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PERES Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado
BTOC CONSULTING TAX NEWS | NOVEMBRO’16 NOTA: O presente documento não dispensa a consulta da legislação aplicável, sendo que a interpretação aqui expressa não altera, substitui ou afasta as normas legais aplicáveis.
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Regime excepcional de regularização de dívidas ..............................3 Contribuintes elegíveis .....................................................................................................3 Período de Adesão ............................................................................................................3 Opções de Pagamento ......................................................................................................4 Condições de Adesão ........................................................................................................4
Benefícios de cada opção de pagamento para dívidas à AT e SS ......5 Pagamento integral ........................................................................................................... 5 Pagamento em prestações ................................................................................................5
Dívidas de natureza Fiscal ...............................................................6 Dívidas à Segurança Social .............................................................. 7 FAQ’s ..................................................................................................7
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Regime excepcional de regularização de dívidas Enquadramento O Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro cria o plano especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de natureza contributiva à Segurança Social, que tem como objetivo o apoio às famílias e a criação de condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho. O PERES caracteriza-se por: Não exigir o pagamento integral imediato das dívidas – estando orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas; Apenas abranger as dívidas já conhecidas da AT e da Segurança Social e não ter qualquer diminuição das sanções penais – não permitindo o branqueamento de situações de fraude ou evasão.
Contribuintes elegíveis Beneficiam deste incentivo os sujeitos passivos singulares e coletivos.
Período de Adesão A adesão é feita por via eletrónica, através do Portal das Finanças e/ou da Segurança Social Direta, até ao dia 20 de dezembro de 2016.
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Opções de Pagamento No momento da adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em determinado prazo, nos seguintes termos: • Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas; • Nas dívidas à segurança social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida. As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional. O contribuinte poderá optar por incluir, neste regime, dívidas que estejam a ser pagas, em prestações, ao abrigo de outro regime.
Condições de Adesão No entanto, a adesão ao PERES só tem efeitos quando verificadas as seguintes condições: (a)
Sejam incluídas todas as dívidas abrangidas pelo mesmo artigo, havendo possibilidade de exclusão daquelas em que a execução se encontre suspensa;
(b)
No caso de dívidas à AT, serem efetuados os pagamentos devidos ao abrigo do PERES até ao dia 20 de dezembro de 2016;
(c)
No caso de dívidas à Segurança Social, serem efetuados os pagamentos devidos ao abrigo do PERES até ao dia 30 de dezembro de 2016.
Tendo como objetivo o incentivo à regularização das situações tributária e contributiva, o PERES não exige a prestação de quaisquer garantias adicionais. No entanto, relativamente às garantias já existentes, verifica-se a sua manutenção, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do PERES. Em caso de incumprimento deste plano, as dívidas tornam-se exigíveis estando em dívida três prestações vencidas. Tendo o PERES impacto tanto nas dívidas à AT como à Segurança Social, é necessário analisar as disposições referentes ao tratamento das dívidas a estas duas sociedades.
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Benefícios de cada opção de pagamento para dívidas à AT e SS Pagamento integral Caso se opte pelo pagamento integral das dívidas à AT até dia 20 de dezembro de 2016 e à SS até 30 de dezembro, os juros de mora, os juros compensatórios e as custas processuais correspondentes serão anulados.
Adicionalmente, existe ainda uma atenuante do pagamento das coimas resultantes nos seguintes termos: (a)
Redução da coima para 10% do mínimo da coima prevista ou aplicada, não podendo esta ser inferior a 10€; e
(b)
Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contra-ordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas.
Pagamento em prestações O pagamento em prestações pode ser solicitado até 150 prestações iguais, com os seguintes montantes mínimos: •
Pessoas Coletivas: € 204,00;
•
Pessoas Singulares: € 102,00.
Tal opção só se torna efetiva se o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional até ao dia 20 de dezembro de 2016. As prestações são devidas a partir de janeiro de 2017, devendo o pagamento ser efetuado até ao final de cada mês.
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Reduções dos juros de mora, juros compensatórios e custas do processuais As reduções acima indicadas são aplicáveis nos seguintes termos: % Redução
Nº de Prestações
80%
até 36
50%
de 37 a 72
10%
de 73 a 150
Dívidas de natureza Fiscal Autoridade Tributária (AT) Apenas se encontram abrangidas pelo PERES as dívidas liquidadas até à data de entrada em vigor deste regime (04 de novembro), cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.
O pagamento INTEGRAL das dívidas à AT até dia 20 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas processuais correspondentes.
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Dívidas à Segurança Social No que respeita a dívidas à Segurança Social, apenas se encontram abrangidas pelo PERES aquelas em que o prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.
O pagamento INTEGRAL das dívidas à Segurança Social até dia 30 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas processuais correspondentes.
No caso da inclusão de dívidas ao abrigo do PERES que já se encontravam abrangidas por planos prestacionais, o contribuinte deve manter o pagamento das prestações até ser notificado da aceitação da Segurança Social da reformulação das mesmas ao abrigo do PERES.
FAQ’s O que vai constar do termo de adesão? O termo de adesão identifica todas as dívidas do contribuinte que sejam passíveis de adesão.
Quais as dívidas passíveis de adesão? As dívidas passíveis de adesão serão: (a)
Em execução fiscal, as dívidas dos contribuintes (principais, solidários, cônjuges e revertidos) quer ativas quer suspensas.
(b)
Em cobrança voluntária as notas cobrança liquidadas até à data de entrada em vigor do diploma.
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Quando se considera efetiva a adesão do contribuinte ao PERES? A adesão considera-se efectiva com a emissão do respectivo “Termo de Adesão” que disporá de uma numeração própria.
O contribuinte pode efetuar mais que uma adesão ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)? Não, o contribuinte apenas poderá efetuar uma adesão.
O prazo de prescrição dos processos de execução fiscal associado ao plano de pagamento em prestações mantém-se nos termos previstos no CPPT? Não. O prazo de prescrição fica suspenso até à conclusão da regularização da divida.
Em que situação é que o plano prestacional se deve considerar como não cumprido? O não pagamento de 3 ou mais prestações implicará a interrupção do plano prestacional, bem como a reposição de todos os eventuais benefícios que tenham sido concedidos no âmbito deste regime. A interrupção do plano prestacional por incumprimento não implica a perda do benefício obtido por pagamento integral.
O contribuinte, no contexto das dívidas englobadas no termo de adesão, tem a sua situação tributária regularizada? Sim. A certidão de situação tributária, obtida para efeitos do artigo 177 - A do CPPT, será de situação regularizada. De igual modo, esta situação tributária regularizada releva para efeitos de publicitação no Portal das Finanças.
Consulte AQUI outras Perguntas Frequentes (FAQ’s) no Portal das Finanças
Contacte a BTOC para qualquer dúvida ou esclarecimento: Bernardo Oliveira:
[email protected] (+351) 218 045 580
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