AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 460, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. Inclui dispositivo na Resolução Normativa n° 447,...
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 460, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

Inclui dispositivo na Resolução Normativa n° 447, de 13 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos para adequação das instalações físicas, contratos comerciais e rotinas de operação, necessários à interligação de sistemas isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Relatório e Voto O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso XIX do art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 4°, inciso IV, Anexo I e art. 12, inciso I, Anexo I do Decreto n° 2.335, de 06 de outubro de 1997, no §1° do art 4° da Lei n° 12.111, de 09 de dezembro de 2009, no art. 15 do Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo n° 48500.000533/2011-48, resolve: Art. 1° Incluir o art. 7°A na Resolução Normativa n° 447, de 13 de setembro de 2011, com a seguinte redação. “Art. 7°A Os consumidores ou conjuntos de consumidores, com carga igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW, que detenham contratos de comercialização de energia elétrica firmados com agentes geradores nos termos do §8° do art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, deverão rescindir esses contratos e celebrar novos contratos na condição de consumidores cativos da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição, sob a prevalência de tarifas e condições reguladas. §1º Os consumidores referidos no caput deverão formalizar à concessionária ou permissionária de distribuição o seu retorno à condição de consumidores cativos até 30 dias após a data da efetiva interligação do sistema isolado. §2º A migração dos consumidores referidos no caput para o mercado cativo da concessionária ou permissionária de distribuição deverá ocorrer em até 180 dias após a formalização referida no § 1º. §3º Nos casos de sistemas já interligados, onde ainda existam contratos nos termos do caput, a formalização de que trata o §1º deverá ocorrer em até 90 dias após a publicação desta Resolução.” Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Este texto não substitui o publicado no D.O. 23.11.2011, seção 1, p. 59, v. 148, n. 224.