GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MARINGÁ E REGIÃO METROPOLITANA – ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do seu Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de Maringá – 12ª. Promotoria de Justiça, e por intermédio dos Promotores de por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, do Código de Processo Penal c/c. o artigo 2º, inciso I, da douta Resolução-PGJ 1541/2009, e tendo por base o que restou apurado nos inclusos Autos de Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 88.12.000598-3, vinculado aos Autos de Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 2012.2917-8, oferecer DENÚNCIA contra: ARILDO APARECIDO DE SOUZA – brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5806219-7/PR, nascido aos 18/08/1971, natural de Jesuítas - PR, filho de Cariovaldo de Souza Freire e Augusta Rojas de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Pioneiro Alício Arantes Capolina, nº. 2605, Jardim Real, nesta cidade e comarca; 1
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ESTER ALVES BUENO DE SOUZA – brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 7831833-3/PR, nascida aos 10/03/1975, natural de Quedas do Iguaçu - PR, filha de João Davi Alves Bueno e Francisca Ribeiro da Silva Bueno, residente e domiciliada na Avenida Pioneiro Alício Arantes Capolina, nº. 2605, Jardim Real, nesta cidade e comarca; e, contra: ÉDER CAMPINHA – brasileiro, casado, empresário (Diretor da empresa REY COMÉRCIO DE CHAVES LTDA – CNPJ nº 81.414.617/0001-55), portador do RG n.º 3.481.730-8/PR, com endereço comercial na Avenida Guaíra, n.º 1068, zona 07, nesta cidade e comarca, fones 3222-2206 e 9972-2206; pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1. DOS FATOS INVESTIGADOS: 1.1. “Foram instaurados os autos de Notícia de Fato MPPR nº. 88.12.000598-3 perante este GAECO em data de 24/04/12 (Fls. 43), convertido para autos de Procedimento Investigatório Criminal, em 14/06/12 (Capa e Portaria de fls. 02/03), visando apurar notitia criminis dando conta de supostas irregularidades que vinham ocorrendo na empresa ARILDO VEÍCULOS, consistentes em se adulterar velocímetros de veículos que eram destinados à locação e à venda, para atribuir-lhes a aparência ou característica de ‘veículos seminovos’, ludibriando-se a boa-fé e o ‘bolso’ dos incautos consumidores, constando-se, no decorrer das investigações ministeriais, que os consumidores também eram enganados e mantidos em erro com relação aos veículos sinistrados que, depois de reformados e recuperados, também eram vendidos como seminovos, mediante mirabolante e convincente propaganda publicitária enganosa”. 2. DA ADULTERAÇÃO: 2.1. “Estando mancomunados entre si, mediante ajuste livre e consciente, até porque são marido e mulher, cada um aderindo ao propósito delituoso do outro, sempre visando tirar proveito indevido e auferir lucro ilícito nas atividades das empresas ARILDO VEÍCULOS LTDA – CNPJ 14.548.353/0001-35 (Loja de Venda) e ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA – CNPJ 10.544.982/0001-36 (ARILDO RENT A CAR – Locadora), os ora denunciados ARILDO APARECIDO DE SOUZA e sua esposa ESTER ALVES BUENO DE SOUZA, respectivamente sócios diretores das referidas empresas, ambos de comum acordo e cientes das ilicitudes de suas condutas, dolosamente determinavam aos seus vários empregados que providenciassem as alterações de quilometragem dos veículos no Sistema Informatizado e Bancos de Dados das Empresas, cuja adulteração e redução efetiva da quilometragem de veículos era realizada mediante a contratação dos serviços técnicos e 2
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especializados da empresa REY DAS CHAVES, de propriedade do também denunciado ÉDER CAMPINHA (Depoimento Audiovisual de fls. 672/674 – PIC – 4º Volume), principalmente daqueles veículos que eram devolvidos pelas centenas de clientes locatários, quando do término da relação contratual locatícia, após intensa utilização, desgaste e avarias generalizadas. Então, quando os veículos eram devolvidos na Locadora, passava-se por vistorias para avaliação ou orçamento dos danos (Orçamentos de fls.1849 a 2067 e Relatórios de Veículos de fls. 2069 a 2193 – ANEXO II), cujos valores das despesas eram suportados pelos locatários à guisa de ressarcimento pagos à Locadora ESTER & CIA LTDA (ARILDO RENT A CAR), sendo que essa prática ilícita de redução ou adulteração da quilometragem era denominada de ‘tombo no velocímetro’ e era realizada com o propósito de dar a aparência de que o veículo tinha baixa quilometragem, para melhorar o seu estado de conservação, com o objetivo de atribuir-lhe o status ou aparência de seminovo, por ocasião da locação ou da venda aos incautos consumidores, que eram enganados”. 