras, a falta de padronização dos cartórios e as leis ambientais. ABr

Dado Galdieri/Bloomberg

EMPRESÁRIOS X RECEITA

Empresário ■ A cobrança do IPI no regime de admissão temporária fere o princípio da não-cumulatividade do imposto: o contribuinte não repassa o produto ao mercado. ■ A União aplica o imposto com o objetivo de proteger a indústria nacional. Só que em alguns casos, não há similar nacional do produto, e isso não é levado em conta na legislação.

Receita ■ A cobrança do IPI é legítima. Sua incidência se dá em cima do crédito do desembaraço aduaneiro. A importação de um produto industrializado é fato gerador do imposto, pela Constituição. ■ A aplicação do imposto visa ao equilíbrio do tratamento tributário do produto nacional com o do importado.

O setor petrolífero é um dos que mais reclama da incidência do IPI sobre helicópteros e outras máquinas importadas temporariamente

TRF-DF pode mudar IPI da admissão temporária Empresários consideram cobrança abusiva, mas Receita defende imposto como regulador Redação [email protected]

Uma decisão inédita da Justiça, no Tribunal Regional Federal de Brasília, reacendeu o debate sobre a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no regime de admissão temporária. Nesse modelo, os empresários podem importar equipamentos, por aluguel, com finalidade e período pré-estabelecidos com a Receita Federal. Na legislação atual, caso o produto tenha utilização econômica, o IPI é cobrado proporcionalmente à permanência do artigo no Brasil. Essa tributação já vinha sendo questionada por empresários e tributaristas, que contestam a legitimidade da cobrança. Ela estaria ferindo o princípio da nãocumulatividade do IPI, que determina que o contribuinte receba, na saída do produto de seu estabelecimento, um abatimento sobre aquilo que pagou na entrada. A não-cumulatividade visa à neutralização da incidência do imposto em cascata. As emrpesas argumentam que não há saída do

produto para o mercado. Logo, a cobrança seria indevida. Agora, a conjuntura para uma alteração benéfica ao empresariado está mais favorável do que nunca, de acordo com Bruno Zaroni, sócio do escritório Zaroni Advogados, que teve os argumentos reconhecidos pelo Tribunal Federal de Brasília. “No meio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal manifestou um posicionamento em defesa do princípio da não-cumulatividade. A gente esperava que isso influenciasse os tribunais mais para frente, mas fomos agradavelmente surpreendidos pela decisão”. Foi a primeira vez que um caso de admissão temporária teve desdobramento positivo para quem move o processo. Caso a decisão se mantenha nas instâncias superiores, há a expectativa pela criação de uma jurisprudência para a incidência do IPI no regime. O tributarista e professor de Direito do Petróleo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Luiz Cezar Quintans, destaca essa possibilidade: “Pode abrir um baita precedente,

embora o principal debate não seja em torno do IPI, mas do ICMS, que é mais polêmico, pois sua cobrança se dá em função da circulação jurídica da mercadoria”. Entretanto, para o empresariado a cobrança do IPI representa, efetivamente, um peso. Diego Medeiros, controlador de gestão da Aeróleo Táxi Aéreo, empresa que recebeu o parecer favorável no Tribunal Federal de Brasília, pensa que o principal problema é a legislação não permitir uma análise independente dos casos. “A lei não leva em conta o contexto eco-

Caso haja uma mudança favorável ao empresariado, o impacto sobre a União seria limitado: poucos setores utilizam o regime. O mais beneficiado seria o petrolífero off-shore

nômico e social e não diferencia as situações em que existe ou não similar nacional”. Já Zaroni lembra que o impacto da isenção nos cofres da União seria limitado: “São poucos os setores que utilizam o regime com fins econômicos. O que mais se beneficiaria é o petrolífero offshore. Mas também hospitais que desejem alugar aparelhos de tomografia, entre outros casos particulares”. Para os tributaristas que defendem o fim da cobrança, a incidência do imposto é sustentada pela União sob o argumento da proteção da indústria nacional, visto que, em alguns casos, os empresários optam pela importação com o objetivo de utilização de produtos com tecnologia mais desenvolvida. Por outro lado, o empresariado considera que deve ter liberdade de escolha. É o que afirma Jorge Henrique Zaninetti, tributarista e sócio da Siqueira Castro Advogados. “O governo não gosta muito dessa prática, porque ela é um pouco predatória com a indústria nacional. Há casos em que a política fiscal restritiva se justifique. Mas podemos es-

tar falando de equipamentos que não têm similar nacional. Esse fator não é levado em conta”. Segundo Marcos Tapajós, chefe da divisão do IPI na coordenação geral de tributação da Receita Federal, não se trata de proteger a indústria nacional, mas de fazer justiça. “O IPI incide sobre o produto importado no desembaraço aduaneiro e, depois, se o importador der saída no mercado. Mas tem uma segunda incidência, com o crédito do desembaraço aduaneiro. Ela visa a equalizar o tratamento tributário do produto nacional ao do importado. A contestação a essa incidência não é lesiva somente à indústria nacional, mas à Justiça, pois o produto importado estaria em vantagem”. A defesa da legitimidade da cobrança do IPI é reforçada pelo juiz Marcelo de Nardi, da 8ª vara federal de Porto Alegre (RS). “O contribuinte natural do IPI é o industrial. Mas pensando o IPI como um dos fatores que interferem no mercado, nessa ideia de controle do comércio exterior, o governo também o utiliza, com base constitucional, para incidir sobre a importação de bens equivalentes ao de nacionais”. Ambos reconhecem, todavia, que o posicionamento do STF pode alterar completamente o quadro. Mas a mudança não será simples. “A Receita está fazendo esforços para que seu ponto de vista prevaleça perante os tribunais. Valendose da nossa atribuição, explicando a legislação, tentando tirar as dúvidas e, sobretudo, com a procuradoria da Fazenda”, afirma Marcos.