EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Inquérito Civil 1.23.000.001187/2013-31 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ

Inquérito Civil 1.23.000.001187/2013-31

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de TECNOMAPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na Rua ████, Cuiabá/MT; ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Rua dos Tamoios, 1671, CEP 66.025540, Belém/PA consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos;

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, pessoa jurídica de direito público instituída sob a forma de autarquia federal, com endereço na SCEN trecho 2, Edifício Sede, Caixa Postal 09566, CEP 70818-900, Brasília/DF, LEAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; CAJAZEIRAS MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ████, Maracacumé/MA; CARVALHO SILVA MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; SERRARIA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████), com endereço na ████, São Félix do Xingu/PA; CEREJEIRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; MAPARAJUBA MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; MARACAÇUMÉ MADEIRAS LTDA.,

pessoa jurídica de direito

privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no ████, com endereço na ; P. K. RODRIGUES DE LIMA,

pessoa jurídica de direito privado

constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ

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████, com endereço na ; W. M. S. J. SERRA, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ ████, com endereço na ; 1 - DOS FATOS O fluxo de produtos madeireiros no Brasil é gerenciado por sistema de controle nacional baseado no SISDOF, desenvolvido pelo IBAMA, o qual eventualmente se comunica com sistemas próprios nos Estados que optaram por adotá-los, em detrimento do sistema federal, como é o caso do Estado do Pará, que utiliza o sistema SISFLORA, desenvolvido e fornecido pela empresa Tecnomapas. Referido fluxo funciona a partir da ideia de créditos florestais, que respaldam e atestam a origem lícita do produto comercializado. Tais créditos, por conseguinte, precisam ser inseridos nas contas dos beneficiários nas ocasiões em que é expedido algum ato autorizador de exploração florestal, que, via de regra, consiste na aprovação de um Plano de Manejo Florestal (PMFS). Deste modo, no momento em que aprovado o PMFS são inseridos na conta de seu detentor volume de créditos relativos às espécies florestais cuja exploração foi autorizada. Nas etapas posteriores, ou seja, quando o detentor do PMFS realiza a venda de madeira a serrarias, e sucessivamente, as transações geram a emissão de guias florestais, as quais, por sua vez, implicam o débito dos créditos relativos aos volumes e espécies comercializados da conta da vendedora e seu respectivo crédito em favor da compradora, de modo que todas as empresas envolvidas devem, sempre, ter em sua conta volume de créditos equivalente à quantidade de produtos existentes em seu estoque físico. Fator de grande importância consiste no fato de que, tendo em

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vista a possibilidade de ocorrerem transações comerciais entre empresas situadas em Estados distintos, e, por outro lado, o fato de que tais Estados nem sempre adotarem necessariamente o mesmo sistema de controle, haver a necessidade de se regular o fluxo de créditos entre sistemas. Inicialmente tais transações decorriam de forma manual. A empresa que estivesse recebendo produto madeireiro advindo de Estado que adota sistema de controle diversa deveria protocolar, no respectivo órgão ambiental, pedido

para

lançamento

dos

créditos

referentes

à

operação

realizado,

acompanhado dos documentos comprobatórios da compra. De posse disso, caberia ao órgão ambiental efetuar manualmente, na conta da empresa compradora, o lançamento dos créditos respectivos, o que, no caso do Pará, ocorria através de operação denominada de “autorização de entrada”. Há pelo menos um ano, no entanto, houve importante mudança neste processo, de modo que, atualmente os sistema SISFLORA, aqui adotado, e DOF (nacional, desenvolvido pelo IBAMA) são capazes de trocar informações entre si. Desta forma, se uma empresa situada no Pará vende madeira para empresa localizada em Estado que adote o DOF, já é possível, tal qual em uma operação intra-estadual, que os sistemas efetuem a baixa (da empresa vendedora) e inserção (para a empresa compradora) dos créditos relativos a tal operação de modo automático, sem a necessidade da intervenção manual de servidores dos órgãos ambientais envolvidos. Ocorre que, não obstante o ressaltado no parágrafo anterior, o IBAMA verificou, em dois casos concretos, uma grave falha existente neste processo de transação interestadual de produtos madeireiros, gerando a possibilidade de se realizar verdadeira duplicação dos créditos florestais envolvidos.

