bem assim SEQUESTRO DOS BENS1 - MPRN

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP...
4 downloads 123 Views NAN Size

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 FONE/FAX: (84)3232-7178

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo nº 0117676-46.2014.8.20.0001 Processo nº 0106115-25.2014.8.20.0001

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal-RN, no uso de suas atribuições legais, embasado nos elementos informativos carreados nos anexos PICs nº 001/14 e 07/2015, e

nos

autos

dos

Processos

n.º

0117676-46.2014.8.20.0001

e

n.º

0106115-25.2014.8.20.0001, vem, perante V. Ex.ª, com amparo nos arts. 126 e seguintes e nos arts. 240 e seguintes, todos do Código Penal, requerer

BUSCA E APREENSÃO pessoal e nos endereços ao final delineados, bem assim

SEQUESTRO DOS BENS1 de bens e direitos das seguintes pessoas físicas e jurídicas abaixo especificadas:

1) CLEBSON JOSE BEZERRIL, CPF nº 010.558.084-85; 2) ELIZIANA ALVES DA SILVA, CPF nº 068.026.364-09; 3) GERALDO ALVES DA SILVA, CPF nº 293.051.604-68; 4) ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 067.200.404-67;

1

As empresas J E DE O SOARES – ME, M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME e FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME, bastante citadas no decorrer da exposição, já se encontram baixadas junto à Receita Federal e à Junta comercial do Estado, razão pela qual não constam da relação 1

5) HANDERSON RANIERY PERAREIRA, CPF nº 054.850.774-04; 6) EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, CPF nº 075.177.024-83; 7) JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, CPF nº 014.038.304-28; 8) GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, CPF nº 625.855.92472; 9) MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, CPF nº 405.861.974-00; 10) MARCOS DANIEL SILVA DE LIMA, CPF nº 067.895.094-61; 11) RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, CPF nº 050.901.624-33; 12)

GUILHERME

DE

NEGREIROS

DIÓGENES

REINALDO,

CPF



017.154.404-80 13) ANTÔNIO TAVARES NETO, CPF nº 850.156.524-53; 14) FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA, CPF nº 054.427.784-86; 15) ANTÔNIO MACEDO MAFRA, CPF nº 201.095.204-91; 16) FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA, CPF nº 008.533.284-47; 17) RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA, CPF nº 082.068.814-25; 18) ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, CPF nº 021.114.184-47; 19) TORETTO EQUIPADORA LTDA, CNPJ 18.299.244/0001-82; 20) PRIME SPORT FITNESS LTDA, CNPJ 18.134.819/0001-07 (sede) e 18.134.819/0002-98 (filial); 21) B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME, CNPJ 19.442.613/0001-07; 22)

ANTÔNIO TAVARES NETO – ME

ou

“TJ

RENT A CAR”,

CNPJ

07.615.151/0001-01; 23) RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME ou “BOSS EMPREENDIMENTOS”, CNPJ 17.466.966/0001-11; 24) E. P DE MACEDO NETO - ME ou “PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL”, CNPJ 18.364.866/0001-47; 25) ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA – ME ou “PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL”, CNPJ 04.262.237/0001-00 26) A MACEDO MAFRA – ME ou “AF LOCADORA”, CNPJ 16.964.200/0001-02; 27) CONCEITO RENT A CAR, CNPJ nº 12.251.136/0001-53.

2

CAPÍTULO 1. INTRÓITO - O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO - NÚCLEO DE CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, ELIZIANA ALVES DA SILVA, GERALDO ALVES DE SOUZA, ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e HANDERSON RANIERY PEREIRA PRIME SPORT FITNESS e TORETTO EQUIPADORA: EMPRESAS COM SÓCIOS DISTINTOS, MAS VINCULADAS A UMA MESMA PESSOA EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO E SEUS VINCULOS COM O IDEMA, COM A CONCEITO RENT A CAR E COM A PESSOA DE ANTÔNIO TAVARES NETO

Preliminarmente, cabe salientar que a presente investigação teve por foco uma trama complexa, por vezes compartilhada por pluralidade de agentes com nítida caracterização de organização criminosa, e, mais ainda, com diversas incursões em delitos de lavagem de dinheiro. Buscando a coerência e a clareza na apresentação do enredo criminoso, fez-se a opção pela narrativa dos fatos à medida em que foram aparecendo no contexto investigativo, para, ao fim, concatená-los em arremate.

A investigação até aqui conduzida teve como ponto de partida duas denúncias anônimas recebidas pela Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público da capital: 1) Uma primeira, mais genérica, que anunciava um esquema criminoso envolvendo as pessoas de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES e CLEBSON JOSÉ BEZERRIL; 2) Uma segunda, que centrava informações em torno deste último, e que serviu de paradigma para o trabalho de checagem de informações imprescindível para imprimir robustez e veracidade a notitias criminis dessa natureza.

Esta última, além da indicação de bens comprados sem o necessário lastro financeiro por parte do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, vinculava referida pessoa

diretamente

a

dois

empreendimentos

empresariais:

a

TORETTO

EQUIPADORA, situada no shopping MIDWAY MALL, em conjunto com outras

3

pessoas que com ele trabalhariam no IDEMA; e a academia PRIME SPORT FITNESS.

Em vista disso, foi feito inicialmente um trabalho de checagem das informações levando em consideração os quadros societários das empresas e os valores percebidos por referidas pessoas através do IDEMA. O simples cotejo entre os dados já apontava para a discrepância entre as pouco expressivas remunerações percebidas e a envergadura dos negócios empreendidos, o que levou aos pedidos de afastamento dos sigilos dos dados bancários e telemáticos especificados em epígrafe, os quais foram in totum deferidos pelo juízo da 6ª Vara Criminal da capital.

De acordo com o que se apurou, primeiramente através do IC nº 189/2013

e

do

PIC



001/2014,

o

Sr.

CLEBSON

JOSÉ

BEZERRIL

experimentou incremento patrimonial incompatível com a sua renda mensal enquanto Chefe da UIFC – Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA, que de acordo com o Portal da Transparência do Governo do Estado,

não seria nada além de R$ 1.706,25 reais e vinte e cinco centavos)

(hum mil setecentos e seis

líquidos.

Além de um Suzuki Gran Vitara e de um Hyundai Santafé, ambos do ano de 2010 e vinculados ao CPF nº 068.026.364-09, pertencente a Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA23, agora ex-esposa do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, confirmou-se a aquisição de um novo Hyundai Santafé, dessa vez com motor V6 e placas OWC 1103, em 14 de abril de 2014. Nesse ponto, vide documentação encaminhada pelo setor jurídico da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em resposta ao ofício n.º 512/14-46PmJ/SEC, expedido nos autos do Inquérito Civil nº 189/2013, onde se observa que os R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) referentes ao veículo e os R$ 3.682,50 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) relacionados ao 2 A Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA, que, de acordo com o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), fora contratada do Escritório de Contabilidade Rui Cadete até 22 de janeiro de 2013, não possui, a partir de então, qualquer outro vínculo trabalhista registrado; 3 Ainda de acordo com o CAGED (vide documento já juntado aos autos), a Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA – até o momento em que veio a ficar desempregada – possuía a função de ANALISTA DE FOLHA DE PAGAMENTO e fazia jus, a título de remuneração, à módica quantia de R$ 1.558,67 (hum mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) 4

emplacamento foram pagos com R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) EM ESPÉCIE:

5

6

Por

oportuno,

impende

destacar

que,

consultando

o

DANFE

(Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) alusivo à referida compra, acostado aos autos após a devida decisão judicial, observa-se a presença de dados relacionados não à “cliente” ELIZIANA, mas sim ao seu marido CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, como por exemplo, o seu e-mail: NNF 4770

E16_FONE 8420204459

Substr (email) [email protected]

Data 14/04/14

QCOM 1

Substr(X.Prod) Santa Fé 7L 3.3 AUT

TOTAL(NNF) 168.000,00

Embora à primeira vista possa parecer um dado de menor importância, a forma como feito o pagamento pelo referido veículo evidencia a razão

pela qual as

movimentações

financeiras

do

Sr. CLEBSON JOSÉ 7

BEZERRIL e da Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA, cujo conhecimento fora possibilitado a partir do deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário materializado nos autos do Processo nº 0106115-25.2014.8.20.0001, são modestas

e

longe

estão

de

revelar

o

verdadeiro

poder

aquisitivo

dos

investigados. O apelo ao pagamento em espécie, notoriamente utilizado por aqueles que pretendem dificultar o rastreamento do dinheiro ilícito, a toda evidência tem sido recorrente ao agrupamento criminoso, vez que utilizado às escâncaras, como se verá no decorrer da presente exposição.

Esse visível incremento de capital visível através de bens de consumo veio acompanhado, de acordo com o já informado ao intróito, do investimento em dois empreendimentos nos quais o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL viria a ser somente uma “eminência parda”, não figurando, portanto, em seus quadros sociais.

O primeiro deles seria a ACADEMIA PRIME SPORT FITNESS LTDA (CNPJs nº 18.134.819/0001-07 e /0002-98), pessoa jurídica surgida em meados de 2013 e que conta com duas unidades, inclusive uma bastante requintada localizada no Bairro Cidade Satélite, em Natal, inaugurada em JANEIRO DE 2014, cuja imponência encontra-se bem documentada em fls. 115/124, dos Autos de nº 0106115-25.2014.8.20.0001 (quebra do sigilo bancário e fiscal):

8

Inobstante formalmente o empreendimento apresente como sócios a Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA, com 10% do capital social, e seu pai, o Sr. GERALDO ALVES DE SOUZA, com 90% do capital social, sabe-se, de acordo com extrato do CAGED acostado em fl. 29 dos Autos de nº 010611525.2014.8.20.0001,

que a ex-esposa do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL

encontrava-se desempregada à época da constituição da empresa, bem como que seu pai, além de ser um comerciante de bebidas sem posses, não possui sequer conta bancária de sua titularidade - de acordo com o Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro, administrado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e alimentado pelas instituições financeiras -, mas tão somente um cartão de crédito vinculado ao BANCO SANTANDER, o qual, aliás, apresenta faturas pouco expressivas (vide fls. 152/208 dos Autos de nº 0106115-25.2014.8.20.0001).

Em relação a GERALDO ALVES DE SOUZA, a informação pode ser igualmente confirmada pelo Dossiê Integrado da Receita Federal, que não registra qualquer movimentação financeira nos anos-calendários 2010, 2011 e 2012, mas identifica alguns pagamentos na DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) do ano-calendário 2013 da seguinte forma: Decred - Cliente - Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Ano Calendário 2013 Mês Quantidade Valor Pagamento CNPJ-Nome Declarante: 90.400.888/0001-42 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Número Declaração: 0002504 Data Recepção: 26/08/2013 Janeiro 1 R$ 1.182,13 Fevereiro 0 R$ 0,00 Março 1 R$ 2.000,28 Abril 1 R$ 1.422,94 Maio 1 R$ 3.324,87 Junho 0 R$ 0,00

ELIZIANA ALVES DA SILVA, por sua vez, igualmente não demonstra – apesar de diversas inconsistências encontradas – qualquer compatibilidade

entre

os

dados

obtidos

com

a

quebra

do

seu

sigilo

bancário/fiscal e seu acréscimo patrimonial perceptível.

Em que pese a Receita Federal detectar movimentações bancárias (créditos) da ordem de R$ 27.024,98 (Caixa Econômica + Banco do Brasil) no 9

ano-calendário 2013, R$ 88.210,03 no ano-calendário 2012 e de R$ 31.183,83 no ano-calendário 2011, seu dossiê integrado indica a declaração de R$ 21.711,83 a título de rendimentos tributáveis, única e exclusivamente no anocalendário 2011. Evidentemente, não prestou declaração nos anos-exercícios 2013 e 2014.

Uma vez analisados seus dados bancários obtidos após decisão judicial, fica fácil compreender suas razões para tamanho lapso.

Em relação ao ano-calendário 2012, percebe-se que a única fonte pagadora foi a firma RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES (CNPJ nº 24.5199.969/0001-31), cujos créditos lançados à conta nº 45000260215, da Agência nº 2874 do Banco do Brasil, não superavam os R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais. A despeito disso, recebera naquele ano em que seu marido assumiu a Chefia da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA diversos depósitos não identificados, valendo, para tanto, observar a tabela a seguir:

Data

Banco

Agência

Conta

Valor

13/01/2012

B. do Brasil

2874

260215

R$ 3.000,00

27/01/2012

B. do Brasil

2874

260215

R$ 4.000,00

23/02/2012

B. do Brasil

2874

260215

R$ 4.000,00

20/03/2012

B. do Brasil

2874

260215

R$ 3.000,00

12/04/2012

B. do Brasil

2874

260215

R$ 3.000,00

24/04/2012

B. do Brasil

2874

100260217

R$ 4.000,00

02/05/2012

B. do Brasil

2874

100260217

R$ 3.000,00

25/07/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 3.000,00

07/08/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 2.871,71

20/08/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 3.360,93

29/08/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 4.000,00

25/10/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 8.900,00

13/11/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 4.900,00

11/12/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 4.000,00 10

19/12/2012

B. do Brasil

2874

5100260218

R$ 4.488,38

No que diz respeito ao ano-calendário 2013, embora se observe movimentação bancária significativamente inferior à do ano anterior, certamente teria dificuldades em explicar como, apesar de se encontrar desempregada e não possuir qualquer vínculo com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, recebera da referida autarquia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no dia 11/07, bem assim R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 11/10.

Embora já se possa traçar o pano de fundo para fato tão inusitado – e que na verdade consubstancia-se no cerne de toda a trama para o desvio de recursos públicos por meio da UIFC do IDEMA - isso haverá de ser melhor explorado mais adiante. Por ora, pode-se dizer, sem dificuldades, que a Sra. ELIZIANA ALVES DA SILVA ocultou rendimentos em sua declaração de renda, em função da obscura procedência.

Ocorre que, ainda que se leve em consideração apenas os valores depositados em suas contas (incluindo os créditos não identificados como os discriminados na planilha acima), não se depreende viabilidade financeira para empreender uma academia de luxo ou mesmo para pagamento à vista de automóvel no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) no ano de 2014.

A questão é puramente matemática, pois, como alguém que movimentou apenas R$ 146.417,864 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) entre 2011 e o final de 2013 conseguiria isso??

Levando-se em consideração apenas os dados inerentes aos sigilos fiscal e bancário, o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL também não poderia se

4 Dados da DIMOF, que se referem tão somente “a créditos, entradas de recursos na conta do contribuinte”. 11

aventurar em empreendimento de tamanha envergadura ou agraciar sua esposa com tão valioso presente automotivo.

Em relação a seus dados fiscais, não apresentou declaração em relação ao ano-calendário 2012, tampouco em relação ao ano-calendário 2013.

De acordo com os dados bancários obtidos a partir de decisão judicial, CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014, possuía apenas duas contas: a) uma, com movimentação iniciada em 26 de abril de 2013, no Banco do Brasil, agência nº 1588, Conta nº 254711, que recebeu unicamente seus proventos do IDEMA, amealhou R$ 43.795,38 (quarenta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) e repassou-os a uma outra conta vinculada apenas para registro de salário; b) uma, mais antiga, da Caixa Econômica Federal, agência 2044, Poupança nº 13000446685, onde foram creditados R$ 28.667,26 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e sete e vinte e seis centavos) no período. Mas

o

Sr. CLEBSON

JOSÉ BEZERRIL

não

pode

ter seus

rendimentos e posses aferidos pura e simplesmente por meio dos dados encaminhados pela Receita Federal ou pelas instituições financeiras.

Uma prova disso advém exatamente da relação dos DANFES (Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas) vinculados à PRIME SPORT FITNESS (CNPJ nº 18.134.819/0001-07), encaminhadas pelo Fisco Estadual, após deferimento de pedido feito pelo Ministério Público a este Juízo, ainda em fevereiro de 2014. Vide tabela abaixo: NNF 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126 126

E16_FONE 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406

Substr (email) [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

Data 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13

QCOM 24 24 6 6 8 10 10 4 4 30 1 2 4 8 8 4

Substr(X.Prod) Halter pintado 3KG Halter pintado 4KG Anilha Vaz. Pint. 25KG Anilha Vaz. Pint. 20KG Anilha Vaz. Pint. 15KG Anilha Vaz. Pint. 10KG Anilha Vaz. Pint. 5KG Anilha Vaz. Pint. 4KG Anilha Vaz. Pint. 3KG Colchonete 90x50x3 Suporte p barras 12 un Sup. p halter 11 pares Halter emborrac. 1KG Halter emborrac. 2KG Halter emborrac. 3KG Halter emborrac. 4KG

TOTAL(NNF) R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00

12

126 126 126 126 126 143 152 152 153 153 195

8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406 8433029406

[email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 14/08/13 17/09/13 14/10/13 14/10/13 14/10/13 14/10/13 31/01/14

4 4 4 4 4 30 1 2 25 2

Halter emborrac. 5KG Halter emborrac. 6KG Halter emborrac. 7KG Halter emborrac. 8KG Halter emborrac. 9KG Step Falcon Mesa Dumbell 10 pare Suporte p caneleira Jump Protetor de barra EVA Expos. de anilhas 700

2

R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 7.869,00 R$ 3.600,00 R$ 2.450,00 R$ 2.450,00 R$ 6.330,00 R$ 6.330,00 R$ 1.000,00

Ora, bem analisando a tabela exposta acima, notadamente os emails cadastrados nos DANFES, vê-se que o investigado realizou gastos relevantes no segundo semestre de 2013, mormente considerando o fato de possuir como única fonte pagadora o IDEMA, bem assim o seu rendimento líquido médio de apenas R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).

Nesse período, quando já existia uma academia PRIME SPORT FITNESS na Zona Norte e que é anterior à inauguração da luxuosa sede na região

Pitimbu/Cidade

Satélite,

CLEBSON

JOSÉ

BEZERRIL

pagou,

por

equipamentos esportivos, R$ 7.869,00, em 14/08/2013; R$ 3.600,00, em 17/09/2013; R$ 2.450,00 e R$ 6.330,00, em 14/10/2013; R$ 1.000,00, em 31/01/2014 – isso se levarmos em conta apenas as compras vinculadas ao seu e-mail, vez que há outros lançamentos que tiveram a PRIME SPORT FITNESS como destinatária, mas que não permitem conhecer, do modo como registrados, qualquer documento/endereço/telefone conhecido do responsável pela compra. Esses

valores

não

possuem

correlação

com

qualquer

operação

registrada nos dados de suas contas bancárias, sugerindo claramente transações em espécie, ainda que através de depósito em conta.

Malgrado esse depoimento volte a ser explorado mais tarde, calha transcrever passagem do que disse ao Ministério Público, em 26 de junho de 2015, a Sra. ZENILDA DE CARVALHO NUNES, colega de trabalho do Sr. CLEBSON

JOSÉ

BEZERRIL

na

Unidade

Instrumental

de

Finanças

e

Contabilidade do IDEMA – UIFC, acerca de um inusitado telefonema por ela atendido no setor, ainda no ano de 2013, bem assim da chamativa evolução patrimonial do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL: “(...); QUE reafirma a informação, já prestada em meio audiovisual, no sentido de que atendera ligação, no 13

ano de 2013, em que uma pessoa queria conversar com o 'DONO DA ACADEMIA', ao que o Sr. CLEBSON BEZERRIL apresentou-se para atender a ligação sob o argumento de a academia era de sua esposa; QUE informa, ainda, que, naquela oportunidade, CLEBSON informou

que

sua

esposa

havia

recebido

uma

indenização do escritório de contabilidade no qual trabalhara; QUE nunca ouviu falar que CLEBSON tivesse uma loja no shopping, mas sabe dizer, contudo, que o irmão de HUDSON, chamado ANDERSON, saiu do IDEMA para trabalhar em uma loja de informática no shopping; QUE quando CLEBSON chegou ao IDEMA, era um menino muito pobre, mas era trabalhador; QUE o pessoal do setor de contabilidade ajudava CLEBSON, até mesmo financeiramente;

QUE

CLEBSON,

depois,

conseguiu

comprar um buggy velho que precisava até mesmo ser empurrado para 'pegar'; QUE, depois, CLEBSON apareceu com um GRAN VITARA; QUE recorda-se que esse fato chamou muito a atenção do povo; QUE, inclusive, a então presidente da CCI, a Sra. ROSÁRIO, perguntou a depoente se ela já tinha conhecimento da compra desse

carro,

o

que,

na

verdade,



veio

a

ser

constatado posteriormente; QUE a depoente procurou o Sr. GUTSON, o Diretor Administrativo, para informar a sua estranheza em relação a esse fato, o que igualmente foi feito pela presidente da CCI; QUE Dr. GUTSON concordava que o fato era estranho, dada a circunstância de que a comissão que CLEBSON recebia girava em torno de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); QUE a declarante, mesmo recebendo a aposentadoria de funcionária concursada e recebendo uma bolsa no IDEMA, somente após quase quarenta anos de serviço público conseguiu comprar veículo semelhante (...)”

Do excerto acima, algumas conclusões são inarredáveis: 1) a propriedade da academia por parte do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL já era de tal modo evidenciada, que seus colegas de trabalho já haviam tomado conhecimento; 2) No próprio ambiente de trabalho já chamava atenção a 14

propriedade de bens incompatíveis com seu modesto ordenado que, como já dito, sequer chegava a R$ 1.800,00 líquidos; 3) Há um novo empreendimento a ele atribuído – um restaurante – colocado sob a batuta de um ex-estagiário.

Na verdade, esse restaurante ainda desconhecido não é a primeira oportunidade na qual o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL se vale de “exestagiários” para lhe servirem de escudo para ocultação de bens e direitos.

A investigação, nesse particular, logrou comprovar por meio das provas

colhidas

com

a

[email protected]

quebra e

dos

dados

telemáticos

[email protected]

dos

e-mails

(autos



0117676-46.2014.8.20.0001) que a TORETTO EQUIPADORA LTDA, pessoa jurídica que tem como data de início das atividades o dia 13 de junho de 2013, possui CLEBSON JOSÉ BEZERRIL como proprietário de fato, tendo este utilizado-se de dois outros ex-estagiários da UIFC – Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA para escamotear seu investimento no negócio, notadamente os Srs. HANDERSON RANIERY PEREIRA (irmão do Sr. HUDSON citado no depoimento acima transcrito) e ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Com efeito, em e-mail do dia 10 de dezembro de 2013, o Sr. CLEBSON

JOSÉ

BEZERRIL

mandou

para

sua

própria

conta

([email protected]) um arquivo chamado “folha de pagamento.xlsx” contendo duas planilhas com encargos trabalhistas de diversas pessoas, sendo a primeira relativa ao mês de outubro e a segunda ao mês de novembro:

15

Se é verdade que a priori não consta no email o nome da empresa a que as tais “Folhas de Pagamento” se referem, percebe-se que tanto “ELMO” quanto “HANDERSON”, supostos donos da TORETTO EQUIPADORA LTDA, aparecem como os “FUNCIONÁRIOS” mais bem pagos em ambas. Além disso, o terceiro funcionário declinado nas folhas, chamado “ANDERSON” (não confundir com Handerson), é expressamente mencionado como “VENDEDOR DA TORETTO” em e-mail encaminhado por sua esposa, a Sra. Carla Patrícia Medeiros da Silva Alexandre,

no

dia

20/12/2013,

para

a

conta

[email protected]”,

pertencente à investigada ELIZIANA ALVES DA SILVA, encaminhando seu curriculum vitae a fim de conseguir uma vaga de recepcionista:

Assunto: Para vaga de recepcionista. De: Carla Alexandre [email protected] Data: 20/12/2013 00:03 Para: [email protected] [email protected]

Ola eu sou a esposa de Anderson vendedor da toretto. Para vaga de recep

-- Anexos: --------------------------------------------------------------------CARLA PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA ALEXANDRE.docx

Além de HANDERSON, ELMO e ANDERSON, há provas suficientes de que “ELISÂNGELA”, “ARTUR”, “JINNY”, “RENATO”, “HUDSON”, “TÉCIO” e “ADRIANO” são funcionários da TORETTO.

16

Em email encaminhado pela conta “[email protected]” à administração do MIDWAY MALL ([email protected]”), datado de 06 de novembro de 2014 (quase um ano após o email contendo as folhas de pagamento), e que tem por assunto a “LISTA DE FUNCIONÁRIOS DA TORETTO EQUIPADORA”, há o encaminhamento da seguinte relação:

“BHRENDA KARENINE DA SILVA BARBOSA RG - 003155401 CPF - 016.882.124-93 RENATO

ALEXANDRE

DE

ARAUJO

SILVA

CPF

-

014.314.934-22

HUDSON RODRIGO OLIVEIRA DE VASCONCELAS RG - 185463 CPF - 062.307.794-98 JINNY

KELLY

TECIO ADRIANO

SILVA

ARAUJO DO

AMORIM DA

NASCIMENTO

TAYNARA

PRICILA

DA

ARTHUR

FERNANDES

-

2291672

SILVA XAVIER

SILVA DE

RG

RG SOUZA

CPF -

CPF

CPF -

-

-

073.470.008-31

001.285.794-71

2908930 ARAUJO

CPF CPF

068.236.784-29

-

RG

-

1866431

085.550.274-62 015.310.634-46

ELISANGELA ALVES DA SILVA CPF - 012.142.164-39”

Sem qualquer dificuldade, vê-se que a tal “folha de pagamento” constante no email de CLEBSON JOSÉ BEZERRIL corresponde à lista de funcionários da TORETTO EQUIPADORA LTDA, com a exclusão de HANDERSON, ELMO e ANDERSON e a inclusão de TAYNARA e BHRENDA.

Merece atenção, ainda, a circunstância de “ELISANGELA ALVES DA SILVA” possuir o mesmo sobrenome de ELIZIANA, então esposa de CLEBSON JOSÉ BEZERRIL. Esse fato não é despiciendo, vez que, em email encaminhado pela conta “[email protected]” (voltaremos a falar sobre essa firma mais à frente) a TORETTO EQUIPADORA no dia 19 de março de 2014, que tem por assunto “CADASTRO DO PIS DE ELIZANGELA”, percebe-se que a mesma é irmã bilateral da Sra. ELIZIANA, pois tem como pais o Sr. GERALDO ALVES DE SOUZA (já mencionado alhures nessa exposição) e a Sra. DINALVA BATISTA DA SILVA.

Em depoimento prestado pelo Sr. LUCIANO FIGUEIRA PEIXOTO, proprietário da LUCIANO EQUIPADORA e ex-detentor do ponto comercial do MIDWAY SHOPPING ora ocupado pela TORETTO EQUIPADORA LTDA-ME, foi destacada a forma com a qual foram pagos mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil) pela transferência do ponto (mais uma vez em dinheiro vivo), a 17

informação de que apenas três meses antes do negócio o Sr. ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR era seu empregado e não recebia muito além de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem assim que os Srs. “TÉCIO” e “ADRIANO”, já declinados nas folhas de pagamento acima, eram seus empregados na Luciano Equipadora do Midway Mall no mesmo período em que lá esteve o Sr. ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR : “QUE é proprietário da LUCIANO EQUIPADORA, cuja razão social é L L COMÉRCIO DE SOM E ACESSÓRIOS LTDA, há aproximadamente 25 (vinte e cinco anos); QUE sua primeira loja foi na Ribeira, instalando-se, após, em Petrópolis, Prudente de Morais (em dois endereços) e no Shopping Midway Mall; QUE no ano de 2012 teve problemas com a filial do Midway Mall, andando desgostoso com o seu gerenciamento e com os funcionários que lá trabalhavam; QUE, à época, estava às voltas com sumiço de mercadorias e comércio paralelo de produtos realizado por seus próprios funcionários; QUE, basicamente, ou havia a venda de produtos similares não pertencentes ao acervo da loja pelos próprios funcionários ou então a venda do produto da loja seguida pela compra de similar junto ao fornecedor, com a devida apropriação da diferença; QUE, à época em que descobriu os problemas enfrentados por sua filial no Midway Mall,

demitiu

diversos

funcionários,

mas

alguns

se

anteciparam e pediram as contas; QUE conhece o Sr. ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, o qual trabalhara nessa filial do Midway Mall entre os anos 2012/2013; QUE se recorda que o Sr. ELMO não chegou a ser demitido, tendo pedido seu desligamento tão logo vieram a lume os problemas na LUCIANO EQUIPADORA do Midway; QUE entre 3 e 4 meses após a sua saída, ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR procurou o declarante e perguntou se o mesmo teria interesse em vender a loja; QUE, na ocasião, estava junto com pessoa chamada ANDERSON e informou que ambos estavam procurando um ponto no shopping para comprar; QUE no dia seguinte a esse encontro o declarante ligou para ELMO e informou que queria R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), além do 18

pagamento da multa junto ao Midway estipulada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais); QUE, ainda nesse mesmo telefonema, o Sr. ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR mostrouse inteiramente de acordo com os valores apresentados; QUE pela manhã, no dia seguinte ao telefonema, ELMO se dirigiu à loja da Prudente de Morais juntamente com o Sr. ANDERSON e assinou um contrato de compra e venda com o declarante; QUE o Sr. ANDERSON foi-lhe apresentado como contador; QUE, no período da tarde, ELMO retornou e efetuou sozinho o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie; QUE, no máximo 10 dias após esse encontro, ELMO pagou mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) novamente em espécie – restando os últimos R$ 90.000,00 para os próximos 10 (dez) dias, quando da entrega da loja; QUE destaca que esses R$ 90.000,00 (noventa mil) mais uma vez foram pagos em espécie; QUE todos esses pagamentos foram feitos no escritório do declarante na loja da Prudente de Morais, tendo sido presenciados por sua ex-esposa, a Sra. Edivane de Araújo

Barreto;

QUE

antes

de

receber

pagamento em espécie, sugeriu a

o

primeiro

ELMO que este

fizesse o depósito no banco por ser arriscado andar com tanto dinheiro, mas este recusou;

efetuar

o

primeiro

pagamento

QUE ao de

R$

100.000,00 (cem mil reais), o Sr. ELMO retirou um saco de dentro de suas vestes, no

qual

estava

localizada

a

referida

quantia; QUE, na última vez, quando então efetuou o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), trouxe o dinheiro em uma mochila que trazia em suas costas; QUE desconfiou da forma de pagamento e, mais ainda, das condições

financeiras

do Sr. ELMO para honrar o compromisso; QUE quando trabalhava na loja, seu salário girava em 19

torno de R$ 900,00 a 1.000,00 (novecentos a mil reais);

QUE não acredita que o Sr. ELMO

tenha colocado dinheiro seu no referido negócio;

QUE não tinha conhecimento de que ELMO

PEREIRA DA SILVA JUNIOR tenha sido estagiário do IDEMA, sabendo apenas que o mesmo já fora funcionário da MIAMI IMPORTS;

QUE

não

sabe

informar

se

ELMO

faculdade à época em que fora seu empregado;

cursava QUE não

conhece as pessoas de CLEBSON e EUCLIDES, destacando apenas, após ser apresentado a uma foto de perfil do Sr. CLEBSON, que sua fisionomia não lhe é estranha; QUE não tem conhecimento de outra fonte de renda do Sr. ELMO no período em que este trabalhou na LUCIANO EQUIPADORA, sabendo, inclusive, que ao tornar-se seu empregado, o Sr. ELMO

PEREIRA

DA

SILVA

JÚNIOR

encontrava-se

desempregado; QUE, apresentado à folha de pagamento na

qual

constam

os

nomes

de

Renato,

Hudson,

Anderson, Arthur, Jinny, Elisângela, Adriano, Técio, Handerson e Elmo, destaca que, além de ELMO, TÉCIO e ADRIANO foram funcionários à época da LUCIANO EQUIPADORA DO MIDWAY MALL: TÉCIO era instalador de som; ADRIANO era instalador de película; ELMO era vendedor; QUE as obras na loja começaram no dia seguinte à entrega das chaves ao Sr. ELMO; QUE foi realizada uma reforma geral na loja, com troca de luminárias, piso, balcão,

vitrine

e

aquisição

de

novos

produtos,

estimando que tal não deve ter saído por valor inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); QUE qualquer negociação do ponto no Midway Mall deve passar por um comitê técnico visando à aprovação; Se o adquirente do ponto pretender permanecer no mesmo seguimento, a efetivação da passagem do ponto torna-se facilitada; QUE, mesmo com a aquisição do ponto, deve-se continuar pagando um aluguel ao Midway, destacando que, à sua época, o aluguel aproximava-se dos R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que sabe que referido valor já se encontra aumentado atualmente” 20

Da mesma forma que ELIZIANA ALVES DA SILVA e GERALDO ALVES DE SOUZA, ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e HANDERSON RANIERY PEREIRA não possuíam os recursos necessários à empreitada empresarial.

ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, que de acordo com LUCIANO FIGUEIRA PEIXOTO teria desembolsado R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em espécie, em circunstâncias inusitadas ao ponto de favorecer a lembrança do famigerado “caso dos dólares na cueca”5, não movimentou, de acordo com a DIMOF (declaração enviada pelas instituições financeiras sobre entrada de créditos nas contas dos contribuintes), nada além de R$ 18.129,00 (dezoito mil cento e dezenove reais) em 2011 e de R$ 15.546,00 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais) em 2012, valendo frisar, em relação a esse ano anterior à constituição da TORETTO EQUIPADORA LTDA, que o valor da bolsa paga pelo IDEMA resumia-se a R$ 670,40 (seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), conforme se vê dos dados da conta-corrente nº 525995, da Agência 716, do Banco do Brasil, de sua titularidade.

Com HANDERSON RANIERY PEREIRA também não foi diferente. Referida pessoa, de acordo com a DIMOF, não possuía movimentação bancária nos anos de 2010 e 2011, tendo recebido créditos modestos da ordem de R$ 21.565,98 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) no ano de 2012, ano em que, do mesmo modo que ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, estava no IDEMA recebendo módicos R$ 670,40 (seiscentos e setenta reais e quarenta centavos) a título de bolsa.

Ainda na seara das provas já analisadas e obtidas através da quebra do sigilo telemático dos e-mails de CLEBSON JOSÉ BEZERRIL e ELIZIANA ALVES DA SILVA, constata-se que dois dias após aquele apontado formalmente

5 O episódio diz respeito à prisão, pela Polícia Federal, do Sr. JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA, assessor parlamentar do Deputado JOSÉ GUIMARÃES (PT/CE), no aeroporto de Congonhas/SP, no dia 08 de julho de 2005. Na ocasião, o mesmo se encontrava com R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) em uma valise, além de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) descobertos no interior de sua cueca, após revista pessoal realizada pelos agentes. 21

como de constituição da empresa TORETTO EQUIPADORA LTDA-ME, 15 de junho de 2013, o investigado HANDERSON RANIERY PEREIRA encaminhou, através da conta “[email protected]”, correspondência eletrônica ao e-mail “[email protected]” contendo um arquivo chamado “orçamento.xlsx”, que carreava itens e respectivos valores para implementação, inclusive, do chamado “SISTEMA TEF” - responsável pela interligação do cartão de crédito com a emissão do cupom fiscal. Vide a seguir:

ORÇAMENTO 1 ETAPA

DESCRIÇÃO IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA IMPRESSORA FISCAL PINPAD LEITOR COD. BARRA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA TEF CRIAÇÃO DA LOGO MARCA SERVIDOR 02 (DOIS) PC IMPRESSORA MUTIFUNCIONAL IMPRESSORA ESTABILIZADOR 2.0 ESTABILIZADOR 1.0 MODULO ISOLADOR

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

TOTAL R$

VALOR 1.000,00 1.800,00 550,00 289,00 300,00 180,00 2.455,00 2.843,70 1.306,98 549,44 378,34 226,23 147,60

OBSERVAÇÕES

12.026,29

Buscando espancar eventuais dúvidas sobre o empreendimento comercial a que se dirigiam essas cotações, cabe uma análise comparativa dos dados telemáticos obtidos após o afastamento dos sigilos.

Embora

a

conta

[email protected]”,

pertencente

a

HANDERSON RANIERY PEREIRA, tenha tido seus dados APAGADOS pelo titular

-

pelo

que

se



dos

dados

encaminhados

pela

MICROSOFT

CORPORATION - percebe-se através da conta “[email protected]”, vinculada ao seu sócio, uma intensa pesquisa de mercado nos dias que antecederam o encaminhamento do orçamento a CLEBSON JOSÉ BEZERRIL. 22

O

objeto

da

pesquisa

eram

exatamente

equipamentos

de

informática e de integração fiscal, servindo como exemplos a proposta encaminhada em 06 de junho de 2013 pela JOPAVI AUTOMAÇÃO COMERCIAL para venda de equipamentos fiscais, bem assim a cotação de preços enviada em 13

de

junho

de

2013

pela

empresa

NAGEM,

através

da

conta

[email protected]”, de onde se podem extrair “coincidências” impressionantes com os itens de informática elencados na tabela acima:

ITEM

VALOR

MULT.LS.MON.M1536DNF CE538A HP

1.306,98

I.LS.MON.P1606DN BR CE749A HP

544,44

EST.BI 2.0 PROG. LASER NT 989 SMS

378,34

EST.BI 1.0 PROG. LASER NT 213 SMS

226,23

Assim, havia uma clara pesquisa de mercado para apresentação de valores a CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, valendo destacar ainda a identificação de correspondências de ELMO para HANDERSON com o repasse dos orçamentos recebidos, como ocorrera nos dias 8 e 13 de junho de 2013. A toda evidência, a razão não fora outra senão o “apadrinhamento financeiro”.

Aliás, o arcabouço probatório é assaz contundente em demonstrar que ELIZIANA ALVES DA SILVA, GERALDO ALVES DE SOUZA, ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e HANDERSON RANIERY PEREIRA não possuíam lastro financeiro para os empreendimentos colocados em seus nomes, sendo o ponto de intersecção entre eles a pessoa de CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, no primeiro caso, por vínculos familiares; no segundo, por proximidade em razão do estágio no IDEMA. Se é verdade que CLEBSON JOSÉ BEZERRIL também não possuiria rendas lícitas para tanto, não menos verdade é que ele possuía um trunfo que custou tempo para ser descoberto, mas que ao ser revelado adiante esclarecerá de forma incontestável como tal fora possível.

Ainda a título de introdução ao enredo investigativo, importante apresentar a pessoa de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, que de mero 23

estranho aos eventos e empreendimentos até aqui descritos, acabou assumindo, como se verá adiante, papel de protagonista em função da relevância que os dados obtidos a partir do afastamento do seu sigilo telemático tiveram para o descortinamento da trama criminosa levada a efeito no âmbito do IDEMA.

EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO é contador e esteve como bolsista do IDEMA, lotado na Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade – UIFC, até meados de 2014. É seu o endereço eletrônico vinculado ao CNPJ da matriz da PRIME SPORT FITNESS LTDA (CNPJ nº 18.134.819/0001-07), conforme se vê abaixo:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

NÚMERO DE INSCRIÇÃO

18.134.819/0001-07 MATRIZ

DATA DE ABERTURA

16/05/2013

NOME EMPRESARIAL

PRIME SPORT FITNESS LTDA - ME TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

PRIME SPORT FITNESS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

93.13-1-00 - Atividades de condicionamento físico CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

85.91-1-00 - Ensino de esportes

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LOGRADOURO

AV GOVERNADOR ANTONIO DE MELO E SOUZA CEP

59.125-090

BAIRRO/DISTRITO

POTENGI

ENDEREÇO ELETRÔNICO

[email protected]

NÚMERO

2162

COMPLEMENTO

CONJ SANTAREM

MUNICÍPIO

UF

NATAL

RN

TELEFONE

(84) 9405-2030

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

16/05/2013

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

24

SITUAÇÃO ESPECIAL

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********

********

Praticamente um mês após a formalização da PRIME SPORT FITNESS LTDA e 05 dias após a formalização da TORETTO EQUIPADORA LTDA, mais precisamente no dia 18 de junho de 2013, EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO abriu seu próprio negócio, possivelmente o único colocado em seu próprio nome.

Trata-se da PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL, nome de fantasia que oculta duas razões sociais diversas (“E. P. DE MACEDO NETO – ME” e “ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA – ME”), embora seus respectivos sócios trabalhem de forma articulada para o atingimento dos seus objetivos ilícitos.

Com efeito, a primeira empresa individual é a E. P. DE MACEDO NETO – ME, que vem a ser o escritório de contabilidade que prestou serviços à PRIME SPORT PITNESS LTDA, à TORETTO EQUIPADORA LTDA e a diversas empresas que, como se verá, foram utilizadas para desvio de recursos públicos do IDEMA, mantendo sua sede em Natal, na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 243-B, Ponta Negra. A segunda empresa individual é ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA – ME, capitaneada por ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA, de quem EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO se vale substituí-lo oficialmente nos registros cadastrais de empresas destinadas a práticas ilícitas, junto às Receitas Estadual e Municipal (vide documentos nos Volumes 3 e 4 do PIC 007/15).

Procedendo à busca pelo endereço da PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL (ou E. P. DE MACEDO NETO – ME) no bairro de Ponta Negra, nesta capital, observa-se que referida firma divide um mesmo lote (nº 243), com outra empresa, a CONCEITO RENT A CAR, que tem seu quadro societário formado pelo casal ANTONIO TAVARES NETO e FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA:

25

Essa parceria entre EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ANTÔNIO TAVARES NETO vai muito além da divisão de um lote em Ponta Negra para o exercício de atividades profissionais.

EUCLIDES,

de

acordo

com

documentação

por

ele

mesmo

encaminhada à Sra. TATIANA FERNANDES, Gerente de Relacionamento Van Gogh do Banco SANTANDER, no dia 11 de dezembro de 2013, através da conta “[email protected]”, é o GERENTE ADMINISTRATIVO da CONCEITO RENT A CAR. Vide abaixo:

26

Além disso, possuem empreendimentos em comum, mas, ao mesmo modo de CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, estranhamente se valem de “testas-de-ferro” para encabeçar o negócio.

