excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do 1º juizado especial ...

THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS OAB 169506 RJ GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO OAB 179273 RJ Nova Friburgo, 05 de Abril de 2016. Assunto: Resposta ...
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THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS OAB 169506 RJ GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO OAB 179273 RJ

Nova Friburgo, 05 de Abril de 2016. Assunto: Resposta à NOTA OFICIAL do Flamengo intitulada “Caso Jhennifer Alves da Conceição” Quanto ao pronunciamento do C.R. FLAMENGO há poucas horas através do site do próprio clube, temos a informar e contrapor as acusações infundadas como segue: Inicialmente, o tema já é alvo de discussão em processo judicial próprio, o alarmismo provocado pelo C.R. Flamengo, demonstra apenas que o clube está infeliz por não ter em seu quadro uma atleta tão querida como a JHENNIFER ALVES DA CONCEIÇÃO. A atleta cuidou de avisar ao “Mais Querido” ainda no final de Dezembro de 2015 que pretendia encerrar antecipadamente o vínculo. Tal qual previsto no contrato, ao C.R. Flamengo foi oportunizado o direito de preferência. Mas o clube não igualou a proposta firme, o que, nos termos do contrato é suficiente para determinar sua ruptura, ainda em janeiro de 2016. Ignorando totalmente este fato, o C.R. FLAMENGO continuou a emitir Notificações para o retorno da atleta, até que os advogados da atleta contra-notificaram o clube informando o rompimento nos termos do contrato aguardando o C.R. FLAMENGO disponibilizar o meio para cumprimento da multa contratual. Após isso, o C.R. FLAMENGO esquivou-se de sua obrigação contratual e iniciou uma verdadeira perseguição à moral da atleta e de outro clube coirmão. Tal medida demonstra que o C.R. FLAMENGO pretendia permanecer com a atleta em seus quadros, sem ter condições de fazê-lo. O certo é que a Atleta JHENNIFER ALVES DA CONCEIÇÃO e seus representantes estão seguros de que as formalidades contratuais que competiam à atleta foram rigorosamente cumpridas com ética e profissionalismo, respeitados os prazos e condições. No entanto, buscamos judicialmente a solução do imbróglio gerado pelo C.R. FLAMENGO, inclusive aos danos causados posteriormente à ruptura contratual, bem como a análise do contrato sob o crivo judicial em busca do reconhecimento da utilização de cláusulas abusivas e em desacordo com a Lei Pelé. Era o que nos cabia informar. THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS OAB 169506 RJ

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