Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara

47 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Incidente de Conflito de Jurisdição nº 0015765-50.2016.8.19.0000 FLS.1 Susci...
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Incidente de Conflito de Jurisdição nº 0015765-50.2016.8.19.0000

FLS.1

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Suscitado: Juízo de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO PENAL. ART. 399, § 2º, DO CPP. REMOÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DOS PRINCPIOS MESMO DIANTE DA OMISSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mesmo após o advento das inovações resultantes da Lei nº 13105 (NCPC), a remoção do Magistrado que presidiu a instrução criminal para outra vara ou comarca faz cessar sua competência, sendo inaplicável o princípio da identidade física do juiz Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei nº 11.719/2008, em vigor a partir de 23/08/08, realmente introduziu o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, acrescentando o § 2º ao artigo 399, do qual se extrai que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". A regra inserida no processo penal não prevê exceções, ficando claro que deve ser integrada por outras fontes de direito (art. 3º do CPP). Sua interpretação literal levaria ao absurdo de se ter que manter a vinculação mesmo no caso de promoção do juiz ao cargo de desembargador, o que, obviamente, é impossível. Assim, o mencionado dispositivo não pode ser interpretado em sua literalidade pura e simples, mas, antes, de forma sistêmica, sob pena de gerar uma intolerável imobilidade no processo penal, que interessaria apenas àqueles que querem se furtar das iras legais. É certo que a supressão, pelo NCPC, do dispositivo do CPC/1973 sobre a regra da identidade física do juiz prevista no art. 132 e parágrafo do CPC/1973, deixa aparentemente carente o processo penal – no qual tal princípio é vigente desde 2008 (art. 399, § 2º, do CPP) – de hipóteses de cessação da vinculação (aposentadoria, licença, etc.), e levam a pensar na inexistência de resposta no sistema legal para o problema posto. Todavia não se trata de mero comando legal. Todo o sistema de identidade física do juiz é principiológico e se forja em favor da eficácia da jurisdição. Assim, como se trata de verdadeiro princípio, a favor da oralidade, da colaboração e da aproximação do julgador da realidade da causa concreta, tudo em benefício da jurisdição, a mera cassação da previsão Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: [email protected] JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:000015396 Assinado em 19/04/2016 19:15:47 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

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legal não afasta do mundo jurídico as regras de manutenção e rompimento da vinculação: a resposta está na busca do binômio eficácia/eficiência. Permanecem vigentes na lógica processual penal os princípios gerais que excepcionam o princípio da identidade física do juiz: como regra, deve-se primar pela manutenção do magistrado que colheu a prova na condução do desfecho da causa, pois aquele que instruiu a demanda possui, sem dúvidas, melhores condições fáticas para julgar o feito, mas se ele foi promovido, convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo ou removido ou aposentado, sua manutenção na causa implicaria em demora injustificada na prestação jurisdicional, e por isso, a eficiência reclama que a sentença seja prolatada pelo juiz que estiver em exercício na Vara. Assim, impõe-se a aplicação dos princípios que norteavam o artigo 132 do revogado Código de Processo Civil e suas respectivas às exceções. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Jurisdição nº 001576550.2016.8.19.0000, em que é suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e suscitado o Juízo de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do juízo suscitante, na forma do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto Relator

Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: [email protected]

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Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Suscitado: Juízo de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto

RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Conflito de Jurisdição em que o Magistrado BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI, atualmente no I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, deu-se por incompetente para a prolação de sentença, aduzindo, em síntese, a extinção de sua vinculação ante sua remoção em 30 de junho de 2015 (fls. 21/24 - pasta 02), determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, com fundamento no artigo 132, segunda parte, do Código de Processo Civil, comando esse aplicável de forma subsidiária ao Código de Processo Penal (artigo 3°) e que excepciona o Principio da Identidade Física do Juiz na hipótese, também, de remoção, cessando, por via de consequência, a vinculação do Magistrado que presidiu a instrução criminal. Redistribuído o feito, a Juíza DANIELA BARBOSA ASSUMPCAO DE SOUZA, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, dissentiu da posição adotada (fls. 25/29- pasta 02), suscitando o presente conflito, ao argumento de que somente a promoção cessa a vinculação, na forma do que expressamente dispõe o artigo 132 do Código de Processo Civil, e que, a melhor inteligência do dispositivo é aquela que homenageia o princípio da identidade física do juiz, mormente para a eficaz valoração da prova oral coletada. Aduz ainda que em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou efetivamente da produção das provas durante a instrução criminal, admitindo-se, apenas excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão do ofgstamento de sua atividade jurisdicional. A Procuradoria Geral de Justiça (pasta 41), em parecer da lavra da Procuradora Silvia Liz Dell’Ome, opinou pelo DESPROVIMENTO do conflito para efeito de ser determinada a competência do atual Juiz de Direito designado para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. É o breve relatório.

