EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Inquérito Civil 1.23.000.001187/2013-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de TECNOMAPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na Rua ████, Cuiabá/MT; ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Rua dos Tamoios, 1671, CEP 66.025540, Belém/PA consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos;
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, pessoa jurídica de direito público instituída sob a forma de autarquia federal, com endereço na SCEN trecho 2, Edifício Sede, Caixa Postal 09566, CEP 70818-900, Brasília/DF, LEAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; CAJAZEIRAS MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ████, Maracacumé/MA; CARVALHO SILVA MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; SERRARIA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████), com endereço na ████, São Félix do Xingu/PA; CEREJEIRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; MAPARAJUBA MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; MARACAÇUMÉ MADEIRAS LTDA.,
pessoa jurídica de direito
privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no ████, com endereço na ; P. K. RODRIGUES DE LIMA,
pessoa jurídica de direito privado
constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ
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████, com endereço na ; W. M. S. J. SERRA, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; 1 - DOS FATOS O fluxo de produtos madeireiros no Brasil é gerenciado por sistema de controle nacional baseado no SISDOF, desenvolvido pelo IBAMA, o qual eventualmente se comunica com sistemas próprios nos Estados que optaram por adotá-los, em detrimento do sistema federal, como é o caso do Estado do Pará, que utiliza o sistema SISFLORA, desenvolvido e fornecido pela empresa Tecnomapas. Referido fluxo funciona a partir da ideia de créditos florestais, que respaldam e atestam a origem lícita do produto comercializado. Tais créditos, por conseguinte, precisam ser inseridos nas contas dos beneficiários nas ocasiões em que é expedido algum ato autorizador de exploração florestal, que, via de regra, consiste na aprovação de um Plano de Manejo Florestal (PMFS). Deste modo, no momento em que aprovado o PMFS são inseridos na conta de seu detentor volume de créditos relativos às espécies florestais cuja exploração foi autorizada. Nas etapas posteriores, ou seja, quando o detentor do PMFS realiza a venda de madeira a serrarias, e sucessivamente, as transações geram a emissão de guias florestais, as quais, por sua vez, implicam o débito dos créditos relativos aos volumes e espécies comercializados da conta da vendedora e seu respectivo crédito em favor da compradora, de modo que todas as empresas envolvidas devem, sempre, ter em sua conta volume de créditos equivalente à quantidade de produtos existentes em seu estoque físico. Fator de grande importância consiste no fato de que, tendo em
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vista a possibilidade de ocorrerem transações comerciais entre empresas situadas em Estados distintos, e, por outro lado, o fato de que tais Estados nem sempre adotarem necessariamente o mesmo sistema de controle, haver a necessidade de se regular o fluxo de créditos entre sistemas. Inicialmente tais transações decorriam de forma manual. A empresa que estivesse recebendo produto madeireiro advindo de Estado que adota sistema de controle diversa deveria protocolar, no respectivo órgão ambiental, pedido
para
lançamento
dos
créditos
referentes
à
operação
realizado,
acompanhado dos documentos comprobatórios da compra. De posse disso, caberia ao órgão ambiental efetuar manualmente, na conta da empresa compradora, o lançamento dos créditos respectivos, o que, no caso do Pará, ocorria através de operação denominada de “autorização de entrada”. Há pelo menos um ano, no entanto, houve importante mudança neste processo, de modo que, atualmente os sistema SISFLORA, aqui adotado, e DOF (nacional, desenvolvido pelo IBAMA) são capazes de trocar informações entre si. Desta forma, se uma empresa situada no Pará vende madeira para empresa localizada em Estado que adote o DOF, já é possível, tal qual em uma operação intra-estadual, que os sistemas efetuem a baixa (da empresa vendedora) e inserção (para a empresa compradora) dos créditos relativos a tal operação de modo automático, sem a necessidade da intervenção manual de servidores dos órgãos ambientais envolvidos. Ocorre que, não obstante o ressaltado no parágrafo anterior, o IBAMA verificou, em dois casos concretos, uma grave falha existente neste processo de transação interestadual de produtos madeireiros, gerando a possibilidade de se realizar verdadeira duplicação dos créditos florestais envolvidos.
