QUEDA EM VIA PÚBLICA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0001755-97.2015.8.19.0044 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 13/04/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM VIA PÚBLICA, DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BURACO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR ATO OMISSIVO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO APELANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2016 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2016 (*) =================================================== 0027486-94.2010.8.19.0004 – APELACAO - 1ª Ementa DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 06/04/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO, ABERTO EM VIA PÚBLICA, SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA DO RÁDIO DIREITO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MATERIAIS E MORAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. DEVER QUE TEM O MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E CONSERVAR O PASSEIO PÚBLICO, A FIM DE OTIMIZAR AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA OS TRANSEUNTES. EVENTO LESIVO COMPROVADO. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL (FOTOGRAFIAS), PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HÁ MUITO ESTABELECIDA COMO REITORA DO CASO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAVO E, ASSIM, ATENTA AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO.EMPREGO DO MÉTODO BIFÁSICO. MÉDIA ARITMÉTICA EXTRAÍDA DE ARESTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS ASSEMELHADOS. EXPOSIÇÃO DA AUTORA A SOBRESSALTO EVITÁVEL,
SEGUINDO-SE DOR FÍSICA E INCAPACIDADE TOTAL PARA SUAS ATIVIDADES POR 60 (SESSENTA) DIAS. PONDERAÇÃO DOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO INSTITUTO EM FOCO. IMPOSITIVO DE PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO (SÚMULA N.º 215-TJRJ). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54-STJ). APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N.º 9.494/97, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. MUNICÍPIO RÉU SUCUMBENTE. INAFASTABILIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (SÚMULA N.º 145-TJRJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE REGE A MATÉRIA, E NÃO COM BASE EM ARTIGO REVOGADO DE LEI. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/04/2016 (*) =================================================== 0028004-35.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 05/04/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DA AUTORA EM BURACO QUANDO TRANSITAVA EM RODOVIA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INADEQUADA CONSERVAÇÃO E FALTA DE CUIDADO QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO À VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEUS AGENTES. ART. 37, §6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 6% A.A., A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ 30/06/2009, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DE QUANDO DEVEM SER CALCULADOS CONFORME O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NO IPCA, A CONTAR DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/04/2016 (*) =================================================== 0126055-39.2010.8.19.0002 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 22/03/2016 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PESSOA IDOSA. QUEDA EM VIA PÚBLICA - CALÇADA. FALTA DE
SINALIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. CARACTERIZADO O DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. DECISÃO QUE SE MANTÉM. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE À LUZ DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. PEQUENA CORREÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1°-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/03/2016 (*) =================================================== 0111406-67.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 14/03/2016 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Buraco em via pública. Queda de transeunte. Autora sofre arranhões no rosto, corte no nariz e fere gravemente o olho esquerdo. Responsabilidade civil do Município. Falha na manutenção da via pública e ausência de sinalização dos defeitos nelas existentes. Dano moral configurado. O valor arbitrado em primeira instância deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante. Súmula 343, do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/03/2016 (*) =================================================== 0007175-84.2014.8.19.0055 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 02/03/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA GRÁVIDA DE QUATRO MESES. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. FRATURA DO PULSO ESQUERDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1.Nexo causal estabelecido entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, consoante o conjunto probatório dos autos. 2.Ato omissivo do ente municipal, em violação ao dever de regularidade e observação que lhe compete em relação às vias públicas. 3.Orientação jurisprudencial do STJ. 4.Valor da verba indenizatória bem fixado, considerando o sofrimento da autora, seu estado gravídico e, ainda, o fato de que foi obrigada a buscar atendimento em hospital de outro Município. 5. Honorários advocatícios arbitrados em metade do salário mínimo, que não merecem redução. 6.
Condenação do ente municipal ao pagamento de taxa judiciária. 7. Reparo, de ofício, quanto ao cálculo da correção monetária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2016 (*) =================================================== 0021389-11.2012.8.19.0036 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 23/02/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA EM RAZÃO DE BURACO DESTAMPADO NA CALÇADA. LESÃO NAS PERNAS E NOS JOELHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÕES AUTORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ação indenizatória em razão de queda sofrida pelo apelado em buraco sem tampa e sem sinalização de perigo em calçada do Município de Nilópolis, o que lhe causou lesões nas pernas e joelho. Verossimilhança das alegações autorais, restando comprovada, por laudo pericial, a existência do nexo de causalidade entre a queda e o prejuízo experimentado pela recorrida. Cuidando-se de omissão genérica a responsabilidade do poder concedente, Município de Nilópolis, é subjetiva e advinda da negligência ao não proceder a correta manutenção de seu passeio público e fiscalização da contratada. A autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do acidente e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comporta manutenção a fixação em R$4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/02/2016 (*) =================================================== 0047366-67.2010.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 12/01/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível - Ação de reparação por danos morais e materiais - Queda de pedestre em bueiro aberto em via pública, que resultou em entorse no joelho direito da vítima - Inexistência de qualquer proteção ou sinalização Responsabilidade objetiva do ente público municipal (artigo 37, § 6º, da CF), que tem o dever de zelar pela conservação das vias públicas - Precedentes do STJ e desta Corte - Danos materiais não comprovados - Danos morais configurados e arbitrados, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo os parâmetros adotados por este Tribunal Correção monetária a contar da data da sentença, consoante disposto na Súmula 97 desta Corte e Súmula 362 do STJ - Juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Negativa de seguimento do recurso do Réu, Apelante 2, e
provimento parcial do recurso da Autora, Apelante 1, na forma do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, para determinar que os juros moratórios sejam calculados a partir do evento danoso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/01/2016 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2016 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2016 (*) =================================================== 0001253-14.2011.8.19.0008 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/12/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - REGRA PREVISTA NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS - NEGLIGÊNCIA - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIRGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO DO MUNICÍPIO RÉU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS ARTIGO 20, § 3º E 4º DO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 - NOVA REDAÇÃO PELA LEI 11.960/09 - ISENÇÃO DAS CUSTAS QUE DECORRE DE LEI (ART. 39, DA LEI 6830/80 E 17, IX, DA LEI 3350/99) E RECIPROCIDADE QUE É EXIGIDA PARA A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSOANTE ART. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - APELANTE QUE COMPROVOU A ALEGADA RECIPROCIDADE PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA APELO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM OS DESDOBRAMENTOS DO ACIDENTE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TAMBÉM, NESTE PONTO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO JULGADO - PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2015 (*) ===================================================
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