TEXTO DE DISCUSSÃO Nº41 COMPOSIÇÃO DA DESONERAÇÃO (COMPLETA) DA FOLHA DE SALÁRIOS*
José Roberto Afonso Vilma da Conceição Pinto**
Julho de 2014
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INTRODUÇÃO O governo federal tornou permanente a chamada desoneração da folha salarial com a edição da Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014 (que, aliás, trata de várias outras matérias tributárias). 1 A justificativa básica, no discurso, foi conceder um benefício tido como crucial para melhorar a competitividade da indústria brasileira, e, na exposição de motivos, da medida citada, foi realçado o impacto sobre o emprego – mas nenhuma estatística foi citada para ilustrar ou fundamentar os efeitos positivos alegados.2 Antes de tudo, cabe uma ressalva: ao pé da letra, não se trata de uma desoneração, porque não há eliminação de tributo, mas sim uma mudança em sua aplicação que pode (e até resultou) em aumento de carga – na prática, a medida consiste, somente, na mudança da base de cálculo (de folha salarial para faturamento bruto) e também da alíquota (de 20% para os atuais 1% a 2%). O benefício foi criado em meados de 2011 e sua vigência seria limitada até dezembro de 2014. Mas, recentemente, o governo prometeu a tornar permanente sob pretexto de beneficiar a indústria3. Mas, será que a indústria é mesmo a maior beneficiária dessa desoneração? Qual à proporção que ela recebe do total dessa renúncia? Quais são os efeitos que trouxe para os setores desonerados e para a economia?
* As opiniões expressas neste ensaio são exclusivamente dos autores e não expressam necessariamente as da FGV/IBRE. Os autores são particularmente gratos ao apoio de Maria Falcão e a revisão técnica de Bernardo Fajardo. Elaborado com base em informações disponíveis até 14/7/2014. ** José Roberto Afonso é economista, doutor pela UNICAMP e pesquisador da FGV/IBRE. Vilma da Conceição Pinto é economista pela UERJ, assistente de pesquisa macroeconômica e integrante da equipe do núcleo de finanças públicas da FGV/IBRE. 1
A medida contém 51 artigos versando sobre os mais diferentes tributos e matérias. Ver íntegra da medida em: http://bit.ly/1kMEBlP 2
Na exposição de três ministros, entre os parágrafos 71 a 81, assim foi justificada a renúncia permanente: “... tendo em vista os resultados atingidos pela medida no que tange ao incentivo às exportações e à geração de empregos nos setores beneficiados... A implantação, em caráter permanente, da desoneração da folha, com a consequente redução do custo do trabalho, gera impactos positivos sobre o emprego, já que significa um alívio do custo com encargos sociais suportados pelo empregador. A redução desses custos representa um forte estímulo à contratação de novos empregados ou a sua formalização, uma vez que o custo previdenciário foi deslocado para a receita bruta. Nos setores que enfrentam crises, a medida atuou como fator para a diminuição das demissões, o que significou geração de saldo positivo líquido de empregos. A política da desoneração não se limita apenas ao emprego; também acarreta efeitos positivos para a produção e a competitividade da indústria brasileira. É importante lembrar que a contribuição substitutiva não incide sobre as exportações, mas incide sobre as importações (neste último caso, na situação de desoneração baseada em produtos). Assim, a medida também favorece a recuperação da balança comercial brasileira no setor industrial, com impactos positivos na entrada de divisas e na inflação...” Ver íntegra em: http://bit.ly/1oAjG6I 3
Pronunciamento do Ministro da Fazenda Guido Mantega a despeito da desoneração plena da folha de salários pode ser acessado em: http://bit.ly/UFN0Bj. 1
Estas questões podem ser melhor discutidas depois que a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o cálculo do custo da renúncia tributária por atividade econômica para o mês de fevereiro de 2014 – disponível em seu portal em: http://bit.ly/1iC9JJk. A importância desse cálculo é que se trata do primeiro mês a refletir o impacto na arrecadação do benefício concedido para todos os setores contemplados, pois, desde meados de 2012, sucessivas leis vieram ampliando a sua cobertura e o que tornou extremamente necessário aprimorar as análises (como as anteriormente publicadas pelo IBRE)4. Inclusive, é razoável supor que os valores de fevereiro serão repetidos nos meses seguintes e também estimar o décimo-terceiro salário, de modo a simular a renúncia para o ano de 2014, que, por princípio, supera a dos anos anteriores, cuja cobertura setorial foi menor. O objetivo deste texto é analisar a dimensão e os efeitos da desoneração da folha salarial, tomando por base os valores da renúncia calculados pela RFB para fevereiro. A estrutura do texto compreende, inicialmente, uma análise de aspectos metodológicos e das fontes de informações, seguida de um diagnóstico da nova estrutura da desoneração (um retrato de fevereiro último com todos os setores beneficiados), de exame de sua evolução e uma especulação preliminar sobre impactos e resultados auferidos.
ASPECTOS METODOLÓGICOS O presente estudo tomou como base a tabulação feita pela RFB e divulgada em seu portal5, com os efeitos mensais e do 13º salário da desoneração por atividade econômica (CNAE), compreendendo o período de janeiro de 2012 até fevereiro de 2014. Além da estimativa de renúncia da folha de salários, a RFB também divulga a quantidade de contribuintes e a quantidade de vínculos empregatícios por atividade econômica. Essas informações são fundamentais para embasar as análises e validar se de fato a desoneração da folha tem conseguido atingir seu principal objetivo que é o de reduzir do custo da mão‐de‐obra, sem diminuir os salários e os direitos dos trabalhadores, fomentando a geração de empregos. A metodologia da RFB para estimativa da renúncia parte do cálculo da contribuição previdenciária teórica (alíquota média de 29.14% sobre massa salarial
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Para uma visão mais ampla da política de Desoneração da Folha ver: Afonso e Barros (2013), Barros e Afonso (2013) e Pinto et. al. (2014). 5
Disponível em: http://bit.ly/1hqkDkr.
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declarada na GFIP6). Muitos esquecem que a folha salarial continua sendo usada como base de cálculo para outras contribuições e com isso a RFB dispõe de uma fonte sólida para estimar quanto arrecadaria se não tivesse sido adotada a desoneração. Logo, ao cotejar com o valor efetivamente recolhido e calculado sobre o faturamento bruto, se pode deduzir o valor da renúncia com precisão. Portanto, na planilha divulgada pela RFB, os recolhimentos efetivos compreendem tanto a antiga base-folha (caso dos segurados, acidente de trabalho, cota patronal) quanto à nova base-faturamento. No agregado nacional, a diferença entre o valor teórico e o pago constitui a renúncia estimada. Chama-se a atenção para duas mudanças metodológicas recentes realizadas pela RFB.7 Primeiro, para o próprio cálculo global da renúncia, Ministério e Receita divulgam números diferentes para o mesmo período, sendo que o correto e o definitivo é o que consta na planilha setorial, aqui comentada, divulgado sempre posteriormente e com quatro meses de defasagem (diverge, inclusive, da desoneração mencionada pela própria RFB no boletim mensal).8 Essa mudança se refletiu nos boletins mensais da Receita embora ela não tenha chamado a atenção para a revisão: ao explicar determinantes do desempenho da arrecadação em maio, informou que a perda com desoneração da folha foi de R$ 1.627 milhões, mas em abril a mesma tinha sido de R$ 2.039 milhões, com uma queda no custo de 20% que não pode ser explicada pela exclusão de setores do benefício. Aliás, também o custo acumulado no ano com a desoneração foi revista porque acumulava R$ 7.663 milhões até abril e subiu para apenas R$ 7.962 milhões (ou seja, o acumulado até o mês anterior foi reduzido em 17% e passou para R$ 6.335 milhões). Segundo, a série histórica já foi revista pela própria RFB, caso do custo relativo ao décimo-terceiro e, sobretudo, sobre o contingente de vínculos (a média considerada até 2012 passou a ser uma contagem). Portanto, é importante usar sempre a planilha da série setorial, com apuração ex-post, e atentar para o passado (caso a RFB mude novamente). 9
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Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Para detalhes metodológicos do que vem a ser GFIP, ver http://bit.ly/1fyBLgQ. 7
Os esclarecimentos a seguir citados foram prestados pela RFB ao Valor Econômico.
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Segundo a RFB, “Quanto ao relatório de arrecadação mensal divulgado mensalmente, o montante divulgado no mesmo tratava-se de uma estimativa prévia calculada antes da vigência do regime da desoneração da folha de pagamento. Hoje, o que estamos divulgando na página da Receita Federal do Brasil é a apuração efetiva que tem uma defasagem de 4 meses.” 9
A Receita esclareceu: “os sistemas de extração de dados e a metodologia de cálculo continuam os mesmos, o que mudou foi a informação divulgada sobre a quantidade de vínculos. No modelo de documento mais antigo, o valor publicado era a soma das médias de empregados dos contribuintes 3
Para fins de análise sobre o impacto, os dados da arrecadação previdenciária por atividade econômica10 foram extraídos dos Boletins estatísticos da Previdência Social (BEPS) 11, que são divulgados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) mensalmente em seu portal. A estatística considerada como arrecadação previdenciária corresponde ao valor dos recolhimentos efetuados pelas empresas provenientes de todas as receitas incluídas na Guia da Previdência Social (GPS)12. Cabe destacar que no valor da arrecadação previdenciária, ao menos na tabulação divulgada pelo Ministério da Previdência, não estão incluídos os recolhimentos de contribuições previdenciárias realizados via DARF das empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento 13 , porém para fins de análises,
somaram-se
ao
valor
arrecadado
pela
previdência
os
valores
correspondentes às desonerações, com o objetivo de avaliar o real impacto que as desonerações tiveram sobre a arrecadação previdenciária.