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Tal falha consiste na existência de um atraso para que a informação relativa à existência da transação migre de um sistema para outro, permitindo que o crédito seja devolvido para a empresa vendedora, ainda que tenha sido transferido para a compradora. Segundo identificado pelo IBAMA, a empresa vendedora, após realizar a venda, dirige ao órgão ambiental de seu Estado um pedido de estorno daquela operação, sob a justificativa de que, por uma razão qualquer, a transação não se efetivou, e, ao ter seu pleito atendido, recebe de volta, em sua conta, os créditos que haviam sido debitados em razão da venda. Ocorre que a empresa compradora, vinculada ao órgão ambiental de Estado diverso, já recebeu em sua conta, a esta altura, os créditos relativos à compra do produto florestal, e tais créditos acabam não sendo estornados, ainda que tenham sido devolvidos à vendedora. Em razão disso, acaba ocorrendo uma duplicação dos créditos envolvidos na transação, de modo que o crédito excedente, por não estar vinculado a qualquer origem legal, acaba sendo invariavelmente utilizado para dar aparência de legalidade a produtos florestais obtidos ilicitamente. O IBAMA constatou este tipo de situação nas seguintes situações concretas: a) venda de 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos de carvão) em 40 guias florestais da empresa Leal Comércio para a Cajazeiras, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que o tempo de transporte entre os Municípios de Moju/PA (sede da vendedora) e Maracacumé/MA (sede da compradora), distantes entre si em cerca de 500 km, variou entre 13 minutos e 1 hora e 2 minutos. Abaixo, relação das guias florestais:
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N.
GUIA FLORESTAL
TEMPO
N.
GUIA FLORESTAL
TEMPO
1
00061530039450 00000270312001 273
00 00 52 43
21
00063530039450 00000300312001 473
00 00 25 00
2
00061630039450 00000270312001 283
00 00 49 38
22
00063630039450 00000300312001 483
00 00 23 00
3
00061730039450 00000270312001 293
00 00 44 00
23
00063730039450 00000300312001 493
00 00 19 00
4
00061830039450 00000270312001 303
00 00 19 12
24
00063830039450 00000300312001 503
00 00 17 00
5
00061930039450 00000270312001 313
00 00 13 56
25
00063930039450 00000300312001 513
00 00 16 00
6
00062030039450 00000270312001 323
00 00 27 12
26
00064030039450 00000300312001 523
00 00 30 00
7
00062130039450 00000270312001 333
00 00 25 09
27
00064130039450 00000300312001 533
00 00 29 00
8
00062230039450 00000270312001 343
00 00 23 15
28
00064230039450 00000300312001 543
00 00 26 00
9
00062330039450 00000270312001 353
00 00 21 37
29
00064330039450 00000300312001 553
00 00 25 00
10
00062430039450 00000270312001 363
00 00 19 52
30
00064430039450 00000300312001 563
00 00 30 00
11
00062530039450 00000280312001 373
00 00 57 53
31
00064530039450 00000310312001 573
00 00 28 00
12
00062630039450 00000280312001 383
00 00 33 59
32
00064630039450 00000310312001 583
00 00 26 00
13
00062730039450 00000280312001 393
00 00 31 46
33
00064730039450 00000310312001 593
00 00 26 00
14
00062830039450 00000280312001 403
00 00 29 59
34
00064830039450 00000310312001 603
00 00 23 00
15
00062930039450 00000280312001 413
00 00 27 54
35
00064930039450 00000310312001 613
00 00 22 00
16
00063030039450 00000280312001 423
00 01 02 29
36
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00 00 48 00
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6
17
00063130039450 00000280312001 433
00 01 01 10
37
00065130039450 00000310312001 633
00 00 46 00
18
00063230039450 00000280312001 443
00 00 59 37
38
00065230039450 00000310312001 643
00 00 45 00
19
00063330039450 00000280312001 453
00 00 57 47
39
00065330039450 00000310312001 653
00 00 43 00
20
00063430039450 00000280312001 463
00 00 56 20
40
00065430039450 00000310312001 663
00 00 42 00
b) venda de 11.667 MDC (onze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão) em 117 guias florestais da empresa Leal Comércio para a Carvalho Silva, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que o tempo de transporte entre os Municípios de Moju/PA (sede da vendedora) e Itinga/MA (sede da compradora), distantes entre si em cerca de 450 km, variou entre 9 minutos e 1 hora e 3 minutos. Abaixo, relação das guias florestais:
N.
GUIA FLORESTAL
TEMPO1
N.
