EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000578/2013-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de Direito Público, representado pelo Prefeito Municipal de Belém, com endereço no Palácio Antônio Lemos – Praça Dom Pedro II, CEP:66020240, Belém/Pará; com o propósito de responsabilizar os agentes causadores de dano à Administração Pública, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos. 1.DOS FATOS Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de representação feita pelo Sr. Luis Castelo, noticiando a existência de duas ambulanchas do Serviço Móvel de Urgência-SAMU que deveriam estar sendo utilizadas para atendimento das demandas dos pacientes que residem às margens dos rios do Município de Belém, entretanto, as
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citadas ambulanchas estariam “paradas”, sendo que uma estaria há 4 meses na Base Naval de Val-de-cans, por problemas mecânicos, devido à ausência de manutenção, e a outra estaria desaparecida. Diante das irregularidades noticiadas, foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Belém-SESMA e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Serviço de Auditoria no Pará-SEAUD/PA/DENASUS, para que se manifestassem sobre os fatos narrados na representação.Todavia, até o momento, não houve qualquer resposta por parte da Secretaria Municipal. O DENASUS, por sua vez, em atendimento à demanda deste Parquet, encaminhou o Relatório de Auditoria nº 13859, realizada no Serviço Móvel de UrgênciaSAMU 192, especificamente nas unidades móveis fluviais (ambulanchas), da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, no período de 22 a 23/08/2013. Durante a fase operativa foram realizadas as seguintes atividades: -Visita à Central de Regulação do SAMU 192 para coleta e verificação da documentação inerente às ambulanchas; -Visita ao Departamento de Urgência e Emergência 192 e à Divisão responsável pelo Fundo Municipal de Saúde para coleta e verificação de documentação de receitas e despesas referentes às ambulanchas; -Fiscalização na ambulancha Marajoara que se encontrava no Pier 300 Marina, na Ilha do Outeiro/PA, em 16/08/2013; -Fiscalização na ambulancha Tainara que se encontrava na Marina Pública de Belém/PA, em 16/08/2013. Nas diligências realizadas pelo DENASUS foram feitas as seguintes constatações: 1)
O Município de Belém, por meio do SAMU 192, possui 02 (duas)
ambulanchas para o transporte de pacientes de urgência - uma denominada Tainara e outra denominada Marajoara. Entretanto, a
Equipe que procedeu com a Fiscalização
constatou que apenas a lancha Tainara atuou em períodos pontuais entre 2012 e 2013, e, de acordo com registros do rádio operador da central de regulação, a mesma registrou 116 ocorrências nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro,
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outubro, novembro e dezembro do ano 2012 e 18 ocorrências em janeiro 2013; 2)
um dos fatores preponderantes para a não operacionalização das
ambulanchas é a falta de contrato de manutenção preventiva/corretiva; 3)
a SESMA – Belém justificou que a ambulancha Tainara é uma reserva
técnica para a Marajoara, na falta de uma recorre-se a outra. Entretanto, as duas apresentaram falha mecânica e houve a falta de peças de reposição no mercado de Belém; 4)
As ambulanchas Tainara e Marajoara não possuem apólice de seguro
contra sinistros e a SESMA – Belém não apresentou documentação de registro de propriedade e inscrição junto à Marinha do Brasil – Capitania dos Portos; 5)
Há falhas gerenciais por parte da SESMA – Belém em relação às
ambulanchas da rede SAMU 192, no que diz respeito ao planejamento, organização, controle e monitoramento, sendo estes os seguintes: a) A SESMA – Belém não apresentou controle de abastecimento de combustível em 2012 e em 2013 o controle encontra-se incipiente. b) A SESMA – Belém não apresentou instrumento de controle de quilometragem dos exercícios de 2012 e 2013. c) A SESMA – Belém não efetuou o cadastro das duas ambulanchas (Tainara e Marajoara) no Sistema de Cadastramento Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, deixando de haver desta forma, o controle de cada Unidade Móvel de nível préhospitalar na área de urgência. d) Há também a impossibilidade da identificação da ambulancha que está contemplada com os recursos de incentivos de custeio no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 – Belém e que foi incorporada à frota. 6) As ambulanchas chegaram ao SAMU 192 da SESMA Belém da seguinte forma: a) O Ministério da Saúde destinou 01 (uma) ambulancha de suporte avançado do componente pré-hospitalar móvel do SAMU para Belém- PA. b) A Base de Val-de-Cães entregou 01 (uma) Lancha de Apoio Médico – LAM à SESMA Belém. 7) Até a data da Fiscalização in loco, as duas ambulanchas
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apresentavam-se paradas e nas seguintes condições: –
A ambulancha Tainara encontrava-se na Marina Pública de Belém,
sem condições de funcionamento, sem registro de entrada, com avarias no casco de alumínio, defeito mecânico e contendo materiais de uso técnico em seu interior(maca, colchões, extintor de incêndio, cilindros de O2, válvulas reguladoras, fluxômetro, dentre outros.); –
A ambulancha Marajoara foi localizada em um píer particular
denominado Pier 300, na ilha do Outeiro, baixada, segundo informações de funcionários do píer, há aproximadamente dois anos e três meses, sem manutenção e com defeito, com materiais de uso técnico como: maca, rolo de papel lençol, livro de registro de ocorrência, restos de resíduos de material de saúde (lixo), em seu interior; –
As ambulanchas Tainara e Marajoara não apresentam banheiros em
