CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

ANEXO II (MODELO)

FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DOS INDICES URBANISTICOS INFRINGIDOS Nós abaixo assinados, na condição de Proprietário(s) e responsável técnico pela LEGALIZAÇÃO de um (a) ______________________________________________, sito à Rua ______________________________________________________ Quadra _______ Lote(s) _______ do Loteamento ___________________________________, declaramos que foram infringidos os itens assinalados abaixo. CARACTERÍSTICAS INFRINGIDAS ÍNDICES

ZONA

ATIVIDADE A SER LEGALIZADA

ÍNDICES DIMENSÕES DO LOTE

CA

TO

GABA RITO

N. PAV. ÁREA DO LOTE (m²)

TESTADA (m)

RECUOS (m) RECUO FRONTAL

RECUO LATERAL ATÉ 2° PAV.

RECUO FUNDOS ATÉ 2° PAV.

Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas neste formulário e no projeto ora apresentado. Por ser expressão da verdade firmamos a presente. *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

_________________________________ Proprietário: CPF: RG: *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

________________________________ Responsável pela Legalização / Nome: CREA/CAU: A.R.T. /R.R.T.: CPF: RG:

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

ANEXO III (MODELO)

DECLARAÇÃO POR OPÇÃO DA LAR – LEGALIZAÇÃO AUTOMÁTICA RESPONSÁVEL Nós abaixo assinados, na condição de Proprietário(s) e responsável técnico pela LEGALIZAÇÃO de um (a) ______________________________________________, sito à Rua ______________________________________________________ Quadra _______ Lote(s) _______ do Loteamento ___________________________________, declaramos que OPTAMOS VOLUNTÁRIAMENTE PELA LAR - LEGALIZAÇÃO AUTOMÁTICA RESPONSÁVEL. Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta declaração e no projeto ora apresentado, e declaramos ciência as penalidades da Legislação e ao atendimento das condições de protocolização deste processo. Por ser expressão da verdade firmamos a presente. *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

_________________________________ Proprietário: CPF: RG: RUA:____________________________________________________N°_____ BAIRRO:__________________________________CEP:__________________ CIDADE: _________________________________ESTADO:________________ *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

________________________________ Responsável pela Legalização / Nome: CREA/CAU: A.R.T. /R.R.T.: CPF: RG: RUA:____________________________________________________N°_____ BAIRRO:__________________________________CEP:__________________ CIDADE: _________________________________ESTADO:__________________

ANEXO IV

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

Tabela de Emolumentos prevista no artigo 17 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE 2011 E DURANTE A VIGENCIA DESTA LEI USOS

Até 100,00m²

Acima de 300,00m² a 600,00m² 2,50 1,50

Acima de 600,00m²

1,00 1,00

Acima de 100,00m² a 300,00m² 1,50 1,00

Uso Residencial Unifamiliar Obra de assistência social e templos* Uso Comercial e de Serviços até 03 pavimentos Edifício Residencial e Comercial/serviços com mais de 03 Pavimentos ou Condomínio Multifamiliar

1,00

1,50

2,50

3,00

1,00

1,50

5,00

1,00

1,50

2,50

Acima de 600,00m² a 4.000,00m² 25,00 Acima de 4.000,00m² a 7.000,00m² 40,00 Acima de 7.000,00m² a 10.000,00m² 50,00 Acima de 10000,00m² 100,00 3,00

Uso Industrial

3,00 2,50

*Ficam isentos os imóveis cujo terreno seja da própria obra social/templo. Não o sendo, serão enquadrados na tabela referente a uso comercial e de serviços com desconto de 50%. Obs. Os valores acima descritos estão expressos em reais e serão calculados por metro quadrado de área a ser legalizada.

Câmara Municipal SJCampos DTL: Protocolo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0001 Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar. Art. 2º Todas as edificações, que se encontrem concluídas, prescindindo apenas dos acabamentos, poderão ser legalizadas para o uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo: I - não estejam localizadas em áreas de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene; IV - estejam localizadas em loteamentos regulares ou regularizados, liberados para construção. Parágrafo único. Não será permitida a legalização de edificações que sejam objeto de construção ou ampliação na vigência desta Lei Complementar. Art. 3º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, por meio de processo administrativo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT - do profissional responsável com a respectiva comprovação de quitação e que possua inscrição regular no Município. IV - certidão de ações cíveis; V - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município.

VI - duas cópias do projeto simplificado, conforme modelo anexo I e I-A. VIII- formulário indicando qual parâmetro urbanístico não foi atendido, conforme modelo anexo II; IX - Termo de abertura da Caderneta de Obras, acompanhado do respectivo laudo, conforme modelo definido pela Associação de Engenheiros e Arquitetos - AEA. X- autorização do Comando Aéreo Regional - COMAER - para projetos situados dentro da área do Aeródromo de São José dos Campos, nos casos previstos na Portaria n.957/GC3, de 15 de julho de 2015; XI - autorização do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico CONDEPHAAT do Estado de São Paulo, quando se tratar de imóveis situados dentro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aquele Conselho. XII - autorização da Companhia de Engenharia de Saneamento Ambiental - CETESB, órgão ambiental estadual, quando o projeto de edificação for objeto de licenciamento ambiental; § 1º A não apresentação da documentação elencada nos incisos do presente artigo sujeita o processo ao indeferimento sumário, não cabendo reconsideração por esta ausência documental. § 2º A documentação complementar, necessária ao licenciamento do uso não residencial, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia, deverá ser apresentada por ocasião da solicitação da Inscrição Municipal e respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 4º Exclusivamente para os usos classificados como polo gerador de tráfego nível P2, nos termos do Decreto n. 14.845/11, será realizada análise conjunta, sob a coordenação da Secretaria de Obras com a participação das demais Secretarias pertinentes, com a emissão de parecer final relacionando eventuais medidas mitigadoras a serem implementadas pelo responsável pela edificação. Art. 5º. O requerente poderá optar pela Legalização Automática Responsável - LAR - para edificações até o limite total de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) afim de promover uma maior celeridade do processo. Parágrafo único. A opção pela LAR se dará por meio de requerimento específico, conforme modelo Anexo III. Art. 6º Os processos protocolados por meio da LAR prescindirão de análise, ficando contudo reservado à Prefeitura Municipal de São José dos Campos o direito de auditar o processo, a qualquer momento, afim de comprovar a veracidade do projeto e declarações apresentadas. Art. 7º Constatada qualquer divergência no projeto ou nas declarações apresentadas na LAR serão aplicadas cumulativamente as seguintes penalidades: I-anulação do processo; II-suspensão da inscrição municipal do Responsável Técnico por seis meses; III-no caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) meses; IV-multa ao proprietário do imóvel no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo único: O respectivo Conselho Regional, ao qual o Responsável Técnico esteja vinculado, será notificado da penalidade aplicada. Art. 8º Para os usos desconformes, deverá ser comprovado que a edificação ou atividade, estava instalada no local, antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar: I-quando se tratar de uso residencial, pelo lançamento tributário; II- pelo exercício da atividade por meio da apresentação do cartão de CNPJ; III-cadastro de Micro Empreendedor Individual - MEI; IV-pessoa física prestadora de serviço ou comerciante; a)qualquer documento público expedido por órgãos federais, estaduais ou municipais, que comprovem o inicio da atividade; b) processos de Alvará de Funcionamento protocolados na Prefeitura, mesmo indeferidos; c) quaisquer notificações, autuações ou multas sobre o funcionamento de firmas que provem o exercício anterior; d) quaisquer documentos protocolizados na Prefeitura que digam respeito às atividades da firma; e) quaisquer documentos que comprovem o início da atividade em nome do interessado e local pretendido. Art. 9º Afim de promover a acessibilidade, os imóveis de uso não residencial deverão dispor de pelo menos uma instalação sanitária adaptada, sem prejuízo da acessibilidade vertical e horizontal. Art. 10. As construções irregulares que estiverem sob processo de ação demolitória somente poderão ser beneficiadas por esta Lei Complementar nas seguintes situações: I - havendo anuência da Prefeitura para desistência da ação; II - após pagamento das respectivas custas judiciais e dos honorários advocatícios; III - após a reparação dos danos causados a terceiros ou desistência expressa destes últimos aos ressarcimentos devidos.

Art. 11. Será fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal o projeto de legalização para a edificação residencial unifamiliar que contenha área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável. § 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas àqueles que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; II - ter renda familiar mensal que não ultrapasse a seis salários mínimos; § 2º. Ficam isentos de taxas, emolumentos ou outras exações, os imóveis com área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável para fins de legalização. § 3º Poderão fazer jus ao disposto no caput do presente artigo os usos comerciais e serviços e de uso misto, que contenham área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). § 4º Para o fim de viabilizar o atendimento das providências pertinentes ao Município, constante no “caput” deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com entidade ou instituição qualificada, com despesas até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que correrão a conta da dotação orçamentária n. 35.10-339039-15.451.0019.2024-01-110000 já devidamente consignada no orçamento vigente. Art. 12. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 11 desta Lei Complementar os pedidos deverão ser protocolados pelo interessado, instruídos com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município; III - comprovante de renda familiar de no máximo seis salários mínimos; IV - declaração de que é proprietário de um único imóvel. Art. 13. Para fins de legalização da edificação nos imóveis onde esteja caracterizado o interesse do desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitido o desdobro do lote, desde que solicitado pelo interessado, prescindindo da regularidade das edificações. Parágrafo único. Caso o lote seja edificado fica admitido o desdobro e a legalização da construção deste, desde que observada a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lote. Art. 14. Nos casos onde a edificação ocupe mais de um lote, sendo eles de proprietários distintos, será admitida a legalização da construção desde que se obtenha no processo administrativo a anuência de todos os proprietários, sendo autorizada anexação dos lotes somente para efeitos tributários no Município. Parágrafo único. Deverá ser juntado no processo administrativo o termo de ciência e responsabilidade do proprietário da edificação de que a anexação não implica no direito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.15. Qualquer notificação (“Comunique-se”) para atendimento de solicitações feitas nos processos referentes a presente legalização deverá ser atendida e sanada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da notificação devidamente comprovada, excetuada as situações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, cabendo recurso do indeferimento no limite máximo de seis meses após a comprovação da comunicação. Art. 16. Não incidirá a cobrança de emolumentos sobre as áreas anteriormente regularizadas: I-áreas existentes anteriormente à 1970; II-áreas tributadas a mais de 10 anos que já receberam o Certificado de Regularidade ou que venham a recebê-lo; III- as áreas que possuírem “Habite-se”. Parágrafo único. A não incidência prevista no caput do presente artigo se aplica desde que não tenha ocorrido a mudança de uso. Art. 17. Somente serão consideradas legalizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emolumentos, das taxas de aprovação do projeto e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. § 1º Os valores referentes aos pagamentos de emolumentos serão creditados ao Fundo Municipal de Habitação. § 2º É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo IV, incluso, que estabelece a tabela de emolumentos a serem pagos. Art. 18. Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos decorrentes da edificação sem licença, para os imóveis a serem legalizados, com metragem construída máxima de 100,00m² (cem metros quadrados), acrescida de até 25,00m² de abrigo desmontável com o pagamento máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 19. Fica admitida a legalização dos imóveis localizados no Jardim Altos de Santana situados nas quadras em fase de retificação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar. Art. 20. O imóvel que fizer jus a presente Lei Complementar, não poderá utilizar outra legalização de imóvel por um período de cinco anos, contados a partir da data de aprovação do projeto. Art. 21. As despesas totais com a execução desta Lei Complementar estão estimadas em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e correm por conta da dotação orçamentária n. 90.10-339039-16482.0060-2003-01110000, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 483/2012. Plenário "Mário Scholz", 10 de dezembro de 2005.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar tem por escopo regularizar os imóveis que não atendam ao Código de Edificações do Município e à Lei que define normas para uso e ocupação do solo, bem como as atividades desenvolvidas nos referidos imóveis, conforme a destinação a que estão afetados. Trata-se de matéria de relevante interesse público e que atende aos diversos segmentos da sociedade, principalmente aqueles que possuem imóveis simples e que alferem baixa renda. Por isso mesmo, a proposta permitirá auxílio do Poder Público aos munícipes proprietários ou possuidores desses imóveis mais simples, de modo que eles consigam legalizar seus imóveis e atividades junto à Administração Pública. Com isso, será possível incorporar ao Estado de Direito imóveis em situações várias, consolidadas de fato ao longo dos anos, mas que atualmente se encontram no campo da ilegalidade administrativa. Anote-se que embora exista previsão de despesas, as mesmas já se encontram previstas nas atuais leis orçamentárias aprovadas por esta Casa, não havendo deste modo impacto orçamentário e financeiro ao Município. Do mesmo modo, embora a proposta tenha previsão de que a regularização de imóveis de proprietários com baixa renda até 100,00m², fiquem livres do pagamento de taxas e emolumentos, essa dispensa de pagamento também não irá impactar o orçamento em face de que as referidas receitas não estão previstas no orçamento, pois se tratando de imóveis não passíveis de regularização atualmente, referidas receitas não eram esperadas pelo Município, diante da total impossibilidade de ingresso nos cofres públicos. Assim, tratando-se de matéria de relevante interesse público e que atenderá significativa parcela da sociedade, acreditamos na unânime aprovação da proposta por nossos nobres pares, requerendo que o mesmo trâmite seja em regime de urgência.

