acórdão - TJRJ

312 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL Apelação n.º 0374050-96.2012.8.19.0001 Relator: Desembargador ...
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL

Apelação n.º 0374050-96.2012.8.19.0001 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente

APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. Recurso defensivo. Pleito de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Improcedência dos argumentos. Palavra da vítima. Prova oral contundente, consistente nas declarações firmes e coerentes da vítima. Nos crimes de roubo, com vem sendo reiteradamente decidido pelos Tribunais e tratando-se de questão já superada na doutrina e na jurisprudência, inclusive nesta Câmara e no Supremo Tribunal Federal, a palavra da vítima e o reconhecimento realizado na fase policial e em juízo consistem em valiosos elementos de prova, suficientes para escorar um juízo de reprovação, tendo em vista que a exclusiva vontade do lesado é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa. Pleito subsidiário. Afastamento das causas de aumento, que não deve prosperar por isso que sobejamente comprovadas. Os relatos contidos nos autos se mostraram firmes na descrição dos fatos, em especial no que se refere à restrição da liberdade da vítima por tempo relevante, sob mira de arma de fogo. Desnecessidade da apreensão e perícia dessa arma para o reconhecimento da referida causa de aumento. Precedentes dos Tribunais Superiores. Dosimetria que não merece reparo. Regime fechado que se mantém. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 037405096.2012.8.19.0001 originários da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são apelantes Mauro dos Santos Marcelino e Fagner de Souza Conceição, sendo apelado o Ministério Público: -1-

ANTONIO JAYME BOENTE:000014055

Assinado em 11/02/2016 16:50:51 Local: GAB. DES ANTONIO JAYME BOENTE

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Apelação n.º 0374050-96.2012.8.19.0001 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de 2016, por unanimidade e nos termos do voto do Desembargador Relator, em desprover os recursos. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016. Desembargador Antônio Jayme Boente Relator

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Voto De acordo com a exordial, no dia 11 de setembro de 2009, por volta das 5h30min, na Estrada Rio Pau (Via Light), na altura de Anchieta, os réus, MAURO DOS SANTOS MARCELINO e FAGNER DE SOUZA CONCEIÇÃO, ora apelantes, acompanhados do corréu Wallace Cardoso, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e ainda com outro elemento não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda CBX Twister, cor amarela, placa KYU-0484, documentos pessoais e mais a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), tudo pertencente à vítima Luan Lima Passos. Consta nos autos que a vítima conduzia a sua motocicleta quando foi interceptada por um automóvel da marca VW/Gol e por outra motocicleta, que o fizeram parar, ocasião em que os réus, devidamente munidos de armas de fogo, o abordaram. O crime de roubo foi praticado com restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, vez que a mesma, sob ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo, foi colocada dentro da mala do veículo Gol e ali transportada, da Estrada do Pau (Anchieta) até a Via Light (São João de Meriti). Por tais fatos, os réus foram condenados às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º incisos I, II e V do Código Penal. Dessa decisão recorre a Defesa técnica do réu. -3-

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Apelação n.º 0374050-96.2012.8.19.0001 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente

Analisando em conjunto todas as provas, evidências e indícios constantes dos autos, chega-se de forma segura à autoria, razão pela qual deve ser mantido o juízo de condenação. O lesado Luan, quando ouvido em sede policial, narrou com detalhes a empreitada criminosa e reconheceu os apelantes como autores do delito. Em juízo, em depoimento colhido por meio de sistema audiovisual, ele confirmou as declarações anteriormente prestadas. Ele contou, conforme se extrai da sentença de fls. 199/200, “... que estava a caminho do quartel pela Via Light e, quando ingressou na Estrada do Rio do Pau, passou ao seu lado um veículo Gol; que os ocupantes do veículo fecharam a rua; que dois homens desembarcaram do veículo, o motorista e o acusado Fagner, que pegou a moto, ambos armados; o terceiro e o quarto homens permaneceram dentro do carro; que o motorista estava com uma pistola e o acusado Fagner com um revólver calibre .38; que foi colocado dentro da mala; que foi ameaçado de morte a todo tempo; que estava fardado e eles confundiram sua farda com a farda da PM; que pensou que ia morrer; que ficou de 10 a 15 minutos dentro do porta-malas; que percorreram de Anchieta até São João de Meriti com ele dentro da mala do veículo; que o quarto elemento saiu, abriu a mala, enquanto dois elementos ficaram apontando a arma para ele, que o quarto elemento o mandou correr; que os homens haviam sido presos e a foto do acusado Fagner estava estampada no jornal; que foi até a delegacia com o jornal e entregou-o quando foi realizar o auto de reconhecimento; que não recuperou a motocicleta; que na época, se não se engana, os três homens foram presos na Mangueira; que quando viu as fotos no jornal não teve nenhuma dúvida; ...” Vale lembrar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume papel importante ao esclarecimento dos fatos, sendo suficiente para -4-