seu interior, desfavorecendo as necessidades fisiológicas e de procedimentos, de profissionais e pacientes, comprometendo desta forma, o adequado transporte de pessoas à Assistência Pré-hospitalar Móvel de Urgência, com dignidade. 8) Apesar da SESMA não ter disponibilizado nenhum processo licitatório que comprovasse despesas com aquisição de material e/ou prestação de serviços com as duas ambulanchas, foram identificados gastos com manutenção e reposição de peças, bem como aquisição de dois veículos (s) tipo carreta para transporte das ambulanchas, no valor de R$199.121,28; Tais fatos geraram a proposição de devolução ao Fundo Nacional de Saúde o ressarcimento de R$409.500,00 (quatrocentos e nove mil e quinhentos reais), em virtude da Secretaria Municipal de Saúde de Belém não ter comprovado a prestação dos serviços com as ambulanchas, através de produção, nos meses de junho e julho/2012 e fevereiro a junho/2013 e ter recebido os depósitos mensais para a prestação dos referidos serviços. 2.DO DIREITO
2.1 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a proteção de tais direitoos, no 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
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caso presente, para salvaguardar o patrimônio público, advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca que: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81, art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de
outros
interesses
difusos
e
coletivos,
além
dos
que
expressamente enumerou.” Por outro lado, a Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe que: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso presente, onde se pretende resguardar o patrimônio público da União, ferido por omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal, resta o Ministério Público legitimado, da mesma forma, nos exatos termos dos dispositivos acima transcritos. Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a
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defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça assim reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA
DO
PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
LEGITIMAÇÃO
ATIVA
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido Sendo, portanto, a preservação do patrimônio público um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa, em especial o erário, fruto do esforço e do trabalho de um povo que pretende lhe seja dado um destino certo e principalmente legal.
2.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A Competência da Justiça Federal: deve ser estabelecida a competência da Justiça Federal para processar a presente demanda, tanto por se tratar de não comprovação de despesas de recurso sujeito à prestação de contas junto a órgão federal TCU, quanto por ser lide em que entidade federal – MPF - figura como autora (art. 109, I da Constituição Federal). 2.3 DOS FUNDAMENTOS O
SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi instituído a
partir da Portaria nº 1.864/GM, do Ministério da Saúde, com escopo de atender situações de urgência e emergência vinte e quatro horas por dia, realizando o transporte seguro dos pacientes com equipes formadas
por profissionais de saúde (médicos, enfermeiros,
auxiliares de enfermagem), prestando atendimento com o transporte adequado, encaminhando os pacientes a um serviço integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme dispõe o art. 4º da Portaria acima citada, a responsabilidade de custeio do SAMU é partilhada entre os três entes federativos: União, Estados e
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Municípios, sendo que cabe à União 50% e aos Estados e Município a cota restante, o que evidencia o o claro interesse da União no deslinde da causa, em razão de parte das verbas terem origem federal. O Município de Belém foi qualificado pelo Ministério da Saúde, na Rede Nacional de Atenção às Urgências, com o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências SAMU 192, por meio da Portaria GM/MS nº 179, de 20 de maio de 2004. O Ministério da Saúde repassa mensalmente recursos ao Fundo Municipal de Saúde de Belém, para custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Regional de Belém (PA) de 01 (uma) Ambulancha, no valor de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), a partir de junho/2012. Esse valor está definido atualmente na Portaria GM/MS n.º 2.973, de 21/12/2012, não especificando se é para atendimento básico ou UTI, ficando a critério do Gestor e de acordo com a necessidade do município o tipo em que a referida ambulancha deverá operar. Ocorre, que consoante já exposto, é precária a situação das duas “ambulanchas” atuantes nesta capital, visto que estas se encontram em péssimo estado de conservação, estando paradas, sem uso, pela falta de manutenção da frota. Cumpre destacar, que cabe a Prefeitura de Belém primar pela manutenção das ambulanchas, através de contratação dos serviços de manutenção por meio procedimento licitatório, todavia, conforme informado pelo administrador do SAMU, a Administração Municipal/SESMA não realizou procedimento licitatório, consoante exigência do Ministério da Saúde. A omissão da Administração Municipal gera consequências muito gravosas a população ribeirinha de Belém, visto que essa a população encontra-se desatendida de suas necessidades básicas em relação à saúde, posto que consoante dispõe o art. 3º, §3º, da Portaria nº 1.864/2003, a frota de ambulâncias do SAMU deve seguir a seguinte proporção: Para cada grupo de 100.000 a 150.000 habitantes deve haver um veículo de suporte básico à vida e para cada 400.000 a 450.000 por habitantes deve haver um veículo de suporte avançado à vida. A situação acima expõe a população belenense a consequências gravosas e põe em cheque o direito fundamental a saúde de nossa população, uma vez que a demora no atendimento de um chamado pode significar o agravamento a condição do paciente, levando-o até mesmo ao óbito.
