2013 - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu

PROJETO DE LEI Nº 62/2013 Autoriza a outorga de autorização gratuita de uso de casas construídas pelo Poder Público, destinadas à moradia de pessoas d...
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PROJETO DE LEI Nº 62/2013 Autoriza a outorga de autorização gratuita de uso de casas construídas pelo Poder Público, destinadas à moradia de pessoas de baixa renda, com preferência a portadores de necessidades especiais, e dá outras providências. Autor: Vereador Dilto Vitorassi A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1º Fica o município de Foz do Iguaçu autorizado a construir, com recursos próprios ou obtidos em parceria com o Estado ou com a União, unidades habitacionais populares, com a finalidade de ser objeto de autorização uso à população de baixa renda. Art. 2º A autorização de que trata esta Lei será gratuita e conferida por tempo indeterminado a indivíduos ou grupos familiares que possuam renda per capita inferior a meio salário mínimo nacional, dando-se prioridade absoluta àqueles que possuam alguma deficiência física ou mental, ou que sejam portadores de doença crônica, idosos ou dependentes químicos. Parágrafo único. A prioridade definida no caput se dará em ordem direta do grau de necessidade de atendimento especial exigido pela situação que acometa o deficiente físico, mental, enfermo dependente químico ou idoso, mediante comprovação realizada conforme definido em decreto. Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, os interessados deverão previamente se matricular em cadastro mantido pelo poder público. Parágrafo único. Cumpre à Secretaria Municipal de Ação Social realizar o acompanhamento permanente das famílias beneficiadas e dos demais inscritos no cadastro de interessados, a fim de constatar a adequação do benefício e o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo de outros estabelecidos em decreto regulamentar. Art. 4º A autorização de uso se dará mediante prévia assinatura de termo no qual o beneficiado se compromete a manter preenchidos os requisitos previstos nesta lei e em decreto regulamentar, sob pena de imediata revogação da autorização sem qualquer tipo de indenização. Parágrafo único. Será também revogada a autorização, sem indenização, quando o beneficiário: I – alienar a terceiros o uso do bem; II – abrigar ou permitir que more no bem terceiro não integrante da família do beneficiário sem autorização expressa do Poder Público; ou

III – efetuar reformas, melhorias ou benfeitorias no bem sem autorização expressa do Poder Público. Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas, se necessário. Art. 6° Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA Cuida-se de projeto de lei com o objetivo de garantir o direito de moradia à população carente, em especial àqueles acometidos com alguma forma de deficiência física ou mental. Como é cediço, tais pessoas muitas vezes necessitam de atendimento ou acompanhamento especial, o que possui um alto custo e, por isso, encarece o sustento próprio e dificulta a manutenção de uma moradia digna. Levando isso em consideração, o projeto em pauta autoriza ao Poder Público Municipal a construir casas destinadas à autorização gratuita de uso em favor da população carente, com citada prioridade aos portadores de necessidades especiais. Naturalmente, a autorização dependerá de certos requisitos, a fim de selecionar as pessoas com mais necessidade e evitar o desvirtuamento do programa, cujo objetivo precípuo, como dito, é a garantia do direito à moradia daqueles que mais necessitam. Para tanto, o projeto traz algumas diretrizes acerca dos requisitos para a inscrição no programa, mas deixa os pormenores à regulamentação infralegal. Ademais, como o projeto confere aos beneficiários mera autorização de uso, os imóveis objeto do programa continuarão sob domínio do município, sendo que o benefício poderá ser revogado em caso de transferência do bem a terceiros ou constatando-se a falta de preenchimento dos requisitos. Objetiva ainda o projeto o fim das transações financeiras de pessoas que comercializam seu imóvel por motivos variados e com o passar do tempo, reingressam com o pedido de moradia. No insucesso, criam problemas sociais, indo abrigar-se em locais impróprios, beiras de rios e até viver como morador de rua. Desta forma, dado o nítido cunho social do programa proposto, apresenta o Signatário este projeto e conta com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. efaj