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Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001 Apelantes: Regina Célia de Alvarenga Gandara e Outros Apelado: Município do Rio de Janeiro Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Apelação Cível. Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação de Desapropriação. Valor indenizatório. Imóvel expropriando objeto de perícia realizada em janeiro/2005. Depósito do quantum pelo Município/Expropriante em março/2010. Data-base. Avaliação judicial. Princípio da Contemporaneidade da Verba (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Observância à regra constitucional da “justa” e “prévia” indenização (art. 5º, XXIV, da CR/88). Aquisição do domínio pelo Poder Expropriante que ocorre somente após a integralização do montante apontado pelo expert. Hipotética valorização do bem que, até a data do efetivo aporte da cifra, corre em benefício dos Réus/proprietários. Sentença proferida pelo Juízo a quo que desconsidera o lapso temporal superior a cinco anos entre os marcos jurídicos determinantes à aferição do montante devido. Mera correção monetária do valor depositado em Juízo que não supre os índices mercadológicos oriundos do incremento imobiliário no referido interregno. Error in procedendo configurado. Evidente prejuízo caracterizado. Nulidade do decisum. Baixa dos autos à origem para formulação de nova perícia com vistas à apuração do preço de mercado do bem na data em que a Municipalidade/Autora efetuou o depósito (março/2010). Jurisprudência pacífica da Colenda Corte Superior. Provimento parcial ao Apelo, com fulcro art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, “b”, do RITJERJ. DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de REGINA CÉLIA DE ALVARENGA GANDARA, MARIA GANDARA LESTON RIVERA e AVELINO FERNANDEZ RIVERA, objetivando a expropriação do imóvel de propriedade dos Réus, situado na Rua do Livramento nº 143, Gamboa, Rio de Janeiro/RJ, com fundamento no Decreto Municipal nº 21.942/2002, ato que declarou o referido bem como “de utilidade pública”, para
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SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO:000033113
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Assinado em 18/07/2016 18:49:41 Local: GAB. DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
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fins de realização das obras do projeto de revitalização da Zona Portuária, denominado “Porto Maravilha”. Ante tais fundamentos, pleiteia o ente/Expropriante o seguinte: “A) Expedição de guia para depósito no Banco do Brasil S/A da importância ofertada como indenização; B) Imissão provisória na posse, tendo em vista o depósito, face à urgência da desapropriação; (...) F) Citação dos Expropriados, para, querendo, responderem a presente; G) A procedência do pedido com a transferência da propriedade do imóvel para o Município do Rio de Janeiro; H) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental e pericial, pelo que, desde já indica como Assistente Técnico, Eliana Silva Campos, Engenheira, lotada na Travessa do Ouvidor, nº 04, 14º andar, Centro; I) A fixação de prazo para entrega do laudo pelo perito do juízo, nos termos do art. 421, caput, do CPC, caso indeferida a imissão na posse, conforme requerido no item "B" supra.”
O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital proferiu sentença, às fls.146/148 (IE nº 000172), complementada pela decisão em sede de Embargos de Declaração, às fls. 172 (IE nº 000200), para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos infra transcritos: “O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO propôs ação em face de REGINA CÉLIA DE ALVARENGA GANDARA, MARINA GANDARA LESTON RIVERA, AVELINO FERNANDEZ RIVERA pleiteando a desapropriação de imóvel considerado de utilidade pública pelo Decreto 21.942 de 27 de agosto de 2002, situado na Rua do Livramento, 143, bairro Gamboa, nesta cidade. A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 04/25. Laudo técnico às fls. 42/48. Manifestação do Assistente Técnico do Expropriante (fl. 60) anuindo com o valor sugerido pelo perito. Regularmente citada, a Ré REGINA CÉLIA DE ALVARENGA GANDARA concordou com o valor apresentado no laudo. Os Réus MARINA GANDARA LESTON RIVERA e AVELINO FERNANDEZ RIVERA citados, pugnaram pela atualização do valor em razão do tempo decorrido desde a avaliação (fl. 113). Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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O Município comprovou o depósito de R$ 74.837,32 às fls. 139. Manifestação do MP pela procedência do pedido autoral (fls. 145/146). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada em face dos Réus, na qual a prévia declaração de utilidade pública impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por indenização justa, nos termos do art.5°, XXIV, da CF. Com o valor apresentado pelo perito concordaram todas as partes, sem prejuízo da ressalva feita pela atualização do valor, que encontra previsão legal no art. 26, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41. Não são devidos juros compensatórios, eis que aceito o valor ofertado, aplicando-se a contrario sensu o disposto no art.15-A do Decreto-Lei referido acima. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando incorporado ao patrimônio do Expropriante o imóvel descrito na inicial, homologando a quantia correspondente a R$77.970,35 (setenta e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos). Isento o Autor de custas e, não havendo resistência dos Réus, sem custas e sem honorários, nos termos do art.27, §1°, do Dec.-Lei nº 3365/41. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, por não se enquadrar a hipótese na definição do art.28, §1°, Dec.-Lei nº 3365/41. Defiro desde já a expedição de guia. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.”
