apelação cível processo nº 0070710-20.2012.8.19.0002 sexta ... - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL 153 APELANTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO APELANTE 2: EDGARD BATISTA FONSEC...
8 downloads 25 Views 296KB Size

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

153

APELANTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO APELANTE 2: EDGARD BATISTA FONSECA FILHO APELANTE 3: EDGARD FONSECA FILHO COMUNICAÇÃO LTDA APELADOS: 0S MESMOS RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO E INVERÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO, NA FORMA DO ART. 130 DO CPC 73 – NO MÉRITO, NÃO RESTOU PROVADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS RÉUS, JORNAL E JORNALISTA, NA FORMA DO ART. 186 DO C.C. – A MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPUGNADA NÃO SE MOSTRA OFENSIVA À HONRA, NÃO TENDO OBJETVO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR O DEMANDANTE – TRATA-SE DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO – EVENTUAL OPINIÃO CRÍTICA NÃO TEM O CONDÃO DE CARATERIZAR OFENSA À DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTE DO STJ QUE ESCLARECE QUE EVENTUAL IMPRECISÃO NA INFORMAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO É APTA A ENSEJAR DANO MORAL, A NÃO SER QUE TAL CONDUTA SEJA DIRIGIDA A CAUSAR OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 5º, INCISOS IV, V E X, E NO ART. 220, §1º, PROCLAMAM A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, TENDO POR LIMITE O RESPEITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – HONORÁRIOS QUE MERECEM SER MAJORADOS PARA R$5.000,00, NA FORMA DO ART. 20, §4º, E §3º, DO CPC, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS EM LEI – RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR DESPROVIDOS - APELO DOS RÉUS PROVIDO PARCIALMENTE.

FLA

INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO:000013771

-1-

Assinado em 09/06/2016 17:56:06 Local: GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

154

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível- Processo nº 0070710-20.2012.8.19.0002, em que são Apelantes WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO, EDGARD BATISTA FONSECA FILHO e EDGARD FONSECA FILHO COMUNICAÇÃO LTDA e Apelados OS MESMOS

ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. VOTO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO em face de EDGARD BATISTA FONSECA FILHO e EDGARD FONSECA FILHO COMUNICAÇÃO LTDA objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$200.000,00 por ofensa em matéria jornalística. A Sentença (fls. 97/104) julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de R$3.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Apelação dos Réus (fls. 113/116) pretendendo a majoração dos honorários a receber, utilizando-se os critérios do art. 20, §4º do CPC. Apelação do Autor (fls. 117/122) alegando: (i) inicialmente, requer a apreciação do agravo Retido interposto contra decisão que indeferiu a prova oral requerida, com a oitiva de testemunhas arroladas, para comprovar que a matéria jornalística é falsa e ofensiva; (ii) acolhido o agravo retido, deve ser cassada a sentença apelada, pois; (iii) no mérito, a matéria jornalística ultrapassa o limite da liberdade de imprensa, pois traz acusações e imputações ofensivas e inverídicas. Contra-razões do Apelado às fls. 130/133 pugnando pela manutenção da sentença.

FLA

-2-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

155

É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao Agravo Retido, à Apelante Autora. Porém, assiste parcial razão ao Apelante Réu. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO em face de EDGARD BATISTA FONSECA FILHO e EDGARD FONSECA FILHO COMUNICAÇÃO LTDA objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$200.000,00 por ofensa em matéria jornalística. O Autor alega que os Srs. Paulo Moreira Leite e Silvio Lessa, tesoureiro e presidente do Partido Social da Democracia do Brasil, do PSDB, respectivamente, visitaram o Suplicante, em seu consultório, situado na rua XV de Novembro 134, e o convidaram a filiar-se a seu partido para que, após, pudessem indicá-lo como pré-candidato ao cargo de prefeito de Niterói. O Autor aduz que, antes de aceitar o convite, entretanto, indagou e foi-lhe garantido que o partido se responsabilizaria por levantar os recursos necessários para a campanha e como também não teria que fazer nada que pudesse se envergonhar depois. Alega que se filiou e foi indicado como pré-candidato ao cargo de Prefeito de Niterói pelo Partido Social da Democracia do Brasil, PSDB. Em 12 de julho de 2011, o Autor sustenta que foi apresentado no diretório do PSDB de Niterói como o pré-candidato a Prefeito de Niterói pelo partido, tornando pública sua indicação, tendo, o presidente do partido de Niterói, Sr. Sílvio Lessa divulgado, em vários jornais, o nome do demandante como pré-candidato a Prefeito de Niterói pelo PSDB. Ocorre que, na edição de 31/03 a 13/04/2012, os Réus teriam supostamente publicado uma versão falsa que difamou o nome do candidato e teria ofendido o art. 5º, V e X da CRFB/88. Alega que a afirmativa de que o autor caiu de paraquedas é falsa porque ele estava em seu consultório e foi visitado pelos Ilmo. Sr. Silvio Lessa e Paulo Moreira Leite, presidente e tesoureiro do Partido Social da Democracia do Brasil, PSDB, respectivamente, que lá se dirigiram para formular-lhe um convite. Alega que foi humilhado e diminuído com informações falsas e depreciativas. FLA