Plenário "Mário Scholz", 10 de dezembro de 2015

Ver. LUIZ MOTA - PROS

Ver. RENATA PAIVA - DEM Ver. ROBERTINHO DA PADARIA - PPS Ver. WAGNER BALIEIRO - PT Ver. DRª ANGELA - PT Ver. VALDIR ALVARENGA - SD Ver. AMÉLIA NAOMI - PT Ver. PROF. CALASANS CAMARGO - PRP Ver. MACEDO BASTOS - DEM Ver. CARLINHOS TIACA - PMDB Ver. JULIANA FRAGA - PT Ver. DILERMANDO DIÉ - PSDB Ver. DR. RONIEL - PP Ver. DULCE RITA - PSDB Ver. JUVENIL SILVÉRIO - PSDB Ver. FERNANDO PETITI DA FARMÁCIA COMUNITÁRIA - PSDB Ver. ROGÉRIO CYBORG - PV Ver. WALTER HAYASHI - PSB Ver. WILLIS GOULART - PP EM ABERTO (SEM PROTOCOLO)

Câmara Municipal SJCampos DTL: 10/12/2015 18:44:22 Protocolo: 12023/2015-DTL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 21 Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar. Art. 2º Todas as edificações, que se encontrem concluídas, prescindindo apenas dos acabamentos, poderão ser legalizadas para o uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo: I - não estejam localizadas em áreas de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene; IV - estejam localizadas em loteamentos regulares ou regularizados, liberados para construção. Parágrafo único. Não será permitida a legalização de edificações que sejam objeto de construção ou ampliação na vigência desta Lei Complementar. Art. 3º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, por meio de processo administrativo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT - do profissional responsável com a respectiva comprovação de quitação e que possua inscrição regular no Município. IV - certidão de ações cíveis; V - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município.

VI - duas cópias do projeto simplificado, conforme modelo anexo I e I-A. VIII- formulário indicando qual parâmetro urbanístico não foi atendido, conforme modelo anexo II; IX - Termo de abertura da Caderneta de Obras, acompanhado do respectivo laudo, conforme modelo definido pela Associação de Engenheiros e Arquitetos - AEA. X- autorização do Comando Aéreo Regional - COMAER - para projetos situados dentro da área do Aeródromo de São José dos Campos, nos casos previstos na Portaria n.957/GC3, de 15 de julho de 2015; XI - autorização do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico CONDEPHAAT do Estado de São Paulo, quando se tratar de imóveis situados dentro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aquele Conselho. XII - autorização da Companhia de Engenharia de Saneamento Ambiental - CETESB, órgão ambiental estadual, quando o projeto de edificação for objeto de licenciamento ambiental; § 1º A não apresentação da documentação elencada nos incisos do presente artigo sujeita o processo ao indeferimento sumário, não cabendo reconsideração por esta ausência documental. § 2º A documentação complementar, necessária ao licenciamento do uso não residencial, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia, deverá ser apresentada por ocasião da solicitação da Inscrição Municipal e respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 4º Exclusivamente para os usos classificados como polo gerador de tráfego nível P2, nos termos do Decreto n. 14.845/11, será realizada análise conjunta, sob a coordenação da Secretaria de Obras com a participação das demais Secretarias pertinentes, com a emissão de parecer final relacionando eventuais medidas mitigadoras a serem implementadas pelo responsável pela edificação. Art. 5º. O requerente poderá optar pela Legalização Automática Responsável - LAR - para edificações até o limite total de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) afim de promover uma maior celeridade do processo. Parágrafo único. A opção pela LAR se dará por meio de requerimento específico, conforme modelo Anexo III. Art. 6º Os processos protocolados por meio da LAR prescindirão de análise, ficando contudo reservado à Prefeitura Municipal de São José dos Campos o direito de auditar o processo, a qualquer momento, afim de comprovar a veracidade do projeto e declarações apresentadas. Art. 7º Constatada qualquer divergência no projeto ou nas declarações apresentadas na LAR serão aplicadas cumulativamente as seguintes penalidades: I-anulação do processo; II-suspensão da inscrição municipal do Responsável Técnico por seis meses; III-no caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) meses; IV-multa ao proprietário do imóvel no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo único: O respectivo Conselho Regional, ao qual o Responsável Técnico esteja vinculado, será notificado da penalidade aplicada. Art. 8º Para os usos desconformes, deverá ser comprovado que a edificação ou atividade, estava instalada no local, antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar: I-quando se tratar de uso residencial, pelo lançamento tributário; II- pelo exercício da atividade por meio da apresentação do cartão de CNPJ; III-cadastro de Micro Empreendedor Individual - MEI; IV-pessoa física prestadora de serviço ou comerciante; a)qualquer documento público expedido por órgãos federais, estaduais ou municipais, que comprovem o inicio da atividade; b) processos de Alvará de Funcionamento protocolados na Prefeitura, mesmo indeferidos; c) quaisquer notificações, autuações ou multas sobre o funcionamento de firmas que provem o exercício anterior; d) quaisquer documentos protocolizados na Prefeitura que digam respeito às atividades da firma; e) quaisquer documentos que comprovem o início da atividade em nome do interessado e local pretendido. Art. 9º Afim de promover a acessibilidade, os imóveis de uso não residencial deverão dispor de pelo menos uma instalação sanitária adaptada, sem prejuízo da acessibilidade vertical e horizontal. Art. 10. As construções irregulares que estiverem sob processo de ação demolitória somente poderão ser beneficiadas por esta Lei Complementar nas seguintes situações: I - havendo anuência da Prefeitura para desistência da ação; II - após pagamento das respectivas custas judiciais e dos honorários advocatícios; III - após a reparação dos danos causados a terceiros ou desistência expressa destes últimos aos ressarcimentos devidos.

Art. 11. Será fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal o projeto de legalização para a edificação residencial unifamiliar que contenha área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável. § 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas àqueles que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; II - ter renda familiar mensal que não ultrapasse a seis salários mínimos; § 2º. Ficam isentos de taxas, emolumentos ou outras exações, os imóveis com área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável para fins de legalização. § 3º Poderão fazer jus ao disposto no caput do presente artigo os usos comerciais e serviços e de uso misto, que contenham área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). § 4º Para o fim de viabilizar o atendimento das providências pertinentes ao Município, constante no “caput” deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com entidade ou instituição qualificada, com despesas até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que correrão a conta da dotação orçamentária n. 35.10-339039-15.451.0019.2024-01-110000 já devidamente consignada no orçamento vigente. Art. 12. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 11 desta Lei Complementar os pedidos deverão ser protocolados pelo interessado, instruídos com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município; III - comprovante de renda familiar de no máximo seis salários mínimos; IV - declaração de que é proprietário de um único imóvel. Art. 13. Para fins de legalização da edificação nos imóveis onde esteja caracterizado o interesse do desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitido o desdobro do lote, desde que solicitado pelo interessado, prescindindo da regularidade das edificações. Parágrafo único. Caso o lote seja edificado fica admitido o desdobro e a legalização da construção deste, desde que observada a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lote. Art. 14. Nos casos onde a edificação ocupe mais de um lote, sendo eles de proprietários distintos, será admitida a legalização da construção desde que se obtenha no processo administrativo a anuência de todos os proprietários, sendo autorizada anexação dos lotes somente para efeitos tributários no Município. Parágrafo único. Deverá ser juntado no processo administrativo o termo de ciência e responsabilidade do proprietário da edificação de que a anexação não implica no direito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.15. Qualquer notificação (“Comunique-se”) para atendimento de solicitações feitas nos processos referentes a presente legalização deverá ser atendida e sanada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da notificação devidamente comprovada, excetuada as situações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, cabendo recurso do indeferimento no limite máximo de seis meses após a comprovação da comunicação. Art. 16. Não incidirá a cobrança de emolumentos sobre as áreas anteriormente regularizadas: I-áreas existentes anteriormente à 1970; II-áreas tributadas a mais de 10 anos que já receberam o Certificado de Regularidade ou que venham a recebê-lo; III- as áreas que possuírem “Habite-se”. Parágrafo único. A não incidência prevista no caput do presente artigo se aplica desde que não tenha ocorrido a mudança de uso. Art. 17. Somente serão consideradas legalizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emolumentos, das taxas de aprovação do projeto e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. § 1º Os valores referentes aos pagamentos de emolumentos serão creditados ao Fundo Municipal de Habitação. § 2º É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo IV, incluso, que estabelece a tabela de emolumentos a serem pagos. Art. 18. Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos decorrentes da edificação sem licença, para os imóveis a serem legalizados, com metragem construída máxima de 100,00m² (cem metros quadrados), acrescida de até 25,00m² de abrigo desmontável com o pagamento máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 19. Fica admitida a legalização dos imóveis localizados no Jardim Altos de Santana situados nas quadras em fase de retificação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar. Art. 20. O imóvel que fizer jus a presente Lei Complementar, não poderá utilizar outra legalização de imóvel por um período de cinco anos, contados a partir da data de aprovação do projeto. Art. 21. As despesas totais com a execução desta Lei Complementar estão estimadas em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e correm por conta da dotação orçamentária n. 90.10-339039-16482.0060-2003-01110000, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 483/2012. Plenário "Mário Scholz", 10 de dezembro de 2005.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar tem por escopo regularizar os imóveis que não atendam ao Código de Edificações do Município e à Lei que define normas para uso e ocupação do solo, bem como as atividades desenvolvidas nos referidos imóveis, conforme a destinação a que estão afetados. Trata-se de matéria de relevante interesse público e que atende aos diversos segmentos da sociedade, principalmente aqueles que possuem imóveis simples e que alferem baixa renda. Por isso mesmo, a proposta permitirá auxílio do Poder Público aos munícipes proprietários ou possuidores desses imóveis mais simples, de modo que eles consigam legalizar seus imóveis e atividades junto à Administração Pública. Com isso, será possível incorporar ao Estado de Direito imóveis em situações várias, consolidadas de fato ao longo dos anos, mas que atualmente se encontram no campo da ilegalidade administrativa. Anote-se que embora exista previsão de despesas, as mesmas já se encontram previstas nas atuais leis orçamentárias aprovadas por esta Casa, não havendo deste modo impacto orçamentário e financeiro ao Município. Do mesmo modo, embora a proposta tenha previsão de que a regularização de imóveis de proprietários com baixa renda até 100,00m², fiquem livres do pagamento de taxas e emolumentos, essa dispensa de pagamento também não irá impactar o orçamento em face de que as referidas receitas não estão previstas no orçamento, pois se tratando de imóveis não passíveis de regularização atualmente, referidas receitas não eram esperadas pelo Município, diante da total impossibilidade de ingresso nos cofres públicos. Assim, tratando-se de matéria de relevante interesse público e que atenderá significativa parcela da sociedade, acreditamos na unânime aprovação da proposta por nossos nobres pares, requerendo que o mesmo trâmite seja em regime de urgência.

Plenário "Mário Scholz", 10 de dezembro de 2015

Ver. LUIZ MOTA - PROS EM TRAMITAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia — São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n°

Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar. Art. 2° Todas as edificações, que se encontrem concluídas, prescindindo apenas dos acabamentos, poderão ser legalizadas para o uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo: I - não estejam localizadas em áreas de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene; IV - estejam localizadas em loteamentos regulares ou regularizados, liberados para construção. Parágrafo único. Não será permitida a legalização de edificações que sejam objeto de construção ou ampliação na vigência desta Lei Complementar. Art. 3° Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, por meio de processo administrativo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública;

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II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT - do profissional responsável com a respectiva comprovação de quitação e que possua inscrição regular no Município. IV - certidão de ações cíveis; V - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município. VI - duas cópias do projeto simplificado, conforme modelo anexo I e I-A. VIII- formulário indicando qual parâmetro urbanístico não foi atendido, conforme modelo anexo II; IX - Termo de abertura da Caderneta de Obras, acompanhado do respectivo laudo, conforme modelo definido pela Associação de Engenheiros e Arquitetos - AEA. X- autorização do Comando Aéreo Regional - COMAER para projetos situados dentro da área do Aeródromo de São José dos Campos, nos casos previstos na Portaria n.957/GC3, de 15 de julho de 2015; XI - autorização do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT do Estado de São Paulo, quando se tratar de imóveis situados dentro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aquele Conselho. XII - autorização da Companhia de Engenharia de Saneamento Ambiental - CETESB, órgão ambiental estadual, quando o projeto de edificação for objeto de licenciamento ambiental; § 1° A não apresentação da documentação elencada nos incisos do presente artigo sujeita o processo ao indeferimento sumário, não cabendo reconsideração por esta ausência documental. § 2° A documentação complementar, necessária ao licenciamento do uso não residencial, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia, deverá ser apresentada por ocasião da solicitação da Inscrição Municipal e respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 4 0 Exclusivamente para os usos classificados como polo gerador de tráfego nível P2, nos termos do Decreto n. 14.845/11, será realizada análise conjunta, sob a coordenação da Secretaria de Obras com a participação das demais Secretarias pertinentes, com a emissão de parecer final relacionando eventuais medidas mitigadoras a serem implementadas pelo responsável pela edificação. Art. 5 0 • O requerente poderá optar pela Legalização Automática Responsável - LAR - para edificações até o limite total de 500,00m 2 (quinhentos metros quadrados) afim de promover uma maior celeridade do processo. Parágrafo único. A opção pela LAR se dará por meio de requerimento específico, conforme modelo Anexo III.

