ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ANO XXVII
Nº 2638
ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°. 133/2017 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o previsto no artigo 58, da Lei Complementar nº. 966, de 25 de novembro de 2015, DECRETA: Art. 1°. Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Promoção, que avaliará as titulações apresentadas pelos servidores da Administração Direta, destinadas ao enquadramento de referência, estabelecido no artigo 58 da Lei complementar nº 966, de 25 de novembro de 2013, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: - Vera Lúcia Perego Michelan - Arthur Magalhães Campelo Junior - Rosemeire Real Martinelli - Gleice Cardozo Igarashi - Denise Ferreira Herculano Tormena Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de janeiro de 2017. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Láercio Fondazzi Secretário Municipal de Gestão Cesar Augusto de França Secretário Municipal de Recursos Humanos
Suplementação 08 Secretaria Municipal de Saúde 08.010.10.304.0012.2.025 Manutenção do Centro de Controle de Zoonoses 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corrente...................................................................................R$ 2.000,00 19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos 19.010.22.663.0010.2.136 Manutenção das atividades da pedreira municipal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anteriores................................................................................R$ 30.580,00 ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias: Redução 03 Procuradoria Geral do Município 03.020.14.422.0003.2.006 Manutenção do PROCON 3.1.91.13.00.00 Obrigações patronais 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corrente..................................................................................R$ 2.000,00 19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos 19.010.17.512.0010.2.131 Manutenção dos serviços de coleta de lixo 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corrente.................................................................................R$ 30.580,00 ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 02 de fevereiro de 2017
DECRETO Nº 194/2017 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2017, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.354, de 19 de Dezembro de 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais, DECRETA: ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 32.580,00 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Fazenda Orlando Chiqueto Rodrigues Prefeito Municipal DECRETO Nº 195/2017 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2017, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.354, de 19 de Dezembro de 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais,
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017 DECRETA:
ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 4.139.732,80 (quatro milhões cento e trinta e nove mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias: Suplementação 08 Secretaria Municipal de Saúde 08.010.10.302.0012.2.018 Manutenção do Hospital Municipal 3.3.90.34.00.00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização 03491 Atenção de Média e Alta Complex. Amb.e Hosp. – Ex. anteriores...................................................................R$ 300.000,00 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 03500 Bloco de Invest. na Rede de Serv. de Saúde - União – Ex. anteriores..............................................................R$ 3.000.000,00 08 Secretaria Municipal de Saúde 08.010.10.302.0012.2.075 Man. do Complexo Integrado de Saúde Mental e Resid. Terapêuticas 3.3.90.34.00.00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização 03495 Atenção Básica - Exercícios anteriores........R$ 250.000,00 09 Secretaria Municipal de Educação 09.020.12.365.0016.6.033 Manutenção da educação infantil 3.3.90.30.00.00 Material de consumo 03103 5% Sobre Transf. Constitucionais FUNDEB - Ex. anteriores..............................................................................R$ 60.424,40 33151 Programa Brasil Carinhoso - Apoio a CMEIs - Ex. anteriores..............................................................................R$ 70.000,00 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 03103 5% Sobre Transf. Constitucionais FUNDEB - Ex. anteriores...............................................................................R$ 64.186,90 09.030.12.361.0017.6.036 Manutenção do ensino fundamental 3.3.90.30.00.00 Material de consumo 03104 25% sobre demais Impostos Vinc. à Educação - Ex. anteriores......................................................................R$ 128.887,50 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 03104 25% sobre demais Impostos Vinc. à Educação - Ex. anteriores........................................................................R$ 59.756,00 12 Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico 12.010.20.608.0006.2.047 Apoio as atividades relacionadas à produção vegetal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 33927 Conv. nº 820616/15 – Aquis. de Máq. e Equip. - Ex. anteriores..........................................................................R$ 45.200,00 ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO PREFEITO MUNICIPAL:Ulisses de Jesus Maia Kotsifas SECRETÁRIO DE GESTÃO: Laércio Fondazzi EDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves Av. XV de Novembro, 701 Fone PABX (044) 3221-1234 MARINGÁ - PARANÁ e-mail:
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13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 13.030.08.243.0018.6.096 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMDCA 3.3.50.43.00.00 Subvenções sociais 53880 Contrib. e Legados de Entidades não Gov. ECA/FMDCA – Ex. anteriores............................................................R$ 33.678,00 4.4.50.42.00.00 Auxílios 53880 Contrib. e Legados de Entidades não Gov. ECA/FMDCA – Ex. anteriores.........................................................R$ 127.600,00 ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/2016. ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 02 de fevereiro de 2017 Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Fazenda Orlando Chiqueto Rodrigues Prefeito Municipal PORTARIA N°. 032/2017-GAPRE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Constituir Comissão Permanente composta pelos servidores relacionados a seguir para, sob a presidência do primeiro, efetuar a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório da Administração Direta, conforme determina o artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal. - João Henrique da Silva Chaves
– matrícula 33131
- Adriana Aparecida Pereira
– matrícula 16290
- Adriana Braga Cioffi
– matrícula 31811
- Alessandra Soares D. Amaral
– matrícula 32108
- Ângela Cristina Medeiros Lorenceti
– matrícula 16161
- Arthur Magalhães Campelo Júnior
– matrícula 13067
- Elza Honorato Cardoso
– matrícula 18037
- Ângela de Fátima Isidoro e Souza
– matrícula 32370
- Lucila Liliane Cariolando Vieira
– matrícula 30773
- Maria Odete de Vargas Dias
– matrícula 33765
- Rositania Alves Cabral
– matrícula 7969
ÍNDICE Gabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Procuradoria Geral....................................................................................... 03 Secretaria de Patrimônio, Compras e Logística........................................... 06 Secretaria de Fazenda................................................................................. 34 Secretaria de Educação............................................................................... 95 Secretaria de Saúde..................................................................................... 96 Secretaria de Mobilidade Urbana................................................................. 96 Secretaria de Serviços Públicos................................................................. 174 Secretaria de Assistência Social e Cidadania............................................ 176 Secretaria de Obras Públicas..................................................................... 177 SBMG Terminais Aéreos de Maringá S.A. .................................................... 178 Atos do Poder Legislativo.............................................................................. 179
Fundação do O. O. M. - 01/12/1989
Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br
Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.
Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde. Lei Municipal 8129/2008
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II – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 481/2015-GAPRE. III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de janeiro de 2017. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Laércio Fondazzi Secretário Municipal de Gestão Cesar Augusto de França Secretário Municipal de Recursos Humanos
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de janeiro de 2017. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Laércio Fondazzi Secretário Municipal de Gestão Cesar Augusto de França Secretário Municipal de Recursos Humanos
PROCURADORIA GERAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 530/2016
PORTARIA N°. 51/2017-GAPRE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Constituir Comissão Permanente de Processo Administrativo de Servidores em Estágio Probatório, composta pelos servidores relacionados abaixo, para, sob a presidência do primeiro, analisar e julgar os procedimentos administrativos do quadro de servidores efetivos: - ROSANGELA MARIA DA SILVA
– Matrícula 14643
- PRISCILA RIBEIRO
– Matrícula 30172
- SANDRA DENISE DUARTE
– Matrícula 36337
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2017. III – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n°. 612/2016-GAPRE. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de janeiro de 2017. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Laércio Fondazzi Secretário Municipal de Gestão Cesar Augusto de França Secretário Municipal de Recursos Humanos
OBJETO: Do presente instrumento é a permissão de uso a favor da PERMISSIONÁRIA, do veículo de passeio (Novo Gol/ Trendline/ VW), combustível álcool/ gasolina, ano modelo: 2017, nº de frota 1596, tombamento nº 290374, considerando o que consta do Processo nº 1.667/2016, Pregão Presencial nº 274/2016, referente a aquisição de veículos para atender a Rede de Atendimento das Comunidades Terapêuticas, conforme Termo de Convênio nº 42/2013 e Registro no SICONV nº 788512/2013. VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura. FIRMADO EM, 26 de dezembro de 2016. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93. Dinorah Dolis Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania Ivan Dias Motta CERCO- Centro de Recuperação Casa do Oleiro
PORTARIA N°. 052/2017-GAPRE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Constituir Comissão Permanente integrada pelos servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, conduzir a apuração dos processos decorrentes de avaliações de desempenho insuficientes, como também de irregularidades praticadas por funcionários detentores de emprego público no exercício da função, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n°. 6937/2005 disciplinada pelos Decretos nº. 1200/2006 e 142/2008: - ROSANGELA MARIA DA SILVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SASC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominada Permitente e a CERCO – Centro de Recuperação Casa do Oleiro, inscrita no CNPJ nº 02.761.899/000190, localizado na Rua Pioneira Maria de Freitas Marangoni, nº 1657, Patrimônio Gleba Maringá, doravante denominada Permissionária.
– Matrícula 14643
- PRISCILA RIBEIRO
– Matrícula 30172
- SANDRA DENISE DUARTE
– Matrícula 36337
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2017. III – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n°. 613/2016-GAPRE.
Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 008/2017 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.063.653/0001-33, localizada na Rua Willian Booth, nº 2093, Boqueirão, em Curitiba – PR, doravante denominada Contratada. OBJETO: Deste presente contrato é o fornecimento do seguinte equipamento: 03 (três) Retroescavadeiras 4x4. Juntamente com o objeto deverá ser fornecido catálogo de peças de reposição, enumeradas e ordenadas com seus códigos de fabricante (impresso ou meio magnético). Também deverão ser apresentadas manuais completos de operação e manutenção detalhados. VIGÊNCIA: Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua assinatura.
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VALOR: Global para o fornecimento do objeto deste contrato é de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”. FIRMADO EM, 20 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93. Vagner de Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos Nivea Maria Guisso Guia Engepeças Equipamentos Ltda Maringá, 06 de fevereiro de 2017. CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 009/2017 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa ELLENCO SOLUÇÕES PARA TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.862.831/0001-23, localizada na Rodovia Celso Garcia Cid, º 1334, Jardim Ana Eliza, em Cambé – PR, doravante denominada Contratada. OBJETO: Do presente contrato é o fornecimento do seguinte equipamento: Caminhão Poliguindaste Brooks 6x2. Juntamente com o objeto deverá ser fornecido catálogo de peças de reposição, enumeradas e ordenadas com seus códigos de fabricante (impresso ou meio magnético). Também deverão ser apresentados manuais completos de operação e manutenção detalhados. VIGÊNCIA: Será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua assinatura. VALOR: Global para o fornecimento do objeto deste contrato é de R$257.900,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais e novecentos reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”. FIRMADO EM, 20 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93. Vagner de Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos Elaine Maria de Moraes Santana Ferreira Ellenco Soluções Para Transporte Ltda Maringá, 06 de fevereiro de 2017. II ADITIVO AO CONTRATO Nº 637/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa PRO FISIO FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO S/S - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 80.899.701/000143, com sede administrativa na Av. KAKOGAWA, 1395, Jardim Vitória, Maringá-PR, nesta cidade, doravante denominado Clínica/ Contratado. OBJETO: Fica acordado entre as partes, que o prazo disposto na Cláusula Décima Sexta do Contrato ora aditado será prorrogado por mais 12 (doze) meses, a contar de 05 de janeiro de 2017.
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FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Gil Vânia Santos Moreira Pro Fisio Fisioterapiaa e Reabilitação S/S – ME Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. III ADITIVO AO CONTRATO Nº 637/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa PRO FISIO FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO S/S - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 80.899.701/000143, com sede administrativa na Av. KAKOGAWA, 1395, Jardim Vitória, Maringá-PR, nesta cidade, doravante denominado Clínica/ Contratado. OBJETO: Considerando a prorrogação contratual pactuada no II aditivo, as partes acordam que o MUNICÍPIO continuará pagando á CLÍNICA/CONTRATADA o valor máximo anual correspondente á R$59.040,00 (cinquenta e nove mil e quarenta reais), na forma disciplinada na Cláusula Sexta do instrumento primitivo. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Gil Vânia Santos Moreira Pro Fisio Fisioterapiaa e Reabilitação S/S – ME Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. I ADITIVO AO CONTRATO Nº 639/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANTOS DUMONT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 80.595.283/000109, com sede administrativa na Av. Santos Dumont, 512, Zona 03, Maringá-PR, doravante denominado Clínica/Contratado. OBJETO: Fica acordado entre as partes. Que o prazo disposto na Cláusula Décima Sexta do Contrato ora aditado será prorrogado por mais 12 (doze) meses, a contar de 05 de janeiro de 2017. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Mariana Delli Colli Motta Clínica De Fisioterapia Santos Dumont Ltda Maringá, 06 de Fevereiro de 2017.
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II ADITIVO AO CONTRATO Nº 639/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANTOS DUMONT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 80.595.283/000109, com sede administrativa na Av. Santos Dumont, 512, Zona 03, Maringá-PR, doravante denominado Clínica/Contratado. OBJETO: Considerando a prorrogação contratual pactuada no I aditivo, as partes acordam que o Município continuará pagando á CLÍNICA/CONTRATADA o valor máximo anual correspondente á R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma disciplinada na Cláusula Sexta do instrumento primitivo. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Mariana Delli Colli Motta Clínica De Fisioterapia Santos Dumont Ltda Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. I ADITIVO AO CONTRATO Nº 638/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa DM DE OLIVEIRA FISIOTERAPIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.320.827/0001-50, com sede administrativa na Av. Vereador Antonio Bortolotto, 630, Zona 01, Iguatemi-PR, Maringá-PR, doravante denominado Clínica/ Contratado. OBJETO: Fica acordado entre as partes, que o prazo disposto na Cláusula Décima Sexta do contrato ora aditado será prorrogado por mais 12 (doze) meses, a contar de 05 de janeiro de 2017. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Daniele Martins de Oliveira Dm de Oliveira Fisioterapia Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. II ADITIVO AO CONTRATO Nº 638/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa DM DE OLIVEIRA FISIOTERAPIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.320.827/0001-50, com sede administrativa na Av. Vereador Antonio Bortolotto, 630, Zona 01, Iguatemi-PR, Maringá-PR, doravante denominado Clínica/ Contratado. OBJETO: Considerando a prorrogação contratual pactuada no I aditivo, as partes acordam que o Município continuará pagando á CLÍNICA/CONTRATADA o valor máximo anual correspondente a R$63.360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta reais),
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na forma disciplinada na Cláusula Sexta do instrumento primitivo. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Daniele Martins de Oliveira Dm de Oliveira Fisioterapia Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. I ADITIVO AO CONTRATO Nº 641/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa CLÍNICA DE FISIOTEREPIA CERRO AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 79.079.612/0001-71, com sede administrativa Rua Princesa Izabel, 184, Zona 04 Maringá-PR, doravante denominado Clínica/Contratado. OBJETO: Fica acordado entre as partes, que o prazo disposto na Cláusula Décima Décima Sexta do contrato ora aditado será prorrogado por mais de 12 (doze) meses, a contar de 06 de janeiro de 2017. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Vlademir Wagner Lopes Clínica de Fisioterapia Cerro Azul Maringá, 06 de Fevereiro de 2017. II ADITIVO AO CONTRATO Nº 641/2015 MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e empresa CLÍNICA DE FISIOTEREPIA CERRO AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 79.079.612/0001-71, com sede administrativa Rua Princesa Izabel, 184, Zona 04 Maringá-PR, doravante denominado Clínica/Contratado. OBJETO: Considerando a prorrogação contratual pactuada no I aditivo, as partes acordam que o MUNICÍPIO continuará pagando á CLÍNICA/CONTRATADA o valor máximo anual correspondente á R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), na forma disciplinada na Cláusula Sexta do instrumento primitivo. FIRMADO EM, 03 de janeiro de 2017. O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Vlademir Wagner Lopes Clínica de Fisioterapia Cerro Azul Maringá, 06 de Fevereiro de 2017.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
SECRETARIA DE PRATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA PROCESSO 089/2017-PMM PROCESSO DE DISPENSA 007/2017-PMM TERMO DE RETIFICAÇÃO Que se faz aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro do ano 2017, onde o Ato de Declaração de Dispensa de licitação, referente ao Processo nº. 089/2017, onde se lê 01 de fevereiro de 2017, leia-se 30 de janeiro de 2017, retificando-se o referido instrumento abaixo transcrito: ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 085/2017-PROGE/NLC constante nas páginas 51 a 53, a contratação do CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, CNPJ nº. 03.273.207/0001-28, situada na Praça Osório, nº. 400, Centro, na cidade de Curitiba/PR, no valor total de R$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), visando Ações de Assistência Farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 089/2017-PMM. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade. Maringá, 01 de fevereiro de 2017. JAIR FRANCISCO PESTANA BIATTO Secretário Municipal da Saúde RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de JAIR FRANCISCO PESTANA BIATTO, Secretário Municipal da Saúde, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 01 de fevereiro de 2017. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO 2126/2016-PMM PROCESSO DE DISPENSA 008/2017-PMM ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 080/2017– PROGE/NLC, constante nas páginas 31 e 32, a contratação do INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGÁ LTDA, inscrito no CNPJ sob nº. 78.189.537/0001-39, sediada na Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, nº. 1.763, Zona 04, nesta cidade de Maringá/PR, no valor de R$5.973,80 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), referente a administração do medicamento Temodal, fase 21, na paciente Francisca Miguel Silva Ferreira, em cumprimento à decisão judicial, tudo em conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 2126/2016-PMM. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à