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3. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet, em especial, pela oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 4. DO PEDIDO LIMINAR A denominada tutela de urgência, que compreende tanto o instituto da tutela antecipada quanto a figura das medidas cautelares, visa o resguardo de um direito que se encontra em risco de ser afetado de forma letal, sendo impossível a sua reparação. Antecipa-se a tutela, ou acautela o direito, no intuito de se assegurar a manutenção do objeto de petição do autor, zelando para que o curso do processo não seja lesivo ao que se pretende na ação. O professor Cândido Rangel Dinamarco traduz o instituto supracitado: "O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo." (grifo nosso). Justifica-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicial e de acautelamento do direito quando existe probabilidade de que as alegações feitas pelo autor sejam verdadeiras – o que resulta da conjugação dos requisitos prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no Código de Processo Civil. A plausibilidade do alegado é mais do que contundente em face de tudo quanto foi exposto e provado nesta exordial, figurando claro o abandono da população paraense, que não possui um atendimento adequado de saúde, estando em situação de grave desamparo. Destes fatos decorre a verossimilhança da alegação do Ministério Público de que a demandada descumpriu diversos preceitos pertencentes à legislação em vigor. Além do requisito acima demonstrado, é necessário evidenciar – como fundamento do pedido da antecipação de tutela – a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se pode esperar até o final da demanda para que seja dado provimento ao pleito aqui exposto, sob pena da população continuar sofrendo pela
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ausência desse serviço de atendimento. É evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação incidente na manutenção da situação como posta atualmente, na medida a frota disponível para atender a população belenense é insufiente e põe em risco a saúde da população. Assim, a evidente infringência dos dispositivos legais, dos princípios pertinentes bem como a necessidade da população em possuir um quantitativo adequado de unidades móveis de saúde são as razões que levam a concessão de liminar de tutela antecipada nos termos expostos abaixo. DOS PEDIDOS Ante as evidências de omissão por parte da Administração Municipal por este Parquet, expedida visando inibir conduta tendente a violar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: 1. a intimação do Município de Belém para que se manifeste previamente, em setenta e duas horas, sobre o pedido de liminar,nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.437/1992; 2. a citação do réu para apresentação de contestação; 3. a intimação da União Federal, por meio da Procuradoria da União no Estado do Pará, a fim de que se manifeste acerca do interesse em integrar o pólo ativo da presente ação; 4. a intimação do Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que se manifeste acerca do interesse em integrar o pólo ativo da presente ação; 5. a concessão de MEDIDA LIMINAR que, antecipando a tutela pretendida, determine que o Município de Belém promova o funcionamento imediato da Ambulancha que está contemplada com os recursos destinados aos incentivos de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU- 192/Belém, definido no Art. 1º, da Portaria nº 2.973/GM/MS, de 21/12/2012, com a consequente contratação de serviço de manutenção para os barcos – ambulâncias;
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6. Confirmação da MEDIDA LIMINAR para que o Município de Belém seja condenado, na obrigação de fazer nos seguintes termos: a) promover a regularização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência através da contração de serviço de manutenção para os barcos – ambulâncias, e caso não regularizada a prestação do serviço na forma estabelecida em lei, a condenação do Município de Belém à perda da gestão dos recursos federais destinados ao custeio do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU, transferindo a administração de tais recursos para o Estado do Pará; b) Intensificar o resgate imediato das Ambulanchas Tainara e Marajoara para sua operacionalização junto a frota fluvial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192 Belém, no transporte de pacientes e assistência préhospitalar móvel, no atendimento às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e pisiquiátrica, no atendimento pré-hospitalar, conforme Capítulo IV, da Portaria n.º 2048/GM/MS, de 05/11/2002; c)
por
fim,
seja
fixada
multa
diária
para
os
réus
pelo
descumprimento das r. decisões desse Juízo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$409.500,00 (quatrocentos e nove mil e quinhentos reais). Pede deferimento. Belém (PA), 26 de novembro de 2013.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República
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