DIAGNÓSTICO ATUALIZADO A renúncia fiscal da folha de salários para o mês de fevereiro de 2014, último mês informado pela RFB14, nos permite uma análise focada do primeiro mês com
durante todo ano de 2012. O objetivo era fornecer dados para avaliar a variação de contratação das empresas. Porém, essa conta induzia ao erro, pois a entrada de novos contribuintes distorcia a informação. Atualmente, optamos por divulgar a quantidade de empresas que estiveram no regime de desoneração da folha durante um determinado mês bem como a soma do número de empregados de cada uma dessas empresas.” 10
O MPAS divulga as informações em níveis agregados de atividade econômica, agrupando algumas divisões, como exemplo: divisão 10 – Alimentos e 11 – Bebidas, o MPAS chama de Alimentos e Bebidas e os considera como uma única divisão. Para tornar as informações comparáveis com as estimativas de renúncia da folha de pagamentos, que estão agrupados por divisões da CNAE 2.0, foi utilizada a estrutura relativa à CNAE 2.0, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em: http://bit.ly/1bI5Gbg. 11
Disponível em: http://bit.ly/1h0psMD.
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Cabe destacar que o valor da arrecadação previdenciária informado no Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) por nível de atividade econômica exclui as GPS com erro de fechamento, ou seja, quando a soma dos valores informados nas rubricas é diferente do valor da rubrica total. Ver página 49 do BEPS de abril de 2014, disponível em: http://bit.ly/UGlzXY. 13
Na nota de rodapé da página 45 do BEPS de abril de 2014 diz: “Desde janeiro de 2012 não estão incluídos: (a) os recolhimentos de contribuições previdenciárias realizados via DARF das empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento; (b) os repasses do Tesouro Nacional referentes à compensação pela desoneração da folha de pagamento, do SIMPLES e de outras rubricas como o FIES, o REFIS e o FNS, por exemplo.” – Maiores detalhes ver BEPS de abril de 2014, disponível em: http://bit.ly/UGlzXY. 14
O arquivo (PDF ou Excel) disponibilizado em 30/6/2013 no portal da RFB (para baixar diretamente, ver: http://goo.gl/KBW95Q) apresenta a renúncia entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2014.
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um painel completo de atividades desoneradas que informa também o ato legal que sustenta o benefício e a alíquota aplicada sobre o faturamento bruto (Tabela 1) 15.
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Em anexo é apresentado um comparativo das leis que vigoraram desde o inicio da Desoneração da Folha de Salários, bem como a Tabela SPED divulgada pela ANFIP em formato compactado que descreve a lista de setores desonerados pela política pelo código NCM.
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Tabela 1 - Atividades Beneficiadas pela Desoneração da Folha de Salários
Fonte: SPE/MF.
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Nota-se que no início da política a quantidade de setores beneficiados era de apenas quatro setores, de acordo com a Secretaria de Políticas Econômicas (SPE/MF), e atualmente esse número aumentou intensamente para 56 setores16. Chama atenção que a quantidade de setores beneficiados informado pela SPE não está diretamente ligado à classificação de atividade econômica (CNAE) e nem a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); sua agregação foi realizada com base em segmentos da economia. Se a análise for feita por atividade econômica a quantidade de setores beneficiados salta de 8 para 36 seções de atividade econômicas (CNAE), e dentro de uma mesma atividade econômica podem haver diversos setores diferentes17. Como fevereiro de 2014 é o primeiro mês que contempla efetivamente todos 36 os setores beneficiados 18 pela política e, ao mesmo tempo, é o último mês com informação disponível, será realizada uma análise focada neste mês com o objetivo de avaliar as relações existentes entre as estimativas de desoneração da folha, a arrecadação previdenciária e a quantidade de contribuintes e vínculos dos setores beneficiados pela desoneração. A desoneração da folha no mês analisado compreende a seguinte estrutura, conforme informado pela RFB: -
Sobre a base folha salarial, foram efetivamente pagos R$ 2.370 milhões; sem a desoneração, deveriam ter sido recolhidos R$ 5.401; a diferença indica que uma proporção ainda relevante, 43.9% da antiga base de cálculo, continua sendo aplicada – ou seja, é sobre ela que contribuem os empregados e mesmo os empregadores ainda continuam pagando no caso do risco de acidente de trabalho e outras parcelas;
-
sobre a base receita bruta, foram recolhidos R$ 1.314 milhões; é curioso que a nova base ainda é proporcionalmente pequena, pois equivale a cerca de um quarto (24.3%) do total que se contribuiria pela base antiga e
16
Lista de setores disponível em: http://bit.ly/1nAjN2M.
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Veja em anexo a lista dos setores beneficiados segundo a SPE e segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP). Cabe destacar que a agregação por Código NCM foi obtida a partir da tabela SPED disponibilizada pela ANFIP em seu portal – Disponível em: http://bit.ly/1nAkkC3. Já a transformação dos códigos NCM para a abertura por CNAE foi obtida com base na correspondência elaborada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – Disponível em: http://bit.ly/1q5uvnb. 18
Pelo fato da RFB divulgar estimativas de desoneração da folha por atividades econômicas da CNAE, a quantidade de setores beneficiados será a calculada com base na tabela da ANFIP e não com base no número informado pela SPE/MF. Lembrando que as informações são compatíveis, embora apresentem números diferentes, por se tratarem de agregações diferenciadas.
7
pouco mais da metade (55.4%) do que ainda se continua a arrecadar sobre a folha de pagamento; -
a renúncia, calculada pela diferença entre os pagamentos efetivos e a contribuição teórica, foi de R$ 1.718 milhões em fevereiro; a proporção do benefício concedido se revela importante, pois significa que a renúncia supera (em 30.7%) o que se paga sobre a nova base de cálculo da receita bruta e, na equivalência mais importante, se apura que se deixou de pagar quase um terço (31.8%) do que se deveria recolher na incidência tributária anterior;
-
a quantidade de contribuintes beneficiados foi de 72.294. É um contingente bem pequeno diante do universo de estabelecimentos que apresentam guia de recolhimento para a Previdência Social (GFIP): em junho de 2013, no último ano disponível,19 foram 4.461.615 no total, dos quais 1.871.889 não optantes pelo Simples. O total de empregadores beneficiados pela desoneração em fevereiro último, segundo informado pela RFB, equivalia a 1.6% do total de empregadores ou ainda 3.7% daqueles que não optavam pelo Simples - já que esse regime não é contemplado pela desoneração (Figura 1). Essa proporção marginal indica que um pequeno número de empresas (provavelmente de grande porte) acaba sendo beneficiado pela desoneração da folha. Na conta do benefício médio, é apurado que o valor da renúncia em fevereiro foi de R$ 23,7 mil/mês por contribuinte (se acrescido de um doze avos, esse custo médio vai a R$ 25,7 mil/mês);
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Ver Boletim Informativo GFIP vol. 3 nº 2, Tabela I.E.02, página 12, disponível em: http://bit.ly/TF7bOx
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Figura 1 – Quantidade de Contribuintes que apresentaram a guia (GFIP) à Previdência Social em Fevereiro/2014 – em mil
Fonte: MPAS e RFB. Elaboração FGV/IBRE.
-
a quantidade de vínculos junto aos contribuintes (empregadores) que fizeram parte do regime desonerado foi de 12.695.508 em fevereiro de 2014. No mesmo mês, a Previdência Social informava 20 que o total de empregados contribuintes para o regime geral era de 40.522.864. Logo, comparado aos vínculos informados pela RFB, se pode deduzir que 31.3% dos contribuintes eram contemplados pelo benefício (Figura 2). Aliás, a proporção de empregados contemplados é bem superior ao de empregadores, o que, por si só, indica uma razoável concentração na distribuição desse benefício. Outra informação relevante sobre vínculos respeita ao cálculo do valor da renúncia média para o contingente de beneficiados, que resultou em um custo de R$ 135/mês por vínculo nesse mês de fevereiro – que subiria para R$ 147/mês acrescido de um doze avos relativo ao décimo-terceiro salário.
20
Ver boletim mensal disponibilizado em: http://bit.ly/1qKF6S6
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Figura 2 – Quantidade de vínculos empregatícios junto aos Contribuintes que apresentaram a guia (GFIP) à Previdência Social em Fevereiro/2014 – em milhões
Fonte: MPAS e RFB. Elaboração FGV/IBRE.