PÁG. 6
autoridade superior para ratificação e devida publicidade. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. JAIR FRANCISCO PESTANA BIATTO Secretário Municipal da Saúde RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de JAIR FRANCISCO PESTANA BIATTO, Secretário Municipal da Saúde, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO 11/2017-PMM PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 008/2017-PMM ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 63/2017-PROGE/ NLC, constante na página 48, a contratação do TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA, CNPJ nº. 79.118.311/000100, com sede na Avenida Monteiro Lobato, nº. 473, Zona 08, na cidade de Maringá-PR, no valor total de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), referente a confecção de 2ª. Via de cartões de passe do estudante destinados aos usuários, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 11/2017-PMM.. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. JOSE GILBERTO PURPUR Secretário Municipal de Mobilidade Urbana RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de JOSE GILBERTO PURPUR, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. ORLANDO CHIQUETO RODRIGUES Secretário da Fazenda Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT PROCESSO 65/2017-PMM PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 009/2017-PMM ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 97/2017-PROGE/NLC, constante na página 07, a contratação do CONSELHO
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR, inscrito no CNPJ sob nº. 76.639.384/0001-59, com sede na Rua Doutor Zamenhof, nº. 35 – Alto da Glória, na cidade de Curitiba/PR, no valor estimado de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do Município junto ao CREA/ PR, dos Engenheiros da SEPLAN para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 65/2017-PMM Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. CELSO SAITO Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de CELSO SAITO, Secretário Municipal de de Planejamento e Urbanismo, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. ORLANDO CHIQUETO RODRIGUES Secretário da Fazenda Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT PROCESSO 66/2017-PMM PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 010/2017-PMM ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 96/2017-PROGE/NLC, constante na página 06, a contratação do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANA – CAU/PR, inscrito no CNPJ sob nº. 14.804.099/0001-99, com sede na Avenida do Batel, nº. 1750-Andar 03, sala 307, Bairro Batel, na cidade de Curitiba/PR, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), valor destinado ao recolhimento de taxa de Registro de Responsabilidade Técnica–RRT, dos Arquitetos da SEPLAN, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 66/2017-PMM. Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. CELSO SAITO Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de CELSO SAITO, Secretário Municipal de de Planejamento e Urbanismo, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez
PÁG. 7
que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. ORLANDO CHIQUETO RODRIGUES Secretário da Fazenda Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
PROCESSO 1730/2016-PMM PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 011/2017-PMM ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 73/2017-PROGE/ NLC, constante na página 62, a contratação da DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº. 80.590.045/0001-00, com sede na Rua Antônio Pietruza, nº. 198, Bairro Portão, na cidade de Curitiba-PR, no valor total de R$32.712,58 (trinta e dois mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), referente a manutenção e fornecimento de peças de componentes eletrônicos dos controladores semafóricos instalados nas vias urbanas do Município de Maringá-PR, solicitado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 1730/2016-PMM.. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade. Maringá, 06 de fevereiro de 2017. JOSE GILBERTO PURPUR Secretário Municipal de Mobilidade Urbana RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Ratifico o ato acima, de autoria de JOSE GILBERTO PURPUR, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído. Publique-se. Maringá, 06 de fevereiro de 2017. ORLANDO CHIQUETO RODRIGUES Secretário da Fazenda Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº. 470/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE INEXIGIBILIDADE N.º 470/2016-PMM – PROCESSO N.º 1772/2016-PMM – credenciamento de agricultores familiares e empreendedores rurais, que tenham interesse em fornecer gêneros alimentícios para a alimentação escolar do município de Maringá, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar na forma a seguir exposta:
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017 Item
Especificação
1
Abacaxi
2
Abacaxi Orgânico
3
Banana Caturra
4
Banana Caturra Orgânica
5
Banana Prata
6
Banana Prata Orgânica
7
Goiaba
8
Goiaba Orgânica
9
Laranja Pera
Quantidade
Unidade
18.000
KG
60.000
11
Manga
15.000
Manga Orgânica
13
Melancia
14
Melancia Orgânica
15
Melão Caipira
Habilitado
50.940,00
AAFM
KG
3,93
235.800,00
AAFM
KG
3,45
51.750,00
AAFM
95.100,00
AAFM
94.400,00
AAFM
20.560,00
AAFM
29.000,00
AAFM
20.700,00
AAFM
28.800,00
AAFM
DESERTO KG
6,34 DESERTO
KG
1,18 DESERTO
8.000
12
2,83
Total
DESERTO
80.000
Laranja Pera Orgânica
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
DESERTO
15.000
10
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KG
2,57 DESERTO
25.000
KG
1,16 DESERTO
6.000
16
Melão Caipira Orgânico
17
Mexerica / Mimosa / Bergamota
18
Mexerica / Mimosa / Bergamota Orgânica
19
Poncã
20
Poncã Orgânica
21
Uva
22
Uva Orgânica
KG
3,45 DESERTO
12.000
KG
2,40
DESERTO 15.000
KG
1,77
26.550,00
AAFM
DESERTO 4.960
KG
8,06
39.977,60
AAFM
8.040
KG
8,06
64.802,40
COOPERERVAS
DESERTO VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 758.380,00 GRUPO 2 – Hortaliças e Temperos
Item
Especificação
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
Quantidade
Unidade
Habilitado
11.000
KG
1,23
13.530,00
AAFM
1.500
KG
1,56
2.340,00
AAFM
10.000
KG
3,58
35.800,00
AAFM
23
Acelga / Couve Chinesa
24
Acelga / Couve Chinesa Orgânica
25
Alface
26
Alface Orgânica
4.000
KG
4,65
18.600,00
AAFM
27
Cebolinha Verde
4.000
KG
13,76
55.040,00
AAFM
28
Cebolinha Verde Orgânica
29
Couve Manteiga
19.250,00
AAFM
30
Couve Manteiga Orgânica
31
Limão Taiti
11.225,00
AAFM
32
Limão Taiti Orgânico
33
Limão Rosa
4.950
AAFM
34
Limão Rosa Orgânico
35
Repolho
1.440,00
AAFM
36
Repolho Orgânico
DESERTO 3.500
KG
5,50 DESERTO
2.500
KG
4,49 DESERTO
1.500
KG
3,30 DESERTO
1.800
KG
0,80 DESERTO
VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 162.175,00 GRUPO 3 – Legumes e Tubérculos Item
Especificação
Quantidade
Unidade
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
Habilitado
37
Abóbora Menina
2.000
KG
4,04
8.080,00
AAFM
38
Abóbora Paulista
4.000
KG
2,68
10.720,00
AAFM
GRUPO 3 – Legumes e Tubérculos Item
Especificação
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
Quantidade
Unidade
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Habilitado
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37
Abóbora Menina
2.000
KG
4,04
8.080,00
AAFM
38
Abóbora Paulista
4.000
KG
2,68
10.720,00
AAFM
39
Abóbora Paulista Orgânica
40
Beterraba
41
Beterraba Orgânica
42
Brócolis
43
Brócolis Orgânica
44
Cenoura
7.000
KG
45
Cenoura Orgânica
2.000
46
Chuchu
6.000
47
Chuchu Orgânico
48
Mandioca Descascada
49
Mandioca Orgânica Descascada
50
Milho Verde com palha
51
Milho Verde com palha orgânico
52
Pepino
53
Pepino Orgânico
54
Tomate
55
Tomate Orgânico
DESERTO 8.000
KG
1,92
15.360,00
AAFM
500
KG
2,49
1.245,00
AAFM
3.000
KG
4,83
14.490,00
AAFM
1,08
7.560,00
AAFM
KG
1,40
2.800,00
AAFM
KG
2,87
17.220,00
AAFM
DESERTO
DESERTO 10.000
KG
4,23
42.300,00
AAFM
200
KG
5,49
1.098,00
AAFM
10.000
KG
2,85
28.500,00
AAFM
16.860,00
AAFM
51.480,00
AAFM
DESERTO 6.000
KG
2,81 DESERTO
18.000
KG
2,86 DESERTO
VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 217.713,00 GRUPO 4 – Carnes e Peixes Item
Especificação
Quantidade
Unidade
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
Habilitado
56
Filé de Tilápia
10.000
KG
25,91
259.100,00
COOPERERVAS
57
Carne Moída – Músculo Congelado
30.000
KG
19,39
581.700,00
COOPERERVAS
VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 840.800,00 GRUPO 5 – Panificados Item 58
Especificação Pão Caseiro
Quantidade
Unidade
17.500
KG
Valor Unitário Valor (R$) (R$) 12,63
Total
221.025,00
Habilitado AAFM
VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 221.025,00 GRUPO 6 – Sucos Item
Especificação
59
Polpa de Fruta Congelada
60
Polpa de Fruta Orgânica Congelada
Quantidade
Unidade
10.000
KG
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
116.100,00
11,61
Habilitado AAFM
DESERTO VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 116.100,00 GRUPO 7 – Complementos
Item
Especificação
Quantidade
Unidade
Valor Unitário Valor (R$) (R$)
Total
Habilitado
61
Bolacha Caseira
15.000
KG
15,00
225.000,00
AAFM
62
Doce Pastoso (banana, leite ou goiaba)
2.298
KG
8,70
19.992,60
COMAFRUT
63
Mel em Sachê
6.000
KG
23,50
141.000,00
AAFM
VALOR TOTAL DO GRUPO: R$ 385.992,60 TOTAL GERAL:
R$ 2.702.185,60
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Maringá, 01 de fevereiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 365/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 365/2016-PMM – PROCESSO Nº. 1610/2016-PMM, referente à Aquisição de Aparelho de Ar-condicionado e Serviço de Instalação, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde conforme Resolução SESA nº 604/2015, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT., na forma a seguir exposta: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA - EPP - CNPJ: 11.319.557/0003-78 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
Elgin/ eco plus
1.398,59
44.754,88
Denteck
210,00
6.720,00
Total:
51.474,88
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
2.000,00
30.000,00
266,00
3.990,00
Total:
33.990,00
Marca
Aparelho de ar condicionado 12.000 btus, Quente/Frio, tipo Split. 1
1
14263
32
UND
(conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital). Prestação de serviços (não necessariamente mensal(is)). (con-
1
2
962
32
UND
forme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).
LG DE SOUZA BARSAGLIA - EPP - CNPJ: 15.158.202/0001-33 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação Aparelho de ar condicionado, tipo Split, com capacidade de 18.000
2
1
237464
15
UND
Btu’s, bisafico 220v. (conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).
Marca Agratto ACS18QF1 R402/ ACS18QFE R402
Prestação de serviços (não necessariamente mensal(is)). (con2
2
962
15
UND
forme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo
Arcil
I do edital).
Maringá, 31 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 278/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 278/2016-PMM – PROCESSO N.º 1524/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇO para futuras e eventuais aquisições de Materiais de Expediente e Papelaria, para atendimento de necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta: COMERCIAL FARIAS LTDA - ME - CNPJ: 04.292.519/0001-41 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
40
220122
2393
Embal
Cola glitter colorida 23 g, caixa com 6 unidades de cores.
MARIPEL
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
3,4800
8.327,64
Total:
8.327,64
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
FONDAZZI & NICKUS LTDA EPP - CNPJ: 01.668.793/0001-84 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
1
3
200109
7882
UND
Cola escolar branca em embalagem de 1 kg
PIRATININGA
4,3900
34.601,98
2
8
201854
50
UND
Aparelho dispensador de fita adesiva de mesa.
WALEU
7,1600
358,00
2
20
225868
10
UNID
Caixa acrílica com 3 gavetas móveis p/documentos
WALEU
27,9000
279,00
LEONORA
2,3000
248,40
2
25
218029
108
JOGO
Caneta hidrográficas (canetas hidrográficas) - estojo com 12 unidades e cores.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
2
30
200096
37437
FOLHAS
Cartolina simples cor BRANCA, 50 x 66 cm 180 g/m².
ALOFORM
0,3300
12.354,21
2
32
200105
1469
CAIXA
Clip niquelado 2/0 caixa 500 g.
BACCHI
6,2500
9.181,25
2
33
200107
471
CAIXA
Clip niquelado 4/0 caixa 500 g
BACCHI
6,2500
2.943,75
2
34
200108
1267
CAIXA
Clip niquelado 8/0 caixa 500g
BACCHI
6,2500
7.918,75
ADECOL
35,7600
1.072,80
Cola escolar branca em embalagem de 1 kg
PIRATININGA
4,3900
11.532,53
Elástico em aneis n. 18 pacote com 100 g.
MAMUTH
1,2500
1.422,50
Cola adesiva. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial
2
35
6479
30
UND
2
37
200109
2627
UND
2
44
200141
1138
2
57
243637
650
ROLO
Etiqueta adesiva tarja vermelha 40 mm x 25 mm - rolo c/500 etiquetas
GRESPAN
1,6200
1.053,00
2
74
453
85
UND
FOLHA de ISOPOR, 50X100cm, 1,5cm de espessura.
EPS
2,2400
190,40
Total:
83.156,57
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
PA C O TE
descritivo do anexo I).
JOSEVILE CAMPI - ME - CNPJ: 05.281.497/0001-87 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
14
224997
510
UND
Bobina térmica 80mm por 30m
ALOFORM
2,180
1.111,80
2
16
240987
610
UND
DMM
2,490
1.518,90
2
22
211241
1300
UND
Caixa para arquivo morto plástica
ALAPLAST
2,290
2.977,00
2
38
200110
6376
UND
Cola escolar tubo de 90g branca lavável
PIRATININGA
0,840
5.355,84
HAITI
2,100
63,00
Caderneta com capa, dura com medidas mínimas de 100 x 140 mm, contendo 96 folhas.
EVA - “plush” - folhas de 600 x 400 x 2mm - cores Azul, Vermelha
2
64
247762
30
FOLHAS
2
65
205363
10
FOLHAS
EVA, plush, de 600 x 400 x 2mm, Branco
HAITI
2,100
21,00
2
69
200934
23354
UND
Fita adesiva crepe, rolo de 19 mm x 50 m .
ADELBRAS
1,790
41.803,66
Total:
52.851,20
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
e Verde.
K & K PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 06.064.658/0001-43 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
17
231418
2153
UND
Caderno de linguagem, tipo brochura, 96 folhas
JANDAIA
1,250
2.691,25
INFORMS
20,250
2.430,00
INFORMS
20,250
4.698,00
INFORMS
20,250
40,50
INFORMS
20,2500
141,75
FITASA
0,990
18.768,42
ETIQUETA branca, auto adesiva, medindo 12,7 X 44,45 mm cada, 2
58
4867
120
CAIXA
80 etiquetas por folha,para impressora JATO DE TINTA e LASER, caixa com 100 folhas. ETIQUETA branca, auto adesiva, medindo 25,4 X 66,7 mm cada,
2
59
245232
232
CAIXA
30 etiquetas por folha, para impressora JATO DE TINTA e LASER, caixa com 100 folhas.
2
60
233906
2
Caixa
2
61
104604
7
CAIXA
Etiqueta branca, auto adesiva, medindo 25,4 X 99,0 mm cada, 22 etiquetas por folha, para impressora ETIQUETA branca, auto adesiva, medindo 33,9 X 101,6 mm cada, 14 etiquetas por folha, para impressora JATO DE TINTA e LASER, caixa com 100 folhas. Fita adesiva transparente - 19mm x 50m. (Conforme especificações
2
73
200162
18958
UND
2
75
200956
19282
CAIXA
Giz branco , anti - alergico , caixa com 50 unidades .
DELTA
1,2500
24.102,50
2
76
200957
21956
CAIXA
Giz colorido, antialérgico, caixa com 50 unidades.
DELTA
1,6500
36.227,40
Total:
89.099,82
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
LEONARDO HENRIQUE BATISTA LIMA - ME - CNPJ: 21.935.597/0001-36 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
5
200009
623
UND
Almofada para carimbo nº 4 azul.
STARPRINT
3,150
1.962,45
2
13
204033
222
UND
Bobina para fax - 215 mm x 30 metros.
ALOFORM
6,000
1.332,00
FORONI
6,290
629,00
Caderno universitario espiral grande com 10 materias formato
2
19
200076
100
UND
2
41
242438
192
UNID
Cola Instantânea a base de cianoacrilato com 20 gramas
RENDBOND
4,500
864,00
2
45
200147
50
UND
Espiral plástico para encadernação 33 mm.
TECKLINE
0,550
27,50
2
46
240988
112
UND
ESPIRAL plástico 07mm
TECKLINE
0,070
7,84
2
48
239364
410
UND
ESPIRAL plástico 14mm
TECKLINE
0,130
53,30
2
49
241001
200
UND
ESPIRAL plástico 17mm
TECKLINE
0,170
34,00
minimo 200 x 280 mm caderno com 31 pautas
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 12
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
2
50
240989
310
UND
ESPIRAL plastico 20mm
TECKLINE
0,220
68,20
2
51
240998
100
UND
ESPIRAL plástico 23mm
TECKLINE
0,250
25,00
TECKLINE
0,360
76,32
TECKLINE
6,2000
1.984,00
CAVIA
0,5200
174,72
BAMBINI
1,400
460,60
PIRATININGA
1,500
1.500,00
Total:
9.198,93
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
2,220
5.159,28
Total:
5.159,28
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
GOLLER
7,6600
28.725,00
2
52
240999
212
UND
2
53
239365
320
UND
2
67
200155
336
UND
2
77
200958
329
CAIXA
2
78
108614
1000
Embal
ESPIRAL plástico 29mm, na cor transparente, capacidade minima para 200 folhas ESPIRAL plástico 9mm. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Extrator para grampo em aço inox Giz de cera colorido , longo , grosso , atoxico , palitos com 10 cm de comprimento , caixa com 12 unidades de cores. Giz estaca - embalagem com 12 unidades. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS - ME - CNPJ: 09.140.652/0001-04 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
70
220059
2324
UND
Fita Adesiva, Marrom, Rolo com 50mm x 50 metros.
ADELBRAS
MAPU DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 81.715.427/0001-78 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação Caneta hidrográfica jumbo. (Conforme especificações técnicas e/
Marca
1
1
219367
3750
JOGO
1
2
247743
227724
FOLHAS
Cartolinas dupla faces color set, tamanho 48 x 66 cm - cores diversas
PREMIATTA
0,4600
104.753,04
2
4
205344
406
CAIXA
ALFINETE com cabeça de cores variadas, caixa com 50 und.
BRW
1,6700
678,02
2
24
219367
1250
JOGO
Caneta hidrográfica jumbo
GOLLER
7,6600
9.575,00
2
27
200851
13843
UND
Canetas tipo marcador permanente - Ponta Fina 1mm - cor Azul
LYKE
1,0400
14.396,72
PLASTIVISA
0,1800
2.235,24
PREMIATTA
0,4600
34.917,22
Total:
195.280,24
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
2
29
247742
12418
UND
2
31
247743
75907
FOLHAS
ou do memorial descritivo do anexo I).
Capas plásticas em PVC para encadernação - tamanho A4, nas cores Preta e Transparente. Cartolinas dupla faces color set, tamanho 48 x 66 cm - cores diversas
MAXPEL COMERCIAL EIRELI EPP - CNPJ: 21.323.913/0001-19 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
2
7
212183
1058
UND
Apagador para quadro negro com depósito.
SOUZA
2,110
2.232,38
2
39
200880
469
UND
Cola escolar 40 g .
FRAMA
0,560
262,64
Total:
2.495,02
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
STARTOOLS
6,060
3.030,00
BOHO
1,700
680,00
Total:
3.710,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
ADELBRAS
0,670
35.012,19
MP3 DIST. E IMP. DE UTILIDADES E MATERIAL ESCOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 17.063.665/0001-47 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
2
1
219198
500
UND
2
6
200015
400
UND
Especificação Abraçadeira de Nylon. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Apagador para quadro branco.
Marca
TANGO LTDA - ME - CNPJ: 05.304.697/0001-08 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
1
5
247745
52257
UND
2
10
200018
2584
UND
Apontador de metal.
MASTERPRINT
0,450
1.162,80
2
11
200038
210
UND
Bateria alcalina 9 V.
ELGIN
5,400
1.134,00
2
23
200844
19946
UND
Caneta destaca texto - cor AMARELA.
MASTERPRINT
0,630
12.565,98
2
26
247738
152205
UND
Canetas esferográficas - Azul, Vermelha e Preta
BIC
0,430
65.448,15
2
43
200891
5429
UND
DVD - R ( gravavel ) , de no minimo de 4.7 GB .
MAXPRINT
0,630
3.420,27
2
54
200915
410
UND
Estilete com trava estreito .
MASTERPRINT
0,400
164,00
2
55
200151
1572
UND
Estilete com trava grande em plastico com lamina LARGA.
MASTERPRINT
0,680
1.068,96
Fita adesiva acrilica colorida rolo com 12mm x 30m - cores vermelha, amarela, verde, azul, branca e preta.
Marca
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017 2
68
247745
17419
UND
2
72
219629
19902
UND
PÁG. 13
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638 Fita adesiva acrilica colorida rolo com 12mm x 30m - cores vermelha, amarela, verde, azul, branca e preta. Fita adesiva transparente - 48mm x 50m
ADELBRAS
0,670
11.670,73
ADELBRAS
2,000
39.804,00
Total:
171.451,08
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
TECMAT DISTRIBUIDORA COMERCIAL E EMPRESARIAL EIRELI ME - CNPJ: 06.162.104/0001-89 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
1
4
247744
108220
UND
EVAs (E.V.A.) - folha lisa, de 40 cm x 60 cm x 2 mm - Cores Diversas
DUBFLEX
0,770
83.329,40
2
12
247737
138
UND
Blocos adesivos com 100 folhas - em diversas cores.
JOCAR
0,940
129,72
2
15
200814
15497
UND
Borracha Branca - (borracha escolar)
RED BOR
0,090
1.394,73
2
21
200077
8399
UND
Caixa arquivo de documento (tipo para arquivo morto) - em papelão
SÃO CARLOS
1,080
9.070,92
2
42
243642
2360
UND
Compasso escolar
LEO E LEO
1,330
3.138,80
2
56
200650
7
UND
Etiqueta adesiva caixa , medida 50,8 x 101,6 mm cada.
