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22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020390-93.2017.8.19.0000 1 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADOS: ODEBRECHT SERVIÇOS DE ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020390-93.2017.8.19.0000

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AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADOS: ODEBRECHT SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. E OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo agravante em face dos agravados, com pedido de compartilhamento de provas e indisponibilidade de bens, feito n.º 0056834-25.2017.8.19.0001, postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à efetivação do contraditório. Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo a quo não considerou suficientemente os efeitos do adiamento ao enfrentamento da questão, deixando de decretar a indisponibilidade de bens dos demandados e compartilhamento das provas produzidas na Justiça Federal e no Ministério Público Federal (Polícia Federal). Sustenta, ainda, que conforme investigações do Ministério Público a partir de informações obtidas em processos em curso no Tribunal de Contas da União – TCU, do Tribunal de Contas do Estado – TCE, e da Controladoria Geral da União – CGU, os demandados praticaram atos caracterizadores de violação de princípios constitucionais e administrativos que resultaram em danos ao erário; que a decisão agravada deve ser anulada, na medida em que não foi previamente intimado, havendo ausência de fundamentação. Diz, também, restou demonstrado nos autos, através do voto GC 1 30122-16 do Proc. TCE 106.660-0/201319 irregularidades no processo de licitação e na medição de obras do Maracanã que geraram prejuízo configurando o fumus boni iuris; o periculum in mora, por sua vez, está implícito na própria lei de improbidade administrativa, devendo ser considerado que os réus, diretamente ou por pessoas interpostas, poderão ocultar ou transferir seus bens colocando-os a salvo de futura recomposição do dano. Pugna o agravante pela concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, anulando-se a decisão recorrida ou, eventualmente, a reformando-a para decretar a indisponibilidade de bens dos réus e o compartilhamento de provas oriundas de outros processos judiciais e administrativos referentes ao caso, adotando-se as medidas de praxe para a sua regular e imediata efetivação. Dito isto, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO:000016062 Assinado em 11/05/2017 13:24:04

Local: GAB. DES JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO

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Antes, convém lembrar que nesta fase o pedido é apreciado em cognição rarefeita, com base nos indícios produzidos, sem contraditório, sendo possível, a qualquer tempo, a revisão do decisum. Assiste parcial razão ao agravante. A inicial da ação civil pública por ato de improbidade retrata fatos verossímeis que consubstanciam ilicitudes ocorridas na licitação de obra realizada no Maracanã, desde a elaboração do projeto básico, passando pelo projeto executivo (delegação sem decisão administrativa fundamentada e desvinculação do projeto básico), havendo indícios de inadequação aos valores praticados no mercado, duplicidade de mão de obra nas composições dos serviços, serviços e coeficiente de produtividade majorados, fiscalização deficiente com existência custos elevados sem causas determinantes. Por outro lado, é de conhecimento público a existência de ação penal envolvendo o ex-governador do Estado e alguns dos réus da presente ação, com notícias de licitação tendenciosa, sendo do conhecimento de todos o conteúdo de delações premiadas, em especial a efetivada pelo ex-executivo da Andrade Gutierrez, Alberto Quintaes, que confirmou ter realizado o pagamento de propina ao ex-governador do Estado, para participar do consórcio que adjudicou a obra do Maracanã. No processo TCE n.º 106.660-0/201319 Voto GC-1 30122/2016 (doc. 2825/3013 - fls. 2828/3028 do proc. Originário) restaram evidentes as irregularidades apontadas pelo agravante. Observe-se que o item 1, doc. 2951 - fls. 2960/2953 dos autos originários, atestam prejuízo de aproximadamente R$78.150.000,00 só em relação aos equívocos de medição a cargo dos réus Joel da Silva Myrrha, Wilson José Fernandes, Rafael Gianni Di Vaio e José Maurício Mendonça, membros da comissão de fiscalização do contrato. Em que pese a inicial não ter especificado as condutas nas últimas consequências, os fatos alinhavadas somados aos indicativos do relatório do TCE, trazem indicativos até agora verossímeis da participação de cada réu nas irregularidades apontadas. Havendo indícios de irregularidades dos envolvidos e evidenciado o prejuízo à Administração, impõem-se as medidas necessárias para assegurar a futura reparação do dano, se a obrigação vier a se confirmar.

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O periculum in mora é evidente ante o valor vultoso do prejuízo estimado e da possibilidade de deterioração e desvio de bens, justificandose a antecipação da tutela recursal, aplicando-se medida de caráter assecuratório de indisponibilidade de bens necessários ao ressarcimento do dano. Observe-se que embora tenha havido determinação de bloqueio de créditos pelo TCE, conforme informado pelo Superintendente de Finanças do Estado, às fls. 4.085 dos autos originários, não havia efetivamente créditos disponíveis. Ressalte-se que todos os autores e coautores da conduta improba devem, na forma do art. 972 do Código Civil, responder solidariamente pela reparação dos danos. Por tais fundamentos, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para i) determinar a indisponibilidade de bens dos réus, devendo ser expedido ofício à Corregedoria Geral de Justiça para a publicação de aviso a todos os cartórios de registro de imóveis noticiando a medida; ii) a expedição dos ofícios solicitados no item V, subitem 1.2, da petição do recurso; iii) bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD no valor de R$198.531.946,49 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos)dos réus, limitando-se, em relação aos réus Joel da Silva Myrrha, Wilson José Fernandes, Rafael Gianni Di Vaio e José Maurício Mendonça, membros da comissão de Fiscalização do contrato, o bloqueio ao valor de R$78.150.000,00 (setenta e oito milhões cento e cinquenta mil reais). As outras postulações do agravante não devem ser objeto de antecipação de tutela, eis que não anunciam potenciais prejuízos decorrentes do tempo ordinário de processamento do agravo. Comunique-se

ao

Juízo

de

origem

solicitando-se

as

informações. Intimem-se os agravados que já vieram aos autos principais para, querendo, responder ao recurso. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.

JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DESEMBARGADOR RELATOR