2.2. “Obviamente, que a empresa Locadora ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA, da denunciada ESTER ALVES BUENO mantinha centenas de contratos de locação de veículos a curto, médio e longo prazo com diversos clientes, principalmente grandes empresas, estando plenamente demonstrado nos Autos que, ao final da locação ou término contratual, os veículos eram restituídos geralmente em péssimos estados de conservação, geralmente sujos nas partes externa e interna, e também nas partes interiores e ocultas, geralmente danificados com amaçados e riscos na lataria, com peças, acessórios e equipamentos danificados e, sobretudo, com a quilometragem excessiva, tornando-se necessário fazer uma reforma quase que geral. Todavia, os consumidores não eram informados sobre o histórico dos veículos que a Locadora ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA repassava para a Loja ARILDO VEÍCULOS LTDA revender. Houve casos, inclusive, de veículos capotados ou batidos que foram recuperados e reformados, e posteriormente foram colocados à venda, ocultando-se dos consumidores qualquer informação sobre as verdadeiras condições dos veículos, os quais acabavam sendo negociados com o status de seminovos, sob massacrante propaganda publicitária, com evidentes prejuízos materiais e morais para os incautos compradores, que acabaram sendo enganados e ludibriados na boa-fé. Aliás, o slogan publicitário da empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA é ARILDO VEÍCULO QUALIDADE ACIMA DE TUDO”. 2.3. “Por amostragem, extraíram-se do banco de dados lógico e físico das empresas investigadas ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA e ARILDO VEÍCULOS LTDA farto conteúdo comprobatório da aludida fraude em hodômetros ou velocímetros dos veículos, como se vê materializado na Informação Policial Final de fls. 554 usque 601 (PIC – 3º Volume); no DOSSIÊ Completo de Veículos Vendidos antes da Busca e 3
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Apreensão – 20/09/12 – (ANEXO III – 2º e 3º Volumes); Contratos de Compra e Venda de Veículos depois da Busca e Apreensão (ANEXO IV – 1º Volume) e DOSSIÊ de Veículos Vendidos depois da Busca e Apreensão – após 20/09/12 – (ANEXO IV – 2º Volume), demonstrando que vários veículos tiveram a quilometragem reduzida, depois de rodarem muito nas mãos dos inúmeros locatários, principalmente grandes empresas e Usinas de Álcool”. 2.4. “De fato, no dia 20/09/12, quando do fiel e cabal cumprimento da soberana ordem judicial de busca e apreensão emanada do Eminente Desembargador Relator DR. JOSÉ CARLOS DALACQUA, da Colenda 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Decisão Liminar de fls. 396/401), Agentes Especiais deste GAECO fotografaram as placas e os velocímetros de todos os veículos que estavam expostos à venda na empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA, nesta cidade e comarca. Então, comparando essas quilometragens fotografadas com a quilometragem que constava de vários documentos das referidas empresas Locadora e Loja de Venda, dentre os quais contratos de compra e venda; Orçamentos Referente à Devolução de Locações; Histórico de Movimentação de Veículos nas Locações; Fotos das placas e painéis com KM de retorno das locações; Fotos das placas e painéis com KM reduzidos para a venda; dentre outros documentos, ficou cabalmente evidenciada e comprovada essa malsinada adulteração (Informação Policial Final de fls. 554 usque 601 – PIC – 3º Volume); nos Orçamentos/Reformas de Veículos Locados (ANEXO II – fls. 1849 A 2067); RELATÓRIO de Veículos Vendidos (fls. 2068 usque 2193 – ANEXO II e ANEXO III – 1º Volume); no DOSSIÊ Completo de Veículos Vendidos antes da Busca e Apreensão – 20/09/12 – (ANEXO III – 2º e 3º Volumes – Partes I e II); Consulta de Veículos Anunciados à Venda no Site da ARILDO VEÍCULOS (ANEXO III – 4º Volume); Contratos de Compra e Venda de Veículos depois da Busca e Apreensão (ANEXO IV – 1º Volume); e, DOSSIÊ de Veículos Vendidos depois da Busca e Apreensão – após 20/09/12 – (ANEXO IV – 2º Volume), conforme se vê comprovado exemplificativamente nos seguintes casos: Veículo VW/GOL 10.0, Placas ATY-0674, que no dia 14/05/12 encontrava-se com 81.247 KM (PIC – 3º Volume – fls. 562/563)e foi vendido em 31/08/12 com 29.155 KM (PIC – 3º Volume – fls. 564), dentre outros (fls. 565 e ss.); Veículo VW/SAVEIRO 1.6 TROPPER, Placas ASP-6449, Ano 2010/2011, que foi desativado na locadora em 10/12/11, com 151.204 KM (fls. 433/435 – (ANEXO III – 3º Volume – Parte II), e foi vendido em 09/04/12, com 37.235 KM (fls. 432 – ANEXO III – 3º Volume – Parte II);
