0036289-95.2009.8.19.0038 APELANTE - TJRJ

187 Poder Judiciário Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor APELAÇÃO Nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 APELANTE: THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS APELADO...
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APELAÇÃO Nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 APELANTE: THABATA RIBEIRO DA COSTA DANTAS APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DE R$627,97, REFERENTE AO TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória, sob o rito ordinário, proposta por Thabata Ribeiro da Costa Dantas em face de Generali Brasil Seguros S/A. A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço praticada pela Ré ao efetuar o pagamento da indenização securitária a que fazia jus a Autora sem a devida atualização monetária. Narra a Demandante que era beneficiária de seguro de vida com cobertura de auxílio funeral, contratado por sua avó, cujo sinistro ocorreu em 24/10/2004 (fl. 21 – index 22). Sustenta a Demandante que o auxílio funeral, e o seguro de vida, foram contratados com a Ré, razão pela qual era obrigação da mesma, no momento da comunicação do sinistro morte para uso do auxílio funeral, informar à família e à neta (única beneficiária) sobre a apólice do seguro de vida. Todavia, tal tese não deve prosperar. Isso Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 (V)

ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO:000015401

Assinado em 19/05/2016 19:10:06 Local: GAB. DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO

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porque o nome da Autora foi informado incorretamente pela Segurada na contratação do seguro (index 14 e 81), sendo certo que, ao requerer o auxílio funeral, a Demandante informou o seu nome correto. Desta forma, não haveria como se impor à Ré a obrigação de dar ciência a pessoa “diversa” da beneficiária sobre a existência de apólice de seguro deixado pela Segurada, porquanto não se poderia exigir da Seguradora que soubesse que a Autora era a pessoa indicada como beneficiária, tendo em vista a divergência de nomes. Além disso, a parte Autora não logrou comprovar a demora no pagamento da indenização, pois não há qualquer indício nos autos de que tenha contactado a Seguradora Ré em 2006. Ao contrário, a documentação acostada indica que o sinistro foi aberto em janeiro de 2009, e a indenização paga em março do mesmo ano, prazo considerado razoável em casos que tais (index 15, 21 e 26). Noutro giro, deve prosperar a pretensão de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja a data da contratação do seguro, 01/08/1999. Da análise dos autos verifica-se que a cláusula 12 do contrato de seguro prevê a correção monetária do capital segurado a partir da data de entrega do aviso de sinistro à Seguradora. Sobre o tema há entendimento da Corte Superior no sentido de que, em se tratando de indenização securitária decorrente de seguro de vida, a atualização monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro até a do efetivo pagamento. Verifica-se, pois, que a aludida cláusula se mostra excessivamente desfavorável

2 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 (V)

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ao consumidor, sendo, assim, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a indenização securitária a que faz jus a Autora deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro (01/08/1999) até a do efetivo pagamento (11/03/2009), index 15 e 17. No que tange aos danos morais, em que pese a contrariedade da conduta da Ré ao direito, e, em especial, às normas previstas na legislação consumerista, tem-se que o fato narrado gerou consequências tão somente patrimoniais, bastando o pagamento da correção monetária incidente sobre a indenização securitária, como já determinado, para que o direito violado seja reparado. Dano moral não verificado. Precedentes.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível entre as partes sobreditas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória, sob o rito ordinário, proposta por Thabata Ribeiro da Costa Dantas em face de Generali Brasil Seguros S/A. Alegou a Autora que é beneficiária da apólice referida na inicial, relativa a seguro de vida em grupo com cobertura de auxilio funeral, tendo como segurada sua avó, Francina Pinheiro Dantas Galvão, falecida aos 24 de outubro de 2004. Narrou que à época do óbito, a família só tinha conhecimento do auxílio funeral, não sabendo da existência da apólice de seguro de vida, no qual a única beneficiaria era a Autora (fl. 16 – index 17). Sustentou que em nenhum momento, após o aviso do sinistro para a cobertura do funeral, foi mencionado pela companhia Ré que havia uma apólice de seguro de vida. Afirmou que em meados de 2006 encontrou junto aos documentos da falecida a apólice de seguro, e vem tentando desde então dar entrada no sinistro junto à companhia Ré, porém esbarrou na burocracia exigida pela mesma, que solicitou diversos documentos aos quais a Autora não tinha acesso, causando a procrastinação do recebimento da indenização. Informou que somente em 10/02/2009 foi enviada parte dos documentos solicitados pela Demandada (fls. 20 e 24 – index 21 e 26), que deferiu a solicitação, depositando o valor exato da apólice,

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correspondente a R$ 15.000.00, em 13/03/2009 (fl. 15), sem qualquer atualização financeira. Aduziu que em todos os contatos com a Ré houve a promessa da atualização do valor a ser pago, visto o lapso de tempo entre assinatura do contrato e o falecimento da segurada, bem como o recebimento do sinistro, o que por fim não ocorreu. Gratuidade deferida à fl. 37 (index 40). Manifestação da parte Autora, às fls. 101/107 (index 111/117). A sentença, às fls. 124/126 (index 135), proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, julgou procedente em parte o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 627,97 (seiscentos e vinte sete reais e noventa e sete centavos) devidamente atualizada na forma da lei, a título de correção do valor da indenização. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação, às fls. 141/152 (index 152), requerendo que o termo a quo da correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja a data da contratação do seguro, 01/08/1999, tendo como termo final a data do efetivo pagamento; além de compensação por danos morais. Contrarrazões, às fls. 159/164 (index 170). É o relatório.

