0047965-51.2009.8.19.0002 - TJRJ

285 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0047965-51.2009.8.19.0002 RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO RESPONSABILIDADE EMPRESÁRIA. CIVIL. REGISTRO JUCERJ...
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9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0047965-51.2009.8.19.0002 RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO

RESPONSABILIDADE EMPRESÁRIA.

CIVIL.

REGISTRO

JUCERJA.

SOCIEDADE

FRAUDULENTO.

DOCUMENTO

FALSO. DANO MORAL. REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. DEVER DE AFERIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERBA COMPENSATÓRIA. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença em demanda na qual pleiteia o autor a condenação da JUCERJA a proceder o cancelamento de registro de

contrato

social de

fraudulentamente

sociedade

arrolado

como

empresária, sócio,

sem

no

qual foi

prejuízo

da

condenação da autarquia ao pagamento de verba compensatória moral. 2. Patente a inobservância por parte dos prepostos da autarquia apelante do dever de aferir a regularidade dos documentos necessários ao arquivamento, mormente frente a sua obrigação de zelar pela segurança do registro público, nos termos do artigo 1º, I, da Lei n°8.934/94. 3. Obrigação de conferência dos documentos apresentados que decorre propriamente da fé pública de que gozam os atos da autarquia registral.

APELAÇÃO Nº 0047965-51.2009.8.19.0002

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D

ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR:15386 Assinado em 05/04/2017 13:21:13

Local: GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR

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4. Inegável o nexo causal entre a conduta dos prepostos da autarquia e os danos suportados pelo autor, decorrendo estes da falha na conferência dos documentos apresentados, sendo objetiva a responsabilidade. 5. Verba compensatória arbitrada de forma prudente, razoável e proporcional frente às circunstâncias do caso, não merecendo redução. 6. Apelo improvido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é apelante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA e apelado LUIS CLÁUDIO ONORIO NETO. ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.

Trata-se de recurso contra sentença em demanda na qual pleiteia o autor a condenação da JUCERJA a proceder o cancelamento de registro de contrato social de sociedade empresária, no qual foi fraudulentamente arrolado como sócio, ato que teria lhe proporcionado prejuízos financeiros e a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem prejuízo da condenação da autarquia ao pagamento de verba compensatória moral.

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O ato recorrido, reconhecendo o nexo causal entre a aceitação do depósito para registro de documento produto de fraude, assim como os prejuízos sofridos pelo autor, condenou a ré ao imediato cancelamento do ato e ao pagamento de verba compensatória moral no valor de dez mil reais.

Recorre a autarquia sustentando a improcedência do pedido ao argumento de que não lhe cabe verificar a autenticidade dos documentos que lhe são submetidos, já que não conta com peritos grafotécnicos em seu quadro.

Formula, outrossim, pleito subsidiário de redução da verba compensatória moral arbitrada.

Parecer do Ministério Público às fls. 258/261, no qual a douta Procuradora de Justiça oficia pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o RELATÓRIO.

O autor sustenta ser indevido o arquivamento de alteração contratual de sociedade empresária em que é arrolado como sócio, alegando que não apôs a assinatura a ele atribuída, sendo que a prova técnica comprovou a falsidade.

A

obrigação de

provar a

identidade dos titulares e dos

administradores da empresa, para quem postula o arquivamento das alterações do contrato social das sociedades mercantis, vem capitulada no artigo 37, V, da Lei n°

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8.934/94, sendo que o artigo 40 do referido diploma legal determina que todo ato, documento ou instrumento apresentado será objeto de exame com respeito ao atendimento das formalidades legais.

Desta forma, cabia à autarquia apelante aferir a regularidade dos documentos necessários ao arquivamento, mormente frente a sua obrigação de zelar pela segurança do registro público, nos termos do artigo 1º, I, da Lei n°8.934/94, verbis:

“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;”

A obrigação de conferência dos documentos apresentados para fins de registro, decorre propriamente da fé pública de que gozam os atos da autarquia registral, e, em detrimento desta, empreendeu-se arquivamento de alterações contratuais com uso de informações e documentos falso, situação que caracteriza manifesta falha na prestação do serviço.

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E o nexo causal entre a conduta dos prepostos e os danos suportados pelo autor é inegável, decorrendo estes da falha na conferência dos documentos apresentados.

A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, bastando para tanto o arquivamento de alteração contratual fraudulenta, verificando-se o dano do próprio fato.

O apelado foi submetido a inegável constrangimento, já que teve o seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, decorrendo daí o fundamento jurídico a justificar a condenação ao pagamento da verba compensatória moral.

Quanto ao valor arbitrado, dez mil reais, também não merece provimento o recurso, já que resulta prudente, razoável e proporcional frente às circunstâncias do caso, bem atendendo ao desiderato da equiponderância a que se destina.

À conta do acima, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017.

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO RELATOR

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