VOTO Desnecessária a requisição de informações ao douto Juízo Suscitado, já Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: [email protected]

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que seus fundamentos estão expostos nos autos, logo, conheço do conflito, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei nº 11.719/2008, em vigor a partir de 23/08/08, realmente introduziu o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, acrescentando o § 2º ao artigo 399, do qual se extrai que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". A regra inserida no processo penal não prevê exceções, ficando claro que deve ser integrada por outras fontes de direito (art. 3º do CPP). Sua interpretação literal levaria ao absurdo de se ter que manter a vinculação mesmo no caso de promoção do juiz ao cargo de desembargador, o que, obviamente, é impossível. Assim, o mencionado dispositivo não pode ser interpretado em sua literalidade pura e simples, mas, antes, de forma sistêmica, sob pena de gerar uma intolerável imobilidade no processo penal, que interessaria apenas àqueles que querem se furtar das iras legais. É certo que a supressão, pelo NCPC, do dispositivo do CPC/1973 sobre a regra da identidade física do juiz prevista no art. 132 e parágrafo do CPC/1973, deixa aparentemente carente o processo penal – no qual tal princípio é vigente desde 2008 (art. 399, § 2º, do CPP) – de hipóteses de cessação da vinculação (aposentadoria, licença, etc.), e levam a pensar na inexistência de resposta no sistema legal para o problema posto. Todavia não se trata de mero comando legal. Todo o sistema de identidade física do juiz é principiológico e se forja em favor da eficácia da jurisdição. Assim, como se trata de verdadeiro princípio, a favor da oralidade, da colaboração e da aproximação do julgador da realidade da causa concreta, tudo em benefício da jurisdição, a mera cassação da previsão legal não afasta do mundo jurídico as regras de manutenção e rompimento da vinculação: a resposta está na busca do binômio eficácia/eficiência. . Permanecem vigentes na lógica processual penal os princípios gerais que excepcionam o princípio da identidade física do juiz: como regra, deve-se primar pela manutenção do magistrado que colheu a prova na condução do desfecho da causa, pois aquele que instruiu a demanda possui, sem dúvidas, melhores condições fáticas para julgar o feito, mas se ele foi promovido, convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo ou removido ou aposentado, sua manutenção na causa implicaria em demora injustificada na prestação jurisdicional, e por isso, a eficiência reclama que a sentença seja prolatada pelo juiz que estiver em exercício na Vara. Assim, impõe-se a aplicação dos princípios que norteavam o artigo 132 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: [email protected]

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do revogado Código de Processo Civil e suas respectivas às exceções ao citado princípio: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". Nesse sentido, a lição do mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: "Identidade física do Juiz. O § 2º do art. 399 estabelece que o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. É a mesma redação do art. 120 do CPC de 1939, e que tanta dor de cabeça proporcionou, até que, em 1973, Buzaid, com o seu novo Código de Processo Civil, no art. 132 e parágrafo, aparasse as arestas. É claro que será necessária a invocação do parágrafo único do art. 132 do CPC para preencher o vazio de uma norma processual penal recém-criada... Mesmo porque, da forma como está, se o Juiz deu início à instrução, mas, por uma circunstância qualquer, não for possível concluí-la no mesmo dia, devendo, às vezes, ser redesignada data não muito próxima, em face, por exemplo, de expedição de precatória, e, nesse ínterim, o Juiz for promovido, será ele o competente para sentenciar... Trata-se de lei nova, introduzindo um novo princípio no Processo Penal e obrigando o intérprete a colmatar o vazio deixado pelo legislador, ante a imperfeição da norma." (Código de Processo Penal Comentado, V. 2, Saraiva, 12ª edição - 2009, págs. 27/28). Não há a menor dúvida de que a competência, no caso, é do Juízo Suscitante, tendo em vista que o Juiz suscitado foi removido, após a instrução, para atuar perante outra Vara, cessando, a partir de então, sua vinculação, razão pela qual não pode ser competente para julgamento do feito. A obrigatoriedade da identidade física não se aplica quando o Magistrado estiver "afastado por qualquer motivo", no qual se inclui, por questão de analogia e razoabilidade, a remoção do Magistrado que colheu a prova para outra vara da mesma comarca, devendo prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ao cuidar da questão no âmbito processual civil, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve oportunidade de decidir pela não incidência do aludido princípio em função da remoção do Magistrado responsável pela colheita de provas, na vigência plena do Código Anterior. Confira-se:

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE O CORRÉU E O AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE REMOÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que se trate de Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Se a Corte de origem, soberana na análise de provas, concluiu que o Acusado se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas, a pretensão de revisão da recusa do benefício necessariamente esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por alguns deles. 3. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, deve ser analisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. Precedentes. 4. Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

À conta de tais considerações, julgo improcedente o conflito, e declaro competente o Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, juízo suscitante no presente feito. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto Relator

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