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Tal falha consiste na existência de um atraso para que a informação relativa à existência da transação migre de um sistema para outro, permitindo que o crédito seja devolvido para a empresa vendedora, ainda que tenha sido transferido para a compradora. Segundo identificado pelo IBAMA, a empresa vendedora, após realizar a venda, dirige ao órgão ambiental de seu Estado um pedido de estorno daquela operação, sob a justificativa de que, por uma razão qualquer, a transação não se efetivou, e, ao ter seu pleito atendido, recebe de volta, em sua conta, os créditos que haviam sido debitados em razão da venda. Ocorre que a empresa compradora, vinculada ao órgão ambiental de Estado diverso, já recebeu em sua conta, a esta altura, os créditos relativos à compra do produto florestal, e tais créditos acabam não sendo estornados, ainda que tenham sido devolvidos à vendedora. Em razão disso, acaba ocorrendo uma duplicação dos créditos envolvidos na transação, de modo que o crédito excedente, por não estar vinculado a qualquer origem legal, acaba sendo invariavelmente utilizado para dar aparência de legalidade a produtos florestais obtidos ilicitamente. O IBAMA constatou este tipo de situação nas seguintes situações concretas: a) venda de 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos de carvão) em 40 guias florestais da empresa Leal Comércio para a Cajazeiras, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que o tempo de transporte entre os Municípios de Moju/PA (sede da vendedora) e Maracacumé/MA (sede da compradora), distantes entre si em cerca de 500 km, variou entre 13 minutos e 1 hora e 2 minutos. Abaixo, relação das guias florestais:

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N.

GUIA FLORESTAL

TEMPO

N.

GUIA FLORESTAL

TEMPO

1

00061530039450 00000270312001 273

00 00 52 43

21

00063530039450 00000300312001 473

00 00 25 00

2

00061630039450 00000270312001 283

00 00 49 38

22

00063630039450 00000300312001 483

00 00 23 00

3

00061730039450 00000270312001 293

00 00 44 00

23

00063730039450 00000300312001 493

00 00 19 00

4

00061830039450 00000270312001 303

00 00 19 12

24

00063830039450 00000300312001 503

00 00 17 00

5

00061930039450 00000270312001 313

00 00 13 56

25

00063930039450 00000300312001 513

00 00 16 00

6

00062030039450 00000270312001 323

00 00 27 12

26

00064030039450 00000300312001 523

00 00 30 00

7

00062130039450 00000270312001 333

00 00 25 09

27

00064130039450 00000300312001 533

00 00 29 00

8

00062230039450 00000270312001 343

00 00 23 15

28

00064230039450 00000300312001 543

00 00 26 00

9

00062330039450 00000270312001 353

00 00 21 37

29

00064330039450 00000300312001 553

00 00 25 00

10

00062430039450 00000270312001 363

00 00 19 52

30

00064430039450 00000300312001 563

00 00 30 00

11

00062530039450 00000280312001 373

00 00 57 53

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00064530039450 00000310312001 573

00 00 28 00

12

00062630039450 00000280312001 383

00 00 33 59

32

00064630039450 00000310312001 583

00 00 26 00

13

00062730039450 00000280312001 393

00 00 31 46

33

00064730039450 00000310312001 593

00 00 26 00

14

00062830039450 00000280312001 403

00 00 29 59

34

00064830039450 00000310312001 603

00 00 23 00

15

00062930039450 00000280312001 413

00 00 27 54

35

00064930039450 00000310312001 613

00 00 22 00

16

00063030039450 00000280312001 423

00 01 02 29

36

00065030039450 00000310312001 623

00 00 48 00

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6

17

00063130039450 00000280312001 433

00 01 01 10

37

00065130039450 00000310312001 633

00 00 46 00

18

00063230039450 00000280312001 443

00 00 59 37

38

00065230039450 00000310312001 643

00 00 45 00

19

00063330039450 00000280312001 453

00 00 57 47

39

00065330039450 00000310312001 653

00 00 43 00

20

00063430039450 00000280312001 463

00 00 56 20

40

00065430039450 00000310312001 663

00 00 42 00

b) venda de 11.667 MDC (onze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão) em 117 guias florestais da empresa Leal Comércio para a Carvalho Silva, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que o tempo de transporte entre os Municípios de Moju/PA (sede da vendedora) e Itinga/MA (sede da compradora), distantes entre si em cerca de 450 km, variou entre 9 minutos e 1 hora e 3 minutos. Abaixo, relação das guias florestais:

N.

GUIA FLORESTAL

TEMPO1

N.