LINK
21,890
153,23
2
66
247744
36073
UND
EVAs (E.V.A.) - folha lisa, de 40 cm x 60 cm x 2 mm - Cores Diversas
DUBFLEX
0,770
27.776,21
2,390
1.543,94
Total:
126.536,95
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) To-
Proposto
tal Proposto
2
71
205962
646
ROLO
Fita adesiva plástica dupla face 12mm x 30m
T I G H TA P E EPA
ITENS DESERTOS Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
2
3
88433
5
UND
2
18
217603
50
UND
2
62
216675
474
ROLO
2
63
242484
50
ROLO
Especificação
Marca
ÁLBUM para 300 fotos, 15 x 10. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Caderno de Música Universitário Pautado, 80 folhas. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Etiqueta couche tamanho 50mm x 20mm, rolo de 3000 etiquetas. Etiqueta térmica 1 carreira nas dimensões 62x15000mm. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
ITENS FRACASSADOS Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
2
9
98534
9
UND
2
28
205599
1
CAIXA
Especificação
Marca
Apontador. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Capa para CD/DVD, caixa em acrílico transparente para um CD/ DVD. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Cola em bastão com peso líquido entre 9 e 10 gramas, à base de polímeros sintéticos em água, de secagem lenta, lavável, atóxica, sem ressecamento e que não produza mancha no objeto onde
2
36
200879
6.709
UND
aplicada; acondicionada em tubo de plástico, com tampa vedante provida de base giratória que permita a dosagem adequada, com rótulo contendo no mínimo as seguintes informações e expressões: peso líquido, produto atóxico, cola para uso escolar, composição, químico responsável e nome do fabricante.
2
47
209358
373
UND
Espiral plástico 12mm. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
Maringá, 31 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 304/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 304/2016-PMM – PROCESSO N.º 1136/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para Aquisição de IMPRESSOS E/OU FORMULÁRIOS EM GERAL, CARTILHAS E ENVELOPES, ETC; para atendimento das necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta:
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 14
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
ALBGRAF FORMULARIOS CONTÍNUOS LTDA - ME - CNPJ: 05.665.084/0001-04 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
2
8
205395
12970
BL
2
9
205963
2900
BL
2
11
205890
6590
BL
2
21
205821
17050
BL
2
23
205814
8150
BL
2
25
205920
100
BL
Especificação Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), papel off-set gramatura 63g/m², 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor, em blocos de 50 folhas. Impressos e Formulários Formato 16 (F16), papel gramatura 63g/m², 1 via, com impressão Frente e verso (FV) em 1 cor; em blocos com 50 folhas. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 32 (F32), papel gramatura 63g/m², 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor, em blocos com 50 folhas. Impressos e Formulários em geral Formato 8 (F8) , 1 via, impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor em papel off-set gramatura 63g/m², em blocos com 50 folhas. Impressos e Formulários em geral Formato 8 (F8) , 1 via, impressão Frente(F) em 1 cor em papel off-set gramatura 63g/m², em blocos com 50 folhas.
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
0,70
9.079,00
0,07
208,80
0,38
2.504,20
1,40
23.870,00
1,40
11.410,00
6,50
650,00
240,00
5.760,00
Total:
53.482,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
1,19
3.332,00
1,68
7.560,00
0,53
371,00
14,49
1.159,20
135,45
1.354,50
69,72
488,04
6,02
662,20
4,62
4.620,00
49,00
343,00
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8) em 4 vias, impressão Frente (F) em 1 cor, em papel autocopiativo gramaturas 54g/m² CB para a 1ª via, 54g/m² CBF para a 2ª e 3ª e 57gm² CF para a 4ª via; em blocos com 25 jogos de 4 vias. impressos e/ou Formulários Especiais, folha tamanho 240 x 320mm contendo 2
40
206965
24
MIL
no mínimo 27 etiquetas adesivas por folha, com gramatura 180g/m², com corte/ vinco (meio corte) e com impressão Frente (F) em 1 cor.
DIOGO BARCHI MARQUEZINI - EPP - CNPJ: 18.602.040/0001-79 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
2
2
209754
2800
UNID
Calendário escolar (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo).
2
3
58
4500
UND
2
4
242721
700
UNID
Impressão e Encadernação de Cartilhas (conforme Especificações Técnicas e/ ou Memorial Descritivo). Confecção de Impressos e/ou Formulários em geral, (Etiqueta de Vacinação) Formato 16 (F16), papel adesivo fosco 180gr, Cartela com 50 etiquetas medindo 2x2cm com meio corte
2
12
205872
80
MIL
2
13
205830
10
MIL
2
14
205918
7
MIL
2
15
205911
110
MIL
2
17
205392
1000
BL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 36 (F36), papel gramatura 180g/ m² , 1 via com impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor. Impressos e Formulários em geral Formato 4 (F4), 1 via, impressão Frente (F) em 1 cor em papel cartolina gramatura 180g/m². Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 4 (F4), papel gramatura 75g/m², 1 via com impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 40 (F40), papel gramatura 63g/ m², 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8), 2 vias, em papel autocopiativo gramaturas 54g/m² CB para a 1ª via e 57g/m² CF para a 2ª; com impressão Frente (F) em 1 cor e em blocos com 50 jogos de 2 vias. Impressos e Formulários em geral
Formato 8 (F8), 1 via, impressão Frente e
2
18
205834
7
MIL
2
19
205393
710
BL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato (F8), 3 vias , papel autocopiativo, gramatura 54g/m² CB para a 1ª via, 54gm² CFB para a 2º e 57g/m² CF para a 3ª via; com impressão Frente (F) em 1 cor e em blocos com 50 jogos de 3 vias.
6,65
4.721,50
2
20
205811
227
MIL
Impressos e Formulários em geral avulsos, Formato 8 (F8) , 1 via, impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor em papel off-set gramatura 63g/m².
24,01
5.450,27
2
22
205391
572
MIL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8), papel off-set gramatura 63g/m², 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor.
20,65
11.811,80
2
24
206117
445
MIL
Impressos e Formulários em geral avulsos, Formato 8 (F8) , 1 via, impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor em papel gramatura 90g/m².
28,18
12.540,10
2
26
207357
5
MIL
Impressos e Formulários em geral Formato 8 (F8), 1 via, impressão Frente em 1 cor, em papel com gramatura 120g/m².
36,26
181,30
2
28
220342
103
MIL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8) papél sulfite 75g/m², com impressão frente e verso (f/v) em uma cor
18,76
1.932,28
2
29
235074
265
MIL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8) papel sulfite 90g/m², 4x0 cores.
31,33
8.302,45
2
30
224711
80
MIL
Impressos e/ou Formulários em geral, (Envelope) Formato 16 (F16), papel off-set gramatura 90 g/m², com Impressão em 1 cor.
42,00
3.360,00
2
31
224616
10
MIL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), papel sulfite 120gr/m², 1 via frente e verso (F/V) em 1 cor.
26,01
260,10
2
32
224712
7000
BL
Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), 2 vias, papel auto copiativo gramaturas 54 g/m² CB para a 1° via, e 57 g/m² CF para a 2° via, com Impressão Frente e Verso (F/V) em 1 cor e em blocos com 50 jogos
2,17
15.190,00
Verso (FV) em 1 cor em papel off-set gramatura 120g/m².
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017 2
33
224614
15
MIL
2
36
224615
11
MIL
2
37
224618
400
MIL
2
38
234582
3000
UND
PÁG. 15
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638 Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 20 (F20), papel sulfite 180gr/m², 1 via frente e verso (F/V) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 40 (F40), papel sulfite 180gr/m², 1 via frente e verso (F/V) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 8 (F8), papel sulfite 90gr/m², 1 via frente (F) em 1 cor.
28,98
434,70
21,67
238,37
26,57
10.628,00
0,60
1.800,00
1,37
2.397,50
67,62
4.462,92
17,71
531,30
116,27
697,62
15,30
3.060,00
4,90
490,00
1,54
20.328,00
Total:
128.708,15
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
2,50
91.912,50
10,70
37.450,00
2,50
30.637,50
0,62
1.240,00
0,42
12.600,00
0,64
6.400,00
Total:
180.240,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
48,24
2.074,32
44,70
759,90
0,34
850,00
0,50
7.500,00
Total:
11.184,22
Impressos e/ou Formulários em geral, (Livro de Chamada), Formato 8 (F8) fechado, contendo 28 páginas no sulfite 75g/m², capa e contra capa no sulfite 180g/m², em 1 cor dobrado e grampeado. Impressos e/ou Formulários em geral, (Livro de Chamada), Formato 8 (F8) 2
39
234581
1750
UND
fechado, contendo 48 páginas no sulfite 75g/m², capa e contra capa no sulfite 180g/m², em 1 cor dobrado e grampeado.
2
41
206967
66
MIL
2
42
205900
30
MIL
2
43
205837
6
MIL
2
44
205906
200
MIL
2
45
205952
100
MIL
Impressos e/ou Formulários Especiais, Formato F6 vincado - papel com gramatura 120g/m² - impressão Frente e Verso (FV) - 1 via e 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 24 (F24), papel gramatura 120g/ m², 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor. Impressos e Formulários em geral - Formato 3 (F3) - 1 via - impressão Frente e Verso (FV) - 1 cor - em papel off-set com gramatura 120g/m². Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 32 (F32), papel gramatura 180g/ m², 1 via com impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 80 (F80) em 1 via, impressão Frente (F), 1 cor, em papel gramatura 180g/m². Impressão e Encadernação de Livros, cartilhas, apostilas, revistas, manuais e
2
46
213646
13200
UNID
assemelhados, no formato 16 (F16), contendo de 08 a 12 páginas, com miolo em papel sulfite 75gr/m², capa e contracapa no papel couchê 115gr/m², 4x4 cores, dobrado e grampeado
GRAFICA C S EIRELI - EPP - CNPJ: 10.651.441/0001-07 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), 2 vias em papel autoco-
1
1
205396
36765
BL
piativo gramaturas 54g/m² CB para a 1ª via e 57g/m² CF para a 2ª, com impressão Frente (F) em 1 cor e em blocos com 50 jogos de 2 vias.
2
1
111705
3500
UND
2
5
205396
12255
BL
Caderno capa dura para agenda do professor (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), 2 vias em papel autocopiativo gramaturas 54g/m² CB para a 1ª via e 57g/m² CF para a 2ª, com impressão Frente (F) em 1 cor e em blocos com 50 jogos de 2 vias. Impressos e/ ou Formulários em geral, (Lista Telefônica interna da Prefeitura)
2
27
243171
2000
UNID
formato 18(F18), fechada, miolo contendo 28 páginas, no papel sulfite 75g/m2 1x1 cor, capa e contracapa no papel couche 115g/m2, 4x0 cores, dobrada e grampeada
2
47
234687
30000
UND
2
48
205180
10000
UNID
Livros, cartilhas, manuais, revistas, apostilas e assemelhados (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). Impressão e Encadernação de Cartilhas Tipo “Gibi” (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo).
GRAFICA E EDITORA EVOLUCAO LTDA-ME - CNPJ: 08.014.368/0001-10 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
2
6
205839
43
MIL
2
7
205888
17
MIL
2
16
205881
2500
BL
2
35
234583
15000
UND
Especificação Impressos e Formulários em geral Formato 16 (F16) - 1 via - impressão Frente e Verso (FV) - 1 cor - papel gramatura 180g/m². Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 16 (F16), papel gramatura 180g/ m² , 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 48 (F48), papel gramatura 63g/m² , 1 via com impressão Frente (F) em 1 cor, em blocos com 50 folhas. Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 4 (F4) especial (36x55), papel duplex 300 g/m², com 2 vincos e 2 dobras, impressão frente em 1 cor.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 16
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA - CNPJ: 13.704.494/0001-37 Lote
Item
2
Cód.
10
205892
Qtde 10
Unid. MIL
Especificação Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 24 (F24), papel gramatura 180g/ m², 1 via, impressão Frente e Verso (FV) em 1 cor.
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
20,12
201,20
Total:
201,20
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
0,90
1.755,00
Total:
1.755,00
ITEM REVOGADO Lote
Item
2
34
Cód. 224619
Qtde 1950
Unid. BL
Especificação Impressos e/ou Formulários em geral, Formato 24 (F24), papel super bond azul 50 gr/m², 1 via com impressão frente (F) em 1 cor com picote, grampo e numeração.
Maringá, 01 de fevereiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 369/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 369/2016-PMM – PROCESSO N.º 1845/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇO para aquisição de FIOS DE SUTURAS E TELAS CIRÚRGICAS, por solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Recursos Materiais Abastecimento e Logística - SEMAT na forma a seguir exposta: CV MEDICAL EIRELI - ME - CNPJ: 22.888.698/0001-66 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
39
243365
96
ENV
1
40
232726
360
ENV
1
41
102997
72
ENV
1
52
243368
400
ENV
Especificação Fio de sutura sintético monofilamentar, nº 3.0, agulha 20 mm, 3/8, triangular. FIO DE SUTURA SINTÉTICO MONOFILAMENTAR, Nº4.0, AGULHA 20MM, 3/8, TRIANGULAR. Fio de sutura sintético - nº 5-0 c/ agulha 1,9 a 2cm, 3/8, triangular Tela plana inabsorvível, composta de polipropileno para correção de hérnias inguinais e incisionais, medindo 15 x 15 cm.
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
Atramat do Brasil
7,500
720,00
Atramat do Brasil
7,400
2.664,00
Atramat do Brasil
6,700
482,40
Atramat do Brasil
58,370
23.348,00
Total:
27.214,40
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
BIOLINE
5,5500
532,80
BIOLINE
2,4000
460,80
Total:
993,60
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
QUALTRUS
2,500
300,00
ETHICON
3,000
144,00
ETHICON
2,200
264,00
QUALTRUS
1,180
443,68
ETHICON
1,500
144,00
ETHICON
2,750
198,00
Marca
DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA - CNPJ: 00.656.468/0001-39 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
35
102993
96
ENV
1
44
246369
192
ENV
Especificação FIO DE SUTURA SINTETICO - N. 3-0 C/ AGULHA 20 A 22 MM, 1/2, CILINDRICA Fio polipropileno 4 - 0, monofilamento, agulha ½ circular, cilíndrica de 20 mm.
Marca
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - CNPJ: 54.516.661/0027-32 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
1
102963
120
ENV
1
2
102967
48
ENV
1
3
102973
120
ENV
1
4
102978
376
ENV
1
5
101207
96
ENV
1
11
102959
72
ENV
Especificação FIO DE SUTURA CATGUT CROMADO- N. 4-0, C/ AGULHA 15 MM, 1/2, CILINDRICA FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES- N. 2-0, C/ AGULHA 25 A 26 MM, 1/2,CILINDRICA FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES - N. 5.0, C/ AGULHA 15 A 17 MM, 1/2, CILINDRICA FIO DE SUTURA NYLON, N. 3.0, C/ AGULHA 24 A 25 MM, 3/8, TRIANGULAR. FIO DE SUTURA ALGODAO N. 2.0 C/AGULHA 20 MM, 1/2, TRIANGULAR Fio de sutura Catgut cromado- nº 1, c/ agulha 3 a 3,1cm, 3/8, cilíndrica
Marca
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017 1
12
102960
96
ENV
1
15
102968
144
ENV
1
18
102971
864
ENV
1
20
102966
288
ENV
1
21
102958
120
ENV
1
23
102975
432
ENV
1
24
102976
648
ENV
1
25
102977
2160
ENV
1
26
102980
4320
ENV
1
27
102981
432
ENV
1
28
102982
868
ENV
1
29
102984
432
ENV
1
32
243358
1080
ENV
1
33
102991
96
ENV
1
34
102999
96
ENV
PÁG. 17
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638 FIO DE SUTURA CATGUT CROMADO- N. 2-0, C/ AGULHA 25 A 26 MM, 1/2, CILINDRICA FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES, N. 2.0, C/ AGULHA 30 A 31MM, 3/8, CILINDRICA. FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES Nº4.0 COM AGULHA 20 A 22 MM, 1/2, CILINDRICA. Fio de sutura catgut simples 2.0, estéril, sem agulha, 1,50m comprimento Fio de sutura catgut simples 3.0, estéril, sem agulha, 1,50m comprimento FIO DE SUTURA NYLON - N. 2-0, C/ AGULHA 19 A 20 MM, 3/8, TRIANGULAR FIO DE SUTURA NYLON, N. 2.0, C/ AGULHA 30 MM, 3/8, TRIANGULAR. FIO DE SUTURA NYLON, N. 3.0, C/ AGULHA 30 MM, 3/8, TRIANGULAR FIO DE SUTURA NYLON, N. 4.0, C/ AGULHA 24 A 25 MM, 3/8, TRIANGULAR. FIO DE SUTURA NYLON, N. 5.0, C/AGULHA 25 A 26 MM, 3/8, TRIANGULAR. FIO DE SUTURA NYLON N. 5.0, C/ AGULHA 25 A 26 MM, 1/2, TRIANGULAR FIO DE SUTURA NYLON- N. 6-0, C/AGULHA 19 A 20 MM, 3/8, TRIANGULAR Fio de sutura sintético - nº 1 c/ agulha 48 a 50 mm, 1/2, cilíndrica. FIO DE SUTURA SINTETICO- N. 2-0 C/ AGULHA 30 A 31 MM, 3/8 , TRIANGULAR Fio de sutura sintético c/ est. cálcio, estéril - nº 2-0 c/ agulha 2,6cm, 1/2 circ, cilíndrica
ETHICON
2,900
278,40
ETHICON
2,900
417,60
QUALTRUS
2,100
1.814,40
ETHICON
2,960
852,48
ETHICON
2,960
355,20
ETHICON
1,180
509,76
ETHICON
1,180
764,64
QUALTRUS
1,180
2.548,80
QUALTRUS
1,180
5.097,60
QUALTRUS
1,180
509,76
QUALTRUS
1,180
1.024,24
QUALTRUS
1,180
509,76
QUALTRUS
5,060
5.464,80
ETHICON
6,830
655,68
ETHICON
5,490
527,04
Total:
22.823,84
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
3,360
322,56
2,850
1.231,20
2,800
201,60
3,400
244,80
5,580
3.615,84
5,750
552,00
5,380
516,48
9,350
897,60
7,560
725,76
112,360
10.786,56
2,3600
283,20
Total:
19.377,60
JR COMERCIO DE FIOS LTDA - CNPJ: 07.370.983/0001-05 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
14
205325
96
ENV
1
16
102969
432
ENV
1
17
102957
72
ENV
1
19
102974
72
ENV
1
30
243359
648
ENV
1
31
243360
96
ENV
1
36
103004
96
ENV
1
37
243363
96
ENV
1
38
243364
96
ENV
1
42
246367
96
ENV
1
50
247979
120
Maringá, 03 de fevereiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
UND
Especificação
Marca
FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES N. 2.0, AGULHA 20
B I O L I N E / C AT-
MM, 3/8 CILINDRICA
GUT SIMPLES 2-0
FIO DE SUTURA CATGUT SIMPLES Nº3.0 COM AGULHA
B I O L I N E / C AT-
25 A 26 MM, 1/2, CILINDRICA.
GUT SIMPLES 3-0
Fio de sutura Catgut simples - nº 3.0, c/ agulha 3 a 3,1cm,
B I O L I N E / C AT-
1/2, cilíndrica
GUT SIMPLES 3-0
Fio de sutura Catgut simples- nº 5.0, c/ agulha 2 a 2,2cm,
B I O L I N E / C AT-
1/2, cilíndrica
GUT SIMPLES 5-0
Fio de sutura sintético - nº 0 c/ agulha de 25 a 26 mm, 1/2,
BIOLINE/ AB. SIN-
cilíndrica.
TETICO 0
Fio de sutura sintético - nº 0 c/ agulha robusta 39 a 41 mm,
BIOLINE/ AB. SIN-
1/2, cilíndrica.
TETICO 0
Fio de sutura sintético - nº 4-0 c/ agulha, 2,6cm, 1/2, cilíndrica
BIOLINE/ AB. SINTETICO 4-0
Fio de sutura sintético monofilamentar, nº 3.0, agulha 24 a
BIOLINE/ POLI-
26 mm, 1/2, cilíndrica.
