Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 6ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andarCEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3385-8817
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Fls. Processo: 0029347-43.2014.8.19.0209
Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum - Pagamento Autor: K2L EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA Réu: LARISSA DE MACEDO MACHADO Perito: MARCOS HERINGER ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Flavia de Almeida Viveiros de Castro Em 05/06/2017
Decisão PROCESSO Nº 0029347-43 AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA AUTOR: K2L EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA RÉU: LARISSA DE MACEDO MACHADO
1. Nesta demanda, as partes já tiveram oportunidade de produzir amplo contraditório e defesa de seus argumentos; 2. Realizada manifestaram-se as litigantes;
perícia,
conforme
fls.
5838
sobre
o
laudo
3. O perito apurou como valor da multa a ser recebida pela demandante o montante de R$ 9.646.222,07; 4. Para que se possa julgar esta lide, deve ser realizada perícia mais extensa nos autos da prestação de contas, já que a demandada (neste processo) e demandante (na prestação de contas) alega que sua ex-agente lhe teria sonegado recursos da ordem de, em agosto de 2014, R$ 2.479.301,00; 5. De toda sorte, considerando que a própria artista afirmou e documentou com parecer técnico que produziu individualmente, nos autos de número 0025919-53, ter um crédito a receber da ordem de R$ 2.479.301,00, fato ainda não provado, sendo tal quantia atualizada para a data de hoje em R$ 4.146.224,65 (ver cálculo abaixo) e ainda observando-se que há um depósito feito em julho de 2015, no valor de R$ 3.000.000,00 que atualizado (ver cálculo abaixo) chega a R$ 4.222.249,81 se faz necessário que a artista deposite nos autos o valor de R$ 1.282.747,61 que vem a ser a diferença do valor apurado pela perícia, menos o valor que a própria artista diz ser credora somado ao valor do depósito atualizado;
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FLAVIADECASTRO
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6. Desta forma, adita-se as decisões de fls. 323 e 1698, mantendo as mesmas razões pelas quais foi concedida, para que a ré na ação de cobrança e autora da prestação de contas deposite nos autos da ação de cobrança o valor de R$ 1.282.747,61, quantia que ficará acautelada nos autos até que se decida conjuntamente os processos mencionados; 7. prestação de contas;
Intimem-se as partes, cumprindo-se o determinado na ação de
CÁLCULO 1: dívida afirmada pela demandada, ainda pendente de verificação, atualizada;
CÁLCULO 2: VALOR DO DEPÓSITO FEITO NOS AUTOS Rio de Janeiro, 05/06/2017.
Flavia de Almeida Viveiros de Castro - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Flavia de Almeida Viveiros de Castro Em ____/____/_____
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FLAVIADECASTRO
FLAVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO:000016595 Assinado em 05/06/2017 17:19:41 Local: TJ-RJ