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144 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR APELAÇÃO ...
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL nº 0030730-98.2014.8.19.0001 Apelante: ANDRE LUIZ MENDES Apelada: CLARO S/A Relatora: Des. SONIA DE FÁTIMA DIAS Origem: 22ª Vara Cível da Comarca da Capital

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE POR TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. Sentença julgou procedente em parte os pedidos e declarou a inexistência de dívida, bem como determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora. Súmula 89 do TJERJ. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ante o registro policial em face de outras empresas e falsificação que envolve declarações de imposto de renda. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Verba indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 2.000,00. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 003073098.2014.8.19.0001 de que são partes as acima mencionadas ACORDAM os Desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, vencidos os primeiro e terceiro Vogais.

VOTO DA RELATORA

O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Apelação Cível nº 0030730-98.2014.8.19.0001

SONIA DE FATIMA DIAS:000015405

(MAR)

Assinado em 25/07/2016 16:49:33 Local: GAB. DES(A). SONIA DE FATIMA DIAS

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O autor teve o nome negativado em razão de débito e alega a inexistência de contrato de prestação de serviço com a ré. Pretende cancelamento do débito de R$ 359,49, com vencimento em 17/02/2012, exclusão da negativação de nome e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou inexistente o débito apontado na inicial. Determinou ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Assiste razão ao autor/apelante.

Aplicável ao caso dos autos a Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17.

A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo. O consumidor comprovou negativação em nome do mesmo inserida pela ré. (Indexador 00015) Em que pesem as demais negativações em nome do autor, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ, uma vez que o autor registrou ocorrência perante a autoridade policial de fraude em face de outras empresas, assim como fraude perante à Receita Federal, devidamente protocolada. (Indexador 00017). A ré não apresentou contrato em nome do autor. Restou evidente a falha na prestação de serviços, respondendo a ré objetivamente pelos danos causados.

Apelação Cível nº 0030730-98.2014.8.19.0001

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Os fatos, a toda evidência, ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar o pedido de indenização. Aliás, outro não é o entendimento deste E. TJRJ, que já houve por bem sumular a matéria nos seguintes termos do verbete nº 89:

“A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

A fixação do quantum da indenização fica ao prudente arbítrio do Juiz que terá por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Destarte, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas, alinhando-se ainda ao que vem sendo aplicado por este Tribunal em casos análogos. A demonstrar que esse valor encontra amparo na jurisprudência desta Corte, confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: 0433649-63.2012.8.19.0001 – APELACAO - JDS. DES. MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – Data do julgamento: 29/01/2015 APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Relação de consumo. Inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito. Autora não reconhece a dívida a ela imputada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença que fixou a indenização em R$2.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre aquele valor. Majoração da indenização. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0427903-83.2013.8.19.0001 - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE

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IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. BANCO RÉU NÃO COMPROVOU QUE A OPERAÇÃO FINANCEIRA FOI EFETUADA PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA, A RÉ DEVE SER CONDENADA A COMPENSAR O AUTOR EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - julgamento: 26/11/2014) 0191449-88.2013.8.19.0001 - APELACAO DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 08/06/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRAS EFETIVADAS EM CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE POR TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO SOMENTE DO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Sentença de procedência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenando o réu ao estorno de todas as compras impugnadas e dos encargos moratórios delas decorrentes e ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora em ambos os cartões, que totaliza R$ 3.891,90 e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Responsabilidade objetiva. Inversão de ônus da prova. Estornos parciais realizados pela ré. Inexistência de impugnação à planilha apresentada. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Valor da indenização por danos morais reduzido a R$ 2.000,00, mais razoável e proporcional. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Assim, a sentença merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários

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advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, mantendo-se a sentença no mais conforme lançada.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2016

SONIA DE FATIMA DIAS Desembargadora Relatora

Apelação Cível nº 0030730-98.2014.8.19.0001

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