Um bom exemplo é o que ocorre com o empreendimento “TEM DE TUDO CONVENIÊNCIA LTDA – ME” (CNPJ nº 19.485.993/001-67), franquia das Lojas AM/PM situada em posto de combustíveis na Avenida Maria Lacerda, 921, Loja D, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. De acordo com o que se vê abaixo, o sobredito CNPJ aponta, de acordo com o Sistema Infoseg, 02 (dois) sócios cadastrados:

27

ALLAN LINCOLN DE MACEDO, que aparece como detentor de 90 % (noventa por cento do capital social), é irmão de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, e, conforme se vê de diversos e-mails armazenados no usuário “[email protected]”, tem inclusive seus boletos da Associação Potiguar de Educação e Cultura (associação mantenedora da UNP) pagos por esse último.

Dentre os dados obtidos a partir da quebra do sigilo telemático da conta

[email protected]”,

tratativas

realizadas

pela

equipe

da

percebe-se,

REDE

IPIRANGA

contudo,

que

responsável

as pelo

firmamento de franquias tiveram no outro polo da negociação as pessoas de “EUCLIDES”

e

“TAVARES”,

os

quais

são

claramente

nominados

como

“franqueados” apesar de a pessoa jurídica estar em nome de outrem.

Nesse sentido, veja-se e-mail do sr. GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA TAVEIRA (aparentemente funcionário do setor comercial da REDE IPIRANGA) direcionado

a

ANTÔNIO

TAVARES

NETO

(“[email protected]”)

-

e

posteriormente encaminhado ao já investigado EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO (“[email protected]”) em 13 de maio de 2014 - que contém CONTRATO DE FRANQUIA e demais documentos atinentes à negociação:

28

Início da mensagem encaminhada De: "Gustavo Henrique Da Silva Taveira" Para: "[email protected]" Cc: "'DINARTE DANTAS ALVARES FILHO'" , "'denneralvares'" , "Webster Forte Santos" , "Rede Postos Confiança" Assunto: ASSINATURAS DE CONTRATOS - SUCESSÃO AMPM L LIMA NOBRE PARA TEM DE TUDO CONVENIÊNCIA Tavares, Bom dia. Conforme falamos a pouco por telefone, seguem anexo os contratos para análise e assinaturas. Conforme combinado, peço o favor de imprimir cada contrato deste em duas vias, e peça para o Allan rubricar todas as folhas e assinar sempre na última na indicação do nome dele. No caso do contrato CIRCULAR DE OFERTA AMPM (segundo anexo dos contratos acima) não é necessário imprimir todas as folhas. Basta apenas imprimir as folhas 01 (folha de rosto) e a 02, assinando nessa última. No caso do FORMULÁRIO LASTRO PATRIMONIAL, favor preencher com um imóvel desde que tenha número de matricula, não seja bem de família e tenha valor de aproximadamente 100 mil reais. Dinarte, você também assinar todos os contratos, inclusive no campo GARANTIDORES. Denner, o primeiro contrato do anexo de DISTRATO DE FRANQUIAS bem como o contrato de SUB ROGAÇÃO você deve assinar junto com sua esposa. Lembrando que deve rubricar todas as folhas e assinar na última. Dúvidas nas assinaturas favor me liga. Portanto, fica marcado amanhã as 09:00 no posto do Dinarte para eu pegar esses contratos assinados e assim agilizarmos a reabertura da AMPM. Webster, para conhecimento e apoio aos novos franqueados para reabertura da AMPM do Porcino e Alvares (ex L Lima Nobre) que agora passará a ter a razão social TEM DE TUDO CONVENIÊNCIA. Peço que já passe para os mesmos as orientações necessárias para que eles já vá providenciando. Atts 29

Gustavo Taveira

Corroborando a informação acima, vide agora e-mail encaminhado por

WEBSTER

FORTE

SANTOS

(“[email protected]”)

para

a

conta

[email protected]” (cuja quebra do sigilo também foi deferida por este juízo) no dia 17 de junho de 2014:

On 17/06/2014 09:55, Webster Forte Santos wrote: Bom dia Euclides/Tavares, Os próximos passos para inaugurarmos sua loja, são os seguintes: · Você homologue e lacre a impressora fiscal, em um dos modelos

informados

abaixo,

através

do

procedimento

também informado abaixo com a EC5; · Realizar a seleção da equipe que irá trabalhar na AMPM. Sugerimos que sejam 2 pessoas por turno e mais um gerente. Para participar do treinamento sugiro que você insira os funcionários contratados e se possível pessoas que sejam cadastro reserva, assim, caso você precise desligar alguém e contratar, você já terá gente treinada; · Após isso, Estarei realizando o pedido inicial, dos produtos AMPM; · É necessário que você realize as compras de produtos locais: AMBEV, CocaCola, Bomboniere, ElmaChips, Biscoitos e demais produtos que vou orientar aos Sr´s quais são; · Após a chegada dos produtos na loja(AMPM e Locais), realizamos o treinamento, nas datas sugeridas. Preciso que você me confirme como esta o processo de lacre da impressora e contratação das pessoas. Aguardo,

WS Se para o momento pode parecer ter havido um desvio de foco em relação ao que inicialmente motivou a investigação, acredite, 30

Excelência: a descrição do forte vínculo entre EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ANTONIO TAVARES NETO, para além da melhoria dos seus negócios, explica, em muito, como se deu o desvio de dinheiro através

de

“pagamentos

ocultos”

a

um

pool

de

empresas

interrelacionadas, através da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA.

Como informado alhures, os fatos são complexos, e aguardam, portanto, um desencadeamento lógico para melhor compreensão.

CAPÍTULO 2. EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, UM CONTADOR BOLSISTA NO IDEMA



EMPRESAS

DE

FACHADA

PARA

DESVIO

DE

RECURSOS

PÚBLICOS – CONTRATOS ASSINADOS PELO IDEMA, ATRAVÉS DO SEU ENTÃO DIRETOR-GERAL, E AS EMPRESAS LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA6 (CNPJ nº17.736.747/0001-05) E M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61) – O APARECIMENTO DO EX-CHEFE DA UIFC, o Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES COMO SÓCIOPROPRIETÁRIO DA LOTUS E COMO PROCURADOR DA M D S DE LIMA PROCESSOS

ADMINISTRATIVOS

INEXISTENTES



RECURSOS

DA

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL?

De todas as contas de e-mail que tiveram o sigilo afastado por este Augusto Juízo, certamente aqueles vinculados a EUCLIDES PAULINO DE MACEDO

NETO,

ou

seja,

[email protected]

e

[email protected]”, foram aquelas de maior relevância para a investigação – tendo o claro condão de trazer a lume linhas investigatórias que se mostraram inarredavelmente exitosas e o conhecimento de fatos que 6

Que nada mais é que o nome de fantasia da empresa J E DE O SOARES - ME 31

demandarão,

inclusive,

o

compartilhamento

de

provas

a

ser

requerido

posteriormente.

No dia 24 de junho de 2014, EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO

usou

a

conta

[email protected]

para

realizar

o

encaminhamento de um documento intitulado “Relação de Faturamento” e de dois contratos

originais e digitalizados

firmados pelo IDEMA para a

conta “[email protected]”.

SOARES,

Referida

conta

pertence

ex-Chefe

da

UNIDADE

a

JOÃO EDUARDO DE

INSTRUMENTAL

DE

OLIVEIRA

FINANÇAS

E

CONTABILIDADE – UIFC, cargo este ocupado pelo Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, entre 2012 e 2014,

até seu pedido de exoneração no início de

2015.

Como já se disse alhures, a investigação, que inicialmente se encontrava centrada apenas no Inquérito Civil nº 189/13, partiu de duas denúncias aparentemente formuladas por pessoas diferentes: 1) Uma primeira, mais genérica, que anunciava um esquema criminoso envolvendo as pessoas de GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

REINALDO

BEZERRA,

JOÃO

EDUARDO

DE

OLIVEIRA SOARES e CLEBSON JOSÉ BEZERRIL; 2) Uma segunda, que centrava informações em torno deste último, e que serviu de paradigma para o trabalho de checagem de informações imprescindível para imprimir robustez e veracidade a notitias criminis dessa natureza.

Apesar de haver sido exonerado do IDEMA no ano de 2012, JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES retornou à referida autarquia estadual ainda no ano de 2014 – fato este constatado por este Promotor de Justiça em acompanhamento à visita técnica realizada naquele instituto, a qual foi promovida pela 41ª Promotoria de Justiça, nos dias 16 e 17 de setembro de 2014. Vide trecho do Relatório Técnico elaborado pela assessora ministerial Flaviana Marques de Azevedo:

5) Setor Financeiro:

32

Realiza os empenhos e pagamentos, sendo os processos abertos no setor de compras. O Sr. Klebson, chefe do Setor, apresentou

a

seguinte

composição

dos

servidores

do

financeiro: •

1 cargo comissionado;



2 servidores efetivos (Edvaldo e Isabela);



4 bolsistas conveniados (Hudson – Fundep; João

Eduardo – Fundep; Luis Carlos – ICPA/ Zenilda – Fundep);



4 estagiários.

Essa circunstância seria absolutamente desimportante não fosse o fato de o Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES aparecer em destaque em ambos os contratos firmados pelo IDEMA que lhe foram encaminhados por EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO. No Primeiro, como sócio-proprietário da LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA7 (CNPJ nº17.736.747/0001-05); no segundo, como procurador da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61).

Buscando a didática, segue abaixo o aludido contrato nº 009/2013, supostamente vinculado ao Processo Administrativo nº 23022/2013-8, o qual tem como contratantes o IDEMA e a empresa LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e conta com a assinatura do Diretor Geral do IDEMA, o Sr. MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, e de duas testemunhas:

7

Que nada mais é que o nome de fantasia da empresa J E DE O SOARES - ME 33

34

35

36

37

38

39

40

41

Afora a inusitada situação de o IDEMA haver celebrado contrato com pessoa

que

labora

exteriorizado:

em

suas

“Contratação

terraplenagem,

incluindo

de mão

dependências, empresa de

salta

aos

especializada

obra,

locação

olhos para

de

o

objetivo

serviços

máquina

de

estilo

retroescavadeira, objetivando limpeza total de material extraído para construção do acesso do aeroporto de São Gonçalo do Amarante”.

Tal se dá, primeiramente, em razão da completa discrepância com os objetivos desse Instituto de Defesa do Meio Ambiente, que de acordo com seu próprio site8 são: promoção de educação ambiental, licenciamento e revisão de atividades potencialmente poluidoras, zoneamento ambiental, aplicação de penalidade

disciplinares

e

compensatórias,

implantação

de

unidades

de

conservação, controle ambiental e controle florestal.

Num segundo momento, por ser do conhecimento público que o órgão estatal incumbido da construção do acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi o Departamento de Estradas e Rodagens – DER, conforme se observa em diversas matérias disponíveis na rede mundial de computadores, a exemplo

desta

do

Portal

G1

(http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-

norte/noticia/2014/05/com-investimentos-de-r-500-mi-rn-ganha-novo-aeroporto-nestesabado.html) de onde se extrai o seguinte trecho:

Acesso Para chegar ao novo aeroporto o caminho é pela BR406, em Ceará-Mirim. A via ainda não foi duplicada, mas as obras continuam no local. Um viaduto que ligará a BR-406 ao acesso Norte também está construção e, de acordo com a assessoria do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), ficará pronto antes do início da Copa do Mundo. Por enquanto, o motorista dá uma volta na obra do viaduto para entrar à esquerda na via. O acesso Norte está sinalizado e iluminado até a entrada do terminal. O Governo do Estado trabalha ainda na construção do 8

www.idema.rn.gov.br 42

acesso Sul, que tem 17 quilômetros de extensão, e ligará o aeroporto à BR-304, na altura de Macaíba. O DER não informa a previsão de conclusão do acesso Sul. A obra dos dois acessos ao novo aeroporto de São Gonçalo do Amarante tem um custo de R$ 73 milhões, finaciados (sic) pela Caixa Econômica Federal.

Em consulta ao Protocolo Geral do Estado, albergado no Portal do Governo (www.portal.rn.gov.br), observa-se que a pesquisa pelo Processo nº 230022/2013, que supostamente serviria de supedâneo à confecção do contrato celebrado entre o IDEMA e a LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não aponta nenhum registro encontrado (vide extrato em anexo). Além disso, a busca pelo nome “LOTUS” como favorecido no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte não exibe outro resultado que não a LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que em nada se confunde com a LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS

LTDA,

vez

que

possui

CNPJ

completamente

diferente:

40.787.079/0001-67. Para finalizar, consultando as contratações realizadas pelo IDEMA entre 2013 e 2014, seja por dispensa, seja por licitação, bimestralmente informadas pela Diretoria-Geral do órgão ao Tribunal de Contas do Estado, não se vislumbra qualquer registro de que referido contrato tenha sido firmado.

Mas a sucessão de fatos estranhos não para por ai.

A empresa, que teve seus atos constitutivos registrados na JUCERN em 04 de março de 2013, já se encontra EXTINTA desde o dia 03 de setembro de 2014. Embora tenha registrado Rua Tereza Campos, nº 2487, Lagoa Nova, Natal, como endereço de sua sede, “segundo informes de populares da vizinhança, a mesma não chegou a funcionar no local ou não chegou a demonstrar sua operacionalização” (Relatório de Missão nº 265/2014 – SOP/GAECO).

43

De mais a mais, como já se poderia supor, pesquisa realizada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informa resultado NEGATIVO para buscas com o CNPJ nº 17.736.747/0001-05 (informado como sendo o da LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), o que demonstra a inexistência de empregados registrados.

No bojo dos e-mails encaminhados por EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO a JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES contendo a digitalização do contrato firmado entre o IDEMA e a LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, há ainda um “Contrato de Locação” firmado entre a empresa ANTÔNIO TAVARES NETO – ME e a empresa J E DE O SOARES – ME, representada, nada mais nada menos, pelo próprio JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES. Ou seja, EUCLIDES, que àquela altura trabalhava no IDEMA, repassa a JOÃO EDUARDO um contrato entre seu parceiro comercial – o já citado ANTÔNIO TAVARES NETO – e esse último.

Sim, ANTÔNIO TAVARES NETO – aquele que assinou um contrato com a empresa J E DE O SOARES – ME – é o mesmo proprietário da CONCEITO RENT A CAR - revelando, dessa vez, ser possuidor de uma empresa individual, aberta no limiar do ano de 2013, cujo objeto é, curiosamente, o mesmo da empresa que já era de sua propriedade: locação de veículos.

Por oportuno, chama-se a atenção para o fato de esta ser, até o momento, a quinta empresa já citada nesta exposição que fora aberta no ano de 2013, e que possui, de um modo ou de outro, algum vínculo com pessoas da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA. Isso não é mera coincidência.

Passando adiante, se ao desavisado pode parecer à primeira vista algo totalmente dissociado daquela contratação levada a cabo pelo IDEMA, a olhares mais atentos torna-se possível perceber que a J E DE O SOARES – ME nada mais é que o nome empresarial por trás do nome de fantasia LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME, vez que ambos os “rótulos” possuem o mesmo CNPJ: 17.736.747/0001-05.

44

45

46

47

Atente-se que esse contrato foi assinado apenas 05 (cinco) dias antes daquele firmado entre o IDEMA e a LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e diz respeito exatamente a uma exigência daquele negócio jurídico: a locação de máquina retroescavadeira que se encontra embutida logo no objetivo.

Ou seja, o IDEMA supostamente realizou a contratação de uma empresa pertencente a um indivíduo que presta serviço em suas dependências, no bojo de um processo administrativo sem registro no Protocolo Geral do Estado, para um objetivo alheio às suas finalidades institucionais. A suspeita de que ambos os contratos serviram apenas de “fachada” para viabilizar o desvio de recursos públicos foi aumentando consideravelmente até permitir um juízo de certeza.

Dito isso, visualize-se que o endereço apresentado pela J E DE O SOARES-ME9 no contrato de locação firmado com a ANTÔNIO TAVARES NETO – ME difere daquele informado como sendo o da LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em seu contrato com o IDEMA. Agora, tem-se por logradouro da empresa a Rua Oiti, nº 2150, sala 2, Pitimbu, Natal/RN. Curiosamente, esse é o mesmo endereço da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, a outra empresa pela qual JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES assinou contrato com o IDEMA, dessa vez, como procurador. Para ser mais claro, vide o contrato:

9

De agora em diante, qualquer referência à LOTUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA passará a ser feita através do seu nome empresarial, qual seja: J E DE O SOARES – ME. 48

49

50

51

52

53

54

55

56

A bem da verdade, balizando o primeiro endereço da J E DE O SOARES – ME, fornecido no contrato de locação com a ANTÔNIO TAVARES – ME, com aquele presente no contrato da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61), percebe-se uma leve divergência, única e exclusivamente no número do habitáculo. Se naquele primeiro contrato era 2150, neste último é 2151, apesar de em ambos haver referência à sala 2.

Para dirimir qualquer possibilidade de errônea interpretação dos fatos, mais uma vez fez-se uso da ferramenta GOOGLE STREET VIEW, a qual permitiu descobrir que a J E DE O SOARES – ME e a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME dividiram, no curto período de suas existências, a MESMA SALA em galeria situada na Rua Oiti, no Bairro Pitimbú. Pela clareza, eis a foto abaixo, datada de julho de 2014:

O referido contrato nº 13/2013, firmado entre o IDEMA e a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME também se encontra envolto por circunstâncias inusitadas. A primeira delas é que, tal qual o contrato entre o IDEMA e a J E DE O SOARES - ME, o contrato com a M D S também invoca processo administrativo inexistente no Protocolo Geral do Estado, haja vista que a busca 57

pelo processo nº

19484/2013 não resulta no encontro de qualquer registro.

Além disso, a busca pelo nome “M D S DE LIMA SERVIÇOS” como favorecido no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte não exibe resposta positiva. Para finalizar, consultando as contratações realizadas pelo IDEMA entre 2013 e 2014, seja por dispensa, seja por licitação, bimestralmente informadas pela Diretoria-Geral do órgão ao Tribunal de Contas do Estado, não se vislumbra qualquer registro de que referido contrato tenha sido firmado.

De acordo com o contrato já colacionado à presente petição, verifica-se que o IDEMA se obrigou a pagar, durante um prazo de 12 (doze) meses, R$ 648.263,76 (seiscentos e quarenta e oito mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) para a execução de incrível gama de serviços: reforma e conservação estrutural das instalações do Ecocentro do IDEMA, Sede, Anexo I, Anexo II, Apa (Área de Preservação Ambiental) de Maracajaú, Apa (Área de Preservação Ambiental) de Jenipabu, e Apa (Área de Preservação Ambiental) de Bonfim. Pela quantidade de responsabilidades, e levando-se em consideração a distância de alguns locais onde o serviço deveria ser prestado (vide a APA de Maracajaú, por exemplo), chama a atenção a pouca expressão do valor contratado.

Especificamente quanto ao ECOCENTRO DO IDEMA, vale frisar tratar-se de obra iniciada antes de 2010, executada com recursos advindos da PETROBRAS S/A para quitação de antigo passivo ambiental. O abandono do referido imóvel – cujas obras se encontravam inconclusas até meados de 2014 – foi determinante para a instauração do inquérito civil nº 59/2011, o qual foi devidamente arquivado após a oitiva da servidora Ana Maria Teixeira Marcelino, integrante de omissão montada para acompanhar a retomada das obras, oportunidade em que foi anunciada a retomada das obras. Do referido depoimento, prestado em 19 de setembro de 2014, valem transcrever os seguintes trechos:

“QUE tem conhecimento que a estrutura do ECOCENTRO do IDEMA foi iniciada a partir de uma compensação ambiental feita pela PETROBRAS; QUE tem conhecimento de que essa obra ficou parada por muito, muito tempo; QUE em 2011, encontrava-se como subcoordenadora de Gerenciamento Costeiro, quando uma equipe do próprio IDEMA começou a 58

se movimentar para ocupar referido espaço; QUE essa obra encontrava-se tomada por mato e completamente abandonada; QUE essa obra passou pelas gestões de Marcelo Toscano, Gustavo Scilagy e agora, Manoel Jamir, o qual era Diretor Técnico à época do Sr. Marcelo Toscano; Que embora essas tratativas para ocupar o espaço não tenham avançado na gestão de Gustavo, tiveram um grande avanço na gestão de Manoel Jamir; QUE atualmente o IDEMA está prestes a ocupar o local(...);QUE os recursos para retomada das obras advieram primordialmente de compensações ambientais; QUE várias empresas já tocaram a obra, recordando-se da PLANA (com os recursos sendo administrados pela FUNDEP), da ARPLAN (para instalação do ar-condicionado) e da MONTREAL (rede lógica); QUE a rede elétrica já está em estado avançado de instalação (...)”.

Sem dificuldades, percebe-se que quem estava lidando diariamente com a evolução da retomada da obra do Ecocentro do IDEMA desconhece qualquer prestação de serviço por parte da M D S DE LIMA SERVIÇOS LTDA, o que, aliás, não chega a ser nenhuma novidade para quem já acompanha o desenrolar dos fatos aqui já discorridos. Aliás, diga-se de passagem, tal qual a J E DE O SOARES – ME, não há qualquer registro de empregados, bem assim da própria M D S DE LIMA SERVIÇOS, junto ao CAGED – Cadastro geral de Empregados e Desempregados.

Mesmo tendo assinado, em 31 de dezembro de 2013, um contrato com 12 (doze) meses de duração no valor de R$ 648.263,76 (seiscentos e quarenta e oito mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME foi baixada na JUCERN em 10 de setembro de 2014, uma semana após, portanto, da baixa no registro da J E DE O SOARES – ME (ou LOTUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA), datada de 03 de setembro de 2014. Assim, antes mesmo do término do prazo a que se obrigara, a mesma já havia deixado de existir.

Outro

fato

curioso

relaciona-se

à circunstância de MARCOS

DANIEL SILVA DE LIMA, proprietário formal da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, haver transformado JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES em plenipotenciário, na medida em que, através de procuração, este último não só efetuou o registro da empresa junto a JUCERN, como também abriu e movimentou a conta da referida pessoa jurídica, conforme logo se verá. Pelo que

59

se infere das circunstâncias, está-se diante de típico caso de um CNPJ de aluguel (19.787.088/0001-61) utilizado para contrato de fachada.

Feitas as devidas ponderações individualizadas sobre os contratos firmados pelo IDEMA com a J E DE O SOARES - ME e a M D S DE LIMA SERVIÇOS, há dois pontos que merecem ser abordados ainda nesse capítulo.

O primeiro deles é que, apesar de não haver registro dos contratos firmados entre o IDEMA e a J E DE O SOARES – ME e a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, no Portal da Transparência, nas contas bimestralmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, bem assim no Protocolo-Geral, diligenciou-se ainda pelo SIAFI, advindo novamente um resultado negativo.

SIAFI,

que

significa

Sistema

Integrado

de

Administração

Financeira, é o sistema informatizado que registra, controla e contabiliza toda a execução orçamentária e financeira dos Poderes e do Ministério Público, bem assim de demais pessoas jurídicas vinculadas/controladas ao/pelo Poder Público. Uma vez que pela consulta aos CNPJs da J E DE O SOARES – ME (17.736.747/0001-05)

e

da

M

D

S

DE

LIMA

SERVIÇOS



ME

(19.787.088/0001-61) não apareceu qualquer pagamento efetuado, seja pelo IDEMA (vide Certidão no Volume 2 do PIC 007/2015), seja por qualquer unidade gestora integrante da Administração Pública do Rio Grande do Norte, pode-se dizer que, se pagamento houve, deu-se à margem de TODOS os mecanismos de transparência ou de registro obrigatório para efeito de realização da despesa pública.

Por fim, o último ponto antes da mudança de tópico diz respeito à informação, em ambos os contratos, de que as despesas seriam pagas com recursos oriundos de “medidas compensárias”.

O que efetivamente, seria isso?

Medidas “compensação impactos

compensárias

ambiental”,

ambientais

relacionam-se

instrumento

causados

por

econômico determinadas

com de

a

chamada

compensação

atividades,

“onde

dos o 60

empreendedor deverá compartilhar com o Poder Público e com a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos naturais e da implementação de instrumentos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente”10.

Referido mecanismo visa, na verdade, à compensação do corpo social pela utilização de recursos naturais em atividades empreendedoras. Sua disciplina, em linhas gerais, decorre do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que conta com a seguinte redação:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

No Estado do Rio Grande do Norte há uma Lei disciplinando o instituto. Trata-se da Lei Complementar nº 272/2004, que em seu art. 23, §3º especifica onde será aplicado o dinheiro oriundo dessas compensações: (I) execução de obras e serviços de saneamento ambiental; (II) implantação de

10 GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Ed. Jus Podivm, p. 218. 61

programas de educação ambiental; (III) obras ou atividades socioambientais; (IV) programas de monitoramento e controle ambiental; (V) programas de preservação, conservação e recuperação do ecossistema atingido.

A simples leitura do diploma legal já reforça o entendimento de que não poderia o IDEMA contratar a J E DE O SOARES – ME (ou LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS) para fazer a terraplenagem do acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Há que se destacar que naquela mesma visita técnica realizada no IDEMA, a qual foi promovida pela 41ª Promotoria de Justiça nos dias 16 e 17 de setembro de 2014, este órgão ministerial já tinha conhecimento da existência dos contratos em questão (J E DE O SOARES e M D S), tendo tido a oportunidade de indagar o Sr. MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, DiretorGeral daquele instituto, sobre como eram aplicados os recursos obtidos com as compensações ambientais.

Na ocasião, fora informado, de modo bastante inusitado, que o dinheiro das compensações ambientais não era depositado em uma conta, ainda que genérica. De acordo com o Sr. MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, o IDEMA utilizava-se de procedimento alcunhado por “triangulação”: o IDEMA escolhe uma Fundação de sua confiança (???), a qual, após receber os recursos do empreendedor, repassa-os à empresa escolhida pelo instituto para execução do serviço escolhido pela Câmara de Compensação.

Se assim era, demonstrava-se de importância sine qua non o conhecimento sobre qual a Fundação que teria feito o pagamento em relação a ambos os contratos.

Nesse sentido, teve-se acesso à Prestação de Contas de uma das possíveis fundações utilizadas, através do encaminhamento de documentação pela 27ª Promotoria de Justiça da capital, incumbida da tutela das fundações e entidades de interesse social. Tratava-se da FUNDEP – Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar, entidade que já possui convênios com o IDEMA que lhe garantem anualmente diversos recursos. 62

Consultada a prestação de contas da referida Fundação privada não se observou repasse de dinheiro, seja a J E DE O SOARES - ME, seja a M D S DE

LIMA

SERVIÇOS,

muito

embora

tenha

sido

possível

perceber

a

contabilização de recursos oriundos da compensação ambiental – confirmandose, assim, a informação passada pelo Diretor Geral do IDEMA no sentido de que fundações

estariam

sendo

utilizadas

para

gerirem

valores

pagos

por

empreendedores potiguares a título de medida compensaria.

Solicitado relatório de inteligência financeira junto ao Conselho de Controle de Atividade Financeiras - COAF, percebeu-se que, ao contrário do informado no contrato com a J E DE O SOARES – ME (ou LOTUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA), houve expressivos pagamentos a essa empresa, não por qualquer tipo de fundação, mas pelo próprio IDEMA, através de contas diretamente vinculadas à autarquia!

Adiante, especificamente no capítulo 4, será explicado como isso foi possível.

CAPÍTULO 3 O RELATÓRIO DO COAF – O COMPLIANCE DO BANCO ITAÚ – O DEPOIMENTO DO GERENTE RESPONSÁVEL PELA CONTA DA J E DE O SOARES MANTIDA NO BANCO ITAÚ – O SURGIMENTO DE RENATO BEZERRA DE MEDEIROS E SUA LIGAÇÃO COM GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, DIRETOR ADMINISTRATIVO DO IDEMA

Muito embora a consulta ao COAF tenha retornado negativa para a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, foi bastante exitosa no que diz respeito às informações disponibilizadas sobre a J E DE O SOARES – ME (ou LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA). Pela clareza, vide abaixo:

63

64

A primeira circunstância que merece especial atenção é o fato de a própria instituição financeira onde a J E DE O SOARES – ME mantinha sua conta ser a comunicante das movimentações suspeitas. Embora se saiba que tal é obrigação que decorre de lei, mostra a experiência tratar-se de algo incomum nos dias de hoje.

Com

essa

compreensão,

infere-se

que

as

movimentações

financeiras levadas a cabo pela J E DE O SOARES – ME chamaram a atenção do próprio BANCO ITAÚ S/A, o que desaguou em fiscalização mais incisiva pelo seu compliance.

A atual regulação do Sistema Financeira Nacional exige das instituições financeiras não apenas eventual comunicação ao COAF em caso de operações suspeitas, mas também a existência de um controle interno capaz de identificar riscos e clientes potencialmente violadores da lei. Não sem razão, o art. 5º da Circular nº 3.461/2009-BC dispõe que “as instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º” . No presente caso, observa-se que o Banco Itaú comportou-se de acordo com os ditames do Banco Central, acompanhando as operações que entendeu serem suspeitas e fazendo a devida comunicação ao COAF. Aliás, confirmou-se que foi o próprio Setor Responsável pelo “Compliance“ do banco que sugeriu o término do relacionamento com o cliente J EDUARDO OLIVEIRA SOARES – ME (CNPJ nº 17.736.747/0001-05), a teor do já citado art. 5º da Circular nº 3.461/2009-BC.

Por esse e outros detalhes, merece especial atenção o depoimento do gerente de atendimento a empresas da Agência do BANCO ITAÚ da Prudente de Morais (Ag 9314), o Sr. JOSÉ GILENO DE ALMEIDA JÚNIOR, funcionário a quem a conta nº 291569, mantida pela J E DE O SOARES - ME, era vinculada. Por oportuno, calha esclarecer que comparecera a este órgão ministerial, em 12 de maio de 2015, acompanhado pela advogada do banco, a Dra. ANA ROSA SANTOS DE AZEVEDO, OAB/RN nº 10.182, bem assim que tal se deu em data 65

posterior ao afastamento do sigilo bancário em relação à J E DE O SOARES – ME (CNPJ nº 17.736.747/0001-05) e à M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61). Na ocasião, declarou:

“QUE é funcionário do BANCO ITAÚ desde o dia 02 de fevereiro de 2004; QUE a Agência 9314 é a quarta agência por onde passa, estando lá desde 1º de junho de 2014; QUE o ITAÚ possui uma área específica, chamada COMPLIANCE, a qual é soberana; QUE o COMPLIANCE é um órgão que analisa o que a empresa (cliente) se propõe a ser, fazendo um

monitoramento

em

relação

ao

comportamento

do

cliente; QUE uma conduta que sempre chama atenção ao COMPLIANCE é a quantidade de valores sacados em espécie, acreditando haver um filtro, no já citado setor, para detectar essas movimentações; QUE é normal ao COMPLIANCE buscar justificação junto ao cliente para movimentações

que lhe pareçam

suspeitas;

QUE

costuma fazer dossiês daqueles clientes que costumam lhe exigir mais atenção, tais quais aqueles que necessitam realizar muitos saques, operações de câmbio e etc..; QUE, em relação a empresa J E DE O SOARES – ME J (CNPJ nº 17.736.747/0001-05), recorda-se de haver feito um dossiê a partir de solicitação do COMPLIANCE do BANCO ITAÚ, o qual passou a lhe acionar para solicitar documentação junto ao cliente; QUE o COMPLIANCE queria qualquer documentação, como, por exemplo, demonstrativo

do

quantitativo

de

funcionários,

contratos, notas fiscais etc..; QUE sabe dizer que, após a documentação conseguida junto ao cliente e encaminhada ao COMPLIANCE, este entendeu quem a documentação não foi satisfatória; QUE nesses casos em que é verificada a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a documentação apresentada, é praxe o advento de ordem do COMPLIANCE para encerrar a conta, o que foi feito nesse caso da J E DE O SOARES – ME J (CNPJ nº

17.736.747/0001-05);

QUE

essa

decisão

do

COMPLIANCE, contudo, pode ser revertida por decisão de funcionários de alto

escalão do BANCO, não sabendo 66

informar se o Diretor ou o Superintendente; QUE, se isso ocorrer,



de

ser

colocado

um

'DE

ACORDO',

responsabilizando-se o funcionário pelo cliente; QUE toda a documentação que o responsável pela J E DE O SOARES – ME

J

(CNPJ



17.736.747/0001-05)

apresentou

ao

depoente foi copiada, sendo referidas cópias digitalizadas e encaminhadas ao COAF; QUE, como não houve nenhum pedido de instância superior do BANCO a que mantivesse consigo as cópias dos documentos, desfez-se deles ainda em dezembro de 2014, posto que a conta do cliente já havia sido encerrada; QUE dentre a documentação que lhe foi apresentada após a intervenção do COMPLIANCE, destaca recordar contrato em que referida empresa teria sido contratada para realizar o ACESSO AO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE; QUE o representante da empresa, o Sr. JOÃO EDUARDO, jamais apresentou relação de funcionários, inobstante tenha sido solicitado; QUE essa solicitação da relação de funcionários decorrera do fato de ele justificar os altos valores sacados em espécie para supostamente pagar seus empregados; QUE, salvo engano, foi-lhe informado pelo Sr. JOÃO EDUARDO que ele possuía 4 ou 6 funcionários fixos, e de 20 a 30 no total; QUE o Sr. JOÃO EDUARDO disse que não possuía qualquer maquinário, informando que contatava tal serviço junto a uma empresa parceira, para a qual, aliás, costumava realizar TEDs; QUE ele, o declarante, chegou a sugerir a realização de um financiamento para aquisição de uma retroescavadeira, tendo sido feita uma simulação em relação ao negócio, o qual, porém,

jamais

chegou

a

ser concluído;

QUE

a

solicitação dessa linha de crédito foi encaminhada ao COMPLIANCE; QUE o Sr. JOÃO EDUARDO é um indivíduo novo,

sendo

bem

relacionado

na

agência;

QUE,

inclusive, chegou a indicar clientes para abertura de conta; QUE, em relação à expressão “visita efetuada pelo gerente”, presente no Relatório ao COAF, tem a dizer que não fora realizada por sua pessoa, imaginando que tal deva ter sido realizada à época da abertura da conta; QUE não 67

existe regra para visitação ao cliente pessoa jurídica quando da abertura da conta, havendo indicação ou não para visitação, no Sistema do banco, quando da consulta ao CNPJ; QUE, além da J E DE O SOARES – ME, o Sr. JOÃO EDUARDO chegou a tratar com o declarante sobre uma outra empresa, chamada M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61); QUE, ao que se recorda, em relação a essa última empresa possuía o Sr. JOÃO EDUARDO procuração para movimentação da conta; QUE jamais teve contato com o titular da conta; QUE, salvo engano, desde a abertura da conta da empresa M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61) os atendimentos foram com a pessoa do Sr. JOÃO EDUARDO; QUE, na conta da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/000161), houve uma entrada significativa, seguida de um período sem movimentação e saque do valor total em espécie; QUE se recorda de, dentre a documentação encaminhada por JOÃO EDUARDO a pedido do COMPLIANCE do ITAÚ, haver um contrato de locação; QUE, apresentado o contrato de locação supostamente firmado com a empresa ANTONIO TAVARES NETO _ ME, diz não se recordar se tal empresa aparecia como contratante no contrato que lhe foi repassado pelo Sr. JOÃO EDUARDO, mas sabe dizer que se lembra

da

KOMBI

e

da

RETROESCAVADEIRA;

QUE,

apresentada a Relação de Faturamento da empresa J E DE O SOARES – ME, diz se recordar da formatação do documento, mas não se recorda se os valores e o restante do conteúdo sejam os mesmos constantes no documento que lhe fora repassado”

Pelo que até aqui foi exposto nesse tópico, há muitas, diversas considerações a serem feitas.

Primeiramente, veja-se que a J E DE O SOARES – ME apresentouse à instituição financeira como empresa de locação de maquinários para construção

(retroescavadeira

e

mobiquete)

que,

àquela

altura,

estaria 68

fornecendo máquinas para obras realizadas pelo IDEMA, para, logo após, anunciar que não dispõe de uma máquina sequer.

Além disso, insta ressaltar a informação de que, no período entre 01/11/2013 e 20/04/2014, a conta acolheu o montante de R$ 2.499.255,00, sendo

98%

desses

recursos,

ou

R$

2.445.170,39

(dois

milhões

quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e setenta reais e trinta e nove centavos),

oriundos

de

25

TED’s

emitidos

pelo

IDEMA

(CNPJ



08.242.166/0001-26) e de que foi verificado que quase 50 % desse montante, ou R$ 1.038.350,00 (hum milhão trinta e oito mil trezentos e cinquenta reais), foram debitados através de 56 saques em espécie no período. Convenhamos, não é usual a empresas de tamanha movimentação, mormente considerando

a

existência

de

um

mercado

com

instituições

financeiras

consolidadas em nosso país e o extremo perigo advindo do transporte de tamanha quantia em dinheiro nos dias de hoje.

Não é demais, então, indagar: como o IDEMA teria realizado o pagamento de R$ R$ 2.445.170,39 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e setenta reais e trinta e nove centavos), num intervalo de 05 (cinco) meses, sem deixar rastro no Portal da Transparência, no Tribunal de Contas ou no SIAFI acerca dessa despesa?? Como uma empresa recémcriada, com faturamento mensal informado ao banco ITAÚ como sendo de R$ 181.000,00

(cento

e

oitenta

e

um

mil

reais),

poderia

explicar

essa

movimentação financeira incompatível com sua capacidade financeira??

Há que se pontuar, de acordo com o depoimento do gerente JOSÉ GILENO DE ALMEIDA JUNIOR, que os contratos repassados em 24 de junho de 2014, pelo Sr. EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO ao Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, foram efetivamente entregues ao ITAÚ como forma de SANAR a DESCONFIANÇA que o setor de compliance vinha manifestando sobre a atípica movimentação da conta. Prova disso é a lembrança de que “referida empresa teria sido contratada para realizar o ACESSO AO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE”. Isso posto, não cabe sequer suspeitar que se tratavam de meros modelos contratuais que sequer foram utilizados. 69

Ainda em relação ao depoimento do já citado funcionário do BANCO ITAÚ, evidentemente o titular da J E DE O SOARES – ME, o Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, jamais poderia ter fornecido lista de funcionários. Como já informado, tanto em relação a J E DE O SOARES – ME quanto em relação à M D S DE LIMA SERVIÇOS, não há qualquer registro, seja de funcionários, seja das próprias empresas!

Para finalizar, percebeu-se que a despeito de não haver registros no COAF de operações suspeitas envolvendo a M D S DE LIMA SERVIÇOS, houve, de acordo com o gerente, movimentações significativas. Desta forma, sabia-se dos pagamentos, mas faltava quantificá-los em relação a ambas as empresas, o que será feito mais à frente.

Voltando ao relatório do COAF, RENATO BEZERRA DE MEDEIROS figura como beneficiário de 22 TEDs emitidos pela J E DE O SOARES – ME, os quais totalizaram R$ 394.311,00 (trezentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais). Foi o principal beneficiário, ainda, de 30 cheques compensados que perfizeram o total de R$ 286.036,31 (duzentos e oitenta e seis mil trinta e seis reais e trinta e um centavos) – o que não exclui que também tenha recebido parte dos valores sacados em espécie.

Mas por que?

De acordo com a pessoa que atendeu o representante do Banco Itaú, esses pagamentos diziam respeito exatamente ao aluguel das máquinas terceirizadas – mas isso está longe de corresponder à veracidade dos fatos.

Em primeiro lugar, em razão de o IDEMA não ser uma construtora. É uma autarquia que tem por objetivo a defesa do meio ambiente, e não a realização de obras, razão pela qual a informação de que o maquinário estaria alugado diretamente ao IDEMA soa deveras inverossímil.

Em segundo lugar, porque, como já visto no falseado contrato firmado entre o IDEMA e a LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ou J E DE O 70

SOARES – ME), esta última supostamente teria alugado o maquinário necessário ao famigerado serviço de terraplenagem do acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante junto à empresa ANTONIO TAVARES NETO – ME, pertencente ao parceiro comercial de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO. Se é verdade que isso por si só não impede a ocorrência de subcontratação de outra empresa, põe dúvidas sobre o porquê de se realizar pagamento da suposta subcontratação à pessoa física de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS.

Na verdade, a presença de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS como beneficiário prioritário do dinheiro sorrateiramente pago pelo IDEMA à J E DE O SOARES – ME é determinante para explicar a participação do Sr. GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

REINALDO

BEZERRA,

então

Diretor

Administrativo do IDEMA.

RENATO BEZERRA DE MEDEIROS possui, desde setembro de 2014, cargo em comissão na Assembleia Legislativa, onde a mãe de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, a Dra. RITA DAS MERCÊS REINALDO BEZERRA, possui notável influência e ocupa o cargo de ProcuradoraGeral. É genro da Sra. MARIA LUCIEN REINALDO, irmã da já citada ProcuradoraGeral da Assembleia, por ser casado com sua filha, a Sra. LUANDA JENIFFER REINALDO DE OLIVEIRA (CPF nº 076.891.064-12)

Veja-se que RENATO BEZERRA DE MEDEIROS é sócio do empreendimento B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME (CNPJ nº 19.442.613/0001-07) em sociedade com GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO, filho de GUTO GUIARONE REINALDO BEZERRA, que vem a ser irmão de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA. Vide abaixo:

71

72

73

74

A seguir, atenção para o diagrama de vínculos:

Não há dúvidas que movimentações financeiras identificadas como atípicas pelo próprio Banco Itaú (mantenedor da conta da empresa J E DE O SOARES – ME) e registradas pelo COAF, que não possuem registro no SIAFI ou Portal da Transparência, oriundas de contratos que não possuem registro no sistema de protocolo do Governo do Estado – onde em um deles o órgão ambiental do Estado supostamente busca a terraplenagem do acesso ao 75

Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, acabaram por beneficiar pessoa diretamente vinculada ao Diretor Administrativo do IDEMA.

GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO, que de acordo com o cadastro da REDE INFOSEG representa 95% do capital social da B &

G

AUTOS

COMÉRCIO

E

LOCAÇÃO

DE

VEÍCULOS

(CNPJ



19.442.613/0001-07), só possui, de acordo com a DIRF (Rendimento de Trabalho Assalariado), vinculação empregatícia a partir de 2011, sob valores pouco expressivos e, ainda assim, sempre com a mesma empresa: Dirf Resumo - Ano Retencao 2011 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ /CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 42.563.692/0001-26 M I MONTREAL INFORMATICA LTDA R$ 5.600,00 R$ 0,00 R$ 448,00 Total: R$ 5.600,00 R$ 0,00 R$ 448,00

Dirf Resumo - Ano Retencao 2012 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ /CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 42.563.692/0001-26 M I MONTREAL INFORMATICA LTDA R$ 12.931,70 R$ 0,00 R$ 1.034,47 Total: R$ 12.931,70 R$ 0,00 R$ 1.034,47

Dirf Resumo - Ano Retencao 2013 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 42.563.692/0001-26 M I MONTREAL INFORMATICA SA R$ 14.424,03 R$ 0,00 R$ 1.202,36 Total: R$ 14.424,03 R$ 0,00 R$ 1.202,36

Esses valores, quando comparados à DIMOF (declaração enviada pelas instituições financeiras sobre entrada de créditos nas contas dos contribuintes) apresentam sintonia, conforme se pode ver abaixo: DIMOF - Ano 2011 CNPJ da Instituição: 90.400.888/0001-42 Nome Empresarial da Instituição: BANCO SANTANDER BRASIL AS DIMOF - Ano 2011 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

DIMOF - Ano 2012 CNPJ da Instituição: 90.400.888/0001-42 Nome Empresarial da Instituição: BANCO SANTANDER BRASIL AS DIMOF - Ano 2012 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

Débito 5.436,64 Crédito 5.440,94 Medida Judicial Não

Débito 11.889,31 Crédito 12.347,00 Medida Judicial Não

DIMOF - Ano 2013 CNPJ da Instituição: 90.400.888/0001-42 Nome Empresarial da Instituição: BANCO SANTANDER BRASIL AS DIMOF - Ano 2013 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

Débito 16.401,24

76

Crédito 15.789,28 Medida Judicial Não DIMOF - Ano 2014 CNPJ da Instituição: 90.400.888/0001-42 Nome Empresarial da Instituição: BANCO SANTANDER BRASIL SA DIMOF - Ano 2014 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

Débito 21.877,68 Crédito 21.874,89 Medida Judicial Não

Isso significa que os valores informados pela fonte empregadora são praticamente os mesmos que circularam em sua conta, deixando claro ser essa sua única fonte de renda. Merece destaque, ainda, que à época do recebimento dos dados fiscais de GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO, a instituição financeira da qual o mesmo é cliente já havia informado sua DIMOF no ano-calendário 2014, razão pela qual se tem essa informação, mas nada sobre a DIRF do respectivo ano.

O fato inarredável é que, se considerarmos que GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO não declarou renda em relação ao anocalendário 2010, percebe-se que até a data de constituição da B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (CNPJ nº 19.442.613/0001-07) – 06 de dezembro de 2013 - não havia amealhado, com toda sua capacidade laboral, nada além de R$ 30.718,90 (trinta mil setecentos e dezoito reais e noventa centavos), e que, mesmo com os negócios a pleno vapor no ano de 2014, obteve créditos inferiores a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Assim, como poderia ter contribuído com a integralização de 95 % do capital social da empresa, estipulado em R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais)??

A análise dos dados fiscais de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS também causa estranheza.

Aquele que supostamente detinha 5% do capital social da B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (CNPJ nº 19.442.613/000107), igualmente de acordo com a DIRF, só possuíra vinculação empregatícia, com um mesmo empregador, a partir do ano de 2012. Vide abaixo: Dirf Resumo - Ano Retencao 2012 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 14.224.645/0001-12 JC NUNES E DIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP R$ 23.475,00 R$ 90,62 R$ 4.318,07

77

Total:

R$ 23.475,00 R$ 90,62 R$ 4.318,07

Dirf Resumo - Ano Retencao 2013 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 14.224.645/0001-12 JC NUNES E DIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP R$ 21.887,07 R$ 140,10 R$ 4.318,28 Total: R$ 21.887,07 R$ 140,10 R$ 4.318,28

Esses valores, quando comparados à DIMOF (declaração enviada pelas instituições financeiras sobre entrada de créditos nas contas dos contribuintes) dos anos 2012 e 2013, não apresentam sintonia, o que naturalmente

pode

ser

explicado

por

recursos

de

fontes

ocultas.

Pela

importância, atenção para a discrepância entre os valores percebidos entre 2013 e 2014: DIMOF - Ano 2013 CNPJ da Instituição: 00.000.000/0001-91 Nome Empresarial da Instituição: BANCO DO BRASIL AS DIMOF - Ano 2013 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

Débito 64.604,34 Crédito 81.361,85 Medida Judicial Não

DIMOF - Ano 2014 CNPJ da Instituição: 00.000.000/0001-91 Nome Empresarial da Instituição: BANCO DO BRASIL SA DIMOF - Ano 2014 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira:

Débito 1.605.903,61 Crédito 1.624.189,36 Medida Judicial Não

Eis um resumo: 1) O sócio majoritário, GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO, movimentou em sua conta o mesmo valor que percebeu por seu trabalho assalariado, que até o fim de 2013, quando então inaugurada a B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, não foi superior a R$ 30.718,90 (trinta mil setecentos e dezoito reais e noventa centavos); 2) O

sócio

minoritário,

RENATO

BEZERRA

DE

MEDEIROS,

embora tivesse movimentação um pouco superior, andava longe de possuir suporte financeiro para empreendimento com capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3) O sócio majoritário não contava com mais de 20 (vinte) anos à época da constituição da B & G AUTOS COMÉRCIO E

78

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e, pelo que se vê da DIRF, não laborava no mercado de veículos automotores; 4) O sócio minoritário, por sua vez, já havia trabalhado com veículos, posto que empregado pela JC NUNES E DIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ nº 14.224.645/000112), e é ligado pelo parentesco por afinidade ao majoritário; 5) Após o empreendimento passar a funcionar, o sócio minoritário passa a ter um acréscimo de mais de 1.900% na sua movimentação financeira em relação ao ano anterior, ao passo que o sócio majoritário não manifesta aumento de sequer 50 % em sua pouco expressiva movimentação financeira.

Na verdade, Excelência, a B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, florescente empreendimento para venda e aluguéis de veículos, que já contou com mais de 80 (oitenta) veículos registrados junto ao DETRAN/RN, mas ainda possuidora de 59 (cinquenta e nove), pertence ao Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, que se valeu do sobrinho e do marido da sua prima, a já citada LUANDA JENIFFER REINALDO DE OLIVEIRA, para lhe servirem como testas-de-ferro. O estratagema mencionado, que se vale de laços de parentesco para manter as rédeas do negócio empresarial, é recurso assaz conhecido pela doutrina da “money laundering”, vindo a calhar para um ”aparentemente” discreto ocupante de cargo comissionado na estrutura estadual que recebia nada além de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais como remuneração bruta:

79

Analisados os dados fiscais do Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, vê-se que essa era sua única fonte de renda no ano de 2013, ao passo que, nos anos de 2011 e 2012, era incrivelmente cumulada com rendimentos auferidos da Prefeitura Municipal de Mossoró – o que, apesar do baixo valor, lhe era vedado juridicamente e era de impossível exercício simultâneo, já que na posição de Diretor Administrativo do IDEMA, deveria dar expediente na capital do Estado: Dirf Resumo - Ano Retencao 2011 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 08.242.166/0001-26 INSTITUTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RN R$ 51.532,25 R$ 4.242,34 R$ 8.140,16 08.348.971/0001-39 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORO R$ 30.000,00 R$ 333,44 R$ 3.300,00 Total: R$ 81.532,25 R$ 4.575,78 R$ 11.440,16

Dirf Resumo - Ano Retencao 2012 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 08.242.166/0001-26 INSTITUTO DE DESEN SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA R$ 55.500,00 R$ 3.472,44 R$ 9.777,04 08.348.971/0001-39 MOSSORO PREFEITURA R$ 30.000,00 R$ 232,92 R$ 3.300,00 Total: R$ 85.500,00 R$ 3.705,36 R$ 13.077,04

A

afirmação

de

que

o

Sr.

GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

REINALDO BEZERRA é o verdadeiro proprietário da B & G AUTOS COMÉRCIO 80

E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS decorre precipuamente de duas fontes: 1) da COLABORAÇÃO FIRMADA com pessoa que já lhe serviu de “porto seguro” para a ocultação de bens e que até hoje negocia veículos da B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS através de agenciamento, cujos depoimentos e documentos apresentados serão explorados em capítulo adequado no decorrer dessa exposição; 2) das informações obtidas a partir do Relatório de Missão nº 083/2015-SOP/GAECO, que visava tão somente a confirmação do endereço residencial do Sr. GUTSON.

Embora isso venha a ser tratado de forma mais detida nos pedidos de busca e apreensão e sequestro de bens a serem apresentados em sequência, calha transcrever trecho do depoimento prestado, em 16 de junho de 2015, por pessoa que firmou ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA com o Ministério Público.

Destaca-se,

entretanto,

que

referida

pessoa

deixa

de

ser

identificada na presente peça em respeito à CLÁUSULA VIII do Acordo de Colaboração Premiada, que veio a ser celebrado após diversas tratativas que trouxeram ao Ministério Público a constatação de que as informações obtidas através

do

citado

instrumento

seriam

de

relevante

importância para a

investigação em curso.

Ficou ajustado na ocasião, por interesse do próprio COLABORADOR, que não haveria a divulgação do seu nome “por qualquer veículo oficial, bem assim em peças jurídicas derivadas da investigação e que venham a ser disponibilizadas pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO – nas quais, aliás, será

identificado

levantamento

do

como sigilo”.

COLABORADOR Tal

até

especificidade,

que

sobrevenha

contudo,

não

o

significa

cerceamento ao direito de defesa, vez que a perfeita identificação do COLABORADOR repousa nos autos de nº 0107398-49.2015.8.20.0001 – que se refere a pedido de homologação do citado acordo.

Feitas essas considerações, seguem os seguintes excertos:

1ª Tomada (dia 16/06/2015): 81

COLABORADOR – (...) E o senhor Gutson também tem uma atividade paralela com esses veículos, uma outra loja... MPRN - Como é o nome da loja? COLABORADOR - B e G... MPRN - B e G o que? COLABORADOR - Não sei te dizer. MPRN - A B e G fica aonde? COLABORADOR - A B e G fica, é uma loja de veículos, fica no Show Auto Mall. Localizado na BR 101. (...) MPRN - O senhor Renato Bezerra ele aparece como sócio dessa locadora, venda e locação de veículos salvo engano, a B e G, juntamente com o senhor Guilherme de Medeiros... O senhor sabe me dizer se o senhor Gutson é sócio deles? Ou se na verdade ele é o dono do empreendimento, colocando no nome de um testa de ferro? O que é que lhe foi passado por ele? Ele se apresenta como dono? COLABORADOR - Pra mim sempre foi como proprietário, como dono. Mas quem sempre respondia documentalmente pela empresa seria o senhor Renato e o senhor Guilherme. MPRN - Você sabe me dizer se eles trabalham efetivamente lá? COLABORADOR - O senhor Renato sim. MPRN - Está lá direto na loja? COLABORADOR - Sim, é quem responde hoje, tudo que eu tenho que tratar com relação a veículos é com o senhor Renato. MPRN - E o senhor Guilherme? COLABORADOR - O senhor Guilherme eu não... Teve lá algum tempo mas depois não faz mais parte, pelo menos fisicamente, da loja, da empresa.

82

MPRN - Alguma vez o senhor Renato chegou a ser apresentado ao senhor? Você já teve algum contato com ele? COLABORADOR - Sim, muito, vários contatos com o senhor Renato. MPRN - Porque? COLABORADOR - Prestação de contas de veículos vendidos... Agenciamento de veículos deles lá na minha loja... MPRN - Então o senhor agencia veículos da B e G diretamente na sua loja? COLABORADOR - Sim, sim. MPRN - Essa B e G ela antes se localizava ali do lado do Atacadão, salvo engano... Era isso? COLABORADOR – Sim... MPRN - Você sabe dizer porque é que ela mudou de lá, para o Shopping Auto Mall? COLABORADOR - Pela conversa que tive que o senhor Renato seria pelo custo, custo de locação... O custo de uma loja no outro shopping daria para alugar duas outras no outro shopping. Caberia mais carros eventualmente. MPRN - Sabe dizer se havia nessa loja do shopping do lado do Atacadão algum problema de espaço para os veículos? COLABORADOR - Sim, a loja lá só comportava 19 veículos. As lojas lá do outro shopping já comportam 22 veículos. MPRN - Então no shopping do lado do Atacadão haveria problema dos veículos né? COLABORADOR - Isso. MPRN - O senhor trabalha nesse meio de venda de seminovos, o senhor trabalha com locação também? COLABORADOR - Não. Só venda. MPRN - Qual é o porte da B e G? A B e G hoje ela é uma loja que tem muitas unidades de veículos para 83

venda ou locação? O senhor sabe explicar qual o porte dela hoje, teria como dar uma dimensão do tamanho do negócio? COLABORADOR - A B e G hoje seria uma loja de médio pra grande porte, no ramo de revenda de veículos, uma média hoje de, um estoque hoje de mais ou menos 100 veículos.

2ª Tomada (dia 30/06/2015):

MPRN - Ficou claro, por essa conversa com o senhor Nilson, que o senhor Gutson continuaria à frente dos negócios da B e G? COLABORADOR - A conversa com o senhor Nilson, a B e G pertence realmente ao senhor Gutson, e o senhor Renato lá hoje, documentalmente, toma a frente do negócio. Mas que eles já diminuíram bastante o estoque de veículos deles, segundo o senhor Nilson já... Era mais de 100 veículos e hoje eles estão com 70 veículos, estão se desfazendo... A meta deles seria, segundo conversa com o senhor Renato, seria ficar entre 40 veículos só, girando dentro da loja

Antes mesmo disso, equipe do GAECO munida de equipamento apropriado à captação de sons e imagens compareceu, em 14 de maio de 2015, às dependências do Edifício AHEAD PONTA NEGRA, situado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 4130, Ponta Negra, Natal/RN, quando então passou a ter contato com funcionário identificado por “MÁRIO”. Na ocasião, não só ficou claro que o Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA era proprietário de uma “loja de carros”, como também que tinha ligações com uma imobiliária chamada “Unidade”. Essa última informação será melhor explorada quando da abordagem acerca da COLABORAÇÃO PREMIADA firmada na presente investigação, valendo por ora observar a transcrição da mídia acostada no Volume IV do Procedimento de Investigação Criminal nº 007/2015: PORTEIRO (MÁRIO): - Portaria, Mário. AGENTE DO GAECO: -Mário, é pra entregar uma revista aqui.

84

O porteiro abre a porta externa e o agente do Gaeco vai ao encontro do porteiro na recepção. PORTEIRO (MÁRIO): - É aquela revista é de Hugo? AGENTE DO GAECO: - Oi? PORTEIRO (MÁRIO): - É Hugo? AGENTE DO GAECO: - Gutson. PORTEIRO (MÁRIO): - Gutson. É esse cidadão mesmo que não mora mais aqui. AGENTE DO GAECO: - Tu disse o que? PORTEIRO (MÁRIO): - Que ele não mora mais aqui. Ele tem uma loja de carro vizinho ao Atacadão AGENTE DO GAECO: - Tu sabe o nome da loja? PORTEIRO (MÁRIO): - Sei não. Inclusive, até um... AGENTE DO GAECO: Eu acho que eu não lembrava... Quer dizer eu lembrava.. É porque o cara anda demais aí... (...) Trecho de difícil compreensão. PORTEIRO: - Atacadão. Atacadão desse lado. É uma loja do lado do Atacadão. AGENTE DO GAECO: - Ahh... É do ladinho? PORTEIRO (MÁRIO) É. É conhecido ele lá. AGENTE DO GAECO: - É que eu acho que da última vez tu disse “em frente” PORTEIRO (MÁRIO): - Não, é do lado. É uma que tem uns quioques, onde tem um bocado de loja AGENTE DO GAECO: - Ei, valeu, Mário. Vou ver se eu não volto mais aqui. PORTEIRO (MÁRIO): - Se você quiser melhor informação dele, você tem que ir aqui na Unidade AGENTE DO GAECO: - Ele vivia nessa imobiliária, era? PORTEIRO (MÁRIO): - Duna Barcane, ali em frente ao retorno, não tem errada. PORTEIRO (MÁRIO): - Ele passou trinta dias aqui, e assim mesmo muito pouco ele vinha aqui, que era só pra guardar uma mulher aqui. AGENTE DO GAECO: - Guardar quem? 85

PORTEIRO (MÁRIO): - Uma mulher. Uma namorada dele aí, que passou trinta dias. AGENTE DO GAECO: - Tá bom, Mário.

Diante de tão genuína e espontânea declaração, calha dizer que, antes de mudar-se para o SHOW AUTO MALL localizado na Rua Lúcia Viveiros, 535, Neópolis, às margens da BR 101 no sentido João Pessoa – Natal, a B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS encontrava-se exatamente ao lado do ATACADÃO da BR 101, precisamente entre o referido supermercado automotivo e a concessionária da RENAULT, numa galeria chamada “NATAL AUTO SHOPPING”. Vide a sequência de imagens, em especial a primeira, onde se percebe a B & G no canto esquerdo e o ATACADÃO à direita, ao fundo:

86

Em arremate, tem-se que, entre cheques e TEDs oriundos da J E DE O SOARES – ME, mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) vindos diretamente das contas do IDEMA foram parar na conta de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, “testa de ferro” de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA para esse e outros negócios a serem ainda pormenorizados, por suposto aluguel de maquinários para a terraplenagem do acesso ao aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Eis as datas e os valores recebidos da empresa de JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014:

DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR (R$)

04/02/2014

AG. TED 453707

291569

9314

10.060,00

04/02/2014

AG. TED 453753

291569

9314

9.990,00

04/02/2014

AG. TED 453818

291569

9314

9.990,00 87

04/02/2014

AG. TED 453869

291569

9314

9.990,00

04/02/2014

AG. TED 453912

291569

9314

9.990,00

04/02/2014

AG. TED 453977

291569

9314

9.990,00

04/02/2014

AG. TED 454020

291569

9314

9.990,00

12/02/2014

AG. TED 379278

291569

9314

10.350,00

12/02/2014

AG. TED 379328

291569

9314

9.990,00

12/02/2014

INT TED 722708

291569

9314

9.990,00

12/02/2014

INT TED 722896

291569

9314

9.990,00

12/02/2014

INT TED 723047

291569

9314

9.990,00

18/02/2014

AG. TED 442918

291569

9314

70.000,00

27/02/2014

AG. TED 377579

291569

9314

50.000,00

14/03/2014

AG. TED 362606

291569

9314

50.000,00

02/04/2014

AG. TED 313498

291569

9314

63.000,00

02/04/2014

INT TED 931381

291569

9314

7.000,00

09/04/2014

INT TED 550214

291569

9314

6.666,67

09/04/2014

INT TED 550416

291569

9314

6.666,67

09/04/2014

INT TED 550561

291569

9314

6.666,67

14/04/2014

CH COMPENSADO 000022

291569

9314

4.900,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000023

291569

9314

5.684,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000024

291569

9314

7.550,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000025

291569

9314

8.500,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000026

291569

9314

9.000,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000027

291569

9314

9.500,00

14/04/2014

CH COMPENSADO 000028

291569

9314

8.952,80

14/04/2014

CH COMPENSADO 000030

291569

9314

7.913,20

14/04/2014

CH COMPENSADO 000031

291569

9314

5.842,72

14/04/2014

CH COMPENSADO 000032

291569

9314

2.157,28

17/04/2014

CH COMPENSADO 000035

291569

9314

7.687,00

17/04/2014

CH COMPENSADO 000036

291569

9314

8.988,45

17/04/2014

CH COMPENSADO 000037

291569

9314

9.721,12

17/04/2014

CH COMPENSADO 000038

291569

9314

9.683,49

17/04/2014

CH COMPENSADO 000039

291569

9314

8.210,15

17/04/2014

CH COMPENSADO 000040

291569

9314

9.477,10

17/04/2014

CH COMPENSADO 000041

291569

9314

8.120,00

17/04/2014

CH COMPENSADO 000042

291569

9314

8.116,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000044

291569

9314

4.990,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000045

291569

9314

4.990,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000046

291569

9314

6.990,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000047

291569

9314

4.990,00 88

30/04/2014

CH COMPENSADO 000048

291569

9314

9.990,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000049

291569

9314

9.900,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000050

291569

9314

8.250,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000051

291569

9314

3.214,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000052

291569

9314

6.776,00

30/04/2014

CH COMPENSADO 000053

291569

9314

9.943,00

11/06/2014

INT TED 567016

291569

9314

25.000,00

TOTAL

R$ 615.346,32

Até o momento, sabia-se que CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, Chefe da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA, apesar de não ter lastro financeiro para tanto, havia aberto dois negócios distintos, valendo-se de laranjas: a ACADEMIA PRIME SPORT FITNESS e a TORETTO EQUIPADORA LTDA.

Viu-se que as empresas J E DE O SOARES – ME e a M D S DE LIMA SERVIÇOS, geridas por JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, bolsista igualmente lotado na Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA, tinham, ao menos do ponto de vista formal, contratos firmados com o IDEMA. Esses contratos, contudo, não aparecem no Portal da Transparência, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ou mesmo nas relações bimestrais de contratações encaminhadas ao TCE, bem como não há registro no CAGED para qualquer dessas empresas ou para empregados a ela vinculados.

Soube-se, ainda, que o próprio compliance do banco ITAÚ, especificamente quanto à empresa J E DE O SOARES – ME, determinou o encerramento da conta por entender haver indicativos de lavagem de dinheiro, mormente considerando a não apresentação de documentos exigidos, grande quantidade de saques em espécie e movimentação incompatível com a capacidade financeira da empresa. Feito isso, comunicou a ocorrência ao COAF, o que franqueou à investigação o conhecimento de que houve de fato pagamentos a essa empresa e – mais que isso – que eles não decorreram de compensações ambientais, como explicado no contrato, mas sim de contas vinculadas ao próprio órgão defesa ambiental.

89

Por fim, viu-se que parte desse dinheiro creditado à conta da J E DE O SOARES – ME foi repassado ao Sr. RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, testa-de-ferro do Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, Diretor

Administrativo

do

IDEMA,

demonstrando

de

forma

concreta

um

empreendimento em que o mesmo atua como laranja: a B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.

Faltava, então, saber o seguinte: quais condutas ilícitas estariam ocorrendo na Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA; se os fatos descritos no capítulo 1 estariam inter-relacionados com aqueles dos capítulos 2 e 3; se haveria outras empresas recebendo dinheiro do órgão de Defesa Ambiental à margem dos sistemas públicos de controle e transparência; se a nova Direção-Geral do IDEMA, que assumiu em janeiro de 2015, estaria disposta a cooperar.

Buscou-se, então, o apoio do BANCO DO BRASIL – instituição financeira na qual o IDEMA mantinha suas contas. Como se verá, isso possibilitou o conhecimento de uma trama ardilosa e bastante audaciosa no seio da contabilidade do IDEMA, que explica não só como o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL conseguiu colocar no mercado a PRIME SPORT FITNESS e a TORETTO EQUIPADORA, como também a existência de um pool de empresas que serviram de ralo para o escoamento de dinheiro público.

90

CAPÍTULO 4 AS REQUISIÇÕES FEITAS AO BANCO DO BRASIL PARA ACESSO AOS BENEFICIÁRIOS DOS DÉBITOS LANÇADOS À CONTA DO IDEMA – O APARECIMENTO DOS OFÍCIOS-FANTASMAS E DE OUTRAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS – AS OITIVAS DO GERENTE DA AGÊNCIA SETOR PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL EM NATAL E DO COORDENADOR DO SIAI – A CONTA OCULTA Nº 10.767-0

Ao final de novembro de 2014, a 46ª Promotoria de Justiça da capital, com atribuições para a Defesa do Patrimônio Público, deu entrada em “requerimento administrativo para disponibilização de informações bancárias de contas públicas”, dirigido à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral de Justiça, mais precisamente, por meio do ofício nº 816/2014- PGJ/RN.

Na ocasião, assim foi apresentado um breve resumo dos fatos:

“No dia de ontem, 26 de novembro de 2014, este órgão ministerial foi informado através do Sistema Eletrônico de Intercâmbio

do

Desenvolvimento

COAF,

que

o

IDEMA

Sustentável

e

Meio



Instituto

Ambiente

do

de Rio

Grande do Norte (CNPJ nº 08.242.166/0001-26) realizara, entre 1º de novembro de 2013 e 30 de abril de 2014, diversas TEDs que totalizaram R$ 2.445.170,39 à empresa J EDUARDO OLIVEIRA SOARES-ME ou J E DE O SOARES-ME (CNPJ nº 17.736.747/0001-05). Chama atenção a circunstância de referida empresa já ter sua ligação com o IDEMA investigada nos autos do Inquérito Civil



166/2014,

bem

assim

o

fato

de

referidas

transferências não se encontrarem registradas no Portal da Transparência mantido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e tampouco no SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira) – o que induz ao raciocínio de que referidas transferências possam ter sido ordenadas via ofício 91

à agência mantenedora da conta, à revelia do princípio da publicidade e em claro indicativo de irregularidade. O caso é PRIORITÁRIO, sendo necessário ao Ministério Público o envio de extratos detalhados das contas vinculadas ao IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, no período entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014, notadamente com informações sobre as TEDs identificadas pelo COAF e o encaminhamento dos ofícios, caso tenham sido necessários às operações, para identificação do ordenador das despesas”.

Ao fim, foi requisitado exatamente o seguinte:

1.

envio de extratos detalhados das contas

vinculadas

ao

IDEMA



Instituto

de

Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CNPJ nº 08.242.166/000126), no período entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014, com identificação dos beneficiários de suas movimentações; 2. Informações sobre as TEDs identificadas pelo COAF e o encaminhamento dos ofícios, caso tenham

sido

necessários

às

operações,

para

identificação do ordenador das despesas.

Observe-se que o período das movimentações financeiras era ligeiramente alargado em relação àquele do COAF, precisamente 02 (dois) meses para trás e 01 (um) mês para frente. Àquela altura não se sabia se as operações suspeitas identificadas pelo ITAÚ ocorreram apenas entre novembro de 2013 e abril de 2014, bem assim se somente a J E DE O SOARES – ME havia recebido recursos diretamente das contas do IDEMA “às escondidas”: entendeu-se adequado um ligeiro aumento no período a ser investigado para averiguação. 92

O encaminhamento das informações demorou em demasia, o que fez com que, já no dia 26 de março de 2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentasse nova requisição a Superintendência do Banco do Brasil, suspeitando que a empresa M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61), que tinha exatamente o Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES como seu procurador, também havia sido usada em provável esquema de desvio de recursos públicos do IDEMA.

Essa requisição, formulada através do ofício nº 243/2015 GAECO/MPRN

(internalizado

no

Banco

do

Brasil

através

da

AOF

2015/000054913), buscava o alargamento do período investigado também em relação à nova empresa investigada. Eis o pedido contido naquele expediente:

“a) mapeamento de TODAS as operações de débito efetivadas à conta do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CNPJ nº 08.242.166/000126), entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com os respectivos valores, que tiveram como beneficiárias as empresas J EDUARDO OLIVEIRA SOARES-ME ou J E DE O SOARES-ME, CNPJ nº 17.736.747/0001-05 e M D S

DE

LIMA

SERVIÇOS



ME,

CNPJ



19.787.088/0001-61;

b) a remessa de toda a documentação (TEDs, Cheques, DOCs, TEFs, Ordens Bancárias, ofícios etc..) que deu ensejo às operações bancárias citadas na alínea anterior, com devida indicação do ordenador do débito.”

Após a apresentação deste novo requerimento, aportaram na Secretaria das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, precisamente em 31 de março de 2015, os OFÍCIOS CENOP SJ Nº 2014/15870128-A e B do Banco do Brasil S/A, encaminhando mídia digital contendo o mapeamento das 93

operações de débito realizadas a partir das contas do IDEMA entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014, bem assim os ofícios autorizadores de pagamento à J E DE O SOARES – ME no respectivo período. Estava apresentada

ainda

finalmente em

cumprida

novembro

de

a

2014,

primeira

requisição,

e

se

o

que

viu

foi

impressionante.

Em relação à J E DE O SOARES – ME o simples incremento de 03 (três) meses ao período relatado no COAF foi suficiente para transformar os R$ 2.445.170,39 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e setenta reais e trinta e nove centavos) identificados como suspeitos em R$ 3.004.883,95 (três milhões, quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) – isso, levando em consideração apenas a Conta nº 200.017-2, da Agência nº 3795-8, onde são depositadas as TAXAS DE

LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

arrecadadas

pelo

IDEMA.

Para

melhor

compreensão, vide a tabela abaixo:

Pesquisa Informações a Terceiros – CSO São Paulo/SP Ag 3795-8

Conta 200.017-2 Taxas Arrecadação

Data 12/12/2013

Histórico Pagtos Div

Valor (R$) 101.123.56

C/D D

27/12/2013

Pagtos Div

60.000,00

D

27/01/2014

Pagtos Div

60.000,00

D

03/02/2014

Pagtos Div

99.870,9311

D

11/02/2014

Pagtos Div

115.312,20

D

13/02/2014

Pagtos Div

90.023,00

D

17/02/2014

Pagtos Div

101.056,00

D

24/02/2014

Pagtos Div

120.027,00

D

25/02/2014

Pagtos Div

100.098,20

D

26/02/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

07/03/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

12/03/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

FAVORECIDO TED p/ Joao Eduardo de Oliveira Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p/ J Eduardo de Oliveira – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p/ J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p/ J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME CNPJ 17.736.747/0001-05

11

Referido valor não se encontra na planilha apresentada pelo BANCO DO BRASIL, mas há ofício autorizando o pagamento (vide Vol. 1 do PIC 007/2015) já devidamente confirmado nos dados bancários da Conta nº 291569, da Agência nº 9314 do Banco ITAÚ (TED do dia 04/02/2014) 94

19/03/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

25/03/2014

Pagtos Div

120.098,00

D

26/03/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

01/04/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

08/04/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

11/04/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

15/04/2014

Pagtos Div

99.865,00

D

23/04/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

23/04/2014

Pagtos Div

90.035,00

D

28/04/2014

Pagtos Div

99.658,00

D

28/04/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

06/05/2014

Pagtos Div

105.990,20

D

06/05/2014

Pagtos Div

119.692,50

D

12/05/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

12/05/2014

Pagtos Div

120.057,00

D

15/05/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

15/05/2014

Pagtos Div

102.232,36

D

21/05/2014

Pagtos Div

99.980,50

D

TOTAL

TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05 TED p J E de O Soares – ME 17.736.747/0001-05

CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ CNPJ

3.004.883,95

Assim, percebe-se que muito embora o relatório do COAF fizesse menção ao período de 1º de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014 como sendo aquele em que as operações suspeitas teriam ocorrido, havia claro indicativo da continuidade dos pagamentos após aquele período. O conhecimento da integralidade dos pagamentos feitos pelo IDEMA à J E DE O SOARES – ME durante a existência de sua conta no BANCO ITAÚ – bem assim de todo o montante pago à M D S DE LIMA SERVIÇOS – adviria, por certo, com o encaminhamento das novas informações requisitadas através do ofício nº 243/2015 - GAECO/MPRN, datado de 26 de março de 2015, que como já falado acima, tinha por objetivo a ampliação do período investigado – que passaria a ser de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 – e a inclusão da empresa da qual o Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES era procurador (M D S).

Mas

as

informações

contidas

nos

OFÍCIOS

CENOP

SJ

Nº 95

2014/15870128-A e B, recebidos em 31 de março de 2015, iam muito além dos repasses do IDEMA à J E DE O SOARES – ME.

Feita uma primeira análise das importantes informações trazidas à baila pela mídia carreada pelo OFÍCIO CENOP SJ Nº 2014/15870128-B, “com detalhamento de movimentações realizadas, através das contas do IDEMA, entre 01/09/2013 e 31/05/2014”, confirmou-se o recebimento de valores por parte da M D S DE LIMA SERVIÇOS, bem assim que outras empresas relacionadas a pessoas do próprio IDEMA começaram a aparecer como beneficiárias das referidas movimentações financeiras, igualmente sem qualquer registro de pagamento no Portal da Transparência, no SIAFI, ou informação sobre contratação junto ao Tribunal de Contas do Estado: CONCEITO RENT A CAR, CNPJ



12.251.136/0001-53,

A

MACEDO

MAFRA

-

ME,

CNPJ



16.964.200/0001-02,

RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME, CNPJ nº

17.466.966/0001-11,

FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME, CNPJ nº

10.632.366/0001-37,

ANTÔNIO

TAVARES

NETO



ME,

CNPJ



07.615.151/0001-01.

Buscando sempre facilitar a compreensão diante do emaranhado de informações, merecem atenção as tabelas abaixo, valendo destacar que se referem APENAS ao período entre 01/09/2013 e 31/05/2014, e tão somente a débitos à conta nº 200.017-2, da Agência nº 3795-8 (Taxas de Arrecadação):

Pesquisa Informações a Terceiros – CSO São Paulo/SP Ag 3795-8

Conta 200.017-2

Taxas Arrecadação

Data 03/09/2013

Histórico Pagtos Div.

Valor (R$) 150.000,00

C/D D

13/09/2013

Pagtos Div

150.000,00

D

26/09/2013

Pagtos Div

150.000,00

D

23/10/2013

Pagtos Div

141.000,00

D

FAVORECIDO Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 96

22/11/2013

Pagtos Div

110.000,00

D

04/12/2013

Pagtos Div

130.000,00

D

16/01/2014

Pagtos Div

24.850,00

D

14/02/2014

Pagtos Div

167.499,36

D

23/05/2014

Pagtos Div

188.459,23

D

TOTAL

1.211.808,59

Data 04/12/2013

Histórico Pagtos Div.

Valor (R$) 50.000,00

C/D D

20/01/2014

Pagtos Div

49.980,00

D

28/01/2014

Pagtos Div

47.655,82

D

05/02/2014

Pagtos Div

90.982,00

D

11/03/2014

Pagtos Div

59.950,90

D

TOTAL

FAVORECIDO TED para A MACEDO MAFRA – 16.964.200/0001-02 TED para A MACEDO MAFRA – 16.964.200/0001-02 TED para A MACEDO MAFRA – 16.964.200/0001-02 TED para A MACEDO MAFRA – 16.964.200/0001-02 TED para A MACEDO MAFRA – 16.964.200/0001-02

ME CNPJ ME CNPJ ME CNPJ ME CNPJ ME CNPJ

298.568,72

Data 04/12/2013

Histórico Pagtos Div.

Valor (R$) 50.000,00

C/D D

13/01/2014

Pagtos Div

49.900,00

D

28/01/2014

Pagtos Div

52.695,84

D

11/03/2014

Pagtos Div

60.200,80

D

25/03/2014

Pagtos Div

99.980,20

D

03/04/2014

Pagtos Div

100.097,00

D

20/05/2014

Pagtos Div

150.780,83

D

TOTAL

Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11 Depósito em conta corrente de Ramon Andrade B. F. Sousa – ME CNPJ 17.466.966/0001-11

FAVORECIDO TED para CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 TED para CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 Depósito em Conta Corrente de CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 TED para CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 Depósito em Conta Corrente de CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 TED para CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53 Depósito em Conta Corrente de CONCEITO RENT A CAR CNPJ 12.251.136/0001-53

563.654,67

97

Data 13/01/2014

Histórico Pagtos Div

Valor (R$) 52.000,00

C/D D

05/02/2014

Pagtos Div

99.985,93

D

27/03/2014

Pagtos Div

89.950,00

D

03/04/2014

Pagtos Div

75.280,50

D

11/04/2014

Pagtos Div

99.950,20

D

TOTAL

417.166,63

Data 20/01/2014

Histórico Pagtos Div.

Valor (R$) 51.250,00

C/D D

13/02/2014

Pagtos Div

90.312,20

D

24/02/2014

Pagtos Div

120.130,60

D

11/03/2014

Pagtos Div

59.900,78

D

27/03/2014

Pagtos Div

89.800,00

D

03/04/2014

Pagtos Div

74.220,00

D

11/04/2014

Pagto Div

120.210,20

D

TOTAL

FAVORECIDO TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137 TED para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME CNPJ 10.632.366/000137

605.823,78

Data 19/05/2014

Histórico Pagtos Div.

Valor (R$) 132.235,33

C/D D

19/05/2014

Pagtos Div

97.980,12

D

21/05/2014

Pagtos Div

121.859,27

D

TOTAL

FAVORECIDO Depósito em Conta Corrente de ANTÔNIO TAVARES NETO-ME CNPJ 07.615.151/0001-01 TED para ANTÔNIO TAVARES NETO-ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Depósito em Conta Corrente de ANTÔNIO TAVARES NETO-ME CNPJ 07.615.151/0001-01 TED para ANTÔNIO TAVARES NETO-ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Depósito em Conta Corrente de ANTÔNIO TAVARES NETO-ME CNPJ 07.615.151/0001-01

FAVORECIDO TED para M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME CNPJ 9.787.088/0001-61 TED para M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME CNPJ 9.787.088/0001-61 TED para M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME CNPJ 9.787.088/0001-61

352.074,72

98

Este ainda não é o momento adequado para descer a pormenores, mas, já antecipando o porvir, é imprescindível desde já ter conhecimento de algumas informações valiosas:

1) De acordo com a nova Direção-Geral do IDEMA, que assumiu em janeiro de 2015, não há e não houve, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014, qualquer contratação

com

a

J

E

DE

O

SOARES



ME

(17.736.747/0001-05), com M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (19.787.088/0001-61), bem assim com a CONCEITO RENT A CAR, CNPJ nº 12.251.136/0001-53, a

A

MACEDO MAFRA - ME, CNPJ nº 16.964.200/0001-02, a RAMON

ANDRADE

B.

17.466.966/0001-11,

a

F.

SOUSA



FABÍOLA

ME,

CNPJ

MERCEDES

nº DA

SILVEIRA - ME, CNPJ nº 10.632.366/0001-37 e a ANTÔNIO

TAVARES

NETO



ME,

CNPJ



07.615.151/0001-01 (certidões acostadas no Vol. 4 do PIC em referência);

2) A CONCEITO RENT A CAR – aquela mesma empresa da qual EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO seria o gerente administrativo e com a qual a sua firma de contabilidade,

a

PRÁTICA

ASSESSORIA

CONTÁBIL,

ainda divide o mesmo lote na Rua Pedro Fonseca Filho, em Ponta Negra – tem como sócios o Sr. ANTÔNIO TAVARES NETO e a Sra. FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA, dois proprietários

de

empresas

individuais

que

receberam

valorosas quantias e que igualmente não tiveram qualquer contrato reconhecido pela nova Direção-Geral do IDEMA;

3) A RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME, muito embora não tenha possuído qualquer contrato com o 99

IDEMA, foi a mesma empresa que construiu a academia PRIME SPORT FITNESS e que foi a responsável pela reforma da Loja 164 do 1º piso do Shopping MIDWAY MALL, após a aquisição do ponto para a instalação da TORETTO EQUIPADORA LTDA;

4) A A MACEDO MAFRA – ME (que tem “AF Locadora” por nome de Fantasia), embora seja empresa individual do Sr. ANTONIO MACEDO MAFRA, tem suas contas geridas, de acordo com informações de cadastro encaminhadas pelo próprio Banco Central, por FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA, seu filho, que é amigo pessoal de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ANTÔNIO TAVARES NETO. Além disso, seu endereço cadastrado junto à Receita Federal encontra-se nas cercanias da filial da PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL situada em Santana do Matos, precisamente na mesma Rua: Manoel Antônio de Macedo, 85.

Mas talvez o grande mérito das informações carreadas pelos OFÍCIOS CENOP SJ Nº 2014/15870128-A e B, do Banco do Brasil, tenha sido esclarecer

o

modo

através

dos

quais

os

pagamentos

vinham

sendo

operacionalizados: as expressivas quantias destinadas a J E DE O SOARES – ME, que entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014 alcançaram R$ 3.004.883,95 (três milhões, quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), vinham deixando os cofres públicos por meros ofícios assinados pelo Diretor Administrativo, o Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, e o Chefe da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade, o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL.

Vide alguns exemplares abaixo:

100

101

102

Claro estava, Excelência, que mais uma vez o BANCO DO BRASIL S/A, ao mesmo modo em que procedera no caso que ficou conhecido como “escândalo dos precatórios”, vinha se satisfazendo com simples ofícios para a movimentação de quantias astronômicas, bastando, para tanto, de assinaturas de pessoas habilitadas junto à instituição financeira. Quanto a isso, vide depoimento do Sr. HAROLDO RIBEIRO DANTAS, gerente da Agência Setor Público, do Banco do Brasil, onde o IDEMA mantém suas contas:

“QUE está na Agência Setor Público do Banco do Brasil deste janeiro de 2012; QUE, pelo que tem conhecimento, a maior parte dos órgãos estaduais mantém conta no Banco do Brasil; QUE os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado são vinculadas a um mesmo contratomãe, que, por ser amplo admite adesões; QUE, nessa oportunidade, entrega, em atenção ao ofício º 163/15 – 46ª/PmJ/SEC, a lista de prepostos autorizados a movimentar as contas do IDEMA, no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; QUE destaca que tais pessoas não podem movimentar as contas do IDEMA isoladamente, vez que tal procedimento exige a assinatura de ao menos duas pessoas; QUE jamais tratou pessoalmente com as pessoas habilitadas que aparecem no Ofício nº 187/2015 da Agência Setor Público Natal (...). QUE a gestão do órgão estadual encaminha, via ofício, lista das pessoas habilitadas a movimentar a conta, com a respectiva portaria de nomeação, obviamente com base em regulamento interno

que discipline

o

funcionamento

e

atribuição desses órgãos; QUE nesse caso da ordem de pagamento via ofício, a transferência para outro banco é feita, via TED, no caixa do banco; QUE, em razão de sua posição hierárquica, não sabe especificar como se realiza atualmente a comunicação ao COAF de operações suspeitas, vez

que



setores

operacionais

responsáveis

pelo

processamento dos caixas”.