Se os valores citados se referem à consolidação nacional dos benefícios ou dos beneficiários, vale agora detalhar a análise por atividade econômica, continuando a tomar por base o que a própria RFB informa em cada caso relativo à quantidade de contribuintes e de vínculos e ao valor da renúncia. Quanto à distribuição do que a RFB chama de contribuintes (que, na verdade, são os empregadores, na lógica da seguridade social, ou os estabelecimentos, no conceito do MPAS) em fevereiro de 2014, se observa que a expansão do regime levou ao aumento dos beneficiados no setor terciário. Listadas a dois dígitos da CNAE, são as seguintes as atividades com maior número de contemplados: comércio varejista (14.0% dos 72.294 de contribuintes), serviços de tecnologia de informação (13.1%), transporte terrestre (12.4%), construção de edifícios (10.9%), serviços para construção (10.3%) – Figura 3. Apenas cinco atividades, nenhuma delas industrial e todas na qual tendem tipicamente a contar com mais empreendimentos de médio e pequeno porte, respondem por cerca de 60% dos contribuintes.
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Figura 3 – Composição setorial dos Contribuintes em Fevereiro de 2014
Fonte: RFB. Elaboração FGV/IBRE.
Esta concentração de contribuintes, forço reconhecer, pouco significa, pois a distribuição do benefício não é linear, por unidade. Ao contrário, as atividades com elevado grau de concentração dos negócios, ou melhor, da folha salarial, tendem a ser mais beneficiadas. Isso fica mais claro se a análise mudar para calcular o valor da renúncia do mês (ajustada para inclusão do equivalente ao décimo-terceiro) na média dos contribuintes de cada atividade. Quando listadas em ordem decrescente, nota-se uma distribuição bem diferente: o maior beneficiário foi o setor de transporte aéreo (cerca de R$ 909 mil/mês por empregador), numa dimensão que descola muito da regra geral; em um segundo bloco surge duas atividades, outros transportes, que deve incluir a fabricação de aviões (R$ 465 mil) e indústria farmacêutica (R$ 389 mil); no terceiro bloco (entre R$ 100 e 130 mil), ainda vem indústria automobilística, transporte aquaviário e gráficas; depois, caem os valores per capita (Figura 4).
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Figura 4 – Custo da desoneração por número de contribuintes, em Fevereiro/2014 – R$/contribuinte
Fonte: RFB. Elaboração dos autores.
Por empregador, como se viu, uma proporção muito pequena do universo de estabelecimentos que contratam no País foi beneficiada pela desoneração e, ainda dentro desse grupo, houve uma razoável concentração de benefícios e ainda mais da renúncia por número de contribuintes de cada atividade.
12
O objeto de análise mais relevante, entretanto, é o emprego. E a Receita divulgou os vínculos junto aos contribuintes beneficiados pelo regime: quase 13 milhões de empregados foram contemplados em fevereiro, com uma concentração setorial ainda mais expressiva que dos empregadores. Transporte terrestre empregava 2,6 milhões e respondia por 20.6% do total, sendo a única atividade a ter porcentagem com mais de dois dígitos. O ranking de maiores empregadores apontava depois: serviços de escritório (9.2%), comércio varejista (7.3%), obras de infraestrutura (7.1%) serviços de TI (5.1%), fabricação de alimentos (4.9%), fabricação de máquinas e equipamentos (3.8%), construção de edifícios (3.2%) e serviços especializados de construção (3.0%) – Figura 5. As dez atividades que mais empregavam respondiam por cerca de dois terços do contingente de trabalhadores
beneficiados
pela
desoneração.
Se
distribuído
por
grandes
segmentos, apenas um terço trabalhava na indústria de transformação, contra 53% no setor de serviços e 13% em construção. Figura 5 – Composição setorial dos Vínculos em Fevereiro/2014 – em % do total
Fonte: RFB. Elaboração FGV/IBRE.
13
Estas proporções deixam claro que, se o critério de prioridade fosse o número de postos de trabalho, não se pode qualificar como uma medida para beneficiar o emprego na indústria a forma como foi adotado o regime de desoneração da folha salarial. Basta dizer que apenas dois grandes setores, transportes e construção, tem mais trabalhadores incluídos no regime desonerado do que juntas as dezenas de ramos da indústria de transformação. Aliás, por princípio, aquelas são duas atividades que, embora intensivas de mão-de-obra, não estão ameaçadas por concorrentes internacionais, muito menos predatório, até porque se tratam de atividades que, por natureza, só podem ser desempenhadas integralmente dentro do país e, até onde se sabem, tem sido comandas por empresas com controle majoritariamente nacional e com mão-de-obra igualmente local. Essa avaliação muda, porém, se fora calculado o custo médio da renúncia (por princípio, aquelas atividades que pagam maiores salários tendem a apresentar maiores índices). Para tanto, foi calculada a renúncia média por vínculo empregatício, em cada atividade desonerada, em fevereiro de 2014 (para aperfeiçoar a análise, os valores a seguir citados foram acrescidos da proporção do décimo-terceiro salario). A Figura 6 lista os setores mais beneficiados. Dividem a liderança, com renúncia de fabricação de outros equipamentos de transportes (R$ 914/vínculo) e atividades de rádio e televisão (R$ 902); depois, outro bloco, reúne os serviços de transportes aquaviário e aéreo e produtos farmacêuticos; num terceiro bloco, aparece editoria, automobilística, gráfica, papel. Como a indústria tende a pagar maiores salários, aí consegue aparecer melhor nesse ranking do benefício por vínculo. Ao contrário de outras atividades, que contratam muito, mas pagam menores salários, como transporte terrestre (R$ 66/vínculo), comércio varejista (R$ 123) ou construção (R$ 88).
14
Figura 6 – Custo da Desoneração por Vínculo em Fevereiro/2014 – em R$/Vínculo
Fonte: RFB. Elaboração própria dos autores.
A distribuição setorial do valor da renúncia apurada pela RFB para fevereiro de 2014 acaba refletindo a força dos fatores antes citados e melhora um pouco a participação
da
indústria
de
transformação
que,
apesar
de
empregar
proporcionalmente menos, remunera melhor, e acaba, portanto, tendo um peso relativo maior no custo da desoneração. Assim, em termos de grandes setores, a indústria de transformação lidera e recebe 44.8% do total renunciado, seguido de 15
perto por serviços, com 42.9%, e depois vem construção, com 11.8% - Figura 7. Detalhados, as atividades industriais mais beneficiadas apareceram: automobilística (5.9% do total geral), máquinas e equipamentos (4.9%), farmacêutica (4.1%), outros equipamentos de transportes, como aeronaves (3.3%), vestuário (3.2%) e alimentos (3.0%). Já os serviços foram muito concentrados em transporte terrestre (9.2%), serviços de TI (8.8%), comércio varejista (6.0%), rádio e TV (2.8%) – Figura 8. Na construção, ressalta só obras de infraestrutura (8.0%). Figura 7 – Composição setorial da renúncia com a desoneração em fevereiro/2014 – em % do total
Fonte: RFB. Elaboração FGV/IBRE.
16
Figura 8 – Composição por atividades econômicas da renúncia com a desoneração em fevereiro/2014 – em % do total
Fonte: RFB. Elaboração FGV/IBRE.
Enfim, as classificações setoriais e a distribuição dos benefícios em termos médios evidencia uma enorme distância entre a justificativa para criar a desoneração e os resultados efetivamente constatados. A listagem das atividades mais beneficiadas pela desoneração, seja em termos de empregados ou empregadores contemplados, seja em termos do custo da renúncia, confirma o abandono do princípio original de que seria uma medida voltada para compensar aquelas atividades intensivas em mão-de-obra, mais cara no Brasil e por conta do enorme peso dos encargos patronais (menos pelo valor médio dos salários), e, sobretudo expostas à concorrência internacional, ainda mais predatória. E, como tal, surgiu no bojo de uma proposta de política industrial e de fomento à competitividade (o chamado Brasil Maior). Ora, como se pode verificar a indústria clássica sequer recebe metade do custo total da renúncia e só abrange um terço dos trabalhadores incluídos nesse novo regime. E mesmo decomposta a indústria, os ramos relativamente mais beneficiados são aqueles mais organizados e concentrados, que pagam relativamente salários mais altos mas que não necessariamente
empregam
mais,
até
porque muitos
parecem
ser
mais 17
dependentes de capital e tecnologia do que de grandes contingentes de mão-deobra. Fora da indústria, as atividades que mais empregam e ganham benefícios (como transportes, construção e comércio) podem ser consideradas intensivas em mão-de-obra,
porém,
estão
longe
de
sofrer
concorrência
internacional
e
circunstancialmente ainda estão carentes de pessoal, ainda que menos qualificados. Na maior parte da renúncia realizada, parece que a desoneração está longe de ser uma medida com alguma relevância para melhorar o desempenho das contas externas e, mesmo como um elemento barateador do custo de mão-de-obra, parece que o faz para quem não precisa – visto que não está desempregando e ainda enfrentando escassez de mão-de-obra em alguns segmentos.
EVOLUÇÃO DA RENÚNCIA De forma global, o montante renunciado e calculado pela Receita foi R$ 3,6 bilhões em 2012 (0,08% do PIB) para R$ 12,3 bilhões em 2013 (0,25% do PIB). Em 2014, acumula R$ 3,0 bilhões até fevereiro (0,37% do PIB do bimestre). A forma como foi apurada a renúncia mês a mês pela RFB é apresentada na tabela a seguir. Obviamente, na medida em que novas atividades passaram a ser desoneradas, cresceu a dimensão da contribuição teórica e a da efetivamente paga, sobre folha e faturamento e, logo, também sobre a renúncia. É interessante comentar que, ao longo da série, as relações entre as variáveis guardaram uma relativa proporção, ainda que com variações entre alguns meses: na média do período, a renúncia equivaleu a 28% da contribuição teórica e superou em 5% o pagamento sobre faturamento.