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Veículo FIAT/UNO MILLE WAY, Placas ATW-2573, Ano 2011/2012, que foi desativado na locadora em 21/11/2011, com 89.256 KM (fls. 450/459 – ANEXO III – 3º Volume – Parte II) para ser vendido em 18/01/12, com 32.120 KM(fls. 449 – ANEXO III – 3º Volume – Parte II); Veículo VW/GOL 1.0 G4, Placas AUI-2347, Ano 2011/2012, que foi desativado na locadora em 17/05/12, com 81.451 KM (fls. 338/341 – ANEXO IV – 2º Volume)para ser vendido em 03/10/12 com 28.532 KM (fls. 337 – ANEXO IV – 2º Volume); Veículo VW/KOMBI, Placas ASN-6417, Ano 2010/2011, que no dia 15/06/12 encontrava-se com 75.559 KM (fls. 352/356 – ANEXO IV – 2º Volume) e no dia 01/12/12 foi vendido com 26.679 KM (fls. 351 – ANEXO IV – 2º Volume); Veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placas AUN-7602, Ano 2011/2012, que no dia 30/07/12 encontrava-se com 66.835 KM (fls. 401/402 – ANEXO IV – 2º Volume) e foi vendido em 01/11/2012, com 25.620 KM (fls. 400 – ANEXO IV – 2º Volume). 2.5 “Assim se deu sucessiva e continuadamente em relação a todos os demais veículos catalogados nos Autos de Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº. 0088.12.0598-3 (Informação Final de fls. 554/601 – Item 2.4 supra) e daqueles catalogados nos Orçamentos/Reformas de Veículos Locados (ANEXO II – fls. 1849 A 2067); RELATÓRIO de Veículos Vendidos (fls. 2068 usque 2193 – ANEXO II e ANEXO III – 1º Volume); no DOSSIÊ Completo de Veículos Vendidos antes da Busca e Apreensão – 20/09/12 – (ANEXO III – 2º e 3º Volumes – Partes I e II); Consulta de Veículos Anunciados à Venda no Site da ARILDO VEÍCULOS (ANEXO III – 4º Volume); Contratos de Compra e Venda de Veículos depois da Busca e Apreensão (ANEXO IV – 1º Volume); e, DOSSIÊ de Veículos Vendidos depois da Busca e Apreensão – após 20/09/12 – (ANEXO IV – 2º Volume – Item 2.4-supra). Existem centenas de outros no banco de dados dos computadores das empresas investigadas que sequer foram catalogados porque seria mera redundância e humanamente desnecessário diante da farta comprovação da materialidade delitiva (fls. 683 – ANEXO III – 3º Volume)”. “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” ALGUNS VEICULOS COM KM REDUZIDO.wmv OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir.
2.6. “Que essa gananciosa redução de quilometragem era feita mediante a contratação de serviços técnicos da empresa REY DAS CHAVES – CNPJ 81.414.617/0001-55, com sede na Avenida Paraná, nº. 617, zona 01 e também na Avenida Guaíra, nº. 1068, zona 07, ambos 5
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nesta cidade e comarca (Relação de Títulos a Pagar por Período: 13/12/2011 a 31/08/2012 – PIC – 5º Volume – fls. 811/814), conforme confirmado pelo empresário e codenunciado ÉDER CAMPINHA (Depoimento Audiovisual de fls. 672/674), o qual voluntária e conscientemente concorreu de algum modo para o crime, prontificando-se a prestar os serviços de redução da quilometragem de centenas de veículos, mediante a paga ou recompensa do valor cobrado a título de mão-de-obra”. 2.7. “Por conseguinte, os ora denunciados ARILDO BUENO e ESTER BUENO, mancomunados entre si e cada um colaborando de algum modo para o sucesso da empreitada criminosa ou proveito ilícito, com vontade livre e consciente, providenciaram a encomenda da adulteração de componente ou equipamento de centenas de veículos automotores (CP, art. 311), que foi realizada pela empresa REY DAS CHAVES, de propriedade o ora denunciado ÉDER CAMPINHA, que voluntariamente ordenava aos seus vários funcionários a referida prestação de serviços, que era crucial para os propósitos ilícitos do casal denunciado, portanto, concorreu de qualquer modo para o crime, presumindo-se juridicamente que a derradeira adulteração seja uma mera sequência ou continuação da primeira, em razão das mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (CP, art. 71, caput)”. 