GUIA FLORESTAL
TEMPO1
1
00049830039450 00000240212000 033
00 00 18 44
60
00055730039450 00000050312000 633
00 00 33 07
2
00049930039450 00000240212000 043
00 00 17 12
61
00055830039450 00000100312000 643
00 00 31 47
3
00050030039450 00000240212000 053
00 00 15 51
62
00055930039450 00000100312000 653
00 00 30 38
4
00050130039450 00000240212000 063
00 00 16 00
63
00056030039450 00000100312000 663
00 00 29 24
5
00050230039450 00000240212000 073
00 00 14 33
64
00056130039450 00000100312000 673
00 00 26 04
6
00050330039450 00000240212000
00 00 13 06
65
00056230039450 00000100312000
00 00 25 02
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7
083
683
7
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66
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00 00 23 48
8
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00 00 18 25
67
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00 00 22 34
9
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68
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10
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69
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00 00 31 39
11
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00 00 16 35
70
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12
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71
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13
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14
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73
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15
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74
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16
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75
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17
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76
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00 00 16 29
18
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21
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80
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81
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00 00 19 25
23
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8
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83
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84
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26
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85
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27
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86
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30
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89
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00 00 29 26
31
00052830039450 00000280212000 333
00 00 37 44
90
00058730039450 00000140312000 943
00 00 27 52
32
00052930039450 00000280212000 343
00 00 35 37
91
00058830039450 00000140312000 953
00 00 26 09
33
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00 00 34 18
92
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00 00 24 30
34
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00 00 29 21
93
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00 00 22 58
35
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94
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36
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00 00 26 30
95
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37
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96
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00 00 41 48
38
00053530039450 00000280212000 403
00 00 37 18
97
00059430039450 00000140312001 013
00 00 40 00
39
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00 00 35 56
98
00059530039450 00000140312001 023
00 00 38 25
40
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00 00 18 18
99
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00 00 29 03
41
00053830039450
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100
00059730039450
00 00 26 10
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
9
00000290212000 433
00000140312001 043
42
00053930039450 00000290212000 443
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101
00059830039450 00000200312001 053
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43
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613 59
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00055630039450 00000050312000 623
00 00 15 51
***
***
***
c) venda de 2.254,839 m³ (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Cerejeiras, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. d) venda de 3.099,35 m³ (três mil e noventa e nove metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Maparajuba, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. e) venda de 1.947,1 m³ (mil e novecentos e quarenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a P. K. Rodrigues, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. f) venda de 3.077,1 m³ (três mil e setenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Maracaçumé, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi
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utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. g) venda de 847 m³ (oitocentos e quarenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a W. M. S. J. Serra, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. 2– DO DIREITO 1. A Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º (...) § 1º As norma definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” --------------------------------------------------------------------------------------Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
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ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; (...) Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. --------------------------------------------------------------------------------------Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
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do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente;” (ênfases acrescidas)
2. Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (dest. Nosso). Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a possibilidade da promoção de promoção de Ação Civil Pública. Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico. Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85.
3. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos
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interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o patrimônio público, advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca com muita propriedade: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81, art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.”
Por outro lado, a Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.
Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça
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assim reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido
Sendo, portanto, a preservação do meio ambiente um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa. 4. Quanto à competência federal, destaca-se que o meio ambiente, direito de natureza difusa e constitucionalmente assegurado (art. 225) às presentes e futuras gerações, é de titularidade de toda a sociedade, tendo sua defesa sido definida pela Constituição Federal, preferencialmente, ao Ministério Público. No caso em questão, constata-se que, muito embora não seja possível identificar o local onde houve cada dano ambiental consistente na exploração ilícita de madeira cujo produto pôde ser esquentado através da utilização dos créditos duplicados ora questionados, deve-se ressaltar que a maior parte das áreas sujeitas à exploração predatória no Estado do Pará encontram-se sob jurisdição federal, seja por se tratar de Unidades de Conservação Federais, seja por se tratar de Terras Indígenas, conforme indicado no estudo Áreas Protegidas da Amazônia com mais Alertas de Desmatamento, do IMAZON, de autoria de Elis Araújo, Heron Martins, Paulo Barreto e Ana Carolina Lima, que segue em anexo.