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Email: camaracamarasjc.sp.gov.br

Art. 6° Os processos protocolados por meio da LAR prescindirão de análise, ficando contudo reservado à Prefeitura Municipal de São José dos Campos o direito de auditar o processo, a qualquer momento, afim de comprovar a veracidade do projeto e declarações apresentadas. Art. 7° Constatada qualquer divergência no projeto ou nas declarações apresentadas na LAR serão aplicadas cumulativamente as seguintes penalidades: Ianulação do processo; IIsuspensão da inscrição municipal do Responsável Técnico por seis meses; III- no caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) meses; IV- multa ao proprietário do imóvel no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo único: O respectivo Conselho Regional, ao qual o Responsável Técnico esteja vinculado, será notificado da penalidade aplicada. Art. 8° Para os usos desconformes, deverá ser comprovado que a edificação ou atividade, estava instalada no local, antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar: Iquando se tratar de uso residencial, pelo lançamento tributário; II- pelo exercício da atividade por meio da apresentação do cartão de CNPJ; III- cadastro de Micro Empreendedor Individual - MEI; IV- pessoa física prestadora de serviço ou comerciante; a) qualquer documento público expedido por órgãos federais, estaduais ou municipais, que comprovem o inicio da atividade; b) processos de Alvará de Funcionamento protocolados na Prefeitura, mesmo indeferidos; c) quaisquer notificações, autuações ou multas sobre o funcionamento de firmas que provem o exercício anterior; d) quaisquer documentos protocolizados na Prefeitura que digam respeito às atividades da firma; e) quaisquer documentos que comprovem o início da atividade em nome do interessado e local pretendido. Art. 9° Afim de promover a acessibilidade, os imóveis de uso não residencial deverão dispor de pelo menos uma instalação sanitária adaptada, sem prejuízo da acessibilidade vertical e horizontal. Art. 10. As construções irregulares que estiverem sob processo de ação demolitória somente poderão ser beneficiadas por esta Lei Complementar nas seguintes situações:

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I - havendo anuência da Prefeitura para desistência da ação; II - após pagamento das respectivas custas judiciais e dos honorários advocatícios; III - após a reparação dos danos causados a terceiros ou desistência expressa destes últimos aos ressarcimentos devidos. Art. 11. Será fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal o projeto de legalização para a edificação residencial unifamiliar que contenha área total edificada não superior a 100,00m 2 (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m 2 (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável. § 1°. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se apenas àqueles que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; II - ter renda familiar mensal que não ultrapasse a seis salários mínimos; § 2°. Ficam isentos de taxas, emolumentos ou outras exações, os imóveis com área total edificada não superior a 100,00m 2 (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m 2 (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável para fins de legalização. § 3 0 Poderão fazer jus ao disposto no caput do presente artigo os usos comerciais e serviços e de uso misto, que contenham área total edificada não superior a 100,00m 2 (cem metros quadrados). § 4 0 Para o fim de viabilizar o atendimento das providências pertinentes ao Município, constante no "caput" deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com entidade ou instituição qualificada, com despesas até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que correrão a conta da dotação orçamentária n. 35.10-339039-15.451.0019.2024-01-110000 já devidamente consignada no orçamento vigente. Art. 12. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 11 desta Lei Complementar os pedidos deverão ser protocolados pelo interessado, instruidos com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município; III - comprovante de renda familiar de no máximo seis salários mínimos; IV - declaração de que é proprietário de um único imóvel. Art. 13. Para fins de legalização da edificação nos imóveis onde esteja caracterizado o interesse do desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitido o desdobro do lote, desde que solicitado pelo interessado, prescindindo da regularidade das edificações.

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Ema i I : [email protected]

Parágrafo único. Caso o lote seja edificado fica admitido o desdobro e a legalização da construção deste, desde que observada a área mínima de 125,00m 2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lote. Art. 14. Nos casos onde a edificação ocupe mais de um lote, sendo eles de proprietários distintos, será admitida a legalização da construção desde que se obtenha no processo administrativo a anuência de todos os proprietários, sendo autorizada anexação dos lotes somente para efeitos tributários no Município. Parágrafo único. Deverá ser juntado no processo administrativo o termo de ciência e responsabilidade do proprietário da edificação de que a anexação não implica no direito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.15. Qualquer notificação ("Comunique-se") para atendimento de solicitações feitas nos processos referentes a presente legalização deverá ser atendida e sanada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da notificação devidamente comprovada, excetuada as situações previstas nos artigos 4° e 5° desta Lei Complementar, cabendo recurso do indeferimento no limite máximo de seis meses após a comprovação da comunicação. Art. 16. Não incidirá a cobrança de emolumentos sobre as áreas anteriormente regularizadas: 1-áreas existentes anteriormente à 1970; IIáreas tributadas a mais de 10 anos que já receberam o Certificado de Regularidade ou que venham a recebê-lo; IIIas áreas que possuírem "Habite-se". Parágrafo único. A não incidência prevista no caput do presente artigo se aplica desde que não tenha ocorrido a mudança de uso. Art. 17. Somente serão consideradas legalizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emolumentos, das taxas de aprovação do projeto e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. § 1° Os valores referentes aos pagamentos de emolumentos serão creditados ao Fundo Municipal de Habitação. § 2° É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo IV, incluso, que estabelece a tabela de emolumentos a serem pagos. Art. 18. Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos decorrentes da edificação sem licença, para os imóveis a serem legalizados, com metragem construída máxima de 100,00m 2 (cem metros quadrados), acrescida de até 25,00m 2 de abrigo desmontável com o pagamento máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 19. Fica admitida a legalização dos imóveis localizados no Jardim Altos de Santana situados nas quadras em fase de retificação do registro junto

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ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar. Art. 20. O imóvel que fizer jus a presente Lei Complementar, não poderá utilizar outra legalização de imóvel por um período de cinco anos, contados a partir da data de aprovação do projeto. Art. 21. As despesas totais com a execução desta Lei Complementar estão estimadas em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e correm por conta da dotação orçamentária n. 90.10-339039-16482.0060-2003-01-110000, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 483/2012. 10 de dezembro de 2005.

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JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar tem por escopo regularizar os imóveis que não atendam ao Código de Edificações do Município e à Lei que define normas para uso e ocupação do solo, bem como as atividades desenvolvidas nos referidos imóveis, conforme a destinação a que estão afetados. Trata-se de matéria de relevante interesse público e que atende aos diversos segmentos da sociedade, principalmente aqueles que possuem imóveis simples e que alferem baixa renda. Por isso mesmo, a proposta permitirá auxílio do Poder Público aos munícipes proprietários ou possuidores desses imóveis mais simples, de modo que eles consigam legalizar seus imóveis e atividades junto à Administração Pública. Com isso, será possível incorporar ao Estado de Direito imóveis em situações várias, consolidadas de fato ao longo dos anos, mas que atualmente se encontram no campo da ilegalidade administrativa. Anote-se que embora exista previsão de despesas, as mesmas já se encontram previstas nas atuais leis orçamentárias aprovadas por esta Casa, não havendo deste modo impacto orçamentário e financeiro ao Município. Do mesmo modo, embora a proposta tenha previsão de que a regularização de imóveis de proprietários com baixa renda até 100,00m 2 , fiquem livres do pagamento de taxas e emolumentos, essa dispensa de pagamento também não irá impactar o orçamento em face de que as referidas receitas não estão previstas no orçamento, pois se tratando de imóveis não passíveis de regularização atualmente, referidas receitas não eram esperadas pelo Município, diante da total impossibilidade de ingresso nos cofres públicos. Assim, tratando-se de matéria de relevante interesse público e que atenderá significativa parcela da sociedade, acreditamos na unânime aprovação da proposta por nossos nobres pares, requerendo que o mesmo trâmite seja em regime de urgência.

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ANEXO II (MODELO)

FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DOS INDICES URBANISTICOS INFRINGIDOS Nós abaixo assinados, na condição de Proprietário(s) e responsável técnico pela LEGALIZAÇÃO de um (a) sito à Rua Quadra Lote(s) do Loteamento , declaramos que foram infringidos os itens assinalados abaixo. CARACTERÍSTICAS INFRINGIDAS ÍNDICES

ZONA

ATIVIDADE A SER LEGALIZADA

ÍNDICES DIMENSÕES DO LOTE

CA

TO

GABA RITO

N. PAV ÁREA DO LOTE (ml

TESTADA (m)

RECUO FRONTAL

RECUO LATERAL ATÉ 2` PAV.

RECUO FUNDOS ATÉ 2° PAV.

Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas neste formulário e no projeto ora apresentado. Por ser expressão da verdade firmamos a presente. *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

Proprietário: CPF: RG: *(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

Responsável pela Legalização / Nome: CREA/CAU: A.R.T. /R.R.T.: CPF: RG:

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ANEXO III (MODELO)

DECLARAÇÃO POR OPÇÃO DA LAR — LEGALIZAÇÃO AUTOMÁTICA RESPONSÁVEL

Nós abaixo assinados, na condição de Proprietário(s) e responsável técnico pela LEGALIZAÇÃO de 1.1111 (a) sito à Rua Quadra Lote(s) do Loteamento , declaramos que OPTAMOS VOLUNTÁRIAMENTE PELA LAR- LEGALIZAÇAO AUTOMÁTICA RESPONSÁVEL. Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta declaração e no projeto ora apresentado, e declaramos ciência as penalidades da Legislação e ao atendimento das condições de protocolização deste processo. Por ser expressão da verdade firmamos a presente. "(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

Proprietário: CPF: RG: RUA: BAIRRO: CIDADE:

N° CEP: ESTADO:

"(ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA)

Responsável peia Legalização / Nome: CREA/CAU: A.R.T. /R.R.T.: CPF: RG: RUA: BAIRRO CIDADE:

ANEXO IV

N° CEP: ESTADO:

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Tabela de Emolumentos jprevista no artigo 17 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE 2011 E DURANTE A VIGENCIA DESTA LEI USOS

Até 100,00m2

Uso Residencial Unifamiliar Obra de assistência social e templos* Uso Comercial e de Serviços até 03 pavimentos Edifício e Residencial Comercial/serviços com mais de 03 Pavimentos ou Condomínio Multifamiliar

Uso Industrial

Acima de 300,00m2 a 600,00m2 2,50 1,50

Acima de 600,00m2

1,00 1,00

Acima de 100,00m2 a 300,00m2 1,50 1,00

1,00

1,50

2,50

3,00

1,00

1,50

5,00

1,00

1,50

2,50

de Acima 600,00m2 a 4.000,00m 2 25,00 de Acima 4.000,00m2 a 7.000,00m 2 40,00 de Acima 7.000,00m 2 a 10.000,00m 2 50,00 Acima de 10000,00m2 100,00 3,00

3,00 2,50

*Ficam isentos os imóveis cujo terreno seja da própria obra social/templo. Não o sendo, serão enquadrados na tabela referente a uso comercial e de serviços com desconto de 50%. Obs. Os valores acima descritos estão expressos em reais e serão calculados por metro quadrado de área a ser legalizada.

