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Agravo de Instrumento nº 0034882-61.2015.8.19.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravados: Life Imagem Diagnóstico por Imagem Clínica Médica e Participações S.A. e outros representadas por Administrador Judicial - Marco Antônio dos Reis Gomes e outro Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que determina a suspensão da publicidade dos protestos e apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito. Irresignação do banco Agravante. Procedimento recuperatório respaldado nos Princípios da Preservação da Empresa e da sua Função Social. Finalidade precípua que consiste em viabilizar o soerguimento e reestruturação da Demandante, com o intuito de preservar o interesse daqueles atingidos por sua debilidade financeira – trabalhadores, credores e sociedade. Sobrestamento provisório da exigibilidade dos créditos – stay period – que, dado o seu caráter processual, não atinge o direito material em si, não impedindo, a teor do texto legal, o apontamento negativo, em cadastros restritivos e Tabelionatos de Protesto, de títulos representativos de dívidas anteriormente contraídas pelas Recuperandas. Precedentes da Colenda Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Enunciado nº 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. Pretensão recursal acolhida. Reforma do decisum que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 20/31 (IE nº 00020 – Anexo I), do Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial das Demandantes, ora Agravadas, determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra as mencionadas empresas, bem como da publicidade dos
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SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO:000033113
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Assinado em 29/07/2016 19:34:01 Local: GAB. DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
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protestos e apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos (grifos nossos): “(...) Atendidas assim as prescrições legais, e à vista do parecer Ministerial favorável de fls. 1030/1046, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas (...) e determino, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/05: (...) III- A suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes (...); IV- A suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito - em face às Requerentes, seus sócios e garantidores, administradores e diretores; (...) IX- apresentem as Recuperandas o plano ou os planos de Recuperação no prazo de 60 dias da publicação desta decisão (...). DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA 1) Em análise preliminar perfunctória, este juízo acolhe as razões expostas pelas requerentes, para deferir em caráter liminar, a liberação da malfadada e coercitiva ‘trava bancária’. Isto porque, não há dúvidas de que a ‘trava bancária’ ou similar prejudica a formação e manutenção do capital de giro das requerentes em processo de recuperação, colocando em risco o soerguimento pretendido pelas empresas, sem olvidarmos que pode colocar em situação de privilégio credor que deve estar na mesma posição dos demais, sem adentrarmos na natureza jurídica do crédito ventilado. Determino ao Sr. Administrador Judicial que em seu primeiro relatório mensal avalie, mediante laudo, o valor necessário e real do capital de giro das empresas e o valor que se encontra submetido aos efeitos da ‘trava bancária’, fixando o valor necessário em porcentagem a ser destravado para a manutenção das atividades das empresas, observando as despesas correntes e futuras. (...)”
Sustenta o Agravante que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, portanto, não há que falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome dos devedores nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos” e que “somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (...), é que pode haver a retirada, apenas e tão somente, do nome das Recuperandas
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dos cadastros de inadimplentes” (fls. 05 e 08 – IE nº 00002).
Aduz ainda que “o deferimento de recuperação judicial à empresa coexecutada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, o que não é o caso dos autos”, de modo que “não há que se falar em suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face dos sócios, garantidores, administradores e diretores das agravadas” (fls. 09 e 13 –
IE nº 000002). Requer, pois, o provimento do recurso “para determinar a manutenção da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Agravadas e seus sócios, garantidores, administradores e diretores, bem como para que seja declarada a ineficácia da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial em face dos sócios, garantidores, administradores e diretores das Agravadas” (fl. 14 – IE nº 000002).
Apresentadas
contrarrazões
pelas
Agravadas
às
fls.
