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69 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial Conflito de Competência 0024998-08.2015.8.19.0000 FLS.1 Suscitante: EGRÉGIA VIGÉSIM...
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial

Conflito de Competência 0024998-08.2015.8.19.0000

FLS.1

Suscitante: EGRÉGIA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Suscitada: EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado: ANTONIO WELLINGTON DA SILVA Interessado: CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES Relator: Des. Fernando Foch Ação originária: 0046791-37.2014.8.19.0000

ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CARPINTEIRO EM FACE DE CLIENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA PARA JULGAR RECURSOS E CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEIS. Conflito negativo de competência suscitado pela egrégia Vigésima Sexta Câmara Cível, para a qual, por força de decisão declinatória da colenda Primeira Câmara Cível, fora redistribuído incidente da mesma natureza, entre juízos cíveis, em ação proposta por carpinteiro em face de cliente que, tendo contratado obra a ser executada pelo artífice, não prestou o pagamento avençado. 1. Nada havendo nos autos da ação que indique que o réu, tomador dos serviços, no caso, de carpintaria, esteja em situação de vulnerabilidade em relação ao respectivo prestador, ainda na espécie, o carpinteiro, empresário individual, e , se for o contrário, não sendo o fornecedor objeto da proteção do Código de Defesa do Consumidor, é de Câmara Cível não especializada a competência para julgar recursos interpostos em ação entre ambos, bem assim a de julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis aos quais demanda proposta por um em face do outro foi distribuída e redistribuída. 2. Em princípio, portanto, excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializadas os conflitos de competência entre juízos, suscitados em ações de cobrança propostas Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga 115, 9º andar, sala 910, Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-2501/3133-2190 – E-mail:[email protected] PROT. 552

FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA:000007581 Assinado em 20/07/2016 15:38:57

Local: GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA

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por empreiteiro, que seja profissional autônomo ou empresário individual, em face do dono da obra, bem como os recursos interpostos em tais demandas. 3. Assim, excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializadas os conflitos de competência entre juízos, suscitados em ações de cobrança propostas por empreiteiro, que seja profissional autônomo ou empresário individual, em face do dono da obra, bem como os recursos interpostos em tais demandas. 4. Conflito que se julga procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência 0024998-08.2015.8.19.0000, em que é suscitante a egrégia Vigésima Sexta Câmara Cível e suscitada a egrégia Primeira Câmara Cível deste tribunal, sendo interessados ANTONIO WELLINGTON DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, na sessão desta data, em julgar procedente o conflito e adotar verbete sumular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2016 Desembargador FERNANDO FOCH Relator

Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga 115, 9º andar, sala 910, Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-2501/3133-2190 – E-mail:[email protected] PROT. 552

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RELATÓRIO Adoto na forma regimental o relatório do judicioso parecer com o qual a douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro opinaria pelo acolhimento do incidente1. Reproduzo-o: Cuida a espécie de conflito negativo de competência suscitado pela 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos do processo em epígrafe, figurando como suscitada a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que declinou da competência. Consoante a r. Decisão da 1.ª Câmara Cível, a matéria discutida nos autos atrairia a competência das Câmaras Cíveis comuns. Em seguida vieram os autos ao Ministério Público.

É o relatório. VOTO Impende por primeiro assinalar que o presente conflito negativo de competência foi suscitado ainda na vigência do Código Buzaid. Portanto, mantém-se a competência do Órgão Especial, em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, expresso no art. 14 do vigente estatuto processual. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade suscitado pela egrégia Vigésima Sexta Câmara Cível, para a qual fora redistribuído conflito negativo de competência que foram suscitado pelo douto Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu2, para a qual, diante de decisão declinatória do douto Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, direcionou-se ação proposta por Antonio Wellington da Silva em face de Claudio Marcio Rodrigues (processo 0029899-54.2012.8.19.0087). O incidente entre os órgãos singulares tomou o n.º 0046791-37.2014.8.19.0000. Neste, a egrégia Primeira Câmara Cível, vendo relação de consumo na causa de pedir exposta pelo autor, declinou, por decisão monocrática do eminente relator, Des. Custódio de Barros Tostes, declinou para um dos órgãos fracionários especializado em Direito do Consumidor3. Redistribuído o incidente, a egrégia 1

