Direito Eleitoral Henrique Sartori
Conteúdo Programático: Constituição Federal/1988
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) Lei Complementar 64/1990 (Lei das inelegibilidades) Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Lei 6.094/1974 (Transporte de eleitores)
Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) Fonte da legislação: http://www4.planalto.gov.br/legislacao
Resolução 21.538/2003 do TSE Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2003/RES215382003.htm
Súmulas do TSE Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
Fidelidade Partidária
Art. 17, § 1º, CRFB. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais ...
devendo
seus
estatutos
estabelecer
normas
de
disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
Quanto à fidelidade partidária, assim estabelece o STF: Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. (...) o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. MS 29988 MC/DF , 9.12.2010.
Resolução Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E. Art. 1º, caput, Resolução 22.610/07. O partido
político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa.
Art. 1º, § 1º, Resolução 22.610/07. Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
Súmula Nº 67/TSE A perda do mandato em razão da desfiliação partidária
não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Sistemas Eleitorais: compõe o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados
para
serem
transformados
em
mandatos. Estão regulamentados nos arts. 105 ao 113 do Código Eleitoral e nos arts. 1º ao 5º da Lei 9.504/97.
Espécies de sistemas eleitorais utilizados no Brasil:
1) Sistema majoritário de maioria absoluta; 2) Sistema majoritário de maioria relativa e 3) Sistema proporcional.
Sistema majoritário de maioria absoluta: Aplicável nas eleições para Presidente da República, governador e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores. Neste sistema será
eleito o candidato que obtiver, no
mínimo, metade mais um dos votos válidos. Se tal condição não for alcançada no 1º turno, realizar-se-á um
2º turno, com os dois candidatos primeiro.
mais votados no
Sistema majoritário de maioria relativa: Aplica-se nas eleições para prefeito de municípios com até 200 mil eleitores e para senador. Neste sistema, a eleição ocorre em turno único e será eleito o candidato mais
votado, ainda que não tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos.
Sistema
proporcional:
consiste
em
uma
proporção entre o total de votos válidos em uma certa
circunscrição e os total de votos dados a todos os candidatos de um certo partido ou coligação,
somados aos votos de legenda. É aplicável nas eleições
para
deputados
federais,
deputados
estaduais, deputados distritais e vereadores.
Quociente eleitoral: Define o número de votos necessário à obtenção de uma vaga e tem seu
mecanismo de cálculo determinado pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares na casa legislativa (câmara dos deputados,
assembleia legislativa, câmara legislativa e câmara municipal).
Quociente partidário: define o número de vagas cabível a cada partido ou coligação e é obtido através da divisão do número de votos alcançados por todos os candidatos de um partido ou coligação partidária,
somados ao votos dados a legenda, pelo quociente eleitoral.
Ex.: eleição para vereador no município do Rio de Janeiro em 2016. Cálculo do Quociente Eleitoral (Q.E.) Vagas na Câmara Municipal: 51 Votos nominais: 2.663.612 Votos de legenda: 265.472
Votos válidos (nominais + legenda): 2.929.084 Quociente eleitoral (Q.E.) = 57.433
PMDB Rosa Fernandes 57.868 Junior Da Lucinha 45.124 Jorge Felippe 28.104 Jairinho 26.047 Thiago K. Ribeiro 24.900
Chiquinho Brazão 23.923 Rafael Aloisio Freitas 22.897
PMDB Willian Coelho 20.678 Verônica Costa 19.946 Dr. João Ricardo 14.994 Átila A. Nunes 14.903
PMDB Candidatos: 58 Votos nominais: 442.283 Votos de legenda: 38.159 Total de votos: 480.442 Quociente partidário: 8
PSOL / PCB Tarcísio Motta 90.473 Marielle Franco 46.502 Renato Cinco 17.162 Paulo Pinheiro 13.141 Leonel Brizola Neto 11.087
David Miranda 7.012 Babá 6.661
PSOL / PCB Candidatos: 52 Votos nominais: 252.098 Votos de legenda: 35.038 Total de votos: 287.136 Quociente partidário: 4
PRB João Mendes De Jesus 31.516 Tânia Bastos 22.930 Bispo Inaldo Silva 22.735 Tiãozinho Jacaré 5.225
PRB Candidatos: 77 Votos nominais: 125.020 Votos de legenda: 54.617 Total de votos: 179.637 Quociente partidário: 3
PSC Carlos Bolsonaro 106.657 Cláudio Castro 10.262 Otoni De Paula Jr 7.801 Major Elitusalem Freitas 4.497
PSC Candidatos: 75 Votos nominais: 170.481 Votos de legenda: 16.434 Total de votos: 189.915 Quociente partidário: 3
Art. 108, Código Eleitoral. Estarão eleitos, entre os candidatos
registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015) Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
O dispositivo acima, alterado pela Lei 13.165 , de 2015, trouxe importante mudança no sistema proporcional, pois passou a exigir uma votação nominal mínima obtida individualmente
pelo candidato
equivalente a 10% do
quociente eleitoral. Assim, não é possível por essa nova regra eleger um candidato apenas em razão do número de votos que ele obteve, bem como dos votos que o partido lhe transferiu em razão do quociente partidário.