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PAUTA DA 76° SESSÃO ORDINÁRIA - 3' SESSÃO LEGISLATIVA - 16' LEGISLATURA — 10.12.2015. - PROJETOS NOVOS A SEREM LIDOS - DESIGNAÇÃO AS COMISSÕES PERMANENTES - FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 1)

PROCESSO N° 11742/2015 — PROJETO DE LEI N° 288/2015 — AUTORIA: Ver." Amélia Naomi Instituí e incluí no Calendário Oficial de Festas e Comemorações do Município o Festival de Música Autoral de São Jose dos Campos (Festimúsica) a ser comemorado anualmente na segunda quinzena do mês de novembro. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 2)

PROCESSO N° 11930/2015 — PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 49/2015 — AUTORIA: Ver. Wagner Balieiro Concede o Título de "Cidadã Joseense" a Sebastiana Orlando Pereira. Comissão: Justiça e Educação — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 3)

PROCESSO N° 11991/2015 — PROJETO DE LEI N° 290/2015 — AUTORIA: Ver. Professor Calasans Camargo Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Jovem Cidadão no Município de São Jose dos Campos e dá outras providências. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 4)

PROCESSO N° 11992/2015 — PROJETO DE LEI N° 291/2015 — AUTORIA: Ver. Professor Calasans Camargo Dispõe sobre a obrigação de Supermercados, lojas de conveniência e de varejo na comercialização de gêneros alimentícios, de afixar cartaz informativo, quando realizar promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providencias. Comissão: Justiça Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 5)

PROCESSO N° 11997/2015 — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 18/2015 — AUTORIA: Ver.' Renata Paiva, Ver. Luiz Mota e Ver.* Dra. Angela Altera a Lei Complementar n° 361 de 14 de maio de 2008, que " Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências." Comissão: Justiça e Pessoas com Deficiência — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 PROCESSO N° 12006/2015 — PROJETO DE LEI N° 292/2015 — AUTORIA: Ver.° Renata Paiva Declara de Utilidade Pública a APEFIVALI - Associação dos Profissionais de Educação Física, Técnicos Desportivos, Atletas e afins do Vale do Paraíba e Litoral. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 6)

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PAUTA DA 76 SESSÃO ORDINÁRIA - 3' SESSÃO LEGISLATIVA LEGISLATURA — 10.12.2015. 7)

PROCESSO N° 12007/2015 — PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 50/2015 — AUTORIA: Ver. Luiz Mota Concede o Título de "Cidadão Joseense" ao Sr. Nicanor Alves. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016 8)

PROCESSO N° 12008/2015 — PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 5112015 — AUTORIA: Ver. Juvenil Silvério Dispõe sobre a concessão da Medalha Mérito Educacional "Professor Everardo Miranda Passos - ao Professor João Paulo Domingos Gonçalves. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 12/02/2016

II- PROJETOS A SEREM VOTADOS

RITO URGENTE — DISCUSSÃO ÚNICA (Com sobrestamento das demais matérias) PROCESSO N° 10207/2015 — PROJETO DE LEI N° 254/2015 — AUTORIA: Poder Executivo Autoriza o Instituto de Previdência do Servidor Municipal a adquirir imóvel para instalação de sua sede, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal, e dá outras providências. Comissão: Justiça, Economia e Servidores — Rito Urgente — Prazo para emendas: 29/10/2015 1)

2) PROCESSO N° 10208/2015 — PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 10/2015 — AUTORIA: Ver. Carlinhos Tiaca, Ver.' Dra. Angela, Ver. Wagner Balieiro, Ver.' Renata Paiva, Ver." Juliana Fraga, Ver. Macedo Bastos, Ver. Luiz Mota, Ver. Valdir Alvarenga, Ver.' Amélia Naomi, Ver. Professor Calasans Camargo e Ver. Robertinho Da Padaria Altera a Resolução n. 5, de 10 dezembro de 1983 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos). Comissão: Justiça — Rito Urgente — Prazo para emendas: 29/10/2015

RITO PRIORITÁRIO — DISCUSSÃO ÚNICA 1) PROCESSO N° 9503/2015 — PROJETO DE LEI N° 239/2015 — AUTORIA: Poder Executivo Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São José dos Campos, para o exercício de 2016. Comissão: Justiça, Economia e Serviços Públicos — Rito Prioritário — Prazo para emendas 14/10/2015 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia — São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

PAUTA DA 76" SESSÃO ORDINÁRIA - 3' SESSÃO LEGISLATIVA - 16' LEGISLATURA — 10.12.2015.

RITO ORDINÁRIO — DISCUSSÃO ÚNICA

VOTAÇÃO DA EMENDA N° 1 DO PROCESSO N° 8817/2015 — PROJETO DE LEI N° 220/2015 — AUTORIA: Ver. Valdir Alvarenga Proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradores públicos ou áreas particulares de São José dos Campos e dá outras providências. Comissão: Justiça e Meio Ambiente — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 01/10/2015 PROCESSO N° 952/2014 — PROJETO DE LEI N° 15/2014 — AUTORIA: Ver. Juvenil Silvério Denomina a Marginal da Rodovia dos Tamoios (antiga Estrada Paraibuna) de Rua Antonio Hélio Assumpção Moraes. Comissão: Justiça - Rito Ordinário — Prazo para emendas: 20/02/2014 1)

2)

PROCESSO N° 2106/2015 — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 03/2015 — AUTORIA: Ver. Shakespeare Carvalho Altera a Lei Complementar n° 267, de 16 de dezembro de 2003, que "Institui o Código de Edificações do Município de São José dos Campos". Comissões: Justiça e Obras — Rito Ordinário — Prazo de emendas: 13104/2015. PROCESSO N° 4085/2015 — PROJETO DE LEI N° 104/2015 — AUTORIA: Ver. Willis Goulart Autoriza a Prefeitura a implantar programa habitacional para idosos em regime de comodato. Comissão: Justiça, Economia e Idosos — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 28/05/2015 3)

4)

PROCESSO N° 6214/2015 — PROJETO DE LEI N° 156/2015 — AUTORIA: Ver." Dulce Rita Denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Residencial Frei Gaivão de EMEF. Prof' Denise Prates Fernandes Rocha. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 11/08/2015 PROCESSO N° 6618/2015 — PROJETO DE LEI N° 171/2015 — AUTORIA: Ver. Petiti da Farmácia Comunitária Declara de Utilidade Pública a " Associação Alpha para Educação Especial" de São José dos Campos. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 20/08/2015 5)

PROCESSO N° 9818/2015 — PROJETO DE LEI N° 246/2015 — AUTORIA: Ver. Macedo Bastos Denomina a Rua K, no loteamento Santa Hermínia, região leste de São José dos Campos como Rua FLÁVIA ROSANA DOS SANTOS ROSA CABRAL Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 29/10/2015 6)

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia — São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: camara©camarasjc.sp.gov.br

PAUTA DA 76" SESSÃO ORDINÁRIA - .3' SESSÃO LEGISLATIVA - 16* LEGISLATURA — 10.12.2015. 7) PROCESSO N° 10008/2015 — PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 42/2015 — AUTORIA: Ver. Macedo Bastos Concede o Título De Cidadã Joseense a senhora CLEYDE BONETTI CALASANS CAMARGO. Comissão: Justiça — Rito Ordinário — Prazo para emendas: 09/11/2015

Ve . Shakespeare Carvalho /' Presidente

ermando-Dié ice-Presidente

Vef ogério C 2 Vice-Presi nte

Naomi 2° Secretária

4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. I - PROJETOS NOVOS A SEREM LIDOS - DESIGNAÇÃO AS COMISSÕES PERMANENTES FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: PROCESSO Nº 11742/2015 – PROJETO DE LEI Nº 288/2015 – AUTORIA: Ver.ª Amélia Naomi Instituí e incluí no Calendário Oficial de Festas e Comemorações do Município o Festival de Música Autoral de São Jose dos Campos (Festimúsica) a ser comemorado anualmente na segunda quinzena do mês de novembro. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 1)

PROCESSO Nº 11930/2015 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 49/2015 – AUTORIA: Ver. Wagner Balieiro Concede o Título de “Cidadã Joseense” a Sebastiana Orlando Pereira. Comissão: Justiça e Educação – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 2)

PROCESSO Nº 11991/2015 – PROJETO DE LEI Nº 290/2015 – AUTORIA: Ver. Professor Calasans Camargo Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Jovem Cidadão no Município de São Jose dos Campos e dá outras providências. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 3)

PROCESSO Nº 11992/2015 – PROJETO DE LEI Nº 291/2015 – AUTORIA: Ver. Professor Calasans Camargo Dispõe sobre a obrigação de Supermercados, lojas de conveniência e de varejo na comercialização de gêneros alimentícios, de afixar cartaz informativo, quando realizar promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providencias. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 4)

PROCESSO Nº 11997/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2015 – AUTORIA: Ver.ª Renata Paiva, Ver. Luiz Mota e Ver.ª Dra. Angela Altera a Lei Complementar nº 361 de 14 de maio de 2008, que “ Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.” Comissão: Justiça e Pessoas com Deficiência – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 5)

PROCESSO Nº 12006/2015 – PROJETO DE LEI Nº 292/2015 – AUTORIA: Ver.ª Renata Paiva Declara de Utilidade Pública a APEFIVALI - Associação dos Profissionais de Educação Física, Técnicos Desportivos, Atletas e afins do Vale do Paraíba e Litoral. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 6)

1

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. PROCESSO Nº 12007/2015 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 50/2015 – AUTORIA: Ver. Luiz Mota Concede o Título de “Cidadão Joseense” ao Sr. Nicanor Alves. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 7)

PROCESSO Nº 12008/2015 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 51/2015 – AUTORIA: Ver. Juvenil Silvério Dispõe sobre a concessão da Medalha Mérito Educacional “Professor Everardo Miranda Passos” ao Professor João Paulo Domingos Gonçalves. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 8)

II - PROJETOS A SEREM VOTADOS

RITO URGENTE – DISCUSSÃO ÚNICA (Com sobrestamento das demais matérias) PROCESSO Nº 10207/2015 – PROJETO DE LEI Nº 254/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Autoriza o Instituto de Previdência do Servidor Municipal a adquirir imóvel para instalação de sua sede, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal. Comissão: Justiça, Economia e Servidores – Rito Urgente – Prazo para emendas: 29/10/2015 Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE 1)

2) PROCESSO Nº 10208/2015 – PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2015 – AUTORIA: Ver. Carlinhos Tiaca, Ver.ª Dra. Angela, Ver. Wagner Balieiro, Ver.ª Renata Paiva, Ver.ª Juliana Fraga, Ver. Macedo Bastos, Ver. Luiz Mota, Ver. Valdir Alvarenga, Ver.ª Amélia Naomi, Ver. Professor Calasans Camargo e Ver. Robertinho Da Padaria Altera a Resolução n. 5, de 1º dezembro de 1983 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos). Comissão: Justiça – Rito Urgente – Prazo para emendas: 29/10/2015 RETIRADO PELOS AUTORES RITO PRIORITÁRIO – DISCUSSÃO ÚNICA PROCESSO Nº 9503/2015 – PROJETO DE LEI Nº 239/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São José dos Campos, para o exercício de 2016. Comissão: Justiça, Economia e Serviços Públicos – Rito Prioritário – Prazo para emendas: 14/10/2015 1)

2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. Emendas de 01 a 85 – REJEITADAS Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE

RITO ORDINÁRIO – DISCUSSÃO ÚNICA VOTAÇÃO DA EMENDA Nº 1 DO PROCESSO Nº 8817/2015 – PROJETO DE LEI Nº 220/2015 – AUTORIA: Ver. Valdir Alvarenga Proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradores públicos ou áreas particulares de São José dos Campos e dá outras providências. Comissão: Justiça e Meio Ambiente – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 01/10/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO PROCESSO Nº 952/2014 – PROJETO DE LEI Nº 15/2014 – AUTORIA: Ver. Juvenil Silvério Denomina a Marginal da Rodovia dos Tamoios (antiga Estrada Paraibuna) de Rua Antonio Hélio Assumpção Moraes. Comissão: Justiça - Rito Ordinário – Prazo para emendas: 20/02/2014 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 1)

PROCESSO Nº 2106/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 03/2015 – AUTORIA: Ver. Shakespeare Carvalho Altera a Lei Complementar nº 267, de 16 de dezembro de 2003, que “Institui o Código de Edificações do Município de São José dos Campos”. Comissões: Justiça e Obras – Rito Ordinário – Prazo de emendas: 13/04/2015. Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 2)

PROCESSO Nº 4085/2015 – PROJETO DE LEI Nº 104/2015 – AUTORIA: Ver. Willis Goulart Autoriza a Prefeitura a implantar programa habitacional para idosos em regime de comodato. Comissão: Justiça, Economia e Idosos – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 28/05/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 3)

PROCESSO Nº 6214/2015 – PROJETO DE LEI Nº 156/2015 – AUTORIA: Ver.ª Dulce Rita Denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Residencial Frei Galvão de EMEF. Profª Denise Prates Fernandes Rocha. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 11/08/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 4)

PROCESSO Nº 6618/2015 – PROJETO DE LEI Nº 171/2015 – AUTORIA: Ver. Petiti da Farmácia Comunitária Declara de Utilidade Pública a " Associação Alpha para Educação Especial" de São José dos Campos. 5)

3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 20/08/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO PROCESSO Nº 9818/2015 – PROJETO DE LEI Nº 246/2015 – AUTORIA: Ver. Macedo Bastos Denomina a Rua K, no loteamento Santa Hermínia, região leste de São José dos Campos como Rua FLÁVIA ROSANA DOS SANTOS ROSA CABRAL Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 29/10/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 6)