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lastrear a prolação de um decreto condenatório quando se apresenta firme e coerente na descrição dos fatos e na incriminação do agente. Este o entendimento assente na jurisprudência dos tribunais em semelhantes precedentes, que merece adoção no caso em exame. O conjunto probatório é contundente e não deixar qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso dos acusados, no que tange ao cometimento do injusto culpável de roubo, cometido juntamente com outros dois elementos, conforme descrito na denúncia. O pleito de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, não merece acolhida. As declarações prestadas pelo lesado, se mostram firmes no que se refere ao emprego de arma de fogo, tornando-se desinfluente a apreensão da referida arma para o reconhecimento da aludida causa de aumento. A questão é pacífica nos Tribunais Superiores. A título de exemplo citamos o seguinte aresto: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA MA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, -5-

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firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Na espécie, das informações trazidas aos autos conclui-se que foi acertada a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Ordem denegada. (HC 162748, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011). (grifamos) Exigir a apreensão e a perícia da arma comprovadamente empregada no roubo sofrido pela vítima teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida causa de aumento dificilmente teria aplicação. Melhor sorte não socorre à Defesa no ponto em que pretende o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. A prova oral é segura no sentido de que os apelantes e seus comparsas mantiveram o lesado dentro do porta-malas do veículo, sob a mira de arma de fogo, com a liberdade restringida por tempo significante, já que ainda andaram por certo período de tempo. A dosimetria não merece reparos, senão vejamos. Fixou o magistrado a quo a pena da seguinte forma:

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“1ª Fase: Os acusados agiram com culpabilidade exacerbada, uma vez que a vítima foi colocada no portamalas do veículo e foi ameaçada a todo momento, o que revela a crueldade dos criminosos, que exageraram nos meios de execução do crime patrimonial. Em análise da FAC dos agentes, observo que, além de reincidente, os réus foram condenados a mais de onze anos por crime patrimonial, fato que atesta a sua péssima conduta social. Atento a tais elementos (culpabilidade e conduta social), aumento a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: A anotação nª 02 da FAC de Mauro e a anotação nº 01 da FAC de Fagner, demonstram que se trata de réus reincidentes, motivo pelo qual deve ser a pena novamente aumentada em 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) diasmulta, à razão unitária mínima. Por outro lado, não verifico causas atenuantes. Atento a isso, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. 3ª Fase: não há causas especiais de diminuição. Contudo, conforme descrito na fundamentação da sentença, deve ser reconhecida a presença das causas de aumento de pena referente ao uso de arma, concurso de agentes e privação da liberdade da vítima, previstas no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal. -7-

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Como visto, cada réu estava acompanhado de seus três comparsas, sendo que na empreitada criminosa foram utilizadas duas armas, as quais serviram para render a vítima e jogá-la no porta-malas do veículo por mais de 10 minutos. Por essas razões e atento à Súmula 443 do STJ, entendo que é razoável e necessária à exasperação da pena em 5/12, observando, ainda, o critério estabelecido no seguinte julgado: ‘Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (STJ – HC 200500404806 – (42459 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 10.10.2005 – p. 00403)’ Dessa maneira, torno definitiva a pena referente ao crime de roubo em d08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.” No que tange ao regime prisional, a sentença também não merece reforma, notadamente em razão das circunstâncias do crime, cometido com o concurso de agentes e, em especial, o emprego de arma de fogo,

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que é uma ocorrência de expressivo relevo, ante a periculosidade que agrega a ação criminosa. Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016. Desembargador Antônio Jayme Boente Relator

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