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Tabela 2 – Evolução mensal das Estimativas de Desoneração da Folha – Em R$ Milhões Correntes R$ Milhões Mês ja n/12 fev/12 ma r/12 a br/12 ma i /12 jun/12 jul /12 a go/12 s et/12 out/12 nov/12 dez/12 13º - 2012 Total 2012 ja n/13 fev/13 ma r/13 a br/13 ma i /13 jun/13 jul /13 a go/13 s et/13 out/13 nov/13 dez/13 13º - 2013 Total 2013 ja n/14 fev/14 Total 2014
Contribuição Prevideniária Teórica [A] 293 315 331 326 685 680 725 734 1.930 1.936 1.947 2.039 812 12.753 2.064 3.067 3.013 3.214 3.843 3.956 3.690 3.827 3.840 3.929 3.966 4.282 2.729 45.420 4.598 5.401 9.999
S/ Folha (GPS) [B] 111 121 126 118 294 286 310 311 995 931 950 1.008 473 6.035 951 1.419 1.521 1.516 1.803 2.019 1.764 1.803 1.841 1.879 1.860 2.166 1.399 21.942 2.002 2.370 4.372
Pagamentos Efetuados S/ Faturamento (DARF) [C] 94 82 102 126 204 211 206 209 452 444 474 500 3.103 478 687 684 791 1.061 1.089 963 1.017 1.031 1.066 1.103 1.223 11.194 1.274 1.314 2.588
Total [D] = [B] + [C] 205 204 228 244 498 497 515 519 1.447 1.375 1.424 1.508 473 9.137 1.429 2.105 2.205 2.307 2.864 3.108 2.727 2.821 2.872 2.945 2.964 3.390 1.399 33.136 3.276 3.683 6.959
Valor Renúncia [E] = [A] - [D] 88 111 103 82 188 183 210 215 482 562 523 531 338 3.616 635 961 808 907 979 848 963 1.006 968 984 1.003 892 1.330 12.284 1.322 1.718 3.039
Obs.: O total de 2014 refere-se ao realizado no primeiro bimestre de 2014. Fonte: RFB. Elaboração dos Autores.
Para especular sobre o novo custo anual da desoneração, é possível fazer uma estimativa preliminar. Supondo que fosse mantido o mesmo valor de fevereiro como renúncia nos meses seguintes, e acrescidos à parcela relativa ao 13º salário com base neste mesmo valor21, a renúncia poderá atingir cerca de R$ 22,1 bilhões até o final do ano. Não custa recordar que o valor apurado da desoneração da folha de salários foi de R$ 1.7 bilhões (0,46% do PIB) em fevereiro deste ano, equivalente a um crescimento real de 27,6% em relação a janeiro, mês em que houve a entrada de novos setores de transporte, construção e serviços. Aliás, a exposição de motivos da MP 621, que perenizou o benefício, apresentou estimativas da renúncia para o 21
A apuração do 13º Salário foi realizada com base nas variações percentuais verificadas no ano de 2013 e aplicada para o resultado de 2014, tanto para a contribuição teórica (CT) quanto para o pagamento efetuado sobre a folha (PFolha), conforme equações: e . Como não existe pagamento de 13º salário sobre faturamento o volume total de pagamento é igual ao PFolha, logo o valor renunciado é obtido por resíduo como sendo a diferença entre o CT e o PFolha.
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próximo triênio: R$ 23,8 bilhões em 2015, R$ 27,4 em 2016 e R$ 31,7 em 201722 previsões compatíveis com a hipótese antes citada de custo para 2014 (o acréscimo nominal para o ano seguinte seria de 5.8%). A Figura 9 revela o crescimento mensal da renúncia e com picos vinculados aos meses em que a arrecadação foi impactada pela ampliação da lista de atividades beneficiadas – como em setembro de 2013 e ao início de 2014. Figura 9 – Evolução Mensal da Desoneração da Folha – 2012/14: em % do PIB mensal
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração dos autores.
No que tange as grandes categorias de atividades (classificadas na CNAE 2.0), importa atentar, no gráfico seguinte, em particular para o peso que das Indústrias de Transformação: 41% do total das renúncias em fevereiro, enquanto os serviços foram de exatamente 50%. Na perspectiva intertemporal era inevitável que aquela indústria perdesse espaço em decorrência da entrada da Construção Civil na política de desoneração, mas os serviços permaneceram praticamente com a mesma proporção ao longo dos anos, reforçando como pode ser considerada equivocada a ideia de que este seria um benefício primordial ou basicamente voltado para a indústria da transformação – ver Figura 10.
22
Ver notícia de 10/7/2014 – como no Valor: http://bit.ly/1oYaURl
20
Figura 10 – Evolução bimestral da composição setorial da renúncia 2012/14 em % do PIB e % do total
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração dos autores.
Por último, é interessante comentar que nos balancetes contábeis já divulgados pela STN se pode identificar a receita sobre a receita bruta para meses seguintes aos já divulgados pela RFB, chegando a R$ 1.524 milhões em abril e R$ 1.469 milhões em maio. Esta última arrecadou 11.1% a mais que em fevereiro e não há um motivo aparente – ao menos não houve novo aumento de cobertura. Se a renúncia aumentou na mesma proporção até maio e se vier a prevalecer nos próximos meses do ano, pode estar subestimada a conta antes aqui citada.
QUESTÕES PARA DEBATE Ainda sob a perspectiva das grandes categorias econômicas, a quantidade de contribuintes que estão sob o guarda chuvas da desoneração da folha versus o total de empresas que declarantes em GFIP mostra com clareza a dimensão da desoneração da folha para as empresas. Quando a Lei 12.546/2011 entrou em vigor, começou beneficiando empresas de diversos segmentos ligados aos setores de Tecnologia de Informação e Comunicação, Couro e Calçados, Call Center e Confecções, o volume histórico da desoneração desses setores apresentou padrão
21
bem comportado mensalmente, o que indica que as pequenas variações se deram basicamente em função de fatores sazonais. Como pode ser verificado na Figura 11, com a exceção do mês de julho de 2012 em que teve um pico, mas depois se estabilizou, os maiores saltos se dão nos meses de janeiro e depois se estabilizam no mesmo patamar até o fim do ano. Dentre as diversas alterações que mudaram a quantidade de setores beneficiados pela política de desoneração da folha de salários, conforme ilustrado no gráfico seguinte, a que trouxe maior impacto no volume renunciado foram as relativas a MP 563/12 cuja incidências vigoraram a partir de agosto de 2012. De fato a entrada de mais 11 setores elevou bruscamente o volume mensal desonerado. Figura 11 – Evolução mensal da renúncia com a desoneração da folha diferenciada na medida em que atividades foram contempladas: em R$ Milhões Constantes
Fonte: RFB e ANFIP. Elaboração Própria dos Autores.
Questões essenciais sobre os impactos da desoneração da folha seguem sem respostas diante das poucas estatísticas oficiais divulgadas. Qual foi a evolução da folha salarial, do emprego e do salário-médio, como um todo e por atividade desonerada, antes e depois da adoção da medida? Como se comportaram as exportações das atividades desoneradas, em conjunto e
por atividade, e da
participação de seus produtos no mercado interno de bens e serviços? Não há como responder tais perguntas com as estatísticas disponíveis.