PROCESSO Nº 10008/2015 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 42/2015 – AUTORIA: Ver. Macedo Bastos Concede o Título De Cidadã Joseense a senhora CLEYDE BONETTI CALASANS CAMARGO. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 09/11/2015 Projeto ADIADO POR 01 SESSÃO 7)

INCLUSÃO PARA LEITURA 1) PROCESSO 12009/2015 – PROJETO DE LEI Nº 293/2015 – AUTORIA: VER. Juvenil Silvério Denomina a Rua 01 no bairro Residencial Tom Jobim de Rua Paulo Antonio. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 2) PROCESSO 12011/2015 – PROJETO DE LEI Nº 294/2015 – AUTORIA: VER. Juvenil Silvério Denomina a Avenida 01 no bairro Residencial Tom Jobim de Avenida Robson Custódio Machado. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 3) PROCESSO 12012/2015 – PROJETO DE LEI Nº 295/2015 – AUTORIA: VER. Juvenil Silvério Denomina a Rua 02 no bairro Residencial Tom Jobim de Rua Juvenal Ramos da Silva. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 4) PROCESSO 12013/2015 – PROJETO DE LEI Nº 296/2015 – AUTORIA: VER. Juvenil Silvério Denomina a Rua 03 no bairro Residencial Tom Jobim de Rua João Domingues de Almeida. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 5) PROCESSO Nº 12015/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Altera a Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que "Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências." 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. Comissão: Justiça, Economia e Servidores Públicos – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 6) PROCESSO Nº 12018/2015 – PROJETO DE LEI Nº 297/2015 – AUTORIA: Ver. Wagner Balieiro. Autoriza o Executivo Municipal a criar o programa de instalação de Parklets no município. Comissões: Justiça, Transportes e Planejamento – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 7) PROCESSO Nº 12019/2015 – PROJETO DE LEI Nº 298/2015 – AUTORIA: Ver. Juvenil Silvério. Denomina a Rua 04 no bairro Residencial Tom Jobim de Rua Manoel Araújo dos Santos.. Comissão: Justiça – Rito Ordinário – Prazo para emendas: 12/02/2016 8) PROCESSO Nº 12020/2015 – PROJETO DE LEI Nº 299/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Autoriza a Prefeitura Municipal a outorgar permissão de uso de duas áreas de terreno de domínio público municipal à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Comissões: Justiça, Transportes e Planejamento – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 9) PROCESSO Nº 12021/2015 – PROJETO DE LEI Nº 300/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Altera a Lei n. 4.417, de 7 de julho de 1993, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação em veículo tipo Kombi", com suas alterações. Comissões: Justiça, Transportes e Economia – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 10) PROCESSO Nº 12022/2015 – PROJETO DE LEI Nº 301/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Altera a Lei n. 4.656, de 28 de novembro de 1994, que "Modifica a denominação de cargos da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, institui nova tabela de vencimentos e salários, e dá outras providências". Comissões: Justiça, Economia e Servidores – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 11) PROCESSO Nº 12023/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 – AUTORIA: Luiz Mota e Outros Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências. Comissões: Justiça, Transportes e Planejamento – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 10.12.2015. INCLUSÃO PARA LEITURA E VOTAÇÃO 12) PROCESSO Nº 12016/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2015 – AUTORIA: Poder Executivo. Desafeta a área de domínio público municipal que especifica, classifica-a como bem dominical, e autoriza a Prefeitura Municipal a doá-la ao Grupo de Apoio ao Indivíduo com Autismo, e dá outras providências. Comissão: Justiça, Pessoas com Deficiência e Planejamento – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE

Ver. Shakespeare Carvalho Presidente

Ver. Dilermando-Dié 1º Vice-Presidente

Ver. Rogério Cyborg 2º Vice-Presidente

Ver. Willis Goulart 1º Secretário

Verª. Amélia Naomi 2º Secretária

6

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Presidente:

Valdir Alvarenga

Suplente:

Dr. Roniel

Revisor:

Roberto do Eleven

Suplente:

Rogério Cyborg

Relator:

Dra. Angela

Suplente:

Juliana Fraga

Processo nº 12023/2015

Autor: Luís Mota e outros.

Distribuído em: ___/____/____ Prazos: Relator: ___/____/____

Ver. ___/____/____

Des. ___/____/____

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do N. Vereador Luís Mota, “Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências".

Trata-se de norma de interesse local, cuja iniciativa compete ao Prefeito Edil Municipal.

Todavia, esta comissão constatou que o preâmbulo da propositura encontra-se em duplicidade, sendo necessária a supressão do texto excedente.

Nos aspectos que compete esta comissão analisar, suprimido o texto excedente, temos que o referido processo reúne condições de ser discutido e votado em plenário.

Valdir Alvarenga

Roberto do Eleven

Dra. Angela

Vereador - Presidente

Vereador – Revisor

Vereadora - Relatora

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Presidente:

Valdir Alvarenga

Suplente:

Dr. Roniel

Revisor:

Roberto do Eleven

Suplente:

Rogério Cyborg

Relator:

Dra. Angela

Suplente:

Juliana Fraga

Processo nº 12023/2015

Autor: Luís Mota e outros.

Distribuído em: ___/____/____ Prazos: Relator: ___/____/____

Ver. ___/____/____

Des. ___/____/____

Emenda nº Fica suprimido o preâmbulo “A Câmara Municipal de São José dos Campos aprova a seguinte lei” em duplicidade no projeto de lei em epígrafe.

Justificativa A emenda visa simplesmente eliminar do texto do segundo preâmbulo, equivocadamente colocado na propositura.

Valdir Alvarenga

Roberto do Eleven

Dra. Angela

Vereador - Presidente

Vereador – Revisor

Vereadora - Relatora

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-ASSESSORIA JURÍDICA-

PARECER N.° 6487 (ref.: zoneamento) Proc. n° 12023/15 Plc n° 21/15 Ver. Luiz Mota e outros

Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

Pretende os nobres vereadores Luiz Mota e outros, promover a legalização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município. A motivação exposta na justificativa é que a proposta permitirá a regularização de imóveis que estejam em desacordo com o Código de Edificações do Município e com as normas que regulam o uso e ocupação do solo. Tratamos aqui do Direito Urbanístico, que é ramo do Direito Público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo (Hely Lopes Meirelles — Direito Municipal Brasileiro — Malheiros Ed. — 16 Ed.) Diz, ainda, o mestre Helly Lopes Meirelles (in: Direito Municipal Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 382/383): "Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida na cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua

Câmara Municipal de São José dos Campos Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia — São José dos Campos — SP CEP 12.209-535 — Tel.: (12) 3925.6566 Fax: (12) 3925.6759 Email: [email protected]

localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria, etc)"

As normas de Direito Urbanístico possuem característica única dentre as outras normas, citada na doutrina jurídica como coesão dinâmica, implicando em que sua eficácia somente decorre da aplicação de grupos complexos e coerentes de normas. Esse conjunto de normas urbanísticas forma três complexos: de sistematização urbanística (ordenação do solo em geral: plano diretor e lei de zoneamento), de intervenção urbanística (delimitação e limitações ao direito de propriedade e ao direito de construir — lei de edificações), e, de controle urbanístico (regem a conduta dos indivíduos quanto ao uso do solo: lei de zoneamento), cf. Direito Urbanístico Brasileiro — Prof. José Afonso da Silva - Ed. Malheiros — 6 Ed. A Constituição da República — C.R. de 1988, em relação ao Direito Urbanístico, dispõe sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182), sobre preservação ambiental (arts.23, III, IV, VI e VII; 24, VII e VIII; e 225), assim como sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX; 30, VIII; e 182). Quanto à competência legislativa, temos: 1 - União: a edição de normas gerais (art.24,I, e §1° - C.R.) e de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art.21, XX — C.R.); 2 — Estados: concorrente com a União, edição de normas gerais, em especial as normas urbanísticas regionais; 3 — Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local (art.30,1 — C.R.), promover o ordenamento territorial mediante planejamento, uso e ocupação do solo (art.30, VIII — C.R.), e executar a política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes fixadas pela União (art.182 — C.R.). Ressalte-se, neste cenário, como relevante, a edição, pela União, como regulamentação dos arts. 182 e 183 da C.R., da lei nacional n° 10.257/01 — Estatuto da Cidade. Este Estatuto assume as características de uma lei geral de direito urbanístico. Portanto, do retro exposto, já temos a definição do campo de atuação do Direito Urbanístico e da competência legislativa municipal no federalismo pátrio. Dito isto, cabe-nos analisar agora, quanto às normas de Direito Urbanístico e em relação à competência legislativa municipal, a distribuição da competência de iniciativa legislativa sobre matéria urbanística entre Executivo e Legislativo Municipal.

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Diga-se que as opiniões doutrinárias a respeito do tema exibem certa variação quanto ao caminho dominante, assim como as decisões jurisprudenciais deixam certa margem de indefinição em suas decisões que não são claras e específicas quanto aos seus fundamentos. Os municípios possuem governos locais constituído de dois Poderes: o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores) com funções específicas e indelegáveis (arts. 2°, 29 e 31 — C.R.) — (desconsidere-se aqui, embora relevantes, certos posicionamentos doutrinários outros sobre estas definições, dado ao seu caráter absolutamente acadêmico).

Aqui, então, está a característica definidora da competência de iniciativa legislativa sobre matéria urbanística municipal : ao Executivo Municipal (Prefeitura) cabe a função executiva e ao Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores) cabe a dupla função legislativa e fiscalizadora. A função executiva do Executivo Municipal contem o gênero planejamento técnico-político, base legal para o desenvolvimento da política urbana municipal. O plano urbanístico não constitui simples conjunto de relatórios, mapas e plantas técnicas, configurando um acontecer unicamente técnico. Compenetrando-se da realidade a ser transformada e das operações de transformação que consubstanciam o processo de planejamento, sob pena de ser mera abstração sem sentido, o plano urbanístico adquire, ele próprio, por contaminação necessariamente dialética, as características de um procedimento jurídico dinâmico, ao mesmo tempo normativo e ativo, no sentido que os anteprojetos elaborados por técnicos e especialistas adquirem a categoria de diretrizes para a política do solo e sua edificação, ao mesmo tempo em que, em seus desdobramentos, se manifesta como conjunto de atos e fundamentos para a produção de atos de atuação urbanística concreta (Prof. José Afonso da Silva

— Direito Urbanístico Brasileiro — Ed. Malheiros — 6° Ed.). Assim prevê o Art.182 — C.R., que política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal (pelo já exposto, leia-se aqui: pelo Executivo Municipal), conforme diretrizes gerais fixadas em lei, objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e, tem, no Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (g.n.). Ensina, ainda, o Prof. José Afonso da Silva, ob.cit., que os planos urbanísticos municipais são constituídos de um sistema de planos estruturais, que, de forma macro, podem ser divididos em: Microrregionais: com valor de planos de coordenação no âmbito de cada região administrativa estadual; Gerais:

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planos diretores; Parciais: zoneamento, edificações, melhoramentos urbanos, etc...; Especiais: distritos industriais, renovação urbana, etc... (g.n.)

É de se ver, então, que as normas urbanísticas constituem um sistema interligado pelos seus subsistemas (Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Lei de Edificações), e que a sua implementação depende de planejamento e execução técnico-político, razão pela qual devem as modificações em tais matérias estarem consubstanciadas em estudos técnicos que demonstrem a finalidade que se almeja atingir. Cite-se, em destaque, apenas por oportuno, o seguinte julgado, também do TJSP: ADIN N° 990.10.184710-8 — DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, j.16.03.20122 — Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n° 327/2007, do Município de São José dos Campos, emanadas de proposição do Legislativo. Alteração do zoneamento urbano e ocupação do solo, sem prévio estudo ou planejamento administrativo. Matéria de competência legislativa, porque relacionada à Administração é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Vício de Iniciativa, que não se convalida com a sanção do Prefeito. Violação dos arts. 5 0 , 47, II e XIV, 180, II e V e 181, da Constituição do Estado. Vulneração do princípio da impessoalidade. Arts. 111 e 144, da CE., Inconstitucionalidade declarada. A decisão retro citada é sobre lei complementar que alterou a lei de uso e ocupação do solo, alterando classificação de uso de determinada via pública deste Município.

Além disso, por força do art. 16 da Lei Orgânica do Município e do art. 43 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) devem tais alterações serem precedidas de audiência pública. Deve também, ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 285 da Lei Complementar 428/10 deste Município. Ressalte-se ainda, que a modificação das normas que tratem do uso e edificação do solo devem estar em consonância com o Plano Diretor, conforme já explicitado anteriormente. Muito embora, a justificativa já mencione que não haverá o aumento da despesa pública, é inegável que a matéria traz em seus dispositivos isenções (cf. arts. 16 e 18) que devem estar acompanhadas de demonstrativos de compatibilidade com o planejamento orçamentário do município, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 40 , 50, 11 e 14 da Lei Complementar n° 101/00).

