CABO VERDE 18 April 2016
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REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL Foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2015 de 31/Dez/2015 que aprova um conjunto de medidas excecionais para regularização das dívidas à administração fiscal. Este regime excecional permite a dispensa do pagamento dos juros de mora, juros compensatórios, redução das custas do processo de execução fiscal e redução das coimas nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial.
O regime abrange dívidas de natureza fiscal cuja data limite de pagamento terminou a 31/Dez/2015 e é igualmente aplicável às dívidas fiscais cujo processo de execução tributária tenha sido instaurado até 31/Dez/2015.
O pagamento das dívidas poderá ser efetuado até ao limite de 12 prestações mensais, devendo o pedido de pagamento em prestações ser dirigido ao chefe de repartição de finanças da área fiscal do contribuinte, até 30 de abril de 2016.
O não pagamento de 3 prestações seguidas ou 4 interpoladas implica o vencimento imediato de toda a divida e a cobrança dos juros, inclusive dos que tenham sido dispensados.
O pagamento das dívidas determina a redução do valor das coimas associadas ao incumprimento das obrigações tributárias, sendo o valor da coima reduzida, consoante o caso:
O regime abrange dívidas de natureza fiscal cuja data limite de pagamento terminou a 31/Dez/ 2015.
• 10% do valor mínimo previsto no tipo legal de contra-ordenação, dependendo do tipo de infração em causa, não podendo a redução resultar num valor da coima a pagar inferior a 5.000 CVE, quando as dividas tenham sido dadas a conhecer à administração fiscal até 31/Dez/2015;
• 10% do montante da coima aplicada, nos casos em que a coima se encontre em fase de cobrança, em processo de contra-ordenação tributária ou em processo de execução tributaria, não podendo resultar da redução um valor da coima a pagar inferior a 5.000 CVE.
NOTA: As coimas referentes a contra-ordenações tributárias não aduaneiras, associadas ao incumprimento de obrigações tributárias, cujo pagamento do imposto em divida tinha sido efetuado antes da entrada em vigor do presente regime, são reduzidas nos mesmos moldes referidas no ponto acima.
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