INFORMATIVO JURÍDICO Nº 56/2017 EMENTA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 Serve o presente para informar sobre decisão publicada em 12 de maio de 2017, referente ao proc. n. º 2013/0044877-5, que atualmente se encontra em tramite na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou pela impossibilidade de optometrista montar consultório para atendimento e com equipamentos exclusivos de utilização médica, a profissional afetada pela decisão recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a alegação de violação aos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931, de 11.01.1932, e 13 e 14 do Decreto 24.492, de 28.06.1934 e dissídio jurisprudencial. Alegou, ainda, que a legislação aplicada atualmente está em desacordo com a realidade técnico científica, que a ausência de regulamentação a profissão de optometrista não pode ser empecilho para o seu exercício e, que havendo a qualificação técnico e científica para tal mister, seria absolutamente sem nexo lógico, sem razoabilidade e desproporcional as restrições em estudo, que não teriam sido, supostamente, recepcionadas pela Constituição. Em decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, entendeu a Corte Superior pela impossibilidade de conhecimento do recurso proposto, uma vez que já há entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que a legislação citada se encontra em vigência e que há jurisprudência entendendo que não se pode permitir que tais profissionais realizem exames e consultas optométricas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes, não havendo razão para reforma da decisão proferida pelo TJSC. 1
INFORMATIVO JURÍDICO Nº 56/2017 O Ministro se manifestou nos seguintes termos: “Some-se a isto o fato de que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fáticoprobatório, firmou compreensão de que "os Fiscais da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, ao realizar vistoria em uma Relojoaria e Ótica, constataram que a apelante exercia as atividades que excediam àquelas permitidas pela legislação para a sua formação profissional". (fls. 256/257). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.” O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, através de seu Departamento Jurídico, vem realizando um trabalho efetivo para coibir essas tentativas de atuação irregular em todo o território nacional, sendo fundamental a participação de você, oftalmologista, nos subsidiando com informações sobre a atuação de profissionais de outras áreas realizando atos privativos de médicos oftalmologistas. e consideração.
José Alejandro Bullón Assessor Jurídico CBO Gabriel Bunn Zomer Assessor Jurídico do CBO
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima Brasília/DF, 19 de maio de 2017.
Carlosmagnum Costa Nunes Assessor Jurídico CBO Juliana de Albuquerque O. Bullón Assessora Jurídica CBO 2