Coordenação Pedagógica Carreiras Jurídicas - Julho de 2017

Prof. Darlan Barroso

FUNDAMENTOS PARA RECURSOS – Defensoria Pública de Santa Catarina

Orientações de interposição do recurso

 O prazo para a interposição dos recursos 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.  O candidato que interpuser recurso contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas e das provas escritas, deverá utilizar campo próprio para a interposição de recursos, no site: www.concursosfcc.com.br A equipe de professores Carreiras Jurídicas do Complexo Damásio de Jesus analisou todas as questões da prova, bem como aquelas comentadas nas redes sociais como passíveis de recursos e, deliberou pela fundamentação e pedido de anulação das questões (versão Prova Tipo 01):

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FUNDAMENTOS Para os fundamentos, observe o número da questão e a respectiva prova (utilizada prova Tipo 01) faça a correspondência com a sua prova.

Direito do Consumidor – Professor Alvimar Almeida 64 - A respeito dos institutos jurídicos da decadência e da prescrição no Código de Defesa do Consumidor, considere: I. Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. II. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. III. A contagem do prazo prescricional da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autonomia. IV. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) III e IV. (D) II e IV. (E) II e III. Fundamentos recursais Segundo o gabarito, a resposta correta é a alternativa C, considerando, pois, adequados os conteúdos das proposições III e IV. De fato, os conteúdos das assertivas I e II estão incorretos. Todavia, o disposto no item III possui um equívoco vernacular, eis que a contagem do prazo referido inicia-se, consoante o art. 27 do CDC (abaixo colacionado), a partir do conhecimento do dano e da sua AUTORIA (e não “autonomia” como constou do texto). Penso que a alteração do vocábulo (ainda que muito provavelmente por equívoco) altera todo o sentido da proposição e que, portanto, deveria levar à anulação da questão.

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Princípios da Defensoria – Professor Gustavo Reis 92. A Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional no 80, de 2014, ganhou Seção própria no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. Dentre as alterações promovidas, tornou-se indiscutível a (A) independência funcional de seus membros. (B) fundamentação em todas as decisões administrativas de seus membros. (C) obrigatoriedade de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para ingresso à carreira de Defensor Público. (D) inamovibilidade de seus membros. (E) iniciativa do Defensor Público-Geral para elaborar sua proposta orçamentária. Fundamentos recursais Analisei a prova de Princípios e vejo que uma questão pode eventualmente ser anulada. Trata-se da questão nº 92. No gabarito, a alternativa é a C, quando, smj, a alternativa mais correta é a E. Isso porque, a Emenda 80 inseriu um parágrafo 4º ao art. 134 que prevê "(...) aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal". Ou seja: a partir da leitura isolada deste parágrafo 4º, sabemos que os arts. 93 e 96, II aplicam-se à Defensoria NAQUILO QUE COUBER. O art. 93 possui quinze incisos, ao passo que do art. 96 apenas o inciso II é aplicável à Defensoria. Este inciso II possui quatro alíneas. Não existe uma conclusão matemática para sabermos o que é aplicável "no que couber" à Defensoria, mas, até por sua extensão, o art. 93 gera mais insegurança jurídica do que o inciso II do art. 96, de tal forma que, nesse cenário e para usar a expressão usada no enunciado da questão nº 92, a aplicabilidade, à Defensoria, do art. 96, II é mais INDISCUTÍVEL do que o é a do art. 93. Repito: os dois casos podem ser discutidos e, no fundo, estamos diante de interpretação jurídica, mas se tivermos de eleger um artigo cujo aplicabilidade é mais indiscutível que a do outro, sem dúvida é esse o caso do art. 96, II. Portanto, penso que a resposta mais correta era assinalar a alternativa E, e não a C, como está no gabarito.

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Direitos Humanos – Professor Paulo de Oliveira 24. A proibição do retrocesso garante que direitos humanos conquistados não sejam reduzidos. Sobre o tema é INCORRETO afirmar: (A) A dignidade da pessoa humana é preservada, em uma de suas vertentes, pelo entrincheiramento. (B) A vedação do retrocesso já foi aplicado em caso de direitos políticos, proibindo-se o retorno ao voto impresso. (C) Para doutrina majoritária, a vedação ao retrocesso é garantido como cláusula pétrea (Artigo 60, Parágrafo 4o, inciso IV). (D) Trata-se de uma decorrência do princípio da confiança e da segurança jurídica. (E) A vedação ao retrocesso já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados. Fundamentos recursais Questão 24 – Alternativa (E): “A vedação ao retrocesso já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados. ”. Gabarito Preliminar: INCORRETA O candidato deve requerer a anulação da questão. A banca considerou a afirmativa como incorreta olvidando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 1946/DF, relatada pelo Min. Sydney Sanches, julgada em 03/04/2003. A Ação Direta de Inconstitucionalidade citada foi julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, “excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.” A decisão conforme se vê pretendeu proteger direitos da gestante. Direito reconhecido pela Corte Suprema como direito previdenciário, consoante ementa: “O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. ” Entre os fundamentos acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal para proteger o direito previdenciário (social) da gestante ao salário da licença, ceifando-lhe a aplicação do artigo 14 da E.C nº 20/1998, figurou a “proibição do retrocesso”, conforme se deflui da ementa: “Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal Damásio Educacional Razões de recurso – Defensoria Pública de Santa Catarina

originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. ”