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Ante o exposto, a matéria, da forma como proposta, não se encontra em condições de ser apreciada pelo E. Plenário. É o Parecer. São Jose dos Campos, 23 de dezembro de 2015

Sérgio Ric o Sant'Ana Assesso Jurídico

-

Domingos S. Siqueira Assessor Jurídico

Carlos Xavier de Oliveira J nior Assessor Jurídico

44;kA/4e, 61.1 5(

Regi ne Apa Araujo de Sá Analista Legislativo — Advogada

Thiago Joel de Almeida Analista Legislativo - Advogado

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COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, HABITAÇÃO E OBRAS Presidente: Revisor: Relator:

Suplente: Dulce Rita Suplente: Dilermando Dié Suplente: Juvenil Silvério

Valdir Alvarenga Dr. Roniel Walter Hayashi

Processo nº 12023/15 – PLC 21/15

Autor: Vereador Luiz Mota

Distribuído em: Prazos: Relator ___/___/___

Rev.___/___/___

Des.___/___/___

Tendo em vista a necessidade de regularizar edificações em desacordo com a legislação municipal, a matéria torna-se relevante para atender centenas e talvez milhares de construções irregulares. Esta condição destas construções irregulares foi acontecendo por falta de uma fiscalização efetiva da prefeitura. Sabemos daqueles que usam de má fé para burlar os agentes fiscalizadores, mas também há aqueles que por ignorância e falta de informação edificaram em desacordo com a lei municipal. Encaminho ao plenário para decidir. O parecer deste relator é favorável, pois o que houve foi falha da prefeitura, de qualquer forma o plenário através do voto de cada parlamentar decidirá. É o parecer.

Plenário “Mario Scholz”, 23 de dezembro de 2015.

Valdir Alvarenga Presidente

Dr. Roniel Revisor

Walter Hayashi Relator

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Processo nº 12023/2015 Projeto de Lei Complementar nº 21/2015 Autoria: Vereador Luiz Mota e outros

Emenda nº

Fica inserido o parágrafo único no artigo primeiro do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:

Art. 1º ...

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades geradoras de ruído, que gerem impacto de vizinhanca e que serao objetro de análise nos termos do art 4º desta lei complementar.

Justificativa

O presente projeto visa evitar que empreendimentos geradores de ruído sejam legalizados sem a observação das exigências legais para os mesmos.

Plenário Mário Scholz, 22 de dezembro de 2015.

Comissão de Justiça e Redação.

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Processo nº 12023/2015 Projeto de Lei Complementar nº 21/2015 Autoria: Vereador Luiz Mota e outros

Emenda nº

O artigo primeiro do projeto de lei em epígrafe passará a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de edificações que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar.

Justificativa

O presente projeto visa adequar o texto à melhor técnica legislativa..

Plenário Mário Scholz, 22 de dezembro de 2015.

Comissão de Justiça e Redação.

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Processo 12.023/2015

De: Comissão de Justiça e Redação

Para: Diretoria Técnica Legislativa

Solicito a retirada da “Emenda 2 da Comissão de Justiça”, referente ao Processo nº 12.023/2015 (Projeto de Lei Complementar21/2015), tendo em vista que a mesma já é contemplada pela “Emenda 3 da Comissão de Justiça”.

P. Deferimento.

Comissão de Justiça e Redação

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COMISSÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS Presidente: Revisor: Relator:

Suplente: Willis Suplente: Juvenil Silvério Suplente: Rogério Cyborg

Dilermando Dié Roberto do Eleven Petiti da Farmácia Comunitária

Processo: 12023/2015 PL nº 21/2015

Autor: Ver. Mota e outros

Distribuído em: ___/___/___ Prazos: Relator ___/___/___

Rev.___/___/___

Des.___/___/___

PL nº 21/2015 – “ Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação de solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providencias.” O presente projeto de lei de autoria do nobre Vereador Luiz Mota e outros, trata-se de interesse local cuja iniciativa compete ao Prefeito Municipal, conforme LOM em seu art.93. No aspecto que compete a esta comissão analisar, somos de parecer, que o processo reúne condições de ser discutido e votado em plenário.

Dilermando Dié

Roberto do Eleven

Presidente

Revisor

Petiti da Farmácia Comunitária Relator

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Processo nº12023/2015 Projeto de Lei Complementar nº21/2015 Autoria: Vereador Luís Mota e outros

EMENDA Nº04

Fica inserido um parágrafo, renumerando-se o já existente com a redação abaixo: Fica alterada a redação do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar com a renumeração e inserção de outro parágrafo, passando a vigorar da seguinte forma: “...§ 1º.Para o reconhecimento como, independente da existência de projeto aprovado ou do “habite-se”, a sua comprovação de existência poderá ser realizada mediante laudo subscrito por engenheiro ou arquiteto devidamente matriculado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e demais requisitos constantes de decreto regulamentador.”; § 2º: Não será permitida a legalização de edificações que sejam, objeto de construção ou ampliação na vigência desta lei Complementar...”. Plenário "Mário Scholz", 23 de Dezembro de 2015.

Justificativa

A presente emenda visa inserir na redação do artigo 2º um parágrafo renomeando o anterior, bem como a inserção no artigo 8º inciso II de complemento a redação:

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Processo nº12023/2015 Projeto de Lei Complementar nº21/2015 Autoria: Vereador Luís Mota e outros

EMENDA Nº05

Fica alterada o inciso II do artigo 8º do Projeto de Lei Complementar, passando a vigorar com o seguinte redação: “... II – pelo exercício da atividade por meio de apresentação do CNPJ, incluindo neste as Intituições religiosas...”.

Justificativa

A presente emenda visa inserir nova redação ao inciso II do artigo 8º

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Certidão Certifico e dou fé que não foram inseridos os autógrafos no GED pois o mesmo encontrava-se em manutenção.

São José dos Campos, 13 de Janeiro de 2016

ncjn Ëabiol erreira Venâncio

Consultora Legislativa

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Processo n° 12.023/2015 Projeto de Lei Complementar n° 21/2015 Autoria: Ver. Luiz Mota e outros Emenda Corretiva n° 06, de 2015 No art. 3 0 do projeto supracitado ficam renumerados os incisos VIII, IX, X, XI e XII para, respectivamente, VII, VIII, IX, X, Xl,

Justificativa

O projeto protocolado apresenta vicio redacional, pois há um vácuo numérico entre os incisos VI e VIII, contrariando as normas de redação legislativa. A renumeração visa somente sanar o vicio apresentado.

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EMENDA N.

Art. 1 ° Fica substituído o Anexo IV do Projeto de Lei Complementar n. 21/15, pelo Anexo IV, incluso, que passa a fazer parte integrante do Projeto de Lei Complementar.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa adequar um anexo constante no Projeto de Lei Complementar.

Plenário "Mário Scholz", 31 de dezembro de 2015.

ANEXO IV TABELA DE EMOLUMENTOS PREVISTA NO ARTIGO 17 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE 2011 E DURANTE A VIGÊNCIA DESTA LEI

USOS

ÁREA

Valor unit.R$

Até 100 m2

R$

1,00

Acima de 100 m2 ate 300 m2

R$

1,50

Acima de 300 m2 ate 600 m2

R$

2,50

Acima de 600 ml

R$

3,00

Até 100 m2

R$

1,00

Acima de 100 m2 ate 300 m2

R$

1,00

Acima de 300 m2 ate 600 m2

R$

1,50

Acima de 600 m2

R$

2,50

Até 100 m2

R$

1,00

Acima de 100 ml ate 300 m2

R$

1,50

Acima de 300 m2 ate 600 ml

R$

2,50

Acima de 600 m2

R$

3,00

Até 100 m2

R$

1,00

EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL/SERVIÇOS COM MAIS DE PAV. OU Acima de 100 m2 até 300 m2

R$

1,50

CONDOMINIO MULTIFAMILIAR

Acima de 300 m2 até 600 m2

R$

5,00

Acima de 600 m2 até 4.000 m2

R$

25,00

Acima de 4.000 m2 até 7000 m2

R$

40,00

Acima de 7.000 m2 até 10.000 m2

RS

50,00

Acima de 10.000 m2

R$

100,00

Até 100 m2

R$

1,00

Acima de 100 m2 ate 300 m2

R$

1,50

Acima de 300 ml ate 600 m2

RS

2,50

Acima de 600 m2

RS

3,00

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

OBRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TEMPLOS

COMERCIAL E DE SERVIÇOS ATÉ 03 PAVIMENTOS

USO INDUSTRIAL

Área em m2

TOTAL

* Ficam isentos os imóveis cujo terreno seja da própria obra social/templo. Não o sendo, serão enquadrados na tabela referente a uso comercial e de serviços com desconto de 50%.

Total R$

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Processo n. 12023/15 PL 21/15 Ver. Luiz Mota e outros. Autógrafo

Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de edificações que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar. Art. 2º Todas as edificações, que se encontrem concluídas, prescindindo apenas dos acabamentos, poderão ser legalizadas para o uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo: I - não estejam localizadas em áreas de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene; IV - estejam localizadas em loteamentos regulares ou regularizados, liberados para construção. § 1º Para o reconhecimento como, independente da existência de projeto aprovado ou do “habite-se”, a sua comprovação de existência poderá ser realizada mediante laudo subscrito por engenheiro ou arquiteto devidamente matriculado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e demais requisitos constantes de decreto regulamentador.”; § 2º Não será permitida a legalização de edificações que sejam, objeto de construção ou ampliação na vigência desta lei Complementar...”. Art. 3º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 2 (dois) anos, contado

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da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, por meio de processo administrativo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – do profissional responsável com a respectiva comprovação de quitação e que possua inscrição regular no Município. IV - certidão de ações cíveis; V - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município. VI - duas cópias do projeto simplificado, conforme modelo anexo I e I-A. VII- formulário indicando qual parâmetro urbanístico não foi atendido, conforme modelo anexo II; VIII - Termo de abertura da Caderneta de Obras, acompanhado do respectivo laudo, conforme modelo definido pela Associação de Engenheiros e Arquitetos - AEA. IX- autorização do Comando Aéreo Regional - COMAER - para projetos situados dentro da área do Aeródromo de São José dos Campos, nos casos previstos na Portaria n.957/GC3, de 15 de julho de 2015; X - autorização do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT do Estado de São Paulo, quando se tratar de imóveis situados dentro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aquele Conselho. XI - autorização da Companhia de Engenharia de Saneamento Ambiental CETESB, órgão ambiental estadual, quando o projeto de edificação for objeto de licenciamento ambiental; § 1º A não apresentação da documentação elencada nos incisos do presente artigo sujeita o processo ao indeferimento sumário, não cabendo reconsideração por esta ausência documental. § 2º A documentação complementar, necessária ao licenciamento do uso não residencial, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia, deverá ser apresentada por ocasião da solicitação da Inscrição Municipal e respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 4º Exclusivamente para os usos classificados como polo gerador de tráfego nível P2, nos termos do Decreto n. 14.845/11, será realizada análise conjunta, sob a coordenação da Secretaria de Obras com a participação das demais Secretarias pertinentes, com a emissão de parecer final relacionando eventuais medidas mitigadoras a serem implementadas pelo responsável pela edificação. Art. 5º. O requerente poderá optar pela Legalização Automática Responsável - LAR - para edificações até o limite total de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) afim de promover uma maior celeridade do processo. Parágrafo único. A opção pela LAR se dará por meio de requerimento específico, conforme modelo Anexo III.