É significante destacar que, bojo do citado ofício nº 187/2015 da Agência Setor Público Natal, além do encaminhamento 103

dos

autógrafos

movimentação

comparativos

das

contas

do

das

pessoas

Instituto

de

habilitadas

à

Desenvolvimento

Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, veio também a substancial informação de que o Diretor-Geral daquela autarquia, o Sr. MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, havia deliberado em comunicar àquela agência que o Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e o Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL estariam autorizados a movimentar as contas conjuntamente, independentemente de sua assinatura. Essa metodologia de pagamento por ofícios é vedada, por lição comezinha, a qualquer ordenador de despesas, merecendo o ensejo transcrição de trechos adequados da Lei Estadual nº 4.041/71 (Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios) e da Resolução nº 002/2001-TCE/RN:

Lei Estadual nº 4.041/71

CAPÍTULO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 33. . . . . . . . . . . . Art. 35. As obras e serviços deverão ser precedidos de projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação. Art. 36. Obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, o pagamento de despesas será feito através de ordem bancária, sempre que possível, ou em cheque nominal.

Resolução nº 002/2001-TCE/RN Art. 10.º O pagamento de despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado 104

pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador

de

despesa

e

pelo

encarregado

do

setor

financeiro. §

1.º

A

cada

processo

de

despesa

deverá

constar,

necessariamente, o n.º do cheque ou o n.º da ordem bancária pelo qual foi efetuado o respectivo pagamento. § 2.º O Tribunal de Contas considerará como despesa não comprovada, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento efetuado por saque direto, sem identificação do(s) credor(s) e comprovação da respectiva despesa, ou com cartão, em instituição bancária, implicando tal

procedimento

em

ressarcimento

integral

do

valor

correspondente, bem como, em face da forte presunção de ilicitude, representação ao Ministério Público Eleitoral, para fins de inelegibilidade ou outras sanções previstas em lei.

A despeito da latente ilegalidade, os artífices do desvio possuíam conhecimento de circunstâncias elementares acerca da fiscalização da despesa pública e que os assegurariam sobre futura impunidade:

1) A emissão de ordem bancária, caminho natural para o gasto transparente

e

contabilmente

aceito,

não

prescindiria

do

lançamento no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, o que fatalmente facilitaria o acompanhamento aos interessados e, mais que isso, seria determinante para a contabilização da despesa; 2) A fiscalização pelo Tribunal de Contas depende exatamente da “informação” sobre a existência da despesa; sonegá-la impediria – salvo evento futuro, incerto e indesejável – que o referido órgão viesse a tomar conhecimento do desvio; 3) Por fim, e relacionando os itens anteriores, o Tribunal de Contas, ao

realizar

o

cruzamento

de

dados

colhidos,

utiliza-se

exatamente dos lançamentos no SIAFI; não havendo registro da despesa no SIAFI e tampouco sendo esta informada ao Tribunal de Contas, ter-se-ia uma certa “segurança”; 4) O mapeamento dos valores oriundos de arrecadação própria de 105

autarquias como o IDEMA – notadamente depositados nas contas utilizadas - é extremamente dificultado, diferentemente das quantias oriundas do Orçamento Geral do Estado – OGE, sindicáveis

por

simples

cruzamento

informatizado

de

informações.

Buscando angariar mais informações sobre a sistemática do TCE no recebimento e cruzamento de dados, tomou-se relevante depoimento do Sr. FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUSA, Inspetor de Controle Externo do Tribunal de Contas e Coordenador do SIAI (não confundir com o SIAFI), que é o Sistema Integrado de Auditoria Informatizada . Vide trechos importantes e que devem ficar gravados na memória até o fim da exposição:

Sr. Francisco: (...) O SIAI, ele existe basicamente para formar um grande banco de dados para que, sem a necessidade do Tribunal de Contas encaminhar uma equipe in loco, o Tribunal saber o que é que a gestão pública está realizando. Para ter dados, em meio eletrônico, daquilo que está

sendo

executado

diariamente

no

âmbito

da

administração pública. Promotor: o SIAI tem muitas travas... ele consegue detectar muitas falhas nesses dados que são encaminhados? Sr. Francisco: No momento, nós temos dificuldades. Na verdade,

o

sistema

do

Tribunal

de

Contas

funciona

basicamente como o sistema da Receita Federal, né? O dado é

voluntário.

A

pessoa

poderá

informar

determinados

ganhos, determinadas receitas, e omitir outras. Claro que a Receita, depois, poderá “cair na malha fina” (SIC) e pegar o cidadão que prestou informação errada. Da mesma forma é o SIAI... agora... o sistema procura ao máximo tratar com fidedignidade os dados encaminhados (...). O Tribunal de Contas busca sua forma de fiscalizar com base na materialidade, no risco e na relevância, detectando elementos ou achados de auditoria, e, a partir daí, o Tribunal cruza os dados encaminhados pelo sistema com outros dados existentes em outros bancos de dados, como por exemplo o da Receita Federal, da Junta Comercial ou dados 106

publicados nos diários oficiais. Promotor: Sr. Nascimento... pra ficar bem claro... Então esses

dados

trabalhados

pelo

SIAI

dependem

das

informações que são remetidas pelos órgãos que têm incumbência de mandá-los. Se por ventura tiver uma despesa que não estiver registrada no SIAI, a priori o Tribunal de Contas não teria conhecimento dela? É isso? Sr.

Nascimento:

Não

teria.

Teria

que

buscar

esse

conhecimento por outros meios. (...) Promotor: Eu queria que o senhor explicasse, basicamente, como é que se dá esse processo de realização da despesa e a necessidade de inscrevê-la no SIAFI, que é aquele sistema de controle financeiro feito pelo Estado. EU queria que o senhor descrevesse o que exatamente é o SIAFI, o porquê dessas despesas serem registradas no SIAFI e esse processo de registro. Sr. Nascimento: Na verdade, o que o SIAFI faz é o que antes se fazia com papel. É um sistema financeiro, contábil. É ele que retrata a contabilidade do Governo do Estado, como o sistema do Município de Natal ou o que o Tribunal usa (...). O sistema financeiro, o SIAFI, é um sistema para registrar atos e fatos da contabilidade do Estado. Então, todos os atos em relação à receita e em relação à despesa têm que ser registrados via SIAFI. Eu não vejo como atos que digam respeito a receitas ou a despesas não sejam lançados no sistema financeiro porque é a partir desse sistema financeiro que o Estado, ao final do exercício, via compor os seus balanços. Com base nesses registros. Cada registro, cada despesa realizada, cada empenho, cada sub empenho, cada pagamento, cada ordem bancária, cada cheque expedido tem que ser dado entrada no registro. Mesmo naquelas situações em que o Estado pague fora do sistema – se houver essa possibilidade – eu entendo que posteriormente ele tem que ser registrado obrigatoriamente no sistema porque é a partir do sistema que irá refletir (sic) sua contabilidade para transformar isso no balanço final. Na verdade, não só isso. Quando eu falei aqui do SIAI... 107

grande parte dos dados coletados, via SIAI, não são voluntários, como eu falei. Eles são extraídos diretamente dos sistemas financeiros de Prefeituras e do SIAFI, no caso do Governo do Estado (...). Promotor:

Alguns

órgãos,

principalmente

esses

da

Administração Indireta, tem verbas, recursos, que não vêm de convênios ou da conta geral do Estado. São recursos que advém da arrecadação de taxas. O DETRAN tem, o IDEMA tem... Essas contas criadas para o recebimento desses valores das taxas...o Tribunal de Contas tem alguma fiscalização direta sobre elas, Leia-se, acesso à movimentação dessas contas e acesso à informações diretas do banco? Ou o Tribunal de Contas só sabe das contas que forem informadas pelo próprio órgão fiscalizado? Se um determinado órgão tem quatro contas, ele pode muito bem informar ao TCE que só tem duas, e o TCE vir a ser ludibriado por algum espaço de tempo considerável? Sr. Nascimento: Sim. Na verdade, taxas e algumas espécies de tributos têm finalidade já definida na legislação que a criou. São recursos carimbados ou recursos vinculados (...). Então,

em

regra,

elas

tem

contas

específicas...

são

arrecadadas, mas o crédito vai para uma conta específica. O Tribunal de Contas tem o direito de acesso a 100% das contas mantidas em instituições financeiras por qualquer órgão ou qualquer entidade da administração indireta, seja do Estado, seja dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, mas é claro que para o Tribunal saber que contas são essas e quantas são é necessário que o órgão informe ou que o Tribunal de Contas solicite aos bancos para que estes informem quais são as contas mantidas nessas instituições financeiras pelos órgãos públicos. A maior parte das informações que o Tribunal recebe – é como eu falei – é por meio do sistema SIAI e a informação de contas é voluntária (...). Agora...

para

o

Tribunal

de

Contas

ter

acesso

à

movimentação, só quando são apresentados os extratos nas 108

fiscalizações. Como eu já falei aqui, o Tribunal não tem tido acesso direto aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil. Promotor: Se eu pegar por exemplo o valor total da despesa, há, na prestação de contas anual, a discriminação dos destinatários, ou seja, das pessoas que receberam crédito desse montante de despesa? Sr. Nascimento: Não necessariamente na prestação de contas é apresentado um relatório credor a credor. Na prestação de contas, na verdade, vêm relatórios do Controle Interno,

relatórios

de

outras

instituições,

no

caso

da

administração indireta, que além do controle interno tem outros relatórios de auditorias que poderão ter contratado por fora, vem o balanço com todas as suas demonstrações contábeis...

mas

não

necessariamente

vem

a

relação

completa de todos os pagamentos credor a credor (...). Se o órgão gastou um milhão, então vem numa linha um milhão... mas esse um milhão pode ter sido gasto por meio de centenas de pequenos contratos. Isso aí vai estar no sistema financeiro dele, no Portal da Transparência e nos anexos do Tribunal de Contas que são coletados. Agora, se a pessoa não quer que aquilo seja visto, provavelmente isso vai estar manipulado em todos os lugares. Pode ser até no próprio balanço, que pode estar maquiado.

Lidos com atenção os excertos colacionados acima, vê-se que, apesar da simplicidade, pagar por ofícios e evitar rastros nos sistemas de controle de despesa é algo de difícil constatação pelos órgãos de controle, mormente quando os recursos advêm de arrecadação própria do órgão fiscalizado.

Voltando

às

requisições

ao

Banco

do

Brasil,



sabendo

o

mecanismo através do qual o dinheiro havia sido desviado e, principalmente, já tendo a plena consciência de que os fatos inicialmente investigados (colocação no mercado da PRIME SPORT FITNESS e da TORETTO EQUIPADORA por CLEBSON JOSÉ BEZERRIL) possuíam total correlação com aqueles contratos (falsos) encaminhados por EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO a JOÃO 109

EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, viu-se a necessidade de ampliar o horizonte investigativo. Em razão disso, fez-se nova requisição à Superintendência Regional do Banco do Brasil, desta vez, através do ofício nº 216/15 - 46PmJ/SEC (internalizado no Banco do Brasil através da AOF 2015/000108408), devidamente protocolado em 27 de maio de 2015. Dentre outras coisas, solicitou-se o seguinte: . o urgente encaminhamento, em 20 (vinte) dias, de planilhas com detalhamento de movimentações realizadas, através das contas do IDEMA, entre 01/06/2012 e 31 de agosto de 2013, e entre 1º de junho e 31 de dezembro de 201412.

. Informações sobre as TEDs identificadas pelo Banco do Brasil e o encaminhamento dos ofícios, caso tenham sido necessários às operações, para identificação dos ordenadores das despesas que resultaram em créditos, a partir das contas vinculadas ao IDEMA, para as empresas CONCEITO RENT A CAR, CNPJ nº 12.251.136/0001-53,

A MACEDO

MAFRA - ME, CNPJ nº 16.964.200/0001-02,

RAMON

ANDRADE B. F. SOUSA – ME, CNPJ nº 17.466.966/000111,

FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME, CNPJ nº

10.632.366/0001-37, ANTÔNIO TAVARES NETO – ME, CNPJ nº 07.615.151/0001-01, entre 1º de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2014.”

Note-se

que,

agora,

estabelecia-se

um

alargamento

do

período investigado, com início em 01/06/2012, bem assim a previsão de um hiato entre 21 de agosto de 2013 e 1º de junho de 2014. A explicação é simples e merece atenção por parte de Vossa Excelência: a mídia carreada pelo OFÍCIO CENOP SJ Nº 2014/15870128-B, aportada nesta Promotoria de Justiça em

31

de

março

de

2015,



continha

o

devido

detalhamento

das

12 A planilha referente ao período entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014, como já informado, já foi devidamente encaminhada a este órgão ministerial através dos OFÍCIOS nº CENOP SJ nº 2014/15870128-A e 2014/15870128-B 110

movimentações financeiras realizadas através das contas do IDEMA, inclusive com a especificação dos beneficiários,

mas tão somente em relação ao

período entre 01/09/2013 e 31/05/2014.

Antes que se tivesse conhecimento das respostas do Banco do Brasil ao ofício nº 243/2015 - GAECO/MPRN (internalizado no Banco do Brasil através da AOF 2015/000054913), de 26 de março de 2015, e ao ofício que encaminhou às novas solicitações acima, o ofício nº 216/15 - 46PmJ/SEC (internalizado no Banco do Brasil através da AOF 2015/000108408), devidamente protocolado em 27 de maio de 2015, apressou-se o MP em apresentar um novo requerimento que buscasse sintetizar todos os demais. Tratava-se do Ofício n° 251/15 – 46PmJ/SEC, protocolado na Superintendência do Banco do Brasil em 24 de junho de 2015.

É que, revisitando os OFÍCIOS CENOP SJ Nº 2014/15870128-A e B, que encaminharam mídia digital contendo o mapeamento das operações de débito realizadas à conta do IDEMA entre 1º de setembro de 2013 e 31 de maio de 2014, bem assim os ofícios autorizadores de pagamento à J E DE O SOARES – ME no respectivo período, observou-se que, em geral, os pagamentos suspeitos eram rubricados pelo BANCO DO BRASIL no campo “Histórico” dos extratos como “PAGAMENTOS DIVERSOS AUTORIZADOS”. Assim, vislumbrou-se que a solicitação de procura específica por essa faixa dos débitos à conta do IDEMA facilitaria o encaminhamento das respostas pelo Banco do Brasil S/A, haja vista que aqueles pagamentos feitos por ordens bancárias são rubricados no campo “Histórico” dos extratos como “Ordem Bancária” e só podem ser materializados através do SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira).

Nesse sentido, eis o que fora requerido:

. a identificação dos destinatários das transações a débito do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

do

Rio

Grande

do

Norte

(CNPJ



08.242.166/0001-26), entre 1º de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2014, rubricadas pelo Banco do Brasil no 111

campo

“Histórico”

dos

extratos

como

“PAGAMENTOS

DIVERSOS AUTORIZADOS”, os quais eram materializados através de “TED”s ou “DEPÓSITOS EM CONTA”;

. Ainda em relação ao item anterior, solicita-se especial

atenção à Conta nº 200.017-2 (Arrecadação de Taxas Ambientais), da Agência 3795-8, com a devida

agilidade na

identificação dos beneficiários das

operações de débito rubricadas pelo Banco do Brasil no campo

“Histórico”

dos

extratos

como

“PAGAMENTOS

DIVERSOS AUTORIZADOS”, entre 1º de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2014, e encaminhamento antecipado às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital, aos cuidados do Promotor de Justiça Paulo Batista Lopes Neto;

.

o

encaminhamento

dos

ofícios

autorizadores

dos

respectivos “Pagamentos Diversos Autorizados”, vez que, pelo que se viu da documentação até agora encaminhada, foi a

partir

deles

que

se

perfectibilizou

o

desvio,

consubstanciado em pagamentos a empresas que não possuíam qualquer contrato com o IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável

e Meio

Ambiente do Rio

Grande do Norte (CNPJ nº 08.242.166/0001-26).

Dois dias após o protocolo deste último requerimento, em 26 de junho de 2015, tomou-se o segundo depoimento da Sra. ZENILDA DE CARVALHO NUNES (já há trechos transcritos quando se abordou a propriedade da PRIME SPORT FITNESS), colega de trabalho do Sr. CLEBSON JOSÉ BEZERRIL na Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA. Na ocasião, após oportunizada a visualização dos extratos do IDEMA que já integravam o depoimento, disse que:

“QUE tinha conhecimento de que, a partir de 2013, o IDEMA possuía apenas 07 (sete) contas, todas da agência nº 37958, do Banco do Brasil: 9.008-5, 200.017-2, 200.018-0, 112

200.020-2,

200.021-0,

200.022-9

e

11.189-9;

QUE,

recentemente, por volta do mês de março, a nova Chefe do Setor, a Sra. ROSINETE, solicitou ao banco a relação de contas da autarquia estadual para realizar movimentações; QUE, para sua surpresa, apareceu a Conta-corrente nº 10.767-0, a qual era do seu total desconhecimento; QUE, em razão disso, foi pedido ao Banco do Brasil toda a movimentação dessa conta, quando então soube que a mesma fora aberta em março de 2013, supostamente tendo como objeto a APA DE BONFIM, a qual estranhamente não possui qualquer fonte de arrecadação; QUE observou que essa

conta

apresentou

movimentações

altas,

com

lançamentos de débito logo em seguida às entradas de crédito; QUE orientou ao Dr. RONDINELLE SILVA OLIVEIRA, atual Diretor-Geral, que abrisse auditoria em relação a essa conta; QUE, ordinariamente, todos os contratos do IDEMA passam pela sua mão; QUE desconhece qualquer contrato ou pagamento às empresas CONCEITO RENT A CAR, LOTUS COMÉRCIO

E

SERVIÇOS,

M

D

S

DE

LIMA,

BOSS

EMPREENDIMENTOS, MERCEDES LOCAÇÕES ou FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA - ME; QUE desconhece qualquer contrato de locação de veículos entre o IDEMA e alguma empresa de SANTANA DO MATOS/RN”

Esse depoimento – juntamente com o primeiro por ela prestado, e que será melhor abordado no capítulo seguinte – é dos mais importantes colhidos durante a investigação. Aparecia agora a informação de que OUTRA CONTA, possivelmente mais usada que a 200.017-2, não era sequer do conhecimento de quem prestava consultoria dentro do próprio SETOR DE CONTABILIDADE.

Destarte,

emendou-se

o

último

ofício

formalizado

à

Superintendência do Banco do Brasil, solicitando igualmente “especial atenção” à conta 10.767-0, da Agência nº 3795-8, bem assim o encaminhamento dos ofícios que deram ensejo às movimentações na conta.

Finalizando o capítulo, informa-se que somente agora, em julho de 113

2015, o Banco do Brasil encaminhou a resposta à requisição formulada através do ofício nº 243/2015 - GAECO/MPRN (internalizado no Banco do Brasil através da AOF 2015/000054913), que tinha por objeto obter a documentação que deu ensejo aos pagamentos à empresa M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 19.787.088/0001-61), bem assim alargar o período investigado em relação a ela e à J E DE O SOARES – ME para janeiro de 2013 a dezembro de 2014.

Como se esperava, tal qual em relação à J E DE O SOARES – ME, mais uma vez os pagamentos foram todos feitos por ofícios – sempre assinados por GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e CLEBSON JOSÉ BEZERRIL.

CAPÍTULO 5 AS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELA NOVA DIREÇÃO-GERAL DO IDEMA - OS DEPOIMENTOS DO SR. RONDINELLE SILVA OLIVEIRA E DA SRA. ZENILDA DE CARVALHO NUNES

A partir de março de 2015, iniciou-se uma sequência de requisições dirigidas à nova Diretoria-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA com a expectativa de obtenção de informações oficiais do próprio órgão lesado.

Inicialmente, encaminhou-se o ofício nº 82/2015 – 46ªPmJ/SEC requisitando o encaminhamento de “todos os CONTRATOS firmados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, em ordem numérica sequencial”, bem assim dos seus respectivos aditivos.

A resposta não tardou a chegar.

Compulsados os contratos encaminhados como sendo os de nº 114

09/2013 e 13/2013 (vide VOl. 1 do PIC nº 007/2015), que em tese teriam sido firmados, respectivamente, entre o IDEMA e a LOTUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (ou J E DE O SOARES – ME) e entre o IDEMA e a M D S DE LIMA

SERVIÇOS,

observou-se

total

discrepância

com

os

verdadeiros

contratados.

Isso porque o VERDADEIRO contrato nº 09/2013, não tinha por objeto serviços de terraplenagem do acesso ao aeroporto de São Gonçalo do Amarante, mas sim o fornecimento de água mineral 20L, junto à empresa COBEL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.842.556/0001-74. Da mesma forma, o VERDADEIRO contrato nº 13/2013 tinha por desiderato a prestação de serviço de buffet para almoço, figurando como contratada a empresa PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.367.732/0001-82 (vide Vol. I do PIC nº 007/2015).

Assim, encaminhados

por

não

havia

EUCLIDES

mais

dúvidas

PAULINO

DE

de

que

aqueles

MACEDO

NETO

contratos a

JOÃO

EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES eram FALSOS e que especialmente aquele onde a empresa J E DE O SOARES – ME aparecia como contratada fora utilizado para tentar amenizar a desconfiança do compliance do BANCO ITAÚ, conforme já visto no depoimento do Sr. JOSÉ GILENO DE ALMEIDA JÚNIOR, que era o gerente da conta nº 291569, mantida por esta empresa na Agência do BANCO ITAÚ na Avenida Prudente de Morais (Ag 9314).

Após isso, já em maio desse ano, requisitou-se a realização de consulta junto ao banco de dados do IDEMA, buscando a existência de contratos firmados com as empresas possuidoras dos seguintes CNPJs: 12.251.136/000153 (CONCEITO RENT A CAR); 10.632.366/0001-37 (FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA



ME);

17.466.966/0001-11

16.964.200/0001-02 (RAMON

(A

ANDRADE

MACEDO B.

F.

MAFRA SOUSA

– –

ME); ME);

17.736.747/0001-05 (J E DE O SOARES – ME); 19.787.088/0001-61 (M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME) e 07.615.151/0001-01 (ANTÔNIO TAVARES NETO – ME). Como esperado, a resposta retornou negativa.

115

Chamado

para

prestar

depoimento,

o

novo

Diretor-Geral

compareceu, em 12 de junho de 2015, e fez um apanhado das dificuldades encontradas assim que assumiu o órgão, informando que este passava por extrema dificuldade financeira e que havia vários fornecedores e convênios com pagamentos em aberto.

Por oportuno, vide trechos importantes do depoimento do Sr. RONDINELLE SILVA OLIVEIRA: (...) Especificamente o Diretor Administrativo, eu não o conhecia. Tive a oportunidade de conhecê-lo dentro do IDEMA. Só que quando eu cheguei, quando eu cheguei no IDEMA, ele logo em seguida tirou férias. O mês de janeiro passou totalmente ausente. Chega o mês de fevereiro, que era pra ele retornar, ele começou a alegar problemas de saúde, o que culminou com sua ausência praticamente total. Ele ia lá raramente, e foi até interessante porque ele mesmo pediu a saída do órgão. (...) Promotor: Com relação às contas do IDEMA, qual foi o quadro que o senhor encontrou quando chegou? Sr. Rondinelle: Essa foi uma situação bem difícil (...). A gente tinha um saldo muito pequeno nas contas do IDEMA e tinha um grande volume em aberto de pagamentos. Em todas as esferas. E aí eu posso listar: tinham pagamentos em aberto na parte de colaboradores, como por exemplo... os conveniados estavam em aberto (...). Como eu ia falando...a gente tinha pendências em todos os sentidos.

Pendências

com

convênios;

pendências

com

pagamentos; com consignações; pendências com precatórios – que estavam em atraso -; pendências com o PROGÁS, que é um programa que está vinculado (sic) via IDEMA (...). Isso tem trazido para a administração sérios problemas pra poder fazer com que o órgão funcionasse (sic). Promotor: O senhor GUTSON REINALDO, que já era o Diretor Administrativo antes de o senhor chegar e continua no início da gestão, chegou a apresentar alguma justificativa 116

para esse déficit nas contas? Sr. Rondinelle: Não. Era uma pergunta que eu confesso que eu sempre me fiz... E fiz, assim, com as pessoas mais aproximadas (sic)... Mas ele nunca chegou a me justificar. Uma alegação que existia ‘de corredores’ é que existia uma sazonalidade na arrecadação do Estado e o ano passado tinha sido um ano atípico porque a arrecadação tinha caído bastante. Então, essas contas em aberto seriam justificadas pela baixa arrecadação. Eu não consigo confirmar isso daí porque hoje a gente, mesmo com essa crise que está no Brasil, nesse ano já, agora no mês de junho, a gente está praticamente com tudo em dia – já 2015 – e a gente já conseguiu também saldar a maior parte dessas contas que ficaram em aberto em 2014. Já começamos também a pagar os precatórios, que eram os obrigatórios, já na ordem de mais de R$ 4.000.000,00, ou aproximadamente

R$

4.000.000,00,

e

também



negociamos o PROGÁS. Também já estamos em dia com o PROGÁS. Ou seja...é um bom volume de recursos que a gente está conseguindo disciplinar e manter o sistema funcionando. (...) Promotor: A pessoa de CLEBSON BEZERRIL o senhor chegou a conhecer? Sr. Rondinelle: Não. Quando eu cheguei, ele ainda estava no meu quadro. Mas logo em seguida, com a reestruturação da equipe, ele foi substituído. Promotor: João Eduardo de Oliveira Soares. O senhor conhece essa pessoa? Sr. Rondinelle: Sim. Tive a oportunidade de, em poucos instantes, trabalhar com ele na Prefeitura. Foi meu primeiro contato com ele. Meu segundo contato está sendo agora no IDEMA. Ele já estava lá na equipe da UIFC. A pessoa que eu levei não dominava o SIAFI, e como foi colocado para mim que ele (João Eduardo) era uma pessoa que dominava bem o SIAFI, houve a necessidade da permanência dele para poder auxiliar no manuseio do 117

programa. Promotor: Então essa pessoa permanece ainda na Unidade de Finanças e Contabilidade? Sr.

Sim.

Rondinelle:

Está



com

a

gente.

(...) Promotor: Qual é a empresa que atualmente presta o serviço de locação de veículos para o IDEMA? Sr. Rondinelle: Hoje a gente tem a COSEM. Promotor: A COSEM? Sr. Rondinelle: a COSEM. Promotor: O senhor chegou a tratar alguma vez com algum representante da COSEM? Sr. Rondinelle: Sim. A pessoa que está lá e representa a empresa quando algum problema acontece é uma pessoa chamada Felipe. (...) Promotor: Hoje o IDEMA tem, além dessa empresa que o senhor citou anteriormente, alguma outra para prestação de serviço de locação de veículos? Sr. Rondinelle: Não. Promotor: Esse contrato... ele é de quando? Sr. Rondinelle. Eu agora não lembro a data desse contrato. Promotor: É um contrato antigo? Sr. Rondinelle: Eu acredito que sim. Deve ter aí uns 2, 3 anos. (...) Promotor: Essa conta do IDEMA chamada ‘arrecadação’... o número

dela

é

200.017-2...

sabe

me

dizer

o

que,

exatamente, entra nessa conta? Sr. Rondinelle: Como o IDEMA é uma autarquia e a gente tem, dentre os serviços que a gente executa, a emissão de licenças, faz parte do procedimento, no início do processo, para haver o processo de licenciamento, a emissão de um boleto

referente

à

taxa

de

licenciamento.

Então,

basicamente, o nosso maior volume de arrecadação é referente às taxas de licenciamento. Promotor: Então o senhor diria que essa conta é aquela que tem o maior volume de movimentação? 118

Sr. Rondinelle: Exatamente. É para onde as taxas são destinadas.

Resta evidenciado que as vultosas saídas a serem melhor descritas no capítulo a seguir foram severamente sentidas pelo órgão, tendo encontrado o novo Diretor-Geral situação financeira crítica, mas que vem sendo debelada em espaço de tempo razoavelmente curto. A conclusão não pode ser outra senão a de que os recursos arrecadados pelo órgão são bastantes para sua provisão.

Além disso, viu-se que uma mesma empresa detém o contrato para locação de veículos ao IDEMA há pelo menos 02 (dois) anos, sendo o único em vigor atualmente. Isso, por si só, já inviabiliza qualquer explicação racional e dentro do âmbito da legalidade para repasses simultâneos, ainda no período 2013-2014,

para

outras

03

empresas

voltadas

à

locação

de

veículos,

notadamente a A MACEDO MAFRA – ME (ainda por cima situada em Santana do Matos), a ANTÔNIO TAVARES NETO – ME e a CONCEITO RENT A CAR, estas últimas pertencentes à mesma pessoa.

Outro depoimento impactante, igualmente prestado no dia 12 de junho, foi o da Sra. ZENILDA NUNES. Embora já se tenha feito menção nesta peça ao seu segundo depoimento, de natureza complementar, há que se atentar para detalhes por ela informados anteriormente:

Promotor: A senhora já foi informada do motivo de sua vinda. Gostaria que a senhora primeiro me informasse sobre a sua carreira no serviço público, onde começou até chegar no IDEMA. Zenilda de Carvalho Nunes: Eu comecei em 1971, sendo aprovada em concurso público para o INPS. E no INPS eu entrei como telefonista, depois fiz carreira. Fui agente administrativa, e quando me formei passei a ser administradora. E no INPS eu passei por toda aquela evolução de INPS, NANPIS, IAPAS, chegando a me aposentar pelo INAPIS. Me aposentei e, logo em seguida, fui recontratada novamente para o Ministério da Saúde, onde fiquei até 2003. Aqui no Ministério da Saúde eu fui a Coordenadora Geral, ficando nesse cargo por 5 anos. Depois fui convidada pelo então diretor do IDEMA para prestar assessoria na via administrativa que estava muito “solta”. Seria um serviço de, mais ou menos, uma semana. Promotor: Quem era o diretor na época? 119

Zenilda de Carvalho Nunes: Era Dr. Eugênio Cunha. E desse período eu fiquei até hoje nesse trabalho. Hoje estou exercendo o cargo de consultora na área de administração e finanças. Promotor: Essa área de administração e finanças, a senhora hoje é lotada, trabalha, na UIFC. Qual é exatamente a sua função na UIFC? Zenilda de Carvalho Nunes: A minha função é simplesmente orientar os serviços quando as pessoas vão executar alguma coisa ou olhar se eles estão tomando o procedimento certo, desde que venham me perguntar, lógico. Além disso, observar os planejamentos, os PPA's, a LDO, os balanços que são feitos e executados. Promotor: Eu tive em setembro do ano passado (2014) lá no IDEMA, em uma visita com o então Diretor-Geral, que era o senhor Manoel Jamir, e até entrei na UIFC. Percebi que ficava todo mundo em uma sala, numa espécie de nave, e a senhora ficava em uma salinha, pequena, isolada dos demais. Isso se deveu a algum motivo especial, a senhora tinha alguma rusga com alguém que estivesse lotado na outra sala? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. O problema é o seguinte, aquela sala, que é da chefia da UIFC, quando fui trabalhar lá, trabalhava junto com chefe da UIFC, e eu como consultora. Mas na época que o senhor esteve lá o chefe era Clebson Bezerril, e ele não quis ocupar o cargo na sala da chefia, ele preferiu ficar na sala em que estava toda a equipe. Promotor: Essa equipe da época, a senhora se lembra quem a compunha? Zenilda de Carvalho Nunes: A última equipe, sem ser a atual. O chefe era Clebson Bezerril; tinha Euclides, que era contador; tinha Handerson, depois que saiu ficou Hudson; tinha Elmo; tinha Delma, servidora da casa; Isabela Duarte, também servidora da casa e Eduardo, que era o contínuo. Promotor: Então deixe-me ver se entendi. Handerson Elmo faziam parte do setor de contabilidade?

e

Zenilda de Carvalho Nunes: Faziam, eles trabalhavam lá com pagamentos. Promotor: A senhora sabe ou confirma se Handerson tem algum parentesco com Hudson? Zenilda de Carvalho Nunes: Handerson e Hudson são irmãos gêmeos. Promotor: Certo. Com relação a Clebson, que era o chefe do setor, qual era a sua impressão geral sobre ele. Ele era 120

uma pessoa que dominava o serviço, ele chegava atrasado, era um cara que estava sempre ali presente? Ele era uma pessoa de raciocínio rápido, ou uma pessoa meio “enrolada” no discurso? Qual era a sua impressão sobre ele? Zenilda de Carvalho Nunes: Eu tinha, como profissional, a melhor impressão possível. Quando eu cheguei no IDEMA, ele era um estagiário, mas um estagiário muito perspicaz, que ele aprendia o serviço até mais do que os chefes. E ele dominava o assunto. Desconheço quem dominasse mais o SIAFI até hoje do que ele. Ele realmente era um excelente profissional. Quando eu o conheci, ele era assíduo, trabalhava e dedicado. Com o passar do tempo e tornou-se negligente. Continuava sabendo o serviço, mas não executava tão bem como fazia logo no início. Promotor: E Euclides, qual era o papel dele lá? Ele e Clebson eram pessoas próximas? Zenilda de Carvalho Nunes: Eram muito próximos. Um complementava o serviço do outro. É tanto que eles trabalhavam juntos, próximos, e o trabalho de um era o complemento do outro. Promotor: A pessoa de João Eduardo continua no setor hoje? Zenilda de Carvalho Nunes: João Eduardo continua no setor, e ele foi o chefe antes de Clebson. Ele, antes de Clebson, era o chefe do setor. Promotor: Certo. Sabe dizer por que João Eduardo saiu? Zenilda de Carvalho Nunes: Ele alegou a nossa equipe quando foi sair que estava indo montar um escritório de contabilidade. Promotor: Naquela época, então, ele estava lá, e continua até hoje? Zenilda de Carvalho Nunes: Naquela época ele estava lá, depois exerceu o cargo de chefia. Deixou o cargo de chefia... Promotor: Não, naquela época que eu falo, assim, eu fiz a visita em setembro de 2014. Ele está lá direto daquele momento até a presente data? Zenilda de Carvalho Nunes: 2014 ele estava, mas não como chefe. Ele já estava como bolsista. Promotor: Então a senhora está dizendo que ele já foi chefe do setor... Zenilda de Carvalho Nunes: Já foi chefe do setor antes de Clebson. Promotor: saiu e voltou? 121

Zenilda de Carvalho Nunes: Saiu e foi convidado por Dr. Gutson a retornar, porque admirava muito o trabalho dele, de João Eduardo. Promotor: Então ele voltou a convite de Gutson? Zenilda de Carvalho Nunes: Isso, de Dr. Gutson. Promotor: Com relação ainda a Clebson, a senhora chegou, ainda que por ouvir dizer no corredor, ou presenciar algum indicativo de que ele tivesse como propriedade uma academia de ginástica? Zenilda de Carvalho Nunes: Olhe, aconteceu comigo. Eu estava na sala e recebi uma ligação de uma pessoa querendo falar com o dono de uma academia. Na hora eu disse que ela estava ligando por engano, pois aqui não tem nenhum dono de academia. E na hora ele fez sinal dizendo que era com ele, que era da esposa dele. Então foi nesse dia que nós ficamos sabendo que a esposa dele tinha uma academia. Uma funcionária nossa, Isabella, perguntou até pra ele: e como é que ela tem essa academia, ganhou na “mega”, foi? Ele disse: não, é porque ela trabalhava em um escritório de contabilidade, recebeu as contas e na indenização ela comprou essa academia. Promotor: Ele chegou a dizer qual era esse escritório? Zenilda de Carvalho Nunes: Não, não disse qual era o escritório de contabilidade que ela trabalhava. Só disse que era um grande escritório de contabilidade em que a esposa dele trabalhava. Promotor: A senhora chegou a conhecer a esposa dele? Zenilda de Carvalho Nunes: Olhe eu cheguei a ver essa moça umas duas vezes, ainda assim no setor. Não cheguei a ter nenhuma intimidade como ela não. Promotor: Como a senhora descreveria ela? Ela é alta, é baixa? Zenilda de Carvalho Nunes: Ela é alta, meio forte. Mas já faz tempo que se separaram. Promotor: Essa sistemática de pagamento lá do IDEMA, eu queria que a senhora descrevesse pra gente como ela é feita. A questão do empenho, a liquidação, se esse pagamento é feito através de ordem bancária. Descreva como seu setor funciona hoje. Zenilda de Carvalho Nunes: Por exemplo, chega uma fatura pra gente pagar. Solicita-se ao diretor administrativo autorização pra pagar. Hoje a autorização, primeiro, passa pelo diretor geral, por ordem dele todo pagamento deve ser autorizado por ele. Depois a gente encaminha ao 122

administrativo, só pra ele autorizar. E vem para o setor. No setor, a primeira fase é a liquidação da despesa. A liquidação da despesa é feita por uma funcionária muito minuciosa, que é a servidora Isabela Duarte. Ela realmente confere todos os detalhes. Feito isso, ela liquida a despesa e ela é encaminhada para o pagamento. No pagamento é feito o lançamento no SIAFI, através da nota de lançamento, e depois emitida a ordem bancária. Esse é o procedimento correto de um pagamento. Promotor: Excepcionalmente a senhora já presenciou um caso de pagamento sendo feito por ofício? Quando é que geralmente isso é feito, se é que isso ocorre? Zenilda de Carvalho Nunes: Ano passado ocorreram várias determinações do então diretor, Dr. Gutson, de pagamento por ofício. Não é um procedimento correto. Correto é ser pago pelo sistema de ordem bancária. Quando acontecia de que por alguma coisa ele determinou esses pagamentos por ofício, e que eu verificava, eu solicitava ao chefe que fizesse de imediato a ordem regularizadora. Quando eu via que foi feito um pagamento por ofício, que não é o procedimento correto, então era feita a ordem bancária regularizadora. Promotor: Como era essa ordem bancária regularizadora? Zenilda de Carvalho Nunes: É uma ordem bancária, como se fosse pagar, mas que tem um código específico dizendo que tá regularizando um pagamento que foi feito. Por exemplo, o ofício mandou pagar um determinado valor, aí você faz a regularizadora pagando esse valor, dizendo que é referente a esse ofício. Promotor: Mas as vezes esse pagamento já foi feito quando essa ordem é emitida? Zenilda de Carvalho Nunes: Aí o pagamento já tem sido feito. A regularizadora já é pra regularizar uma situação que não deveria ter existido. Promotor: a senhora chegou a alertar o diretor administrativo alguma vez sobre esse tipo de procedimento? Zenilda de Carvalho Nunes: Alertei por diversas vezes que não era um procedimento correto e que nós poderíamos ter sérios problemas futuros, inclusive quando fosse fazer a prestação de contas; Promotor: E o que ele argumentava? Zenilda de Carvalho Nunes: Ele falava que não tinha outro caminho. Que o caminho era aquele. Que tinha que ser aquilo, mas que depois ia ser regularizado. E encaminhava para Clebson, que era o chefe para que ele fizesse a regularização. Promotor: Clebson e Gutson eram pessoas muito próximas? 123

De onde a senhora estava percebia que eles tinham alguma proximidade além do trabalho, ou eram amigos? Existia alguma camaradagem? Eram próximos para sair juntos? O que a senhora acha? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Dentro do trabalho eles sempre conversavam muito. Mas eu sempre achei que fosse muito ligado ao serviço. Ele como chefe da unidade de contabilidade e finanças e o outro como diretor administrativo e financeiro. Mas de saírem juntos eu não tenho conhecimento. Promotor: Ainda no ano passado, quando fiz aquela visita, era do seu conhecimento que João Eduardo tivesse alguma empresa? Zenilda de Carvalho Nunes: Olhe, quando João Eduardo saiu do IDEMA foi para montar um escritório de contabilidade. De empresa nós nunca tomamos conhecimento que ele tivesse não. Promotor: Vou mostrar pra senhora uns ofícios, que já fazem parte do procedimento. Tem um aqui de 24/02/2014. Ofício vem basicamente com o seguinte teor – “Ao Sr. Haroldo Ribeiro Dantas, gerente-geral do setor público do Banco do Brasil S/A, agência Centro Administrativo. Assunto: movimentação entre contas. Para fins de liquidação de despesa referente ao pagamento de fornecedor, ou seja, a empresa JE de O. Soares ME, CNPJ 17736.7470001-05, autorizamos vossa senhoria a debitar o valor de R$120.027,00 da conta deste órgão, que é a conta 2000172”. A senhora sabe que conta é essa? Zenilda de Carvalho Nunes: É a conta de arrecadação. Promotor: (prosseguindo a leitura do ofício) – “nessa agência e creditar à conta bancária do mesmo, conforme dados abaixo”. Aí vem aqui a empresa, JE de O. Soares ME, Banco Itaú, e tem as assinaturas de Gutson Jonhson Giovany Reinaldo Bezerra, diretor administrativo, e Clebson José Bezerril, chefe da UIFC. Vou passar pra senhora agora esse ofício. Eu queria saber algumas coisas. A senhora disse que o pagamento por ofício é excepcional, mas já foi feito. Esse ofício saía da diretoria-geral, da diretoria administrativa ou da própria UIFC? Zenilda de Carvalho Nunes: Esses ofícios saíam direto da diretoria-geral, sendo assinado pelo diretor-geral e pelo diretor administrativo. Promotor: A senhora já chegou a ver ofícios assinados pelo chefe da UIFC e pelo diretor administrativo mandando realizar transferência entre contas? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: no seu setor, a senhora nunca viu isso? 124

Zenilda de Carvalho Nunes: Vi alguns pagamentos, mas os pagamentos eram... a não ser que o diretor administrativo estivesse assinando como substituto do diretor-geral, e o chefe como substituto do coordenador da UIA Promotor: Mas ainda assim esse ofício teria que sair da diretoria-geral? Zenilda de Carvalho Nunes: Saíam todos eles da diretoriageral. Promotor: Com essa formatação, então, a senhora não teve conhecimento? Zenilda de Carvalho Nunes: Que eu lembre, não. Promotor: A senhora disse que tinha conhecimento que João Eduardo quando saiu aquela primeira vez foi para abrir um escritório de contabilidade. A senhora tem conhecimento de alguma forma de ele ter alguma sociedade com construtora? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Até porque o João Eduardo é contador. Promotor: A senhora já ouviu falar da empresa Lotus Comércio e Serviço? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: E a empresa MDS? Zenilda de Carvalho Nunes: Também não. Promotor: Tem um contrato, que também faz parte da investigação, que é o contrato 009/2013. Aqui João Eduardo aparece como empresário e titular da empresa Lotus Comércio e Serviço, que tem como nome empresarial J E DE O SOARES - ME. Exatamente aquela empresa que aparece recebendo aquela transferência do IDEMA. Só que o contrato alega que a dotação orçamentária seria medida compensária. Aí eu pergunto, essa medida compensária, ela entraria na conta do IDEMA? Como é feita essa compensação ambiental? Zenilda de Carvalho Nunes: A medida compensatória é o seguinte. Existe uma câmara de compensatória, que são designados, por portaria, servidores que fazem esse trabalho. Então, se existiu qualquer coisa, não seria o IDEMA contratando, seria órgão que foi notificado e tá pagando aquilo, ele quem teria que contratar essa empresa. Promotor: Essa assinatura que tem no contrato 009/2013, esse que eu tenho à mão. O Sr. Manoel Jamir Fernandes Júnior, eu sei que a senhora não é perita em exame grafotécnico, mas a senhora já viu essa assinatura em algum 125

outro documento lá pelo IDEMA como sendo expedida pelo Sr. Manoel Jamir?

