Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível

Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível 71 Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 Apelante: Município de Barra Mansa...
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Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 Apelante: Município de Barra Mansa Apelado: Josefina da Silva Ferreira Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Apelação Cível. Processual Civil. Tributário. Execução Fiscal. Demanda ajuizada em novembro/2003 para cobrança de crédito tributário relativo a ISSQN no montante de R$ 97,72 (noventa e sete reais e setenta e dois centavos). Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a nulidade da CDA e do processo de execução fiscal, julgando extinto o feito na forma do art. 26 da LEF. Interposição de Apelo pela municipalidade Exequente. Crédito inferior a 50 (cinquenta) ORTN’s. Incidência do art. 34, §1º, da Lei nº 6.830/80. Inadequação da via eleita. Hipótese que desafia impugnação por meio de Embargos Infringentes. REsp. nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no qual a Primeira Seção do Insigne Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de adotar a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Observância à data da propositura da ação. Valor exequendo que, atualizado nos termos tabela constante do AgRg no AREsp nº 13.512/SP, revela-se inferior ao parâmetro adotado para fins de cabimento do recurso interposto. Inadmissibilidade. Não conhecimento do Apelo, na forma do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face de JOSEFINA DA SILVA FERREIRA, pretendendo a municipalidade/Exequente o recebimento de crédito tributário relativo a ISSQN no valor total de R$ 97,72 (noventa e sete reais e setenta e dois centavos), consoante atesta a CDA de fl. 02 (IE nº 00003). O Juízo da 3ª Vara Cível de Barra Mansa proferiu sentença, às fls. 35/36 (IE nº 00050), acolhendo " (...) a Exceção de Pré-executividade oposta para Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 1

SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO:000033113

Assinado em 17/06/2016 21:59:33 Local: GAB. DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO

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reconhecer a nulidade da CDA e do processo de execução fiscal (...)", baseado

no art. 26 da LEF, nos termos infra transcritos: “(...) verifico que a CDA que instruiu a inicial não menciona o número do processo administrativo, tampouco do auto de infração, e traz apenas os fundamentos legais que autorizam a atualização monetária e incidência de acréscimos, não mencionando o fundamento legal ou contratual da própria dívida em sua origem. Ou seja, no caso dos autos, a CDA não atende plenamente aos requisitos legais previstos nos incisos III e VI do §5º do artigo 2º da LEF. Como se sabe, a ausência da consignação de dados corretos e compreensíveis na CDA impede ao juiz o controle do processo, e ao executado o exercício da ampla defesa, além de afastar a presunção de sua certeza e liquidez. A mera ausência de menção ao processo administrativo já denota que ao executado não foi oportunizado impugnar o lançamento ou o auto de infração em sede administrativa, daí porque o entendimento de que tal omissão acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (STJ, Primeira Turma, REsp. nº 212.974/MG, DJ de 27.09.1999, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.08.1999). Por derradeiro, no caso em tela, ainda demonstrou a excipiente ter sido destinatária de isenção legal em relação ao crédito perseguido, não havendo qualquer demonstração quanto a revogação de tal benefício. Por todas essas razões, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a nulidade da CDA e do processo de execução fiscal, o qual JULGO EXTINTO na forma do artigo 26 da LEF. Sem custas e honorários por força da aludida norma legal. P.R.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”

Apelo interposto pelo município/Exequente, às fls. 38/41 (IE nº 00054), que a Lei nº 6.830/80 veda a apresentação de matéria de defesa fora do prazo para embargar e sem garantia da execução, porquanto não deveria ser considerada a simples petição apresentada nos autos pelo Executado. Recurso recebido à fl. 44 (IE nº 00045) e contrarrazões apresentadas às fls. 46/48 (IE nº 00062). É o Relatório. Passo à DECISÃO.

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No tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, merece destaque na hipótese em foco o cabimento recursal, em razão do ínfimo valor exequendo, cuja ausência obstaculizará o seguimento da irresignação, a despeito do seu recebimento em primeira instância, cabendo ao Relator o exercício do aludido mister. Na espécie, ajuizado o Executivo Fiscal, em novembro/2003, para cobrança de crédito tributário relativo a ISSQN, a sentença recorrida acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta para reconhecer a nulidade da CDA e do processo de execução fiscal, julgando extinto o feito na forma do art. 26 da LEF. Ocorre que, consoante dispõe o art. 34, §1º, da Lei n° 6.830/80, afigura-se incabível o Recurso de Apelação nas Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s (cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), aferíveis na data da distribuição, estabelecendo, ainda, que as sentenças proferidas em 1º grau nestas hipóteses somente serão impugnáveis por meio de Embargos Infringentes ou de Declaração, a saber (grifos nossos): “Art.34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.”

Nesse diapasão, com a extinção da ORTN, restou assentado no Insigne Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. n° 1.168.625/MG, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, a adoção da importância de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a qual deverá ser observada à data da propositura da ação, como se observa na ementa Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 3

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do Venerável Acórdão a seguir transcrito (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de Apelação é cabível nas Execuções Fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da Execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. nº 1.168.625/MG - Julgamento: 09/06/2010 - Relator MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO/STJ)

Ademais, conferindo efetividade ao regramento supra citado, o Excelso Pretório, ao julgar o ARE nº 637.975/MG, no qual se reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão suscitada (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 34 da Lei nº 6.830/80), consoante ora se transcreve (grifos nossos): Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em Execução Fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão Geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE nº 637.975/RG - Relator MIN. CEZAR PELUSO, PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO/STF) Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 4

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In casu, cuida-se de Execução Fiscal de crédito tributário, ajuizada no ano de 2003, objetivando a cobrança do valor de R$ 97,72 (noventa e sete reais e setenta e dois centavos), quando a quantia reconhecida como juridicamente compatível à utilização da via eleita (Apelação) perfazia, à data da propositura da ação, o montante mínimo de R$ 457,53 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o parâmetro estabelecido no REsp. n° 1.168.625/MG, atualizado conforme tabela constante do AgRg no AREsp nº 13.512/SP, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado em 25/10/2011 (DJe: 04/11/2011). Desta forma, consistindo o monte exequendo em cifra inferior ao valor de alçada previsto no aresto-paradigma retro referido, devidamente corrigido pelo IPCA-E, revela-se patente o descabimento do recurso sub examine. Cumpre ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal ao caso em comento, diante da previsão expressa, em lei específica, do meio de impugnação cabível, segundo estatui a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como observado a seguir (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. (...). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg. no Ag. nº 892.303/PR - Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 11/02/2008, STJ/2ª Turma) Apelação Cível nº 0009220-94.2003.8.19.0007 5

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Nessa toada, impositivo se faz o não conhecimento da irresignação sub oculis, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade a obstar-lhe o cabimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifesta inadmissibilidade insanável, na forma do art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator

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