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Art. 6º Os processos protocolados por meio da LAR prescindirão de análise, ficando, contudo, reservado à Prefeitura Municipal de São José dos Campos o direito de auditar o processo, a qualquer momento, afim de comprovar a veracidade do projeto e declarações apresentadas. Art. 7º Constatada qualquer divergência no projeto ou nas declarações apresentadas na LAR serão aplicadas cumulativamente as seguintes penalidades: I-anulação do processo; II-suspensão da inscrição municipal do Responsável Técnico por seis meses; III- no caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) meses; IV-multa ao proprietário do imóvel no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo único: O respectivo Conselho Regional, ao qual o Responsável Técnico esteja vinculado, será notificado da penalidade aplicada. Art. 8º Para os usos desconformes, deverá ser comprovado que a edificação ou atividade, estava instalada no local, antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar: I-

Quando se tratar de uso residencial, pelo lançamento tributário;

II – Pelo exercício da atividade por meio de apresentação do CNPJ, incluindo neste as Instituições religiosas III-cadastro de Microempreendedor Individual - MEI; IV-pessoa física prestadora de serviço ou comerciante; a) qualquer documento público expedido por órgãos federais, estaduais ou municipais, que comprovem o início da atividade; b) processos de Alvará de Funcionamento protocolados na Prefeitura, mesmo indeferidos; c) quaisquer notificações, autuações ou multas sobre o funcionamento de firmas que provem o exercício anterior; d) quaisquer documentos protocolizados na Prefeitura que digam respeito às atividades da firma; e) quaisquer documentos que comprovem o início da atividade em nome do interessado e local pretendido. Art. 9º Afim de promover a acessibilidade, os imóveis de uso não residencial deverão dispor de pelo menos uma instalação sanitária adaptada, sem prejuízo da acessibilidade vertical e horizontal. Art. 10. As construções irregulares que estiverem sob processo de ação demolitória somente poderão ser beneficiadas por esta Lei Complementar nas seguintes situações: I - Havendo anuência da Prefeitura para desistência da ação; II - Após pagamento das respectivas custas judiciais e dos honorários advocatícios; III - após a reparação dos danos causados a terceiros ou desistência expressa destes últimos aos ressarcimentos devidos. Art. 11. Será fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal o projeto de legalização para a edificação residencial unifamiliar que contenha área total edificada não superior a

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100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável. § 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas àqueles que satisfaçam os seguintes requisitos: I - Ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; II - Ter renda familiar mensal que não ultrapasse a seis salários mínimos; § 2º. Ficam isentos de taxas, emolumentos ou outras exações, os imóveis com área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável para fins de legalização. § 3º Poderão fazer jus ao disposto no caput do presente artigo os usos comerciais e serviços e de uso misto, que contenham área total edificada não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). § 4º Para o fim de viabilizar o atendimento das providências pertinentes ao Município, constante no “caput” deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com entidade ou instituição qualificada, com despesas até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que correrão a conta da dotação orçamentária n. 35.10-339039-15.451.0019.2024-01-110000 já devidamente consignada no orçamento vigente. Art. 12. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 11 desta Lei Complementar os pedidos deverão ser protocolados pelo interessado, instruídos com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; II - Documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município; III - comprovante de renda familiar de no máximo seis salários mínimos; IV - Declaração de que é proprietário de um único imóvel. Art. 13. Para fins de legalização da edificação nos imóveis onde esteja caracterizado o interesse do desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitido o desdobro do lote, desde que solicitado pelo interessado, prescindindo da regularidade das edificações. Parágrafo único. Caso o lote seja edificado fica admitido o desdobro e a legalização da construção deste, desde que observada a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lote. Art. 14. Nos casos onde a edificação ocupe mais de um lote, sendo eles de proprietários distintos, será admitida a legalização da construção desde que se obtenha no processo administrativo a anuência de todos os proprietários, sendo autorizada anexação dos lotes somente para efeitos tributários no Município. Parágrafo único. Deverá ser juntado no processo administrativo o termo de ciência e responsabilidade do proprietário da edificação de que a anexação não implica no direito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.15. Qualquer notificação (“Comunique-se”) para atendimento de solicitações feitas nos processos referentes a presente legalização deverá ser atendida e sanada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da notificação devidamente comprovada, excetuada as situações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, cabendo recurso do indeferimento no limite máximo de seis meses após a comprovação da comunicação.

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Art. 16. Não incidirá a cobrança de emolumentos sobre as áreas anteriormente regularizadas: I-áreas existentes anteriormente à 1970; II-áreas tributadas a mais de 10 anos que já receberam o Certificado de Regularidade ou que venham a recebê-lo; III- as áreas que possuírem “Habite-se”. Parágrafo único. A não incidência prevista no caput do presente artigo se aplica desde que não tenha ocorrido a mudança de uso. Art. 17. Somente serão consideradas legalizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emolumentos, das taxas de aprovação do projeto e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. § 1º Os valores referentes aos pagamentos de emolumentos serão creditados ao Fundo Municipal de Habitação. § 2º É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo IV, incluso, que estabelece a tabela de emolumentos a serem pagos. Art. 18. Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos decorrentes da edificação sem licença, para os imóveis a serem legalizados, com metragem construída máxima de 100,00m² (cem metros quadrados), acrescida de até 25,00m² de abrigo desmontável com o pagamento máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 19. Fica admitida a legalização dos imóveis localizados no Jardim Altos de Santana situados nas quadras em fase de retificação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar. Art. 20. O imóvel que fizer jus a presente Lei Complementar, não poderá utilizar outra legalização de imóvel por um período de cinco anos, contados a partir da data de aprovação do projeto. Art. 21. As despesas totais com a execução desta Lei Complementar estão estimadas em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e correm por conta da dotação orçamentária n. 90.10339039-16482.0060-2003-01- 110000, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 483/2012. Plenário "Mário Scholz", 31 de dezembro de 2005.

SHAKESPEARE CARVALHO Presidente

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OFÍCIO nº 138/DTL/2015

São José dos Campos, 31 de dezembro de 2015. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Sirvo-me do presente para encaminhar os autógrafos abaixo relacionados, aprovados na 7ª Sessão Extraordinária, realizada, em 31 de dezembro de 2015. I) PROCESSO Nº 10409/2015 – PROJETO DE LEI Nº 257/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Disciplina os procedimentos relativos aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, de que trata a Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, que alterou a Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014, revogou as Leis nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências." II) PROCESSO Nº 11771/2015 – PROJETO DE LEI Nº 289/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e altera a Lei n. 4.783, de 14 de dezembro de 2015, que "Institui o Programa de Bolsas de Estudo do Servidor Municipal - PROBESEM, destinado a custear parcialmente despesas com estudos de servidores públicos da Administração Direta do Município de São José dos Campos, e dá outras providências." III) PROCESSO Nº 12023/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 – AUTORIA: Ver. Luiz Mota e Outros Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências. IV) PROCESSO Nº 12353/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Institui o Programa de Incentivo Tributário para a Regularização Fundiária de Interesse Social no município de São José dos Campos e dá outras providências. V) PROCESSO Nº 12383/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Desafeta a área de domínio público municipal que especifica, classifica-a como bem dominical, e autoriza a Prefeitura Municipal a doá-la ao Grupo de Assistência a Criança com Câncer, e dá outras providências. Att,

SHAKESPEARE CARVALHO Presidente

Ao Excelentíssimo Senhor CARLINHOS ALMEIDA Prefeito Municipal de São José dos Campos /SP

Câmara Municipal de São José dos Campos Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia — São José dos Campos SP CEP 12.209-535 — Tel.: (12) 3925.6566 Fax: (12) 3925.6759 Email: [email protected]

ATO DA MESA N.° 48/15

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, por seus membros, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a suspensão dos efeitos da sessão extraordinária do dia 23 de dezembro

de 2015 determinada nos autos do Mandado de Segurança n° 000079224.2015.8.26.0617 impetrado perante a Vara do Plantão Judiciário da 46a Circunscrição Judiciária de São José dos Campos; RESOLVE: I — Declarar nula a sessão extraordinária do dia 23 de

dezembro de 2015 em sua totalidade. II — Este ATO DA MESA entra em vigor a contar desta data, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. (

-Plenário Mário Scholz, 31 de dezembro de 2015.

Ver S akespeare Ca )ho /Presidente

Ve bilermando Dié 1. 0 -Pres nte

Ver 2.

_ er VVillis Goulart 1.° Secretário

gério Cy g ce-Pre id te

era Amélia Naomi 2• a Secretária

Registrado e publicado n Secretaria da Câmara Munic al de São José dos Campos, aos trinta e um dias do mès de ezembro do ano de sois mil e quinze.

Marina de F a de liveira Secr ria Gdral

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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia - São José dos Campos - SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

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OFÍCIO n° 138/DTL/2015

São José dos Campos, 31 de dezembro de 2015. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Sirvo-me do presente para encaminhar os autógrafos abaixo relacionados, aprovados na 7' Sessão Extraordinária, realizada, em 31 de dezembro de 2015. I)

PROCESSO N° 10409/2015 - PROJETO DE LEI N° 257/2015 - AUTORIA:

Poder Executivo

Disciplina os procedimentos relativos aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, de que trata a Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, que alterou a Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014, revogou as Leis n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências." PROCESSO N° 11771/2015 - PROJETO DE LEI N° 289/2015 - AUTORIA: Poder Executivo

Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e altera a Lei n. 4.783, de 14 de dezembro de 2015, que "Institui o Programa de Bolsas de Estudo do Servidor Municipal - PROBESEM, destinado a custear parcialmente despesas com estudos de servidores públicos da Administração Direta do Município de São José dos Campos, e dá outras providências." III) PROCESSO N° 12023/2015 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2015 - AUTORIA: Ver. Luiz Mota e Outros

Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências. IV) PROCESSO N° 12353/2015 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 22/2015 - AUTORIA: Poder Executivo

Institui o Programa de Incentivo Tributário para a Regularização Fundiária de Interesse Social no município de São José dos Campos e dá outras providências. PROCESSO N° 12383/2015 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 23/2015 - AUTORIA: Poder Executivo

Desafeta a área de domínio público municipal que especifica, classifica-a como bem dominical, e autoriza a Prefeitura Municipal a doá-la ao Grupo de Assistência a Criança com Câncer, e dá outras providências. Att, SPEARE / CARVALHO Presidente

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Ao Excelentíssimo Senhor CARLINHOS ALMEIDA

Prefeito Municipal de São José dos Campos /SP

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Prefe itura Municipal de São José dos Campos PUBLICADO (A) NO JORNAL - Estado de São Pau lo BOLETIM 00 MUNICIPIO

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LEI COM PL EME TAR

. 572. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a regularização de edificações c usos que estejam em desacordo com a lei de uso c ocupação do solo c com o Código de Edificações do Municípi o c dá outras providências.

O PREFEITO MUN IC IPAL DE SÃO .JOSÉ DOS CAM POS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIl do artigo 93 da Lei Orgânica do Município. de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona c promulga a seguinte Lei ComplemenLar: Art. ,., Fica o Executivo autorizado a promover a legalização de ed ificações que estejam em desacordo com a lei de uso c ocupação do solo c com o Código de Edificações do Município. desde que atendida as exigências desta lei complementar. Art. 2" Todas as ed ilicaçõcs, que se encontrem concluídas, prescindindo apenas do acabamentos. poderão ser legali zadas para o uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo: I- não estejam localizadas em áreas de risco; 11 - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de prc. crvaçào permanente; 11 I -apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene; IV - c tcjam localizadas em loteamentos regulares ou regularizados. liberados para construção.

*I

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Para o reconhecimento como. independente da existência de projeto aprovado ou do '·habite-se", a sua comprovação de exi. tência poderá ser realizada mediante laudo subscrito por engenheiro ou arquiteto devidamente matriculado no Conselho Regiona l de Engenharia e Arquitetura CREA. e demais requisitos constantes de decreto regu lamentador:

*2°

Não será permitida a legalização de edificações que sejam. objeto de con truçào ou ampliação nn vigência desta lei Complem entar. Art. 3° Para tàzer jus aos beneficios de que trata esta lei complementar, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de entrada em vigor desta lei complementar, por meio de processo adm inistrativo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I -requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; li -cópia do C P.l (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário; I11 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável com a respectiva comprovação de quitação c que possua inst.:rição regu lar no Município. IV- certidão de ações cíveis;

LC . 572/15

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Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo -

V - documento comprovando a propri~dade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município. VI - 2 cópias do projeto simplificado, conl'orme modelo anexo I c 1-A. VII - formulário indicando qual paràmetro urbanístico não foi atendido. conforme modelo anexo 11; VIII - Termo de abertura da Caderneta de Obras, acompanhado do respectivo laudo, conform~ modelo definido pela Associação de Engenheiros e Arquitetos - AEA. IX- autorização do Comando Aéreo Regiona l - COMAE R- para projetos situados dentro da área do Aeródromo de ào Jo é dos Campos, nos casos previstos na Portaria 957/GC3 de 15 de julho de2015; X- autorização do Conselho do Patrimônio Hi stórico. Arqueológico, Artístico c Turí tico CO DEPHAA T do Estado de São Paulo. quando se tratar de imóveis situados demro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aque le Conselho. XI - autorização da Companhia de Engenharia de Saneamento Ambiental - CETESB. órgão ambiental estadual, quando o projeto de edificação for objeto de licenciamento ambiental; § I". A não apresentação da documentação elencada nos incisos do presente artigo sujeita o processo ao indeferimento sumári o, não cabendo reconsideração por esta ausênc ia documental. § 2". A documentação complementar. necessária ao licenciamento do uso nã o residenc ial, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia, deverá ser apresentada por oca iào da solicitação da Inscrição Municipal e respectivo Alvará de Funcionamento.