3. DO ESTELIONATO: 3.1. “Obviamente, assim dolosamente agindo o casal denunciado ARILDO e ESTER, mancomunados entre si e cada um colaborando de algum modo para o sucesso da empreitada criminosa ou proveito ilícito nas atividades das referidas empresas, com vontade livre e consciente, obtiveram, indiretamente para eles e diretamente para as empresas ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA – CNPJ 10.544.982/0001-36 (Locadora) e ARILDO VEÍCULOS LTDA - CNPJ 14.548.353/0001-35 (Loja de Venda), vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro tanto os consumidores compradores como os consumidores locadores de veículos, ocultando-lhes dados, informações e detalhes referentes às reais condições ou estado de conservação dos veículos vendidos ou locados, ocultando-lhes especialmente as informações sobre a real quilometragem dos mesmos, fazendo com que acreditassem estar negociando a compra ou a locação de veículos seminovos, mediante o artifício, ardil ou meio fraudulento de redução da quilometragem e mediante a reforma ou “maquiagem” de aparência dos veículos, especialmente retoques ou reposição de peças em geral, restaurações de amassados, funilaria e pintura em geral, substituição de volantes, componentes, equipamentos e acessórios, concluindo-se o engodo dos consumidores com uma esmagadora campanha publicitária sob o cativante slogan ou vinheta ARILDO VEÍCULOS QUALIDADE ACIMA DE TUDO”. 6
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3.2. “Os denunciados patrões, ARILDO e ESTER, comandavam e se responsabilizavam por tudo o que acontecia nos grupos empresariais familiares e determinavam aos diversos empregados toda e qualquer prática comercial, para alcançar seus objetivos ilícitos como resultado finalístico das atividades empresariais, possibilitando que se procedessem a venda de veículos não somente com quilometragem reduzida, mas também veículos sinistrados, capotados e batidos, que eram inteiramente reformados e vendidos, sem que nada disso fosse informado aos clientes adquirentes, que acabavam sendo ludibriados com o anúncio de intensa propaganda de QUALIDADE ACIMA DE TUDO”. 3.3. “Por amostragem, e à guisa de comprovação, a empresa ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA era proprietária do veículo FIAT STRADA, placa ASP-5018, cor prata, ano/modelo 2010 (Extrato de fls. 697 – PIC – 4º Volume), locado por algum tempo para a Usina de Álcool ETH, que se viu envolvido em grave sinistro de capotamento (Fotos de fls. 700/701 – PIC – 4º Volume), mas foi recuperado e vendido pela empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA para o incauto consumidor NEWTON HOROMOBU ANZAI (Extrato de fls. 696/697 – PIC – 4º Volume), posteriormente vendido para o consumidor RAFAEL LIMA DO MONTE (Extrato de fls. 698/699 – PIC – 4º Volume), ambos completamente inocentes e enganados quanto ao aludido sinistro (Depoimentos Audiovisuais de fls. 690/692 – gravação aos 02:03min.; e fls. 693/695), sabendo-se que depois de comparecerem neste GAECO, as vítimas procuraram a empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA que recomprou o veículo, minimizando os prejuízos materiais das vítimas, todavia, ardilosamente o revendeu para a inocente vítima EDIANA DA SILVA PINTO, em 22/01/12, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enganando-a com relação ao histórico e real estado de conservação do veículo (Extrato do DETRAN – Doc. de fls. 516 – PIC – 5º Volume e Contrato de Compra e Venda de fls. 236 do ANEXO IV – 1º Volume e Depoimentos Audiovisuais de fls. 517 e seguintes – PIC – 5º Volume). “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” OP KM - FIAT STRADA.wmv OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir.
3.4. “O mesmo se diga em relação ao veículo VW-GOL G-5, placa ASF-6879, também pertencente à empresa ESTER ALVES BUENO E CIA LTDA (Extrato de fls. 709 – PIC – 4º Volume) e que foi igualmente alvo de sinistro (Fotos de fls. 707 – PIC – 4º Volume), recuperado e vendido pela empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA para o incauto consumidor RAFAEL DA SILVA GOMES (Extrato de fls. 705/706 – PIC – 4º Volume), o qual anteriormente estava registrado em nome de seu genitor ODAIR APARECIDO GOMES (Extrato de fls. 708/709 – PIC – 4º 7
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Volume), ambos completamente inocentes e enganados quanto ao aludido sinistro (Depoimento Audiovisual de fls. 702/704 – gravação aos 03:30min. – PIC – 4º Volume)”. “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” OP KM - VW GOL 02.wmv OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir.
