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384 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0273964-88.2010.8.19.0001 ORIGEM: 11ª VARA CR...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0273964-88.2010.8.19.0001 ORIGEM: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MUAZE Relator: DES. FERNANDO ANTÔNO DE ALMEIDA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SURSIS PROCESSUAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NO ARTIGO 89,§ 5º DA LEI 9099/95 – INCONFORMISMO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO DECISUM, REVOGANDO-SE O SURSIS PROCESSUAL CONCEDIDO AO ORA RECORRIDO, ANTE O SEU NÃO CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DISPÕE O ART. 89,§ 5º, DA LEI 9099/95, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVE SER DECLARADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO, OU SEJA, BASTA O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO, SEM A RECOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PARA QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEJA DECLARADA PELO MAGISTRADO – SENDO CONSTATADO A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, PASSA O RECORRIDO A TER O DIREITO DE VER DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE O RECORRIDO FOSSE PREJUDICADO EM RAZÃO DA INÉRCIA ESTATAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA:9783

Assinado em 20/06/2016 13:43:11 Local: GAB. DES FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA

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ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0273964-88.2010.8.19.0001, em que figura como Recorrente o Ministério Público e Recorrido Carlos Henrique Ferreira Muaze, por maioria, o recurso foi desprovido, vencido o Desembargador Paulo de Tarso Neves, que o provia. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Antonio de Almeida. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Antonio de Almeida, Des. Paulo de Tarso Neves e Des. Luiz Noronha Dantas. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016. Des. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Relator

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, fls. 289/305, contra a decisão de fls. 252/253 que declarou extinta a punibilidade do ora recorrido, Carlos Enrique Ferreira Muaze, diante da expiração do período de prova, sem revogação do benefício de suspensão condicional do processo

Objetiva o Ministério Público a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido para revogar o benefício de suspensão condicional do processo e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito.

Contrarrazões (fls.307/311) pela manutenção da decisão atacada.

recursais

defensivas

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Rogério Carlos Scantamburlo, fls. 374/377, no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial para que seja revogado o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao recorrido, com a determinação do prosseguimento do feito.

Este o Relatório.

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VOTO

Não assiste razão ao Ministério Público. O d. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital extinguiu a punibilidade do ora recorrido, com lastro no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95, uma vez decorrido o prazo de suspensão condicional do processo sem qualquer revogação. Aduz o Ministério Público que o ora recorrido apesar de ter dado início ao cumprimento das condições estabelecidas na proposta de Suspensão Condicional do Processo (fls. 227) descumpriu os termos da suspensão condicional do processo, uma vez que deixou de comparecer ao juízo a partir de 06 de novembro de 2013. Informa que consta nos autos certidão cartorária (fls. 251) dando conta que o recorrido cumpriu somente de 06/03/2012 a 06/11/2013, sendo certo que com a prorrogação ocorrida em razão de seus não comparecimentos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 (fls. 209), o termo final ocorreria em agosto de 2014. Aponta que o posicionamento dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado, mesmo após o decurso do período de prova, desde que os fatos que resultaram na revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova. Ocorre que, conforme disciplinado no artigo 89,§ 5º da Lei 9099/95, a extinção da punibilidade deve ser declarada após expirado o prazo de prova sem revogação, ou seja, basta o decurso do lapso temporal estipulado, sem a revogação do benefício, para que a extinção da punibilidade seja declarada pelo Magistrado. No caso de descumprimento de alguma das condições impostas, deve o Ministério Público e o magistrado estarem atentos, cuidando para que a revogação ocorra antes de expirado o prazo, sob pena de nada mais poder ser feito, como no caso presente. Entendimento diverso contraria, integralmente, o sistema penal e o próprio texto legal que já estabelece qual a natureza jurídica da decisão extintiva da punibilidade.

Desta forma, o inconformismo ministerial não merece prosperar, haja vista que correta a extinção da punibilidade do recorrido, eis que decorrido o lapso temporal do período de prova, inexistiu nova prorrogação ou revogação do benefício.

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Assim, a decisão que declarou extinta a punibilidade mostra-se acertada, não merecendo qualquer reparo, registrando-se que, uma vez findo o período de prova, não se pode deixar de revogar o benefício, em que pese o desrespeito às condições. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016.

FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA DESEMBARGADOR RELATOR fsf