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VOTO Conhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos os seus consectários legais, uma vez que a Ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor de serviço, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço praticada pela Ré ao efetuar o pagamento da indenização securitária a que faz jus a Autora sem a devida atualização monetária. Narra a Autora que era beneficiária de seguro de vida com cobertura de auxilio funeral, contratado por sua avó, cujo sinistro ocorreu em 24/10/2004 (fl. 21 – index 22). Afirma que só tinha conhecimento da contratação do auxílio funeral, e só tomou ciência do seguro de vida em 2006. Aduz que, a partir de então, envidou esforços para receber a indenização do seguro de vida, mas a dificuldade em apresentar a documentação exigida pela Demandada fez com que só liquidasse o sinistro em 2009. Sustenta a Demandante que o auxílio funeral e o seguro de vida foram contratados com a Ré, razão pela qual era obrigação da Seguradora, no momento da comunicação do sinistro morte para uso do

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auxílio funeral, informar à família e à neta (única beneficiária) sobre a apólice do seguro de vida. Todavia, s.m.j., tal tese não pode prosperar. O nome da Autora foi informado incorretamente pela Segurada na contratação do seguro (index 14 e 81), sendo certo que ao requerer o auxílio funeral a Demandante informou o seu nome correto. Desta forma, não haveria como se impor à Ré que desse ciência a pessoa “diversa” da beneficiária sobre a existência de apólice de seguro deixado pela Segurada. Muito menos poderia se exigir da Seguradora que soubesse que a Autora era a pessoa indicada como beneficiária, tendo em vista a divergência de nomes. Além disso, a parte Autora não logrou comprovar a demora no pagamento da indenização, pois não há qualquer indício nos autos de que tenha contactado a Seguradora Ré em 2006. Ao contrário, a documentação acostada indica que o sinistro foi aberto em janeiro de 2009, e a indenização paga em março do mesmo ano, prazo considerado razoável em casos que tais (index 15, 21 e 26). Noutro giro, deve prosperar a pretensão de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja a data da contratação do seguro, 01/08/1999.

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Da análise dos autos verifica-se que a cláusula 12 do contrato de seguro prevê a correção monetária do capital segurado a partir da data de entrega do aviso de sinistro à Seguradora. Confira-se, fl. 95 (index 104): "O valor da indenização corresponderá ao capital segurado da cobertura básica vigente na data do sinistro, corrigido pelo índice de correção monetária oficial vigente para os seguros, determinado pela autoridade competente, a partir da data de entrega do aviso de sinistro à Seguradora."

Sobre o tema há entendimento da Corte Superior no sentido de que, em se tratando de indenização securitária decorrente de seguro de vida, a atualização monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro até a do efetivo pagamento. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. 1. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. 2. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE COMPLETA PARA TRABALHOS BRAÇAIS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 283/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão acerca da comprovação da invalidez permanente indenizável pela apólice de seguro contratada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na apreciação do contexto fático-probatório dos autos - laudo pericial atestando a incapacidade total para trabalhos

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braçais - justificativas que não podem ser revistas em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Casa. 2. As instâncias de origem motivaram a concessão do benefício no teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela completa incapacidade laborativa do recorrido para trabalhos braçais. Esse fundamento, contudo, não foi rebatido nas razões recursais, sendo caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes. 3. No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 752.514/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)”

Verifica-se, pois, que a aludida cláusula se mostra excessivamente desfavorável ao consumidor, sendo, assim, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a indenização securitária a que faz jus a Autora deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro (01/08/1999) até a do efetivo pagamento (11/03/2009), index 15 e 17. No

mesmo

sentido

a

jurisprudência

desta

Câmara

Especializada:

9 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 (V)

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“0012056-26.2011.8.19.0212 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/12/2015 VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA EM SEGURO DE VIDA. (...) TESE INCONSISTENTE DA RÉ DE QUE A AUTORA NÃO TERIA APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ POR TER SIDO VENCIDA E POR TER DADO CAUSA À DEMANDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DA RÉ.” (grifo nosso)

No que tange aos danos morais, em que pese a contrariedade da conduta da Ré ao direito, e, em especial, às normas previstas na legislação consumerista, tem-se que o fato narrado gerou consequências tão somente patrimoniais, bastando o pagamento da correção monetária incidente sobre a indenização securitária, como já determinado, para que o direito violado seja reparado. Destarte, não se vislumbra a ocorrência dos alegados danos morais, na medida em que a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que não se verifica, in casu. A esse respeito, saliente-se a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:

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“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (In “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª ed., editora Malheiros, p. 98)

Corroborando o exposto o aresto deste Órgão Colegiado: “0004800-78.2010.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Seguro de Vida e acidentes pessoais. Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, no valor equivalente a trinta salários mensais, conforme previsto na apólice contratada, em decorrência doença funcional, além de indenização por dano moral. (...) Cobertura securitária devida no valor de trinta salários mensais como contratado. Termo de manutenção do contrato de seguro preenchido e subscrito pela Apelante em 17/08/2009, com declaração expressa de seu afastamento por acidente de trabalho pelo INSS e da doença de que já era portadora, não tendo a seguradora recusado a contratação. Litigância de má-fé não verificada. Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial na recusa do pagamento do seguro. Tendo sido cada litigante vencedor e vencido deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Provimento parcial da apelação.” (grifo nosso)

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Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da Autora para determinar que a correção monetária incidente sobre a indenização securitária tenha como termo inicial a data da contratação do seguro (01/08/1999) e termo final a do efetivo pagamento (11/03/2009). Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Desembargador Relator

12 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº: 0036289-95.2009.8.19.0038 (V)