22
Aliás, não custa relembrar que, quando foi idealizada a desoneração da folha e definida como medida temporária, foi criada uma comissão tripartite, com representantes
de
empresários
e
trabalhadores,
exatamente
para
poder
acompanhar a implantação e os impactos dessas medidas. Teoricamente, seria de se esperar que tais questões fossem resolvidas por tais comissões, mas se desconhece sua atuação e divulgação pública de resultados. Fora os aspectos específicos em torno da medida tributária aqui conversada, é possível acrescer outra questão para o debate aí no corte macroeconômico. Um dos impactos da desoneração da folha que nunca é comentado respeita à mudança na composição da contribuição previdenciária. Há muito tempo esta deixou de ser um típico tributo sobre folha salarial, como ocorre no resto do mundo. Essa característica é ignorada ou pouco analisada até porque não é comum se publicar uma decomposição entre as diferentes fontes do total arrecadado por aquela contribuição. Recorremos ao balancete da União, no qual a STN decompõe na tabela das receitas de contribuições a previdenciária em dezenas de diferentes fontes de recursos. A Tabela 3 mostra o valor arrecadado e sua estrutura para o último mês informado no balancete: cerca de R$ 24,7 bilhões em maio de 2014. A substituição da folha salarial pela receita bruta (arrecadou perto de R$ 1,5 bilhões no mês citado) veio a acelerar e a consolidar um movimento que já tinha começado na própria Constituição de 1988, que entre os detalhes a que desceu previu que produtores rurais contribuíssem sobre suas vendas (R$ 357 milhões naquele mês). Posteriormente, a criação do regime simplificado para microempresas veio a mudar para a base faturamento a forma como que pagam a maior parte dos empregadores do País (R$ 2.423 milhões). Ainda há uma forma peculiar e específica para serviços, mas raramente comentada, que respeita ao recolhimento na fonte pelos contratantes daqueles e denominada na contabilidade pública como NF-sub-rogação (R$ 1.860 milhões). Isto para não falar que a administração pública é ainda um dos setores que, individualmente, mais contribuem para a previdência social e sua lógica é distinta, inclusive com um recolhimento específico sobre ocupantes de cargos públicos (R$ 2.606 milhões). Em suas diferentes fontes, a base receita bruta gerou R$ 6,1 bilhões ou 24.8% do total da contribuição previdenciária em maio, dos quais 6.0% relativos a mais nova fonte e resultada da chamada desoneração (fora 11.5% em contribuições pelos poderes públicos e por entidades filantrópicas). De outro lado, sobre a clássica base (folha salarial), foram gerados 18.2% em contribuição dos assalariados e 38.3% pelos empregadores do arrecadado em maio – ou seja, apenas 56.5% do total. No global, se observa a
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proporção de três quartos gerados pelos empregadores (mas pouco mais de metade dessa proporção oriunda de salário); enquanto outro quarto proveniente dos trabalhadores (assalariados mais contribuintes individuais, inclusive empregadas domésticas). Essa mudança de perfil pode estar se acelerando porque, numa comparação com a mesma arrecadação em maio de 2013, se observa que as novas bases cresceram muito mais rápido e intensamente que as antigas bases. No período, o total arrecadado aumentou 7.0% (variação nominal), com uma taxa ainda menor no contribuído por empregadores e empregados sobre folha (7.4% e 6.0%), enquanto a base receita cresceu 10.4% e empregadores atípicos (governo e filantrópicas) também em 10.4%; individualmente, o maior destaque foi da receita bruta, decorrente da desoneração, que subiu em 38.2%. Na medida em que se acumular e conseguir anualizar a arrecadação com novas bases, será ainda mais acentuada a mudança do perfil da contribuição previdenciária, pensando ainda menos a folha salarial e subindo ainda mais a receita bruta. Essa alteração no perfil de financiamento do regime geral da previdência social reclamaria, no mínimo, mais estudos, e o ideal seria traçar novos cenários e mesmo políticas para o setor. Isto para não falar que nos últimos anos, ou na última década, esta arrecadação pode se beneficiar de um intenso processo de formalização do emprego, que tende a perder fôlego ou até mesmo efeito. Mais que isso, preocupações podem ser requeridas para uma cena macroeconômica, que no seu víeis pessimista tanto pode contemplar uma desaceleração longa ou uma recessão rápida, mas acentuada. Certamente, será preciso rever elasticidades e repensar as tendências da contribuição previdenciária. Talvez ao contrário do sinalizado pela teoria ou por muitas experiências internacionais, a mudança da base salário pela receita pode ter tornado a contribuição mais vulnerável à uma retração econômica. No auge da crise global do final da década passada, a prática dos negócios apontou que, mesmo diante da queda de vendas e produção, se preferiu retardar ou minimizar a demissão de trabalhadores. Neste caso, a estratégia brasileira de trocar salário por faturamento pode ter sido um mau negócio para o futuro mais imediato das contas previdenciárias e das públicas em geral.
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Tabela 3: Composição das Contribuições Previdenciárias por tipo de Receita – 2013/14 - em R$ Milhões Correntes e % do total Mai/14
Abr/14
Mai/13
Part. % (*)
Part. % (**)
24.667
24.127
23.043
100,0%
-
Empregados = Individual + Assalariado + Domestica + Segurados
5.422
5.331
5.100
22,0%
-
Empregador Folha = Assalariados + Acidente
9.451
9.473
8.874
38,3%
-
Empregador Folha Outros = Filantrópica + Governos
2.837
2.703
2.570
11,5%
-
Empregador Receita = Simples + Esportes + Rural + Sub + Rec Bruta
6.120
5.935
5.544
24,8%
-
Parcelamentos + Judiciais
848
680
938
3,4%
-
Demais
-10
5
-4
0,0%
-
18.408
18.111
16.988
74,6%
100,0%
Empregador Folha = Assalariados + Acidente
9.451
9.473
8.874
38,3%
51,3%
Empregador Folha Outros = Filantrópica + Governos
2.837
2.703
2.570
11,5%
15,4%
Empregador Receita = Simples + Esportes + Rural + Sub + Rec Bruta
6.120
5.935
5.544
24,8%
33,2%
Base Receita Bruta (Desoneração)
1.469
1.524
1.063
6,0%
8,0%
Empregado Folha
4.487
4.393
4.233
18,2%
24,4%
Empregador Folha
12.288
12.176
11.444
49,8%
66,8%
Descrição Total das Receitas de Contribuições
Empregadores Diferentes Base
Fonte: STN/MF. Elaboração FGV/IBRE. *Participação % em relação ao Total das Receitas de Contribuições. **Participação % em Relação ao Total dos Empregadores de Diferentes Bases.
Essa profunda mudança na base de cálculo da receita previdenciária explica porque foi crescente a razão entre tal arrecadação e a massa salarial nominal efetiva (medida pelo IBGE), conforme evidenciado na figura 12. É importante notar que, no período citado, não aumentaram as alíquotas das contribuições exigidas dos empregadores e nem dos empregados e disparou a proporção que a receita representa da massa - tanto usando o valor reportado no boletim do Tesouro, quanto no da Receita Federal (divergem em cobertura).Tomando esta última fonte, note-se que o total arrecadado para a previdência em proporção da massa salarial nominal efetiva, disparou de 45% em 2003 para mais de 61% em 2013, com incrementos contínuos, ano a ano (fora que esta última porcentagem, por si só, é demasiado elevada). É importante notar que a melhoria da formalização do emprego e também a criação de postos de trabalho, por princípio, deveriam impactar ambos lados da fração, mas a receita previdenciária subiu tão mais rápido que a massa salarial que 25
em apenas uma década a diferença entre eles se encurtou pela metade. Uma possível explicação para esse comportamento díspare seja a já citada diversificação das bases de financiamento da previdência social. Figura 12 – Contribuição Previdenciária como proporção da Massa Salarial Nominal Efetiva (%).
Fonte: STN, RFB, IBGE. Elaboração IBRE/FGV.
Em tese, pode haver um limite para o impacto dessa mudança de base. Não custa ressaltar que, na observação da Figura 12, se verifica que desde 2011 parou de crescer ou estabilizou (ainda que em patamar muito mais alto) a razão entre receita/massa salarial. Ora, tal período coincide com o da criação e expansão da desoneração da folha salarial, isto é, a medida serviu para mudar a base, mas teve um custo que interrompeu o viés de alta na relação entre o que se arrecadava e a folha salarial dos contribuintes. Em outras palavras, foi feita uma nova rodada de mudança de base de cálculo, como antes, trocando salários por faturamento bruto, mas essa medida contemplava uma renúncia e esse custo pode ter absorvido o que seria o impacto na margem da alteração da base de cálculo. É interessante notar que, no passado, a criação do Simples e depois do Supersimples, embora tenham implicado também em renúncia e em volumes expressivos, não impediram que crescesse a razão citada (ou porque sua renúncia talvez não fosse tão grande, visto que sua alíquota média final pode até superar a dos grandes contribuintes, e/ou porque o faturamento do segmento de microempresas tenha crescido mais do que
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sua folha salarial, apesar dos notórios avanços em termos de formalização e criação de novas vagas). Chama-se a atenção que essa alteração no perfil de financiamento do regime geral da previdência social reclamaria, no mínimo, mais estudos, e o ideal seria traçar novos cenários e mesmo políticas para o setor. Isto para não falar que nos últimos anos, ou na última década, esta arrecadação pode se beneficiar de um intenso processo de formalização do emprego, que tende a perder fôlego ou até mesmo efeito. Mais que isso, preocupações podem ser requeridas para uma cena macroeconômica, que no seu víeis pessimista tanto pode contemplar uma desaceleração longa ou uma recessão rápida, mas acentuada. Certamente, será preciso rever elasticidades e repensar as tendências da contribuição previdenciária. Talvez ao contrário do sinalizado pela teoria ou por muitas experiências internacionais, a mudança da base salário pela receita pode ter tornado a contribuição mais vulnerável à uma retração econômica. No auge da crise global do final da década passada, a prática dos negócios apontou que, mesmo diante da queda de vendas e produção, se preferiu retardar ou minimizar a demissão de trabalhadores. Neste caso, a estratégia brasileira de trocar salário por faturamento pode ter sido um mau negócio para o futuro mais imediato das contas previdenciárias e das públicas em geral.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a escolha inadequada de sua denominação, porque não houve exclusão de um tributo, mas sim mudança de base de cálculo e de alíquota, a chamada “desoneração da folha salarial” teve os custos de sua renúncia seguidamente alterados pelo governo federal, quando não até divulgados números diferentes para o mesmo período de cobertura. Em tese, agora essa função de apurar tal custo foi concentrado na RFB e, depois de estimar, agora passou a divulgar o que se espera seja um cálculo definitivo ao detalhar em seu portal na internet uma planilha com os montantes mensais, em nível nacional, de quanto teoricamente arrecadaria na base anterior (salário), de quanto efetivamente recebeu na nova base (receita) e da renúncia (apurada por sua diferença), sendo que esta última também é detalhada por atividade econômica beneficiada, bem como é informado o número de empregadores e de empregados alcançados pelo incentivo. A conta da Receita é feita com um lag de até quatro meses conforme disposto na portaria Conjunta RFB/STN/INSS/MPS nº 2 de 28 de março de 201323, mas a divulgação de fevereiro de 2014 permite uma análise qualificada porque se trata do primeiro mês com contas impactadas pela plena cobertura setorial da desoneração – uma vez que esta foi sendo ampliada sucessivamente desde meados de 2012. A metodologia de cálculo e os resultados também mudaram ao longo do tempo, sendo necessário adotar a última série mensal divulgada e ignorar informações anteriores. Antes de tudo, importa atentar que esse cálculo da renúncia realizada resultou em custos razoavelmente inferiores (cerca de um quinto) do que eram estimados originalmente pela própria RFB. Inicialmente, as inconsistências entre as estimativas divulgadas pelos diferentes órgãos do governo deixavam dúvidas sobre qual seria o cálculo mais correto sobre a renúncia. A entidade sindical dos fiscais previdenciários (ANFIP) suspeitava de subestimativa a partir dos cálculos que realizou a partir da consolidação das declarações do IRPJ que aparentemente teriam acesso por conta de convênio com a RFB. A distribuição por atividades de contribuintes, por vínculos e renúncia, e por apuração de benefícios médios apontaram resultados que contrariam a justificação 23
Em resposta ao requerimento feito junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 29/05/2014 via Lei de Acesso a Informação sob protocolo de nº 16853.000922/2014-20, a RFB informou: “As disposições sobre as estimativas estão regulamentadas na Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/MPS nº 2, de 28 de março de 2013. Na referida portaria está previsto o prazo de quatro meses para que seja realizado o cálculo do impacto da Renúncia, logo, as apurações com maiores detalhamentos são realizadas apenas após esta data.