Por exemplo: Município X Quociente eleitoral: 100.000 votos
Partido A: Candidato Tício: 300.000 votos
Candidato Caio: 11.000 votos Candidato Mévio: 9.000 votos
Repare, na regra antiga estariam eleitos os três candidatos do partido A. Contudo, na regra atual, porque
o
candidato
Mévio
não
obteve
votos
equivalentes a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral
(10.000 votos, neste exemplo) não seria eleito, ainda que estivesse entre os três mais votados de seu partido.
Art. 22-A, Lei 9.096/95. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa
causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art.
22-A,
parágrafo
único,
Lei
9.096/95.
Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...)
Art.
22-A,
parágrafo
único,
Lei
9.096/95.
Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art.
22-A,
parágrafo
único,
Lei
9.096/95.
Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 22-A, parágrafo único, Lei 9.096/95. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) III - mudança de partido efetuada durante o período de
trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Quanto à fidelidade partidária , assim estabelece o STF: Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. (...) o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que
para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. MS 29988 MC/DF,, 9.12.2010. (MS-29988)
Súmula Nº 67/TSE A perda do mandato em razão da desfiliação
partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Exercícios
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT (com adaptações) Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta. a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. b) Não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que se desfiliar nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação em ano
de eleição.
c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. d) Em regra, o mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária
e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT (com adaptações)
Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta. a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional.
b) Não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que se desfiliar nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação em ano de eleição. c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. d) Em regra, o mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição.
Ano: 2015 - Banca: CS-UFG - Órgão: AL-GO (com adaptações) Para algumas circunstâncias de justa causa, a legislação autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de
perda de mandato a quem estiver exercendo cargo eletivo. Assim , pode ocorrer a desfiliação quando o requerente
a) cria um novo partido político. b) apresenta o pedido formal de um partido político manifestando o interesse em recebê-lo. c) comprova desvio reiterado do programa partidário.
d) está filiado há, no mínimo, cinco anos em seu partido de origem.
Ano: 2015 - Banca: CS-UFG - Órgão: AL-GO (com adaptações)
Para algumas circunstâncias de justa causa, a legislação autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de perda de mandato a quem estiver
exercendo cargo eletivo. Assim , pode ocorrer a desfiliação quando o requerente a) cria um novo partido político. b) apresenta o pedido formal de um partido político manifestando o interesse em recebê-lo. c) comprova desvio reiterado do programa partidário. d) está filiado há, no mínimo, cinco anos em seu partido de origem.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. a)
O
mandato
legislativo
pertence
ao
partido
político,
diferentemente dos relacionados aos cargos do Poder Executivo, cujos detentores não se sujeitam à fidelidade partidária.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. b) Dada a polêmica gerada, no âmbito do TSE, a respeito da natureza jurídica do vínculo entre o mandatário e o seu mandato, a matéria encontra-se sub judice.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. c) O mandato do parlamentar pertence ao próprio detentor do cargo caso os votos a ele conferidos sejam suficientes para alcançar o quociente eleitoral, independentemente dos votos de seus companheiros de legenda.
PSC Carlos Bolsonaro 106.657 Cláudio Castro 10.262 Otoni De Paula Jr 7.801 Major Elitusalem Freitas 4.497
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. d) Embora o mandato legislativo proporcional pertença ao partido político, não perderá o mandato o parlamentar que justificar sua saída do partido em razão de grave discriminação política pessoal.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. e) Os eleitores, aos quais pertence o mandato do parlamentar, podem cassá-lo mediante procedimento denominado recall.