Art. 4" Exclusivamente para os usos classificados como polo gerador de trá fcgo nível P2, nos termos do Decreto 14.845111, será realizada anál ise conjunta. sob a coordenação da Secretaria de Obras com a participação das demais Secretarias pertinentes, com a emissão de parecer línal relacionando e,·entuais medidas mitigadoras a serem implementadas pelo responsável pela edificação. Art. 5" O requerente poder{! optar pela Legalização Automática Responsável - LAR - para edificações até o limite total de 500,00m ~ (quinhentos metros quadrados) afim de promover uma maior celeridade do processo. Parágrafo untco. A opção pela LAR se dará por meto de requerimento específico, conforme modelo anexo 11 I. Art. 6" Os processos protocolados por meio da LAR prescindirão de análise, ficando contudo reservado à Prefeitura Municipal de São José dos Campos o direito de auditar o proces o, a qualquer momento, alim de comprovar a veracidade do projeto e declarações apresentadas. Art. 7" Constatada qualquer divergência no projeto ou nas declarações apre entadas na LAR serão apl icadas cu mul ativamente as seguintes penalidades: I -anulação do processo; 11 -suspensão da inscrição municipal do Responsável Técnico por 6 ( eis) meses: 111 - no caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) mese ; IV- multa ao proprietário do imóvel no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

LC. 572/15

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Prefeitura Munici pal d e São José dos Campos - Estado de São Paulo -

Parágrafo único: O respectivo Conselho Regional. ao qual o Responsável Técnico esteja vinculado. será notificado da penalidade aplicada.

Art. 8° Para os usos desconformes. deverá ser comprovado que a edificação ou atividade. estava instalada no local , antes da entrada em vigor da presente lei complementar: I- quando se tratar de uso residencial, pelo lançamento tributário; li - pelo exercício da atividade por meio da apresentação do CNPJ. incluindo neste as lntituições religiosas; III- cadastro de Micro Empreendedor Individual- MEl ; IV - pessoa fisica prestadora de serviço ou comerciante:

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a) qualquer documento público expedido por órgãos federais, estaduais ou municipais, que comprovem o início da atividade; b) processos de Alvará de Funcionamento protocolados na Prefeitura. mesmo indeferidos: c) quai squer notificações. autuações ou multas sobre o funcionamento de firmas que provem o exercício anterior; d) quaisquer documentos protocolizados na Prefeitura que digam respeito às atividades da firma: e) quaisquer documentos que comprovem o início da atividade em nome do interessado e local pretendido. Art. 9° Afim de promover a acessibilidade, os imóveis de uso não residencial deverão dis por de pelo menos uma instalação sanitária adaptada, sem prejuízo da acessibilidade vertical e horizontal. Art. 1O. As construções irregulares que estiverem sob processo de ação demolitória somente poderão ser beneficiadas por esta lei complementar nas seguintes situações: I - havendo anuência da Prefeitura para desistência da ação: ll- após pagamento das respectivas custas judiciais e dos honorários advocatícios ; IJI -após a reparação dos danos causados a terceiros ou desistência expressa destes últimos aos ressarcimentos devidos. Art. 11. Será fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal o projeto de legalização para a edificação residencial unifamiliar que contenha área total edificada não s uperior a 100.00m 2 (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25.00m 2 (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável.

§ 1°. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se apenas àqueles que satis façam os segui ntes requisitos: l -ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; li -ter renda familiar mensal que não ultrapasse a 6 eis) salários mínimos:

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Prefeitura Mu nicipal de São José dos Campos - Esta do de São Paulo -

§ 2°. Ficam isentos de taxas, emolumentos ou outras exações. os imóveis com área total edificada não superi or a I 00,00m 2 (cem metros quadrados), podendo ser acrescida de até 25,00m 2 (vinte e cinco metros quadrados) de abrigo desmontável para fin s de legalização.

§ 3°. Poderão fazer jus ao disposto no caput do presente artigo os usos comerciais e serviços e de uso misto, que contenham área total edificada não superior a 100.00m2 (cem metros quadrados).

§ 4°. Para o fim de viabilizar o atendimento das providências pertinentes ao Município, constante no "caput" deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a tirmar convênio com entidade ou instituição qualificada, com despesas até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reai s). que correrão a conta da dotação orçamentária n° 35.10-339039-15.451.0019.2024-01-110000 já devidamente consignada no orçamento vigente. Art. 12. Para fazer jus aos beneficios previstos no artigo li desta lei complementar os ped idos deverão ser protocolados pelo interessado, instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública; 11 - documento comprovando a propriedade ou posse do imóvel, tomando-se como referência as dimensões do lote ou gleba aprovado pelo Município; 111 -comprovante de renda familiar de no máximo 6 (seis) salários mínimos; IV - declaração de que é proprietário de um único imóvel. Art. 13. Para fin s de legalização da edificação nos imóveis o nde esteja caracterizado o interesse do desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitido o desdobro do lote, desde que solicitado pelo interessado, prescindindo da regularidade das edificações.

Parágrafo único. Caso o lote seja edificado fica admitido o desdobro e a legalização da construção deste, desde que observada a área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5.00m (cinco metros) para cada lote. Art. 14. Nos casos onde a edificação ocupe mais de um lote. sendo eles de proprietários distintos. será admitida a legalização da construção desde que se obtenha no processo admini strati vo a anuência de todos os proprietários. sendo autorizada anexação dos lotes somente para efeitos tributários no Município.

Parágrafo untco. Deverá ser juntado no processo administrati vo o termo de ctencia e responsabilidade do proprietário da edificação de que a anexação não implica no direito de reg istro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.l5. Qualquer notificação (""Comunique-se"') para atendimento de solicitações feitas nos processos referentes a presente legalização deverá ser atendida e sanada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação devidamente compro vada, excetuada as situações previstas nos arti gos 4° e 5° desta lei complementar, cabendo recurso do indeferimento no limite máximo de 6 (seis) meses após a comprovação da comunicação.

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Prefeitura Municipa l de São José dos Campos - Estad o de São Paulo -

Art. 16. Não incidirá a cobrança de emolumentos sobre as áreas anteriormente regularizadas: I - áreas existentes anteriormente à 1970; 11 - áreas tributadas a mais de I O anos que já receberam o Certificado de Regularidade ou que venham a recebe-lo; 111 -as áreas que possuírem Habite-se. Parágrafo único. A não incidência prevista no caput do presente artigo se aplica desde que não tenha ocorrido a mudança de uso. Art. 17. Somente serão consideradas legalizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emo lumentos, das taxas de aprovação do projeto e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer atureza -ISSQ .

§ I 0 • Os valores referentes aos pagamentos de emolumentos serão creditados ao Fundo Municipal de Habitação. § 2°. É parte integrante desta lei complementar o Anexo IV, inc luso, que estabelece a tabela de emolumentos a serem pagos.

Art. 18. Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos decorrentes da edificação sem licença, para os imóveis a serem legalizados, com metragem construída máxima de 100,00m 2 (cem metros quadrados). acrescida de até 25.00m 2 de abrigo desmontável com o pagan1ento máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 19. Fica admitida a legalização dos imóveis localizados no Jardim Altos de Santana situados nas quadras em fase de retificação do registro junto ao Cartóri o de Regi stro de Imóveis, desde que atendidas as disposições desta lei complementar. Art. 20. O imóvel que fizer jus a presente lei complementar, não poderá utilizar outra legalização de imóvel por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação do projeto. Art. 21. As despesas totais com a execução desta lei complementar estão estimadas em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e correm por conta da dotação orçamentária n° 90.10-33903916482.0060-2003-01-110000, s uplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 22. Esta lei complement a lei complementar 483/20 12. Prefeitura Municipal de

LC. 572/15

os, 31 de dezembro de 20 I 5.

Prefeitura Mun1cipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo -

Césa~Qzoni C~os ul r Le islativo ~

/.

. Pedro Ribeiro Moreira Neto

Re~rgio

Pereira

Secretário de Assuntos Jurídicos

Registrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Cons ultoria Legislati va, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

o Araujo gislati va (Projeto de Lei Complementar n. 2 1I

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autoria do Vereador Luiz Mota e o utros)

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Câmara Municipal de São José dos Campos Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, nº 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 – Tel.: (12) 3925.6566 – Fax: (12) 3925.6759 Email: [email protected]

DESPACHO

Em 26 de janeiro de 2016 À Diretoria Técnico-Legislativa Determino o arquivamento do processo abaixo:

PROC NATUREZA 12023/2015 PLC 21/2015

AUTOR Ver. Luiz Mota

EMENTA SITUAÇÃO Dispõe sobre a regularização APROVADO de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

Nada mais.

Ver. Shakespeare Carvalho Presidente

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 31/12/2015.

I - PROJETOS A SEREM VOTADOS EM RITO URGENTE – DISCUSSÃO ÚNICA I) PROCESSO Nº 10409/2015 – PROJETO DE LEI Nº 257/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Disciplina os procedimentos relativos aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, de que trata a Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, que alterou a Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014, revogou as Leis nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências." Comissão: Justiça e Economia – Rito Urgente – Prazo para emendas: 09/11/2015 Projeto APROVADO II) PROCESSO Nº 11771/2015 – PROJETO DE LEI Nº 289/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e altera a Lei n. 4.783, de 14 de dezembro de 2015, que "Institui o Programa de Bolsas de Estudo do Servidor Municipal - PROBESEM, destinado a custear parcialmente despesas com estudos de servidores públicos da Administração Direta do Município de São José dos Campos, e dá outras providências." Comissões: Justiça, Economia e Servidores - Rito Urgente – Prazo para emendas: 10/12/2015. Emenda n. 01 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 02 – APROVADA POR UNANIMIDADE Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE III) PROCESSO Nº 12023/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 – AUTORIA: Luiz Mota e Outros Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências. Comissões: Justiça, Transportes e Planejamento – Rito Urgente – Prazo para emendas: 02/02/2016 Emenda n. 01 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 02 – RETIRADA PELO AUTOR Emenda n. 03 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 04 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 05 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 06 – APROVADA POR UNANIMIDADE Emenda n. 07 – APROVADA POR UNANIMIDADE Projeto APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]

RESULTADO DA PAUTA DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA - 16ª LEGISLATURA – 31/12/2015. IV) PROCESSO Nº 12353/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Institui o Programa de Incentivo Tributário para a Regularização Fundiária de Interesse Social no município de São José dos Campos e dá outras providências. Comissões: Justiça, Economia e Planejamento Urbano – Prazo para emendas: 05/01/2016. Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE V) PROCESSO Nº 12383/2015 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015 – AUTORIA: Poder Executivo Desafeta a área de domínio público municipal que especifica, classifica-a como bem dominical, e autoriza a Prefeitura Municipal a doá-la ao Grupo de Assistência a Criança com Câncer, e dá outras providências. Comissões: Justiça, Pessoas com Deficiência e Planejamento Urbano – Prazo para emendas: 05/01/2016. Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE

Shakespeare Carvalho Presidente

Ver. Dilermando Dié 1º Vice- Presidente

Ver. Rogério Cyborg 2º Vice-Presidente

Ver. Willis Goulart 1º Secretário

Verª Amélia Naomi 2ª Secretária

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PAUTA DA 7' SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 3a SESSÃO LEGISLATIVA - 16' LEGISLATURA — 31/12/2015.

1- PROJETOS A SEREM VOTADOS EM RITO URGENTE — DISCUSSÃO ÚNICA I) PROCESSO N° 10409/2015 — PROJETO DE LEI N° 257/2015 — AUTORIA: Poder Executivo Disciplina os procedimentos relativos aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, de que trata a Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, que alterou a Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014, revogou as Leis n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências." Comissão: Justiça e Economia — Rito Urgente — Prazo para emendas: 09/11/2015 II) PROCESSO N° 11771/2015 — PROJETO DE LEI N° 289/2015 — AUTORIA: Poder Executivo Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e altera a Lei n. 4.783, de 14 de dezembro de 2015, que "Institui o Programa de Bolsas de Estudo do Servidor Municipal - PROBESEM, destinado a custear parcialmente despesas com estudos de servidores públicos da Administração Direta do Município de São José dos Campos, e dá outras providências." Comissões: Justiça, Economia e Servidores - Rito Urgente — Prazo para emendas: 10/12/2015.

III) PROCESSO N° 12023/2015 — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2015 — AUTORIA: Luiz Mota e Outros Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e com o Código de Edificações do Município e dá outras providências. Comissões: Justiça, Transportes e Planejamento — Rito Urgente — Prazo para emendas: 02/02/2016

IV) PROCESSO N° 12353/2015 — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 22/2015 — AUTORIA: Poder Executivo Institui o Programa de Incentivo Tributário para a Regularização Fundiária de Interesse Social no município de São José dos Campos e dá outras providências. Comissões: Justiça, Economia e Planejamento Urbano — Prazo para emendas: 05/01/2015. V) PROCESSO N° 12383/2015 — PROJETO DE LEI COM • LEMENTAR 23/2015 — AUTORIA: Poder Executivo .--/Illr.i)ir ...."410"

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PAUTA DA r SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 3' SESSÃO LEGISLATIVA - 16' LEGISLATURA — 31/12/2015. Desafeta a área de domínio público municipal que especifica, classifica-a como bem dominical, e autoriza a Prefeitura Municipal a doá-la ao Grupo de Assistência a Criança com Câncer, e dá outras providências. Comissões: Justiça, Pessoas com Deficiência e Planejamento Urbano — Prazo para emendas: 05/01/2015.

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ilermando Dié Ice- Presidente

Ver. illis Gou 1° Secretário

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