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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0014930-62.2016.8.19.0000 Ação Originária nº 0014855-28.2015.8.19.0042
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Impetrante: DEFENSOR PÚBLICO - ADILSON KLOH JUNIOR-D/P8967903 Paciente: JEZIEL PAIXAO ANACLETO Aut. Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Capitulação: ARTIGO 33 DA LEI nº 11.343/06 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Redator do Acórdão: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CÁRCERE EM FACE DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO HIGIDA NO DECISUM. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE PROCEDE. ILEGALIDADE MANIFESTA. Descabe fazer do Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, e bem por isso, a questão referente à aplicação do redutor previsto no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas não pode ser objeto de debate na via estreita do heroico remédio. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, regra aplicável a qualquer prisão de natureza processual, mesmo em sede recursal. Bem por isso, deve ser concretamente fundamentada a decisão que aprecia se o réu poderá recorrer em liberdade ou não. O Sistema processual determina que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando persistentes os motivos para a preventiva, na mesma medida que não há motivo que determine a manutenção do réu preso para o recurso, se não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:000015396 Assinado em 04/05/2016 15:38:55
Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0014930-62.2016.8.19.0000 Ação Originária nº 0014855-28.2015.8.19.0042
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Feita fundamentação per relationem é forçoso consultar a decisão referida, que primeiro impôs a constrição máxima. Assim, se em momento algum o magistrado de primeiro grau aponta porque traça presunção que o acusado poderá voltar a delinquir ou em que fatos se baseia para afirmar serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a falta de fundamentação da decisão original contamina com o mesmo vício esse capítulo da sentença. Demais disso, verifica-se que a imputação feita atribui ao paciente a posse de ínfimas duas gramas de droga, o que impede até mesmo de se fazer qualquer presunção a partir desta apreensão. Como cediço, a prisão cautelar tem índole transitória e excepcional com a finalidade de assegurar a elucidação dos fatos, garantir a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal. Por isso, a adoção da providência extrema só encontra justificativa quando decretada no poder de cautela do juiz, concretamente fundamentada quando de fato e de direito necessária para uma eficiente prestação jurisdicional, o que não nos parece ser a hipótese em comento, com todas as vênias. Desmotivada a manutenção da prisão na sentença condenatória, deve ser permitido ao réu enfrentar o recurso em liberdade. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0008002-95.2016.8.19.0000, tendo como Paciente JEZIEL PAIXAO ANACLETO e autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por MAIORIA DE VOTOS, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para garantir o direito ao recurso em liberdade, nos termos do voto do Des. Redator designado, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Redator designado
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Impetrante: DEFENSOR PÚBLICO - ADILSON KLOH JUNIOR-D/P8967903 Paciente: JEZIEL PAIXAO ANACLETO Aut. Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Capitulação: ARTIGO 33 DA LEI nº 11.343/06 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Redator do Acórdão: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
RELATORIO
Cuida-se Habeas Corpus impetrado em favor de JEZIEL PAIXAO ANACLETO, alegando constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS, ao negar aplicação ao parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas, bem como por negar direito ao recurso em liberdade. Sustenta que o paciente se encontra preso desde 15 de maio de 2015, sobrevindo sentença condenatória em 13/10/2015, fixando para o paciente a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Mesmo provocada pela defesa técnica, a autoridade coatora não reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, e não permitiu que o paciente recorresse em liberdade. Embora alegue que a decisão que afastou a minorante é desfundamentada, finda pedindo “a) o deferimento da LIMINAR reconhecendo as irregularidades da decisão que manteve a prisão preventiva, garantido ao paciente o direito de responder em liberdade o processo, expedindo-se alvará de soltura” e “b) a concessão do WRIT, mantendo-se a liminar, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo” A Liminar foi indeferida (pasta 000016), vindo informações na pasta 000020 e parecer do Ministério Público (pasta 000028), da Lavra do Procurador de Justiça JOSÉ LUIZ MARTINS DOMINGUES, opinando no sentido do conhecimento parcial do writ, e, no mérito, comprovado o alegado constrangimento ilegal, pela concessão parcial da ordem, cassando-se a decisão de custódia, com a aplicação de outras medidas cautelares. Nos anexos constam cópia da sentença, da Denúncia, da alegações finais e do auto de prisão em flagrante. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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VOTO Inicialmente, deve ser reconhecido que descabe fazer do Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, e bem por isso, a questão referente à aplicação do redutor previsto no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas não pode ser objeto de debate na via estreita do heroico remédio. Assim, a impetração viável fica restrita à adequação e fundamentação da decisão que negou ao paciente o recurso em liberdade. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal, e essa lógica se impõe durante todo o curso do processo, mesmo em sede recursal. Bem por isso, deve ser concretamente fundamentada a decisão que aprecia se o réu poderá recorrer em liberdade ou não. Neste sentido, cito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau (HC 347.641⁄SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29⁄03⁄2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. O art. 387 § 1º do CPP, por sua vez, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo, o Juízo singular não indicou nenhum motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo limitado-se a afirmar, de forma abstrata, a necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Na sentença condenatória, por sua vez, somente fez referência à manutenção dos motivos anteriormente elencados, o que configura nítido constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada a sua necessidade. (HC 345.100/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) O Sistema processual determina que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando persistentes os motivos para a preventiva, na mesma medida que não há motivo que determine a manutenção do réu preso para o recurso, se não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Postas essas premissas, analiso o caso concreto. Diz a sentença: “Tendo o acusado respondido ao processo encarcerado e persistindo os requisitos cautelares que justificaram a prisão, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-o na prisão em que se encontra”. Feita fundamentação per relationem é forçoso consultar a decisão referida, que primeiro impôs a constrição máxima. Decisão de 15/06/2015: Processo nº:
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Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Em cumprimento aos termos do mutirão carcerário, verifico da análise dos autos que os requisitos que ensejaram a prisão provisória permanecem intactos e, não havendo excesso de prazo injustificado para a duração da instrução criminal, não vislumbro qualquer motivo que enseje o relaxamento da prisão. Por tais motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA.