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. d) Embora o mandato legislativo proporcional pertença ao partido político, não perderá o mandato o parlamentar que justificar
sua
saída
do
partido
discriminação política pessoal.
em
razão
de
grave
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Técnico Judiciário A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte: os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.
Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.
O sistema eleitoral descrito no texto é o: a) misto.
b) distrital. c) majoritário simples. d) majoritário de dois turnos.
e) proporcional
O sistema eleitoral descrito no texto é o: a) misto.
b) distrital. c) majoritário simples. d) majoritário de dois turnos.
e) proporcional
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro,
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, a) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, qualquer que seja.
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista
Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, b) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 106, Código Eleitoral. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista
Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, c) determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, equivalente a fração a 1, se igual ou superior a meio.
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário
Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve
considerar vários elementos. Nesse quadro, d) estarão eleitos tão somente os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 15% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, ficando destinados os lugares não preenchidos por esse critério aos suplentes.
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, e) não são considerados válidos os votos dados apenas às legendas
partidárias,
mas
tão
somente
aqueles
especificamente a candidato regularmente inscrito.
dados
Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista
Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, b) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. a) Serão eleitos para o cargo de vereador os candidatos registrados por um partido ou coligação, conforme quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. b) Nas eleições municipais, o número de eleitores determina tanto a realização de eleição de dois turnos no município quanto o número de vagas para a composição da câmara de vereadores.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. c) Os senadores devem ser eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de oito anos, havendo renovação dos membros da casa a cada quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. d) Para que um candidato ao cargo de presidente da República ou de governador de estado seja eleito, deve obter a maioria absoluta dos votos válidos nas eleições.
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. e) Os ocupantes de cargos eletivos das casas do Congresso proporcional,
Nacional cuja
são
eleitos
finalidade
é
representatividade de algumas minorias.
pelo
sistema
propiciar
a
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção
correta. d) Para que um candidato ao cargo de presidente da República ou de governador de estado seja eleito, deve obter a maioria absoluta dos votos válidos nas eleições.
Limite de Gastos em Campanhas Eleitorais
Art. 18, Lei 9.504/97. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
Art. 18, Lei 9.504/97. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo
Tribunal
Superior
Eleitoral
com
base
nos
parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Resolução nº 23.459, DE 15 DE Dezembro de 2015. Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de
vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os:
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: a) definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos
parâmetros definidos em lei.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: b) fixados por cada partido político, comunicando à Justiça
Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os c) definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo,
comunicando à Justiça Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os d) definidos por cada candidato, em cada eleição, que
deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os e) fixados pelo juiz eleitoral de cada Zona Eleitoral que
deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral.
Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: a) definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base
nos parâmetros definidos em lei.
Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos
candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de: a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
Exemplo: Eleição para prefeito do município do Rio de Janeiro em 2016 Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.471,10 Limite de gastos para a eleição de 2016: 1º turno: R$ 14.846.118,77
RESOLUÇÃO Nº 23.459/15
Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto no inciso I.
Exemplo: eleição para prefeito do município do Rio de janeiro em 2016. Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.471,10 Limite de gastos para a eleição de 2016: 1º turno: R$ 14.846.118,77
2º turno: R$ 4.453.835,63 RESOLUÇÃO Nº 23.459/15
Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais
dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos
declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado
o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
Art. 5o, parágrafo único, Lei 13.165/15. Nos Municípios de
até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador, ou o estabelecido
no caput se for maior.
Art. 6o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Exemplo: eleição para vereador do município do Rio de janeiro em 2016. Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 1.494.925,28
Limite de gastos para a eleição de 2016: R$ 1.046.448,19
RESOLUÇÃO Nº 23.459/15
Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir,
os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
Variação
do
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor – INPC entre outubro de 2012 até junho de 2016: 33,76%
Exemplo: eleição para prefeito do município do Rio de Janeiro em 2016 Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.741,10
Limite de gastos para a eleição de 2016 corrigidos pelo INPC:
1º turno: R$ 14.846.118,77 (R$ 19.858.352,08) 2º turno: R$ 4.453.835,63 (R$ 5.957.505,62 )
Art. 5o, parágrafo único, Lei 13.165/15. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior. Limite de gastos para a eleição de 2016 corrigido pelo INPC :
Prefeito: 108.039,06 Vereador: 10.803,91
Atualização de valores para a eleição municipal de 2106: Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016.
Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/limite-
de-gastos
Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas
eleições subsequentes.
Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas
eleições subsequentes.