Apelo interposto pelos Expropriandos/Réus, às fls. 173/176 (IE nº 000201), pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando, em resumo, que, embora não se oponham à desapropriação, entendem injusto o valor da indenização paga pelo Município/Autor, haja vista que entre a avaliação do bem (janeiro/2005) e a data em que restou efetivado o depósito (março/2010), transcorreu lapso temporal de mais de cinco anos, período no qual houve grande valorização do imóvel, em decorrência de projetos de revitalização da zona portuária desta cidade. Acrescenta que o valor efetivamente pago pelo ente/Expropriante, mesmo acrescido de correção monetária, mostra-se bastante inferior ao preço do bem aferido em avaliação realizada em 11/10/2010, em cerca de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais). Por tais razões, os Apelantes requerem o seguinte: Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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“(...) provimento do presente recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, majorando-se o valor da indenização a ser paga pelo demandante para o montante de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) tal qual apontado pelo laudo ora anexado ou que seja determinada nova avaliação para fixar-se a justa indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa do Município em detrimento do direito dos recorrentes (...)”
Recurso recebido, à fl. 205 (IE nº 000236), e contrarrazoado, às fls. 207/209 (IE nº 000238). Parecer do Ministério Público, às fls. 251/257 (IE nº 000251), opinando pelo “conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença recorrida, determinando que se proceda à nova avaliação do imóvel expropriando”.
É o Relatório. Passo à DECISÃO. Inicialmente, impõe-se o conhecimento do Apelo em apreço por se fazerem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a irresignação deduzida pelos Réus/Expropriados perante este Órgão ad quem delineia-se manifestamente procedente em parte, encontrando supedâneo em precedentes da jurisprudência dominante do Insigne Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nas ementas adiante colacionadas, o que autoriza a prolação de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, "b", do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício. Cinge-se a controvérsia trasladada a este segundo grau à necessidade de consideração dos efeitos deletérios do tempo em relação ao valor depositado em Juízo a título de indenização em sede de Ação de Desapropriação, aporte promovido pela Municipalidade mais de cinco anos depois de realizada a avaliação judicial sobre o bem imóvel objeto do ato expropriatório. Segundo consta dos autos, o Município do Rio de Janeiro expediu o Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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Decreto Municipal nº 21.942/2002, declarando “de utilidade pública” o bem imóvel localizado na Rua do Livramento, nº 143, Gamboa, Zona Portuária da cidade (fl. 06 - IE nº 000006), área inserida no projeto de revitalização denominado “Porto Maravilha”. Ajuizada a demanda e ofertado initio litis o quantum indenizatório, determinou o Juízo a quo a realização de perícia avaliatória (fls. 42/48 IE nos 00050/000056), por meio da qual o expert apontou o valor de mercado do imóvel, em janeiro/2005, no patamar de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), cifra que, não depositada pelo Expropriante, foi reconhecida como defasada, em setembro/2009, pela própria Municipalidade, momento em que promoveu atualização monetária da verba para R$ 74.837,32 (setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo de fl. 119 (IE nº 000140). Ainda de acordo com os autos, houve nova correção em sede de Embargos de Declaração, em agosto/2011, alcançando-se, por fim, o montante de R$ 77.970,35 (setenta e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), conforme decisão proferida à fl. 172 (IE nº 000200). Este, pois, o cenário jurídico-cronológico atinente aos autos. Com efeito, o conjunto probatório sub examine revela a existência de considerável espaço de tempo entre os marcos determinantes ao estabelecimento do requisito constitucional da “Justa” indenização (art. 5º, XXIV, da CR/88), suscitando fundadas dúvidas sobre o real valor do imóvel ao tempo do depósito promovido com base em avaliação confeccionada cinco anos antes, o que impacta diretamente o quantum indenizatório, e, portanto, justifica, por medida de cautela, a realização de nova avaliação para aferir o preço de mercado da res exproprianda por ocasião do aporte da