EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO ...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL Ref. Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001376/2012-23 O MINISTÉRIO P...
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EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

JUIZ

FEDERAL

DA

SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA

DE

CASTANHAL

Ref. Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001376/2012-23 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, pessoa jurídica de Direito Público, representada por sua Prefeitura Municipal, com endereço na Praça Coronel Horácio, nº 70, Centro, CEP 68750-000, Curuçá – PA. com o propósito de responsabilizar o agente, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos. 1 - DOS FATOS Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão do recebimento do Relatório de Fiscalização nº 139/12, encaminhado pela Secretaria

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de Estado de Meio Ambiente – SEMA, em virtude da constatação de ilícito ambiental em área de conservação federal localizada no Município de Curuçá, no Estado do Pará. Através da fiscalização realizada pela equipe da SEMA, verificouse, na orla do referido município, a instalação de um açude em fase final de construção, sem vegetação nas margens, separado por um barramento, com a finalidade de represar a água. Outrossim, constatou-se a construção de um muro em área de preservação permanente (mangue), dando suporte a uma calçada na orla, causando a alteração e degradação do meio ambiente. Importante ressaltar que o Município de Curuçá está inserido dentro de um dos mais extensos manguezais da Amazônia, protegido por unidades de conservação federal. Nesse cenário, destaca-se a Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, atingida pelas referidas construções, cuja área corresponde a 37.062,900 hectares, com atividades extrativistas provenientes de um bioma marinho costeiro - na qual 50 mil famílias de pescadores artesanais retiram seu sustento. Instalado o procedimento, a primeira providência foi o pedido de maiores informações ao Município de Curuçá e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Na ocasião, o ICMBio esclareceu que não existe nenhuma documentação por este expedida autorizando as obras na orla do Município de Curuçá, salvo a ata de reunião do Conselho Deliberativo da Resex Mãe Grande de Curuçá relatando a apresentação do Projeto para os conselheiros da unidade, o que não é suficiente para o licenciamento da obra. Ocorre que, conforme destacado pelo ICMBio, o Projeto em questão deveria ser submetido a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará – SEMA/PA, órgão licenciador do Estado, e seguir todos os trâmites legais 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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necessários ao licenciamento ambiental. Ademais, por se tratar de obra dentro de Unidade de Conservação Federal, deveria ser submetido ao IBAMA, com a autorização do ICMBio e apreciação do Conselho Deliberativo. Como resposta, a Prefeitura Municipal de Curuçá aduziu que a responsabilidade pela obra executada de maneira irregular não poderia recair sobre a atual gestão, sob a alegação de que a referida obra fora realizada em legislatura anterior à atual. Todavia, tal argumento não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do Município de Curuçá. Isto porque a responsabilidade por dano ambiental é solidária e objetiva, de modo que independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto, tem a obrigação legal de indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente. Importante destacar que a solidariedade em relação às questões ambientais encontra-se fundamentada no art. 23, inciso VI da Constituição da República, que fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. Ademais, eventuais condenações irão recair sobre a pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município, e não sobre a pessoa física do atual gestor, razão pela qual o fato de o dano ambiental ter ocorrido em legislatura anterior é irrelevante para fins de responsabilização. Em seguida, a Promotoria de Justiça de Curuçá encaminhou cópia do Inquérito Civil nº 005/2012-MP/PJC, instaurado com o escopo de apurar os danos ambientais decorrentes da realização das obras públicas feitas pela Prefeitura de Curuçá em área de preservação permanente, as quais deram ensejo à propositura da presente Ação Civil Pública. O referido Inquérito Civil veio instruído com farta documentação, apta a comprovar, de forma cabal, a ocorrência de danos ambientais no Município de Curuçá, a destacar o Relatório Ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curuçá, decorrente de visita técnica realizada no dia 14 de 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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março de 2011, na orla da cidade. Através do referido Relatório,

constatou-se a existência de

“barracas construídas irregularmente apresentado rachaduras, oferecendo um risco para a população, já que nas mesmas funcionam bares, lanchonetes e restaurantes. Parte dos resíduos gerados pelas barracas são descartados diretamente no espelho d’água ou ao lado. Devido a isso, é visível a grande quantidade de resíduo doméstico jogados no local servindo de abrigo para ratos, mosquito da dengue, baratas, etc. Os dependentes químicos usam o prédio antigo abandonado para usarem drogas e fazerem suas necessidades fisiológicas, causando um odor insuportável no local. Os bueiros e canaletas despejam no espelho d’água. Constatamos ainda a existência de, um olho de água doce totalmente assoreado pela grande quantidade de areia e lixo”. Importante ressaltar que a Reserva Extrativista – RESEX Mãe Grande de Curuçá, criada através do Decreto s/n de 13 de dezembro de 2002, encontra-se classificada no Grupo das Unidades de Uso Sustentável, conforme art. 14 da Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e prevê que as Unidades de Conservação possuem o objetivo básico de “compatibilizar a conservação da natureza como uso sustentável de parcelas dos seus recursos naturais”, conforme §2º do art. 7º. Outrossim, o caput do artigo 28 do referido diploma legal dispõe que “São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”. Considerando o inciso VII, do artigo 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o manguezal é classificado como Área de Preservação Permanente – APP, sendo, dessa forma, protegida, pois tem “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme art. 3º, inciso II, da mesma lei.