GUIA FLORESTAL

TEMPO1

1

00049830039450 00000240212000 033

00 00 18 44

60

00055730039450 00000050312000 633

00 00 33 07

2

00049930039450 00000240212000 043

00 00 17 12

61

00055830039450 00000100312000 643

00 00 31 47

3

00050030039450 00000240212000 053

00 00 15 51

62

00055930039450 00000100312000 653

00 00 30 38

4

00050130039450 00000240212000 063

00 00 16 00

63

00056030039450 00000100312000 663

00 00 29 24

5

00050230039450 00000240212000 073

00 00 14 33

64

00056130039450 00000100312000 673

00 00 26 04

6

00050330039450 00000240212000

00 00 13 06

65

00056230039450 00000100312000

00 00 25 02

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7

083

683

7

00050430039450 00000240212000 093

00 00 20 22

66

00056330039450 00000100312000 693

00 00 23 48

8

00050530039450 00000240212000 103

00 00 18 25

67

00056430039450 00000100312000 703

00 00 22 34

9

00050630039450 00000240212000 113

00 00 16 26

68

00056530039450 00000100312000 713

00 00 21 09

10

00050730039450 00000240212000 123

00 00 17 45

69

00056630039450 00000100312000 723

00 00 31 39

11

00050830039450 00000240212000 133

00 00 16 35

70

00056730039450 00000100312000 733

00 00 30 32

12

00050930039450 00000240212000 143

00 00 15 20

71

00056830039450 00000110312000 743

00 00 29 27

13

00051030039450 00000250212000 153

00 00 13 54

72

00056930039450 00000110312000 753

00 00 28 16

14

00051130039450 00000250212000 163

00 00 11 44

73

00057030039450 00000110312000 763

00 00 26 52

15

00051230039450 00000250212000 173

00 00 09 59

74

00057130039450 00000110312000 773

00 00 19 17

16

00051330039450 00000250212000 183

00 00 29 02

75

00057230039450 00000110312000 783

00 00 17 46

17

00051430039450 00000250212000 193

00 00 27 19

76

00057330039450 00000120312000 793

00 00 16 29

18

00051530039450 00000250212000 203

00 00 25 51

77

00057430039450 00000120312000 803

00 00 15 05

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00051630039450 00000250212000 213

00 00 19 41

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00057530039450 00000120312000 813

00 00 13 19

20

00051730039450 00000250212000 223

00 00 18 42

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00057630039450 00000120312000 823

00 00 21 46

21

00051830039450 00000250212000 233

00 00 17 25

80

00057730039450 00000120312000 833

00 00 20 29

22

00051930039450 00000260212000 243

00 00 19 23

81

00057830039450 00000130312000 843

00 00 19 25

23

00052030039450 00000260212000 253

00 00 17 42

82

00057930039450 00000130312000 853

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24

00052130039450 00000260212000 263

00 00 16 12

83

00058030039450 00000130312000 863

00 00 16 18

25

00052230039450 00000260212000 273

00 00 14 04

84

00058130039450 00000130312000 873

00 00 24 40

26

00052330039450 00000260212000 283

00 00 20 30

85

00058230039450 00000130312000 883

00 00 23 15

27

00052430039450 00000260212000 293

00 00 18 29

86

00058330039450 00000140312000 903

00 00 21 36

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00052530039450 00000260212000 303

00 00 11 32

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00058430039450 00000140312000 913

00 00 20 20

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00052630039450 00000260212000 313

00 00 11 47

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00058530039450 00000140312000 923