GRECAPONE 3-0
Fio de sutura sintético monofilamentar, nº 3.0, agulha 26 a
BIOLINE/ POLI-
30 mm, 3/8, triangular.
GRECAPONE 3-0
Fio de sutura sintético absorvível com micro-âncoras 3-0, 15 a 20 cm, agulha ½ círculo cilíndrica de 1,7 a 2,6 cm Fita Cardíaca
COVIDIEN-POLYSUTURE/ FIO VLOC FARPADO B I O L I N E / F I TA CARDIACA
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 18
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 379/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 379/2016-PMM – PROCESSO Nº. 594/2016-PMM, referente à Contratação de empresa para fornecimento e instalação de Rede Lógica contendo: Servidores, Rack´s, Nobreaks, Sistema de Armazenamento SAN (Storage Area Network), Kit Softwares, Unidade de Back-UP, etc; para atendimento de necessidades do Corpo de Bombeiros de Maringá com recursos do FUNREBOM, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT., na forma a seguir exposta: SYMA COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 04.912.543/0001-36 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
1
222645
2
UND
1
2
246828
1
UND
Especificação Servidor (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo).
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
LENOVO
25.350,00
50.700,00
IBM
85.600,00
85.600,00
APC
13.450,00
26.900,00
APC
7.400,00
7.400,00
53.000,00
53.000,00
QNAP
21.000,00
21.000,00
SYMA
26.000,00
26.000,00
Total:
270.600,00
Marca
SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SAN (STORAGE AREA NETWORK) (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). 1
3
3470
2
UND
1
4
246829
1
UND
1
5
246830
1
UND
1
6
98626
1
UND
1
7
962
1
UND
Nobreak (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). KIT RACK 28US 19’’ 1070MM (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). KIT SOFTWARES (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo). Unidade de backup (conforme Especificações Técnicas e/ ou Memorial Descritivo).
MICROSOFT WINDOWS SERVER STANDART OPEN
Prestação de serviço (Não necessariamente mensal(is)) (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo).
Maringá, 31 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 381/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 381/2016-PMM – PROCESSO N.º 1898/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇO para Aquisição de Climatizadores de Ar destinados ao atendimento do Almoxarifado Central e à Diretoria de Patrimônio, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT do município de Maringá. na forma a seguir exposta: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA - CNPJ: 09.176.237/0001-00 Lote 1
Item 1
Cód. 4555
Qtde 9
Unid. UND
Especificação
Marca
Climatizador de ambiente (conforme Especificações Técnicas
ROTOPLAST
e/ou Memorial Descritivo).
ROTO 190
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
9.870,00
88.830,00
Total:
88.830,00
Maringá, 31 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 384/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 384/2016-PMM – PROCESSO N.º 2074/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇO para futuras e eventuais aquisições de Massa Asfáltica C.B.U.Q. e Massa Asfáltica Usinada Quente (CBUQ), saca de 25Kg, (Ráfia), sem aplicação, para atendimento de necessidades da Secretaria Municipal de Serviços públicos - SEMUSP, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta:
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 19
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
ULTRAPAV LTDA - ME - CNPJ: 17.129.319/0001-14 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
1
1
220706
15000
TON
1
2
238896
2000
SACO
Especificação Massa asfáltica C.B.U.Q. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Massa Asfáltica Usinada a Quente(CBUQ), saca 25 kg, (ráfia). (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
Vlr(R$) Unit.
V l r ( R $ ) To t a l
Proposto
Proposto
250,000
3.750.000,00
8,450
16.900,00
Total:
3.766.900,00
Maringá, 30 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEMAT AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 385/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 385/2016-PMM – PROCESSO N.º 958/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para aquisição e fornecimento de MATERIAIS E TESTES LABORATORIAIS, destinados ao Laboratório Municipal de Maringá, para atendimento dos usuários das Unidades Básicas de Saúde, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta: BIOSYS LTDA - CNPJ: 02.220.795/0001-79 Lote 1
Item 17
Cód. 1881
Qtde 120000
Unid. UND
Especificação Tira de urina. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
Marca YEONG DONG
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
1,480
177.600,00
Total:
177.600,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
4,900
122.500,00
Total:
122.500,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
7,5000
112.500,00
Total:
112.500,00
CAPRICORN TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.823.683/0001-02 Lote 1
Item 15
Cód. 6397
Qtde 25000
Unid. UND
Especificação Teste hemoglobina glicosilada automação. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
Marca BIORAD
DIAGNOSTICOS SUL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 12.417.179/0001-66 Lote
1
Item
24
Cód.
1830
Qtde
15000
Unid.
Especificação
Marca
UND
VHS automatizado com comodato de equipamento; fornecer metodologia, tempo máximo de 5 minutos para realização do teste. Fornecer todos consumíveis no período do contrato. (fornecer catálogo). (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
DIESSE
ESPECIALISTA - PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA - CNPJ: 04.619.893/0001-09 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
Vlr(R$) Unit. Proposto
Vlr(R$) Total Proposto
1
7
102183
10000
UND
Teste anti HBC total. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
ABBOTT
9,8400
98.400,00
1
10
91416
15000
UND
Teste anti hbs. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
ABBOTT
8,5200
127.800,00
1
27
247271
600
UND
Teste de chagas automação total. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
ABBOTT
15,000
9.000,00
Total:
235.200,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
2,270
454.000,00
Total:
454.000,00
HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA - CNPJ: 01.759.236/0001-79 Lote 1
Item 25
Cód. 1823
Qtde 200000
Unid. UND
Especificação Teste de hemograma. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
Marca HORIBA ABX
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 20
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 01.449.930/0003-51 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
SIEMENS
6,430
192.900,00
SIEMENS
7,480
149.600,00
SIEMENS
6,860
137.200,00
SIEMENS
4,450
4.450,00
SIEMENS
3,900
3.900,00
SIEMENS
12,550
251.000,00
SIEMENS
4,730
47.300,00
SIEMENS
3,200
64.000,00
SIEMENS
5,220
15.660,00
SIEMENS
4,800
120.000,00
SIEMENS
1,450
145.000,00
SIEMENS
1,400
112.000,00
SIEMENS
8,500
127.500,00
SIEMENS
5,200
31.200,00
SIEMENS
5,100
20.400,00
SIEMENS
14,500
87.000,00
Total:
1.509.110,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
Marca
Teste para determinação rápida de HIV I e II, em sangue total, soro ou plasma, imunocromatográfico através de proteínas recombinantes (proteínas do env., gp41, gp120 do vírus tipo I e gp 36 do vírus tipo II) e imunoglobulinas de captura específicas para imunoglo1
1
91421
30000
UND
bulina humana, qualitativo de alta especificidade e sensibilidade para detecção de anticorpos específicos contra todos os subtipos do vírus, inclusive as formas recombinantes.Informar o número de teste por kit. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I).
1
2
91409
20000
UND
1
3
91410
20000
UND
1
4
91408
1000
UND
1
5
91407
1000
UND
1
6
91417
20000
UND
1
8
6391
10000
UND
1
9
91414
20000
UND
1
11
93100
3000
UND
1
12
102182
25000
UND
1
13
102181
100000
UND
1
14
91412
80000
UND
1
26
243754
15000
UNID
1
28
247272
6000
UND
1
29
247273
4000
UND
1
30
247274
6000
UND
Teste toxoplasmose IgG. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste toxoplasmose IgM. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste rubéola IgM. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste rubéola IgG. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste hcv. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Ferritina c/ controle e calibrador. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste hbsag. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste psa livre. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste PSA total. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste TSH utra sensível. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste t4 livre. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste para Sífilis - automação total. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste Vitamina B12. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste Acido Fólico. (Conforme especificações técnicas e/ou do memorial descritivo do anexo I). Teste Vitamina D 25 hidroxi. (Conforme especificações técnicas e/ ou do memorial descritivo do anexo I).
ITENS FRACASSADOS Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
1
16
97618
120000
UND
Exame de urina
1
18
112539
100000
UND
Tubo para coleta de sangue a vácuo(soro) 16x100 Tubo 13x75 a vácuo, de plástico, transparente, estéril, com tampa plástica protetora sem travas (sem aresta) envolvendo a totalidade
1
19
4615
100000
UND
da rolha com gel separador, com volume de aspiração de 4 ml a 5 ml, com acelerador de coágulo, tubos etiquetados contendo número de lote, prazo de validade e volume de aspiração. (fornecer catálogo)
1
21
90265
150000
UND
Tubo vácuo fluoreto
1
22
1833
200000
UND
AGULHA para coleta vácuo
1
23
112541
100000
UND
Tubo seco 13x100 vidro sem ativador coágulo, volume aspiração 7ml
Maringá, 03 de fevereiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT
Marca
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 21
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 393/2016-PMM Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 393/2016-PMM – PROCESSO N.º 2131/2016-PMM – REGISTRO DE PREÇO para aquisição de Utensílios Descartáveis (Bandejas e tampas), para atendimento das necessidades do Hospital Municipal de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT na forma a seguir exposta: A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME - CNPJ: 22.499.940/0001-00 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
40,000
49.280,00
Total:
49.280,00
Vlr(R$) Unit.
Vlr(R$) Total
Proposto
Proposto
MEIWA
67,300
62.185,20
PLAST SOFT
34,200
42.134,40
MEIWA
67,300
20.728,40
Total:
125.048,00
Marca
Tampa para bandeja atóxica com 4 divisões em poliuretano 2
3
205193
1232
CAIXA
expandido, capacidade para 1000ml, dimensões 5,2cm de altura, 21,5cm de lado e 27,5cm com tolerâncias máximas de
MEIWA
2%; com fechamento externo e em caixa com 100 unidades.
JC FERRAGENS - EIRELI - ME - CNPJ: 10.367.732/0001-78 Lote
Item
Cód.
Qtde
Unid.
Especificação
Marca
Bandeja em poliuretano expandido, atóxica, com quatro divi1
1
205192
924
CAIXA
sões. Capacidade de 1000 ml. Dimensões: 5,2 cm de altura, 21,5 cm de lateral e 27,5 cm de frente. Fechamento externo. Caixa com 100 unidades. Bandeja de isopor redonda, caixa contendo 100 bases e 100
2
1
221993
1232
CAIXA
tampas, medindo 5,1cm de altura e 18,9cm de diâmetro, com capacidade para 750 ml, admitida tolerância máxima de 5% nas dimensões e capacidade. Bandeja em poliuretano expandido, atóxica, com quatro divi-
2
2
205192
308
CAIXA
sões. Capacidade de 1000 ml. Dimensões: 5,2 cm de altura, 21,5 cm de lateral e 27,5 cm de frente. Fechamento externo. Caixa com 100 unidades.
Maringá, 01 de fevereiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens Secretário da SEPAT EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe: - CALL ECG SERV. DE TELEMEDICINA S/C LTDA - EPP - CLIP CLÍNICA DE EXAMES E CONSULTA MARINGÁ S./A - LABORE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA. - ME - RUGGERI & PIVA LTDA. - SMART JOB LTDA. ME Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 08/17-PMM. até o dia 10/02/17 às 17h00min. FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços. Maringá, 03 de Fevereiro de 2017 ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
PÁG. 22
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Registro de Preços nº. 13/17-PMM. até o dia 10/02/17 às 17h00min.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:
FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA
- ATACADO J. BONIFÁCIO EIRELI - ME
Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.
- BORGES COML. ATACADISTA LTDA. ME
Maringá, 03 de Fevereiro de 2017
- CAROL COMERCIAL - EIRELI – ME
ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
- A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME
- CEREALISTA FEIJÃO DE OURO LTDA. - INVICTA ALIMENTOS EIRELI – ME - JC FERRAGENS - EIRELI – ME - LEKKER IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. - ME - MJD COMERCIAL EIRELI- EPP - NUTRI HOUSE ALIMENTOS LTDA. - EPP - P2 IND. E COM. DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI – ME - SÃO MIGUEL ALIMENTOS LTDA. - EPP Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 11/17-PMM. até o dia 09/02/17 às 17h00min. FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços. Maringá, 03 de Fevereiro de 2017 ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe: - ALBGRAF FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA. - ME - DIOGO BARCHI MARQUEZINI – EPP - GRÁFICA C S EIRELI - EPP - GRÁFICA E EDITORA EVOLUÇÃO LTDA. - ME - IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA. ME Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, informa aos interessados referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 301/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 1535/15-PMM, realizado em 02/10/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 050/16-PMM, para futuras e eventuais aquisições de EPIs - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (conjunto de calça e blusão, luva vaqueta, capacete p/ combater incêndio, luva p/ rapel, cone de sinalização, bloqueador solar e outros...), para atendimento de necessidades do Corpo de Bombeiros de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, lavrada em 25 de fevereiro de 2016, com validade até 24 de fevereiro de 2017, o que se segue: 01) - a empresa DATA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. ME,, na qualidade de 1ª colocada na classificação do certame, para os 06, 09, 10 e 14 foi DESCLASSIFICADA, tendo em vista que não assinou a Ata de Registro de Preços. 02) – Houve envio de e-mails visando reclassificação, bem como, até mesmo a abertura de envelopes de habilitação visando a mesma. Inclusive enviada Ata de Reunião para FUNREBOM, e também para análise de amostras. Decorrido o prazo foi nos enviado a CIE nº. 2017002266 de 18/01/17, informando que não tinham mais interesse na aquisição dos referidos itens. Assim sendo, os mesmos foram REVOGADOS. Maringá, 31 de janeiro de 2017. Paulo Sérgio Larson Carstens SEC. MUN. DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA SEPAT EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa CIRÚRGICA FERNANDES - COM. DE MATS. CIRÚRGICOS E HOSPIT. LTDA., em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº. 4568/17-PMM de 23/01/17-SEPAT, visando o cancelamento do item 55, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICO o INDEFERIMENTO da solicitação visando o cancelamento do referido ITEM, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 004/16PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 2136/15-PMM, realizado em 27/01/16, que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 064/16-PMM, para futuras e eventuais aquisições de MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES E MATERIAIS DE CONSUMO LABORATORIAL, para atendimento de necessidades do Hospital Municipal, UBS, UPA Zona Norte, UPA Zona Sul e SAMU, por solicitação da Secretaria Municipal da Saúde de Maringá-PR, através da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT., por um período de 12 (doze) meses,
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 23
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
lavrada em 21 de março de 2016, com validade até 20 de março de 2017. Por falta de amparo legal e que, conforme estudos anteriormente feito e os critérios utilizados, não há como realinhar no valor solicitado pela empresa. Maringá, 03 de fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa SÃO MIGUEL ALIMENTOS LTDA. - EPP, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº. 75741/16-PMM de 20/12/2016-PMM, visando o realinhamento de preço pela DIRCA, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICO o reequilíbrio de preço registrado para o item a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 165/16-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 940/16-PMM, realizado em 29/07/2016 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 182/16-PMM, para aquisições de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, queijos, peixes, empanados de frango, hamburguer, nhoque de soja, embutidos e outros), para atendimento de necessidades das Secretarias Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, lavrada em 30 de Setembro de 2016, com validade até 29 de Setembro de 2017, Fornecedor: SÃO MIGUEL ALIMENTOS LTDA. - EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 24.142.114/0001-34, com sede na cidade de Maringá/PR, à Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, nº 700 Loja 07, Zona 07, CEP 87.030-010, fone/fax (44) 3031-3177, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s). LOTE I: Item
Código
Quant.
Und
42
1060
7.803
KG
Especificação Pernil suíno em “peça inteira” ou em pedaço, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo e Condições Específicas no Anexo I do Edital).
Marca QUALITY SIM 162E
Va l o r U n i t . Registrado 8,74
Valor Realinhado
Valor Total
9,93
77.483,79
Maringá, 01 de fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 30/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 375/15 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 30/16-PMM, lavrada em 04 de Fevereiro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerente, matrícula nº. 72.369, portador (a) da CI/RG nº. 3.971.547-3 da SSP/ Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente Valdemir José Milles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-00 da SSP/Pr e CPF nº. 527.684.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 31 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 33/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 435/15 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 33/16-PMM, lavrada em 11 de Fevereiro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anésio Donizete Gonçalves, Gerente da Oficina, matrícula nº. 73.429, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.90978 e Suplente Élio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 35/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 364/15 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 35/16-PMM, lavrada em 11 de Fevereiro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Claudemar José da Silva, Gerente, matrícula nº. 72.961, portador (a) da CI/RG nº. 4.430.028-72 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.014.529-91 e Suplente João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.897, RG nº. 835.488 da SSP/Pr e CPF nº. 196.480.739-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
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Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.89931 e Suplente Raimundo José de Souza, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 16.104, RG nº. 5.388.782-1 da SSP/Pr e CPF nº. 930.382.409-15, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 39/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 01/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 39/16-PMM, lavrada em 15 de Fevereiro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anézio Donizete Gonçalves, Gerente de Coleta, matrícula nº. 73.429, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.90978 e Suplente Élio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 46/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 440/15 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 46/16-PMM, lavrada em 19 de Fevereiro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017.
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerente, matrícula nº. 72.369, portador (a) da CI/RG nº. 3.971.547-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente Valdemir José Milles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 391.311-1 da SSP/Pr e CPF nº. 527.684.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.06953, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 01 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 57/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 24/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 57/16-PMM, lavrada em 09 de Março de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Claudemar José da Silva, Gerente, matrícula nº. 72.961, portador (a) da CI/RG nº. 4.300.287-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.014.529-91 e Suplente João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.897, RG nº. 835.488 da SSP/Pr e CPF nº. 196.480.739-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.89931 e Suplente Raimundo José de Souza, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 16.104, RG nº. 5.388.782-1 da SSP/Pr e CPF nº. 930.382.409-15, para exercerem a fiscalização e o acompanha-
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mento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 61/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 15/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 61/16-PMM, lavrada em 16 de Março de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.737, portador (a) da CI/RG nº. 835.488 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 196.480.739-53 e suplente o (a) servidor (a) Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, portador (a) da CI/RG nº. 53.295.442-9 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 822.127.40972 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, portador (a) da CI/RG nº. 4.582.835-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 668.495.35900 e Suplente Adailton Bráz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 53.295.442-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 67/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 38/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 67/16-PMM, lavrada em 04 de abril de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017004362 de 30/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Laíde de Souza Andrade, Diretora de Cultura, matrícula nº. 73.364, portador (a) da
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
CI/RG nº.4.176.332-9 da SSP/Pre inscrito (a) no CPF/MF nº. 527.657.509-63 e Suplente Célia Cristina de Lima, Auxiliar administrativo, matrícula nº. 10.729, RG nº. 4.157.930-7 da SSP/ Pr e CPF nº. 641.215.859-68, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Luiz Fernando Neves Alves, Gerente de Eventos, matrícula nº. 73.844, portador (a) da CI/RG nº. 35.039.886-0 da SSP/SP inscrito (a) no CPF/MF nº. 303.358.298-21 e Suplente Célia Cristina de Lima, Auxiliar administrativo, matrícula nº. 10.729, RG nº. 4.157.930-7 da SSP/ Pr e CPF nº. 641.215.859-68, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 70/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 59/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 70/16-PMM, lavrada em 12 de Abril de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017004534 de 30/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Aparecido Peres, Gerente Administrativo, matrícula nº. 73.173, portador (a) da CI/ RG nº. 4.909.476-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 618.163.619-68 e Suplente o (a) servidor (a) Artur Salgueiro da Silva Filho, Agente Administrativo, matrícula nº. 11.610, portador (a) da CI/RG nº. 3.202.608-7 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 553.904.639-00, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE:
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 68/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 39/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 68/16PMM, lavrada em 05 de Abril de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anezio Donizete Gonçalves, Gerente Oficina, matrícula nº. 73.561, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.90978 e Suplente Élio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Kelly Henrique dos Santos, Gerente Administrativo, matrícula nº. 73.814, portador (a) da CI/ RG nº. 831.885-88 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 040.499.619-11 e Suplente o (a) servidor (a) Artur Salgueiro da Silva Filho, Agente Administrativo, matrícula nº. 11.610, portador (a) da CI/RG nº. 3.202.608-7 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 553.904.639-00, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 31 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 72/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 61/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 72/16-PMM, lavrada em 15 de Abril de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerente, matrícula nº. 72.936, portador (a) da CI/RG nº. 3.971.547-3 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente o (a) servidor (a) Valdemir José Milles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8.776, portador (a) da CI/RG nº. 3.913.111-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
527.684.069-53, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.06953, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 01 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 86/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 58/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 86/16-PMM, lavrada em 03 de Maio de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anezio Donizete Gonçalves, Gerente da Oficina, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.90978 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.66930, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 85/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 45/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 85/16-PMM, lavrada em 02 de Maio de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Valdemar Silva Pereira, Gerente Pedreira Municipal, matrícula nº. 72.966, portador (a) da CI/RG nº. 5.409.577-8 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 151.600.769-72 e Suplente Adilson Moreira da Silva, Auxiliar Serviços Gerais, matrícula nº. 60.092, RG nº. 5.640.700-6 da SSP/ Pr e CPF nº. 929.057.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Adilson Moreira da Silva, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 60.092, portador (a) da CI/RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 929.057.069-53 e Suplente Luiz Carlos Moreira, Agente Administrativo, matrícula nº. 60.056, RG nº. 1.912.581-5 da SSP/Pr e CPF nº. 412.797.27934, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 96/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 79/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 96/16-PMM, lavrada em 13 de Maio de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anezio Donizete Gonçalves, Gerente, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.909-78 e Suplente o (a) servidor (a) Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, portador (a) da CI/RG nº. 6.219.380-8 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 021.539.669-30, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
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Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Fernando do Nascimento Paulo, Gerente Central Manutenção Veículos, matrícula nº. 4.890, portador (a) da CI/RG nº. 224.618-0 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 390.430.109-87 e Suplente Anésio Donizete Gonçalves, Assistente Administrativo, matrícula nº. 3.628, RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e CPF nº. 276.043.909-78, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE:
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 106/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 73/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 106/16-PMM, lavrada em 25 de Maio de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerente, matrícula nº. 72.369, portador (a) da CI/RG nº. 3.971.547-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente Valdemir José Milles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.684.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.06953, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 01 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Élio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 31 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 125/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 114/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 125/16-PMM, lavrada em 04 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anésio Donizete Gonçalves, Assistente Administrativo, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.909-78 e Suplente Élio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE:
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 121/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 100/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 121/16-PMM, lavrada em 20 de Junho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº.