verba pública. De fato, segundo a legislação de regência (DL nº 3.365/41), imperiosa se Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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afigura a observância, não somente ao Princípio da Contemporaneidade da Indenização como mecanismo de controle da “atualidade” do valor atribuído ao bem, como também da necessária valorização da área remanescente ao longo do processo, como se infere dos seguintes dispositivos contidos na Lei Geral de Desapropriação, in verbis (grifos nossos): “Art.26 - No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. §1º- (omissis) §2º- Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Art.27 - O Juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.”
Assim, conquanto evidente a ausência de conjunção de vontades para concretização do ato de império que a Desapropriação encerra, releva anotar que, de acordo com o requisito da indenização prévia (art. 5º, XXIV, da CR/88), em não havendo imissão provisória na posse, o Poder Público só adquire os direitos materiais sobre o bem expropriando após a realização do depósito, circunstância que autoriza a conclusão no sentido de que as variações de valor sobre a coisa devem ser consideradas até o referido momento. Ademais, constitui fato de conhecimento geral que a Zona Portuária do Rio de Janeiro vem recebendo diversos projetos de revitalização por parte da Prefeitura, o que acarretou natural incremento mercadológico do preço de diversos imóveis nos bairros adjacentes, dentre os quais o da Gamboa, local em que se situa o imóvel objeto da desapropriação, consoante indiciam os documentos juntados pelos Apelantes (fls. 181/182 - IE nos 000209/000210). Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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Quanto ao ponto, em que pese o laudo de avaliação particular acostado pelos Recorrentes, às fls. 184/194 (IE nº 000212/000222), não ostentar exatamente o caráter de prova, constitui-se, contudo, em elemento de convicção apto a reforçar a noção de defasagem do valor mensurado há mais de cinco anos quanto ao imóvel objeto da lide, documento que, em análise comparativa com bens similares localizados na mesma área, concluiu pelo valor comercial do lote em aproximadamente R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), cifra bastante superior, portanto, ao que restou apurado em Juízo em janeiro/2005 (fls. 42/48 IE nº 000050/000056) e depositado somente em março/2010. Inviável, portanto, o acolhimento da linha argumentativa pelo Município do Rio de Janeiro em sua defesa (fls. 207/209 - IE nº 000238), porquanto, ao pugnar pela manutenção da perícia feita com o simples emprego de correção monetária sobre o montante, pretende, em verdade, o “engessamento” dos vetores de mercado que informam a noção de valorização dos bens alcançados pelas obras de revitalização da cidade, o que se afigura em direito do Réu “ainda proprietário”. Embora haja sido franqueada às partes a impugnação ao laudo no longínquo ano de 2005 – conduta não adotada –, não há que se falar em qualquer espécie de preclusão ou óbice processual para que, em momento posterior, ocorra nova análise pericial, visto que transcorrido lapso temporal significativo, por responsabilidade exclusiva do ente/Expropriante, como ocorrido na hipótese, em que, por omissão sua, permitiu o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a avaliação da res e o pagamento, desconsiderando a data-base de cálculo da indenização. Imperiosa, portanto, a necessidade de formulação de nova avaliação judicial, com vistas ao preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais que autorizam a desapropriação de bem pelo Poder Público, sob pena do risco real
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de enriquecimento sem causa do Estado em violação explicita aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência Administrativas. Confira-se, em sentido idêntico, a pacífica orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da dinâmica processual ora proposta, consoante se infere dos julgados a seguir colacionados, in verbis (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE OCORRIDA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de elaboração de nova perícia, em casos excepcionais, como quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização, que é justamente o caso dos autos, conforme relatado no acórdão recorrido. Precedentes: REsp 906.227/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 592.736/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005. 