00 00 17 47

30

00052730039450 00000260212000 323

00 00 15 33

89

00058630039450 00000140312000 933

00 00 29 26

31

00052830039450 00000280212000 333

00 00 37 44

90

00058730039450 00000140312000 943

00 00 27 52

32

00052930039450 00000280212000 343

00 00 35 37

91

00058830039450 00000140312000 953

00 00 26 09

33

00053030039450 00000280212000 353

00 00 34 18

92

00058930039450 00000140312000 963

00 00 24 30

34

00053130039450 00000280212000 363

00 00 29 21

93

00059030039450 00000140312000 973

00 00 22 58

35

00053230039450 00000280212000 373

00 00 27 56

94

00059130039450 00000140312000 983

00 00 44 33

36

00053330039450 00000280212000 383

00 00 26 30

95

00059230039450 00000140312000 993

00 00 43 16

37

00053430039450 00000280212000 393

00 00 39 07

96

00059330039450 00000140312001 003

00 00 41 48

38

00053530039450 00000280212000 403

00 00 37 18

97

00059430039450 00000140312001 013

00 00 40 00

39

00053630039450 00000280212000 413

00 00 35 56

98

00059530039450 00000140312001 023

00 00 38 25

40

00053730039450 00000290212000 423

00 00 18 18

99

00059630039450 00000140312001 033

00 00 29 03

41

00053830039450

00 00 16 31

100

00059730039450

00 00 26 10

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9

00000290212000 433

00000140312001 043

42

00053930039450 00000290212000 443

00 00 14 50

101

00059830039450 00000200312001 053

00 00 25 43

43

00054030039450 00000010312000 453

00 01 03 56

102

00059930039450 00000200312001 063

00 00 23 07

44

00054130039450 00000010312000 463

00 01 02 35

103

00060030039450 00000200312001 073

00 00 21 51

45

00054230039450 00000010312000 473

00 01 01 24

104

00060130039450 00000200312001 083

00 00 24 20

46

00054330039450 00000020312000 483

00 00 19 51

105

00060230039450 00000200312001 093

00 00 22 17

47

00054430039450 00000020312000 493

00 00 17 26

106

00060330039450 00000220312001 103

00 00 20 46

48

00054530039450 00000020312000 513

00 00 15 42

107

00060430039450 00000220312001 113

00 00 19 19

49

00054630039450 00000030312000 523

00 00 10 24

108

00060530039450 00000220312001 123

00 00 17 57

50

00054730039450 00000030312000 533

00 00 22 05

109

00060630039450 00000220312001 133

00 00 52 04

51

00054830039450 00000030312000 543

00 00 19 53

110

00060730039450 00000220312001 143

00 00 50 11

52

00054930039450 00000050312000 553

00 00 32 12

111

00060830039450 00000220312001 153

00 00 48 34

53

00055030039450 00000050312000 563

00 00 31 05

112

00060930039450 00000220312001 163

00 00 46 58

54

00055130039450 00000050312000 573

00 00 29 51

113

00061030039450 00000220312001 173

00 00 45 33

55

00055230039450 00000050312000 583

00 00 28 21

114

00061130039450 00000220312001 183

00 00 19 01

56

00055330039450 00000050312000 593

00 00 26 52

115

00061230039450 00000220312001 193

00 00 17 11

57

00055430039450 00000050312000 603

00 00 18 44

116

00061330039450 00000220312001 203

00 00 21 23

58

00055530039450 00000050312000

00 00 17 12

117

00061430039450 00000220312001

00 00 19 05

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613 59

213

00055630039450 00000050312000 623

00 00 15 51

***

***

***

c) venda de 2.254,839 m³ (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Cerejeiras, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. d) venda de 3.099,35 m³ (três mil e noventa e nove metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Maparajuba, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. e) venda de 1.947,1 m³ (mil e novecentos e quarenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a P. K. Rodrigues, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. f) venda de 3.077,1 m³ (três mil e setenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a Maracaçumé, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi

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utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. g) venda de 847 m³ (oitocentos e quarenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada da empresa Santa Rita para a W. M. S. J. Serra, na qual, além de ter ocorrido a duplicação de créditos nos moldes acima explicados, foi possível concluir que se tratou de movimentação apenas de crédito, tendo em vista que foi utilizado o mesmo computador para a emissão e recebimento das guias, já que o IBAMA constatou a utilização do mesmo endereço IP em ambas as operações. 2– DO DIREITO 1. A Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º (...) § 1º As norma definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” --------------------------------------------------------------------------------------Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; (...) Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. --------------------------------------------------------------------------------------Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente;” (ênfases acrescidas)

2. Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (dest. Nosso). Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a possibilidade da promoção de promoção de Ação Civil Pública. Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico. Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85.

3. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos

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interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o patrimônio público, advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca com muita propriedade: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81, art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.”

Por outro lado, a Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.

Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça

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assim reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido

Sendo, portanto, a preservação do meio ambiente um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa. 4. Quanto à competência federal, destaca-se que o meio ambiente, direito de natureza difusa e constitucionalmente assegurado (art. 225) às presentes e futuras gerações, é de titularidade de toda a sociedade, tendo sua defesa sido definida pela Constituição Federal, preferencialmente, ao Ministério Público. No caso em questão, constata-se que, muito embora não seja possível identificar o local onde houve cada dano ambiental consistente na exploração ilícita de madeira cujo produto pôde ser esquentado através da utilização dos créditos duplicados ora questionados, deve-se ressaltar que a maior parte das áreas sujeitas à exploração predatória no Estado do Pará encontram-se sob jurisdição federal, seja por se tratar de Unidades de Conservação Federais, seja por se tratar de Terras Indígenas, conforme indicado no estudo Áreas Protegidas da Amazônia com mais Alertas de Desmatamento, do IMAZON, de autoria de Elis Araújo, Heron Martins, Paulo Barreto e Ana Carolina Lima, que segue em anexo.