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16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.737, portador (a) da CI/RG nº. 835.488 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 196.480.739-53 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE:
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 126/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 117/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 126/16-PMM, lavrada em 05 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anésio Donizete Gonçalves, Assistente Administrativo, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.909-78 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, portador (a) da CI/RG nº. 4.582.835-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 668.495.35900 e Suplente Adailton Bráz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 53.295.442-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 132/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 122/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 132/16-PMM, lavrada em 13 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Claudemar José da Silva, Gerente, matrícula nº. 72.961, portador (a) da CI/RG nº. 4.300.287-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.014.529-91 e Suplente João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.737, RG nº. 835.488 da SSP/Pr e CPF nº. 196.480.739-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 129/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 111/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 111/16-PMM, lavrada em 07 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.89931 e Suplente Raimundo José de Souza, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 16.104, RG nº. 5.388.782-1 da SSP/Pr e CPF nº. 930.382.409-15, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.
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Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 144/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 142/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 144/16-PMM, lavrada em 11 de agosto de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerenteil, matrícula nº. 72369, portador (a) da CI/RG nº.3.971.547-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente Valdenir José Miles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.684.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.06953, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 01 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 148/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 159/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 148/16-PMM, lavrada em 18 de Agosto de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) João Fragoso, Gerente de Praças e Parques, matrícula nº. 72.897, portador (a) da CI/RG nº. 835.488 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 196.480.73953 e Suplente Fernando do Nascimento Paulo, Gerente Central de Veículos, matrícula nº. 4.890, RG nº. 22.461.805-9 da SSP/ Pr e CPF nº. 390.630.109-87, para exercerem a fiscalização e o
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acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, portador (a) da CI/RG nº. 4.582.835-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 668.495.35900 e Suplente Bárbara Izaura F. Noncimbone Pesco, Agente Administrativo, matrícula nº. 31.538, RG nº. 8.212.287-7 da SSP/ Pr e CPF nº. 058.457.619-64, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 03 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 159/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 190/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 159/16-PMM, lavrada em 26 de Agosto de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Claudemar José da Silva, Gerente, matrícula nº. 72.961, portador (a) da CI/RG nº. 44.300.287-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.014.529-91 e Suplente Vanessa Guimarães Rocha, Agente Administrativo, matrícula nº. 32.474, RG nº. 10.872.369-6 da SSP/Pr e CPF nº. 073.715.10992, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.899-31 e Suplente Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, RG nº.4.582.835-2 da SSP/Pr e CPF nº. 668.495.35900, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 03 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 163/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 204/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 163/16-PMM, lavrada em 01 de Setembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anezio Donizete Gonçalves, Gerente, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043909-78 e Suplente o (a) servidor (a) Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, portador (a) da CI/RG nº. 6.219.380-8 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 021.539.669-30, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 171/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 132/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 171/16-PMM, lavrada em 13 de Setembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anezio Donizete Gonçalves, Gerente de Oficina, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.90978 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.66930, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE:
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 181/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 226/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 181/16-PMM, lavrada em 30 de Setembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Valdemar Silva Pereira, Gerente, matrícula nº. 72.966, portador (a) da CI/RG nº. 5.409.577-8 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 151.600.769-72 e Suplente o (a) servidor (a) Adilson Moreira da Silva, Auxiliar de Serviços Gerais, portador (a) da CI/RG nº. 5.640.700-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 929.057.069-53 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Adilson Moreira da Silva, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 60.092, portador (a) da CI/RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 929.057.069-53 e Suplente Luiz Carlos Moreira, Agente Administrativo, matrícula nº. 60.056, RG nº. 1.912.581-5 da SSP/Pr e CPF nº. 412.797.27934, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 183/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 218/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 183/16-PMM, lavrada em 04 de Outubro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Claudemar José da Silva, Gerente, matrícula nº. 72.961, portador (a) da CI/RG nº. 44.300.287-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.014.529-91 e Suplente João Fragoso, Diretor, matrícula nº. 72.737, RG nº. 835.488 da SSP/Pr e CPF nº. 196.480.739-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.89931 e Suplente Raimundo José de Souza, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 16.104, RG nº. 5.388.782-1 da SSP/Pr e CPF nº. 930.382.409-15, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 193/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 245/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 193/16-PMM, lavrada em 14 de Outubro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Valdemar Silva Pereira, Gerente, matrícula nº. 72.966, portador (a) da CI/RG nº. 540.957-8 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 151.600.769-72 e Suplente Luciano Moreira da Silva, Auxiliar de Manutenção, matrícula nº. 60.092, RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e CPF nº. 929.057.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Adilson Moreira da Silva, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 60.092, portador (a) da CI/RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 929.057.069-53 e Suplente Luiz Carlos Moreira, Agente Administrativo, matrícula
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nº. 60.056, RG nº. 1.912.581-5 da SSP/Pr e CPF nº. 412.797.27934, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 195/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 254/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 195/16-PMM, lavrada em 17 de Outubro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.737, portador (a) da CI/RG nº. 835.488 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 196.480.739-53 e Suplente o (a) servidor (a) Vanessa Guimarães Rocha Sanches, Agente Administrativo, matrícula nº. 32.474, portador (a) da CI/RG nº. 10.872.396-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 073.715.109-92 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, portador (a) da CI/RG nº. 4.582.835-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 668.495.35900 e Suplente Vanessa Guimarães Rocha Sanches, Agente Administrativo, matrícula nº. 32.474, RG nº. 10.872.369-6 da SSP/ Pr e CPF nº. 073.715.109-92, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 196/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 237/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 196/16-PMM, lavrada em 19 de Outubro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
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Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Roberto Orlandini, Gerente, matrícula nº. 72.396, portador (a) da CI/RG nº. 3.971.547-3 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 482.651.019-53 e Suplente o (a) servidor (a) Valdemir José Milles, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 8.776, portador (a) da CI/RG nº. 3.913.111-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 527.694.069-53 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Edziderio Bernardo, Técnico em Manutenção, matrícula nº. 60.025, portador (a) da CI/RG nº. 5.065.931-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 749.155.179-34 e Suplente Valdenir José Milles, Agente Administrativo, matrícula nº. 8.776, RG nº. 3.913.111-0 da SSP/Pr e CPF nº. 527.694.06953, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 01 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
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Maringá, 30 de Janeiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 221/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 282/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 221/16-PMM, lavrada em 17 de Novembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Valdemar Silva Pereira, Gerente, matrícula nº. 72.966, portador (a) da CI/RG nº. 5.409.577-8 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 151.600.769-72 e Suplente Adilson Moreira da Silva, Auxiliar de Serviços Gerais, RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e CPF nº. 929.057.069-53, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 198/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 140/16 – P.M.M. Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 198/16-PMM, lavrada em 21 de Outubro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017. ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Anésio Donizete Gonçalves, Gerente, matrícula nº. 3.628, portador (a) da CI/RG nº. 1.645.966-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 276.043.909-78 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.
Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Adilson Moreira da Silva, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 60.092, portador (a) da CI/RG nº. 5.640.700-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 929.057.069-53 e Suplente Luiz Carlos Moreira, Agente Administrativo, matrícula nº. 60.056, RG nº. 1.912.581-5 da SSP/Pr e CPF nº. 412.797.27934, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 241/16-PMM PREGÃO PRESENCIAL Nº. 326/16 – P.M.M.
LEIA-SE:
Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 241/16-PMM, lavrada em 12 de Dezembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017003776 de 26/01/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
ONDE SE LÊ:
Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Alex Sandro do Nascimento, Mecânico, matrícula nº. 38.726, portador (a) da CI/RG nº. 8.951.274-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 007.161.05969 e Suplente Elio Aparecido Prudêncio, Mecânico, matrícula nº. 16.101, RG nº. 6.219.380-8 da SSP/Pr e CPF nº. 021.539.669-30, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) João Fragoso, Gerente, matrícula nº. 72.897, portador (a) da CI/RG nº. 835.488 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 196.480.739-53 e o (a) servidor (a) Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, portador (a) da CI/RG nº. 5.392.070-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 015.233.899-31 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e
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67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. LEIA-SE: CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo Único Fica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Maia de Paula, Auxiliar Operacional, matrícula nº. 15.584, portador (a) da CI/RG nº. 4.582.835-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 668.495.359-00 e Suplente Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrônomo, matrícula nº. 32.371, RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e CPF nº. 015.233.89931, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 02 de Fevereiro de 2017. ELIANE GONÇALVES Diretoria de Licitações
SECRETARIA DE FAZENDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento à Lei nº 9.452/1997, considerando o disciplinado na Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre procedimentos a serem obervados pela União, Estados, Distritos Federal e Municípios, com fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal , o Poder Executivo Municipal notifica a Câmara Municipal de Maringá, bem como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, da liberação de recursos recebidos através de Convênios/Programas, conforme demostrativo abaixo explicitado: Orgão Concedente MINISTÉRIO DO DES E N V O LV I M E N T O SOCIAL E COMBATE A FOME - FNAS
Objeto
Valor
Data Repasse
BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMI-
26.039,63
LIA E CADASTRO ÚNICO
Diretoria de Contabilidade e Finanças Coordenadoria de Convênios
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638 FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 007/2017
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: 3221-1317- Email:
[email protected] DIRETORIA DE(44)3221-1225/ FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº 008/2017 VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 81344
Data Emissão: 24/01/2017
Proprietário/Responsável Nome do proprietário: DESCONHECIDO Identificação do Veículo Modelo: GOL
Cor: PRATA.
Placas: AJK-4705
Origem: MARINGÁ-PR
Local da Infração Local do veículo abandonado: R. ALFREDO URBANO RODRIGUES, 307 Data Vistoria: 24/01/2017
Horário: 10H:42 Descrição dos Fatos
Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto na Lei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas. Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº 007/2017 VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 87714
Data Emissão: 24/01/2017
Proprietário/Responsável Nome do proprietário: DESCONHECIDO Identificação do Veículo Modelo: GOL
Cor: AZUL.
Placas: CZN-2417
Origem: MARINGÁ-PR
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos. Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-lo infringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições: I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículo e divulgado na imprensa local; § 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo. FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL. Orientações/Penalidades
Local da Infração Local do veículo abandonado: R. ALMICAR VECCHI, 397 Data Vistoria: 24/01/2017
Horário: 10H:20 Descrição dos Fatos
Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto na Lei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas. Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos. Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-lo infringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições: I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículo e divulgado na imprensa local; § 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo. FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL. Orientações/Penalidades
O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bem como apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção. Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somente será liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados. O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisos II e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013. Embasamento Legal
Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013 ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL
Município de Maringá, 24 de Janeiro de 2017 Ivan Zakaluk de Souza Agente Fiscal: 34.045
Rubens Sebastião Marin Neto Gerente de Fiscalização: 20744
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
[email protected]
O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bem como apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção. Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somente será liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados. O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisos II e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013. Embasamento Legal
Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL
Município de Maringá, 24 de Janeiro de 2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Ivan Zakaluk de Souza Agente Fiscal: 34.045
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Rubens Sebastião Marin Neto Gerente de Fiscalização: 20744
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
[email protected]
FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 008/2017
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO Nº 010/2017 VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 89241
Data Emissão: 24/01/2017
Proprietário/Responsável Nome do proprietário: DESCONHECIDO Identificação do Veículo Modelo: QUANTUM
Cor: VINHO.
Placas: AAP-0921
Origem: MARINGÁ-PR
Local da Infração Local do veículo abandonado: R. RODRIGO JACQUES, 407 Data Vistoria: 24/01/2017
Horário: 11H:11 Descrição dos Fatos
Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto na Lei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: 3221-1317- Email:
[email protected] DIRETORIA DE(44)3221-1225/ FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº 009/2017 VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos.
Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 81344
Data Emissão: 24/01/2017
Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-lo infringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
Proprietário/Responsável Nome do proprietário: DESCONHECIDO Identificação do Veículo Modelo: DESCONHECIDO
Cor: BRANCA.
Placas: GVK-8676
Origem: MARINGÁ-PR
Local da Infração Local do veículo abandonado: R. ALFREDO URBANO RODRIGUES, 306 Data Vistoria: 24/01/2017
I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículo e divulgado na imprensa local; § 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo. FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.
Horário: 10H:45 Descrição dos Fatos
Orientações/Penalidades
Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto na Lei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.
O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bem como apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção. Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somente será liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados.
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos.
O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisos II e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013.
Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-lo infringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013
I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículo e divulgado na imprensa local; § 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo. FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.
Embasamento Legal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Município de Maringá, 24 de Janeiro de 2017 Ivan Zakaluk de Souza Agente Fiscal: 34.045
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Rubens Sebastião Marin Neto Gerente de Fiscalização: 20744
Orientações/Penalidades
O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bem como apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção. Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somente será liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
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FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 010/2017
O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisos II e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013. Embasamento Legal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013 ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Município de Maringá, 24 de Janeiro de 2017 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Ivan Zakaluk de Souza Agente Fiscal: 34.045
Rubens Sebastião Marin Neto Gerente de Fiscalização: 20744
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
[email protected]
FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 009/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
[email protected]
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013. DECLARA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email:
[email protected]
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:
DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica.
Auto de Infração Nº 79601/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 16:09:39 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação.
DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SONIA APARECIDA ROTTA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 763.488.739-00 Endereço: JOAO PEDRO DE LIMA PIONEIRO, 93 SOL NASCENTE CJ HAB MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 39057700 Zona: 39 Quadra: 025 Data: 017 Área M²: 300,00 Endereço: DOMINGOS DANHONI PIONEIRO, 272 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel.
EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 79598/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 15:37:43 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: HARYALISON DE MELLO SAMPAIO CPF/CNPJ: 007.141.829-66 Endereço: TERRA BOA, 226 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31269950 Zona: 31 Quadra: 182 Data: 013 Área M²: 414,98 Endereço: NEREU MAZZER PIONEIRO, 137 JARDIM TOQUIO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação.
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constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros.
DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46306700 Zona: 46 Quadra: 152 Data: 010 Área M²: 300,21 Endereço: 46 043, 575 SUMARE LOTEAMENTO
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação.
DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,
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EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 79587/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 14:35:24 VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SUELY OGAMA CPF/CNPJ: 885.041.669-53 Endereço: DEODORO MARECHAL, 1303 ZONA FISCAL 07 MARINGA
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Auto de Infração Nº 79544/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 14:26:07 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE APARECIDO RODRIGUES CPF/CNPJ: 058.146.699-34 Endereço: TRES MARIAS, 670 CENTRO QUINTA DO SOL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46237400 Zona: 46 Quadra: 128 Data: 020 Área M²: 300,00 Endereço: 46 043, 98 SUMARE LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 78172/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 11:54:29 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CATHIA REGINA SPERANDIO CPF/CNPJ: 021.529.609-55 Endereço: MIGUEL ZACARIAS DOUTOR, 135 PROGRESSO VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7359150 Zona: 07 Quadra: 146 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: ESMERALDA, 79 MORESCHI RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,
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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77662/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:59:48 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROBERTO GUARACI MARQUES PEREIRA CPF/CNPJ: 362.539.288-72 Endereço: NEY MARQUES PROFESSOR, 98 AP 901 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20528820 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244C Área M²: 385,80 Endereço: MARINO PAOLICCHI, 92 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III
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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77649/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:57:26 VALOR: R$ 10.000,00 dez mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: COMPANHIA DE PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA COPEL CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20 Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO GOVERNADOR, 896 BAIRRO MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7258100 Zona: 07 Quadra: 111 Data: 111 Área M²: 15.782,59 Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1037 ZONA FISCAL 07
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 77639/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:52:40 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF/CNPJ: 449.119.719-91 Endereço: RIO BARREIRO, 1701 TUIUTI PQ RES MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37577400 Zona: 37 Quadra: 342 Data: 022 Área M²: 360,00 Endereço: RIO JARI, 285 JARIM NOVO OASIS DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77638/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:46:38 VALOR: R$ 2.416,50 dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SIDNEI SHINDI YURA CPF/CNPJ: 272.420.108-61 Endereço: JOSE DEMORI PIONEIRO, 1682 JD IGUACU MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20523200 Zona: 20 Quadra: 262 Data: 022 Área M²: 367,44 Endereço: TUPA, 2019 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77596/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:39:39 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDSON HILARIO PRADO CPF/CNPJ: 566.200.209-68 Endereço: HENRIQUE NATAL RIGOLDI, 40 JD LIBERDADE MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37124000 Zona: 37 Quadra: 229 Data: 001 Área M²: 453,84 Endereço: JINROKU KUBOTA, 1897 DOURADO JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III
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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77540/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:32:52 VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FRANCISCO MORALES CPF/CNPJ: 136.966.459-15 Endereço: ANTONIO DE SANTA ROSA PROFESSOR, 50 UNIVERSITARIO JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7085900 Zona: 07 Quadra: 046 Data: 007 Área M²: 525,00 Endereço: RUI BARBOSA, 285 ZONA FISCAL 07
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Auto de Infração Nº 77465/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 10:02:50 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ CARLOS MENEGUELLO CPF/CNPJ: 487.746.009-82 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADVOGADO, 5415 APTO 504 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 17159550 Zona: 17 Quadra: 000 Data: 291 Área M²: 336,00 Endereço: CARLOS MENEGHETTI, 150 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77440/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 09:55:29 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: GISELE PEREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 816.413.209-82 Endereço: DULCI JUVENCIO POLICIAL, 65 GUAIAPO CJ RES MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36396690 Zona: 36 Quadra: 290 Data: 020 Área M²: 300,00 Endereço: DULCI JUVENCIO POLICIAL, 65 GUAIAPO CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77388/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 09:37:33 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROMILDO BUENO CPF/CNPJ: 624.061.169-72 Endereço: SEBASTIAO DOMINGOS SABAINI, 310 JD ITALIA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 22073700 Zona: 22 Quadra: 011 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: ANTONIO CAMPANO, 2080 JARDIM ATAMI DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III
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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 77357/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 09:25:32 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROBERTO DE OLIVEIRA MASSA CPF/CNPJ: 472.058.659-72 Endereço: JOAO BATISTA SANCHES VEREADOR, 388 IVEMAR JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47075100 Zona: 47 Quadra: 023 Data: 010 Área M²: 300,11 Endereço: APARECIDO GUERRA PIONEIRO, 344 ITAIPU I PARTE PQ
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 77348/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 02/02/2017 09:22:37 VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: OLAVIO SANTO PINAFI CPF/CNPJ: 058.326.329-15 Endereço: HARRY PROCHET, 325 ZONA 06 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47075000 Zona: 47 Quadra: 023 Data: 009 Área M²: 300,11 Endereço: APARECIDO GUERRA PIONEIRO, 330 ITAIPU I PARTE PQ DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76450/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 11:05:24 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: DIRCEU VEDOVELLO FILHO CPF/CNPJ: 622.635.879-34 Endereço: NEO ALVES MARTINS, 1304 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8142500 Zona: 08 Quadra: 065 Data: 015 Área M²: 449,65 Endereço: GASTAO VIDIGAL DOUTOR, 1522 ZONA 08 AMPLIACAO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU
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AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76425/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 10:53:27 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CELIA MARTUCCI CPF/CNPJ: 659.742.129-91 Endereço: CARIOVALDO FERREIRA, 248 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28042900 Zona: 28 Quadra: 022 Data: 011 Área M²: 360,00 Endereço: PETRONIO PORTELA SENADOR, 134 JARDIM ACLIMACAO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76393/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 10:46:27 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CORREA ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRACAO S/C LTDA CPF/CNPJ: 04.397.974/0001-01 Endereço: RUA BERNADINO BOGO, 58 CENTRO MANDAGUACU DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28029000 Zona: 28 Quadra: 015 Data: 011 Área M²: 420,00 Endereço: LONDRINA, 374 JARDIM ACLIMACAO
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Auto de Infração Nº 76385/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 10:34:57 VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA VITORIANO CPF/CNPJ: 634.253.949-91 Endereço: LUCILIO DE HELD, 1883 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24460500 Zona: 24 Quadra: 227 Data: 017 Área M²: 641,20 Endereço: MATTI MAESTRO, 1883 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76258/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 10:16:10 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCO ANTONIO DA SIVA GOBBATO CPF/CNPJ: 985.372.029-91 Endereço: BRUNO BLUTHGEN PIONEIRO, 1975 EBENEZER JARDIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20332100 Zona: 20 Quadra: 233 Data: 011 Área M²: 300,37 Endereço: MARIA JACIRA APARECIDA MARTINS, 126 JARDIM ITALIA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76181/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 09:52:06 VALOR: R$ 10.251,57 dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA INEZ DOS SANTOS CPF/CNPJ: 024.219.329-39 Endereço: MARIO VIEGAS, 133 PARANAVAI DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36506300 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 001 Área M²: 380,46 Endereço: FRANCISCO DIAS DE ARO, 311 PAULISTA III JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 76174/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 09:49:55 VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADALTO MIGUEL DE FARIAS CPF/CNPJ: 818.376.749-49 Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 2760 INDEPENDENCIA 3 SARANDI DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 22047850 Zona: 22 Quadra: 039 Data: 015 Área M²: 300,00 Endereço: GUILHERMINA GENEBRA GARBIERE PIONEIRA, 612 SAO CLEMENTE JD
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 76141/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/02/2017 09:41:07 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA DE LOURDES FERREIRA RAMALHO CPF/CNPJ: 669.109.359-34 Endereço: ERCILIO SILVA PIONEIRO, 763 MORADIAS MARACANA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36402060 Zona: 36 Quadra: 307 Data: 007 Área M²: 324,12 Endereço: ERCILIO SILVA PIONEIRO, 150 GUAIAPO CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75682/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 15:44:42 VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WALMIR CAMPOS FERREIRA CPF/CNPJ: 085.498.748-76 Endereço: MEXICO, 25 NACOES PARQUE DAS ADAMANTINA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20522200 Zona: 20 Quadra: 262 Data: 002 Área M²: 300,63 Endereço: VERGINIA MARIA FECCHIO PIONEIRA, 34 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU
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AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75681/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 15:37:40 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARLY PELEGRINI TELLES CPF/CNPJ: 446.313.249-53 Endereço: JOSE FIRMINO BARBOSA, 264 INTERNORTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20320900 Zona: 20 Quadra: 220 Data: 023 Área M²: 404,38 Endereço: JOAQUIM DUARTE MOLEIRINHO, 3170 JARDIM ITALIA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe
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II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75679/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 14:33:20 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARACY ADORNO REIS CPF/CNPJ: 022.591.259-72 Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1270 BL B APTO 41 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32017650 Zona: 32 Quadra: 160 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: NILO POLO FERRATO, 571 JARDIM PARIS
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 75459/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 11:29:31 VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CASEMIRO ALVAREZ FILHO CPF/CNPJ: 005.374.899-91 Endereço: CARLOS CHAGAS, 1352 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 4071300 Zona: 04 Quadra: 039 Data: 021 Área M²: 590,00 Endereço: PRINCESA ISABEL, 1146 ZONA 04 DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75403/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 11:13:04 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANNA MARIA LANGENDYK CPF/CNPJ: 014.625.329-93 Endereço: MOOCA, 81 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 23158900 Zona: 23 Quadra: M-74 Data: 010 Área M²: 540,41 Endereço: CARACAS, 1904 MORANGUEIRA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto
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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75329/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 10:44:21 VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MACA YUKI MISHITA CPF/CNPJ: 028.929.108-97 Endereço: JOSE FERREIRA MAIA, 86 VILA ESPERANCA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24061200 Zona: 24 Quadra: 026 Data: 014 Área M²: 468,75 Endereço: IBIRA, 131 JARDIM ALVORADA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo
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a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75264/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 10:29:35 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EZIQUIEL PEREIRA MARQUES CPF/CNPJ: 003.950.108-61 Endereço: EURICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR, 417 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28101580 Zona: 28 Quadra: 045 Data: 021 Área M²: 300,00 Endereço: MARIO BURALLI PIONEIRO, 434 PARQUE LAGOA DOURADA
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 75239/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 10:20:38 VALOR: R$ 2.143,13 dois mil, cento e quarenta e três reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ORPHEU PEQUINI FILHO CPF/CNPJ: 579.010.238-72 Endereço: MEM DE SA, 546 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28091140 Zona: 28 Quadra: 037 Data: 001 Área M²: 407,36 Endereço: GUEDNER, 2623 PARQUE DA GAVEA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75223/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 10:16:25 VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JACKSON LUIZ DE PAULA CPF/CNPJ: 546.393.799-00 Endereço: JORGE FERREIRA, 958 CENTRO FRANCISCO ALVES DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28088700 Zona: 28 Quadra: 031 Data: 007 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE LOURENCO DOS SANTOS PIONEIRO, 441 PARQUE DA GAVEA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75174/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 10:09:25 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SADACO TAKESHITA CPF/CNPJ: 240.376.309-82 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 192 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28089260 Zona: 28 Quadra: 032 Data: 007 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE LOURENCO DOS SANTOS PIONEIRO, 273 PARQUE DA GAVEA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 75132/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 09:58:01 VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MOACIR BARBOSA CPF/CNPJ: 571.861.709-00 Endereço: PEDRO TAQUES, 2557 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48250450 Zona: 48 Quadra: 215 Data: 007 Área M²: 453,06 Endereço: JOAO PEREIRA PIONEIRO, 3894 JARDIM PARIS III
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 75000/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 09:42:18 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JURACI MARQUES DE SOUZA CPF/CNPJ: 460.767.279-34 Endereço: ASSUNCAO, 782 VILA MARUMBY MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 27011500 Zona: 27 Quadra: 005 Data: 012 Área M²: 504,00 Endereço: ASSUNCAO, 768 VILA MARUMBY DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados
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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74980/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 31/01/2017 09:24:38 VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ORLANDO JOSE PEREIRA CPF/CNPJ: 344.919.108-04 Endereço: RIO GRANDE DO NORTE, 1359 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 21080200 Zona: 21 Quadra: 000N Data: 009 Área M²: 593,75 Endereço: ARLINDO PLANAS VEREADOR, 1711 SANTA IZABEL VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74188/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 16:30:22 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADELINO VINCIGUERRA CPF/CNPJ: 397.570.569-87 Endereço: AMERICO BRASILIENSE, 1815 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31176300 Zona: 31 Quadra: 041 Data: 024 Área M²: 388,90 Endereço: ABILIO GASPAR PIONEIRO, 156 PARQUE AVENIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74163/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 16:20:19 VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PAULO ROBERTO PERON CPF/CNPJ: 329.929.479-20 Endereço: PIRATININGA, 244 APTO 81 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 16003400 Zona: 16 Quadra: 000 Data: 145 Área M²: 1.351,37 Endereço: SAO JUDAS TADEU, 2408 GLEBA RIBEIRAO MARINGA
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 74162/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 16:16:27 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: BENEDITO ANICETO CPF/CNPJ: 024.890.749-20 Endereço: RUA MANOEL BORGES, 158 158 B 2 CAPAO DA IMBUIA CURITIBA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 33108200 Zona: 33 Quadra: 000 Data: 134 Área M²: 480,00 Endereço: ALBERTO ZUSSA PIONEIRO, 194 GLEBA PATRIMONIO IGUATEMI DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74161/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 16:00:26 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MAGLÚCIA APARECIDA SILVA CPF/CNPJ: 585.894.149-49 Endereço: SOFHIA RATCOV PARANDIUC PIONEIRA, 176 PARQUE LAGOA DOURADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 39096000 Zona: 39 Quadra: 082 Data: 001 Área M²: 336,31 Endereço: CARQUEJA, 131 JOAO DE BARRO CIDADE CANCAO CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU
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AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74160/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:41:17 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SUEMARA CRISTINA DA ROCHA BORIN NAVACHI CPF/CNPJ: 619.552.139-68 Endereço: R TIBIRICA, 446 CENTRO MANDAGUACU DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47235820 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 036B Área M²: 401,55 Endereço: SADAO INAOKA PREFEITO, 275 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe
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II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74159/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:40:21 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JORGE SCHIPFER CPF/CNPJ: 002.772.319-49 Endereço: RIO JAGUARIBE, 671 CONJUNTO HAB BRANCA DE JESUS CAMARGO VIEIRA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 38047400 Zona: 38 Quadra: 073 Data: 010 Área M²: 360,10 Endereço: MARIA LOPES PIONEIRA, 823 PARQUE RESD AEROPORTO II PARTE
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 74158/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:34:59 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: TELEPAR CELULAR S/A CPF/CNPJ: 02.332.397/0001-44 Endereço: RUA ARAUJO COMENDADOR, 299 CENTRO CURITIBA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 38011000 Zona: 38 Quadra: 052 Data: 012 Área M²: 360,10 Endereço: MARIA LOPES PIONEIRA, 860 PARQUE RESD AEROPORTO I PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no
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entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74157/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:34:15 VALOR: R$ 2.143,13 dois mil, cento e quarenta e três reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: OTAVIO NOBREGA FILHO CPF/CNPJ: 044.426.478-79 Endereço: RUI BARBOSA, 526 AP 72 CENTRO ASSIS DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47311600 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 37-B Área M²: 410,28 Endereço: DRACENA, 820 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU
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AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74156/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:10:04 VALOR: R$ 1.144,13 um mil, cento e quarenta e quatro reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: APARECIDA KAZUE SHIBUYA CPF/CNPJ: 509.061.279-04 Endereço: AV 14 DE DEZEMBRO, 219 CENTRO NOVA ESPERANCA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31264150 Zona: 31 Quadra: 041 Data: 026 Área M²: 300,00 Endereço: FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB NEME, 546 JARDIM TOQUIO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a
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80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74155/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 15:08:36 VALOR: R$ 1.523,25 um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA APPARECIDA TAIT CPF/CNPJ: 108.335.449-34 Endereço: NEO ALVES MARTINS, 1314 ZONA FISCAL 03 MARINGA
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DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8090000 Zona: 08 Quadra: 035 Data: 003 Área M²: 527,50 Endereço: SAO CRISTOVAO, 830 ZONA 08 DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 74153/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 14:43:12 VALOR: R$ 3.622,23 três mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VILACIO ZANESCO CPF/CNPJ: 517.488.439-15 Endereço: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 1236 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 43149100 Zona: 43 Quadra: 078 Data: 001 Área M²: 338,75 Endereço: PARDAL, 411 HORTENCIA I PARTE PARQUE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no
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entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 74152/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 14:27:12 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELIZIO FELIX DE ARAUJO CPF/CNPJ: 045.234.589-87 Endereço: URUGUAI, 564 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24286400 Zona: 24 Quadra: 136 Data: 017 Área M²: 520,00 Endereço: URUGUAI, 564 JARDIM ALVORADA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73772/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 11:20:19 VALOR: R$ 9.644,07 nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NALZIRA TEIXEIRA CAMPOS CPF/CNPJ: 070.173.249-00 Endereço: MARQUES DE ABRANTES, 415 APTO 101 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37707430 Zona: 37 Quadra: 083 Data: 012 Área M²: 629,53 Endereço: RIO SAO FRANCISCO, 3041 LOTEAMENTO BATEL DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73732/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 11:14:52 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR CPF/CNPJ: 03.190.167/0001-50 Endereço: SETOR BANCARIO SUL QUADRA 4, S/N LOTE 3 4 SETOR BANC SUL BRASILIA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 16142800 Zona: 16 Quadra: 048 Data: 029 Área M²: 200,00 Endereço: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA DOUTOR, 138 JARDIM ORIENTAL
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 73682/2017 otificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 10:59:48 VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARTA SAKURAI CPF/CNPJ: 562.365.579-34 Endereço: SANTOS DUMONT, 2464 APTO 92 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37608700 Zona: 37 Quadra: 353 Data: 009 Área M²: 360,00 Endereço: TUIUTI, 3241 JARIM NOVO OASIS DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73661/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 10:53:26 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MIGUEL ANGELO ESPILMAN DOURADO CPF/CNPJ: 527.032.159-91 Endereço: BONSAI, 335 JARDIM IMPERIAL II MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 16214500 Zona: 16 Quadra: 082 Data: 010 Área M²: 561,62 Endereço: KAKOGAWA, 3369 JARDIM ORIENTAL DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto
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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73644/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 10:43:22 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOAO EDUARDO TORRECILHAS CPF/CNPJ: 705.275.559-91 Endereço: TRINIDAD, 86 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7189500 Zona: 07 Quadra: 084B Data: 006 Área M²: 520,00 Endereço: SAO JOAO, 1951 ZONA FISCAL 07 DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de
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lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73496/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 10:11:49 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: DALTON MAKOTO SENDA CPF/CNPJ: 037.236.099-88 Endereço: GOIANA, 95 PARQUE RESIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32162700 Zona: 32 Quadra: 266 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: EDEZIO DE ALMEIDA LIMA, 681 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 73449/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 09:56:56 VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: GENILSON PILER E ESPOSA CPF/CNPJ: 884.058.779-91 Endereço: RICHARD DERNER PIONEIRO, 265 MONTE REI JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29219550 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 139L Área M²: 378,18 Endereço: NELSON DE SOUZA FIGUEIREDO AGRIMENSOR, 495 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73403/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 09:49:28 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EVA DIBAX DA SILVA CPF/CNPJ: 019.334.499-85 Endereço: VITORIA, 231 CASA VILA ESPERANCA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29011400 Zona: 29 Quadra: 000F Data: 005 Área M²: 500,00 Endereço: VITORIA, 231 VILA ESPERANCA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,
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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 73392/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/01/2017 09:43:48 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELIAS JOSE PEREIRA CPF/CNPJ: 328.376.909-53 Endereço: JOAO PAULINO DOUTOR, 646 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29011300 Zona: 29 Quadra: 000F Data: 004 Área M²: 518,25 Endereço: VITORIA, 219 VILA ESPERANCA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo
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a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 72828/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 14:14:52 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: IZABEL LAURA DE A. BEZERRA CPF/CNPJ: 496.232.499-34 Endereço: TUCURUI, 1198 PARQUE GREVILEAS I PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31346000 Zona: 31 Quadra: 151 Data: 011 Área M²: 300,80 Endereço: TOMIO SAKURAI, 59 JARDIM DIAS
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 72712/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 13:52:15 VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CPF/CNPJ: 695.609.279-49 Endereço: ARGENTINA, 507 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24401400 Zona: 24 Quadra: 198 Data: 003 Área M²: 420,00 Endereço: ANA NERI, 545 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 72213/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 11:28:36 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA CRISTINA BERNARDINO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 154.774.728-55 Endereço: ANTONIO PIETRO BON PIONEIRO, 756 JARDIM LICCE MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31227160 Zona: 31 Quadra: 112 Data: 001 Área M²: 269,34 Endereço: IVALDO BORGES HORTA, 305 JARDIM LICCE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,
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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 72136/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 11:11:45 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELI VALERA NABANETE CPF/CNPJ: 188.233.519-87 Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 760 CENTRO MARUMBI DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24312600 Zona: 24 Quadra: 146 Data: 023 Área M²: 450,00 Endereço: PERU, 499 JARDIM ALVORADA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)
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§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 72083/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:45:32 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: OSWALDO CAPELETTE CPF/CNPJ: 446.231.519-72 Endereço: JALBAS RODRIGUES ALVES, 275 SANTA IZABEL VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48195280 Zona: 48 Quadra: 120 Data: 007 Área M²: 348,31 Endereço: MANDACARU, 4055 REBOUCAS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:
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Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 72056/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:35:41 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROSIMEIRE MESSIAS DA SILVA CPF/CNPJ: 814.143.159-53 Endereço: SATURNO, 69 JARDIM IMPERIAL II MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29339760 Zona: 29 Quadra: 124 Data: 003 Área M²: 401,01 Endereço: ALEXANDRE RASGULAEFF DOUTOR, 4250 JARDIM IMPERIAL II DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 72040/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:33:43 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARCHIMEDES LAMARTINE MELO CPF/CNPJ: 390.361.209-00 Endereço: MEM DE SA, 1030 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 27036175 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 037A Área M²: 378,32 Endereço: VASCO DA GAMA, 111 S PAULISTA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto
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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 71984/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:29:50 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOAO PAULO RODRIGO DA SILVA CPF/CNPJ: 035.054.529-47 Endereço: MANAGUA, 968 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37150700 Zona: 37 Quadra: 090 Data: 008 Área M²: 300,00 Endereço: NIVALDO APARECIDO LOPES, 1112 PATRICIA PQ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de
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lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação.
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constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros.
DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36169280 Zona: 36 Quadra: 095 Data: 035A Área M²: 310,44 Endereço: ALCIDES FERNANDES, 238 JARDIM AMERICA
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação.
DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,
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EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 71911/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:12:02 VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDGAR BERNARDO DE SOUZA CPF/CNPJ: 884.838.279-72 Endereço: ALBERTO DE OLIVEIRA, 79 ZONA 06 MARINGA
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Auto de Infração Nº 71900/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 10:05:26 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCOS FLAUSINO DIAS CPF/CNPJ: 562.633.099-20 Endereço: LUIZA ZEQUIM, 112 SANTA ROSA JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36170200 Zona: 36 Quadra: 096 Data: 010 Área M²: 344,25 Endereço: ESMERALDO LEANDRO, 55 JARDIM AMERICA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados
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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 71889/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 09:51:10 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCOS ROBERTO DA SILVA CPF/CNPJ: 884.289.669-15 Endereço: TUCURUI, 1146 PARQUE GREVILEAS 3 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32167300 Zona: 32 Quadra: 267 Data: 015 Área M²: 300,00 Endereço: EDEZIO DE ALMEIDA LIMA, 351 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto
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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 71858/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 09:43:12 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CELESTINO DE JESUS RUAS CPF/CNPJ: 032.852.279-15 Endereço: VENTO SUL, 510 CASA CAMPECHE FLORIANOPOLIS DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7134300 Zona: 07 Quadra: 064A Data: 001 Área M²: 576,80 Endereço: RUI BARBOSA, 1063 ZONA FISCAL 07 DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)
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§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 71832/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 27/01/2017 09:38:11 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELISEU MESTRINER CPF/CNPJ: 151.882.489-72 Endereço: RUI BARBOSA, 880 APTO 1041 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7134400 Zona: 07 Quadra: 064A Data: 003 Área M²: 388,90 Endereço: RUI BARBOSA, 1051 ZONA FISCAL 07 DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,
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constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 70304/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 26/01/2017 15:17:54 VALOR: R$ 3.222,00 três mil e duzentos e vinte e dois reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALEXANDRE RAFAEL BARROS CPF/CNPJ: 030.891.069-90 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 155 APTO 801 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 19332800 Zona: 19 Quadra: 000 Data: 058 Área M²: 618,39 Endereço: PINTASSILGO, 1614 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-
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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 70218/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 26/01/2017 14:29:57 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NADIR AGUILERA HARA CPF/CNPJ: 514.189.759-15 Endereço: INDEPENDENCIA, 407 JUSSARA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31041900 Zona: 31 Quadra: 009A Data: 014 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE PEDRO GRANDI PIONEIRO, 35 PARQUE GREVILEAS II PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 70010/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 26/01/2017 11:28:32 VALOR: R$ 2.143,13 dois mil, cento e quarenta e três reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: GLEIZI KELLYN CALEGARI CPF/CNPJ: 023.873.699-71 Endereço: PAULO RODRIGUES SIMOES, 271 CASA BARREIRINHA CURITIBA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48670900 Zona: 48 Quadra: 247 Data: 017 Área M²: 496,89 Endereço: JOAQUIM PEREIRA GUEDES, 184 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-
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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 69878/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 26/01/2017 10:59:58 VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUZINETE JACINTO DA SILVA CPF/CNPJ: 125.138.718-71 Endereço: IBIRA, 321 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24456600 Zona: 24 Quadra: 226 Data: 007 Área M²: 448,00 Endereço: FLORENCE NIGHTINGALE, 454 JARDIM ALVORADA 2 PARTE
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 69765/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 26/01/2017 10:22:22 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: 010.971.379-61 Endereço: RIO OIPOQUE, 49 B JARIM NOVO OASIS MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37719560 Zona: 37 Quadra: 443 Data: 005 Área M²: 150,00 Endereço: JOAO CALVI PIONEIRO, 91 GRAJAU LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados
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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 68539/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 23:43:12 VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ GABRIEL ALBURQUERQUE CPF/CNPJ: 090.036.939-60 Endereço: AMERICO BRASILIENSE, 1458 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29333760 Zona: 29 Quadra: 112 Data: 004 Área M²: 300,00 Endereço: HIMALAIA, 54 JARDIM IMPERIAL II DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 67938/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 14:55:11 VALOR: R$ 1.716,20 um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE CANTARUTE MESSAS CPF/CNPJ: 257.563.039-87 Endereço: MARTIN AFONSO, 840 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 38057900 Zona: 38 Quadra: 035 Data: 018 Área M²: 300,25 Endereço: OTAVIANO SELICANI PIONEIRO, 63 PARQUE RESD AEROPORTO III PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III
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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 67937/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 14:46:10 VALOR: R$ 2.278,13 dois mil, duzentos e setenta e oito reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CINTHIA APARECIDA TELLES NUNES CPF/CNPJ: 015.949.939-98 Endereço: AV DAMBROS E PIVA, 848 AP 2 MARMELEIRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 38060100 Zona: 38 Quadra: 036 Data: 018 Área M²: 324,00 Endereço: OTAVIANO SELICANI PIONEIRO, 68 PARQUE RESD AEROPORTO III PARTE
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
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Auto de Infração Nº 67632/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 11:23:36 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIO SEMESIM- ESPOLIO CPF/CNPJ: 063.290.479-87 Endereço: ANISIO FRANCISCO DA SILVA PASTOR, 1442 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 30260600 Zona: 30 Quadra: 104 Data: 006 Área M²: 361,05 Endereço: SERINGUEIRAS DAS, 792 PARQUE DAS BANDEIRAS DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 67396/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 10:46:51 VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA FLORIPES VIEIRA CPF/CNPJ: 389.227.039-20 Endereço: ROSA ANTONIA RECH RUBINI, 65 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36397710 Zona: 36 Quadra: 295 Data: 022 Área M²: 300,00 Endereço: ROSA ANTONIA RECH RUBINI, 65 GUAIAPO CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,
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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 67195/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 10:28:55 VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARLINDO TEIXEIRA CPF/CNPJ: 206.369.979-87 Endereço: VERGINIA FIGUEIRA TEIXEIRA PIONEIRA, 940 DISTRITO DE IGUATEMI MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 33191200 Zona: 33 Quadra: 000 Data: 205C Área M²: 611,83 Endereço: IRINEU MENEGUETTI, 2634 GLEBA PATRIMONIO IGUATEMI DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe
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II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 67189/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 10:27:55 VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARLINDO TEIXEIRA CPF/CNPJ: 206.369.979-87 Endereço: VERGINIA FIGUEIRA TEIXEIRA PIONEIRA, 940 DISTRITO DE IGUATEMI MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 33191000 Zona: 33 Quadra: 000 Data: 205C Área M²: 636,43 Endereço: IRINEU MENEGUETTI, 2676 GLEBA PATRIMONIO IGUATEMI
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DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov. br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Auto de Infração Nº 67151/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 10:21:09 VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VANDERLEI APARECIDO TORTOLA CPF/CNPJ: 015.862.319-36 Endereço: BEM TE VI, 2.200 CONJUNTO RESIDENCIAL NEY BRAGA MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 43249100 Zona: 43 Quadra: 139 Data: 002 Área M²: 300,44 Endereço: MIGUEL BELAI FILHO, 632 EVEREST JD DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.
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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 66929/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 25/01/2017 09:51:19 VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FRANCISCO MOREIRA BORGES CPF/CNPJ: 032.633.698-22 Endereço: LUCILIO DE HELD, 1488 JARDIM ALVORADA 2 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29334360 Zona: 29 Quadra: 114 Data: 001 Área M²: 406,75 Endereço: NEPAL, 16 JARDIM IMPERIAL II DESCRIÇÃO DOS FATOS: Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http:// isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/ portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL: - Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 002/2017-SEDUC A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º – Nomear o servidor AMILTON DANTAS – matrícula 17771 – Auxiliar Administrativo, CPF 442.445.259-04, RG: 3.045.079-5, para Fiscal do contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a CARLOS ALBERTO DE SOUZA JUNIOR; Art. 2º – Nomear a servidora MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA GIACOMELLI – matrícula 16630 – Cargo de professora 20 horas, CPF 787.437.539-49, RG 4.622.428-0, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a PAULO ANDRÉ DE SOUZA. Objeto Prestação de serviços c/ pagamento mensal(is) Manutenção do Elevador – prédio da Secretaria de Educação.
Processo
Pregão – Contrato
Vlr (R$) Unit. Proposto
Vencimento
547/2016
152/16 – 311/2016
310,00
07/08/2017
547/2016
152/16 – 311/2016
1.062,50
07/08/2017
Prestação de serviços c/ pagamento mensal(is) Manutenção dos Elevadores – prédio das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Registre-se e Publique-se. Maringá, 02 de fevereiro de 2017. Vera Lúcia Simoni do Nascimento Secretária Municipal de Educação Interina PORTARIA Nº 003/2017-SEDUC A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Nomear o servidora MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CABRAL – matrícula 20947 – Auxiliar Administrativo, CPF: 067.034.308-02, RG: 6.672.809-9, para Fiscal do Contrato n° 573/2014, Processo n° 1924/2014, a partir de 03 de janeiro de 2017 até o final da vigência, em substituição ao Senhor Fabrício dos Santos Souza, ex Cargo de Confiança (CC) matrícula 73109. II – Revoga-se as disposições anteriores. Registre-se e Publique-se.
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
Maringá, 02 de fevereiro de 2017. Vera Lúcia Simoni do Nascimento Secretária Municipal de Educação Interina
SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA N°. 03/2017-SAÚDE O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Nomear o servidor abaixo relacionado para FiscaL do Contrato e Processo a seguir elencados. Fiscal atual e Dados
Contrato
Processo nº
Fiscal anterior
517/2016
2027/2016
Fátima Garcia Isolani
CLICIE ARRIAS FABRI, matrícula 18621, CPF: 019.483.549-93, RG: 6.265.164-4 SESP/PR, cargo: Gerente de Assistência à Saúde
II - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 06 de Fevereiro de 2017. Jair Francisco Pestana Biatto Secretário Municipal de Saúde Fábio Margaridi Ferreira Diretor Geral da Secretaria de Saúde
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 20/03/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
Valor Infração
AAH6008
276910T000186082
22/11/2016
52070
R$ 88.38
AAL2225
276910T000152641
22/11/2016
58512
R$ 130.16
AAW9816
276910T000154847
21/11/2016
52070
R$ 88.38
AAX3398
276910T000176064
22/11/2016
61220
R$ 293.47
ABH0401
276910E000114951
08/11/2016
55412
R$ 195.23
ABL2065
276910R000087264
18/11/2016
74550
R$ 130.16
ABM2773
276910R000087259
18/11/2016
74630
R$ 195.23
ACB3335
276910E000114929
08/11/2016
55412
R$ 195.23
ACR9074
276910E000114928
08/11/2016
55412
R$ 195.23
ACS5453
276910E000114935
08/11/2016
55412
R$ 195.23
ACU7171
276910T000164930
22/11/2016
52070
R$ 88.38
ACY9777
276910T000166313
22/11/2016
60501
R$ 293.47
ADU6667
276910E000114966
08/11/2016
55412
R$ 195.23
AEP8121
276910T000152637
22/11/2016
51851
R$ 195.23
AEX7888
276910T000190080
22/11/2016
76331
R$ 293.47
AFA7913
276910T000164927
22/11/2016
76331
R$ 293.47
AFD3374
276910R000087237
10/11/2016
74550
R$ 130.16
AFF9590
276910T000152638
22/11/2016
51851
R$ 195.23
AFH0119
276910E000114948
08/11/2016
55412
R$ 195.23
AFI5758
276910E000114927
08/11/2016
55412
R$ 195.23
AFR7781
276910T000181672
21/11/2016
76332
R$ 293.47
AFU9695
276910T000189084
22/11/2016
51851
R$ 195.23
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 97
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AGF5661
276910E000114937
08/11/2016
55412
R$ 195.23
AGQ2644
276910R000087242
10/11/2016
74550
R$ 130.16
AGV1604
276910T000154845
21/11/2016
52070
R$ 88.38
AGW4297
276910T000181680
21/11/2016
76332
R$ 293.47
AGW6854
276910T000195072
22/11/2016
51851
R$ 195.23
AHE0437
276910T000181676
21/11/2016
51851
R$ 195.23
AHF1049
276910T000163762
22/11/2016
73662
R$ 130.16
AHI0404
276910T000190081
22/11/2016
76331
R$ 293.47
AHM3704
276910T000164921
22/11/2016
76331
R$ 293.47
AHT2180
276910T000161772
21/11/2016
61732
R$ 195.23
AIG5592
276910T000163760
22/11/2016
73662
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PÁG. 102
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QHO3917
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22/11/2016
76331
R$ 293.47
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 17/03/2017. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
AAI1005
276910E000117686
09/01/2017
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APG0812
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09/01/2017
55412
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 103
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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09/01/2017
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26/01/2017
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09/01/2017
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09/01/2017
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09/01/2017
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276910E000117716
09/01/2017
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09/01/2017
55412
OWV6108
276910E000117714
09/01/2017
55412
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 20/03/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
Valor Infração
AAD6748
276910T000152649
25/11/2016
51851
R$ 195.23
AAG9088
276910T000177442
25/11/2016
76331
R$ 293.47
ABK9004
276910T000165701
24/11/2016
73662
R$ 130.16
ABL1213
276910T000165694
23/11/2016
59910
R$ 293.47
ABM3091
276910T000183070
23/11/2016
60412
R$ 195.23
ABM7151
276910T000171319
23/11/2016
60501
R$ 293.47
ABS0504
276910T000163773
25/11/2016
55414
R$ 195.23
ABU7766
276910T000169550
25/11/2016
76331
R$ 293.47
ACJ0246
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23/11/2016
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R$ 130.16
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23/11/2016
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R$ 195.23
ADH2777
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24/11/2016
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R$ 293.47
ADZ5541
276910T000153627
24/11/2016
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R$ 293.47
AEP3553
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24/11/2016
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R$ 130.16
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25/11/2016
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276910T000166321
24/11/2016
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R$ 293.47
AEY2559
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25/11/2016
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R$ 293.47
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 104
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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23/11/2016
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24/11/2016
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AFW0527
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AGN3031
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24/11/2016
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AGT0416
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23/11/2016
54600
R$ 130.16
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 20/03/2017. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
ABC3794
276910E000117750
10/01/2017
55412
ABM6773
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10/01/2017
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ACB3737
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10/01/2017
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10/01/2017
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10/01/2017
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AKI1773
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20/01/2017
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AKJ3833
276910E000117777
10/01/2017
55412
AKX9828
276910E000117756
10/01/2017
55412
ALN5165
276910E000117789
10/01/2017
55412
ALS1559
276910E000117772
10/01/2017
55412
ALV4419
276910E000117754
10/01/2017
55412
ANB2020
276910E000117749
10/01/2017
55412
AOB1895
276910E000117799
10/01/2017
55412
AOX1407
276910E000117793
10/01/2017
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AOY3967
276910E000117775
10/01/2017
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10/01/2017
55412
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10/01/2017
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10/01/2017
55412
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10/01/2017
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10/01/2017
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27/01/2017
55411
AUL4178
276910E000117778
10/01/2017
55412
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AUL6531
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10/01/2017
55412
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10/01/2017
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AUU6501
276910E000117810
10/01/2017
55412
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10/01/2017
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10/01/2017
55412
AVF2972
276910E000117786
10/01/2017
55412
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10/01/2017
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10/01/2017
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10/01/2017
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10/01/2017
55412
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AXD1273
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10/01/2017
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10/01/2017
55412
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10/01/2017
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10/01/2017
55412
AZD3825
276910E000117801
10/01/2017
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AZJ5286
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10/01/2017
55412
AZK9342
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10/01/2017
55412
BAJ8105
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10/01/2017
55412
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10/01/2017
55412
BAW5773
276910E000117791
10/01/2017
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22/01/2017
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BSU5858
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10/01/2017
55412
BTK6052
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10/01/2017
55412
CPZ8015
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10/01/2017
55412
DIR6746
276910E000117802
10/01/2017
55412
DLM9110
276910E000117770
10/01/2017
55412
DYI4751
276910E000117765
10/01/2017
55412
EEK6275
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10/01/2017
55412
EUY4370
276910E000117796
10/01/2017
55412
EVI4440
276910E000117809
10/01/2017
55412
FUQ3406
276910E000117790
10/01/2017
55412
HJS2071
276910E000117783
10/01/2017
55412
HQM1850
276910E000117757
10/01/2017
55412
JYY8876
116100E006369079
18/01/2017
70992
KNM4695
276910E000117803
10/01/2017
55412
MFJ8717
276910E000117797
10/01/2017
55412
MIC2422
276910E000117798
10/01/2017
55412
NHM4949
276910E000117753
10/01/2017
55412
NRP1298
276910E000117758
10/01/2017
55412
OMJ6305
276910E000117779
10/01/2017
55412
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 23/03/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
Valor Infração
AAA2603
276910E000115091
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ABI9554
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09/11/2016
55412
R$ 195.23
ABM6773
276910E000115087
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ABM6773
276910E000115041
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ABY5787
276910E000115010
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AEF7156
276910E000115062
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AFE8660
276910E000114991
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AFF3707
276910E000115109
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AFJ7251
276910E000115038
09/11/2016
55412
R$ 195.23
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 113
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AFX5379
276910E000115049
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AGF5661
276910E000114993
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AGG3031
276910E000114996
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AGX1147
276910E000115108
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AHL6788
276910E000115006
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AIA0464
276910E000115054
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AIE3454
276910E000115042
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AIP3039
276910E000115025
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AIP3039
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10/11/2016
55412
R$ 195.23
AJE0461
276910E000115101
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AJN2172
276910E000115139
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AJO1047
276910E000115114
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AJS9697
276910E000115023
09/11/2016
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R$ 195.23
AJT6701
276910E000115094
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AJW7663
276910E000114984
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AJW7663
276910E000115148
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AKQ5304
276910E000115083
10/11/2016
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R$ 195.23
AKT3008
276910E000114998
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AKZ2057
276910E000115142
10/11/2016
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R$ 195.23
ALM1023
276910E000115034
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ALQ3997
276910E000114990
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AMB7744
276910E000115045
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AMF0706
276910E000114986
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AMG9897
276910E000115097
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ANH3328
276910E000115009
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ANY2784
276910E000114988
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ANY2784
276910E000115102
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AOA5511
276910E000115118
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AOA8877
276910E000115096
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AOA9068
276910E000115018
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AOA9068
276910E000115051
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AOI2267
276910E000115011
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AOK2925
276910E000115061
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AOK7001
276910E000115074
09/11/2016
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R$ 195.23
AOM0776
276910E000114995
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AOW2034
276910E000115146
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AOX8061
276910E000115021
09/11/2016
55412
R$ 195.23
APA5637
276910E000115130
10/11/2016
55412
R$ 195.23
APG0812
276910E000115081
10/11/2016
55412
R$ 195.23
API8909
276910E000115131
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AQA4219
276910E000115082
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AQE8191
276910E000115121
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AQU3216
276910E000115016
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ARD7793
276910E000115151
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ARV7657
276910E000115125
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ASK6908
276910E000115001
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ASM7320
276910E000115085
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AST9095
276910E000115015