Zenilda de Carvalho Nunes: Não, essa não. Promotor: A assinatura do Sr. Manoel Jamir é por extenso ou tipo rebuscado? Zenilda de Carvalho Nunes: A que a gente conhecia era um rebuscado. Promotor: Sobre o Sr. Gutson, a senhora tem conhecimento do motivo dele ter saído do IDEMA agora nesse ano? Zenilda de Carvalho Nunes: O que chegou pra a gente foi que ele quebrou duas vértebras. Eu tive o cuidado, quando soube, de ligar pra mãe dele, que é assessora jurídica da Assembleia, mas não consegui falar com ela. Falei com a secretária dela, Candice e perguntei o que estava acontecendo com Dr. Gutson, que não estava indo trabalhar. Aí ela disse que ia falar com a mãe dele. Depois me retornou dizendo que ele tinha quebrado essas duas vértebras. E eu perguntei se ele caiu ou bateram nele. Ela disse que era porque estava com problema de depressão e havia ocorrido isso, e no momento ele estava sendo transferido do Rio de Janeiro para o Sarah Kubitschek, em Brasília. Promotor: Essa ligação foi quando? Zenilda de Carvalho Nunes: Foi logo quando ele adoeceu. Acho que no início do ano, no mês de março. Quando ele deixou de vir porque estava com essas vértebras quebradas, eu tive essa ligação. Promotor: Uma pessoa chamada Renato Bezerra, Renato Medeiros, a senhora já ouviu falar dele? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: Uma outra pessoa chamada Aratusa, que se apresenta com esposa de Gutson, a senhora conhece essa pessoa? Zenilda de Carvalho Nunes: Conheci ela no IDEMA, por sinal no dia de uma situação muito chata. Porque ela esteve lá no IDEMA e aconteceu uma confusão muito grande, uma briga dela com ele, e foram me chamar pra interferir. E quando eu entrei eles estavam brigando, e era uma briga muito feia, inclusive ela dizendo que estava ali para matá-lo. E eu tomei os procedimentos para desarmá-la, em termos de emoção. Chamei, abracei, conversei e perguntei o que estava acontecendo. Disse pra ela não tomar esse procedimento por se tratar de um local público. Ela disse que eu não sabia, mas que ele não era gente boa. Promotor: E me diga uma coisa. Nessa ocasião ela chegou a 126

ser apresentada pra senhora como alguém do serviço público federal, como da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária? Zenilda de Carvalho Nunes: Ele sempre falou que ela era da Polícia Federal. E depois, quando ela saiu, eu perguntei a ele como ela com um estado emocional daquele estava trabalhando na Polícia Federal. Ele disse que alegou que a Polícia Federal estava transferindo ela pra Mossoró. Eu disse que mesmo assim a Polícia Federal tem que ver, se ela é uma policial com uso de arma, nesse estado emocional não pode usar arma. Ele disse, não mas ai a Polícia Federal já está tomando todas as providências. Já encaminhou, já transferiu ela pra Mossoró. Promotor: Com relação a sinais exteriores de riqueza, o João Eduardo, o Euclides, o Clebson e o Gutson aparentam ser pessoas de muita posse? Andam com relógio caros, carros importados, roupas de grife? Como a senhora descreveria? Zenilda de Carvalho Nunes: Quem sempre andou muito arrumado, com roupas de grife, foi Euclides. E Clebson só aparenta ter uma situação financeira boa pelos carros. Ele tem um Santafé, um Vitara. E Gutson ele não aparenta, pelo contrário. Ele anda com umas roupas velhas, uns ternos que parece até que roubou de um defunto, que não cabe nele. Promotor: Em um aspecto mais técnico, espero que a senhora me auxilie. Esse ofício que eu mostrei pra senhora, esse pagamento ele não aparece nem na prestação de contas que vai pro Tribunal de Contas, nem no SIAFI, nem no Portal da Transparência. Esse pagamento, se tiver pra ser maquiado, como é que uma pessoa, no caso Clebson, que era o chefe do setor, poderia fazer? A senhora sabe o que teria que fazer pra maquiar essa despesa na prestação de contas? Zenilda de Carvalho Nunes: Se o pagamento ocorre por ofício e ele não é feito a ordem bancária retificadora, ele não vai aparecer de jeito nenhum. Não vai ser informada a ordem no balanço e nem muito menos no Tribunal de Contas. Por isso que existe a ordem regularizadora. Se pagou por ofício tem que regularizar. Se pagar e não regularizar... Promotor: Essa movimentação da conta, saídas e entradas, quando elas são informadas ao gestor, no caso o diretor administrativo ou geral, ela vai pormenorizada com todas as despesas e destinatário, ou ela vai simplesmente num bloco? Tanto de despesa, tanto de crédito, sem informar com que se deu a saída? Zenilda de Carvalho Nunes: O chefe da unidade de contabilidade ele informa só o valor que entrou e o valor que saiu. Como foi detalhado ele não detalha não. Promotor: Já tem algum procedimento pra tentar modificar 127

isso? Zenilda de Carvalho Nunes: Já. Inclusive eu já tentei muito modificar isso junto ao Banco do Brasil, mas o Banco do Brasil coloca a culpa na Secretária de Tributação. Porque a gente sabe o que entra, mas não detalha de onde que entrou. Sabe o que sai, mas não se detalha pra onde foi que saiu. Promotor: Certo. Duas coisas aqui. Pessoas chamadas Tavares e Fabíola, a senhora já ouviu falar, ou não? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: A empresa Conceito Rent a Car. A senhora sabe se de dois anos pra cá ela prestou serviço de locação de veículos? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. A empresa de locação de serviço há mais de dois anos é a COSEM. Promotor: Falando em COSEM, quem é que se apresenta lá como representante da empresa? A senhora chegou a ter contato com essa pessoa? Zenilda de Carvalho Nunes: Tenho, eu tenho contato. Essa empresa era de dois donos, e venderam a um rapaz chamado Felipe, que comprou essa empresa. Depois, inclusive, eu fiquei cobrando deles porque eu queria o estatuto social pra saber como foi que ele comprou e como foi para a gente poder continuar o processo com ele, já que tinham vendido a empresa. Depois ele apresentou o contrato social e mostrou que era o dono da empresa. (...) Zenilda de Carvalho Nunes: Na última vez que ele esteve lá com a gente eu perguntei como é que ele estava e ele disse que estava trabalhando em um escritório que ele tem de contabilidade. Promotor: Em um escritório de contabilidade? Zenilda de Carvalho Nunes: De contabilidade. Promotor: Sabe quem é o sócio dele? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: Elmo e Handerson, sabe o que eles fazem hoje? Tem algum contato? Viu recentemente? Zenilda de Carvalho Nunes: Não, desde que eles saíram do Idema eu não tenho mais nenhum conhecimento deles não. Promotor: Hudson ainda está no setor? 128

Zenilda de Carvalho Nunes: Não, Hudson saiu. Promotor: Hudson saiu? Zenilda de Carvalho Nunes: Hudson ele nem saiu, ele abandonou o emprego. Segundo Clebson me informou ele tem problema emocional, ele tem depressão. E saiu. Abandonou o emprego. Emprego não, na época ele era estagiário. Promotor: E o Sr. Manoel Jamir, algum sinal exterior de riqueza além do normal? A senhora já ouviu falar alguma coisa em relação a ele? Zenilda de Carvalho Nunes: Não. Promotor: Coisa obviamente ilícita praticado ali dentro Idema. Zenilda de Carvalho Nunes: Não, Não. Até porque como trabalha em uma área de administração, isso daí é mais ligado à diretoria administrativa. Dr. Jamir ficava muito na parte técnica. Promotor: Sabe qual é a formação dele? Zenilda de Carvalho Nunes: Eu acho que é geólogo. Promotor: Geólogo? Zenilda de Carvalho Nunes: Não tenho certeza não, mas acho que é geólogo. Promotor: Atualmente esses pagamentos lá no órgão são feitos por quem? Zenilda de Carvalho Nunes: Atualmente os pagamentos estão bem mais controlados, porque o diretor-geral exigiu que todo pagamento tem que sair com autorização dele, só ele pode assinar. Eu mesmo pedi até pra deixar os pagamentos de água, luz e telefone com a gente pra não atrasar. Ele disse que não, tem que sair por aqui. Então, o pagamento vai pra ele. A gente faz uma relação, mostra a ele o que tem que ser pago e ele determina que aquilo seja pago. Vai para o setor de liquidação, é feita a liquidação. Depois da liquidação, João Eduardo é quem faz os pagamentos. Quando a ordem bancária sai, vai pro diretorgeral pra assinar, e ele sabe tudo, um por um, que ele autorizou. Promotor: A senhora sabe se tem pagamento por ofício?

sido feito algum

Zenilda de Carvalho Nunes: Nenhum. O diretor não autoriza não.

129

Promotor: Pagamento por ofício? Zenilda de Carvalho Nunes: Dr. Rondinelle não permite. Ele nem sabe que tem uma loucura dessa. Promotor: Está ok. Eu não tenho mais a perguntar. A senhora tem algum esclarecimento que ainda queira fazer? Zenilda de Carvalho Nunes: Não, não. Promotor: Então obrigado pelo comparecimento, bom dia.

De tão extenso depoimento, diversos pontos merecem destaque:

1. Chama atenção o fato de alguém que se encontra há mais de 05 (cinco) anos laborando no mesmo setor do IDEMA,

a

Unidade

Instrumental

de

Finanças

e

Contabilidade – UIFC, jamais ter visto, salvo em caso de substituição, ofícios autorizadores de pagamento encaminhados à instituição financeira somente com as assinaturas do Diretor Administrativo e da UIFC. Ainda assim, de acordo com a depoente, o ofício saía da Diretoria-Geral

do

órgão,

e

não

da

Diretoria

Administrativa, como ocorrido em todos os ofícios colacionados aos autos;

2. Confirmou-se, ainda, que diversas pessoas já citadas no

decorrer

da

presente

exposição

eram

contemporâneas na UIFC (por convênio, estágio ou em razão

de

cargo

HANDERSON

comissionado): (Toretto),

ELMO

(Toretto),

EUCLIDES

(Prática

Assessoria Contábil e Conceito Rent a Car), JOÃO EDUARDO (J E DE O SOARES – ME e M D S DE LIMA SERVIÇOS)

e

CLEBSON

(Toretto

e

Prime

Sport

Fitness);

3. Vê-se no seu depoimento, assim como no do atual Diretor-Geral,

que

o

conhecimento

sobre

o

funcionamento do SIAFI é uma habilidade um tanto 130

incomum, sendo o domínio dessa ferramenta por parte de CLEBSON e JOÃO EDUARDO, respectivamente, a credencial que lhes permitiu gerenciar o setor;

4. Corroborando o depoimento do Sr. RONDINELLE SILVA OLIVEIRA, aduziu que uma única empresa vem prestando, há pelo menos dois anos, o serviço de locação

de

veículos

ao

IDEMA,

e

jamais

foi

a

CONCEITO RENT A CAR;

5. Como já mencionado alhures, a depoente atendeu telefonema – sem precisar a data – no qual uma pessoa queria falar com o dono da academia, tendo CLEBSON se anunciado como a pessoa procurada e informado que a academia seria de sua esposa, que teria recebido uma “indenização” do escritório de contabilidade.

Tal

não

passou

de

uma

Estória-

Cobertura (EC) para tentar dissipar curiosidades sobre a forma como fora montado o empreendimento, vez que a análise dos dados bancários de ELIZIANA ALVES DA SILVA não revela qualquer depósito judicial ou mesmo pagamento direto por parte da firma RUI CADETE

CONSULTORES

E

AUDITORES

(CNPJ



24.5199.969/0001-31), além dos valores próximos a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais referentes à contraprestação por seu trabalho;

6. Se o pagamento for feito por ofício, e não advier ordem bancária regularizadora, isso gerará reflexo em todos os balanços contábeis, que, aliás, são feitos em valores brutos, sem maiores detalhamentos;

7. A volta de JOAO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES ao IDEMA

foi

bancada

pelo

Sr.

GUTSON

JOHNSON

GIOVANY REINALDO BEZERRA, Diretor Administrativo 131

do

IDEMA,

ainda

durante

o

prazo

em

que

supostamente vigeu os famigerados contratos entre as empresas vinculadas a esse último e o IDEMA.

É imune a dúvidas a constatação de que havia, de fato, uma associação/organização

criminosa

atuando

sorrateiramente

no

seio

da

contabilidade do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, notadamente nos anos 2013 e 2014, firmada em laços surgidos em ambiente de trabalho.

Até mesmo em razão disso, com as notícias de que viriam mudanças na administração da autarquia, engendraram esforços para que não restassem vestígios do modus operandi responsável pelos desvios. Tentando confirmar isso, requisitou-se à nova Direção-Geral do IDEMA, através do ofício nº 276/15 – 46PmJ/SEC, o encaminhamento das “pastas contando os ofícios expedidos pela Diretoria Administrativa, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014, autorizando o BANCO DO BRASIL a realizar pagamentos/transferências para pessoas jurídicas contratadas”.

Dessarte,

após

recebimento

e

análise

das

informações

e

documentos carreados através do ofício nº 1269/2015-DG/IDEMA, nenhuma surpresa houve com as seguintes e graves constatações:

1) A pasta de Ofícios Expedidos pela Diretoria Administrativa no ano de 2013 está em local ignorado; 2) Não foi localizado qualquer ofício da Diretoria

Administrativa

Banco

do

Brasil

autorizando a

o

realizar

pagamentos/transferências no ano 2012, o que sugere que o início dos desvios via 132

ofício foi anterior ao ano de 2012;

3) Malgrado as pastas contendo os ofícios expedidos pela Diretoria Administrativa encontrem-se organizadas em sequência numérica crescente, são frequentes e por vezes abissais os hiatos na numeração; e

4) Por fim – e isso é o que merece mais destaque - não há um ofício sequer, dentre aqueles autorizando o BANCO DO BRASIL

a

realizar

pagamentos/transferências, apareça

como

empresas

beneficiária



em um

que das

comprovadamente

envolvidas na trama urdida: CONCEITO RENT A CAR; FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME; A MACEDO MAFRA – ME; RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME; J E DE O SOARES – ME; M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME e ANTÔNIO TAVARES NETO – ME. Já se sabe, dentre outras coisas, o seguinte: 1) que os desvios decorreram da expedição de “ofícios ocultos” pela Diretoria Administrativa, com as assinaturas do seu titular e do Chefe da Unidade Instrumental de Finanças; 2) que não havia a regularização desses ofícios junto ao SIAFI, o que impossibilitava o conhecimento/acompanhamento dos respectivos pagamentos, principalmente

à

Corte

de

Contas

do

Estado;

3)

que

esses

ofícios,

deliberadamente, beneficiaram ao menos 07 (sete) empresas, havendo, até o presente momento da exposição, a demonstração concreta de que o dinheiro 133

desviado para uma delas chegou a empreendimento (B & G) de fato pertencente ao então diretor Administrativo do IDEMA, o Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, através de um laranja a ele ligado por vínculos familiares, chamado RENATO BEZERRA DE MEDEIROS; 4) que a expedição desses “ofícios ocultos” gerou dificuldades operacionais ao IDEMA, já que quando da assunção da nova Diretoria-Geral havia sério comprometimento financeiro e mora no pagamento de diversos fornecedores, o que vem sendo regularizado em espaço de tempo relativamente curto a despeito do incremento da crise financeira que atravessa o Estado nesse exercício financeiro; 5) que, afora a pasta com os ofícios expedidos pela Diretoria Administrativa em 2013 estar desaparecida, atualmente não existe em posse do IDEMA qualquer dos ofícios autorizadores

dos

pagamentos

às

07

empresas

alhures

mencionadas:

CONCEITO RENT A CAR; FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME; A MACEDO MAFRA – ME; RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME; J E DE O SOARES – ME; M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME e ANTÔNIO TAVARES NETO – ME; 6) que além da conta nº 200.017-2 da agência 37958, cuja indevida utilização se tomou conhecimento a partir da constatação dos pagamentos feitos à empresa de JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, a J E DE O SOARES – ME, outras contas do IDEMA podem ter sido utilizadas para o desvio, vez que, especialmente em relação à de nº 10.767-0, esta era desconhecida

por

consultora

contábil

que



expediente

na

Unidade

Instrumental de Finanças e Contabilidade do IDEMA há mais de 05 (cinco) anos.

Adiante, vejamos quanto cada empresa envolvida recebeu do IDEMA, sem contrato, através de ofícios que jamais deveriam ter existido.

134

CAPÍTULO 6 A CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS RECEBIDOS ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA EM COTEJO COM OS DÉBITOS LANÇADOS ÀS CONTAS DO IDEMA – O QUANTUM RECEBIDO POR CADA EMPRESA – OS VÍNCULOS QUE AS UNEM – AS VULTOSAS QUANTIAS SACADAS EM ESPÉCIE, APÓS O CRÉDITO

Nesse capítulo serão apresentadas planilhas específicas sobre o quantum recebido do IDEMA por cada uma das empresas. Para melhor compreensão, a abordagem passará a ser feita por tópicos específicos.

Antes de mais nada, é salutar informar que, conforme se verá nos campos “Conta origem” e “Agência origem” das planilhas a serem apresentadas, 03 (três) foram as contas do IDEMA utilizadas para os desvios, todas da Agência nº 3795-8, do Banco do Brasil (Agência Setor Público Natal): a 7.096-3, a 10.767-0 e a 200.017-2.

A conta nº 7.096-3, cuja existência só foi trazida ao conhecimento da investigação em questão a partir do recebimento do Ofício CENOP SJ Nº 2015/17970524-A na Secretaria das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público da capital em 15 de julho de 2015 (vide Vol. IV do PIC nº 007/2015), fora aberta em 16 de junho de 2005 e encerrada em 20 de fevereiro de 2013. Pelo que se vê do extrato encaminhado pelo Banco do Brasil, no dia anterior ao encerramento, ou seja, 19 de fevereiro de 2013, fora realizada a transferência do valor residual nela depositado (R$ 1.004,98) para a conta nº 5.992-7, também pertencente ao IDEMA.

Sobre a conta nº 200.017-2 já se tinha conhecimento a partir da constatação dos pagamentos feitos à empresa de JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, a J E DE O SOARES – ME; a conta nº 10.767-0, contudo, mereceu atenção especial após o segundo depoimento da Sra. ZENILDA NUNES, já devidamente transcrito no capítulo 4, mas novamente reproduzido para recordação:

135

“(...) QUE tinha conhecimento de que, a partir de 2013, o IDEMA possuía apenas 07 (sete) contas, todas da agência nº 3795-8, do Banco do Brasil: 9.008-5, 200.017-2, 200.018-0, 200.020-2,

200.021-0,

200.022-9

e

11.189-9;

QUE,

recentemente, por volta do mês de março, a nova Chefe do Setor, a Sra. ROSINETE, solicitou ao banco a relação de contas da autarquia estadual para realizar movimentações; QUE, para sua surpresa, apareceu a Conta-corrente nº 10.767-0, a qual era do seu total desconhecimento; QUE, em razão disso, foi pedido ao Banco do Brasil toda a movimentação dessa conta, quando então soube que a mesma fora aberta em março de 2013, supostamente tendo como objeto a APA DE BONFIM, a qual estranhamente não possui qualquer fonte de arrecadação; QUE observou que essa

conta

apresentou

movimentações

altas,

com

lançamentos de débito logo em seguida às entradas de crédito (...)”

A Sra. ZENILDA NUNES tinha muitas razões para desconfiar dessa conta, e tal não se deve somente à circunstância de supostamente ser destinada à arrecadação de taxas de uma Área de Proteção Ambiental que não arrecada taxas.

A conta nº 10.767-0 foi aberta em 06 de março de 2013 – exatamente o período em que intensificadas as diversas ordens de pagamento “às escondidas” por parte da Diretoria Administrativa do IDEMA. A mera análise do arquivo em meio digital encaminhado pelo Banco do Brasil permite constatar, de forma cristalina, que cada crédito que aportava na referida conta era destinado a “PAGAMENTOS DIVEROS AUTORIZADOS” (inclusive nas casas decimais!!) em favor do pool de empresas já revelado em passagens anteriores.

Pela

clareza



e

irrefutabilidade

do

óbvio

perante

as

circunstâncias – vide tabela com o extrato da conta apenas entre março e abril de 2013, já que os valores consolidados pagos a cada uma das empresas serão 136

expostos em planilhas específicas a posteriori. Atenção para o somatório dos “PAGAMENTOS DIVEROS AUTORIZADOS” (identificados em vermelho), que em geral é exatamente o equivalente às entradas dos créditos anteriores:

DT-BALAN

Cod

Hist

Valor

C/D

12032013

632

ORDEM

120.000,00

C

200.000,00

C

35.000,00

D

BANC 12032013

855

BB ADM SUP

12032013

211

PAG DIVER

12032013

393

PAG

CNPJ 07.615.151/0001-01 30.000,00

D

DIVER 12032013

211

PAG

393

PAG

35.000,00

D

211

PAG

30.000,00

D

393

PAG

35.000,00

D

211

PAG

30.000,00

D

393

PAG

35.000,00

D

393

PAG

Cred em c/c de CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

30.000,00

D

DIVER 12032013

DOC para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01

DIVER 12032013

Cred em c/c de CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

DIVER 12032013

DOC para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

DIVER 12032013

Cred em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01

DIVER 12032013

DOC para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

DIVER 12032013

Cred em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME

DOC para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01

60.000,00

D

DIVER

DOC no valor de R$ 30.000,00 para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 DOC no valor de R$ 30.000,00 para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

18032013

855

BB ADM

120.000,00

C

120.000,00

D

SUP 18032013

211

PAG DIVER

Cred no valor de R$ 60.000,00 em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Cred no valor de R$ 60.000,00 em c/c de

137

CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53 21032013

632

ORDEM

140.000,00

C

140.000,00

C

70.000,00

D

BANC 22032013

855

BB ADM SUP

22032013

393

PAG DIVER

DOC no valor de R$ 35.000,00 para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 DOC no valor de R$ 35.000,00 para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

22032013

393

PAG

70.000,00

D

DIVER

DOC no valor de R$ 35.000,00 para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 DOC no valor de R$ 35.000,00 para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

22032013

345

BB ADM

140.000,00

D

200.000,00

C

100.000,00

D

SUP 27032013

632

ORDEM BANC

27032013

211

PAG DIVER

Cred no valor de R$ 50.000,00 em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Cred no valor de R$ 50.000,00 em c/c de CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

02042013

632

ORDEM

200.000,00

C

49.968,98

D

BANC 02042013

211

PAG DIVER

02042013

211

PAG

CNPJ 07.615.151/0001-01 49.865,12

D

DIVER 02042013

393

PAG

Cred em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA ME CNPJ 17.466.966/0001-11

99.824,88

D

DIVER

DOC no valor de R$ 49.789,65 para ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 DOC no valor de R$ 50.035,23 para CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

03042013

345

BB ADM

100.341,02

D

138

CL 05042013

632

ORDEM

50.000,00

C

50.000,00

D

88,81

C

49.897,76

C

49.986,57

D

BANC 05042013

345

BB ADM CL

08042013

855

BB ADM SUP

08042013

855

BB ADM CL

08042013

211

PAG DIVER

09042013

632

ORDEM

Cred em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01

50.000,00

C

49.963,53

C

32.789,35

D

BANC 09042013

855

BB ADM CL

09042013

211

PAG DIVER

09042013

211

PAG

ME CNPJ 17.466.966/0001-11 40.219,98

D

DIVER 09042013

211

PAG

632

ORDEM

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA ME CNPJ 17.466.966/0001-11

26.954,20

D

DIVER 10042013

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA -

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA ME CNPJ 17.466.966/0001-11

100.000,00

C

100.000,00

D

30.000,00

C

70.059,87

C

53.459,87

D

BANC 10042013

345

BB ADM CL

12042013

632

ORDEM BANC

12042013

855

BB ADM CL

12042013

393

PAG DIVER

12042013

393

PAG

CNPJ 10.632.366/0001-37 46.600,00

D

DIVER 16042013

632

ORDEM

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA -

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA CNPJ 10.632.366/0001-37

70.000,00

C

BANC

139

16042013

855

BB ADM

79.145,31

C

49.896,53

D

CL 16042013

393

PAG DIVER

16042013

393

PAG

CNPJ 10.632.366/0001-37 48.753,00

D

DIVER 16042013

393

PAG

632

ORDEM

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA CNPJ 10.632.366/0001-37

50.495,78

D

DIVER 17042013

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA -

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA CNPJ 10.632.366/0001-37

100.000,00

C

100.000,00

D

50.000,00

C

50.000,00

D

99.464,86

C

99.464,86

D

BANC 17042013

345

BB ADM CL

19042013

632

ORDEM BANC

19042013

345

BB ADM CL

22042013

855

BB ADM CL

22042013

211

PAG DIVER

Cred no valor de R$ 49.568,97 em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Cred no valor de R$ 49.895,89 em c/c de CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

24042013

632

ORDEM

150.000,00

C

150.000,00

D

199.918,16

C

99.909,22

D

BANC 24042013

345

BB ADM CL

25042013

855

BB ADM CL

25042013

211

PAG DIVER

Cred no valor de R$ 49.896,87 em c/c de ANTONIO TAVARES NETO ME CNPJ 07.615.151/0001-01 Cred no valor de R$ 50.012,35 em c/c de CONCEITO RENT A CAR LTDA CNPJ 12.251.136/0001-53

140

25042013

211

PAG

50.112,59

D

DIVER 25042013

211

PAG

ME CNPJ 17.466.966/0001-11 49.896,35

D

DIVER 29042013

632

ORDEM

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA -

Cred em c/c de RAMON ANDRADE B. F. SOUSA ME CNPJ 17.466.966/0001-11

200.000,00

C

200.000,00

D

99.887,24

C

50.021,35

D

BANC 29042013

345

BB ADM CL

30042013

855

BB ADM CL

30042013

393

PAG DIVER

30042013

393

PAG

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA CNPJ 10.632.366/0001-37

49.865,89

DIVER

D

DOC para FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA CNPJ 10.632.366/0001-37

É inquestionável, portanto, que referida conta foi criada com o único propósito de operacionalizar o esquema de destinação criminosa de recursos públicos para empresas pré-determinadas, pois não se verificam credores outros além das empresas já identificadas - empresas essas, como já informado à exaustão, com as quais o IDEMA desconhece qualquer vínculo contratual.

A única diferença visualizável entre o procedimento para o desvio através da conta nº 10.767-0 e aquele utilizado com a conta nº 200.017-2 é exatamente a evidência de que para a primeira era utilizado o sistema “BBPAG”, para o qual também foram expedidos “ofícios autorizadores” da liberação dos valores. Buscando a coesão na narrativa, vide exemplos desses ofícios (acostados no Vol. 5 do PIC 007/2015), sempre com as assinaturas do Diretor Administrativo e do Chefe da UIFC:

141

142

143

144

145

Feita a pequena introdução que se julgou necessária em razão da pertinente observação feita pela depoente ZENILDA NUNES em seu depoimento do dia 26 de junho de 2015, passa-se a uma detida análise sobre cada uma das empresas beneficiárias.

6.1) a J E DE O SOARES – ME (CNPJ nº 17.736.747/0001-05) –

“LOTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA” Diversas observações pertinentes já foram feitas sobre referida empresa ainda no capítulo 2. Referida empresa individual pertencia ao Sr. JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, Chefe da Unidade Instrumento de Finanças e Contabilidade do IDEMA até o ano de 2012, que retornou ao órgão em 2014, ainda durante o prazo do contrato nº 009/2013, na teoria assinado entre sua empresa e o IDEMA para serviço de terraplenagem, “objetivando limpeza total de material extraído para construção do acesso do aeroporto de São Gonçalo do Amarante”. Tinha como contador o Sr. ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA, que nada mais é que o sócio de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO na PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL. Conforme VERDADEIRO

contrato

já nº

mencionado, 09/2013,

esse não

contrato tinha

por

é

FALSO,

objeto

pois

serviços

o de

terraplenagem do acesso ao aeroporto de São Gonçalo do Amarante, mas sim o fornecimento de água mineral 20L, junto à empresa COBEL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.842.556/0001-74. A empresa, que teve seus atos constitutivos registrados na JUCERN em 04 de março de 2013, já se encontra EXTINTA desde o dia 03 de setembro de 2014. Não há registro no CAGED de qualquer empregado registrado na empresa, bem assim não se verifica, como informado à exaustão, qualquer registro de pagamento/contratação pelo IDEMA no Portal da Transparência do Governo, nos dados em posse do Tribunal de Contas do Estado e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Uma vez requisitado ao próprio Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA a certificação sobre a efetiva contratação da referida empresa, adveio a seguinte informação: 146

147

Ocorre que, a despeito de não possuir qualquer contrato com o IDEMA, a J E DE O SOARES – ME obteve repasses milionários (e com notável irregularidade entre os meses) da referida autarquia estadual a partir de dezembro de 2013. Segue abaixo planilha com os valores repassados, formatada a partir do cotejo entre os extratos das contas nº 10.767-0 e 200.017-2, pertencentes ao IDEMA, e os dados bancários da referida empresa recebidos através do Sistema SIMBA:

J E DE O SOARES ME – CNPJ 17.736.747/0001-05 BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 9314 C/C 291569 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR

12/12/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 101.123,56

27/12/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 60.000,00

30/12/2013

TED 001.3795INST DES S

107670

3795

R$ 94.200,00

30/12/2013

TED 001.3795INST DES S

107670

3795

R$ 94.000,00

27/1/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 60.000,00

4/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.870,93

11/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 115.312,20

13/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 90.023,00

17/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 101.056,00

24/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 120.027,00

25/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 100.098,20

26/2/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,20

7/3/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,20

12/3/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,20

19/3/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,20

25/3/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 120.098,00

26/3/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,20

1/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

8/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

11/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

15/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.865,00

23/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

23/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 90.035,00

28/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.658,00

28/4/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

6/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 119.692,50

6/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 105.990,20 148

12/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

12/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 120.057,00

15/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 102.232,36

15/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

21/5/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

6/6/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,32

10/6/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,50

18/6/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,00

TOTAL

R$ 3.493.024,77

Malgrado tenha recebido tão expressivos valores, vê-se, através do seu Dossiê Integrado, que a J E DE O SOARES – ME, ao menos até o dia 24 de março de 2015, nada havia declarado à Receita Federal:

Informações do Declarante - DIPJ Ano Calendário 01-Forma de Tributação Presumido 02-Receita Bruta 03-Receita Mov. Financeira 04-Receita Bruta RTT 05-Compras 06-Variação de Estoque 07-Aquisição de Imobilizado

2010

2011

2012

2013

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Entretanto, a simples visualização da DIMOF, informação que compõe o Dossiê Integrado da Receita Federal e que é alimentada pelas instituições bancárias, é suficiente para constatar o proeminente fluxo de recursos na conta que a empresa mantinha junto ao Banco Itaú (que inclui obviamente aqueles recebidos do IDEMA):

DIMOF - Ano 2013 CNPJ da Instituição: 60.701.190/0001-04 Nome Empresarial da Instituição: ITAU UNIBANCO S A DIMOF - Ano 2013 - Resumo das Declarações 1º Semestre 2º Semestre Seq Data Recepção Número Declaração Tipo Data Recepção Número Declaração Tipo 001 30/08/2013 00000000017835 Original 05/03/2014 00000000019544 Original DIMOF - Ano 2013 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira: Débito 116.583,23 Crédito 378.094,56 Medida Judicial Não

DIMOF - Ano 2014 CNPJ da Instituição: 60.701.190/0001-04

149

Nome Empresarial da Instituição: ITAU UNIBANCO S A DIMOF - Ano 2014 - Resumo das Declarações 1º Semestre 2º Semestre Seq Data Recepção Número Declaração Tipo Data Recepção Número Declaração Tipo 001 26/08/2014 00000000019614 Original 18/02/2015 00000000022511 Original DIMOF - Ano 2014 - Movimentação Financeira Total da Movimentação Financeira: Débito 3.519.543,38 Crédito 3.259.491,42 Medida Judicial Não

Em relação à Receita Estadual, a J E DE O SOARES – ME ainda chegou a emitir 14 (quatorze) notas fiscais, entre março e junho de 2013, tendo o IDEMA como tomador do serviço. Entretanto, a base de cálculo, que teve como referência o valor total do “serviço”, foi de tão somente R$ 1.054.082,38, o que gerou o recolhimento de R$ 52.704,14 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e quatorze centavos).

Na verdade, serviço não houve. É que como sói acontecer nos tempos atuais, ainda para aqueles envolvidos em negócios escusos faz-se necessário conferir-lhes aparência de legalidade, como aliás aconteceu, por exemplo, com a falsificação do contrato entre o IDEMA e a J E DE O SOARES – ME com o único propósito de ludibriar o compliance do Banco Itaú, que à época suspeitava que a conta da referida empresa vinha sendo utilizada com o propósito de lavar dinheiro.

Outro ponto importante a ser frisado é que, logo após o primeiro crédito do IDEMA na conta nº 291569, da agência nº 9314 do Banco Itaú, vinculada à J E DE O SOARES – ME, iniciou-se uma sucessão de saques em espécie envolvendo altas quantias. Vide a seguir apenas aqueles maiores ou iguais a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

DATA

16/12/

AGEN

CON

CIA

TA

9314

2013 17/12/

9314

2013 03/01/

2014

9314

TITULAR

DESCRICAO

VALOR

LANCAMENTO

TRANSACAO

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001636.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001313.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

002253.001016

SAQUE

R$ 44.000,00

SAQUE

R$ 32.000,00

SAQUE

R$ 80.000,00

150

07/01/

9314

2014 30/01/

9314

2014 05/02/

9314

2014 13/02/

9314

2014 17/02/

9314

2014 19/02/

9314

2014 25/02/

9314

2014 26/02/

9314

2014 06/03/

9314

2014 10/03/

9314

2014 14/03/

9314

2014 20/03/

9314

2014 27/03/

9314

2014 31/03/

9314

2014 08/04/

9314

2014 23/04/

2014

9314

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 80.000,00

69

SOARES-ME

002469.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 40.000,00

69

SOARES-ME

000919.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 20.000,00

69

SOARES-ME

001438.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 50.000,00

69

SOARES-ME

001206.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 30.000,00

69

SOARES-ME

001578.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 10.000,00

69

SOARES-ME

000026.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 10.000,00

69

SOARES-ME

000570.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 70.000,00

69

SOARES-ME

001438.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AUTORIZ

PAGAMENTO

R$ 60.000,00

69

SOARES-ME

009314

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 70.000,00

69

SOARES-ME

001735.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 20.000,00

69

SOARES-ME

000364.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 60.000,00

69

SOARES-ME

000331.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AUTORIZ

PAGAMENTO

R$ 70.000,00

69

SOARES-ME

009314

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 70.000,00

69

SOARES-ME

000877.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AUTORIZ

PAGAMENTO

R$ 70.000,00

69

SOARES-ME

009314

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

SAQUE

R$ 50.000,00

69

SOARES-ME

001115.001016

151

05/05/

9314

2014 12/05/

9314

2014 19/05/

9314

2014 27/05/

9314

2014 02/06/

9314

2014 17/06/

2014 TOTAL:

9314

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001115.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001131.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001271.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

000836.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

001099.001016

2915

J E DE OLIVEIRA

AG.

69

SOARES-ME

000547.001016

SAQUE

R$ 50.000,00

SAQUE

R$ 58.000,00

SAQUE

R$ 62.000,00

SAQUE

R$ 32.000,00

SAQUE

R$ 66.586,86

SAQUE

R$ 80.000,00

R$ 1.284.586,86

Nesse ponto, há que se sobrelevar trecho do depoimento do gerente JOSÉ GILENO DE ALMEIDA JÚNIOR já destacado no limiar do CAPÍTULO 3, especialmente quando aduz que JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES “jamais apresentou relação de funcionários, inobstante tenha sido solicitado”, bem assim que “essa solicitação da relação de funcionários decorrera do fato de ele justificar os altos valores sacados em espécie para supostamente pagar seus empregados”. Isso não procede pelos seguintes motivos: 1) não há registro de funcionários, bem como da própria empresa junto ao CAGED; 2) Os saques são irregulares, seja em relação aos valores, seja em relação às datas, o que destoa do dia-a-dia dos pagamentos legalmente feitos pela Administração Pública.

Como se sabe, mormente considerando a evolução dos serviços do sistema bancário e a crescente insegurança que toma conta das capitais, foge ao bom senso a realização de saques em espécie de grandes quantias. No cotidiano, essa prática é associada a quem pretende ocultar a destinação da pecúnia.

Relembrando o já exposto no CAPÍTULO 3, vê-se que além de R$ 1.284.586,86 (hum milhão duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) sacados em espécie, JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES destinou ainda R$ 615.346,32 (seiscentos e quinze mil, 152

trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), entre cheques e TEDs, para a conta de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, “testa de ferro” de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA na B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. Isso nada mais é que a comprovação de que, apesar de JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES evidentemente ter se beneficiado dos pagamentos ilegais, sua empresa e a respectiva conta foram usadas como intermediárias para a passagem do dinheiro.

6.2) a M D S DE LIMA SERVIÇOS (CNPJ nº 19.787.088/0001-61) –

“M D SERVIÇOS E LOCAÇÕES” Assim como em relação à J E DE O SOARES – ME, diversas observações pertinentes já foram feitas sobre referida empresa ainda no capítulo 2. Referida empresa individual pertence, no papel, a MARCOS DANIEL SILVA DE LIMA. Contudo, através de procuração, este transferiu plenos poderes a JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, que, através dela, abriu e movimentou a conta da referida pessoa jurídica. É outra empresa que tinha como contador o Sr. ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA, que nada mais é que o

sócio

de

EUCLIDES

PAULINO

DE

MACEDO

NETO

na

PRÁTICA

ASSESSORIA CONTÁBIL. Conforme já mencionado, o contrato nº 13/2013, encaminhado via e-mail por EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO em 24 de junho de 2014 a JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, e que versava sobre suposta contratação da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME pelo IDEMA, é FALSO. o VERDADEIRO contrato nº 13/2013 tinha por desiderato a prestação de serviço

de

buffet

para

almoço,

figurando

como

contratada

a

empresa

PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.367.732/0001-82 (vide Vol. I do PIC nº 007/2015).

A empresa, que teve seus atos constitutivos registrados na JUCERN em 25 de fevereiro de 2014, já se encontra EXTINTA desde o dia 10 de setembro de 2014, exatamente uma semana após a baixa da J E DE O SOARES - ME. Não há registro no CAGED de qualquer empregado registrado na empresa, 153

bem assim não se verifica, como informado à exaustão, qualquer registro de pagamento/contratação pelo IDEMA no Portal da Transparência do Governo, nos dados em posse do Tribunal de Contas do Estado e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Ou seja, sem qualquer dificuldade interpretativa, essa empresa teve sua constituição devida única e exclusivamente aos repasses significativos que viria a receber em seus 06 (seis) meses de existência. Vide a tabela abaixo:

M D S DE LIMA SERVIÇOS ME – CNPJ 19.787.088/0001-61 BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 9314 C/C 307340 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR

19/05/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 132.235,33

19/05/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 97.980,12

21/05/2014

DOC 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 270,00

21/05/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 121.589,27

10/06/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.568,35

10/06/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.614,02

18/06/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 120.074,15

20/06/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 120.001,38

20/06/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

R$ 99.980,78

TOTAL

R$ 891.313,40

Não é demais lembrar que o FALSO contrato nº 13/2013 previa o desembolso de R$ 648.263,76, por 12 meses de contrato iniciados a partir de 1º janeiro de 2014. Entretanto, como facilmente se constata, o IDEMA transferiu R$ 891.313,40 (oitocentos e noventa e um mil trezentos e treze reais e quarenta centavos) em apenas 33 (trinta e três) dias!!!

Apesar da expressiva quantia recebida em tão pouco período, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA igualmente não reconhece qualquer contrato firmado com a referida empresa. Vide a seguir:

154

155

Em relação à Receita Estadual, a M D S DE LIMA SERVIÇOS - ME emitiu uma ÚNICA nota fiscal tendo como tomador o IDEMA. Entretanto, a nota, emitida em 19 de maio de 2014, apontou como valor do “serviço” o montante de R$ 23.035,43, não tendo havido qualquer recolhimento de ISS.

Em

arremate,

pode-se

dizer

que



JOÃO

EDUARDO

DE

OLIVEIRA SOARES, através da J E DE O SOARES – ME e da M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, amealhou R$ 4.384.338,17 (quatro milhões,

trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), destacando-se que a quase totalidade desses valores foi repassada no ano de 2014, ano em que voltou ao IDEMA por meio

do

Sr.

GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

REINALDO

BEZERRA, Diretor

Administrativo da referida autarquia.

6.3)

a

RAMON

ANDRADE

B.

F.

SOUSA

-

ME

(CNPJ



17.466.966/0001-11) – “BOSS EMPREENDIMENTOS”

Esta empresa individual pertence a RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA, tendo sido formalmente constituída, em 21 de janeiro de 2013, com foco primário na “construção de edifícios”.