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da instituição da desoneração como medida de melhoria da competitividade, em especial da indústria. Quando analisados rankings setoriais, se verifica que a indústria dita clássica sequer recebe metade do custo total da renúncia e só abrange um terço dos trabalhadores incluídos no novo regime. E mesmo quando decomposta a indústria, os ramos relativamente mais beneficiados são aqueles mais organizados e concentrados, que pagam relativamente salários mais altos, mas que não necessariamente empregam mais - até porque por vezes são mais dependentes de capital e tecnologia do que de grandes contingentes de mão-de-obra. O caráter de certa forma regressivo dessa forma de renúncia tributária ainda remete a outra e até mais relevante questão. Por princípio, o desenho adotado para o mecanismo de desoneração no Brasil resulta em inegável viés anti-produtividade do trabalho: quanto mais se lograr expandir a produção e as vendas usando o mesmo ou até menos força de trabalho, mais ele será punido pela mudança da base de cálculo. Essa distorção se torna mais grave em termos de concorrência quando confrontadas empresas de um mesmo setor (mais do que um problema entre setores ou macroeconômicos): quem investir e conseguir melhor mais sua produtividade vis-à-vis seus concorrentes, terá que suportar uma incidência proporcionalmente mais alta de contribuição previdenciária – isto é, quanto mais produtivo, maior a tributação. Esta é mais uma contradição, talvez até a mais grave, entre os corretos e pertinentes objetivos anunciados pelo governo, de melhorar a competividade, e os resultados alcançados depois de adotada a medida, que, por princípio, tem um componente que pune a melhoria da produtividade. Vale insistir que a crítica não é ao objetivo mas sim ao meio que se lançou para o alcançar, que parece distorcido e que deveria ser melhor avaliado e, se o caso, corrigido, antes de se baixar um ato legal que o torne permanente. Não por outro motivo que a exposição de motivos da medida provisória da perenização praticamente esqueceu de citar ou destacar a indústria e mesmo o objetivo de melhorar a competitividade virou secundário diante da ideia de reduzir o custo do emprego e assim estimular seu aumento ou evitar sua redução. Mas, mesmo fora da indústria, os resultados setoriais da desoneração parecem deixar a desejar. As atividades que mais empregam e ganham benefícios (como transportes, construção e comércio) podem ser consideradas intensivas em mão-de-obra, porém, estão longe de sofrer concorrência internacional e circunstancialmente ainda estão carentes de pessoal, ainda que menos qualificados. As evidências, portanto, parece não confirmar também o argumento de que privilegiaria atividades intensivas em mão-de-obra, que poderia ser mais cara no Brasil por conta do enorme peso dos
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encargos patronais (e menos pelo valor médio dos salários), e, sobretudo das atividades expostas à concorrência internacional, ainda mais predatória. Na maior parte da renúncia realizada, parece que a desoneração está longe de ser uma medida com alguma relevância para melhorar o desempenho das contas externas e, mesmo como um elemento barateador do custo de mão-de-obra, parece que o faz para quem não precisa – visto que não está desempregando e ainda enfrentando escassez de mão-de-obra em alguns segmentos. Assim, não surpreende que, na exposição de motivos que tornou tal benefício permanente, os Ministros chegam ao ponto de alegar que “... a medida atuou como fator para a diminuição das demissões”. Ampliando o horizonte de análise de parte para toda a receita com a contribuição previdenciária, é importante atentar que a desoneração da folha acentuou uma tendência histórica a mudança profunda na composição da arrecadação e parece que isso tem sido ignorado por autoridades e analistas. É premente atentar para a mudança no padrão de financiamento da previdência social, cada vez menos dependente da classificação- base (a folha salarial), e com expansão notável de outras fontes (o faturamento bruto já responde por proporção importante; em particular, o que já se passava com as microempresas, por conta do Simples, agora chegou às grandes empresas, com a desoneração da folha). Se a renúncia decorrente da desoneração já desacelerou a receita federal e nacional que mais crescia e assim já impôs um elevado custo para o resultado fiscal no presente do país, o pior ainda pode vir. Se persistir uma economia desacelerada, ou se esta eventualmente vier a mergulhar numa recessão, há uma hipótese de que a troca de salários por faturamento possa vir a impor, no futuro, impactos negativos ainda mais duros para a contribuição previdenciária do que os atuais. Em conclusão, certamente faltou mais e melhor diagnóstico antes de se adotar a medida de tornar permanente um benefício fiscal que inegavelmente custa muito caro, mas cujos resultados não são evidentes. Pode ter sido prematuro tornar permanente a mesma sistemática de desoneração e renúncia sem apresentar as evidências empíricas dos impactos no emprego e na massa salarial, na balança comercial e na produção. Não há dúvida de que a indústria precisa de uma política e de que a competitividade brasileira carece urgente de fomento, mas nada indica que a chamada desoneração da folha esteja atendendo a contento tais objetivos. Já a justificativa de beneficiar inúmeras atividades não expostas à maior concorrência internacional sob o pretexto simplório de que a medida barateia o custo salarial e
30
poderia levar a melhor contratação é um atalho para se estender tal medida a todos os setores da economia brasileira – não por acaso que entre parlamentares sempre propuseram expandir o benefício para atividades as mais diversas e agora já pretendem que cheguem até mesmo às prefeituras.24 Fica cada vez mais eloquente a falta de critério no manejo de um enorme volume de recursos públicos, que supera até mesmos os custos que o próprio governo estimou para promover a dita reforma tributária fatiada.
24
Vide iniciativa noticiada em: http://bit.ly/1oAjG6I 31
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2012.
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em
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32
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33
Tabela A2 – Tabela SPED Compactada. Códigos NCM Desonerados. CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA
00000010 00000011 00000020 00000021 00000025 00000025 00000030 00000030 00000040 00000050 00000060 00000070 00000070 00000080 00000091 00000092 00000093 00000094 00000100 00000110 00000120 00000120 00000130 00000140 00000150 00000200 00000200 00000200 00000200 00009999 00100010 00100020 00100030 00100040 00100050 00100060 00100070 00100080 00100090 00100100 00100110 00100120 00100130 00100150 00100160 00100170 00100180 00100190 00100140 00999999 39262000 40150000 42021100 42022100
2,5 2,5 2,5 2,5 2,0 2,0 2,5 2,0 2,0 2,0 2,0 1,0 1,0 1,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,5 1,5 1,5 1,5
TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços I - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais II - Pessoas Jurídicas Comerciais III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
01/12/2011 01/04/2012 01/12/2011 01/04/2012 01/08/2012 01/11/2013 01/04/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/01/2013 01/01/2013 01/01/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/12/2011 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 01/11/2013 01/11/2013 01/11/2013 01/11/2013 01/11/2013 01/11/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011
DATA FIM
31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/10/2013 31/12/2014 31/07/2012 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/07/2012 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/05/2013 31/12/2014 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012
34
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA
42023100 42029100 42030000 42050000 43030000 48185000 61000000 62000000 63010000 63020000 63030000 63040000 63050000 63090000 64010000 64020000 64030000 64040000 64050000 64060000 68129100 94049000 41040000 41050000 41060000 41070000 41140000 83081000 83082000 95066200 96061000 96062100 96062200 30059090 38151210 38190000 39150000 39160000 39170000 39180000 39190000 39200000 39210000 39220000 39230000 39233000 39233000 39240000 39250000 39260000 40091100 40091210 40091290 40093100 40093210 40093290
1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0
TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/12/2011 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/04/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012
DATA FIM
31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/07/2012 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2012 31/03/2013 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
35
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA
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1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0
TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/08/2012
DATA FIM
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
36
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA
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1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0
TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
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TIPO BENEFICIADO
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DATA INICIO
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TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
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DATA INICIO
III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
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DATA INICIO
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55
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TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
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TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 01/04/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013
DATA FIM
03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 03/06/2013 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
58
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA
85079020 85269100 85332110 85332190 85332900 85333110 85340010 85340020 85340030 85340050 85442000 86071911 86072900 90299090 90328990 94041000 96190000
1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0
TIPO BENEFICIADO
DATA INICIO
III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes III - Pessoas Jurídicas Fabricantes
04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 04/06/2013 01/08/2013 01/08/2013
DATA FIM
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Fonte: ANFIP. Elaboração FGV/IBRE.