3.5. “O mesmo se diga em relação ao veículo VW-GOL, placa ARY-3557, também pertencente à empresa ESTER ALVES BUENO ME (Extrato de fls. 713 – PIC – 4º Volume) também locado por algum tempo para a Usina de Álcool ETH, que se viu envolvido em grave sinistro de colisão lateral-frontal (Fotos de fls. 716 – PIC – 4º Volume), recuperado e vendido pela empresa ARILDO VEÍCULOS LTDA para o incauto consumidor CLEBER MARCOS LEONARDO (Extrato de fls. 712/713 – PIC – 4º Volume), o qual posteriormente foi vendido para a inocente consumidora EVANILDE MARCOLINO LIMA (Extrato de fls. 710/712 – PIC – 4º Volume), ambos completamente enganados quanto ao aludido sinistro (Depoimento escrito de fls. 757 – PIC – 5º Volume)”. “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” OP KM - VW GOL 01.wmv OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir.
3.6. “Outra comprovação de que os objetivos das empresas investigadas e do casal denunciado era o lucro fácil em detrimento da inocência e da boa-fé dos consumidores e de que a “QUALIDADE ACIMA DE TUDO” era apenas um mero engodo publicitário, fica evidenciado com as conversas telefônicas interceptadas de índices nº. 4470673 e 4471185 (CD/MÍDIA de fls. 329-A – PIC – 2º Volume). Apenas para exemplificar: ÍNDICE: 4470673 OPERAÇÃO: KM NOME DO ALVO: 44-9905.8886 (funcionário FÁBIO BANDO) TELEFONE DO ALVO: 4499058886 DATA DA CHAMADA: 15/05/2012 HORA DA CHAMADA: 08:33:28 DURAÇÃO: 00:02:24 TRANSCRIÇÃO: Fábio Bando: Fala grande. Tá bom, meu querido? Interlocutor: Fala. Fábio Bando: Chegou na sua mão já uma saveiro? Aquela saveiro? Interlocutor: Chegou, chegou. Qual saveiro? Fábio Bando: Ah, aquela saveiro que deu problema aqui (truncado). Foi aí semana passada para arrumar um monte de coisa dela. Ar condicionado, chave. No sábado a noite ela deu problema lá não mão do cara. Interlocutor: Ah, é aquela saveiro? 8
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ Fábio Bando: É. Nossa, pensa em um cara que eu passei nervoso com ele no sábado. Tive que ir lá pro Ney Braga, perto do Hortência lá. Eu liguei pro Miguel ir buscar ele, tentei ligar para você mas você estava com o telefone desligado. Também não ia adiantar nada, né? Interlocutor: É. Tem que chamar o guincho na hora. Fábio Bando: Então tá, mas é aquela lá. Depois que esquenta, acende a luz do painel (truncado), e aí ela não anda mais. Interlocutor: Não anda? Fábio Bando: Não anda. Aí esfria, deixa ela esfriar, liga ela e vai embora um pouquinho e aí apaga de novo. Interlocutor: Isso aí deve ser alguma coisa na parte elétrica, tá? Fábio Bando: Tô ligado. Interlocutor: Mas pode deixar que eu (truncado) nada, tá? Fábio Bando: Tá. E o seguinte, a suspensão dela dianteira... Interlocutor: Hun. Fábio Bando: O cearense disse “rapaz... ela bate a suspensão que parece um carro velho”. Interlocutor: Ish. Fábio Bando: A suspensão dianteira...ele falou que bate que parece...Ele falou “não pode, parece que ela tem cento e cinquenta mil quilômetros”. (Truncado) Interlocutor: (Truncado). Fábio Bando: Han? Interlocutor: (Truncado) Fábio Bando: (Truncado) e ele falou que bate, que parece um carro velho. E não sei se é com você ou não, mas ela não injeta água. Interlocutor: Ó... Fábio Bando: Ela não injeta água para limpar vidro. Interlocutor: Vê o que você resolve aí. Fábio Bando: Tá bom. Interlocutor: Então beleza então. Falou. Fábio Bando: Qualquer coisa você me liga. Interlocutor: Falou. “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” ÍNDICE 4470673.WAV OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir. ÍNDICE: 4471185 OPERAÇÃO: KM NOME DO ALVO: FABIO BANDO (funcionário) TELEFONE DO ALVO: 44-9905.8886 DATA DA CHAMADA: 15/05/2012 HORA DA CHAMADA: 09:30:42 DURAÇÃO: 00:03:24 TRANSCRIÇÃO: Interlocutor: Oh Fabinho. Fábio Bando: Oi. E daí? Interlocutor: Bom dia. 9