À época, RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA possuía tão somente 24 (vinte e quatro) anos de idade, mas já havia encontrado uma forma de auferir milhões de reais a custo zero: empréstimo do CNPJ de sua empresa para recebimento de valores desviados do IDEMA.

Antes de mais nada, veja-se o que o IDEMA tem a dizer sobre a existência de vínculo contratual com sua empresa individual:

156

157

Apesar da tão objetiva negação quanto a existência de qualquer contrato que vinculasse o IDEMA à empresa RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA - ME, veja-se a planilha com os valores recebidos por essa empresa através da citada autarquia estadual:

RAMON ANDRADE B F SOUSA-ME CNPJ 17.466.966/0001-11 BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 3900 C/C 10723 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR

3/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

49.968,98

3/4/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

107670

3795

49.865,12

10/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

32.789,35

10/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

40.219,98

10/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

26.954,20

26/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

50.112,59

26/4/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

49.896,35

8/5/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

58.056,20

8/5/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

50.021,36

21/5/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

45.289,00

21/5/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

43.986,00

21/5/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

43.758,00

13/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

55.046,58

13/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

56.006,63

20/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

56.549,58

20/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

23.125,25

25/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

52.369,58

25/6/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

48.789,35

3/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

60.056,23

3/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

59.203,77

11/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.875,23

18/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.023,26

19/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.896,56

23/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.879,56

25/07/2013

DEPÓSITO

200017

3795

283.125,00

26/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

49.865,23

26/7/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

79.895,64

13/08/2013

DEPÓSITO

200017

3795

134.456,29

03/09/2013

DEPÓSITO

200017

3795

150.000,00

12/09/2013

DEPÓSITO

200017

3795

150.000,00

158

26/09/2013

DEPÓSITO

200017

3795

150.000,00

14/10/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.852,65

14/10/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

102.025,89

23/10/2013

DEPÓSITO

200017

3795

141.000,00

12/11/2013

CRÉDITO CFE. INSTRUÇOES

107670

3795

99.896,59

22/11/2013

DEPÓSITO

200017

3795

110.000,00

04/12/2013

DEPÓSITO

200017

3795

130.000,00

16/01/2014

DEPÓSITO

200017

3795

24.850,00

14/02/2014

DEPÓSITO

200017

3795

167.499,36

23/05/2014

DEPÓSITO

200017

3795

188.459,23

06/06/2014

DEPÓSITO

200017

3795

165.456,00

18/06/2014

DEPÓSITO

200017

3795

164.896,25

07/08/2014

DEPÓSITO

200017

3795

165.025,32

10/10/2014

DEPÓSITO

200017

3795

92.350,00

TOTAL

R$ 3.999.392,16

Repare-se na falta de lógica dos pagamentos, que não obedecem a qualquer rotina normal aos contratos públicos. Apenas no mês de julho de 2013, por exemplo, há 09 (nove) repasses do IDEMA para a empresa, sendo um deles o maior registrado entre todas as empresas participantes do enredo criminoso: R$ 283.125,00.

Tal qual a J E DE O SOARES – ME e a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, não se verifica, em relação à RAMON ANDRADE B. F. SOUSA - ME, qualquer

registro

de

pagamento/contratação

pelo

IDEMA

no

Portal

da

Transparência do Governo, nos dados em posse do Tribunal de Contas do Estado e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Entretanto, diferentemente das duas empresas já analisadas, a RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME, que tem “BOSS EMPREENDIMENTOS” por nome de fantasia, conta atualmente com registro de funcionários no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, ver Vol. 6) e realmente se dedica ao ramo da engenharia, ex vi de sua página na rede de relacionamentos Facebook:

https://www.facebook.com/pages/BOSS-

Empreendimentos/1018460081522134?fref=ts.

159

A RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME empenhou seu CNPJ e sua conta bancária ao propósito ilícito, mas certamente não foi a única a tirar proveito dos impressionantes R$ 3.999.392,16 arrecadados. Com efeito, vejase a lista de saques iguais ou superiores a R$ 10.000,00 no período, realizados em conta mantida no Banco do Brasil:

DATA

AGENCIA

CONTA

TITULAR

03/04/2013

3900

10723

RAMON

04/04/2013

10/04/2013

11/04/2013

29/04/2013

08/05/2013

09/05/2013

21/05/2013

13/06/2013

20/06/2013

25/06/2013

04/07/2013

10/07/2013

16/07/2013

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

LANÇAMENTO ANDRADE

SAQUE CONTRA

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE CONTRA

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

VALOR R$ 75.000,00

R$ 24.830,00

R$ 70.000,00

R$ 29.920,00

R$ 99.000,00

R$ 50.000,00

R$ 57.400,00

R$ 133.000,00

COM

R$ 111.700,00

COM

R$ 79.700,00

COM

R$ 50.000,00

COM

R$ 119.000,00

COM

R$ 48.000,00

COM

R$ 109.000,00

CARTAO

160

18/07/2013

23/07/2013

31/07/2013

01/08/2013

02/08/2013

15/08/2013

23/08/2013

29/08/2013

06/09/2013

10/09/2013

11/09/2013

18/09/2013

08/10/2013

08/10/2013

08/10/2013

10/10/2013

25/10/2013

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

RAMON

ANDRADE

SAQUE CONTRA

B. F. SOUSA - ME

RECIBO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

R$ 30.000,00

COM

R$ 121.695,14

COM

R$ 20.000,00

COM

R$ 10.000,00

COM

R$ 70.000,00

COM

R$ 86.000,00

COM

R$ 30.000,00

COM

R$ 40.000,00

COM

R$ 150.000,00

COM

R$ 15.557,91

COM

R$ 20.000,00

COM

R$ 90.000,00

COM

R$ 10.000,00

COM

R$ 20.000,00

COM

R$ 130.000,00

COM

R$ 25.568,20

COM

R$ 70.000,00

CARTAO

161

30/10/2013

05/11/2013

05/11/2013

13/11/2013

14/11/2013

27/11/2013

19/12/2013

14/03/2014

11/04/2014

12/05/2014

23/05/2014

27/05/2014

09/06/2014

18/06/2014

12/08/2014

13/08/2014

26/09/2014

10/10/2014

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

3900

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

10723

RAMON

ANDRADE

SAQUE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

COM

R$ 30.000,00

COM

R$ 10.000,00

COM

R$ 10.238,84

COM

R$ 20.000,00

COM

R$ 100.000,00

COM

R$ 40.000,00

COM

R$ 70.000,00

COM

R$ 18.000,00

COM

R$ 15.000,00

COM

R$ 10.000,00

COM

R$ 40.000,00

COM

R$ 22.463,24

COM

R$ 70.000,00

COM

R$ 15.000,00

COM

R$ 10.000,00

COM

R$ 40.000,00

COM

R$ 15.000,00

COM

R$ 26.346,66

162

24/10/2014

3900

07/11/2014

3900

21/11/2014

3900

23/12/2014

3900

10723

10723

10723

10723

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

CARTAO

RAMON

SAQUE

ANDRADE

B. F. SOUSA - ME

COM

R$ 13.000,00

COM

R$ 15.000,00

COM

R$ 13.000,00

COM

R$ 15.000,00

CARTAO

TOTAL:

R$ 2.613.419,99

Os pagamentos à RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME, além de tudo, respondem com perfeição a dúvida inicial que desencadeou toda a investigação, qual seja a forma através da qual CLEBSON JOSÉ BEZERRIL teria conseguido recursos para dois investimentos que lhe exigiram notável manifestação

de

riqueza:

a

PRIME

SPORT

FITNESS

e

a

TORETTO

EQUIPADORA.

Isso porque, Excelência, a RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME foi, nada mais nada menos, que a empresa responsável pelas obras necessárias às instalações da PRIME SPORT FITNESS e da TORETTO EQUIPADORA. Veja-se a gravidade do fato:

uma empresa que não tem contrato com a

autarquia foi a responsável pela construção de uma academia e de uma loja no maior shopping da capital, que, como dito, pertencem a um mesmo indivíduo que trabalhava na contabilidade e recebia rendimentos modestos, e que, além de tudo, foi responsável pela emissão de todas as ordens de pagamento àquela pessoa jurídica.

Para que não pairem dúvidas, eis a resposta do CREA/RN à requisição contida no ofício nº 151/15- 46PmJ/SEC, que buscava informação sobre os nomes do engenheiro, do arquiteto e dos técnicos de engenharia

163

responsáveis pela construção da “academia Prime”, localizada na Rua dos Pintassilgos, Cidade Satélite/Pitimbu, Natal/RN:

“Em atenção ao Ofício protocolado neste Regional sob o nº PR

107.034/15,

vimos

informar

que:

(1)

a

empresa

contratada para execução da obra foi a construtora Ramon Andrade B. F. Sousa (CNPJ nº 17.466.966/0001-11) localizada na Avenida João XXIII, 68, bairro Cohabinal, Parnamirim, CEP 59.140-690, telefone nº 8811-8070. O responsável

técnico

a

empresa

é

o

Técnico

em

Edificações Ramon Andrade Bacelar Felipe Sousa, endereço

Rua

Professora

Ivanira

Paizinho,

37,

bairro

Cohabinal, Parnamirim, CEP 59140750 (sic), telefone nº 3272-3589; (2) A fiscalização do Crea-RN apurou que o projeto arquitetônico foi elaborado pelo arquiteto Sanderson Carvalho e a atividade registrada através do RRT nº A8810088, datado de 13/06/12 (...)”.

Igual informação em relação à TORETTO EQUIPADORA foi requisitada à administração do Shopping MIDWAY MALL em 06 de julho do corrente ano, tendo sido encaminhados tanto a Anotação de Responsabilidade Técnica ART quanto o Projeto Arquitetônico. Na ART, vê-se que mais uma vez a RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME esteve à frente da execução das obras, ao menos formalmente orçadas em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ao passo que, no Projeto Arquitetônico, tem-se mais um trabalho do arquiteto Sanderson Carvalho.

A análise dos dados bancários encaminhados através do Sistema SIMBA

não

revela

QUALQUER

PAGAMENTO

feito

por

CLEBSON

JOSÉ

BEZERRIL, ELIZIANA ALVES DA SILVA, GERALDO ALVES DE SOUZA e ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR à referida empresa ou ao seu titular. Em relação a HANDERSON RANIERY PEREIRA, observam-se pagamentos a RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA pessoa física (CPF 082.068.81425), todos no ano de 2012, mas estes, somados, não ultrapassam meros R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais)

164

Por

fim,



que

se

sobrelevar

que,

consultada

a

Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN acerca da existência de notas fiscais eletrônicas ou físicas emitidas pela RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME que tiveram o IDEMA como como destinatário, adveio a informação de que a citada pessoa jurídica emitiu, entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, apenas 06 (seis) notas físicas registradas em livro próprio, 01 nota para empresa estabelecida em outro Município e apenas 01 (uma) nota fiscal eletrônica – nenhuma delas tendo o IDEMA como tomador do serviço!! Assim, Excelência, dificuldade não há para se concluir que a PRIME SPORT FITNESS (com suas duas unidades) e a TORETTO EQUIPADORA, dois empreendimentos surgidos em meados de 2013, foram soerguidos com dinheiro público ilicitamente desviado do IDEMA por intermédio da RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME.

6.4 A A. MACEDO MAFRA – ME (CNPJ nº 16.964.200/0001-02) – “AF LOCADORA”

Essa empresa individual tem como titular o Sr. ANTÔNIO MACEDO MAFRA e encontra-se sediada à Rua Manoel Antônio de Macedo, nº 85-A, Centro, Santana do Matos/RN - o que é curioso, pois é de difícil assimilação eventual contratação de empresa estabelecida a aproximadamente 200km da capital

para

prestação

de

serviço

de

“locação

de

veículos”,

mormente

considerando, como já dito, que há pelo menos 02 (dois) anos só existe uma empresa formalmente contratada pela autarquia para essa finalidade.

Como esperado, eis o que o IDEMA tem a dizer sobre possível contratação: 165

166

Esse fato, como já foi visto em relação às três empresas anteriores, não fora obstáculo para repasses generosos por parte da Diretoria Administrativa do IDEMA. Segue a planilha:

A. MACEDO MAFRA -ME (CNPJ 16964200/0001-02) BANCO ITAU-UNIBANCO S.A. AGÊNCIA 6530 C/C 168449 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR

31/05/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

49.751,00

31/05/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

49.751,00

25/06/2013

TED 001.3795INST DES S

10767

3795

36.589,58

25/06/2013

TED 001.3795INST DES S

10767

3795

33.258,49

01/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

49.896,58

02/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

59.920,00

02/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

59.920,00

12/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

52.036,59

16/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

61.253,52

22/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

70.235,56

22/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

58.896,35

22/07/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

69.753,36

06/08/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

79.563,23

06/08/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

63.456,23

22/08/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

60.023,58

06/09/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

75.042,00

20/09/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

75.000,00

20/09/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

75.000,00

29/11/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

50.026,35

29/11/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

49.537,03

04/12/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

50.000,00

05/12/2013

TED 001.3795IDEMA INST D

10767

3795

52.468,98

20/01/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

49.980,00

28/01/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

47.655,82

05/02/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

90.982,00

11/03/2014

TED 001.3795IDEMA INST D

200017

3795

59.950,90

TOTAL

R$ 1.529.948,15

167

Da simples visualização do quadro acima, percebe-se, mais uma vez, nítida irregularidade nos repasses, tendo havido, apenas a título de exemplo, 08 (oito) deles apenas no mês de julho de 2013.

Os saques em espécie da conta da referida empresa também foram bastante significativos, atingindo patamar superior a 50% dos créditos oriundos da autarquia ambiental. Veja-se a seguir apenas aqueles iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

DATA

AGENC

CONTA

TITULAR

168449

A

LANCAMENTO

VALOR

IA 03/06/2013

04/06/2013

26/06/2013

03/07/2013

10/07/2013

16/07/2013

17/07/2013

6530

6530

6530

6530

6530

6530

6530

168449

168449

168449

168449

168449

168449

MACEDO

AG.

SAQUE

R$ 10.000,00

SAQUE

R$ 30.000,00

SAQUE

R$ 63.500,00

PAGAMENTO

R$ 60.000,00

MAFRA ME

001628.001008

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

001719.001008

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

001412.001008

A

AUTORIZ

MACEDO

MAFRA ME

006530

A

PAGAMENTO

MACEDO

MAFRA ME

000073

A

AG.

MACEDO

CHEQUE

R$ 75.000,00

SAQUE

R$ 50.000,00

MAFRA ME

001198.001008

A

RECIBO RETIRADA

R$ 60.000,00

PAGAMENTO

CHEQUE

R$ 50.000,00

SAQUE

R$ 70.000,00

052-093324

R$ 60.000,00

SAQUE

R$ 50.000,00

MACEDO

MAFRA ME 26/07/2013

08/08/2013

09/08/2013

23/08/2013

6530

6530

6530

6530

168449

168449

168449

168449

A

MACEDO

MAFRA ME

000074

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

001297.001008

A

OP

MACEDO

MAFRA ME

ORI6530

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

000281.001008

168

06/09/2013

16/12/2013

18/12/2013

07/02/2014

27/03/2014

28/03/2014

01/04/2014

6530

6530

6530

6530

6530

6530

6530

168449

168449

168449

168449

168449

168449

168449

A

MACEDO

AG.

SAQUE

R$ 71.000,00

CONTAS

COM

R$ 10.000,00

CONTAS

COM

R$ 33.764,98

SAQUE

R$ 75.000,00

SAQUE

R$ 12.000,00

SAQUE

R$ 20.000,00

SAQUE

R$ 20.500,00

MAFRA ME

000927.001008

A

PAGTO

MACEDO

MAFRA ME

CARTAO

A

PAGTO

MACEDO

MAFRA ME

CARTAO

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

001537.001008

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

000232.001008

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

000349.001008

A

AG.

MACEDO

MAFRA ME

000778.001008

TOTAL:

R$ 820.764,98

Tal qual a J E DE O SOARES – ME, a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME e a RAMON ANDRADE B. F. SOUSA - ME, não se verifica, em relação à A MACEDO MAFRA – ME, qualquer registro de pagamento/contratação pelo IDEMA no Portal da Transparência do Governo, nos dados em posse do Tribunal de Contas do Estado e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Buscando

obter

maiores

informações

in

loco

sobre

referida

empresa, expediu-se o ofício nº 229/15 – 46ª PmJ à Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos solicitando a designação de servidor para comparecer ao local onde supostamente estaria estabelecida a empresa e certificar sua existência, bem assim o encaminhamento de informações disponíveis quanto a vínculos políticos e atividades relacionadas ao seu titular, o Sr. ANTÔNIO MACEDO MAFRA.

Em resposta, advieram duas certidões dos dias 16 e 17 de junho de 2015 (vide Volume III do PIC 007/2015), respectivamente, de onde se extraem as seguintes informações: a) A Sra. VÂNIA MARIA BARBOSA MAFRA, que atendeu o enviado do Ministério Público, confirmou o funcionamento da AF 169

LOCADORA no local, não sabendo, contudo, se a empresa estava no nome do seu marido (Antônio Macedo Mafra) ou do seu filho; b) o estabelecimento “é uma casa, sem indicação do nome da empresa e apesar de ser uma locadora de carros, não havia carros visíveis no local”; c) o filho de ANTÔNIO MACEDO MAFRA teria uma locadora em Natal, mas as placas dos carros seriam de Santana do Matos.

Embora o nome do filho não tenha sido mencionado, sabe-se que ANTÔNIO MACEDO MAFRA e VANIA MARIA BARBOSA MAFRA tiveram três filhos em comum, sendo FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA o único do sexo masculino.

Compulsados

os

dados

advindos

conjuntamente

ao

CCS



Cadastrado de Clientes do Sistema Financeiro, encaminhados pelo Banco Central do Brasil após o recebimento da decisão que deferiu o afastamento do sigilo bancário da empresa A MACEDO MAFRA - ME, observa-se que FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA não é apenas o filho do titular desta empresa individual, mas sim, desde 14 de novembro de 2012, procurador habilitado a movimentar a conta nº 168449, da agência nº 6530 do Banco Itaú, que pertence exatamente a essa pessoa jurídica. Sendo mais claro, apesar de a empresa pertencer a seu pai, o Sr. ANTÔNIO MACEDO MAFRA, é FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA a pessoa que manteria vínculos no IDEMA justificadores do recebimento de tamanho agrado financeiro.

Destaque-se que já se sabia que a empresa não mantinha contrato com o IDEMA entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014, bem como que, a despeito disso, recebeu valores que somados ultrapassam a casa dos R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). O que se buscava agora eram suas ligações com alguém da UIFC – Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade, que como já explanado à exaustão, era, juntamente com a Diretoria Administrativa, o ponto de partida para desvio de recursos públicos.

A mera pesquisa no Facebook foi capaz de esclarecer isso:

170

171

FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA, que também se dedica ao ramo da locação de veículos através da empresa em nome do seu pai (nome de fantasia “AF LOCADORA”), é pessoa que mantém relacionamento com EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ANTÔNIO TAVARES NETO, sendo este último, como se verá no subitem seguinte, aquele que mais recebeu valores do IDEMA sem contrato. Se a rede de relacionamentos não é o bastante para aferir o grau de proximidade/amizade entre pessoas, não é menos verdade que serve para estabelecer vínculos. Nesse ponto, resta evidenciado que esse contato de FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA com EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ANTÔNIO TAVARES NETO fora a senha para que se lhe abrissem as portas da Unidade Instrumento de Finanças e Contabilidade – UIFC.

A análise da conta nº 168449, da agência nº 6530 do Banco Itaú, pertencente à empresa A MACEDO MAFRA – ME, revela fatos importantes, alguns de compreensão instantânea e outros cuja relevância só se pode mensurar

através

do

cotejo

com

outras

circunstâncias

narradas

nesse

expediente, valendo frisar que apresentara movimentação pouco expressiva até o advento dos dois primeiros pagamentos do IDEMA, realizados em 31 de maio de 2013, em idênticas parcelas de R$ 49.751,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais).

Primeiramente, há transferências para a CONCEITO RENT A CAR, empresa vinculada a EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, todas para a conta nº 317424, da agência 3525, do Banco do Brasil, pertencente à referida pessoa jurídica: R$ 75.000,00, em 16 de outubro de 2013; R$ 15.000,00, em 18 de dezembro de 2013; R$ 10.000,00, em 19 de dezembro de 2013 e R$ 25.000,00, em 30 de dezembro de 2013.

Além disso, percebe-se que logo em seguida à constituição formal da B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, que pertence a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA mas tem GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO e RENATO BEZERRA DE MEDEIROS à frente, expressivos repasses foram feitos a esse último logo em seguida ao recebimento ilícito de recursos do IDEMA. Vide a seguir:

172

DATA

Histórico

Valor

C/D

20/01/2014

TED 001.3795

49.980,00

C

Crédito lançado a partir da Conta nº 200.017, da Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA

22/01/2014

AG. TED 317518

50.000,00

D

Débito lançado à conta da A MACEDO MAFRA – ME em favor de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, Conta nº 7361, Ag. 75 (Banco do Brasil)

28/01/2014

TED 001.3795

47.655,82

C

Crédito lançado a partir da Conta nº 200.017, da Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA

30/01/2014

AG. TED 397180

47.600,00

D

Débito lançado à conta da A MACEDO MAFRA – ME em favor de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, Conta nº 7361, Ag. 75 (Banco do Brasil)

05/02/2014

TED 001.3795

90.982,00

C

Crédito lançado a partir da Conta nº 200.017, da Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA

07/02/2014

AG. SAQUE

75.000,00

D

Saque em espécie

15.000,00

D

Débito lançado à conta da A MACEDO MAFRA – ME

001537.001008 07/02/2014

AG. TED 326886

em favor de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, Conta nº 7361, Ag. 75 (Banco do Brasil)

Dessarte,

o

dinheiro

desviado

realiza

um

caminho

circular:

GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA expede o ofício com ordem de pagamento a uma empresa que não possui contrato com o IDEMA, no caso, a A MACEDO MAFRA – ME; O dinheiro circula pela conta da A MACEDO MAFRA – ME apenas como passagem, retornando, logo em seguida, para o controle do então Diretor Administrativo do IDEMA, GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, por intermédio de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS.

173

Por fim, cumpre pontuar que, consultado o DETRAN/RN acerca dos veículos relacionados à A MACEDO MAFRA – ME, obteve-se como resposta a inexistência de qualquer unidade vinculada ao CNPJ da referida empresa.

6.5 A CONCEITO RENT A CAR (CNPJ nº 12.251.136/0001-53), a

FABÍOLA

MERCEDES

DA

SILVEIRA

-

ME

(CNPJ



10.632.366/0001-37) – “MERCEDES LOCAÇÕES” e a ANTÔNIO TAVARES NETO – ME (CNPJ nº 07.615.151/0001-01) – “TJ RENT A CAR” Nesse

tópico,

as

empresas

beneficiadas

serão

abordadas

conjuntamente, vez que pertencem a um mesmo agrupamento familiar.

Com efeito, ANTÔNIO TAVARES NETO e FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA são os sócios por trás da CONCEITO RENT A CAR, possuindo ainda empresas individuais homônimas. Tanto a CONCEITO RENT A CAR quanto a FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME e a ANTONIO TAVARES NETO – ME

receberam astronômicas

quantias

do

IDEMA, sendo

este,

indubitavelmente, o núcleo de empresas que serviu de porta de saída para a maior parcela dos recursos desviados pelo IDEMA.

Vide a seguir planilhas com os repasses individualizados

174

CONCEITO RENT A CAR LTDA-ME CNPJ Nº 12251136/0001-53 BANCO SANTANDER: AGÊNCIA Nº 4650, C/C Nº 130011100 BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA Nº 3525, C/C Nº317454 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: AGÊNCIA Nº 3242 C/C Nº 3000014167 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA AGÊNCIA ORIGEM ORIGEM

VALOR

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

26/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

35.000,00

26/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

35.000,00

04/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.035,23

17/01/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

70963

3795

59.993,28

28/01/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

70963

3795

99.689,40

13/02/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

70963

3795

30.000,00

13/02/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

70963

3795

30.000,00

13/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

35.000,00

13/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

35.000,00

19/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

60.000,00

28/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.000,00

23/04/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.895,89

26/04/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.012,35

08/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

59.986,89

08/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

61.456,32

15/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

51.369,00

23/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

39.459,58

13/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.856,35

18/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.898,86

27/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.799,59

03/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

99.899,50

10/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

41.100,89

11/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

51.023,56

26/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

20.123,56

26/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

79.562,35

14/08/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

102.365,65 175

21/08/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

101.256,32

29/08/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

74.997,20

06/09/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

99.896,36

20/09/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

99.896,23

27/09/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

75.896,32

27/09/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

74.302,56

20/11/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

60.012,32

25/11/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.202,00

28/01/2014

DEPÓSITO

200017

3795

52.695,84

25/03/2014

DEPÓSITO

200017

3795

99.980,20

20/05/2014

DEPÓSITO

200017

3795

150.780,83

22/07/2013

CRED TED

10767

3795

79.256,23

22/07/2013

CRED TED

10767

3795

51.023,56

22/07/2013

CRED TED

10767

3795

69.896,54

06/08/2013

CRED TED

10767

3795

86.896,58

06/08/2013

CRED TED

10767

3795

69.989,63

26/08/2013

CRED TED

10767

3795

77.026,32

16/09/2013

CRED TED

10767

3795

75.000,09

28/10/2013

CRED TED

10767

3795

50.000,00

04/12/2013

CRED TED

10767

3795

50.000,00

13/01/2014

CRED TED

200017

3795

49.900,00

11/03/2014

CRED TED

200017

3795

60.200,80

03/04/2014

CRED TED

200017

3795

100.097,00 R$ 3.224.731,18

TOTAL

FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA -ME - MERCEDES LOCAÇÕES CNPJ Nº 10.632.366/0001-37 BANCO SANTANDER: AGÊNCIA Nº 4650, C/C Nº 130011942 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA AGÊNCIA ORIGEM ORIGEM

VALOR

16/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

46.600,00

16/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

53.459,87

18/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.896,53

18/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

48.753,00

18/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.495,78

03/05/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.021,35 176

03/05/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.865,89

22/05/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.965,00

31/05/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

40.864,00

31/05/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

33.000,00

03/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

29.980,00

07/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

58.689,65

07/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

41.123,58

24/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.879,58

25/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

36.325,65

25/06/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

31.159,85

01/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.012,23

04/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

99.652,12

11/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

48.816,00

12/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

51.302,56

16/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

60.325,26

22/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

54.989,63

22/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

54.986,23

29/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.989,01

29/07/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.002,79

15/08/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

100.500,68

26/08/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

73.026,89

06/09/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

74.985,00

10/09/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

99.867,00

20/09/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

75.129,87

20/09/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

75.023,26

03/10/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

99.989,56

28/10/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

56.000,00

29/11/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

57.552,84

29/11/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

42.025,68

06/12/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.989,65

06/12/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

50.021,56

20/01/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

51.250,00

13/02/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

90.312,20

24/02/2014

TED RECEBIDA DIF TITULARIDADE STR

200017

3795

120.130,60

11/03/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

59.900,78

27/03/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

89.800,00

03/04/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

74.220,00 177

11/04/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

120.210,2

03/06/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

120.510,8

18/07/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

120.510,8

29/07/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

120.800,87

TOTAL

R$

3.061.913,80

ANTONIO TAVARES NETO-ME - TJ RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS CNPJ Nº 07615151/0001-01 BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA Nº 3525, C/C Nº 323659 BANCO SANTANDER: AGÊNCIA Nº 4650, C/C Nº 130011148 DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR

13/02/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

70963

3795

30.000,00

13/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

35.000,00

13/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

35.000,00

19/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

60.000,00

28/03/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.000,00

09/04/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.986,57

23/04/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.568,97

26/04/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.896,87

08/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

51.469,36

08/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

48.304,00

15/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

48.546,00

23/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.456,29

27/05/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.900,00

13/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

51.023,00

24/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

29.257,59

24/06/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

33.359,52

03/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

98.456,35

10/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

51.230,25

11/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.896,25

19/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

55.023,26

19/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

54.989,62

26/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

49.896,56

26/07/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.012,99

23/082013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

99.898,26

29/082013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

76.987,62 178

13/09/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

74.989,56

25/10/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.000,00

20/11/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

59.897,68

25/11/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

59.458,69

05/12/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.000,00

05/12/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

50.000,00

27/12/2013

CREDITO CFE. INSTRUCOES

10767

3795

99.898,56

13/01/2014

DEPÓSITO

200017

3795

52.000,00

27/03/2014

DEPÓSITO

200017

3795

89.950,00

11/04/2014

DEPÓSITO

200017

3795

99.950,20

10/06/2014

DEPÓSITO

200017

3795

123.890,50

20/06/2014

DEPÓSITO

200017

3795

120.781,47

01/07/2014

DEPÓSITO

200017

3795

123.890,20

09/07/2014

DEPÓSITO

200017

3795

122.290,20

07/08/2014

DEPÓSITO

200017

3795

122.290,20

05/02/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

70963

3795

33.300,00

05/02/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

70963

3795

33.300,00

05/02/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

70963

3795

33.300,00

14/02/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

70963

3795

30.000,00

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

14/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

30.000,00

26/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

35.000,00

26/03/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

35.000,00

04/04/2013

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

10767

3795

49.789,65

05/02/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

99.985,93

03/04/2014

TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP

200017

3795

75.280,50

TOTAL

R$

3.121.402,67

Malgrado este núcleo familiar haja recebido R$ 9.408.047,65 (nove milhões, quatrocentos e oito mil, quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) do IDEMA, dita autarquia, tal qual em relação às demais empresas analisadas, não reconhece a contratação de qualquer delas entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014. Eis as certidões:

179

180

181

182

Tal qual a J E DE O SOARES – ME, a M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME, a RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME e a A MACEDO MAFRA - ME não se verifica, em relação a CONCEITO RENT A CAR, à FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME e a ANTONIO TAVARES NETO – ME, qualquer registro de pagamento/contratação pelo IDEMA no Portal da Transparência do Governo, nos dados em posse do Tribunal de Contas do Estado e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Além disso, assim como nas outras empresas analisadas, observase um surpreendente festival de saques em espécie. Atenção, pela relevância, apenas

para

os

saques

iguais

ou

superiores

a

R$

10.000,00,

considerando como tais os cheques pagos em espécie, de acordo com os dados advindos do afastamento do sigilo bancário judicialmente deferido:

DATA

AGENCIA

CONTA

TITULAR

17/01/2013

3525

317454

CONCEITO

28/01/2013

29/01/2013

30/01/2013

15/02/2013

14/03/2013

3525

3525

3525

3525

4650

317454

317454

317454

317454

130011100

LANCAMENTO RENT

CHEQUE

PAGO

EM

R$ 50.000,00

EM

R$ 20.000,00

EM

R$ 34.800,00

EM

R$ 27.000,00

AVULSO

R$ 61.000,00

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

VALOR

A CAR LTDA - ME

ENTRE AGENCIAS

CONCEITO

RENT

SAQUE AVULSO

RENT

CHEQUE

R$ 80.000,00

A CAR 21/03/2013

27/03/2013

3525

4650

317454

130011100

CONCEITO

EM

R$ 65.000,00

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

SAQUE AVULSO PARA

R$ 24.140,00

RENT

A CAR 01/04/2013

4650

130011100

CONCEITO

PAGO

PAGAMENTOS RENT

SAQUE AVULSO

R$ 45.000,00

A CAR

183

02/04/2013

08/04/2013

08/04/2013

3525

3525

4650

317454

317454

130011100

CONCEITO

RENT

CHEQUE

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

RENT

SAQUE AVULSO

RENT

CHEQUE

EM

R$ 45.000,00

EM

R$ 10.000,00

R$ 47.000,00

A CAR 24/04/2013

09/05/2013

09/05/2013

09/05/2013

09/05/2013

09/05/2013

24/05/2013

27/05/2013

07/06/2013

14/06/2013

20/06/2013

04/07/2013

05/07/2013

12/07/2013

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

317454

CONCEITO

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

A CAR LTDA - ME

PAGO

EM

R$ 20.000,00

EM

R$ 10.000,00

EM

R$ 10.000,00

EM

R$ 20.000,00

EM

R$ 20.000,00

EM

R$ 110.000,00

EM

R$ 40.000,00

EM

R$ 35.000,00

EM

R$ 65.000,00

EM

R$ 35.000,00

EM

R$ 30.000,00

EM

R$ 50.000,00

EM

R$ 60.000,00

EM

R$ 25.000,00

OUTRA AGENCIA

184

15/07/2013

29/07/2013

31/07/2013

15/08/2013

21/08/2013

29/08/2013

09/09/2013

3525

3525

3525

3525

3525

3525

4650

317454

317454

317454

317454

317454

317454

130011100

CONCEITO

RENT

CHEQUE

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

RENT

SAQUE AVULSO

RENT

CHEQUE

EM

R$ 25.000,00

EM

R$ 17.500,00

EM

R$ 90.000,00

EM

R$ 90.000,00

EM

R$ 90.000,00

EM

R$ 70.000,00

R$ 33.299,22

A CAR 09/09/2013

20/11/2013

03/12/2013

3525

3525

4650

317454

317454

130011100

CONCEITO

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

PAGO

EM

R$ 90.000,00

EM

R$ 51.000,00

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

RENT

SAQUE AVULSO

R$ 15.000,00

RENT

SAQUE COM CARTAO

R$ 10.000,00

CHEQUE

EM

R$ 100.000,00

EM

R$ 40.000,00

A CAR 14/02/2014

3525

317454

CONCEITO

A CAR LTDA - ME 23/05/2014

28/05/2014

3525

3525

317454

317454

CONCEITO

RENT

PAGO

A CAR LTDA - ME

OUTRA AGENCIA

CONCEITO

CHEQUE

RENT

A CAR LTDA - ME

PAGO

OUTRA AGENCIA

TOTAL DA CONCEITO RENT A CAR:

16/12/2013

4650

130011942

1.760.739,22

FABIOLA MERCEDES

CH PAGO P/ CAIXA DA

R$ 9.990,00

INTERAGENCIA

SILVEIRA - ME

185

10/12/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

10/12/2013

4650

130011942

CAIXA

FABIOLA

CHEQUE

4650

130011942

CAIXA

FABIOLA

CHEQUE

4650

130011942

DA

CAIXA

FABIOLA

CHEQUE

MERCEDES

DA

R$ 9.990,00

NO

BCO

DEPOSITADO

SILVEIRA - ME

R$ 9.990,00

NO

BCO

DEPOSITADO

SILVEIRA - ME

MERCEDES

24/05/2013

DA

BCO

DEPOSITADO

SILVEIRA - ME

MERCEDES

10/12/2013

CHEQUE DA

R$ 9.990,00

NO

PAGO

NO

R$ 10.000,00

PAGO

NO

R$ 10.000,00

PAGO

NO

R$ 10.000,00

PAGO

NO

R$ 11.323,43

CAIXA

SILVEIRA - ME 25/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 30/10/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 24/04/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

SILVEIRA - ME 28/07/2014

4650

130011942

05/08/2013

4650

130011942

P/

PAGAMENTOS

FABIOLA MERCEDES

CAIXA

CHEQUE DA

PAGO

CAIXA PAGAMENTOS

FABIOLA

CHEQUE DA

R$ 12.000,00

P/

SILVEIRA - ME

MERCEDES

NO

PAGO

NO

R$ 15.000,00

PAGO

NO

R$ 15.000,00

PAGO

NO

R$ 20.000,00

PAGO

NO

R$ 20.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 29/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 24/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 24/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME

186

23/10/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 20.000,00

PAGO

NO

R$ 23.000,00

PAGO

NO

R$ 25.000,00

PAGO

NO

R$ 26.000,00

PAGO

NO

R$ 28.000,00

PAGO

NO

R$ 30.000,00

PAGO

NO

R$ 30.000,00

PAGO

NO

R$ 30.000,00

PAGO

NO

R$ 30.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 12/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 10/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 07/03/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 11/12/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 15/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 29/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 01/04/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 08/04/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 19/04/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

SAQUE AVULSO

R$ 30.000,00

DA

SILVEIRA - ME 19/03/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 31.000,00

PAGO

NO

R$ 33.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 20/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME

187

29/10/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 36.000,00

PAGO

NO

R$ 40.000,00

PAGO

NO

R$ 40.000,00

PAGO

NO

R$ 40.000,00

PAGO

NO

R$ 41.000,00

PAGO

NO

R$ 50.000,00

PAGO

NO

R$ 50.000,00

PAGO

NO

R$ 50.000,00

PAGO

NO

R$ 50.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 17/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 17/02/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 22/07/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 12/09/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 10/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 24/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 01/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 27/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 18/04/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

SAQUE AVULSO

R$ 50.000,00

DA

SILVEIRA - ME 23/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 54.000,00

PAGO

NO

R$ 54.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 07/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME

188

03/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 60.000,00

PAGO

NO

R$ 70.000,00

PAGO

NO

R$ 75.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME 02/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 15/08/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 11/09/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 28/03/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 01/08/2014

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 05/06/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 06/09/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

CAIXA

SILVEIRA - ME 06/05/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

SAQUE AVULSO

R$ 78.000,00

DA

SILVEIRA - ME 05/07/2013

4650

130011942

FABIOLA MERCEDES

CHEQUE DA

PAGO

NO

R$ 84.000,00

CAIXA

SILVEIRA - ME

TOTAL FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA ME:

41277

3525

323659

ANTONIO

1.711.283,43

SAQUE COM CARTAO

R$ 80.000,00

TAVARES NETO

189

41291

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

SAQUE COM CARTAO NETO

R$ 13.381,00

PARA PAGAMENTOS

ME 41303

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 15.000,00

SAQUE AVULSO

R$ 100.000,00

SAQUE AVULSO

R$ 10.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 29.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 60.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 60.000,00

SAQUE

R$ 75.000,00

TAVARES NETO 41310

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

ME 41320

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

ME 41320

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41346

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41346

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41347

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

POR

CAIXA

INTERAGENCIA

ME 41354

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 55.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 45.000,00

SAQUE

R$ 45.000,00

TAVARES NETO 41366

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41366

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

POR

CAIXA

INTERAGENCIA

ME 41372

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

SAQUE AVULSO

R$ 35.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 45.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 32.600,00

NETO

ME 41375

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41379

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

PARA PAGAMENTOS

ME 41388

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 60.000,00

TAVARES NETO

190

41408

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 75.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 40.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 35.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 65.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 70.013,20

SAQUE COM CARTAO

R$ 30.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 40.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 60.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 45.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 50.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 100.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 50.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 40.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 90.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 70.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 56.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 43.000,00

TAVARES NETO 41418

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41421

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41430

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41431

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41439

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41451

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41458

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41465

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41471

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41478

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41488

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41492

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41509

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41515

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41535

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41575

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

191

41598

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 49.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 58.587,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 74.754,71

SAQUE COM CARTAO

R$ 118.847,16

SAQUE COM CARTAO

R$ 20.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 20.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 55.370,03

TAVARES NETO 41605

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41635

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41638

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41653

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41653

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41676

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

PARA PAGAMENTOS

ME 41732

3525

323659

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 10.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 19.100,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 20.018,07

SAQUE AVULSO

R$ 10.000,00

SAQUE AVULSO

R$ 40.000,00

SAQUE AVULSO

R$ 60.000,00

SAQUE COM CARTAO

R$ 13.110,73

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 25.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 30.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

TAVARES NETO 41738

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41739

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41794

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

ME 41794

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

ME 41796

4650

130011148

ANTONIO TAVARES

NETO

ME 41801

3525

323659

ANTONIO TAVARES NETO

41802

41803

3525

3525

323659

323659

PAGO

PAGO

192

41813

41814

41815

41816

41822

41823

41828

41829

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

3525

323659

323659

323659

323659

323659

323659

323659

323659

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

PAGO

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 30.000,00

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 20.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 20.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 14.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

SAQUE COM CARTAO

R$ 63.235,68

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 30.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

ANTONIO

CHEQUE

EM

R$ 30.000,00

TAVARES NETO

OUTRA AGENCIA

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

EM

R$ 20.000,00

EM

R$ 30.000,00

EM

R$ 35.123,25

EM

R$ 30.000,00

EM

R$ 31.972,10

EM

R$ 13.767,52

EM

R$ 35.360,47

TAVARES NETO 41837

41838

41859

41859

3525

3525

3525

3525

323659

323659

323659

323659

PAGO

PAGO

PAGO

TAVARES NETO 41863

41864

3525

3525

323659

323659

TOTAL A TAVARES NETO - ME:

PAGO

PAGO

2.746.240,92

A empresa FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME é mais uma cliente da PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO e ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA, muito embora tenha por 193

nome de fantasia a alcunha “MERCEDES LOCAÇÕES”, formalmente nada tem a ver com esse ramo de atividade.

Até sua baixa junto à Receita Federal, em outubro de 2014, a FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME tinha, na Receita Federal, na Receita Municipal e na Junta Comercial, uma atividade econômica muito diferente daquela que sugere seu nome de fantasia. Para não restar dúvida, informação observável no “Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte”, acostado no Vol. III do PIC nº 007/2015:

“Atividade Econômica Principal (CNAE): 4644-3/01 – Comércio Atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Atividade Econômica Secundária (CNAE) 4645101 – COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORAÓRIOS 4645103 – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”

Ou seja, o IDEMA, a partir de 16 de abril de 2013, pagou R$ 3.061.913,80 (três milhões, sessenta e um mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos) a uma empresa que tinha por objeto a venda de material voltado às especialidades médicas, o que, convenhamos, não é crível para um órgão que se propõe à defesa do meio ambiente.

Obviamente, se a empresa destinava-se ao comércio de produtos, haveria de estar inscrita na receita estadual e emitir regularmente notas fiscais ensejadoras do recolhimento de ICMS. Embora a primeira obrigação tenha sido cumprida, jamais houve qualquer emissão de notas fiscais por parte por parte da empresa em questão, conforme bem pontuou a Secretária de Tributação Estadual (ver Vol. III):

“No tocante a empresa Fabíola Mercedes da Silveira, a Coordenadoria de Informática (CODIN) realizou a consulta ao banco de dados da Secretaria da Tributação e constatou 194

que não existem Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, emitidas com destino ao IDEMA/RN, no período referenciado. Na verdade, não consta, nos nossos registros, emissão da Nota Fiscal Eletrônica para qualquer outro destinatário, dentro ou fora do Rio Grande do Norte”.