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Portanto, é inegável, ao menos potencialmente, o impacto que a referida prática traz sobre áreas federais ambientalmente protegidas. 5. No tocante à legitimidade passiva da Tecnomapas e IBAMA, deve ser ressaltado, primeiramente, que se tratam, respectivamente, da empresa que desenvolve e fornece o programa SISFLORA para a utilização pela Estado do Pará no controle dos produtos madeireiros, e da autarquia federal responsável pelo desenvolvimento e operação do SISDOF. Ressalte-se também que a possibilidade de se duplicar créditos em operações interestaduais, conforme verificado nas hipóteses anteriormente mencionados, consiste em falha aberrante na comunicação entre ambos os sistemas, devendo os responsáveis por eles responder pelos danos ambientais gerados, além de corrigir as falhas. 6. Quanto ao Estado do Pará, é inegável sua responsabilidade, na qualidade de gestor do ordenamento florestal, pela gritante falha que permitiu a geração de volume tão elevado de créditos duplicados. 7. Por fim, no tocante às demais empresas aqui demandadas, elas estiveram, conforme narrado, diretamente envolvidas nas operações ilícitas, sendo as causadoras diretas, e beneficiárias, dos danos ambientais ocorridos. 8. Conforme narrado anteriormente, os sete episódios em que constatada a duplicação indevida de créditos de produtos florestais geraram, de forma ilegal, créditos no montante de 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) e 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos) de madeira serrada, possibilitando que a referida volumetria tenha sido explorada de forma ilegal e transportada com aparência de licitude em razão da possibilidade de se emitir guias florestais, sendo este, portanto, o dando ambiental efetivamente causado.
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4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet, em especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 5. DO REQUERIMENTO Ante as evidências de improbidade, já que constatado que o requerido praticou ilícitos ambientais, ao não observar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos demandados Estado do Pará, IBAMA e Tecnopmapas que, no prazo de 10 dias, tomem as medidas cabíveis com o objetivo de se evitar que, nas transações interestaduais envolvendo empresas situadas no Estado do Pará, haja a possibilidade de duplicação de crédito através do cancelamento da operação pela vendedora, nos moldes acima descritos; B) a citação dos demandados para apresentação de contestação; C) que esta ação seja julgada procedente para condenar os demandados a: c.1 – obrigação de fazer, nos termos já expostos em antecipação de tutela; c.2 – obrigação de reparar o dano ambiental gerado pelos fatos objeto desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, consistente na recuperação ambiental de área equivalente, ou, em se mostrando inexequível, realizar o pagamento em dinheiro equivalente à recuperação do dano causado, nos seguintes parâmetros:
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c.2.1
–
o
Estado
do
Pará,
IBAMA
e
Tecnomapas,
solidariamente, pelo total do dano ambiental causado, qual seja, 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) e 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos); c.2.2 – a Leal Comércio, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA e Tecnomapas, pelos 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) que vendeu indevidamente; c.2.3 – a Cajazeiras, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Leal Comércio, pelos 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos da carvão vegetal) que adquiriu indevidamente; c.2.4 – a Carvalho Silva, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Leal Comércio, pelos 11.667 MDC (onze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) que adquiriu indevidamente; c.2.5 – a Santa Rita, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA e Tecnomapas, pelos 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos) de madeira serrada que vendeu indevidamente; c.2.6 – a Cerejeiras, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 2.254,839 m³ (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; c.2.7 – a Maparajuba, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 3.099,35 m³ (três mil e noventa e nove metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; c.2.8 – a P. K Rodrigues, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 1.947,1 m³ (mil e novecentos e quarenta e sete metros cúbicos) que adquiriu indevidamente;
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c.2.9
– a Maracaçumé, solidariamente ao Estado do Pará,
IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 3.077,1 m³ (três mil e setenta e sete metros cúbicos que adquiriu indevidamente; c.2.10 – a W. M. S. J. Serra, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 847 m³ (oitocentos e quarenta e sete metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; D) por fim, seja fixada multa diária para os réus pelo descumprimento das r. decisões desse Juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Belém (PA), 3 de abril de 2014.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República ROL DE DOCUMENTOS 1 – Informação ERMOC 53/2012 do IBAMA 2 – Anexos IV, V, VI, VII e VIII 3 – Relatório de análise “Fraude na Interface DOF e SISFLORA”, do IBAMA 4 – Publicação Áreas Protegidas da Amazônia Legal com mais Alertas de Desmatamento em 2012-2013, do IMAZON
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