3. Dessarte, o acórdão do Tribunal a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no presente caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp. 83.804/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A realização de uma nova avaliação pericial - dos bens objeto da desapropriação - em substituição da aplicação dos índices de correção monetária é possível quando esta for a única forma de realizar o comando constitucional da justa indenização. Precedentes: (RE 105.012-RN, Min. Rel. Néri da Silveira, DJ. 01.07.1988; RE. 93412/SC, Rel. Min. Clóvis Ramalhete, DJ. 04.05.1982; REsp 37085/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 20.06.1994; REsp 439878/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 05.04.2004). 2. Entretanto, o Pretório Excelso - em situações excepcionais - ao contrário do verificado na hipótese dos autos, já admitiu a possibilidade de elaboração Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp. nº 906.227/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível, em casos excepcionais, a realização de nova avaliação de imóvel desapropriado, a fim de fixar o valor da justa indenização. 2. Recurso especial improvido (REsp. nº 541.340/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006)
Não é outro, por sua vez, o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Sodalício quanto ao tema sub oculis, como demonstram as ementas abaixo transcritas (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE 4.210,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E DEZ REAIS). ANULAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR JUSTO DO BEM. NOTÓRIA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NA REGIÃO. OBESERVÂNCIA À NORMA CONTIDA NO ART. 5°, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na hipótese dos autos, a verificação do preço do imóvel objeto da lide ocorreu em junho de 2007, tendo a sentença sido prolatada mais de três anos após a referida avaliação. 2. O valor justo da indenização somente será alcançado com a realização de uma nova avaliação, uma vez que já decorrido bastante tempo da anterior. 3. É notória a ocorrência de valorização dos imóveis na região por conta de toda infraestrutura que vêm recebendo. 4. A indenização pela desapropriação deve ser justa, devendo, portanto, refletir o valor de mercado dos imóveis na região nos dias atuais. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-61.1982.8.19.0024 / DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 03/09/2014 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Público. Desapropriação. Nova perícia para avaliação do imóvel. Possibilidade. Perícia preliminar realizada em 2009. Valorização imobiliária no Rio de Janeiro. Justa indenização que deve corresponder Apelação Cível nº 0049284-33.2004.8.19.0001
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ao valor atual do imóvel desapropriado. Art. 5º, XXIV, da CR. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063158-73.2013.8.19.0000 / DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 22/01/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AUTOS RESTAURADOS. PERÍCIA REALIZADA EM 2009. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM FACE DO LAPSO TEMPORAL. IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE ITAGUAÍ. NOTÓRIA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAVALIAÇÃO QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 5º, INC. XXIV DA CF, NOTADAMENTE A JUSTA INDENIZAÇÃO. ART.130, 131 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031483-29.2012.8.19.0000 / DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 21/08/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)
Evidente, pois, o erro de procedimento em que redunda a ratificação, pelo Juízo, de depósito promovido por parte do Poder Público com base em laudo de avaliação visivelmente anacrônico e defasado sobre o imóvel objeto da desapropriação, configurando, assim, prejuízo concreto aos Demandados, circunstância que conduz ao reconhecimento de nulidade processual insanável, conducente à anulação do julgado. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, VIII do CPC c/c art. 31, VIII, “b” do RITJERJ, para CASSAR a sentença proferida e determinar a baixa dos autos ao Juízo de piso, com vistas à realização de nova perícia, a fim de apurar o valor do imóvel na data em que promovido o depósito pelo ente/Expropriante (março/2010), prosseguindo o feito até prolação de novo decisum. Rio de Janeiro, na data da sessão. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator ER/L
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