-3-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

156

Pois bem. Inicialmente, analiso o Agravo Retido de fls. 90/91 interposto pelo Autor, contra decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas Silvio Lessa e Paulo Moreira Leite, presidente e tesoureiro do PSDB. O Agravante alega que a produção da prova oral é imprescindível para demonstrar que o Agravante não “caiu de paraquedas” para ser pré-candidato à Prefeito de Niterói, como afirmado na reportagem jornalística, mas sim que foi convidado e procurado pelas duas testemunhas em seu consultório. Alega, também, que a prova oral comprovará sua condição de empresário, pois a matéria falsamente afirma que o Agravante não possui tal condição, mas que se apresenta como tal. Contudo, não merece provimento, absolutamente desnecessária ao deslinde do feito.

por

ser

prova

Não há necessidade da prova oral para comprovar a causa de pedir da presente demanda, de que houve ofensa jornalística à dignidade da pessoa humana do demandante. Então, correto o juízo a quo que indeferiu prova desnecessária à solução do feito. Como se sabe o diploma processual brasileiro adotou o Sistema da Persuasão Racional na valoração da prova, que se traduz no livre convencimento do magistrado quando da necessidade ou não da produção de determinada prova. Assim, o Juízo tem a faculdade de deferir as que achar necessárias, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, bem como requerer as que entender cabíveis para o deslinde da controvérsia, nos moldes do artigo 130 do CPC/73, aplicável ao caso. Portanto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. PASSO AO MÉRITO. A ordem constitucional erigiu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, insculpido

FLA

-4-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

157

no art. 1º, inciso III, da CF, que é inerente à natureza de todo o ser humano. A liberdade de informar está prevista no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal, devendo ser respeitado também o inciso X: Transcrevo os dispositivos citados do art. 5º, da CF: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Também vem prevista no art. 220, §1º, da CRFB/88 que proclama que não haverá restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão, nem embaraço à liberdade de informação jornalística, ressalvando, porém, o respeito ao art. 5º, incisos V e X da CF, que trata do direito à intimidade e privacidade. Para tanto transcrevo: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

No caso em questão, da leitura da matéria jornalística de fls. 34 dos autos, que o demandante alega ofensiva, depreciativa e humilhante, não se extrai qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), mas tão somente conteúdo meramente informativo acerca do pré-candidato. O título “despencando de paraquedas” não demonstra ofensa alguma à intimidade do demandante, mas mera opinião do

FLA

-5-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

158

jornalista, diante dos fatos que ocorreram. O próprio texto afirma que ele foi levado ao partido do PSDB pelo tesoureiro Paulo Moreira leite, ou seja, que foi convidado para tanto. Não há prova alguma de que inverdades tenham sido ditas, ou mesmo tenha qualquer ofensa ao autor da ação por imprecisões que possam ter sido cometidas pelo jornalista. O fato de a reportagem em dado momento referir-se a ele como médico e em outro como empresário, não denota qualquer conteúdo ofensivo. O fato de o jornal ter dito que “Ficou a aura de

empresário, que talvez pelo hábito, jamais foi desmentida quando assim apresentado”, logo após a reportagem informar que o demandante

vendeu sua clínica médica, em que pese demonstre uma opinião do jornalista, de que o demandante não atuaria realmente como empresário, não poderia, em absoluto, ser considerado apto a causar ofensa a direito da personalidade. Se o demandante é ou não empresário (prova que não foi juntada aos autos, uma vez que a declaração de imposto de renda mencionada na inicial, não consta dos autos), não faz com que tal informação imprecisa da profissão do autor, pela reportagem, cause danos que extrapolem o mero aborrecimento do dia a dia. As alegações do demandante na inicial de que a reportagem traça seu perfil como aventureiro, débil mental e irresponsável, não se coaduna com nada do que foi narrado na reportagem, sendo uma interpretação completamente exagerada, desprovida de suporte probatório na matéria feita. A crítica feita ao pré-candidato pelo jornal réu não foi humilhante, nem depreciativa, nem teve animus de ofender, como pretende defender o Autor, mas tão somente informativa, com conteúdo crítico dentro do razoável e incapaz de gerar dano moral indenizável. Segundo o STJ “em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”(REsp 1.268.233-DF).

FLA

-6-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

159

Como bem entende o STJ, no REsp 680.794-PR, da lavra do Min Luis Felipe Salomão, não se pode permitir leviandade por parte da imprensa em publicar informações totalmente inverídicas e que atinjam a honra da pessoa. Porém, também, por outro lado, não se pode exigir verdades absolutas da atividade jornalística, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. Ademais, no presente caso, ainda que seja inverdade a profissão do autor declinada pelo jornalista na reportagem, tal fato não pode ser considerado ofensivo à sua dignidade. No caso, como dito, não restou configurada a responsabilidade civil do jornal Réu e do jornalista réu, na forma do art. 186 do C.C., por não ter havido intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nesse sentido: Informativo nº 0439 - Período: 14 a 18 de junho de 2010. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL. Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada "Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara" extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na

FLA

-7-

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0070710-20.2012.8.19.0002 SEXTA CÂMARA CÍVEL

160

hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010. 3

Quanto à apelação dos réus de pretensão de majoração dos honorários merece prosperar. Os honorários foram fixados de acordo com o art. 20, §4º, do CPC/73, pois no caso de improcedência da pretensão (“naqueles em que não houve condenação”) devem ser fixados os honorários de forma equitativa, razão pela qual o juízo fixou em valor fixo de R$3.000,00. Todavia, verifica-se que merecem majoração, de modo a ser atendido também os critérios do art. 20, §3º, do CPC, uma vez que tal valor deve levar em conta o trabalho do advogado e o tempo despendido no processo. provimento.

Assim sendo, a Apelação Cível dos Réus merece parcial

Por tais fundamentos, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA e VOTO pelo PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DOS RÉUS para majorar os honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora

FLA

-8-