59
Tabela A3 – Quantidade de setores beneficiados por alteração de legislação e por Setor de atividade econômica CNAE com base na lista da ANFIP (Continua) SETOR Agricultura, pecuária e serviços relacionados Produção florestal Pesca e aqüicultura Extração de carvão mineral Extração de petróleo e gás natural Extração de minerais metálicos Extração de minerais não-metálicos Atividades de apoio à extração de minerais Fabricação de produtos alimentícios Fabricação de bebidas Fabricação de produtos do fumo Fabricação de produtos têxteis Confecção de artigos do vestuário e acessórios Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro Fabricação de produtos de madeira Fabricação de celulose, papel e produtos de papel Impressão e reprodução de gravações Fabricação de coque, de deriv. do petróleo e biocombustíveis Fabricação de produtos químicos Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos Fabricação de produtos de borracha e de material plástico Fabricação de produtos de minerais não-metálicos Metalurgia Fabricação de prod. de metal, exceto máquinas e equipamentos Fabricação de equip. de informática, eletrônicos e ópticos Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos Fabricação de máquinas e equipamentos Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias Fabricação outros equip. transp., exceto veíc. automotores Fabricação de móveis Fabricação de produtos diversos Manutenção, reparação e instal. de máquinas e equipamentos Eletricidade, gás e outras utilidades Captação, tratamento e distribuição de água Esgoto e atividades relacionadas Coleta, trat. e disposição de resíduos; recup. de materiais Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Construção de edifícios Obras de infra-estrutura Serviços especializados para construção Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas Comércio p/ atacado, exceto veíc. automotores e motocicletas Comércio varejista Transporte terrestre Transporte aquaviário
Incidências a partir de 01/12/2011 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 11 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 2 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Incidências a partir de 01/04/2012 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 16 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 8 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Incidências a partir de 01/08/2012 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38 5 15 2 1 0 0 3 1 33 20 1 36 190 88 273 56 13 8 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Incidências a partir de 01/01/2013 3 0 3 0 0 0 5 0 17 0 0 38 5 15 3 21 0 0 23 8 40 63 19 70 252 115 281 57 33 9 113 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1
Incidências a partir de 01/04/2013 3 0 3 0 0 0 5 0 17 0 0 38 5 15 3 23 0 0 23 6 41 67 23 79 257 129 292 57 35 9 115 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 0 7 1 1
Incidências a partir de 01/11/2013 3 0 3 0 0 0 5 0 17 0 0 38 5 15 3 24 0 0 23 6 41 67 23 79 257 129 292 57 35 10 115 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 1 1
Incidências a partir de 01/01/2014 3 0 3 0 0 0 5 0 17 0 0 38 5 15 3 24 1 0 23 6 41 67 23 79 257 129 292 57 35 10 115 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 6 5 1
49
Tabela A3 – Quantidade de setores beneficiados por alteração de legislação e por Setor de atividade econômica CNAE com base na lista da ANFIP SETOR Transporte aéreo Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes Correio e outras atividades de entrega Alojamento Alimentação Edição e edição integrada à impressão Atividades cinematográficas, produção de vídeos e programas Atividades de rádio e de televisão Telecomunicações Atividades dos serviços de tecnologia da informação Atividades de prestação de serviços de informação Atividades de serviços financeiros Seguros, resseguros, previd. complementar e planos de saúde Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros etc. Atividades imobiliárias Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão Serviços de arquit. e engenharia; testes e análises técnicas Pesquisa e desenvolvimento científico Publicidade e pesquisa de mercado Outras atividades profissionais, científicas e técnicas Atividades veterinárias Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos não-financeiros Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra Agências de viagens, oper. turísticos e serviços de reservas Atividades de vigilância, segurança e investigação Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Serviços de escritório, de apoio administ. e outros serviços Administração pública, defesa e seguridade social Educação Atividades de atenção à saúde humana Atividades de atenção à saúde integradas com assist. social Serviços de assistência social sem alojamento Atividades artísticas, criativas e de espetáculos Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental Atividades de exploração de jogos de azar e apostas Atividades esportivas e de recreação e lazer Atividades de organizações associativas Reparação e manut. equip. de informática e objetos pessoais Outras atividades de serviços pessoais Serviços domésticos Organismos internac. e outras instituições extraterritoriais Total de setores beneficiados Total de Atividades com setores Beneficiados
Incidências a partir de 01/12/2011 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 28
Incidências a partir de 01/04/2012 0 0 0 0 0 0 0 0 1 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 42
Incidências a partir de 01/08/2012 0 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 796
Incidências a partir de 01/01/2013 1 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.199
Incidências a partir de 01/04/2013 1 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.262
Incidências a partir de 01/11/2013 1 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.259
Incidências a partir de 01/01/2014 1 1 0 1 0 1 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.270
8
9
21
28
31
29
36
Fonte: ANFIP e IBGE. Elaboração própria dos autores.
50
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873 Caput do norm ativo que altera a Lei nº 12.546
Art. Caput 7º
Art. I7º
Art. II 7º
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
Art. 20. O art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 Art. 13. A Lei nº 12.546, de 14 de Art. 1o A Lei nº 12.546, de 14 de Art. 55. A Lei nº 12.546, de 14 de de dezembro de 2011, passa a vigorar dezembro de 2011, passa a vigorar com dezembro de 2011, passa a vigorar com dezembro de 2011, passa a vigorar com com as seguintes alterações: as seguintes alterações: as seguintes alterações: as seguintes alterações: Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Vide Decreto nº 7.828, de 2012)
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei n° 12.715) (Vide Decreto n° 7.828, de 2012) as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei n° 12.715) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.715)
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013 Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 49221 da CNAE 2.0.
Art. III 7º
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. IV 7º
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844)
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
Art. V7º
as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844)
as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Art. VI 7º
as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 49124/03 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844)
as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Art. VII 7º
as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844)
as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Art. VIII 7º
(Revogado pela Lei nº 12.844)
as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
Art. IX 7º
(Revogado pela Lei nº 12.844)
as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
Art. X7º
(Revogado pela Lei nº 12.844)
as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
Art. XI 7º
(Revogado pela Lei nº 12.844)
as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 33139, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Art. § 1º 7º
Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei n° 11.774, de 2008.
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Fonte: ANFIP.
51
Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Art. § 2º 7º
O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei n° 12.715)
Art. § 3º 7º
(Revogado pela Lei n° 12.715, de 2012)
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Lei nº 12.715, de 17/09/2012 O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(Revogado pela Lei n° 12.715, de 2012)
Art. § 4º 7º
(Revogado pela Lei n° 12.715, de 2012)
Art. § 5º 7º
VETADO
Art. § 6º 7º
Art. § 7º 7º
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei n° 12.715) As empresas relacionadas no Inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844)
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
Art. § 3º, I - (Revogado pela Lei n° 12.715, de 2012) 7º Art. § 3º, II 7º –
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o capute a receita bruta total. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
(VETADO). No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.
Art. § 7º, I 7º
Art. § 7º, II 7º
Art. § 7º, III 7º
Art. § 8º 7º
A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844)
A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Art. § 9º 7º
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844)
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
Art. § 9º - I 7º
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844)
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;
52
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período Art. compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de § 9º - II 7º maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844)
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da Art. § 9º - III publicação desta Lei, o recolhimento da 7º contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e 111 do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844)
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844)
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
Art. § 9º 7º IV
no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as Art. receitas provenientes das obras cujo § 9º - V 7º recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.844)
Art. § 10 7º
Art. § 11 7º Art. § 12 7º
A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844)
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844)
Art. Caput 8º
8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844) (Vide Lei nº 12.844)
Art. I– 8º
(revogado); (Redação dada pela Lei n° 12.715)
Art. II – 8º
(revogado); (Redação dada pela Lei n° 12.715)
Art. III – 8º
(revogado); (Redação dada pela Lei n° 12.715)
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Fonte: ANFIP.