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ Fábio Bando: Bom dia. Interlocutor: Viu, o pessoal da Ecosport ligou que o cara tá não sei aonde lá, aquela Ecosport preta, você lembra? Fábio Bando: Aham. Interlocutor: Disse que está acendendo a luz. É a cebolinha do óleo que você pediu pra trocar neh? Fábio Bando: Então, o Arildo já ligou aqui e já cascou o bico. Disse que é... ta ta ta, que é pra resolver isso aí, que não sei o que, não sei o que lá, daí eu falei, traz aqui. Interlocutor: Isso aí agora né, eu não estava sabendo. Aí agora ela ligou pro Elias aqui que são amigos do Elias aqui. Fábio Bando: Disse que ela ligou pro Arildo, não sei. Disse que está estressando o Arildo aí já. Manda a camioneta aqui, fala pra ela trazer a camioneta aqui e tapa a boca desse cara. Interlocutor: E abandonar a viagem? Fábio Bando: Então, mas ela não tinha trocado a cebolinha de óleo? Interlocutor: Oh Elias, o que que ela falou que queria o que? (Voz ao fundo: Cebolinha ou cebolão?”). Não é o cebolão, é a cebolinha né? Fábio Bando: Não, é cebolinha do óleo Interlocutor: É cebolinha. Oh Elias, liga pra ela agora então. É cebolinha, não é cebolão não. Fábio Bando: Fala pra ela que é o interruptor do óleo. Não é cebolão, cebolão é do radiador e esse carro eu acho que nem usa. Interlocutor: Cebolão é do radiador. Cebolinha é do óleo. Fábio Bando: Mas bicho, essa mulher foi viajar e ela não trocou aquele dia, cara, e agora vem estressando? Ah, bicho, vou falar pra você cara, olha, é incrível heim. Interlocutor: Eles são complicados aquele casal. Fábio Bando: Ah, pelo amor de Deus, cara. Rapaz do céu. Oh louco cara, parece que ela está até estressando o Arildo aí agora. Não sei o que está acontecendo, ele ligou agora pra mim. Mas onde é que eles estão será? Oh louco, o certo era uma hora ter saído daí e ter trocado e a culpa é minha? Agora ela viajando ela vem reclamar disso aí de novo. Oh, mas que mulher biscate do caralho heim bicho. Oh louco, cara. Se ela falasse que que ela ia fazer eu falava, senão eu trocava aí pra ela essa merda aqui. É brincadeira né bicho. Interlocutor: É uma bosta. Fábio Bando: Onde que ela está, será? Interlocutor: Não, ele está em outra cidade Fábio Bando: Mas esse inútil do marido dela não trocou a cebolinha pra ir viajar? Interlocutor: Mas é o seguinte oh Fabio. O que tem aqui com o Arildo é que... Fábio Bando: O Arildo já mandou trazer a camioneta aqui pra eu resolver essa merda aí. Esse cara aí é um inútil, um parasita, cara. Não, vê se pode. Interlocutor: Não está mais na garantia né...”. “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” ÍNDICE 4471185.WAV OBS: Aperte Ctrl e clique com o botão direito do mouse para ouvir.
3.7. Essa era a verdadeira QUALIDADE ACIMA DE TUDO tão propagandeada da empresa ARILDO VEÍCULOS 10
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ LTDA vendendo como seminovo veículo que “...depois que esquenta, acende a luz do painel (truncado), e aí ela não anda mais... Aí esfria, deixa ela esfriar, liga ela e vai embora um pouquinho e aí apaga de novo... ela bate a suspensão que parece um carro velho.. parece que ela tem cento e cinquenta mil quilômetros”.
4. DA PUBLICIDADE ENGANOSA: 4.1. “Consequentemente, os ora denunciados ARILDO e ESTER, mancomunados entre si e cada um colaborando de algum modo para o sucesso da empreitada criminosa ou proveito ilícito, um do outro, ambos com vontades livres e conscientes, induziram os consumidores em erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e a qualidade de aludidos veículos expostos à venda e efetivamente vendidos, utilizando-se de vários meios, como a conversa direta e boa lábia dos vendedores sofisticadamente treinados e instruídos para convencer a clientela, especialmente mediante acachapante e massiva veiculação ou divulgação publicitária na Mídia em Geral, escrita, falada e televisiva, inclusive mediante propaganda em Sites da Internet (arildorentacar.com.br e arildoveiculos.com.br), como se tem amplamente demonstrado nos Autos (Docs. de fls. 803/808 e CD/mídia juntado às fls. 809 – PIC – 5º Volume)”. 4.2. O impactante jargão “ARILDO VEÍCULOS. QUALIDADE ACIMA DE TUDO” tem sido utilizado como slogan tradicional ou vinheta caracteristicamente notabilizadora da propaganda do Grupo empresarial ARILDO VEÍCULOS (Locação e Venda), que tem como sócios o casal denunciado ARILDO SOUZA e ESTER SOUZA, para a divulgação de seus produtos, bens ou serviços, notadamente locação e venda de veículos. Veja-se os anúncios de Sites das empresas (Docs. de fls. 73, 76, 80, 83, 86; fls. 151 usque fls. 255 – PIC – 1º e 2º Volumes e ANEXO III – 4º Volume). 4.3. “Todavia, as investigações do GAECO revelaram comprovadamente que ‘QUALIDADE’ não era bem o principal objetivo ou foco do Grupo Empresarial ARILDO VEÍCULOS e ARILDO RENT A CAR, mas sim o ganancioso lucro fácil, em detrimento da boa-fé e em desfalque ao patrimônio dos ludibriados consumidores, que eram iludidos com tanto Marketing e fantasiosas divulgação e veiculação propagandas ou informes promocionais. Os consumidores eram enganados em relação aos veículos sinistrados que ganhavam o status de seminovos e também eram enganados em relação aos veículos rodados e desgastados com longo tempo de uso, os quais tinham a quilometragem reduzida e adulterada para ganhar a aparência ou status de seminovo”. 4.4. “O casal denunciado ARILDO SOUZA e ESTER SOUZA, com suas condutas, prejudicavam a concorrência para com 11
