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27 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9a CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018762-06.2016.8.19.0000 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ...
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27 PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9a CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018762-06.2016.8.19.0000 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BETESDA TURISMO E COMÉRCIO AGRAVADA: INDUGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NO CASO CONCRETO, APESAR DA EXECUTADA AFIRMAR QUE O SÓCIO QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO FAZIA MAIS PARTE DOS QUADROS SOCIAIS DA EMPRESA, À ÉPOCA, VERDADE É QUE NÃO COMPROVOU A DATA DE SUA SAÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DE MODO QUE, AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO, DEVERÁ PREVALECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA. VALE RESSALTAR, OUTROSSIM, QUE NOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA, AO TEMPO DA CITAÇÃO, NÃO HAVIA ESCOADO O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL: “ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO”. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018762-06.2016.8.19.0000, em que é Agravante BETESDA TURISMO E COMÉRCIO e Agravada INDUGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO:000009640 Assinado em 17/05/2016 18:21:28

Local: GAB. DES LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9a CÂMARA CÍVEL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a seguinte decisão: (index 00005, do anexo 1) “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BETESDA TURISMO COMERCIO DE GÁS LTDA. em face de INDUGAS COMERCIO DE GAS LTDA. Em síntese, alega nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a citação da empresa foi feita na pessoa de sócio que não mais integrava seu quadro social desde 23/09/2011. Requer seja decretada a nulidade do processo a partir da citação. O excepto, às fls. 205/206, sustenta a validade da citação na pessoa do sócio que integrava o quadro societário na época dos fatos lesivos. Além disso, o sócio que deixa a sociedade continua a responder por ela pelo período de 02 anos após sua saída. Aduz que a empresa excipiente tenta, na realidade, se esquivar ao pagamento a que condenada. Relatados. Decido. Rejeito a exceção oposta. A empresa foi validamente citada, pela via postal, enviada ao endereço de seu representante legal, em abril de 2012, conforme fls. 130. O sócio Luiz da Paz deixou de integrar o quadro societário em setembro de 2011, conforme Quarta Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada, portanto, ao tempo da citação, não havia escoado o prazo legal previsto no art. 1003, parágrafo único do CC, segundo o qual: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Assim, não existe a nulidade pretendida pelo excipiente. P.I. Prossegue a execução.”

Irresignada, recorre a agravante, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo se equivocou na análise dos fatos, entendendo que a citação fora válida, pois o antigo sócio fora citado. Porém, esclarece a recorrente que não houve citação de nenhum sócio ou ex-sócio, já que a tentativa de citação se deu em um endereço fornecido pela agravada, em que não residia qualquer representante legal ou preposto da empresa. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9a CÂMARA CÍVEL Quando do aporte do recurso a este Tribunal, foram solicitadas informações, às fls. 14, (index 00014) que se encontram prestadas às fls. 19/20 (index 00018), dando conta do cumprimento do disposto no art. 1.108, do Código de Processo Civil/2015, por parte da agravante, e da manutenção da decisão agravada. Contrarrazões, às fls. 21/22. (index 00021) É o necessário relatório.

A questão trazida à baila é de singela solução, não assistindo razão à recorrente.

É que configurando um dos meios de defesa do devedor, a exceção de pré-executividade consiste no ataque aos pressupostos processuais e condições da ação executiva, que podem e devem ser reconhecidos ex officio pelo juiz. Referido instituto não está previsto no ordenamento jurídico pátrio, tratando-se de construção doutrinária o que, no entanto, não impede a sua apresentação e o conhecimento pelo Juízo.

Tem-se, ainda, admitido a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, tais como a prescrição, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tãosomente através da interposição de embargos ou de impugnação.

No caso concreto, após minuciosa análise de tudo que dos autos conta, verifico que, apesar da executada afirmar que o sócio que recebeu a citação não fazia mais parte dos quadros sociais da empresa, à época, verdade é que não comprovou a data de sua saída, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, de modo que, ausente prova em contrário, deverá prevalecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção oposta.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9a CÂMARA CÍVEL Vale ressaltar, outrossim, que nos termos da decisão recorrida, ao tempo da citação, não havia escoado o prazo legal previsto no art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

Correta, portanto, a decisão agravada, inexistindo, no caso dos autos, a nulidade pretendida pelo agravante.

Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016.

DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator