PROCESSO-CONSULTA CFM nº 35/13 – PARECER CFM nº 33/13 INTERESSADO:
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ASSUNTO:
Projeto de Lei no 1/2011 – Institui terapias e técnicas orientais nas unidades de saúde
RELATOR:
Cons. Dalvélio de Paiva Madruga EMENTA: A falta de evidências científicas, de benefícios e os riscos e malefícios que poderão trazer à saúde não permitem o uso de terapias “alternativas” na prática médica.
DA CONSULTA A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do presidente da Comissão de Saúde (deputado M.M.), solicita parecer técnico a respeito do Projeto de Lei no 3/2011, que versa sobre a criação dos serviços de acupuntura, homeoterapia, reiki, fitoterapia, musicoterapia e técnicas orientais de terapia corporal nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo poder público ou a ele conveniados.
DO MÉRITO Sobre a propositura, o autor – deputado Jorge Caruso – apresenta suas justificativas sem nenhum estudo metodológico e convincente, apenas com o objetivo de alcançar um determinado segmento da população que busca alternativas para doenças, muitas de envolvimento emocional. Ressalte-se que há no CFM a Comissão Mista de Especialidade (CME) e a Comissão de Novos Procedimentos em Medicina. Anualmente, a CME atualiza sua resolução, disciplinando especialidades e áreas de atuações.
Com relação ao proposto, reiki, homeoterapia, musicoterapia e técnicas orientais de terapia corporal não estão relacionados entre as especialidades reconhecidas pela referida Comissão. Quanto aos novos procedimentos em medicina, a Resolução CFM nº 1.982/12 define os critérios para apreciação. É mister ressaltar que a Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Segundo esta portaria, o campo das práticas integrativas e complementares contempla sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais são também denominados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de medicina tradicional e complementar/alternativa. Tais sistemas e recursos envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade. Outros pontos compartilhados pelas diversas abordagens abrangidas nesse campo são a ampliação do processo saúde-doença e a promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado. No final da década de 70, a OMS criou o Programa de Medicina Tradicional, objetivando a formulação de políticas na área. Uma das práticas mencionada é a fitoterapia. A fitoterapia é uma terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal. O uso de plantas medicinais na arte de curar é uma forma de tratamento de origens muito antigas, relacionada aos primórdios da medicina e fundamentada no acúmulo de informações por sucessivas gerações. Outra “terapia” citada, o reiki, é uma técnica ou método baseado em princípios utilizados no Japão na primeira parte do século passado, baseado em princípios da
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medicina tradicional chinesa e em técnicas de transferência de energia como o Chi Kung. Em sua justificativa, o deputado refere a HOMEOTERAPIA, depois expressa Homeopatia, mas em se tratando de práticas alternativas o interesse deve ser HEMOTERAPIA. A hemoterapia consiste no emprego terapêutico do sangue, que pode ser transfundido com seus componentes (hemocomponentes) e derivados (hemoderivados). Os componentes sanguíneos (hemocomponentes), obtidos através de processos físicos, são: concentrado de hemácias, plasma fresco congelado, concentrado de plaquetas e crioprecipitado. Os derivados sanguíneos (hemoderivados), fabricados mediante a industrialização do plasma, são: albumina, imunoglobulinas e fatores da coagulação (Fator VII, Fator VIII, Fator IX, além dos complexos protombínicos). Os principais hemocomponentes utilizados na terapia transfusional são: concentrado de hemácias, concentrado de plaquetas, plasma fresco congelado e crioprecipitado. Não se deve usar plasma normal (sem os fatores de coagulação) para a transfusão, ficando seu uso restrito à indústria. Os hemoderivados mais usados são: albumina, imunoglobina, preparados hemofílicos (fator VIII e fator IX) A Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia e as câmaras técnicas de Hematologia e Hemoterapia dos Conselhos Regionais de Medicina expressam posicionamento claramente contrário a esse método. Ademais, a hemoterapia encontra-se normatizada na RDC nº 153/04, da Anvisa, na qual não consta respaldo legítimo para tal procedimento. A sua aplicação, por conseguinte, se caracteriza como infração sanitária, devendo os que a praticam serem denunciados para a autoridade sanitária e Conselho Regional de Medicina. Esses procedimentos baseados em terapia natural e terapia oriental são os quais se pratica o que se denomina medicina alternativa, que tem diferentes nomes: medicina não convencional, medicina complementar, prática integrativas, terapia holística. Nesta habilidade estão incluídos métodos de massagem, tratamento de doenças baseados em dietas, termoterapia, massoterapia etc.
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Exclui-se dessas listas as práticas antes reconhecidas como alternativas, mas hoje são reconhecidas como especialidade médica, que são a acupuntura e homeopatia.
DA CONCLUSÃO Com base em vários pareceres dos Regionais de Medicina (CRM-CE 32/08, CRM-PR 1.874/07, CRM-BA 36/08) e do Conselho Federal de Medicina (CFM 1.499/80, 1.999/12, 2.005/12), a prática da chamada medicina alternativa, sob as mais diferentes denominações, não tem respaldo quer na literatura médica mundial quer na comunidade científica acreditada, não existindo comprovação de sua eficácia/segurança, podendo constituir-se em dano irreparável e permanente para patologias, exigindo pronta e correta intervenção. A prática da medicina alternativa constitui ilícito penal tipificado no artigo 284 do Código Penal. A proibição de tais práticas tidas como medicina alternativa, que possam ser caracterizadas por exercício ilegal e charlatanismo, foge da alçada dos Conselhos de Medicina, cabendo à Vigilância Sanitária e à Polícia tomar as devidas medidas preconizadas pela lei. Em resposta ao consulente, tais práticas, com exceção da ACUPUNTURA, especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e de acordo com “ato médico stricto sensu”, não são consideradas práticas médicas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 29 de novembro de 2013
DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA Conselheiro relator
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