328/340
(IE nº 000328), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Informações do Juízo de 1º grau à fl. 343 (IE nº 000343), mantendo a solução recorrida em sua integralidade. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 345/355 (IE nº 000345), manifestando-se no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Passo à DECISÃO. Conheço do Agravo em apreço por se fazerem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar a incidência na espécie da norma autorizadora prevista no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ, a Agravo de Instrumento nº 0034882-61.2015.8.19.0000
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possibilitar a solução monocrática da irresignação apresentada, na medida em que assentada em Jurisprudência Predominante da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na hipótese, versa a demanda originária sobre pretensão de recuperação judicial requerida pelas Demandantes, na qual restou deferido o pleito inicial, na forma da Lei nº 11.101/05, e determinada, entre as demais providências decorrentes, a suspensão da publicidade dos protestos e apontamentos negativos em nome das aludidas empresas em órgãos de proteção ao crédito. Contra a referida decisão, insurge-se a instituição Agravante, aduzindo que o processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, de modo a obstar a utilização de mecanismos extrajudiciais de cobrança em face às Agravadas, seus sócios, garantidores, administradores e diretores. Cinge-se, pois, a controvérsia a verificar a legalidade e validade do decisum impugnado, considerando a legislação pertinente, o acervo probatório constante dos autos e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. Consoante cediço, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial possui por finalidade precípua viabilizar o soerguimento e reestruturação da empresa requerente, com o intuito de preservar o interesse daqueles atingidos por sua debilidade financeira – trabalhadores, credores e sociedade. Nesse propósito, estabelece a referida legislação, em decorrência do deferimento do processamento do pedido recuperatório, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor por 180 (cento e oitenta) dias (arts. 6º e 52, III), com vistas a obstar a redução do patrimônio da empresa por atos de constrição naquele período, o que importaria em grave empecilho à reabilitação da Agravada. Agravo de Instrumento nº 0034882-61.2015.8.19.0000
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Todavia, o sobrestamento provisório da exigibilidade dos créditos – stay period –, dado o seu caráter processual, não atinge o direito material em si, de modo que não possui o condão de impedir, a teor do texto legal, o apontamento negativo de títulos representativos de dívidas anteriormente contraídas pelas Recuperandas em cadastros restritivos e tabelionatos de protesto. Em idêntico sentido inclina-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra o julgado a seguir colacionado (grifos nossos): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao Agravo de Instrumento nº 0034882-61.2015.8.19.0000
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crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Sobre o tema, veja-se o entendimento que restou consolidado no verbete nº 54 da Jornada de Direito Comercial I do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.”
Na esteira do entendimento supra exposto orienta-se a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, conforme se verifica nos arestos abaixo reproduzidos (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, DETERMINANDO AINDA A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A RECUPERANDA, INCLUSIVE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 49 PARÁGRAFOS 3º E 4º DA LEI DE RECUPERAÇÃO, E, TAMBÉM, A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DA RECUPERANDA, SEUS SÓCIOS E GARANTIDORES, ADMINISTRADORES E DIRETORES. REFORMA QUE SE IMPÕE. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO SUJEITAS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE O CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVALECENDO OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA E CONDIÇÕES CONTRATUAIS. TRAVA BANCÁRIA QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CRÉDITO DA AGRAVANTE. ADEMAIS, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA ORIUNDA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO (CASO DOS AUTOS), DÁ-SE A PARTIR DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, AFIGURANDO-SE VÁLIDA E EFICAZ ENTRE AS PARTES O USO DE TODAS AS AÇÕES E INSTRUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBI-MENTO DOS CRÉDITOS CEDIDOS IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO Agravo de Instrumento nº 0034882-61.2015.8.19.0000
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DA GARANTIA, INDEPENDENTEMENTE DE SEU REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE PERMITA A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. CONFORME DECIDIDO NO RESP 1333349/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, POIS NÃO SE LHES APLICAM A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI N. 11.101/2005". PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013327-51.2016.8.19.0000 / DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 15/06/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE AQUELES DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA LEI 11.101/2005). ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR DE EXCLUIR TAL CRÉDITO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 525 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 47 DA LRF. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DO NOME DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSIM COMO NOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. A tempestividade do recurso deve ser examinada a partir da certidão de publicação corretamente trazida no agravo e que se refere à última decisão integradora da decisão agravada. Desnecessária a juntada das demais certidões de publicação. Tempestividade do recurso interposto no último dia do prazo. O art. 49, §4º, da Lei nº 11.101/205 expressa a opção do legislador de excluir o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio da recuperação judicial. Não prospera o argumento no sentido de que a interpretação daquele dispositivo seja realizada em consonância com os princípios contidos no art. 47, referentes à preservação e função social da empresa. Precedentes do STJ. Inexistência de novação, quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida. O deferimento do processamento da recuperação judicial não possui o condão de atingir o direito material dos credores, não havendo, portanto, a exclusão dos débitos, os quais, inclusive, não se sujeitam à recuperação judicial. Manutenção dos registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao
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crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Conhecimento e provimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004180-98.2016.8.19.0000 / DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/06/2016 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
De fato, o cancelamento dos respectivos registros, a princípio, somente poderá se efetivar após a aprovação e a homologação do plano e consequente novação das obrigações a ele sujeitas (art. 59 da lei de regência). Sobre o tema, cumpre trazer à colação julgado do Insigne Superior Tribunal de Justiça tratando de caso análogo, in verbis (grifos nossos): RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
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Deveras, impende-se reconhecer que assiste razão à Instituição Agravante, ante a ausência de previsão legal para a suspensão dos apontamentos negativos da Recuperanda em órgãos de proteção ao crédito e Tabelionatos de Protestos, bem como de seus sócios e garantidores, administradores e diretores. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, ‘b’, do RITJERJ, para reformar o decisum impugnado e afastar a suspensão do registro do nome das devedoras em cadastros restritivos de crédito e Tabelionatos de Protesto, bem como de seus sócios e garantidores, administradores e diretores. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator
DA
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