53
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873 Art. IV – 8º Art. V– 8º Art. § 1º 8º
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
(revogado); (Redação dada pela Lei n° 12.715)
no código 9506.62.00. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em Art. § 1º, II, regime de reciprocidade de tratamento, isenção 8º c tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.844) Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei n° 12.715) O disposto no caput também se aplica às § 3º empresas: (Incluído pela Lei n° 12.715) de manutenção e reparação de aeronaves, § 3º, I- motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei n° 12.715) de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei § 3º, II n° 12.715) de transporte aéreo de passageiros regular; § 3º, III (Incluído pela Lei n° 12.715) § 3º, IV de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei n° 12.715) de transporte marítimo de passageiros na § 3º, V - navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei n° 12.715) § 3º, VI de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei n° 12.715) de transporte marítimo de passageiros na § 3º, navegação de longo curso; (Incluído pela Lei n° VII 12.715) § 3º, de transporte por navegação interior de carga; VIII (Incluído pela Lei n° 12.715) de transporte por navegação interior de § 3º, IX passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei n° 12.715) de navegação de apoio marítimo e de apoio § 3º, X portuário. (Incluído pela Lei n° 12.715) § 3º, XI de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844)
Art. 8º Art. 8º Art. 8º Art. 8º Art. 8º Art. 8º Art. 8º
Art. § 3º, 8º XII -
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844)
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
O disposto no caput: aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; não se aplica: a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade detratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. O disposto no caput também se aplica às empresas: de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
Art. § 2º 8º
Art. 8º Art. 8º Art. 8º
Lei nº 12.546, de 14/12/2011 nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para Art. § 1º, II, caminhões, chassis com motor para ônibus, 8º b caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. 8º
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
(revogado); (Redação dada pela Lei n° 12.715)
O disposto no caput: (Incluído pela Lei n° 12.715) aplica-se apenas em relação aos produtos Art. § 1º, I - industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei 8º n° 12.715) Art. § 1º, II - não se aplica: (Incluído pela Lei n° 12.715) 8º a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja Art. § 1º, II, receita bruta decorrente dessas outras 8º a atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. 8º
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. de manutenção e reparação de embarcações;
de manutenção e reparação de embarcações;
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II
Fonte: ANFIP.
54
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Art. § 3º, 8º XIII -
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nasclasses 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844)
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nasclasses 5212-5 e 52311 da CNAE 2.0;
Art. § 3º, 8º XIX -
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844)
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 58221, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 58115, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 60101, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Art. § 3º, 8º XV -
Art. § 3º, 8º XVI -
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013 empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 52311 da CNAE 2.0; de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
Art. § 3º, 8º XVII -
(Revogado pela Lei nº 12.844)
de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
Art. § 3º, 8º XVIII -
(Revogado pela Lei nº 12.844)
de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
Art. § 3º, 8º XIX -
(Revogado pela Lei nº 12.844)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
§ 3º, XX -
(Revogado pela Lei nº 12.844)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844) 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, Art. 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, § 4º, I 8º 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei n° 12.715) Art. § 4º, II (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.715) 8º – No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de Art. § 5º julho de 1991, a empresa contratante deverá 8º reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.844) Art. § 4º 8º
Art. § 6º 8º
As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.844)
Art. § 7º 8º
A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844)
A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 9503.00.10, 9503.00.29, 9503.00.40, 9503.00.70, 9503.00.97,
9503.00.21, 9503.00.31, 9503.00.50, 9503.00.80, 9503.00.98,
A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
9503.00.22, 9503.00.39, 9503.00.60, 9503.00.91, 9503.00.99;
(VETADO). No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.
Fonte: ANFIP.
55
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Art. § 8º 8º
As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844)
As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
Art. § 9º 8º
A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844)
A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Art. § 10. 8º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.844)
O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas Art. § 11. - I físicas, realizado via internet, telefone, catálogo 8º ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873) Art. § 11. 8º
Art. § 11. 8º II
Art. Caput 9º Art. I– 9º Art. II – 9º Art. II, a 9º Art. II, b 9º Art. III – 9º
às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873) Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória n° 563, de 2012) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei nº 12.844) de exportações; e Incluída (Incluída pela Lei nº 12.844) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844) a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991;
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.” (NR) Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
de exportações; e
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: de exportações; e
decorrente de transporte internacional de carga;
decorrente de transporte internacional de carga; a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
Art. IV – 9º
a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
Art. V– 9º
com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. VI – 9º
(VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. VII 9º
para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 12.844)
(VETADO). para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
(VETADO).
para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Fonte: ANFIP.
56
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Art. VIII 9º
para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 12.844)
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei n° 12.715) ao disposto no caput desses artigos quanto à Art. parcela da receita bruta correspondente às § 1º, I 9º atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. § 2º 9º
Art. § 3º 9º
Art. § 4º 9º
Art. § 5º 9º
A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei n° 12.715) Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei n° 12.715) Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada anocalendário. (Incluído pela Lei n° 12.715) O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei n° 12.715)
Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei n° 12.715) Para efeito da determinação da base de Art. § 7º cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: 9º (Incluído pela Lei n° 12.715) as vendas canceladas e os descontos Art. § 7º, I - incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei n° 9º 12.715) Art. § 7º, II (VETADO); (Incluído pela Lei n° 12.715) 9º – o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Art. § 7º, III - se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei 9º n° 12.715) Art. § 6º 9º
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013
para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
Art. § 1º 9º
ao disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão Art. § 1º, II - entre a receita bruta de atividades não 9º relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n ° 12.794, de 2013)
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total.
ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês. A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (VETADO); o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
Fonte: ANFIP.
57
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Norma tivo
Le i nº 12.546, a tua liza da a té a Le i nº 12.873
Le i nº 12.873, de 24/10/2013
Le i nº 12.844, de 19/07/2013
Le i nº 12.794, de 02/04/2013
Le i nº 12.715, de 17/09/2012
Le i nº 12.546, de 14/12/2011
MP nº 601, de 28/12/2012, com pra zo e nce rra do e m 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com pra zo e nce rra do e m 01/08/2013
Art. 9º
§ 7º, IV -
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. 9º
§ 8º
(VETADO).(Incluído pela Lei n° 12.715)
Art. 9º
§ 9º
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.844)
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
Art. 9º
§ 10.
Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844)
Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.”
Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o ca put do art. 7º e o ca put do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Art. 10.
Ca put
Art. 10.
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (VETADO).
Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite § único de que trata o caput. (Incluído pela Lei n° 12.715)
D e m a i s a r t i g o s q u e a l t e r a m a L e i n º 1 2 . 5 4 6
Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.
Art. 14. O Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
Art. 2o O Anexo I referido no caput do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
Art. 2º O Anexo único à Lei nº 12.546, Art. 26. O Anexo I à Lei nº 12.546, de de 2011, passa a ser denominado Anexo 2011, passa a vigorar: I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI: a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; I - acrescido dos produtos classificados b) 1301.90.90; c) 7310.21.90; d) nos códigos da Tabela de Incidência do 7323.99.00; e) 7507.20.00; f) 7612.10.00; Imposto sobre Produtos Industrializados g) 7612.90.11; h) 8309.10.00; i) TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 8526.10.00; j) 8526.91.00; k) 8526.92.00; 23 de dezembro de 2011, constantes l) 9023.00.00; m) 9603.10.00; n) do Anexo I a esta Medida Provisória; e 9603.29.00; o) 9603.30.00; p) 9603.40.10; q) 9603.40.90; r) 9603.50.00; s) 9603.90.00; t) 9404.10.00; e u) 9619.00.00; e
II – (VETADO);
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
§1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
§2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do ca put do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi. VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi. § 1o As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011. § 3o As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011. § 4o A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Fonte: ANFIP.
58
Tabela A4 - Tabela de Comparativo de Leis. (Continua). Normativo Lei nº 12.546, atualizada até a Lei nº 12.873
Lei nº 12.873, de 24/10/2013
R e v o g a ç õ e s
V i g ê n c i a
Lei nº 12.844, de 19/07/2013
Lei nº 12.794, de 02/04/2013
Art. 50. Ficam revogados:
Art. 79. Ficam revogados:
II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
V i g ê n c i a
V i g ê n c i a
MP nº 601, de 28/12/2012, com prazo encerrado em 03/06/2013
MP nº 612, de 04/04/2013, com prazo encerrado em 01/08/2013 §2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em Art. 28. Esta Medida Provisória entra vigor: em vigor:
III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos ...
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1o a 3o, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui I - a partir do primeiro dia do quarto mês a alínea “c” no inciso II do §1º do art. subsequente ao da publicação desta 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte Medida Provisória, em relação: em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o e 6o; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês II - na data de sua publicação para os subsequente ao de sua publicação, em demais dispositivos. relação:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e Parágrafo único. (VETADO). que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
V i g ê n c i a
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
Art. 63. Esta Lei entra em vigor:
V i g ê n c i a
Lei nº 12.715, de 17/09/2012
b) ao inciso I do art. 14 desta Lei;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente à data de publicação desta Lei.
c) à alínea “u” do inciso I do caput do art. 26; e
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em d) ao inciso II do caput do art. 26; relação aos demais dispositivos.
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:
b) aos incisos de XIII a XX do § 3ºe ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e c) ao inciso II do art. 14 desta Lei;
c) às alíneas de “a” a “s” do inciso I do caput do art. 26; e
Fonte: ANFIP.
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