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os demais comerciantes e segmentos do ramo de venda de veículos usados. Além disso, ficou fartamente demonstrado nos Autos que os referidos denunciados, por suas empresas, praticavam sonegação fiscal, cuja aferição e levantamento ficará a cargo da Receita Federal e da Receita Estadual, principalmente desta última, com relação ao ICMS que, diga-se de passagem, já NOTIFICOU as empresas investigadas por irregularidades tributárias (NOTIFICAÇÃO de fls. 551 – PIC – 3º Volume), sobretudo no que diz respeito a uma teratológica praxe de emissão de NOTAS DE DÉBITO/ CRÉDITO, em substituição da obrigatória Nota Fiscal, em varias prestações de serviços e atividade mercantis (Ofícios Ministeriais de fls. 512 usque 526 – PIC - 0088.12.0598-3 - 3º Volume e ANEXO V – 1º a 8º Volumes). Apenas para exemplificar, vale o esforço de lembrar do fechamento do contrato de locação da empresa ARILDO RENT A CAR com um Grupo empresarial do ramo de Usina de Álcool, que gerou um déficit na ordem de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) com os orçamentos do veículos ao término do contrato de locação, emitindo-se a NOTA DE DÉBITO/CRÉDITO nº 5283, no valor de R$ 115.000,00 para a USINA CONQUISTA DO PONTAL (Doc. de fls. 65 – 1º Volume do ANEXO V) e a NOTA DE DÉBITO/CRÉDITO nº 5284, no valor de R$ 225.000,00 para a DESTILARÍA ALCÍDIA S/A (Doc. de fls. 68 – 1º Volume do ANEXO V), sendo que essa prática arbitrária e ilegal de não emissão oficial de Notas Fiscais, geravam prejuízo aos cofres públicos da Fazenda Estadual na ordem superior a R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais), por ano. Todavia, a caracterização ou não de qualquer crime tributário depende essencialmente do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual impõe-se o cumprimento da regra do artigo 40, Código de Processo Penal, com a remessa do ANEXO V, 1º ao 8º Volumes, à douta 9ª DRR da Receita Estadual de Maringá/PR, para os devidos fins de Direito de início do Processo Fiscal, inclusive com remessa de cópia dos índices 4607466, 4493635 e 4678620”. 5. TIPIFICAÇÃO: Assim, estando e agindo, os ora denunciados ARILDO APARECIDO DE SOUZA e ESTER ALVES BUENO DE SOUZA, antes epigrafados e qualificados, violaram e incorreram nas disposições contidas no artigo 311, caput (adulteração de velocímetro) c/c. o artigo 62, inciso I (liderança) e inciso II (coação), na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (ITEM 2); artigo 171, caput (estelionato) c/c. o artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (ITEM 3); e, artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 (publicidade enganosa) c/c. o artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (ITEM 4), todos na forma do artigo 29, caput (coautoria) e artigo 69, caput (concurso material de crimes), do Código Penal, enquanto que o denunciado ÉDER CAMPINHA, acima epigrafado e qualificado, violou e incorreu nas disposições 12
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contidas no artigo 311, caput (adulteração de velocímetro) c/c. o artigo 29, caput (coautoria) e artigo 62, inciso IV (mediante paga), na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (ITEM 2); razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia e requer-se que, registrada, autuada e recebida, seja ordenada a citação deles para ofertarem resposta prévia por escrito no decênio legal (CPP, art. 396) e, enfim, para se verem processar até final julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367), notificando-se as testemunhas do rol abaixo e os próprios denunciados para a audiência de instrução e julgamento, e interrogatório, em dia e hora que for designado, sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219), prosseguindo-se nos moldes do artigo 399 e seguintes da lei adjetiva penal, e de tudo cientificando-se o douto Promotor de Justiça in fine assinado, titular oficiante neste GAECO, para que prossiga nos ulteriores atos e termos do devido processo penal, ex vi da Resolução–PGJ 1801/2007, artigo 6º, alínea “b” e § 1º, mediante designação especial. Pede deferimento. Maringá, 14 de maio de 2013.
LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA Promotor de Justiça do Gaeco ROL DE TESTEMUNHAS: 1 – RAFAEL AUGUSTO PAULIN NARDI – brasileiro, solteiro, Investigador de Polícia, lotado na 9ª SDP local; 2 – MAURO ELIAS DE ARAÚJO – brasileiro, avaliador, portador do RG nº. 4307489-0/PR, residente na Rua Vicente Celestino, nº. 342, cidade Alta, com endereço comercial na Av. Paraná, 965, Centro (Arildo Veículos), ambos nesta cidade e comarca, fones 3034.9301 e 9905.8822; 3 – LUIZ CARLOS CAMPANA – brasileiro, financeiro, portador do RG nº. 3373028-4/PR, residente na Rua João de Souza Brito, nº. 197, Residencial Quebec, com endereço comercial na Av. Paraná, 965, Centro (Arildo Veículos), ambos nesta cidade e comarca, fones 3032.1718 e 9922.0362; 4 – DAVID DOS RESIS COUTINHO JUNIOR – brasileiro, desempregado, portador do RG nº. 9.148.761-6/PR, residente na Rua Campo Grande, nº. 1889, Jardim Cruzeiro, Sarandi– PR, fone 9929.6468; 5 – ALINE ARAUJO CAMOLEZ CRESCENCIO – brasileira, financeira, portadora do RG nº. 7.636.843-0/PR, residente na Rua Kiri, nº. 1112, Jardim Kebec, com endereço comercial na Av. Paraná, 965, Centro (Arildo Veículos), ambos nesta cidade e comarca, fone 9976-2136, 3246-6200 e 3032-1744; 13
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6 – CIBELE SANTA DE ALMEIDA – brasileira, portadora do RG nº 7319856-9, residente na Rua Machado de Assis, nº 1141, Jd. Independência, na cidade de Sarandi/PR, com endereço comercial na Rua Fernão Dias, nº. 126 (Arildo Rent a Car), nesta cidade e comarca, fones: 3288-0085 e 9912-7011; 7 – CLAIDETE DORNELLES ASTOLFI TAVARES – brasileira, gerente comercial, portadora do RG nº. 6.898.300-2/PR, residente na Rua Pioneiro Olimpio Forcelle, nº. 107, Jardim Itália, com endereço comercial na Rua Fernão Dias, nº. 126 (Arildo Rent a Car), ambos nesta cidade e comarca, fone 3255.1544; 8 – FABIO BANDO – brasileiro, mecânico, portador do RG nº. 5.761.2959/PR, residente na Rua Rio Preto, nº. 635-B, Jardim São Francisco, nesta cidade e comarca, fone 9980.4432; 9 – NEWTON HIRONOBU ANZAI – brasileiro, casado, corretor de imóveis, com endereço comercial na Avenida Brasil, nº. 3746, sala 115, Centro, nesta cidade e comarca, fones 9896-5000 e 3024-9390; 10 – RAFAEL LIMA DO MONTE – brasileiro, portador do RG nº. 7.848.4462, residente na Avenida Laguna, nº. 2174, Apto. 02, nesta cidade e comarca, fone 9970-4999; 11 – EDIANA DA SILVA PINTO – brasileira, portadora do RG nº 7.020.9039, residente na Rua José Faleiros Maia, nº 428, Paiçandu/PR, fones: 9974-5394 e 3244-5610; 12 - RAFAEL DA SILVA GOMES – brasileiro, portador do RG nº. 7.394.3965, residente na Rua Natal, nº. 376, Cidade Nova, nesta cidade e comarca, fone 3263-7717 e 9977-3528; 13 – NAYARA JAMILLE DE SOUZA COSTA - brasileira, portadora do RG nº 10732580-8, residente na Rua Machado de Assis, nº 1117, Jd. Independência, na cidade de Sarandi/PR, com endereço comercial na Rua Fernão Dias, nº. 126 (Arildo Rent a Car), nesta cidade e comarca, fones: 9990-3057 e 9922-4498; e, 14 – MARIA ESTELA TORTORELI - brasileira, portadora do RG nº 4252660-6, residente na Rua Tietê, nº 27, Zona 07, com endereço comercial na Rua Fernão Dias, nº. 126 (Arildo Rent a Car), ambos nesta cidade e comarca, fone: 9809-9480.
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