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATB1607
276910E000115047
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATL9359
276910E000115053
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATT8654
276910E000114992
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATT8654
276910E000115098
10/11/2016
55412
R$ 195.23
ATV1901
276910E000115019
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATW1095
276910E000115070
09/11/2016
55412
R$ 195.23
ATY2978
276910E000114987
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AUD3140
276910E000114999
09/11/2016
55412
R$ 195.23
AUG5930
276910E000115140
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AUH9570
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09/11/2016
55412
R$ 195.23
AVN9277
276910E000115046
09/11/2016
55412
R$ 195.23
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 114
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
AVS7238
276910E000115145
10/11/2016
55412
R$ 195.23
AVS9287
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09/11/2016
55412
R$ 195.23
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10/11/2016
55412
R$ 195.23
AVY8807
276910E000115031
09/11/2016
55412
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AWD4194
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55412
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AWJ9474
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09/11/2016
55412
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AWQ2202
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10/11/2016
55412
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AWV1288
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09/11/2016
55412
R$ 195.23
AWW4518
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10/11/2016
55412
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55412
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10/11/2016
55412
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15/11/2016
60503
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AXC5571
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PÁG. 115
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31/01/2017
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R$ 127.69
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 21/03/2017. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
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11/01/2017
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11/01/2017
55412
PÁG. 116
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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PYE4582
276910E000117850
11/01/2017
55412
PÁG. 117
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 22/03/2017. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
AAA0782
276910T000181940
27/01/2017
68580
AAA2365
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20/01/2017
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AAA4549
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27/01/2017
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AAA4595
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20/01/2017
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AAF3004
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28/01/2017
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19/01/2017
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11/01/2017
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54521
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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19/01/2017
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ADH6464
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14/01/2017
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ADQ4962
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ADT9175
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AGP2955
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27/01/2017
51851
PÁG. 118
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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25/01/2017
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19/01/2017
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AIV8637
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25/01/2017
51851
AJB5616
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27/01/2017
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AJL8515
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18/01/2017
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16/01/2017
55411
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AJN9676
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27/01/2017
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AJP8832
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26/01/2017
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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PÁG. 126
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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55417
PÁG. 127
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
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52070
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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PÁG. 136
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 137
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26/01/2017
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76331
QIH1682
276910T000171566
26/01/2017
76332
Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 27/03/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento. Placa Veículo
Auto de Infração
Data Infração
Código da Infração
Valor Infração
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26/11/2016
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R$ 293.47
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24/11/2016
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 138
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 139
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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PÁG. 141
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PÁG. 151
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PÁG. 152
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PÁG. 161
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PÁG. 162
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 163
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 164
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 165
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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PÁG. 167
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 173
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MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
PÁG. 174
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SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA Nº 06/2017-SEMUSP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 199 e seguintes da Lei Complementar 239/98, c/c Decreto 355/2007 e atendendo orientação da Procuradoria Geral do Município contida no ofício nº 3884/2016-PROGE RESOLVE: I – Em face da condenação por danos materiais sofrida pela Fazenda Municipal, nos autos do processo 0008732-36.2016.8.16.0018, ajuizada pela senhora Célia Regina Polisel, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, determinar a instauração de Processo Administrativo visando apurar responsabilidade do servidor Valdir Garcia, matrícula 37342, motorista II, pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 08/02/2016, envolvendo o veículo da municipalidade, caminhão coletor, Ford F14000 HD, placa AEB-1649 com veículo, Fiat Idea Elx, placa AOC-6676, de propriedade da senhora Célia Regina Polisel. II – Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrativo Envolvendo Veículos desta Municipalidade, nomeada pela Portaria 187/2014-GAPRE, integrada pelos servidores, Mauro Barbosa de Souza, Édio Alves Martins e Marcos Rodrigues, para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior. Publique-se e Cumpra-se. Maringá, 30 de janeiro de 2017. Vagner de Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos PORTARIA Nº 07/2017-SEMUSP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 199 e seguintes da Lei Complementar 239/98, c/c Decreto 355/2007. RESOLVE: I – Determinar a instauração de Processo Administrativo visando apurar responsabilidade por acidente de trânsito, ocorrido no dia 04/12/2016, na avenida Américo Belay esquina com a rua Ana Cordeiro Dias, envolvendo o veículo da municipalidade, caminhonete, Ford Transit - Ambulância, placa AYH 0877, ano 2013, conduzido pelo servidor Eder Cardoso, matrícula 21561, com o veículo particular, GM Celta, placa APQ-2804, ano 2007, conduzido por sua proprietária, senhora Adelina Vieira Fumagalli, RG. 1505232, conforme Boletim de Acidente de trânsito nº 422287/6 – 4º BPM. II – Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrativo Envolvendo Veículos desta Municipalidade, nomeada pela Portaria 187/2014-GAPRE, integrada pelos servidores, Mauro Barbosa de Souza, Édio Alves Martins e Marcos Rodrigues, para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior. Publique-se e Cumpra-se. Maringá, 30 de janeiro de 2017. Vagner de Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos PORTARIA Nº 08/2017-SEMUSP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 199 e seguintes da Lei Complementar 239/98, c/c Decreto 355/2007. RESOLVE: I – Determinar a instauração de Processo Administrativo visando apurar responsabilidade por acidente de trânsito, ocorrido no dia
MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 06/02/2017
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2638
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05/12/2016, na rua São Pedro esquina com a rua Evaristo da Veiga, envolvendo o veículo da municipalidade, caminhonete, Fiat/Ducato, placa AWE-2661, ano 2012, conduzido pelo servidor Andre Luiz Yano, matrícula 36775, com o veículo particular, Yamaha XTZ 250 Tenere, placa AYG-6517, ano 2013, conduzido por seu proprietário, senhor Milan Radames Duraes Lemos, RG. 93196066, conforme Boletim de Acidente de trânsito nº 309793/1 – 4º BPM. II – Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrativo Envolvendo Veículos desta Municipalidade, nomeada pela Portaria 187/2014-GAPRE, integrada pelos servidores, Mauro Barbosa de Souza, Édio Alves Martins e Marcos Rodrigues, para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior. Publique-se e Cumpra-se. Maringá, 31 de janeiro de 2017. Vagner de Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos PORTARIA Nº 009/2017-SEMUSP O SECRETARIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE I – Nomear o servidor JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO – matrícula 60185 – Motorista, CPF: 634.418.379-91, RG: 4.230.903-6, para Fiscal dos contratos abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a JOSÉ RAMOS DE FIGUEIREDO. II - Nomear o servidor FRANCISCO BRAGA DE OLIVEIRA – matrícula 15252 – Cargo de auxiliar administrativo, CPF: 370.511.569-34, RG: 2.179.627-8, para Suplente do Fiscal dos Contratos abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a RAIMUNDO MAURÍCIO BARRETO. Objeto Locação de caminhões basculantes Locação de máquinas e equipamentos
Processo 1205/16 1303/16
Ata Ata 190/16 Ata 191/16
Vencimento 12/10/17 12/10/17
III – Nomear o servidor JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO – matrícula 60185 – Motorista, CPF: 634.418.379-91, RG: 4.230.903-6, para Fiscal dos contratos abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a RAIMUNDO MAURÍCIO BARRETO. IV - Nomear o servidor ADEMIR RIBEIRO DA SILVA – matrícula 60019 – Cargo de operador de equipamentos, CPF: 748.582.389-20, RG: 4.657.544-0, para Suplente do Fiscal dos Contratos abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência. Objeto Antiaderente – Pavimentação Massa Asfáltica Materiais asfálticos(CM-30, CAP 50/70, RR 1C)
Processo 1304/16 563/16 147/16
Ata Ata 176/16 Ata 105/16 Ata 063/16
Vencimento 21/09/17 24/05/17 20/03/17
V – Nomear o servidor JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO – matrícula 60185 – Motorista, CPF: 634.418.379-91, RG: 4.230.903-6, para Fiscal do contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a RAIMUNDO MAURÍCIO BARRETO. VI - Nomear a servidora CRISTIANE HIROSE – matrícula 19764 – Cargo de Zootecnista, CPF: 859.318.969-53, RG: 4.362.994-8, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a VALDEMAR SILVA PEREIRA. Objeto Ferramentas para Apiário - Vergalhão – Fábrica de Tubos
Processo 558/16
Ata Ata 100/16
Vencimento 18/05/17
VII – Nomear o servidor JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO – matrícula 60185 – Motorista, CPF: 634.418.379-91, RG: 4.230.903-6, para Fiscal do contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a RAIMUNDO MAURÍCIO BARRETO. VIII - Nomear o servidor ADENILSON ROSARIOS PEDRA – matrícula 60022 – Cargo de operador de equipamentos, CPF: 797.823.70959, RG: 5.836.809-1, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a VALDEMAR SILVA PEREIRA. Objeto Fresagem – Pavimentação
Processo 1942/15
Ata Ata 010/16
Vencimento 17/01/17
IX – Nomear o servidor ADILSON MOREIRA DA SILVA – matrícula 60092 – Cargo de auxiliar operacional, CPF: 929.057.069-53, RG: 5.640.700-6, para Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a VALDEMAR SILVA PEREIRA.
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X - Nomear o servidor EDNALDO DOS SANTOS – matrícula 60024 – Cargo de operador de equipamentos, CPF: 897.056.619-87, RG: 6.092.847-9, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a EDMUNDO MAURÍCIO BARRETO. Objeto Perfuração e Detonação em Rocha – Pedreira Municipal
Processo 2237/15
Ata Ata 011/16
Vencimento 17/01/17
XI – Nomear o servidor CARLOS APARECIDO PAROLIN – matrícula 10406 – Cargo de Auxiliar Administrativo, CPF: 474.188.859-20, RG: 3.438.053-8, para Fiscal do contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a ANTÔNIO LUIZ DAVANÇO. XII – Nomear o servidor ADAILTON BRAZ – matrícula 10178 – Cargo de Auxiliar Administrativo, CPF: 822.127.409-72, RG: 53.295.4429, para Suplente de Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/17 até o fim da vigência. Objeto Material para pintura, Tinta – Cemitério, Cal Hidratada, fixador para cal
Processo Pregão 1780/16 Ata nº 245/16
Vencimento 14/12/17
XIII – Nomear o servidor ANTÔNIO PAULO JOAQUIM DE ALMEIDA – matrícula 15575 – Agente de Serviços Gerais, CPF: 011.709.188-08, RG: 7.205.758-9, para Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência, em substituição a WILSON DOS SANTOS. XIV – Nomear o servidor RICARDO SORDI ALVES – matrícula 32371 – Cargo de Engenheiro Agrônomo, CPF: 015.233.899-31, RG: 5.392.070-5, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência. Objeto Peças de reposição para motosserras e motopoda - Óleo térmico e Lubrificante
Processo Pregão 1110/16 Ata nº 141/16
Vencimento 03/08/17
XV – Constituem atribuições do fiscal de contrato, nos termos do artigo 67 da lei 8.666/93: acompanhar e fiscalizar o contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal nomeado deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Maringá, 01 de fevereiro de 2017 VAGNER DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Serviços Públicos
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA PORTARIA Nº 019/2017 – SASC. A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Nomear a servidora ARACELIA PAULA SANCHES NIGUITI – Matrícula: 32470 – Cargo: Assistente Administrativo, CPF:037.783.08955, RG:7.391.076-5-SSP/PR, para Fiscal dos Contratos nº 44/2016, Processo nº 1101/2015, nº 52/2016, Processo nº 1360/2015, nº 56/2016, Processo nº 196/2016 em substituição ao servidor Marcelo Laquanete exonerado através do Decreto nº1519/2016, datado de 31 de dezembro/2016. II - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Maringá, 02 de fevereiro de 2017. Ederlei Ribeiro Alkamim Secretário Municipal
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SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS PORTARIA N. 020/2017 - SEMOP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, nomeado pelo Ato nº 13/2017, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, resolve: Art. 1º Designar o servidor Henrique Alcalde Melo – Matrícula: 40011– Cargo: Engenheiro Eletricista, CPF: 041.064.106-56, RG: 8.539.588, para exercer a fiscalização da execução do objeto do contrato nº 169/2015 - Processo nº 1955/2014, em substituição ao servidor Eneas Martins da Silva. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Maringá/PR, 27 de janeiro de 2017. Adriana Polo Murta Limonta Engª Civil – CREA nº 27153/D-PR Diretora de Obras - SEMOP Marcos Zucoloto Ferraz Engº Civil – CREA nº 27.476/D-PR Secretário de Obras Públicas – SEMOP PORTARIA N. 021/2017 - SEMOP O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, nomeado pelo Ato nº 13/2017, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, resolve: Art. 1º Designar a servidora Maria Isabel Cordeiro Calvo Machado – Matrícula: 15247 – Cargo: Arquiteta, CPF: 674.234.349-49, RG: 3.433.971-6, para exercer a fiscalização e recebimento do serviço de Alteração do projeto hidrossanitário para o Terminal Rodoviário de Maringá Vereador Dr. Jamil Josepetti - Processo nº 433/2016, em substituição ao servidor Antonio Cerconviz Junior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Maringá/PR, 27 de janeiro de 2017. Tony Marcelo Refundini Engº Civil – CREA nº 27560/D-PR Diretor de Projetos - SEMOP Marcos Zucoloto Ferraz Engº Civil – CREA nº 27.476/D-PR Secretário de Obras Públicas – SEMOP TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO PROCESSO Nº 1533/2015 4 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 608/2015 OBJETO DO CONTRATO: Execução das obras de implantação (4.091,13m²) da Escola
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Municipal Mauá, localizada na Avenida Mauá, nº 2346, Avenida Horácio Raccanello Filho, nº 4475, data 92-93, Quadra A-4, Zona 09, Maringá - PR. CD-Patrimônio nº 09010700 e CD-Bem nº 610000748, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, Nota de Empenho nº 28232/2015 e outros documentos, parte integrante do Processo de Despesa nº 1533/2015. EMPRESA: CONSTRUTORA TUIUTI LTDA. CNPJ: 03.073.605/0001-09 ENDEREÇO: AV. NILDO RIBEIRO DA ROCHA,ARQUITETO, 4173, JARDIM HIGIENOPOLIS MARINGÁ-PR CEP:87060390 REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE MARISE GARCIA DEMORI - CPF: 578.980.309-15 - RG: 36693150PR PEDIDO DO SOLICITANTE: Conforme o Processo nº 67791/2016, Parecer / Solicitação nº 962/2016, Parecer Administrativo nº 300/16 e Descrição do Cálculo, devidamente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes. OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO: Fica pactuado entre as partes o reajuste contratual no valor de R$ 227.440,16, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93. A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder o Reajuste Contratual, conforme Relatório nº 004/17 - SEMOP. O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais. MARINGÁ , 18 de janeiro de 2017. Marcos Zucoloto Ferraz Secretário Municipal de Obras Publicas Prefeito Municipal Ulisses de Jesus Maia Kotsifas ELIANE MARISE GARCIA DEMORI CONSTRUTORA TUIUTI LTDA.
TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO PROCESSO Nº 1774/2015 5 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 631/2015 OBJETO DO CONTRATO: Execução das obras de reforma (597,33m²) e ampliação (190,82m²) da Unidade Básica de Saúde Tuiuti, localizada na Avenida Tuiuti X Rua Caracas, Lotes 001, 002 e 011, Quadra M87, Zona 23, Maringá - PR., CD-Patrimônio nº 23184200 e CD-Bem nº 610000736, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, Notas de Empenho nº 30531/2015
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e 30532/2015 e outros documentos, parte integrante do Processo de Despesa nº 1774/2015.
CNPJ: 05.883.771/0001-98
EMPRESA: CATAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ENDEREÇO: AV. LUIZ TEIXEIRA MENDES,DOUTOR, 1400, SALAS 1 E 2 ZONA 05 MARINGÁ-PR CEP:87015000
CNPJ: 06.055.199/0001-31 ENDEREÇO: AV. BRASIL, 184, ZONA 08 MARINGÁ-PR CEP:87050465 REPRESENTANTE LEGAL: THAISE TARGA - CPF: 066.352.869-00 - RG: 8.778.956-0 SSP PEDIDO DO SOLICITANTE: Conforme o Processo nº 76535/2016, Parecer Informação nº 984/2016-GO/SEMOP e Parecer Administrativo nº 005/2017, devidamente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes. OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO: Fica pactuado entre as partes a prorrogação do contrato por mais 45 (quarenta e cinco) dias, prazo de execução a partir de 08/02/2017 e prazo de vigência a partir de 03/04/2017, nos termos do Art. 57, §1º, II e VI da Lei Federal nº 8.666/93.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISA MARIA AYMORE LADAGA - CPF: 879.293.929-53 - RG: 1190275/PR PEDIDO DO SOLICITANTE: Conforme o Protocolo nº 72830/2016, Parecer/Informação nº 959/2016, Parecer Administrativo nº 002/2017 e Descrição do Cálculo, devidamente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes. OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO: Fica pactuado entre as partes o reajuste contratual no valor de R$ 104.242,02, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93. A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder o Reajuste Contratual, conforme Relatório nº 007/17 - SEMOP.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação do contrato (prazo de execução e vigência), conforme Relatório nº 003/17 - SEMOP.
O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.
O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Marcos Zucoloto Ferraz Secretário Municipal de Obras Publicas
MARINGÁ , 18 de janeiro de 2017. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Prefeito Municipal Marcos Zucoloto Ferraz Secretário Municipal de Obras Publicas THAISE TARGA CATAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO PROCESSO Nº 1954/2015 5 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 675/2015 OBJETO DO CONTRATO: Obras de reforma (404,88m²) e ampliação (1.821,96m²) do Centro Municipal de Educação Infantil Anjo da Guarda, localizado na Rua Elpidio Francisco Costa, nº 425, Lote 002, Quadra 261, Zona 36, Conjunto Habitacional Requião I, Maringá/PR. CD-Patrimônio nº 36384450 e CD-Bem nº 610000601, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, Nota de Empenho nº 30545/2015 e outros documentos, parte integrante do Processo de Despesa nº 1954/2015. EMPRESA: EMTECON - TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
MARINGÁ , 24 de janeiro de 2016.
ELISA MARIA AYMORE LADAGA EMTECON - TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
SBMG TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ S.A. EXTRATO DE CENCESSÃO DE USO N. 093/SBMG/2013 REFERÊNCIA: IV Aditivo do Contrato de Concessão de Uso nº 093/SBMG/2013. CONTRANTE: TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Maringá, Paraná, na Av. Dr. Vladimir Babkov nº 900, Parque Industrial Mário Bulhões, inscrita no CNPJ sob o n. 03.869.208/0001-30. CONTRATADA: ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, com sede e foro na cidade de Rio de Janeiro – Av. Dom Helder Câmera nº 5200 – Salas 613 a 616Pilares, inscrito no CNPJ: 12.561.284/0001-74. OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA:- Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato originário, a CONTRATADA acorda com a CONTRATANTE, a renovação do Contrato por mais 12(doze) meses contados a partir de 02 de janeiro de 2017, com vencimento aprazado para 01 de janeiro de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA:- Em cumprimento ao disposto na Cláusula
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Quarta do Contrato, a CONTRATANTE acorda com a CONTRATADA que o valor mensal mencionado na Cláusula Terceira, a partir do dia 02 de fevereiro de 2017, passa a ser de R$ 184,27 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), tendo em vista o reajuste anual em 7,19071% sobre o valor de R$ 171,91 (cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) IGP-M. Atendendo às disposições da Lei nº 8666 de 21/06/1993 e alterações Lei nº 4987/99, Lei nº 8.987/95 e Estatuto, tendo em vista o resultado da licitação procedida. Maringá, 01 de fevereiro de 2017. EXTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS AERONÁUTICO ESPECIALIZADO N. 006/SBMG/2012 REFERÊNCIA: VI Aditivo do Contrato de Concessão de Uso nº 006/SBMG/2012. CONTRANTE: TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Maringá, Paraná, na Av. Dr. Vladimir Babkov nº 900, Parque Industrial Mário Bulhões, inscrita no CNPJ sob o n. 03.869.208/0001-30. CONTRATADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Praça Senador Salgado Filho s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência – Back Office, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.021-340, inscrita no CNPJ sob nº 07.575.651/0001-59, IE nº 3.591.807-1. OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA:- Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato originário, a CONTRATADA acorda com a CONTRATANTE, a renovação do Contrato por mais 12(doze) meses contados a partir de 29 de janeiro de 2017, com vencimento aprazado para 28 de janeiro de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA:- Em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Contrato, a CONTRATANTE acorda com a CONTRATADA que o valor mensal mencionado na Cláusula Terceira, a partir do dia 06 de fevereiro de 2017, passa a ser de R$ 53.152,49 (Cinquenta e Três mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista o reajuste anual em 7,19071% sobre o valor de R$ 49.586,84 (Quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavo), IGPM. bem como o reajuste anual de 7,19071% sobre o valor mencionado no Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira no valor de R$ R$ 226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), passando para R$ 243,21 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), IGPM. Atendendo às disposições da Lei nº 8666 de 21/06/1993 e alterações Lei nº 4987/99, Lei nº 8.987/95 e Estatuto, tendo em vista o resultado da licitação procedida. Maringá, 01 de fevereiro de 2017.
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