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Portanto, é inegável, ao menos potencialmente, o impacto que a referida prática traz sobre áreas federais ambientalmente protegidas. 5. No tocante à legitimidade passiva da Tecnomapas e IBAMA, deve ser ressaltado, primeiramente, que se tratam, respectivamente, da empresa que desenvolve e fornece o programa SISFLORA para a utilização pela Estado do Pará no controle dos produtos madeireiros, e da autarquia federal responsável pelo desenvolvimento e operação do SISDOF. Ressalte-se também que a possibilidade de se duplicar créditos em operações interestaduais, conforme verificado nas hipóteses anteriormente mencionados, consiste em falha aberrante na comunicação entre ambos os sistemas, devendo os responsáveis por eles responder pelos danos ambientais gerados, além de corrigir as falhas. 6. Quanto ao Estado do Pará, é inegável sua responsabilidade, na qualidade de gestor do ordenamento florestal, pela gritante falha que permitiu a geração de volume tão elevado de créditos duplicados. 7. Por fim, no tocante às demais empresas aqui demandadas, elas estiveram, conforme narrado, diretamente envolvidas nas operações ilícitas, sendo as causadoras diretas, e beneficiárias, dos danos ambientais ocorridos. 8. Conforme narrado anteriormente, os sete episódios em que constatada a duplicação indevida de créditos de produtos florestais geraram, de forma ilegal, créditos no montante de 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) e 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos) de madeira serrada, possibilitando que a referida volumetria tenha sido explorada de forma ilegal e transportada com aparência de licitude em razão da possibilidade de se emitir guias florestais, sendo este, portanto, o dando ambiental efetivamente causado.

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4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet, em especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 5. DO REQUERIMENTO Ante as evidências de improbidade, já que constatado que o requerido praticou ilícitos ambientais, ao não observar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos demandados Estado do Pará, IBAMA e Tecnopmapas que, no prazo de 10 dias, tomem as medidas cabíveis com o objetivo de se evitar que, nas transações interestaduais envolvendo empresas situadas no Estado do Pará, haja a possibilidade de duplicação de crédito através do cancelamento da operação pela vendedora, nos moldes acima descritos; B) a citação dos demandados para apresentação de contestação; C) que esta ação seja julgada procedente para condenar os demandados a: c.1 – obrigação de fazer, nos termos já expostos em antecipação de tutela; c.2 – obrigação de reparar o dano ambiental gerado pelos fatos objeto desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, consistente na recuperação ambiental de área equivalente, ou, em se mostrando inexequível, realizar o pagamento em dinheiro equivalente à recuperação do dano causado, nos seguintes parâmetros:

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c.2.1



o

Estado

do

Pará,

IBAMA

e

Tecnomapas,

solidariamente, pelo total do dano ambiental causado, qual seja, 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) e 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos); c.2.2 – a Leal Comércio, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA e Tecnomapas, pelos 15.667 MDC (quinze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) que vendeu indevidamente; c.2.3 – a Cajazeiras, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Leal Comércio, pelos 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos da carvão vegetal) que adquiriu indevidamente; c.2.4 – a Carvalho Silva, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Leal Comércio, pelos 11.667 MDC (onze mil e seiscentos e sessenta e sete metros cúbicos de carvão vegetal) que adquiriu indevidamente; c.2.5 – a Santa Rita, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA e Tecnomapas, pelos 11.224,939 m³ (onze mil e duzentos e vinte e quatro metros cúbicos) de madeira serrada que vendeu indevidamente; c.2.6 – a Cerejeiras, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 2.254,839 m³ (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; c.2.7 – a Maparajuba, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 3.099,35 m³ (três mil e noventa e nove metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; c.2.8 – a P. K Rodrigues, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 1.947,1 m³ (mil e novecentos e quarenta e sete metros cúbicos) que adquiriu indevidamente;

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c.2.9

– a Maracaçumé, solidariamente ao Estado do Pará,

IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 3.077,1 m³ (três mil e setenta e sete metros cúbicos que adquiriu indevidamente; c.2.10 – a W. M. S. J. Serra, solidariamente ao Estado do Pará, IBAMA, Tecnomapas e Santa Rita, pelos 847 m³ (oitocentos e quarenta e sete metros cúbicos) que adquiriu indevidamente; D) por fim, seja fixada multa diária para os réus pelo descumprimento das r. decisões desse Juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Belém (PA), 3 de abril de 2014.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República ROL DE DOCUMENTOS 1 – Informação ERMOC 53/2012 do IBAMA 2 – Anexos IV, V, VI, VII e VIII 3 – Relatório de análise “Fraude na Interface DOF e SISFLORA”, do IBAMA 4 – Publicação Áreas Protegidas da Amazônia Legal com mais Alertas de Desmatamento em 2012-2013, do IMAZON

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