29. A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar: (A) A ausência de uma Defensoria Pública aparelhada é um dos elementos que podem influenciar no não esgotamento das vias ordinárias. (B) Se houver atraso injustificado no julgamento do feito, o registro já estará satisfeito. (C) A parte não tem o dever de requerer a federalização como requisito do prévio esgotamento. (D) O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. (E) Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado. Fundamentos recursais Questão 29 – Alternativa (D): “O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial.” Gabarito Preliminar: INCORRETA O candidato deve requerer a anulação da questão. O enunciado da questão, (“A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:”) é impreciso, porquanto não específica o órgão de supervisão ou corte internacional, tampouco tratado de direitos humanos, ao qual se refere o requisito “do prévio esgotamento das vias ordinárias”. Cada órgão de supervisão tem seus próprios requisitos para admissão de petições individuais, dizendo de forma mais precisa cada órgão, cada tratado (em geral protocolos facultativos) disciplinam a sua maneira o requisito do prévio esgotamento. Note-se, verbi gratia, que no caso do Comitê de Direitos Humanos (Órgão de Supervisão do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), o primeiro protocolo facultativo, no concernente ao requisito em tela apenas apresenta as seguintes ressalvas: “Art. 5º - 2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que: [...] b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.” Damásio Educacional Razões de recurso – Defensoria Pública de Santa Catarina

Com efeito, acaso a questão tenha versado sobre o requisito perante esse órgão as afirmativas consideradas corretas (A – B – C – E), não encontram qualquer previsão no tratado. Direito Processual Civil – Professor Daniel Zveibil 54. A respeito do direito probatório à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, considere as assertivas abaixo. I. É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal. II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita. III. Quando a lei exige instrumento público como da essência do ato, outro meio de prova não poderá ser utilizado. IV. Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou por meio de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. V. A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida. Está correto o que se afirma APENAS em (A) II, III e V. (B) I e II. (C) III e IV. (D) II e V. (E) II e III. 55. De acordo com o entendimento do Superior

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Fundamentos recursais Conforme dispõe o gabarito, eu também cheguei à alternativa "e" como sendo a correta. Contudo, a afirmativa II não poderia ser considerada rigorosamente correta, porque o art. 444 não aceita qualquer começo de prova escrita, mas somente se esse começo de prova escrita for "emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova": Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita. Portanto, comparando a afirmativa II com o art. 444 do CPC, percebe-se que a afirmativa II está errada pela sua incompletude, que aumenta o âmbito de incidência da norma processual. Portanto, não há resposta correta e deve ser anulada. 56. A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil, (A) a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. (B) a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. (C) a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. (D) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. (E) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

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Fundamentos recursais Questão 56 tem o enunciado confuso, porque não deixa claro se o examinador deseja que se assinale a alternativa correta, ou a errada. De qualquer modo, resolvendo a questão 56 concluímos que todas as afirmações contidas nas alternativas estão erradas, e portanto, a falta de distinção sobre a qualidade certo/errado torna nula a questão. Segue questão explanada alternativa por alternativa: (A) a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. A primeira parte da alternativa "a" – a autoridade da coisa julgada somete se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito - não confere com o CPC de 2015, porque este prevê o trânsito em julgado material para questões prejudiciais, teoricamente localizadas na fundamentação da decisão, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 503, § 1º do CPC. Só por isso a alternativa "a" não confere com a atual sistemática do CPC. Por outro lado, a alternativa é imprecisa em sua segunda parte – não alcançado os motivos que determinaram o julgamento -, mas aparenta convergir à primeira parte, uma vez que pretende significar que a autoridade da coisa julgada não atinge o que a doutrina clássica chamava de "motivos determinantes" (Savigny), ou seja, que determinaram a conclusão da decisão. Se for isso, mais uma razão para se dizer que a alternativa "a" não se ajusta à sistemática do CPC. Aliás, "motivos determinantes" não se confundem com os "motivos" do inciso I, do art. 502 do CPC: porque motivos importantes para determinarem o alcance da decisão necessariamente não são motivos determinantes. (B) a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. O CPC expressamente afasta a incidência de coisa julgada (art. 304, § 6º, CPC), e justamente por isso pende enorme polêmica em torno do assunto. Portanto, a afirmação da alternativa "b" não se encaixa na sistemática do atual CPC. (C) a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. No texto do CPC atual não existe qualquer autorização para fundamentação 'per relationem'. O art. 489 do CPC não autoriza de jeito nenhum esse tipo de fundamentação, e o art. 1.021, § 3º, do CPC proíbe expressamente esse tipo de fundamentação - a proibição expressa se

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explica porque a decisão do relator em agravo interno é um campo aberto próprio para esse tipo de fundamentação, então o CPC reforça essa proibição neste referido §. A jurisprudência não segue essa linha, é verdade, mas o enunciado não pode considerá-la, porque fez remissão expressa "à sistemática do CPC" - E há questões da prova que fazem referência expressa à jurisprudência no enunciado. Portanto, a afirmação da alternativa "c" não se encaixa na sistemática do atual CPC. (D) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. O conceito de sentença desse CPC assenta-se em dois critérios, não conferindo com a assertiva da alternativa "d": critério de conteúdo da decisão (que já não é finalístico), e também sobre o efeito da decisão (encerramento da fase de conhecimento no procedimento comum, ou de processo de execução). Portanto, a afirmação da alternativa "d" não se encaixa perfeitamente na sistemática do atual CPC. O texto original do CPC de 1973 (apenas para exemplificar) se baseava exclusivamente em critério finalístico, de encerrar o processo: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." (E) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. O texto dessa alternativa corresponde 'ipsis litteris' o art. 467 do CPC de 1973, revogado. A atual redação substitui "eficácia" por "autoridade" (tecnicamente mais apropriado), e exclui a qualidade dos recursos (ordinário ou extraordinário), uma vez que essa classificação não faz sentido no Brasil (Barbosa Moreira). Assim, em vista dessas diferenças, não é possível também dizer que essa afirmação da alternativa "e" confira com a atual sistemática do CPC. Embora seja a menos errada, se for necessário apontar alguma certa.

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