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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020466-17.2013.8.19.0208 APELANTES: DOUGLAS DA COSTA BASTOS E AMANDA ALMEIDA DOS REIS APELADO: CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MENOR QUE FURA O PÉ NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. RECURSO EXCLUSIVO DO SEGUNDO E TERCEIRO AUTORES, GENITORES DO MENOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE OS PARENTES DO OFENDIDO POSTULAREM, CONJUNTAMENTE COM A VÍTIMA, COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO, CONQUANTO SEJAM ATINGIDOS DE FORMA INDIRETA PELO ATO LESIVO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de referência, em que constam como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DOUGLAS DA COSTA BASTOS e AMANDA ALMEIDA DOS REIS à sentença da 7ª Vara Cível Regional do Méier - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória proposta em face de CONDOMÍNIO GERAL 1 Apelação cível nº 0020466-17.2013.8.19.0208 (K)
SANDRA SANTAREM CARDINALI:000015389
Assinado em 19/05/2016 17:26:24 Local: GAB. DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
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NORTESHOPPING, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, somente ao primeiro autor, menor, filho dos apelantes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). A sentença entendeu que o réu não demonstrou qualquer excludente de sua responsabilidade, restando comprovada a falha no serviço. De outro lado, afirmou que os dissabores experimentados pelos genitores do menor não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Em suas razões recursais (index 119), os autores sustentam que o transtorno sofrido não pode ser entendido como mero aborrecimento, uma vez que passaram pela angústia de ver o filho pequeno ferido. Contrarrazões às fls. 121/126 (index 129). É O RELATÓRIO.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo e adequado à impugnação pretendida, sendo isento de preparo face à gratuidade de justiça deferida aos apelantes (index 125). A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a teor do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 8078/90. Narra a Inicial que os autores caminhavam pelas dependências do shopping-réu, quando o menor, primeiro autor, pisou em um prego, que teria atravessado o solado de seu tênis e perfurado o pé. Requereram indenização por danos morais. Convém salientar que o presente recurso devolveu a este Tribunal apenas a questão relativa à compensação dos danos morais aos pais do menor, motivo pelo qual, deixo de analisar a controvérsia sobre o defeito na prestação dos serviços, e passo, diretamente, à analise do pedido constante no apelo.
2 Apelação cível nº 0020466-17.2013.8.19.0208 (K)
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Inicialmente, vale lembrar que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade física e mental, assegurado a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Além disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Trata-se, na verdade, do dano moral reflexo ou por ricochete que se traduz em uma espécie distinta do dano moral comum pelo fato de a lesão ultrapassar a pessoa do diretamente lesado e atingir, também, terceira pessoa, em razão da proximidade. Nesse passo, deve-se reconhecer, que, em casos como o que ora se analisa, não somente o prejudicado direto (no caso, o menor) padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas (no caso, os pais) são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo. Isso porque experimentam os danos de forma reflexa, diante da angústia em acompanhar o sofrimento do filho. Assim, o sofrimento experimentado pelos pais do menor, na hipótese, merece compensação. Para casos tais, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. Desta forma, necessário que a quantia seja razoável ante o desconforto experimentado pelos autores, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima.
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Assim, considerando-se os parâmetros supramencionados, além das peculiaridades do caso, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos genitores do menor. Posto isso, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o segundo e terceiro autores, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data. Rio de Janeiro, na data da sessão.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Desembargadora Relatora
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