A análise dos dados bancários da conta nº 130011942, da agência nº 4650 do Banco Santander, revela que esta se tratava apenas de uma conta de passagem, pois, via de regra, a cada crédito lançado a partir das contas do IDEMA seguia-se um saque em espécie ou transferência para a CONCEITO RENT A CAR ou para a conta pessoa física de ANTÔNIO TAVARES NETO, antecedida, quase sempre, por aplicação e resgate de fundos em sequência. Exemplificativamente, veja-se abaixo:

DATA

Histórico

Valor

C/D

03/05/2013

TED diferente

50.021,35

C

titularidade 03/05/2013

TED diferente

Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA 49.865,89

C

titularidade 03/05/2013

Aplicação em

Crédito lançado a partir da Conta nº 10.767-0, da

Crédito lançado a partir da Conta nº 10.767-0, da Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA

96.886,41

D

Débito por aplicação em fundo

3.000,00

D

Débito lançado à conta da FABIOLA MERCEDES DA

fundo 03/05/2013

Transf. p/ conta diferente titular

SILVEIRA - ME em favor de ANTÔNIO TAVARES NETO, Conta nº 10177959, Ag. 4650 (Santander)

06/05/2013

Resgate em

98.000,00

C

Crédito lançado a partir de aplicação em fundo

20.000,00

D

Débito lançado à conta da FABIOLA MERCEDES DA

fundo 06/05/2013

TED diferente titularidade

SILVEIRA - ME em favor de CONCEITO RENT A CAR, Conta nº 317454, Ag. 3525 (Banco do Brasil)

06/05/2013

Saque avulso

78.000,00

D

Saque avulso

22/07/2013

TED diferente

54.989,63

C

Crédito lançado a partir da Conta nº 10.767-0, da

titularidade 22/07/2013

TED diferente

Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA 54.986,23

C

titularidade 22/07/2013

Aplicação em

Crédito lançado a partir da Conta nº 10.767-0, da Ag. 3795 (Banco do Brasil), pertencente ao IDEMA

109.975,86

D

Débito por aplicação em fundo

195

fundo 23/07/2013

Resgate em

54.000,00

C

Crédito lançado a partir de aplicação em fundo

54.000,00

D

Cheque pago a ANTONIO TAVARES NETO (CPF nº

fundo 23/07/2013

Cheque pago no caixa

24/07/2013

Resgate em

850.156.524-53) 50.000,00

C

Crédito lançado a partir de aplicação em fundo

50.000,00

D

Cheque pago a ANTONIO TAVARES NETO (CPF nº

fundo 24/07/2013

Cheque pago no caixa

850.156.524-53)

A simples visualização da planilha apresentada explica em boa parte o porquê de a conta da ANTÔNIO TAVARES NETO – ME apresentar visível superioridade em termos de saques em espécie, quando comparada às empresas FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME e CONCEITO RENT A CAR.

Já nas contas bancárias da FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME percebe-se que EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO estava longe de ser apenas um funcionário da CONCEITO RENT A CAR que laborava no IDEMA. Na verdade, tanto atuou dentro da instituição pública para favorecer seu companheiro comercial, ANTÔNIO TAVARES NETO, quanto a si mesmo, através de seus familiares. Prova disso é a transferência, em 30 de setembro de 2013, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir da conta da empresa FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME, para sua mãe, a Sra. FRANCISCA REJANE DE MACEDO – que, aliás, também recebera R$ 10.000,00, no dia 12 de setembro de 2013, da conta nº 130011100, da agência 4650, do Santander, pertencente a CONCEITO RENT A CAR.

Tal qual a J E DE O SOARES – ME e a A MACEDO MAFRA – ME, a FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME também agraciou RENATO BEZERRA DE MEDEIROS logo após a constituição da B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, destinando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 21 de janeiro de 2014, via TED, para a conta nº 73610, da Agência nº 75, do Banco do Brasil, pertencente ao testa-de-ferro de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA. Isso, obviamente, no dia seguinte ao recebimento de R$ 51.250,00 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta 196

reais) do IDEMA, creditados na Conta nº 130011942, da Agência nº 4650, do Banco Santander.

Mas o marido de FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA e parceiro comercial de EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, o Sr. ANTÔNIO TAVARES NETO, destinou muitos outros recursos advindos do IDEMA para a conta de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS.

Através da Conta nº 323659, da Agência nº 3525, do Banco do Brasil, pertencente à empresa individual ANTÔNIO TAVARES NETO – ME, transferiu, em 15 de abril de 2014, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a conta nº 2006901, da agência nº 1533, do Banco do Brasil, igualmente pertencente a RENATO.

Além disso, por meio da conta nº 317454, da agência nº 3525 do Banco do Brasil, pertencente a CONCEITO RENT A CAR, transferiu R$ 20.000,00, em 29 de janeiro de 2014, e R$ 2.400,00, no dia seguinte - dessa vez, para outra conta de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS: a de nº 73610, da agência 75, do Banco do Brasil.

Em 26 de março de 2014, fez uso da mesma conta nº 317454, da agência nº 3525 do Banco do Brasil para realizar uma sequência de transferências para mais uma conta de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS: a de nº 2006901, da agência nº 1533, igualmente do Banco do Brasil. Atenção para os valores, que mais uma vez rondam a casa dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais):

DATA

MOVIMENTAÇÃO

CONTA ORIGEM

AGÊNCIA ORIGEM

VALOR (R$)

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.999,99

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.999,99

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.999,99

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.990,00

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.997,00 197

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.998,00

26/03/2014

Transferência on line

317454

3525

9.996,00

TOTAL:

R$ 69.980,97

Outros MEDEIROS

R$

partiram

70.000,00 da

destinados

conta-corrente



a

RENATO

BEZERRA

3000014167,

mantida

DE pela

CONCEITO RENT A CAR na agência nº 3242 da Caixa Econômica Federal, precisamente no dia 07 de abril de 2014. Mais uma vez, o destino foi a conta nº 2006901, da agência nº 1533, Banco do Brasil.

O fato das contas de RENATO BEZERRA DE MEDEIROS servirem de porto seguro para tantos valores advindos de empresas implicadas – sem que haja recíproca – é uma clara demonstração de “transferência de fundos”, técnica assaz costumeira em se tratando de lavagem de dinheiro. A ideia, diz MARCELO MENDRONI, é que “quanto mais pessoas realizam transferências de fundos através de sistemas da rede, mais saturado ele se torna e consequentemente tanto mais difícil a seleção e indicação das operações suspeitas”13.

Maiores detalhes sobre movimentações financeiras das empresas ligadas a ANTÔNIO TAVARES NETO e sua esposa serão feitas quando da abordagem sobre o acordo de colaboração premiada já firmado pelo Ministério Público no decorrer da presente investigação, e que já foi devidamente submetido à homologação de Vossa Excelência. Tal somente ocorrerá em demais pedidos a serem encaminhados em sequência, já que a narração fática por ora já expendida mostra-se suficiente aos pedidos que nesta oportunidade serão apresentados.

13

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. 2ª ed. Ed. Atlas, 2013, p. 128. 198

6.6 OS DESVIOS REPRESENTADOS GRAFICAMENTE – GRÁFICO COMPARATIVO ENTRE O TOTAL DESVIADO, O TOTAL DOS SAQUES EM ESPÉCIE E OS SAQUES EM ESPÉCIE EM VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 (dez mil reais)

EMPRESA

VALORES

TODOS OS SAQUES EM

SAQUES EM ESPÉCIE

DESVIADOS

ESPÉCIE EM CONTAS

EM CONTAS

BANCÁRIAS

BANCÁRIAS ACIMA DE R$ 10.000,00

CONCEITO

R$ 3.224.731,18

R$ 3.010.043,34

R$ 1.760.739,22

R$ 3.061.913,80

R$ 1.744.917,39

R$ 1.681.323,43

R$ 3.121.402,67

R$ 3.165.249,17

R$ 2.746.240,92

RENT A CAR FABIOLA M

SILVEIRA ME A TAVARES

NETO - ME

199

J E DE

R$ 3.493.024,77

R$ 1.336.193,86

R$ 1.284.586,86

R$ 3.999.392,16

R$ 3.128.202,06

R$ 2.613.419,99

R$ 891.313,40

R$ 9.250,00

R$ 9.250,00

R$ 1.529.948,15

R$ 889.740,94

R$ 820.764,98

R$ 19.321.726,13

R$ 13.283.596,76

R$ 10.916.325,40

OLIVEIRA SOARES ME RAMON

ANDRADE B F SOUSA ME M D S DE LIMA

SERVIÇOS ME A MACEDO

MAFRA - ME TOTAL:

200

CAPÍTULO 7 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO

Por volta do mês de maio de 2015, uma pessoa se dirigiu ao GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) do MPRN, querendo formular uma denúncia que continha dados relevantes envolvendo a pessoa de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA. Verificado

que

tal

pessoa

teve

participação

consistente

em

conduta

criminalmente tipificada como lavagem de dinheiro (art. Art. 1º, da Lei nº 9.613/98, com redação posterior à Lei nº 12.683/2012), quadrilha ou bando ou associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e, quiçá, organização criminosa (art. 1º, §1º e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), ofereceu-se proposta de colaboração premiada a fim de que falasse o que soubesse e entregasse todos os documentos que estivessem em sua posse e fossem relevantes à comprovação de suas assertivas.

Deixa-se

de

identificá-la

na

presente

peça

em

respeito

à

CLÁUSULA VIII do Acordo de Colaboração Premiada, que veio a ser celebrado após diversas tratativas que trouxeram ao Ministério Público a constatação de que as informações obtidas através do citado instrumento seriam imprescindíveis para a investigação. Ficou ajustado na ocasião, por interesse do próprio COLABORADOR, que não haveria a divulgação do seu nome “por qualquer veículo oficial, bem assim em peças jurídicas derivadas da investigação e que venham a ser disponibilizadas pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO – nas quais, aliás, será identificado como COLABORADOR até que sobrevenha o levantamento do sigilo”.

Considerando haver interesse em, no momento oportuno, tornar pública a presente peça e demais atos correlatos ao caso, omitir-se-á o real nome do COLABORADOR, o qual, conforme explanado, assim passará a ser referenciado a partir de então. Destaca-se, por dever de ofício, que tal não significa cerceamento ao direito de defesa, vez que sua perfeita identificação repousa nos autos de nº

0107398-49.2015.8.20.0001

– onde se 201

requereu a homologação do ACORDO.

Feitas tais considerações, urge destacar que, nos depoimentos prestados pelo colaborador, ficou claro, primeiramente, que este prestou, entre os anos de 2012 a 2014, serviços de corretagem de imóveis a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e que, inclusive, foi no exercício do citado ofício que ambos se conheceram e vieram a se tornar parceiros em diversas transações no mercado imobiliário de Natal.

Desenvolveram uma estreita relação com contornos de confiança recíproca, evidenciada quando o colaborador – que já costumeiramente transportava altas quantias em espécie a pedido de GUTSON e cuidava da administração do aluguel de seus imóveis – chegou a ceder seus dados pessoais no intuito de passar-se como comprador de alguns contratos de compra e venda celebrados em decorrência da sua atividade de corretagem. Vejamos alguns trechos relevantes sobre tais pontos: COLABORADOR - Conheci o senhor Gutson no ano de 2012, eu trabalhava como corretor de imóveis numa agência, uma corretora de imóveis que ficava localizada ali em Ponta Negra, Gomes Vilaça. Nessa época, o senhor Gutson ele ligou para a nossa imobiliária através de uma placa de venda de um apartamento localizado no Capim Macio. Mostramos esse apartamento numa eventualidade e ele não gostou, e mostramos pra ele outros imóveis que tínhamos no nosso catálogo. Mostramos uma casa no Condomínio Bosque dos Pássaros, na Cidade dos Bosques, e ele gostou do imóvel. MPRN – Isso foi em que ano? COLABORADOR – 2012... Ele gostou do imóvel e fez uma proposta. O imóvel pertencia ao senhor Rex Antônio na época, e a gente fechou... MPRN – Esse imóvel era uma casa? COLABORADOR - Era uma casa. E a gente fechou o contrato né? No valor de 520 mil, onde esse imóvel gerou um comissionamento de 20 mil reais pra gente da imobiliária e 500 mil foi pago ao vendedor... Esse imóvel possuía um saldo devedor junto à Caixa Econômica, que foi abatido do valor e foi pago pelo comprador dias após. (…) MPRN - Após isso, o senhor se recorda qual foi o próximo 202

contato que o senhor teve com o senhor Gutson? Esse contato aqui de 2012, o senhor se recorda em que mês? COLABORADOR - Não me recordo, eu não lembro se foi no mês de abril ou maio... MPRN - No primeiro semestre? COLABORADOR - É, creio que sim. Após isso, nós fechamos a imobiliária devido à baixa, não estávamos conseguindo vender e manter a locação do imóvel e tudo, fechamos, e abrimos uma outra eu e um sócio que eu tinha, no Cidade Verde, ficava ali próximo àquele posto, na rotária da Ayrton Senna para o Cidade Verde. MPRN - Uma nova imobiliária? COLABORADOR - É um novo escritório, não tinha imobiliária porque a gente atendia muitas poucas pessoas, mas era mais destinado a captar os clientes que a gente tinha adquirido ao longo dos anos anteriores. MPRN - Onde é que ficava? COLABORADOR - Ficava ali no Cidade Verde, bem próximo a um centro comercial que eu não me recordo o nome agora, bem próximo à rotatória da Ayrton Senna. No escritório, eu e esse meu sócio começamos a rever clientes que a gente já tinha vendido alguma coisa e começamos a ligar para ofertar novos imóveis. Entre eles, ligamos para o senhor Gutson e ele disse que não estava interessado em comprar nada no momento, mas se soubesse ligaria posteriormente, se viesse a ter interesse. Quinze dias depois ele ligou, entrou em contato perguntando se a gente tinha algum apartamento, que fosse bom para alugar, apartamento de locação. MPRN – Isso já foi em 2013? COLABORADOR - 2013. MPRN - Começo? COLABORADOR - Começo de 2013. MPRN - Sim, ele procurou o senhor procurando um imóvel para alugar? COLABORADOR - Um imóvel para comprar que rentável, que tivesse um valor rentável de locação. Mostramos para ele um imóvel que fica localizado lá no Condomínio Duna Barcane, a unidade 1805. Essa unidade mostramos pra ele, ele viu a unidade, a esposa dele viu a unidade, na época... MPRN - O senhor já havia tido contato com a senhora Aratusa quando da venda da unidade do Condomínio Bosque dos Pássaros ou foi a primeira vez que o senhor teve contato 203

com ela? COLABORADOR - Foi a primeira vez que passei a ter contato com a senhora Aratusa. MPRN - Já no ano de 2013? COLABORADOR - É, quando ele comprou esse segundo imóvel conosco. Mostramos pra ele essa unidade 1805, no Condomínio Duna Barcane. Ele gostou, mostrou para a esposa, gostou também e acertamos o preço. Foi pago 270 mil reais. MPRN - Quando isso? COLABORADOR - No início de 2013. Foi pago 270 mil reais. MPRN - Quem era o vendedor? COLABORADOR - Era o senhor Wellington, uma pessoa que mora em Manaus. MPRN - Esse valor foi pago em dinheiro também? COLABORADOR - Esse valor foi pago através de transferência bancária, foi pago em dinheiro 50 mil reais, mais um valor de comissão, que a comissão nessa época foi 10 mil reais, então foi pago 60 mil reais em dinheiro, e o restante do dinheiro foi transferido, foi depositado, salvo engano, foi depositado 120 mil reais pela minha pessoa, no Banco Itáu, da Avenida Engenheiro Roberto Freire, e o restante do dinheiro foi transferido de uma conta do Banco do Brasil que eu não sei a quem pertencia. MPRN - Esse valor dos 120 mil reais como é que ele chegou nas suas mãos? COLABORADOR - Foi entregue pelo senhor Gutson em uma bolsa, na frente do Banco Itaú. MPRN - Itaú da Roberto Freire? COLABORADOR - Da Roberto Freire. MPRN - Ele entregou para o senhor e o senhor fez o pagamento da sua conta ou...? COLABORADOR - Eu fiz o depósito direto na conta do vendedor, na boca do caixa... (…) MPRN - Aí, quais os próximos negócios que o senhor fez com o senhor Gutson? COLABORADOR - Daí nós tivemos, ofertamos pra ele alguns apartamentos que pertenciam ao senhor Antônio. Seu 204

Antônio ele era permutante... ele é o permutante do terreno onde foi construído esse prédio chamado Duna Barcane. MPRN - Só pra eu entender aqui, para eu contextualizar: nessa tratativas, ele chegou a dizer a razão pela qual estava comprando, se ele tinha recebido uma herança, qual era o propósito dele estar investindo nesses imóveis, ele chegou a dizer alguma coisa? COLABORADOR - Não, na verdade ele não falou de onde vinha até então, nesses primeiros negócios eu não sabia, não tinha, como é que eu posso dizer, um vínculo de amizade com ele... A gente tratava de negócios. E ele me falou que estava com dinheiro e precisava investir. Agora queria investir, comprar alguns imóveis que fosse... que tivessem uma certa rentabilidade de locação. Passei a ofertar esses imóveis em específico pra ele porque, porque seriam fáceis de locar na alta temporada. A rotatividade desses apartamentos era muito boa. Tinha apartamento que gerava entre 20, 25 mil ano, de locação. MPRN - Esses do Duna Barcane? COLABORADOR - Do Duna Barcane. São apartamentos todos mobiliados, prontos para receber o hóspede ou o inquilino, enfim. MPRN - Certo, em continuidade o senhor... COLABORADOR - Daí então, a gente começou a ofertar alguns apartamentos de seu Antônio. O seu Antônio era o permutante da área como eu já falei e tinha algumas unidades que ele estava disponível ainda à venda. MPRN - Sabe o nome completo dele? COLABORADOR - Antônio de Almeida. MPRN - Antônio José de Almeida? COLABORADOR - Isso. Antônio José de Almeida. Então aí ofertamos, o seu Antônio tinha ainda alguns apartamentos no trigésimo andar, que seria o último andar do prédio, a unidade 3004, 05 e 06, onde nós vendemos a unidade 04 primeiro, depois 06 e depois 05. A unidade 3004, 3005 foi pago 270 mil reais e a unidade 3006 foi pago 260 mil (sic). Esses apartamentos foram feitos contratos todos em nome da senhora Aratusa, na época, e esses valores foram pagos em espécie, no escritório da imobiliária, ao senhor Antônio. MPRN - Lá no Cidade Verde? COLABORADOR - A imobiliária chamada Unidade Imóveis, que fica localizada no shopping, no hall do Condomínio Duna Barcane, o mesmo que os apartamentos foram vendidos.

205

MPRN - Esse valor chegaria a 800 mil reais. Esse dinheiro foi pago todo em espécie? COLABORADOR - É... Os valores dos apartamentos do Duna Barcane foram pagos em espécie. (…) MPRN - O senhor Antônio chegou a vender outras unidades para o senhor Gutson? COLABORADOR - Depois disso, vendemos a unidade 2501, 2505, 202, 402 e 406. MPRN - Vamos devagar... COLABORADOR - A unidade 2501... A unidade 2505... A unidade 202... 402... E 406. MPRN - Mais cinco unidades, é isso? COLABORADOR - Mais cinco unidades. MPRN - Também foram pagas em espécie? COLABORADOR - Todas pago em espécie. MPRN - O senhor se recorda dos valores? COLABORADOR - Alguns valores... Sim, me recordo. Vale salientar o seguinte: que alguns contratos, se vocês forem analisar, foi pago 50% do valor e o 50% era para ser pago a 90 dias. Sempre foi feito assim. Ele pagava 50% desse valor e 50% às vezes ele antecipava antes dos 90 dias, mas geralmente uma semana antes de vencer o prazo era pago ao senhor Antônio o restante do valor do imóvel. A posse do imóvel já era cedida pra ele de imediato, com a assinatura do contrato e o pagamento de 50% e os outros 50% era pago posterior, ao seu Antônio. A unidade 2501 foi pago 270 mil, a unidade 2505 foi pago 275, a unidade 202 foi pago 280 mil, na época, a unidade 402 e 406 foram as que ele comprou mais barato, 260 mil foi a 402 e 240 mil foi a 406. (…) MPRN - A lista desses imóveis, que foi apresentada... estou vendo uma outra unidade, a 802... Essas cinco o senhor se recorda o período? COLABORADOR - Todas foram feitas no ano de 2013. MPRN - Essa 802 aqui, o senhor Homero... COLABORADOR - Essa unidade que ele comprou do senhor Homero, 802, também foi pago metade em espécie, na assinatura do contrato, e a outra metade foi pago, se eu não 206

me recordo no contrato, entre 90 ou 120 dias. Não me recordo, mas também foi pago e honrado o pagamento dessa unidade, em espécie. MPRN - Foi quanto? COLABORADOR - Essa unidade custou 275 mil. MPRN - A essa altura, depois da compra de (conta) 10 unidades no empreendimento Duna Barcane, o senhor chegou a ter alguma conversa com o senhor Gutson para que ficasse mais claro o porquê desse pagamento em espécie? COLABORADOR - Depois desse, de vários negócios, desses negócios que a gente fez, é... Eu já passei a ter um vínculo maior de amizade com o senhor Gutson... Mas não ao ponto dele falar abertamente comigo da origem, da onde vinha esse recurso... Por algumas vezes ele comentou que vinha de royalties que ele recebia, de terrenos que tinha perfuração de petróleo em Mossoró, herança familiar, e de negócios vinculados a ele, outros negócios que ele teria que gerava uma receita maior e ele tinha que fazer uso desse dinheiro, empregar em algum canto. Posterior a isso, eu ofertei mais um apartamento pra ele, em 2013 também, a unidade 2303 do Condomínio Blue Ocean... MPRN - Onde é isso? COLABORADOR - Em Ponta Negra também, na Engenheiro Roberto Freire. Esse apartamento foi comprado da empresa PG Empreendimentos, foi pago também 50% do valor e outro 50% ficou com 90 dias, se não me engano. Foi pago nesse apartamento 330 mil, um apartamento todo mobiliado. Daí então todo contato que havia entre o comprador e o vendedor era por meu intermédio. Foi feito a compra desse imóvel, colocado também no nome da senhora Aratusa, e foi pago o valor integral, em duas vezes a PG Empreendimentos. MPRN - Também em espécie? COLABORADOR - Também em espécie. Esse valor era pago ao procurador da empresa, e o procurador da empresa depositava eventualmente na conta da empresa. (…) MPRN - Até aqui, pegando essa... A casa do Bosque dos Pássaros, essas unidades no Condomínio Duna Barcane, e essa unidade no Condomínio Blue Ocean, o senhor além da oportunidade que já havia falado anteriormente, chegou a fazer algum outro pagamento ou a levar em espécie pra qualquer quitação dessas compras? COLABORADOR - Alguns dos transportes de valores foram feitos por mim, pegava com o comprador e 207

levava até o vendedor... Algumas unidades que foram compradas do seu Antônio foi paga (sic) dessa forma, por minha pessoa... outra pessoa que transportava valores para ele era a senhora Ana Paula, eventualmente era a secretária do escritório de advocacia que ele possuía, que ele trabalhava né, que tinha ali na Jaguarari... MPRN - É Ana Paula... Macedo Moura? COLABORADOR - Não sei te dizer o sobrenome dela. Só sei que é Ana Paula. MPRN - Era secretária...? COLABORADOR - Era secretária dele. MPRN - Do escritório na Jaguarari né? COLABORADOR - Isso.... Daí então, ele passou algum período, uns sessenta dias, sem comprar, e o único contato que eu tinha com ele era referente à administração desses imóveis. Eu alugava e repassava os valores da locação pra ele. Sempre em espécie. MPRN - Essa do Duna Barcane, e esse do Blue Ocean, eram apartamentos que o aluguel era você que tratava com os locatários? COLABORADOR - Exato. Com os locatários né? Os valores de locação giravam em torno de 2 a 2.500, grande parte deles 2 mil reais. MPRN - Esses valores da pessoa que locava, o senhor recebia esses valores em dinheiro e repassava pra ele em dinheiro? COLABORADOR Alguns apartamentos era locado (sic) através da imobiliária, a imobiliária prestava conta comigo e eu prestava conta a ele. A Unidade Imóveis que pertencia a seu Antônio. Porque era alugado pela imobiliária. Eu fazia essa parceria com a imobiliária porque eles tinham um sistema de captação de clientes, um site, captava muitos clientes de outras regiões do Brasil e do exterior e facilitava o pagamento desse aluguel na temporada. Grande parte desse aluguel da temporada os clientes pagavam com cartão, então por pagar com cartão a gente fazia através da imobiliária... MPRN - O senhor se remunerava com um percentual dessa locação? COLABORADOR - Não, em nada. A não ser as locações que eu fechava direto comigo.. Na temporada, 10% do valor da locação era pago à minha pessoa. MPRN - Então o senhor fazia esse tipo de serviço em troca de que? De administrar...

208

COLABORADOR - Em troca da venda, da possível venda, eventuais vendas que viessem a acontecer. Mais para não perder o cliente, no intuito de não perder o cliente, que já havia comprado várias unidades conosco e pra manter o contato com ele ainda, pra eventuais compras futuras. MPRN - Já no ano de 2014, quais os negócios que você fez com o senhor Gutson? COLABORADOR - Olha, no ano de 2014, ele comprou mais alguns imóveis, mas aí já não tinha mais intermédio da imobiliária, através de mim, no caso. Comprou uma unidade 1803, no bloco D, lá do Condomínio Corais de Ponta Negra... MPRN - No bloco...? COLABORADOR - D. D de dado. No Condomínio Corais de Ponta Negra... No valor de 350 mil e comprou uma casa no condomínio... MPRN - Esse imóvel pertencia a quem? COLABORADOR - Esse imóvel pertencia ao senhor Giovani Zarpane, ele é um italiano, mas que tem negócios no Brasil. MPRN - Esse imóvel ficou no nome de quem? COLABORADOR - Esse imóvel encontra-se ainda no nome do senhor Giovani, da empresa no nome do senhor Giovani. MPRN - Sabe o nome da empresa? COLABORADOR - Não me recordo agora. MPRN - O senhor Giovani chegou a ter algum problema com o senhor Gutson, com atraso de pagamentos de condomínio? COLABORADOR - Sim, teve alguns problemas, depois com o contrato de compra e venda, fui até o condomínio e consegui transferir o condomínio. Pra o nome do senhor Gutson. (…) COLABORADOR - Bem colado com a compra desse imóvel, existiu a compra da casa 19, do Condomínio Barramares, localizado em Cotovelo. MPRN - Casa 19... Pertencia a quem essa casa? COLABORADOR - Essa casa pertencia ao senhor Hermes. MPRN - Hermes o que? COLABORADOR - Não me recordo o sobrenome dele. Pertencia ao senhor Hermes. Na época foi comprado foi pago de duas vezes. A primeira na assinatura do contrato, o 209

valor da compra foi 950 mil, foi pago 475 mil na assinatura do contrato, esse dinheiro foi pago no banco, foi entregue no banco ao senhor Hermes. MPRN - Que banco? COLABORADOR - Banco do Brasil da Avenida Engenheiro Roberto Freire. MPRN - Gutson sacou da conta dele? COLABORADOR - Não. Esse dinheiro foi entregue a mim pra que fosse transportado e entregue ao senhor Hermes. Pelo seguinte fato: a casa do Barramares, o contrato particular de compra e venda foi feito em meu nome. MPRN - A promessa de compra e venda tem o senhor como promitente comprador? COLABORADOR - Exato. MPRN - Porque ele pediu isso? Ele chegou a explicar? COLABORADOR – Não... ele falou que pra comprar esse imóvel ele não teria como colocar no nome da senhora Aratusa pois a declaração de imposto de renda dela já estava estourada. Não tinha como colocar e... Pra não perder a venda, eu sugeri que colocasse, que poderia ser colocado no meu nome, já que seria um contrato de gaveta, de compra e venda. MPRN - Então para eu entender: o senhor Gutson entregou ao senhor 475 mil e o senhor transportou esse dinheiro até o Banco do Brasil para que o vendedor depositasse lá, para fins de segurança? COLABORADOR - Isso. MPRN - Onde foi que o senhor Gutson lhe entregou os 475 mil? COLABORADOR - Esse dinheiro eu recebi no escritório que ele tinha na Avenida Jaguarari. (…) MPRN - Ainda nesse ponto, ele chegou a modificar ou apresentar uma outra justificativa para de onde viria tanto dinheiro? COLABORADOR - Não. Ainda assim ele mantinha as mesmas estórias... que era um negócio que ele tinha, outras empresas que ele tinha e que gerava esse recurso. MPRN - Como ele se reportava a senhora Aratusa, ele apresentava ela como sendo o que? Ela era servidora 210

pública? Era empresária? COLABORADOR - A primeira vez que conheci a senhora Aratusa, ele falou que ela era da Polícia Federal. MPRN - Me diga outra coisa: essa casa adquirida em 2014 ela foge do perfil de aquisição que ele vinha fazendo até então, que eram imóveis de um preço um pouco menor, de liquidez rápida. Ele atribuiu a essa mudança... Era uma casa de quase 1 milhão de reais... COLABORADOR - Na época ele me falou, falou bem claramente pra gente, pra mim específico, que a esposa dele Aratusa estava querendo morar em Mossoró e ele não queria ir morar em Mossoró e estava comprando esse imóvel pra que ela viesse a ficar em Natal, passar os fins de semana com ele e os filhos, seria mais pra desfrute do lazer dele, da esposa e dos filhos. MPRN - Não seria um imóvel pra locar? COLABORADOR - Não. Tentamos algumas vezes fazer locação dele, mas um imóvel muito complicado de se locar, pela dimensão, pelo requinte que tinha o imóvel e o valor realmente da locação. MPRN - Esse imóvel hoje permanece no seu nome ou o senhor já conseguiu fazer a transferência? COLABORADOR - Esse imóvel eu fiz uma cessão de direitos, tirando do meu nome e passando para uma pessoa que foi indicada por ele. MPRN - Qual pessoa? COLABORADOR - É uma pessoa com nome de Paulo. Paulo Sinésio. (...)

MPRN - Fora esse, em 2014, a unidade 1803, bloco D... Condomínio Barramares14... COLABORADOR - Tivemos também a compra da unidade 2102 no Condomínio Ahead, em Ponta Negra. Esse apartamento também foi comprado, pago um sinal de 150 mil em espécie, minto, foi pago 150 mil, 50 mil foi em espécie e 100 mil foi feito um crédito em minha conta e eu fiz uma transferência para a PG Empreendimentos. 100 mil foi creditado em minha conta e eu fiz uma transferência para a PG Empreendimentos. MPRN - A sua conta, que conta?

14

Equívoco. Onde se lê “Condomínio Barramares”, entenda-se “Corais de Ponta Negra”. 211

COLABORADOR - É uma conta poupança da Caixa Econômica que eu tenho. MPRN - Número? COLABORADOR - Não me recordo agora. MPRN - Foi 100 mil para a sua conta e depois você fez um crédito, foi transferência, foi depósito...? COLABORADOR - Foi transferência via internet pra PG Empreendimentos. MPRN - Esse imóvel foi registrado... O contrato dele, de compra e venda, melhor falando, foi em seu nome, foi em nome de Aratusa? COLABORADOR - Foi em meu nome, esse contrato do apartamento 2102, foi em meu nome. Tem um saldo ainda devedor desse apartamento no valor de 650 mil, que não foi pago. MPRN - Foi financiado? COLABORADOR - Não. Esse valor foi um acordo que foi feito junto com a PG Empreendimentos. MPRN - O financiamento é pela PG Empreendimentos? Pela própria construtora? COLABORADOR - Não, a PG não atua como construtora, atua como investidora de imóveis, essa empresa. Ela compra imóveis na planta e depois de construído, ela vende, né, depois de entregue. Então esse imóvel foi comprado, a gente pagou 150 mil, teria até novembro de 2014 para pagar os 650 mil. Como não, a gente não teve como fazer o pagamento, em acordo com a construtora... Em acordo com os responsáveis né, pela PG, foi feito um parcelamento de 10 vezes, a ser pago. MPRN - 10 de...? COLABORADOR - São valores salteados pelo seguinte fato, teve que acrescer juros, enfim... MPRN - Parcelamento em 10 vezes do saldo devedor? COLABORADOR - Isso. Foram 10 cheques emitidos em meu nome, são cheques meus. (...) MPRN - O acordo era que o senhor Gutson faria o depósito desse valor referente aos cheques e o senhor repassaria para a PG? COLABORADOR - O acordo seria que eu pagaria esse valor à 212

PG na minha conta e receberia através de veículos. (...)

MPRN - Há também notícias de que recentemente ele adquiriu uma casa no Bosque das Palmeiras... Aquela primeira em 2012 seria no Bosque dos Pássaros, essa agora no Bosque das Palmeiras... Confere essa informação? COLABORADOR - Sim. MPRN - O senhor participou dessa negociação? COLABORADOR - Não. MPRN - Sabe qual é o número? Lote? Do imóvel, da casa... COLABORADOR - Eu não me recordo agora. MPRN - Saberia dizer se esse imóvel se encontra agora no nome de Renato Bezerra? COLABORADOR - Renato Bezerra hoje é quem toma conta de todos os imóveis dele, de receita de tudo... Provavelmente, provavelmente... Eu não posso afirmar porque eu não tenho a minuta disso, não tenho contrato em mãos. MPRN - Esse prédio comercial próximo ao ITORN... Você sabe de quem ele adquiriu? Essa transação é recente? É desse ano? Foi de 2014? COLABORADOR - Essa transação é recente e eu não participei dessa transação, ele adquiriu através de uma cessão de direitos... Eu não sei se ele já terminou o pagamento integral desse imóvel. Mas sei que foi adquirido através de uma cessão de direitos. E eu acho que a Oncoclínica, pertencia à Oncoclínica esse imóvel. (...) MPRN - Sabe dizer se há alguma ação hoje em curso do senhor Homero contra a senhora Aratusa? COLABORADOR - Não sei te dizer, sei que o condomínio desse apartamento estava atrasado também, e o senhor Homero ele estava muito irritado com isso. Não sei se foi pago... MPRN - O condomínio então permanece no nome dele? COLABORADOR - Sim.

Da leitura dos trechos acima mencionados, vê-se que, além de 213

outros imóveis cujas negociações eram desconhecidas, GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA adquiriu, contando com os serviços de corretagem do COLABORADOR, pelo menos 15 imóveis. São eles: (1) casa do CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS; (2) unidade 1805 do ED. DUNA BARCANE; (3) unidade 3004 do ED. DUNA BARCANE; (4) unidade 3005 do ED. DUNA BARCANE; (5) unidade 3006 do ED. DUNA BARCANE; (6) unidade 2501 do ED. DUNA BARCANE; (7) unidade 2505 do ED. DUNA BARCANE; (8) unidade 202 do ED. DUNA BARCANE; (9) unidade 402 do ED. DUNA BARCANE; (10) unidade 406 do ED. DUNA BARCANE; (11) unidade 802 do ED. DUNA BARCANE; (12) apartamento 2303 do CONDOMÍNIO BLUE OCEAN; (13) unidade 1803, do bloco D, do ED. CORAIS DE PONTA NEGRA; (14) casa 19 do CONDOMÍNIO BARRAMARES, em COTOVELO; (15) apartamento 2102 do CONDOMÍNIO AHEAD.

Os serviços de corretagem prestados pelo colaborador incluíam não apenas o agenciamento dos imóveis, mas favores que exigem extrema confiança, como o transporte de altas quantias de dinheiro em espécie, utilização de dados pessoais e até assunção de dívidas – como no caso da negociação do apartamento no Condomínio Ahead, quando o colaborador, ao “emprestar” seu nome

para

figurar

como

promitente

comprador,

assumiu

dívida

de

R$

650.000,00, posteriormente negociada através 10 cheques por ele próprio emitidos.

Na oportunidade em que firmou o termo de colaboração premiada, bem assim no dia 13 de agosto de 2015, quando compareceu ao Ministério Público para a entrega de outros documentos restantes, o COLABORADOR confiou a este órgão ministerial uma série de contratos ORIGINAIS (alguns deles com recibo) aos quais tinha acesso devido ao ofício por ele desempenhado e que corroboram suas assertivas. Na documentação entregue, encontram-se:

1. Uma pasta suspensa, de cor parda, contendo original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “uma UNIDADE RESIDENCIAL designada VILLA 19 situada à Avenida Humberto de Campos (margem da Rodovia Estadual RN-063) número 3730, integrante do empreendimento denominado CONDOMÍNIO BARRAMARES – Distrito do Litoral, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN”, por R$ 920.000,00, seguido de outros documentos, dentre eles, 214

o original de um outro Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel já citado, com valor a menor: R$ 650.000,00;

2. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 3004, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 30° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); 3.

Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 406, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 4° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais);

4.

Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 402, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 4° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais)”;

5. Original de Contrato particular de Cessão de Direitos Imobiliários tendo como objeto “o imóvel residencial 2303 localizado no 23° pavimento, com 01 (uma) vaga de garagem previamente demarcada, integrante do empreendimento denominado Edifício Blue Ocean, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3041, Natal/RN”, no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais); 6. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 3006, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 30° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); 7. Original de Contrato Particular de Cessão de Direitos Imobiliários tendo como objeto “um (01) apartamento residencial, número 802, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 8° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, 215

situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);

8. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 3005, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 30° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com recibo de R$ 290.000,00; 9. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 2501, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 25° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com recibo; 10.

Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 2505, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 25° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

11. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 202, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 30° (sic) andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com recibo; 12. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “UM APARTAMENTO NÚMERO 2102 no 21°, integrante do condomínio EDIFÍCIO AHEAD PONTA NEGRA, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 9036, no bairro de Ponta Negra, zona sul, na terceira CRI da cidade de Natal”, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).;

13. Original de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de “um (01) apartamento residencial, número 1803, Bloco B, do Edifício Torre Amarela do empreendimento “RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA”, situada na Rua da Lagosta nº 466, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN,no valor de R$ 350.00,00 (trezentos e cinquenta 216

mil reais), em relação ao qual destacou o colaborador haver equívoco na indicação do BLOCO, tendo em vista que o correto é BLOCO “D”.

Em vista das informações de que o Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA não efetuava o registro em cartório dos imóveis por ele adquiridos –no afã de furtar-se aos agentes fiscalizatórios do Estado – fez-se uma série de consultas ao sistema virtual de acompanhamento processual do PJe (processo judicial eletrônico) do Tribunal de Justiça do RN, utilizando como filtro de pesquisa os dados do Condomínio Duna Barcane.

O

resultado

RATIFICOU

as

afirmações

do

COLABORADOR,

apontando que esse estratagema gerou uma série de demandas judiciais nas quais

o

Condomínio

Duna

Barcane

partiu

para

a

cobrança

de

dívidas

condominiais contra os proprietários anteriores das unidades com mensalidades em aberto: a CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que vendeu a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e à sua esposa, ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, as unidades 202, 402, 406, 2501, 2505, 3004, 3005 e 3006 do Edifício Duna Barcane; o Sr. HOMERO DA COSTA OLIVEIRA

JÚNIOR,

anterior

proprietário

da

unidade

802,

no

mesmo

empreendimento.

Pela importância, veja-se o quadro a seguir:

PROCESSO

AUTOR

RÉU

HISTÓRICO

0801083-95.2014.8.20.0001

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes às unidades 201, 203, 403, 406, 702, 2501, 2504, 2505, 3004, 3006 e 2602 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação antes de ser tentada conciliação.

0800491-45.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 300515 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação

15

Unidade adquirida em nome de ARATUSA, junto ao representante da CALAMAR, pelo valor de R$ 270.000,00

217

antes de ser tentada conciliação. 0800489-75.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 300416 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação antes de ser tentada conciliação.

0800482-83.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 250517 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação antes de ser tentada conciliação.

0800480-16.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 250118 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação antes de ser tentada conciliação.

0800474-09.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 40619 do Condomínio Duna Barcane. A parte autora desistiu da ação antes de ser tentada conciliação.

0800472-39.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 40220 do Condomínio Duna Barcane. Julgada à revelia, a Calamar foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.711,04. A sentença transitou em julgado, porém, ausente pedido de execução do julgado, o processo foi arquivado.

0800181-39.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 300621 do Condomínio Duna Barcane. Em sede de contestação, a Calamar alegou não ser de sua responsabilidade o débito apontado na ação, alegando que a unidade foi adquirida pela Sra. Aratusa Barbalho de Oliveira, apontando-a como a real devedora e juntando cópia do contrato de promessa de compra e venda respectivo. Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do promovido, determinando-se

16

Unidade Unidade 18 Unidade 19 Unidade 20 Unidade 21 Unidade 17

adquirida adquirida adquirida adquirida adquirida adquirida

em em em em em em

nome nome nome nome nome nome

de de de de de de

ARATUSA, ARATUSA, ARATUSA, ARATUSA, ARATUSA, ARATUSA,

junto junto junto junto junto junto

ao ao ao ao ao ao

representante representante representante representante representante representante

da da da da da da

CALAMAR, CALAMAR, CALAMAR, CALAMAR, CALAMAR, CALAMAR,

pelo pelo pelo pelo pelo pelo

valor valor valor valor valor valor

de de de de de de

R$ R$ R$ R$ R$ R$

270.000,00 275.000,00 270.000,00 240.000,00 260.000,00 260.000,00

218

a extinção do feito resolução do mérito.

sem

0800471-51.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Calamar Construções e Incorporações Ltda.

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 20222 do Condomínio Duna Barcane. Julgada à revelia, a Calamar foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.722,53. A sentença transitou em julgado, porém, ausente pedido de execução do julgado, o processo foi arquivado.

0800475-91.2014.8.20.0003

Complexo Condominial Duna Barcane

Homero da Costa Oliveira Junior

Alega-se a existência de débitos nas taxas condominiais referentes à unidade 80223 do Condomínio Duna Barcane. Condenado ao pagamento de R$ 6.748,53, o Sr. Homero, em sede de embargos à execução, alegou que vendeu o imóvel, em 15.02.2013, às pessoas de GUTSON e ARATUSA, os quais representam os reais devedores.