Decisão de 16/05/2015: Processo nº:
0014855-28.2015.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
O flagrante não padece de qualquer vício, tendo sido lavrado em consonância com o disposto no art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando as novas disposições introduzidas pela Lei 12.403/2011, digo, autorizado por lei e em atendimento à provocação trazida pela comunicação do flagrante feita pela Autoridade Policial, que há prova da materialidade, bem como, indícios suficientes de autoria do delito. Faço o enfrentamento do pedido Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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de conversão da prisão em flagrante em preventiva. No conjunto da prova colhida em sede policial, tenho elementos que me dão a segurança de que os indícios são suficientes para que reconheça a existência do chamado fumus comissi delicti. A materialidade se extrai da prova técnica produzida em sede inquisitorial, em conjugação com o depoimento das testemunhas. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento (06 cápsulas de pó branco) e a dinâmica dos fatos contribuem para a convicção de que se trata de tráfico de entorpecentes. No que tange à questão do perigo da liberdade, extraio juízo de valor de que a ordem pública esteja ameaçada, tendo em vista que, em liberdade, o acusado pode continuar a delinquir. No caso presente, as circunstâncias da apreensão demonstram ser necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Indagado, o acusado acabou admitindo comprou, na verdade, 10 cápsulas da droga na favela Parque União, no dia em que participou de um baila na referida favela. Afirmou que já havia vendido quatro cápsulas da droga. Ressalte-se que a grande quantidade de material entorpecente apreendido, conforme laudo prévio que acompanha a presente comunicação evidencia ainda mais a intensa periculosidade do indiciado. Ademais, o crime de tráfico de drogas é um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a ordem e saúde pública. Há também que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa. Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranquilidade e a paz pública que são escopos do Estado. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis imprescindíveis ao respaldo da medida pleiteada, esta se encontra perfeitamente adequada às exigências previstas na lei que rege a espécie. A análise quanto à eventual aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão previstas em nosso ordenamento foi feita, havendo esse magistrado se convencido de que não tenha o grau de suficiência para a proteção do processo e a ordem pública que se pretende emprestar. Acolho a cota do Ministério Público e CONVERTO EM PREVENTIVA, A PRISÃO EM FLAGRANTE de JEZIEL PAIXÃO ANACLETO, uma vez que presentes se encontram os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que autorizam a custódia cautelar. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Apenas em dois pontos há referência concreta ao acusado:
No que tange à questão do perigo da liberdade, extraio juízo de valor de que a ordem pública esteja ameaçada, tendo em vista que, em liberdade, o acusado pode continuar a delinquir.
A análise quanto à eventual aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão previstas em nosso ordenamento foi feita, havendo esse magistrado se convencido de que não tenha o grau de suficiência para a proteção do processo e a ordem pública que se pretende emprestar. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail:
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Ocorre que em momento algum o magistrado de primeiro grau aponta porque traça presunção que o acusado poderá voltar a delinquir ou em que fatos se baseia para afirmar serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Demais disso, verifica-se que a imputação feita atribui ao paciente a posse de ínfimas duas gramas de droga, o que impede até mesmo de se fazer qualquer presunção a partir desta apreensão. Como cediço, a prisão cautelar tem índole transitória e excepcional com a finalidade de assegurar a elucidação dos fatos, garantir a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal. Por isso, a adoção da providência extrema só encontra justificativa quando decretada no poder de cautela do juiz, concretamente fundamentada quando de fato e de direito necessária para uma eficiente prestação jurisdicional, o que não nos parece ser a hipótese em comento, com todas as vênias. Logo, reputo desmotivada a manutenção da prisão na sentença condenatória, razão pela qual deve ser permitido ao réu enfrentar o recurso em liberdade. Assim, sem revolver a matéria de mérito e considerando inexistir risco para a aplicação da Lei Penal, uma vez que o Paciente possui domicílio no distrito da culpa, não vejo necessidade da media extrema de sua custódia cautelar, devendo o mesmo responder ao processo em liberdade. À vista de tais ponderações, VOTO no sentido de CONCEDER A ORDEM PARA PERMITIR AO PACIENTE O RECURSO EM LIBERDADE. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Redator designado
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