Pasta 000059. Pasta 000002. 3 Pasta 000009. 2

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Vigésima Sexta Câmara Cível, sob relatoria da insigne Des. Sandra Santarém Cardinali, suscitou o presente conflito negativo de competência4, a partir de entendimento diametralmente oposto porque Verifica-se, a partir da narrativa inicial (indexador 00028), que entre as partes não há relação de consumo, mas obrigacional, tendo em vista que o autor afirma que possui uma empresa individual de fornecimento e montagem de divisórias e que foi contratado pelo réu para prestação de serviços em seu estabelecimento comercial. Não tendo o réu honrado com o pagamento pela prestação do serviço, o autor propôs a presente ação de cobrança.

De fato, esse é o núcleo da causa de pedir5. O CDC não tipifica contratos que configurem ou não configurem relações jurídicas de consumo. Portanto, pode haver relações obrigacionais que estejam ao abrigo do Direito do Consumidor e que, ao contrário, nele não se alberguem. O Código, em verdade, dá eficácia aos princípios constitucionais a um tempo geral e setorial da defesa do consumidor (CRFB, art. 5.º, XXXII, e 170, V). Como de proteção só necessitada quem seja vulnerável, pela que o CDC incida é necessário que consumidor e fornecedor se subsumam aos arts. 2.º e 3.º, caput, e, além disso, que aquele esteja em situação de vulnerabilidade fática, jurídica, técnica ou informacional em relação a este. Não estranha que assim seja, porque a defesa do consumidor é instrumento de efetividade do princípio da isonomia, promovendo tanto quanto possível a igualdade material de partes que têm forças díspares, desequilibrada em favor do fornecedor. Na ação proposta por Antonio Wellington da Silva, empresário individual, em face de Cláudio Marcio Rodrigues, a relação jurídica revelada é de empreitada, entre, de um lado, modesto empresário individual ─ carpinteiro que, aliás, postula gratuidade de justiça ─ e o dono da obra, que, a julgar pela qualificação declinada na peça preambular ─ “Cláudio Márcio Rodrigues, estabelecido na Rua Ministro Edgar da Costa, 80, Centro, Nova Iguaçu” ─ ou é comerciante ou profissional liberal. Nada indica nos autos que ele, réu, tomador do serviço, isto é, da obra, esteja em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, vale dizer, o fornecedor, o empreiteiro ─ o autor, enfim. Muito ao contrário, a experiência comum

4 5

Pasta 000036. Pasta 000026.

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indica que na relação jurídica que se forma entre quem contrata tal artífice seja aquele vulnerável em relação a estes. Ambos contratam em igualdade de condições. Não raro, aliás, ocorre o contrário: é o prestador quem está em situação de inferioridade em relação ao tomador. Todavia, em tal caso não há falar na proteção já aludida porque o Direito pátrio não protege quem fornece bens materiais (produtos) ou imateriais (serviços). Não havendo relação de consumo na demanda, tal inexistência repercute na instância revisora. Com efeito, como nos termos do art. 6.º do REGITJRJ “Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor” (caput), no que se inclui “processar e julgar” (inciso I), dentre outros, “o conflito de competência entre os juízos” (alínea “e”), quando, evidentemente, suscitado em feito que verse sobre relação de consumo, por exclusão aplica-se o art. 6.º, segundo o qual “Compete às Câmaras Cível de numeração 1.ª a 22.ª” (caput), o que abrange “processar e julgar” (inciso I) também “os conflitos de competência entre Juízos cíveis” incidentes em demandas alheias à esfera consumerista. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que o Órgão Especial: (a) conheça do presente conflito negativo de competência e, julgando-a procedente, fixar a da egrégia Primeira Câmara Cível a de processar e julgar o Conflito Negativo de Competência 0046791-37.2014.8.19.0000; (b) se obtida maioria para tanto, acolha, como verbete sumular, o seguinte enunciado: “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializadas os conflitos de competência entre juízos, suscitados em ações de cobrança propostas por empreiteiro, que seja profissional autônomo ou empresário individual, em face do dono da obra, bem como os recursos interpostos em tais demandas”; (c) determine sejam expedidas as necessárias comunicações. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2016 Desembargador FERNANDO FOCH Relator

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