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Assim, em virtude da gravidade dos ilícitos ambientais causados na Reserva Extrativista “Mãe Grande Curuçá”, que consiste em um dos maiores manguezais da região amazônica, o Município de Curuçá deve ser devidamente responsabilizado Por tais razões, deve o Município ser condenado em obrigação de fazer, consistente em despoluir a área de conservação federal, obstando a construção de açude e muro na orla do Município de Curuçá/PA, e em obrigação de não fazer, consistente em não praticar atividades que ocasionem a poluição da referida área. 2– DO DIREITO A Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º (...) § 1º As norma definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” --------------------------------------------------------------------------------------Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; (...) Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. --------------------------------------------------------------------------------------91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente;” (ênfases acrescidas) A conduta do Município, conforme se infere dos diversos documentos acostados nos autos do procedimento deve ser repelida de plano, dado o grave prejuízo ambiental configurado, em explícita afronta aos comandos insertos na CF/88. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a importância da preservação do direito ao meio ambiente, assim de pronunciou: “O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE

AFIRMAÇÃO

DOS

DIREITOS

HUMANOS,

A

EXPRESSAO

SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE

MAIS

ABRANGENTE,

A

PROPRIA

COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA

GERAÇÃO,

QUE

MATERIALIZAM

PODERES

DE

TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS

FORMAÇÕES

SOCIAIS,

CONSAGRAM

O

PRINCÍPIO

DA

SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO

DE

DESENVOLVIMENTO,

EXPANSAO

E

RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA

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DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE.” (MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/ - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO)

A poluição pode ser definida como a introdução no meio ambiente de qualquer matéria ou energia que venha a alterar as propriedades físicas, químicas ou biológicas desse meio, afetando, ou podendo afetar, por isso, a "saúde" das espécies animais ou vegetais que dependem ou que têm contato com ele, ou que nele venham a provocar modificações físico-químicas nas espécies minerais presentes. As principais causas de deterioração dos rios, lagos e dos oceanos são a poluição e a contaminação por poluentes e esgotos. O ser humano tem causado todo este prejuízo à natureza, mormente através dos lixos, esgotos e dejetos químicos industriais. A água é indispensável à vida, por isso deve haver a preocupação de preservá-la para evitar a sua contaminação. Como se pode observar, os graves danos ambientais que vêm sendo praticados no Município de Curuçá, em nítida afronta às normas ambientais existentes,

manifestam

flagrante

ofensa

aos

comandos

constitucionais

colacionados. Impende frisar, ainda, que ao Poder Público é atribuída, constitucionalmente, a função de assegurar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta é a inteligência do art. 225, § 1°, VII da CF/88. Dessa forma, uma vez que se trata de atividade prejudicial ao meio ambiente, acarretando em claro desequilíbrio ecológico deste, mister se faz provimento jurisdicional no sentido de fazer cessar tais condutas como forma de se proteger o meio ambiente de atividades nocivas, bem como assegurar o direito à sua restauração e higidez, constitucionalmente garantido à coletividade, como visto. 3. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e

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administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (dest. Nosso). Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a possibilidade da promoção de promoção de Ação Civil Pública. Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico. Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85.

4. A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para atuar em defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o patrimônio público, advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o

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tema, coloca com muita propriedade: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81, art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.”

Por outro lado, a Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.

No caso presente, onde se pretende resguardar o meio ambiente, ferido por ação da Prefeitura Municipal de Curuçá, resta o Ministério Público legitimado, da mesma forma, nos exatos termos dos dispositivos acima transcritos. Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça assim reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO.

LEGITIMAÇÃO

ATIVA

DO

MINISTÉRIO

PÚBLICO.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido

Sendo, portanto, a preservação do meio ambiente um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa. 4. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: O meio ambiente, direito de natureza difusa e constitucionalmente assegurado (art. 225) às presentes e futuras gerações, é de titularidade de toda a sociedade, tendo sua defesa sido definida pela Constituição Federal, preferencialmente, ao Ministério Público. No caso em questão, constata-se a ocorrência de uma infração ambiental no interior de uma Unidade de Conservação Federal, atraindo a legitimidade ativa para o Ministério Público Federal e, por consequência, a competência jurisdicional (art. 109, I, CF) para a Justiça Federal. 4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet, em especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 5. DO REQUERIMENTO Ante as evidências de improbidade, já que constatado que o requerido praticou ilícitos ambientais, ao não observar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A) a citação do réu para apresentação de contestação; B) requer que seja o réu condenado:

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b.1 – A realizar o desfazimento da obra irregularmente construída, em especial do açude, muro e orla, de modo a se recompor a situação anteriormente existente; b.2 – A recuperar todas as áreas degradadas em razão da referida obra; b.3 – A não realizar novas obras da mesma natureza sem o prévia licenciamento ambiental e aquiescência do Instituto Chico Mendes; C)

por

fim,

seja

fixada

multa

diária

para

o

réu

pelo

descumprimento das r. decisões desse Juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Belém (PA), 7 de outubro de 2013.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

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