Importa esclarecer que nem sempre os valores constantes nos contratos de promessa de compra e venda – cujas cópias foram entregues pelo colaborador por ocasião da celebração do acordo de colaboração premiada

-

representam o real valor da transação ali registrada. Por exemplo, no contrato referente à unidade 2505 do Condomínio Duna Barcane, registra-se o valor da venda como R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas, na verdade, GUTSON pagou pelo referido imóvel R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Além disso, em que pese o fato de os contratos referentes às unidades 402 e 402 indicarem que estes foram adquiridos, respectivamente, por R$ 190.000,00 e R$ 195.000,00, indica o COLABORADOR que, na verdade, foram dispendidos R$ 240.000,00 e R$ 260.000,00 em cada um deles, o que merece credibilidade em razão da discrepância observável diante da faixa de preço apresentada pelas demais unidades adquiridas.

Tais divergências chegaram a ser explicadas pelo colaborador na tomada de seu primeiro depoimento, quando o mesmo informou que os valores 22 23

Unidade adquirida em nome de ARATUSA, junto ao representante da CALAMAR, pelo valor de R$ 280.000,00 Unidade adquirida em nome de ARATUSA, junto a HOMERO DA COSTA JUNIOR, pelo valor de R$ 275.000,00

219

das transações eram adulterados nos contratos, a pedido do próprio GUTSON, certamente como uma forma de escamotear o real valor do patrimônio que ele estava constituindo. Cita-se o trecho:

“MPRN - O valor que está no contrato é esse valor que o senhor disse? Nos contratos constam esses valores?

COLABORADOR - Alguns contratos, a pedido do senhor Gutson, eu tive que refazer eles com valor a menor, mas esses

contratos

não

chegaram

a

ser

assinados

nem

reconhecido firma pelos compradores, somente assinado pelo vendedor, a maioria deles.”

Voltando à planilha com os processos sobre cobrança de taxas condominiais, o de nº 0800475-91.2014.8.20.0003, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Natal, é especialmente relevante para a compreensão dos fatos abordados.

Ao oferecer embargos à execução através de advogado constituído, o Sr. HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JÚNIOR não apenas afirmou que a unidade 802 havia sido adquirida pelo casal GUTSON e ARATUSA, como INFORMOU que esta última era “proprietária de vários outros apartamentos juntamente com o seu esposo”, fazendo acostar declaração da CALAMAR dirigida à empresa que administra o Condomínio Duna Barcane, datada de julho de 2014, na qual fora informada a venda de diversas unidades e o nome dos respectivos compradores –

havendo

diversas

ocorrências

para

GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

REINALDO BEZERRA e ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, nas exatas unidades apontadas pelo COLABORADOR (ver anexo I do PIC 007/2015).

Vendo que não seriam os Cartórios de Imóveis a fonte adequada para o conhecimento de outros bens vinculados a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, adotou-se uma saída criativa, consistente na busca pelas Administradoras de 220

Condomínios, pois a praxis demonstra que muitas vezes tais empresas possuem documentos referentes às mudanças de proprietários para fins de pagamento das taxas condominiais, a despeito da inexistência de registros dessas transações nas serventias extrajudiciais.

O resultado foi bastante positivo, confirmando, mais uma vez, ipsis litteris, as palavras do COLABORADOR.

Descobriu-se que um outro bem adquirido pelo casal e colocado em nome de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA sem o devido registro em cartório, é a unidade nº 1302 do Condomínio CRISTAIS DO ALTO, localizado em Mossoró. Trata-se de condomínio de alto padrão, localizado na Avenida Professor Antônio Campos, 190, Presidente Costa e Silva.

Embora não se tenha ainda o contrato, sabe-se que tal bem é hoje avaliado, sem qualquer benfeitoria, por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)2425, bem assim que fora adquirido pela Sra. ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, junto ao Sr. GENIVAN JOSUÉ BATISTA, em julho de 2013, quando os desvios já se encontravam intensificados. Nesse sentido, vide resposta encaminhada pela G F SOUTO Administradora de Condomínios (Vol VI do PIC 007/2015):

Prezado Senhor Em atenção ao ofício recebido, venho por meio deste, na qualidade de representante da empresa GF Souto, administradora do condomínio Residencial Cristais do Alto, com anuência e autorização do síndico e representante legal do Condomínio, Sr. José Barreto de Oliveira Junior, encaminhar à vossa senhoria as informações que o Condomínio dispõe acerca do que nos foi solicitado. As quais seguem, bem como os boletos emitidos de cota condominial das respectivas unidades. Não dispomos de contratos de compra e venda ou cessão, vez que as informações repassadas ao 24 25

http://habitatrn.com.br/?property=resid-cristais-do-alto, visitado em 14 de agosto de 2015. http://kmimoveis.com.br/imovel/367144/apartamento-venda-mossoro-rn-costa-e-silva, visitado em 14 de agosto de 2015.

221

Condomínio no ato de sua constituição foram provenientes da construtora que edificou o condomínio. As unidades grifadas possuem dois períodos com proprietários diferentes, as quais constam as solicitações de alteração em anexo, com exceção da unidade 1401, na qual o atual proprietário, na aquisição, apresentou junto ao Condomínio o documento de registro para que pudéssemos alterar, o documento está em anexo e a unidade e a unidade 1302, a qual tivemos algumas formatações nos e-mails da empresa e não localizamos. Atenciosamente, Ketllen Martins de Mello GF Souto Administradora de Condomínios

UNIDADE PROPRIETÁRIO CADASTRADO NO CONDOMÍNIO 1302 ATÉ 04/07/2013 – GENIVAN JOSUE BATISTA APÓS 04/07/2013 – ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA

A Sra. ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA é, na verdade, uma clara funcionária fantasma da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pois, a despeito de residir em Mossoró e jamais dar expediente na referida casa legislativa, vem sendo por ela mensalmente remunerada,

aparecendo,

inclusive

na

DIRF

(Rendimento

de

Trabalho

Assalariado) encaminhada à Receita Federal. Confira-se, por exemplo, a do anoexercício 2013:

Dirf Resumo - Ano Retencao 2013 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 07.468.050/0001-47 CERTA SERV EMPRESARIAIS E REPRESENT LTDA R$ 3.766,77 R$ 0,00 R$ 332,34 08.493.371/0001-64 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA R$ 185.623,68 R$ 42.984,24 R$ 5.489,88 Total: R$ 189.390,45 R$ 42.984,24 R$ 5.822,22

É importante destacar que, malgrado apareça na DIRF como funcionária vinculada à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE,

o

nome

da

Sra.

ARATUSA

BARBALHO

DE

OLIVEIRA 222

convenientemente perdura OMITIDO

no Portal da Transparência

da referida Casa Legislativa, mesmo quando se pesquisa o vínculo desde o ano de 201226.

Assim, em que pese possuir um vínculo com uma empresa sediada em Fortaleza/CE e que presta serviços através de terceirização mão-de-obra à Prefeitura Municipal de Mossoró27, vínculo este igualmente constatado nos anos de 2011 e 2010, não parou de receber regularmente seus rendimentos sem laborar na Assembleia Legislativa, o que pode ser asseverado pelo simples fato de ARATUSA efetivamente residir na recém citada unidade nº 1302 do Condomínio CRISTAIS DO ALTO, naquela cidade.

Mesmo COMPRADORA

de

aparecendo IMÓVEIS,

em

seja

diversos

perante

a

contratos

CALAMAR

como

efetiva

CONSTRUÇÕES

E

INCORPORAÇÕES LTDA, seja perante o Sr. HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JÚNIOR ou o Sr. GENIVAN JOSUÉ BATISTA, só há nas contas da Sra. ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA dois pagamentos, todos no ano de 2012, realizados apenas àquela empresa, conforme se vê abaixo:

DATA

AGENCIA

CONTA

TITULAR

05/12/2012

1246

502901

CALAMAR

EMP

IMOBIL 28/12/2012

1246

502901

CALAMAR IMOBIL

LANCAMENTO

VALOR

CHEQUE

R$ 40.000,00

COMPENSADO EMP

CHEQUE

R$ 55.000,00

COMPENSADO

Além disso, de posse da informação fornecida pelo COLABORADOR no sentido de que “provavelmente” o novo imóvel comprado pelo Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA no Bosque das Palmeiras estaria em nome do Sr. RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, requisitou-se à SERVICON

26 27

http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/ , pesquisa realizada em 14 de agosto de 2015. http://blogcarlossantos.com.br/terceirizacao-em-prefeitura-exala-odor-de-desvios-milionarios/ 223

– Administração de Condomínios que confirmasse ou não tal fato, bem assim que informasse se tanto RENATO quanto ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA constavam em seus cadastros como condôminos em qualquer outro condomínio administrado pela empresa.

Em resposta, a empresa encaminhou o contrato referente à compra da unidade nº 78 do Condomínio Bosque dos Pássaros, em Parnamirim/RN – que segundo o COLABORADOR foi o primeiro imóvel por ele apresentado a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA – onde se vê que o mesmo fora adquirido com pagamentos em cheque de R$ 150.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 70.000,00, emitidos pela Sra. ARATUSA, além de R$ 180.000,00 através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Além disso, a SERVICON confirmou que RENATO BEZERRA DE MEDEIROS constava em seus registros como sendo o proprietário da unidade nº 228, do Condomínio Bosque das Palmeiras, sendo esta mais uma contundente confirmação das palavras do COLABORADOR. O interessante é ver que, diferentemente do anterior, dessa vez o imóvel, comprado por incríveis R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais) em 10 de fevereiro de 2015, foi pago em sua quase totalidade por valores em espécie, da seguinte forma:

a) R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento no ato da assinatura do instrumento de promessa de compra e venda, a ser efetuado em espécie; b) R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais) como primeira parte do pagamento, a ser efetuado em espécie, igualmente no ato da assinatura do instrumento de promessa de compra e venda; c) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) como segunda parte do pagamento, a serem pagos, em espécie, até o dia 13 de fevereiro de 2015; d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como terceira 224

parte do pagamento, a serem pagos, em espécie, até o dia 10 de abril de 2015; e) R$

100.000,00

(cem

mil

reais)

como

quarta

parte

do

pagamento, a serem pagos, em espécie, até o dia 10 de maio de 2015;

Além de todos esses valores que deveriam ser providenciados em espécie, Excelência, faltavam ainda R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais foram providenciados, atente-se, através da “entrega” da Unidade 802 do Edifício Duna Barcane.

Ora, se essa Unidade foi adquirida pelo Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e a Sra. ARATUSA, com o firmamento de contrato entre esta última e o representante da CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES

LTDA

(já

49.2015.8.20.0001,

acostado

nos

autos

de



0107398-

onde pleiteada a homologação da colaboração

premiada), não há outra conclusão possível senão a de que, MAIS UMA VEZ, o imóvel pertence, na verdade, ao Sr. GUTSON, e que, MAIS UMA VEZ, fez uso do Sr. RENATO BEZERRA DE MEDEIROS para ocultar suas propriedades, como já ocorrera no caso da

Pela importância, vale a pena, mais uma vez, fazer a colagem do documento em sua integralidade:

225

226

227

228

229

Não há dúvidas de que esses imóveis, assim como os demais, pertencem ao Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, sendo evidente que seus investimentos nessa área, como se constata das informações do COLABORADOR, obedecem a um perfil definido: 1) ausência de registro em cartório; 2) utilização de laranjas – incluindo sua esposa, a Sra. ARATUSA, o Sr. RENATO BEZERA DE MEDEIROS e até o COLABORADOR; e, por fim, 3) maciça utilização de dinheiro em espécie.

A significativa movimentação de dinheiro em espécie é recurso, como já dito alhures, bastante conhecido em procedimentos típicos de “money laundering”. Isso porque há uma interrupção da jornada do dinheiro ilícito entre contas

bancárias,

aumentando

sobremaneira

a

dificuldade

para

o

seu

rastreamento.

Entretanto, tenho em mente tudo o que já fora exposto e absorvendo

informações

novas,

adquiridas

a

partir

do

cotejo

entre

as

informações do COLABORADOR e a totalidade dos dados bancários adquiridos após decisão judicial, joga-se luz sobre aquilo planejado para perdurar oculto.

No CAPÍTULO 3 já foi dito que, no ano de 2013, o IDEMA era a única fonte de renda declarada pelo Sr. GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, ao passo que, nos anos de 2011 e 2012, houvera, ainda que em baixos valores, indevida acumulação entre os recursos auferidos por referida autarquia e aqueles provenientes da Prefeitura Municipal de Mossoró: Dirf Resumo - Ano Retencao 2011 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 08.242.166/0001-26 INSTITUTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RN R$ 51.532,25 R$ 4.242,34 R$ 8.140,16 08.348.971/0001-39 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORO R$ 30.000,00 R$ 333,44 R$ 3.300,00 Total: R$ 81.532,25 R$ 4.575,78 R$ 11.440,16

Dirf Resumo - Ano Retencao 2012 - Ocorrências - 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO CNPJ/CPF Nome Declarante Fundos/Clubes de Investimento Rend.Bruto Imp.Retido Deduções 08.242.166/0001-26 INSTITUTO DE DESEN SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA R$ 55.500,00 R$ 3.472,44 R$ 9.777,04 08.348.971/0001-39 MOSSORO PREFEITURA R$ 30.000,00 R$ 232,92 R$ 3.300,00 Total: R$ 85.500,00 R$ 3.705,36 R$ 13.077,04

230

Ainda na seara das informações remetidas pela Receita Federal através do Dossiê Integrado, apenas dois imóveis aparecem na DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), cuja declaração é obrigatória às pessoas jurídicas que comercializarem/intermediarem a aquisição, alienação ou aluguel de imóveis. O segundo, por oportuno, vem a ser exatamente a já citada unidade 1803, no bloco D, lá do Condomínio Corais de Ponta Negra:

DIMOB - Informação de Intermediação de Venda/Comprador - Ano Calendário 2011 CNPJ Declarante: 10.158.383/0001-84 CPF Comprador: 625.855.924-72 CNPJ Vendedor: 04.036.883/0001-40 Número Recibo: 0884089163-63 Número do Contrato: 142011 Data Contrato: 14/09/2011 End. Imóvel: R PROJ S/N UNID 204 PORTO MIRIM BEACH VILLAGE P ... Valor Venda: R$ 127.000,00 CEP: 59570000 Município: CEARA-MIRIM RN Valor Comissão: R$ 3.000,00 Indicador do Imóvel: U

DIMOB - Informações de Construção/Incorporação/Comprador - Ano Calendário 2013 CNPJ do Declarante: 07.349.862/0001-73 CPF Comprador: 625.855.924-72 Número Recibo: 0852982124-24 Número do Contrato: Data Contrato: 20/08/2013 End. Imóvel: R. DA LAGOSTA, 466 BL D APTO 1803 - PONTA NEGRA... Valor Anual Pago: R$ 194.870,00 CEP: 59090000 Município: NATAL RN Valor Operação: R$ 194.870,00 Indicador do Imóvel: U

Analisados os documentos entregues pelo COLABORADOR e as informações acima destacadas, constata-se sem qualquer dificuldade que os dados em poder do FISCO FEDERAL andam longe – muito longe – de revelar o real poder aquisitivo de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA. A razão, ainda que óbvia, é que o dinheiro necessário para tantos investimentos imobiliários não possui procedência lícita.

Mesmo sendo, como já visto no CAPÍTULO 4, o responsável direto por autorizar pagamentos a 07 (sete) empresas não contratadas a partir das contas vinculadas ao IDEMA, GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA cercou-se de todo o cuidado para não receber diretamente valores oriundos dos recursos desviados: não os movimentou em sua conta e utilizou-se de interpostas pessoas.

Contudo, ainda assim, apesar do esforço hercúleo para permanecer 231

à sombra, as reiteradas atividades ilícitas de GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA deixaram rastros indeléveis.

Além dos diversos contratos de compras de imóveis já em poder do Ministério Público e remetidos a esse juízo por ocasião do pedido de homologação da colaboração premiada, tem-se os diversos pagamentos feitos pelas empresas envolvidas no já descrito esquema de desvio de dinheiro público do IDEMA a partir da emissão de ofícios ocultos ao Sr. RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, que, em resumo, podem ser representados pelo gráfico a seguir:

Além disso, o próprio COLABORADOR, que confirma em seu depoimento haver recebido créditos em conta para realizar pagamentos relacionados a compra de imóvel pelo Sr. GUTSON, nada recebeu deste ou da Sra. ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, conforme se pode constatar dos dados encaminhados pelas instituições bancárias desses últimos através do sistema SIMBA. Recebeu, sim, da Sra. FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA, 232

através de sua empresa individual, da ANTÔNIO TAVARES NETO - ME, bem assim da empresa A MACEDO MAFRA, o que se mostra de extrema relevância, haja vista haver afirmado, em seu depoimento de 30 de junho de 2015, desconhecer qualquer locadora de veículos em Santana do Matos, jamais ter visto a Sra. FABÍOLA ou mesmo ter tido qualquer negociação com o Sr. TAVARES. Vide os valores no gráfico abaixo:

Tais

valores

foram

depositados

na conta do

COLABORADOR

vinculada à Caixa Econômica Federal, cujo extrato não permite identificar o responsável pelo crédito, ex vi da documentação entregue pelo próprio. Entretanto, são perfeitamente visualizáveis nas contas de partida, vinculadas às empresas A MACEDO MAFRA – ME, ANTONIO TAVARES NETO – ME e FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME, e que foram encaminhadas pelas instituições financeiras através do sistema SIMBA.

Assim, Excelência, evidencia-se pelas circunstâncias que GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA era, ainda que não o único, o 233

destinatário final do dinheiro que, para ser desviado do IDEMA, contava com sua imprescindível participação na emissão dos ofícios ao Banco do Brasil em comunhão com CLEBSON JOSÉ BEZERRIL. Além disso, pelo somatório dos valores dispendidos com a compra de imóveis, bem assim pela circunstãncia de o terem sido em espécie, resta patente que foi ele, GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA o beneficiário dos valores assim sacados das contas das empresas A MACEDO MAFRA – ME, CONCEITO RENT A CAR LTDA, ANTONIO TAVARES NETO – ME, J E DE O SOARES – ME, M D S DE LIMA SERVIÇOS – ME e FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA – ME.

CAPÍTULO 8 FUNDAMENTOS DA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR

A busca e apreensão domiciliar e de pessoas é regulada pelos artigos 240 e ss. do Código de Processo Penal.

Consoante prescreve o artigo 240, § 1º, alíneas “b” e “e”, do referido diploma, é cabível a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para, dentre outras causas, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de descobrir objetos necessários à prova da infração.

Como medida acautelatória que é, a busca e apreensão destina-se a impedir que desapareçam as provas do crime e subordina-se aos pressupostos comuns de todas as liminares: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

No caso em apreço é inegável a “fumaça do bom direito”, pois já existem à saciedade provas substanciais do cometimento de reiterados crimes de peculato nas modalidades desvio e apropriação (art. 312 do Código Penal); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e §§1º e 4º, da Lei nº 9.613/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012) ; associação criminosa (art. 288 do Código Penal); organização criminosa (art. 1º, §1º e art. 2º da 234

Lei nº 12.850/2013); falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal); uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do Código Penal); dentre outros possíveis, pelos investigados.

Por seu turno, o perigo na demora da concessão da medida pode vir a tornar a diligência totalmente inócua, já que os investigados devem possuir provas em seu poder, havendo indicativos de que o conhecimento acerca da intensificação e aprofundamento das investigações provoque a destruição de provas relevantes. Além disso, há fundadas razões para se concluir que os investigados mantêm em suas residências, escritórios ou sedes de empresas, documentos

relevantes

para

o

esclarecimento

de

outras

circunstâncias

criminosas e que podem incriminá-los ainda mais.

Nesta esteira, como é sabido, o Estado tem o dever legal de coibir qualquer ato que contrarie o ordenamento jurídico, especialmente aqueles que, além de serem crimes por si só, podem facilitar a prática de outros crimes.

Sobre a busca e apreensão, o jurista EUGÊNIO PACELLI adverte o seguinte28: “Trata-se, por certo, de medida de natureza eminentemente cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontâneo, da Justiça. A medida, cautelar no que se refere à questão probatória e à segurança de pessoas, também é excepcional por implicar a quebra da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, tanto no que se refere à inviolabilidade do domicílio quanto no que diz respeito à inviolabilidade pessoal. Por isso, somente quando fundadas razões, quanto à urgência e à necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação penal”.

28

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 440. 235

Em razão dos delitos já fartamente narrados e provados nessa peça, torna-se necessária a apreensão de documentos e mídias relacionadas aos fatos criminosos, sendo provável que os investigados os possuam em suas empresas e residências.

Assim, demonstrada a presença dos requisitos “fumus boni juris” e “pericullm in mora”, espancadas as dúvidas sobre a necessidade da medida cautelar pleiteada.

CAPÍTULO 9 A NECESSIDADE E CABIMENTO DO SEQUESTRO DE BENS

O art. 127 do Código de Processo Penal enuncia que “o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Especialmente em relação aos bens imóveis, adverte ainda o art. 125 do CPP ser cabível o sequestro quando “adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.

O art. 126 do CPP, por sua vez, enuncia que “para a decretação do

seqüestro,

bastará

a

existência

de

indícios

veementes

da

proveniência ilícita dos bens”, o que encontra absoluta harmonia com os fatos descritos, mormente diante da inequívoca demonstração da origem ilícita dos bens.

Tratando especificamente sobre a constrição judicial de bens de pessoas acusadas da prática de crimes de Lavagem de Dinheiro, dispõe a Lei n.º 9.613/98, que:

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o 236

Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome,

objeto

dos

crimes

previstos

nesta

Lei,

procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

Este último dispositivo é de importância sine qua non para o processo criminal que se debruça sobre a lavagem de dinheiro, pois, na verdade, consubstancia-se em nítida inversão positiva do ônus da prova. Dito isso, importante transcrever importante lição do consultor jurídico MARCO ANTÔNIO DE BARROS:

“Está claro que a norma em estudo tem o condão de provocar a distribuição do onus probandi no processo penal que apura o crime de lavagem de capitais. Especialmente no tocante à liberação dos bens apreendidos ou sequestrados, a Lei de Lavagem modificou o critério utilizado para fixar o ônus da prova. (...) Certamente

o

Ministério

Público

tem

a

obrigação

de

apresentar indícios veementes de que os bens, direitos ou valores são provenientes de infração penal antecedente. Todavia, não se pode atribuir à acusação o dever de comprovar a origem lícita do patrimônio sobre o qual recai a busca e apreensão ou sequestro. Para justificar a inserção desta pioneira inversão, que rompe com a tradicional forma de se atribuir os encargos às partes do processo criminal, a exposição de motivos da Lei de 237

Lavagem aduz que a modificação implantada no sistema acompanha o disposto no art. 5º, n. 7, da Convenção de Viena. Bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência é a tese no sentido de que à defesa incumbe o ônus de provar as alegações que apresentar, sobretudo nas hipóteses em que argumenta ter ocorrido causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. Fica, porém, evidenciada distribuição do ônus probandi na medida em que ao Ministério Público cumpre o dever de provar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto à defesa cabe analisar os indícios da ilicitude da origem dos bens”29.

Esclarecedoras são as lições de José Paulo Baltazar Júnior em seu livro CRIMES FEDERAIS, 7.ª edição, Livraria do Advogado, pág. 803: “Tendo em vista a natureza da medida, exige-se, ainda, fundada suspeita da referida vinculação com a lavagem de dinheiro. Não se pode olvidar, porém, que a medida tomada é cautelar, de modo que não se pode exigir maior rigor probatório na comprovação da suspeita e da vinculação, admitindo-se, portanto, o sequestro quando houver indícios suficientes da origem ilícita dos bens. Por suficientes aqui se entendem indícios mínimos, e não veementes, aplicando-se aqui o princípio in dubio pro societate. Não é suficiente, todavia , a mera suspeita. Já o perigo na demora é presumido, de forma absoluta, nas medidas cautelares patrimoniais processuais penais, não se exigindo demonstração de dilapidação do patrimônio.”

O magistrado federal SERGIO MORO em seu livro LAVAGEM DE DINHEIRO, 2010, Saraiva, pág. 176, trata da contaminação entre bens lícitos e ilícitos: “É até possível que, em casos da espécie, em paralelo às

29

BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 212-213. 238

atividades ilícitas, o delinquente profissional tenha, com dinheiro proveniente do crime, constituído empresas ou empreendimentos em si lícitos. Entretanto, se a origem do capital

é

criminosa,

mesmo

os

lucros

e

outros

benefícios oriundos de atividade empresarial lícita ficam

contaminados

e,

por

conseguinte,

sujeitos

ao

confisco.“

Isto representa uma espécie de ilicitude por derivação dos bens e valores auferidos da aplicação de recursos de origem criminosa. É que, como na teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o lucro e resultados obtidos em razão de atividade empresarial, ainda que aparentemente regular, mas derivada de lavagem de dinheiro, também ficam contaminados pela ilicitude original.

Já existem diversos precedentes judiciais autorizando o sequestro de bens em casos equivalentes ao presente, consoante decisões a seguir transcritas: STF - Agravo Regimental em Inquérito N.º 705-6/140-DF. Relator: Ilmar Galvão. DJ:20.10.1995 DESPACHO QUE, EM INQUÉRITO POLICIAL, DECRETOU LIMINARMENTE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, SEQÜESTRO DE BENS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS INDICIADOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO (ARTS. 125 E 132 DO CPP). IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contemporaneidade da aquisição dos ditos bens com a imputada prática de atos delituosos, os quais, segundo consta, envolveram elevadas somas de dinheiro. Circunstância bastante para autorizar a presunção de que se está diante de produto da ilicitude. Exclusão, todavia de parte ideal (1/20) de imóvel que coube ao primeiro acusado por sucessão, ao qual teriam sido por este incorporadas valiosas benfeitorias após a sucessão de fatos criminosos narrados na denúncia, em face da impossibilidade física de serem estas destacadas, para fim de concretização do confisco, medida que, de outra parte, não se poderia executar sobre o respectivo valor, sem prejuízo para os demais condôminos, terceiros de boa fé, cujos direitos se acham expressamente ressalvados no art. 91, II, do Código Penal, já que exigiria a cessação da indivisão do bem, por meio de sua conversão em dinheiro. Exclusão, também, de imóvel anteriormente adquirido pelo segundo acusado. Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: ACR - APELAÇÃO, CRIMINAL, Processo: 200872000074682 UF: SC Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA 239

Data da decisão: 07/04/2009 Documento: TRF400178343, Fonte D.E. 22/04/2009,Relator(a) TADAAQUI HIROSE, Decisão: por unanimidade. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO INFLUENZA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipoteca legal (sobre bens imóveis) e o arresto/seqüestro (bens móveis) são medidas constritivas de caráter provisório, e para o provimento cautelar bastam os mesmos requisitos para o recebimento da denúncia e aplicando-se a ele o princípio do in dubio pro societate. 2. O juízo de certeza que tornará definitiva a obrigação, sobrevirá na eventualidade de sentença condenatória, esta sim, dotada da devida estabilidade. 3. Considerando a possibilidade de o valor constrito ser proveniente de ilícitos cometidos por organização criminosa investigada na chamada "Operação Influenza" e diante da possibilidade da dissipação ou ocultamento do montante apreendido, é de ser mantida a medida constritiva. STF. AC 1189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 02-02-2007 PP-00073, EMENT VOL-02262-01 PP-00107, Decisão: por unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS INDICIADOS PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o seqüestro de bens móveis e o arresto de bens imóveis dos agravantes. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão de medidas cautelares. A reduzida participação do agravante no capital da NOV Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento dos bens pertencentes à empresa, ante os indícios de confusão patrimonial existentes. Não há prova nos autos de que os valores apurados unilateralmente e recolhidos aos cofres públicos pelo agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário em caso de condenação. A mera circunstância de a Receita Federal não ter ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a inexistência de ação penal ou civil em que se lhes impute o cometimento de fraudes ou o desvio de recursos públicos, não os exime das medidas cautelares justificadas à luz dos indícios de prática criminosa apresentados pela Procuradoria-Geral da República. Agravo regimental desprovido.

CAPÍTULO 10 DOS PEDIDOS 240

Inicialmente lembrando que o pedido de sequestro de bens relacionados às empresas PRIME SPORT FITNESS, TORETTO EQUIPADORA LTDA e B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS já fora feito em autos apartados, e que se relacionam ao requerimento para a determinação de administração judicial destas empresas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a Vossa Excelência:

a)

A expedição, em caráter de urgência, de mandados de BUSCA E

APREENSÃO, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “a” a “h”, c/c com o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a ser realizada pela Polícia Militar Estadual, com o acompanhamento de membros do Ministério Público, de modo que a autoridade policial possa adentrar nos locais indicados em lista anexa, sejam residências ou domicílios funcionais de investigados ou, ainda, sede de empresa, para ali apreender toda espécie de documentos, no sentido técnico do termo,

inclusive

papéis,

documentos

digitais,

computadores,

notebooks,

equipamentos de mídia digital (tablets, pendrives, netbooks, etc), telefones celulares ou demais item de TI que estejam fisicamente no local ou que dali sejam administrados ou utilizados (armazenados remotamente ou hospedados em serviços de computação distribuídas ou em “nuvem”), consignando nos mandados a possibilidade de extração dos dados no local (copia forense) e na impossibilidade, que os equipamentos sejam apreendidos físicamente.

Além

disso que seja expressa a permissão para quebra de barreiras imposta nos arquivos eletrônicos ou equipamentos de TI encontrados com proteção de senha, criptografados ou outro, permitindo a visualização de seu conteúdo . Além dos itens supra citados que possa buscar e apreender dinheiro em espécie, automóveis, veículos automotores terrestres, marítimos e aéreos, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da infração e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da existência de outros crimes, devendo a Autoridade Policial cumprir a diligência sem se descurar de observar fielmente as regras e imposições legais pertinentes à espécie, inclusive a do sigilo que a situação requer, bem como para busca pessoal nos investigados: 1) CLEBSON JOSE BEZERRIL, 2) ELIZIANA ALVES DA SILVA; 3) GERALDO ALVES DA SILVA; 4) ELMO PEREIRA DA 241

SILVA JÚNIOR; 5) HANDERSON RANIERY PERAREIRA; 6) EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO; 7) JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES; 8) GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA; 9) MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR; 10) MARCOS DANIEL SILVA DE LIMA; 11) RENATO BEZERRA DE MEDEIROS; 12) GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO; 13) ANTÔNIO TAVARES NETO; 14) FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA; 15) ANTÔNIO MACEDO MAFRA; 16) FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA; 17) RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA; 18) ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA; tendo em vista o interesse da investigação em seus “pen drive's” e outros dispositivos de mídia digital portáteis, além de telefones celulares, com o intuito de coletar arquivos, agendas, contatos, chamadas e mensagens de texto, e também a possibilidade de que eles venham a ocultar consigo ou visando repassar a terceiros, algum elemento de prova ocultado durante as diligências, como medida complementar a busca e apreensão predial;

b) Seqüestro dos bens imóveis que estejam registrados em nome dos investigados 1) CLEBSON JOSE BEZERRIL, CPF nº 010.558.084-85; 2) ELIZIANA ALVES DA SILVA, CPF nº 068.026.364-09; 3) GERALDO ALVES DA SILVA, CPF nº 293.051.604-68; 4) ELMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 067.200.404-67; 5) HANDERSON RANIERY PERAREIRA, CPF nº 054.850.774-04; 6) EUCLIDES PAULINO DE MACEDO NETO, CPF nº 075.177.024-83; 7) JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, CPF nº 014.038.304-28; 8) GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, CPF nº 625.855.924-72; 9) MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR, CPF nº 405.861.974-00; 10) MARCOS DANIEL SILVA DE LIMA, CPF nº 067.895.094-61; 11) RENATO BEZERRA DE MEDEIROS, CPF nº 050.901.624-33; 12) GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO, CPF nº 017.154.404-80 13) ANTÔNIO TAVARES NETO, CPF nº 850.156.524-53; 14) FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA, CPF nº 054.427.784-86; 15) ANTÔNIO MACEDO MAFRA, CPF nº 201.095.204-91; 16) FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA, CPF nº 008.533.284-47; 17) RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA, CPF nº 082.068.814-25; 18) ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, CPF nº 021.114.184-47;

bem assim das seguintes empresas 242

22) ANTÔNIO TAVARES NETO – ME ou “TJ RENT A CAR”, CNPJ 07.615.151/0001-01; 23) RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME

ou “BOSS EMPREENDIMENTOS”, CNPJ

17.466.966/0001-11; 24)

E.

P

DE

MACEDO

NETO

-

ME

ou

“PRÁTICA

ASSESSORIA

CONTÁBIL”,

CNPJ

18.364.866/0001-47; 25) ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA – ME ou “PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL”, CNPJ 04.262.237/0001-00 26) A MACEDO MAFRA – ME ou “AF LOCADORA”, CNPJ 16.964.200/0001-02; 27) CONCEITO RENT A CAR, CNPJ nº 12.251.136/0001-53

impedindo os cartórios de registro de imóveis de promover qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando da Corregedoria da Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Rio Grande do Norte e de outros estados, para fins de inscrição;

c)

Especialmente em relação a GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO

BEZERRA e ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, cujos bens, como mostrado à saciedade são ocultados em nome de outras pessoas, a exemplo do Sr. RENATO BEZERRA DE MEDEIROS e do próprio COLABORADOR, o sequestro dos imóveis a seguir delineados, com a EXPRESSA determinação aos cartórios de registro de imóveis de promover qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando da Corregedoria da Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Rio Grande do Norte e de outros estados, para fins de inscrição:

c.1 Unidade residencial VILLA 19, do Condomínio Barramares, situada à Avenida Humberto de Campos (margem da Rodovia Estadual RN-063), número 3730, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN;

c.2 apartamento residencial, número 3004, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

30°

andar,

integrante

do

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.3 apartamento residencial, número 406, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 4° andar, integrante do empreendimento 243

denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.4 apartamento residencial, número 402, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 4° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000”;

c.5 imóvel residencial 2303 localizado no 23° pavimento, com 01 (uma) vaga de garagem previamente demarcada, integrante do empreendimento denominado Edifício Blue Ocean, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3041, Natal/RN;

c.6 apartamento residencial, número 3006, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

30°

andar,

integrante

do

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.7 apartamento residencial, número 802, com uma vaga de garagem previamente demarcada, localizado no 8° andar, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.8 apartamento residencial, número 3005, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

30°

andar,

integrante

do

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.9 apartamento residencial, número 2501, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

25°

andar,

integrante

do

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.10 apartamento residencial, número 2505, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

25°

andar,

integrante

do 244

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-000;

c.11 apartamento residencial, número 202, com uma vaga de garagem previamente

demarcada,

localizado

no

30°

(sic)

andar,

integrante

do

empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-00;

c.12 apartamento residencial, número 1805, com uma vaga de garagem previamente demarcada, integrante do empreendimento denominado Edifício Duna Barcane, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3112, Natal/RN, CEP 59090-00;

c.13 apartamento 2102 no 21°, integrante do condomínio EDIFÍCIO AHEAD PONTA NEGRA, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 9036, no bairro de Ponta Negra, zona sul;

c.14 apartamento nº 1302 do Condomínio CRISTAIS DO ALTO, localizado na Avenida Professor Antônio Campos, 190, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró;

c.15 Casa nº 228, Rua Projetada, 11, Quadra “l”, do Condomínio Bosque das Palmeiras, na Alameda dos Bosques, 680, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN.

d) Sequestro dos veículos automotores e embarcações que estejam registrados em nome das PESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS MENCIONADAS NO ITEM “B”, oficiando-se ao DETRAN e à Capitania dos Portos nos Estados do Rio Grande do Norte, São Paulo e Paraná, informando a restrição judicial à alienação, a fim de que os referidos órgãos públicos se abstenham de promover qualquer transferência de propriedade;

e) Bloqueio, através do sistema BACEN/JUD, de quaisquer valores depositados em instituições financeiras do país em nome PESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS MENCIONADAS NO ITEM “B; 245

f)

A notificação dos atuais locatários dos imóveis listados no item “c” para

comparecimento em juízo e qualificação, bem como determinação judicial para que efetuem o depósito provisório dos valores relacionados aos aluguéis em conta cuja abertura, espera-se, seja determinada por este Augusto Juízo;

g) Autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através dos ora requerentes, remeta cópias da presente petição e das provas relativas aos fatos cuja atribuição para investigação, seja de outros Ministérios Públicos (áudios de interceptação telefônica, e-mails, documentos, depoimentos, entre outras provas decorrentes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão acima requeridos), incluindo Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público Federal e Ministério Público Eleitoral, seja das Receitas Federal, Estadual e Municipal;

h) Autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte possa dar publicidade, através da sua assessoria de comunicação, do conteúdo da presente petição e das provas nela citadas, como depoimentos e documentos, e da decisão deste Juízo quanto aos pedidos ora veiculados. Natal/RN, 12 de agosto de 2015.

Paulo Batista Lopes Neto Promotor de Justiça

Keiviany Silva de Sena Promotora de Justiça

Hellen de Macêdo Maciel Promotora de Justiça 246

Hayssa Kyrie Medeiros Jardim Promotora de Justiça

Lista dos endereços objeto da diligência de busca e apreensão ora requerida

CLEBSON JOSE BEZERRIL

010.558.084-85

Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, 2184, apartamento 303, Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-070.

ELMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

067.200.404-64

Rua São Paulo nº 187, no bairro de Neópolis, Natal/RN, número de CEP: 59080-310

PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL – E.

18.364.866/0001-47

P. DE MACEDO NETO - ME PRÁTICA ASSESSORIA CONTÁBIL –

Rua Pedro Fonseca Filho, 243 B, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59090-080.

04.262.237/0001-00

ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA – ME

Rua Manoel Antônio de Macedo, 69, Sala 3, Centro, Santana do Matos/RN

(Santana do Matos/RN) ANTÔNIO TAVARES NETO – ME

07.615.151/0001-01

Rua da Cassiterita, 87, Lagoa Nova, Natal/RN;

CONCEITO RENT A CAR

12.251.136/0001-53

Rua Pedro Fonseca Filho, 243, Ponta Negra, Natal, RN.

ANTÔNIO TAVARES NETO e FABÍOLA

850.156.524-53/

Av. Petra Kelly, 719, Casa 14, Nova

MERCEDES DA SILVEIRA

054.427.784-86

Parnamirim, Parnamirim/RN

B & G AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO

19.442.613/0001-07

Rua Lúcia Viveiros, 535, Neópolis, às

DE VEÍCULOS

margens da BR 101 no sentido João Pessoa – Natal

ELIZIANA ALVES DA SILVA

068.026.364-09

Rua Barão de Lucena, Torre 4, Apt 503, Pitimbu, Natal/RN

HANDERSON RANIERY PEREIRA

054.850.774-04

Rua

Professora

Ivanira

Vasconcelos

Paizinho 16 Cohabinal - Parnamirim-RN

247

GERALDO ALVES DE SOUZA

293.051.604-68

Rua Escritor Alceu Amoroso Lima 81 Pitimbu - Natal - RN – 59069460 e Rua Dr. Júlio de Castilho, 14, Pitimbu – Natal – RN (imóvel de esquina)

RAMON ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA/

RAMON

ANDRADE

B.

F.

082.068.814-25/

Rua Dom Salomão Barbosa Ferraz, 68,

17.466.966/0001-11

Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP

SOUSA - ME EUCLIDES

59144-840. PAULINO

DE

MACEDO

075.177.024-83

NETO

Avenida Abel Cabral, Condomínio Sttilo Clube

Residence,

1245,

Bloco

Contemporâneo – Bloco 2, Apartamento 1003, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-250. JOÃO

EDUARDO

DE

OLIVEIRA

014.038.304-28

SOARES

Avenida dos Caiapós, 3005, Condomínio Villagio de Veritá I, Bloco Verona – Bloco 09, Apartamento 401, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59067-400.

RENATO BEZERRA DE MEDEIROS

050.901.624-33

RUA

DA

LAGOSTA,

466,

COND.

CORAIS DE PONTA NEGRA, AP. 1803, PONTA NEGRA, NATAL RN ARATUSA BARBALHO DE OLVIEIRA

021.114.184-47

Avenida Professor Antônio Campos, 190, apartamento



1302,

Condomínio

CRISTAIS DO ALTO, localizado no Bairro Presidente Costa e Silva, lateral com a Rua Zélia Rodrigues Rocha Bezerra, Mossoró, CEP 59625-627 GUILHERME

DE

NEGREIROS

017.154.404-80

DIÓGENES REINALDO

Rua

Doutor

Rômulo

Jorge,

160,

Condomínio Residencial Arte Dell'Acqua, Apartamento 301, Lagoa Nova,Natal/RN, CEP 59062-380.

ANTÔNIO MACEDO MAFRA/ ANTÔNIO

201.095.204-91/

RUA MANOEL ANTONIO MACEDO, 85,

MACEDO MAFRA - ME

16.964.200/0001-02

CENTRO, SANTANA DO MATOS.

ANTÔNIO MACEDO MAFRA - 2

201.095.204-91

SÍTIO COROAS LIMPAS, 12, ZONA RURAL, SANTANA DO MATOS.

FAULKNER MAX BARBOSA MAFRA

008.533.284-47

RUA SEBASTIAO BARRETO 91 BLOCO 08 AP-201 - RESIDENCIAL NEOPOLIS. CEP -59080-480 NATAL RN

248

MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR

405.861.974-00

Rua

Guanabara,

1221,

Mãe

Luíza,

Natal/RN, CEP 59014-180. GUTSON

JOHNSON

GIOVANY

625.855.924-72

REINALDO BEZERRA

Casa nº 228, Rua Projetada, 11, Quadra “l”, do Condomínio Bosque das Palmeiras, na Alameda dos Bosques, 680, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN

IDEMA – UNIDADE INSTRUMENTAL

Avenida Nascimento de Castro, 2127,

DE FINANÇAS E CONTABILIDADE

Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-450

MARCOS DANIEL SILVA DE LIMA

067.895.094-61

Rua

dos

Rosado/Nossa

Caicós,

2064,

Senhora

de

Dix-Sept Nazaré,

Natal/RN, CEP 59052-700

249