Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível

Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível 37 Agravo de Instrumento nº 0054319-88.2015.8.19.0000 Agravante: Banco Itaucard S...
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Agravo de Instrumento nº 0054319-88.2015.8.19.0000 Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Roberto Carlos das Chagas Pereira Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Agravo de Instrumento. Ação de Prestação de Contas, em segunda fase procedimental. Indeferimento do pleito de devolução do prazo para manifestação acerca da prova pericial produzida diante do alegado óbice à consulta do laudo no período. Irresignação. Admissibilidade da prática extemporânea dos atos processuais nas hipóteses em que configurada justa causa à sua realização intempestiva, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Inteligência do art. 223, caput e §1º, do CPC. Incidente de solicitação de auxílio técnico instaurado perante o setor de tecnologia de informação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atesta a ocorrência de erro de acesso à visualização da peça e sua correção somente após atualização de registro de dados, a corroborar as alegações apresentadas no instrumento. Impositivo acolhimento da pretensão recursal. Reforma do decisum impugnado. Conhecimento e provimento do recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 19 (Anexo I – IE nº 000019), do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, indeferiu o pleito de devolução do prazo por indisponibilidade técnica dos autos eletrônicos quanto à visualização do laudo pericial, nos seguintes termos (grifos nossos): “Fls. 653. Considerando que a tela printada não possui qualquer indicação de data e hora do ocorrido, nem foi comprovada a abertura de "chamado" ao setor técnico competente para verificação, não sendo possível aferir se houve, ou não, suspensão

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SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO:33113

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Assinado em 10/03/2017 20:17:30 Local: GAB. DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO

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de prazo por este Tribunal, nem mesmo se o não acesso decorreu de questões técnicas do Tribunal ou da própria parte, e considerando que já transcorreram mais de 80 dias do requerimento sem qualquer manifestação pela parte Ré, denotando caráter meramente protelatório, indefiro a dilação de prazo requerida. Consequentemente, dou por encerrada a fase probatória. Intimados, voltem conclusos para sentença”.

Sustenta o Agravante “não ter conseguido acesso ao Laudo Pericial de forma completa, tendo em vista que um dos anexos apresentavam erro, não estando disponível para visualização, requerendo ao D. juízo a disponibilização do laudo, com a visualização deste, e a consequente dilação do prazo para se manifestar acerca deste” (fl. 05 – IE nº 000002).

Aduz, outrossim, que “registrou a ocorrência da existência de erro no documento anexado ao Laudo pericial, que impossibilitou a visualização deste, através do protocolo de nº SS2015.0151173 em 21/09/2015, junto ao setor técnico deste Tribunal” e que “após a interposição do presente rescurso, o serventuário (...) entrou em contato (...) informando que de fato houve um erro na juntada do documento (...) informando então que tal problema havia sido sanado” (fl. 20 – IE nº 000020).

Requer, pois, “seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão publicada em 18/09/2015, que indeferiu a devolução do prazo para manifestação acerca do Laudo Pericial e encerrou a fase probatória” (fl. 12 – IE nº 000002).

Efeito suspensivo deferido às fls. 23/25 (IE nº 000023), determinando o sobrestamento do decisum impugnado até a solução final do Agravo. Contrarrazões apresentadas às fls. 28/34 (IE nº 000028). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Inicialmente, conheço do Agravo por se fazerem presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Agravo de Instrumento nº 0054319-88.2015.8.19.0000

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Cumpre destacar a incidência na espécie da norma autorizadora prevista no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ, a possibilitar a solução monocrática da irresignação apresentada, na medida em que assentada em Jurisprudência Predominante da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versa a demanda originária sobre pretensão de obter prestação de contas do Réu, na qual, em segunda fase procedimental, restou indeferido o pleito de devolução do prazo para manifestação quanto ao laudo pericial, requerido em razão da indisponibilidade dos autos eletrônicos quanto à visualização da peça no período. Cinge-se, pois, a controvérsia a verificar a razoabilidade do decisum agravado quanto à restituição do lapso temporal ao ora Agravante, tendo em conta a legislação pertinente, a jurisprudência consolidada e o acervo probatório dos autos. Consoante cediço, nos termos do art. 218, caput e §1º, e art. 223, caput, ambos do CPC, o direito à realização do ato processual cessa após o decurso do prazo prescrito em lei ou fixado pelo juízo, independentemente de declaração judicial, em atenção aos Princípios da Segurança Jurídica e da Razoável Duração do Processo. Admite-se, todavia, conforme dispõe o art. 223, §1º, daquele diploma processual, a sua prática extemporânea nas hipóteses em que restar configurada justa causa à aparente inação, a fim de conferir efetividade às garantias constitucionalmente asseguradas do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, cumpre trazer à colação julgado do Insigne Superior Tribunal de Justiça tratando de caso análogo, in verbis (grifos nossos):

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Direito processual civil. Recurso especial. Execução de alimentos. Exceção de pré-executividade. Não-oposição de embargos à execução. Pedido de reabertura de prazo. Justa causa não caracterizada. - A justa causa, a conferir a prerrogativa de reabertura de prazo, advém de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilitaria de praticar determinado ato, tal como disposto no art. 183, § 1º, do CPC. - A conclusão do processo ao juiz da execução, no curso do prazo de impugnação, quando já oferecida exceção de pré-executividade, não constitui obstáculo judicial à prática do ato de defesa. Por conseguinte, não enseja justa causa a obstar a oposição de embargos do devedor em tempo hábil, notadamente quando a própria parte deu azo ao empeço que sustenta justificar a devolução do prazo pretendida. - Não constatado – nas razões de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal de origem – evento capaz de impedir a prática do ato processual colimado, além de não ser, o alegado obstáculo, imprevisto ou alheio à vontade da parte, não há que falar em justa causa, tampouco em devolução de prazo, tal como pretendido pelo recorrente. Recurso especial não conhecido. (REsp 991.193/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008)

Na espécie, compulsando os autos, verifica-se ocorrida a intimação do Recorrente em 03/06/2015 (quarta-feira), iniciando-se, contudo, o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial em 08/06/2015 (segunda-feira), ante a suspensão nos dias 04 e 05/06/2015, alcançando o término em 17/06/2015, havendo o ora Agravante requerido a restituição do prazo, em 16/06/2015, em razão da impossibilidade de visualização do referido documento (fls. 642, 648 e 653/654 – IE nos 000642, 000648 e 000653 – autos originários). Ora, de fato, verificando-se o protocolo apresentado pelo banco Recorrente que gerou o incidente nº 2015.0080883 (fls. 20/21 – IE nº 000020), constata-se que, efetivamente, havia um erro de acesso no sistema de consulta eletrônica ao processo originário, somente corrigido após a atualização do registro da base de dados, obstando, assim, o exame tempestivo da peça e consequente manifestação da parte acerca do parecer técnico do expert. Agravo de Instrumento nº 0054319-88.2015.8.19.0000

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Logo, impositiva a devolução do prazo requerida, com vistas a evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, diante dos elementos probatórios acostados a este instrumento, evidenciando a existência de óbice à análise do parecer técnico anexado pelo expert e consequente cumprimento tempestivo do comando judicial exarado por razões alheias à vontade da parte. Deveras, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal a fim de conferir ao Recorrente a devolução do lapso processual requerida. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ, para, reformando o decisum impugnado, determinar a devolução do prazo em favor da instituição bancária, ora Agravante. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator

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