Direito Eleitoral Henrique Sartori

Conteúdo Programático:  Constituição Federal/1988

 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)  Lei Complementar 64/1990 (Lei das inelegibilidades)  Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

 Lei

nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)

 Lei 6.094/1974 (Transporte de eleitores)

 Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) Fonte da legislação: http://www4.planalto.gov.br/legislacao

 Resolução 21.538/2003 do TSE Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2003/RES215382003.htm

 Súmulas do TSE Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

Fidelidade Partidária

Art. 17, § 1º, CRFB. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais ...

devendo

seus

estatutos

estabelecer

normas

de

disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

 Quanto à fidelidade partidária, assim estabelece o STF:  Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. (...) o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. MS 29988 MC/DF , 9.12.2010.

Resolução Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E. Art. 1º, caput, Resolução 22.610/07. O partido

político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa

causa.

Art. 1º, § 1º, Resolução 22.610/07. Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do

programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

Súmula Nº 67/TSE A perda do mandato em razão da desfiliação partidária

não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

 Sistemas Eleitorais: compõe o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados

para

serem

transformados

em

mandatos.  Estão regulamentados nos arts. 105 ao 113 do Código Eleitoral e nos arts. 1º ao 5º da Lei 9.504/97.

 Espécies de sistemas eleitorais utilizados no Brasil:

1) Sistema majoritário de maioria absoluta; 2) Sistema majoritário de maioria relativa e 3) Sistema proporcional.

 Sistema majoritário de maioria absoluta: Aplicável nas eleições para Presidente da República, governador e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores. Neste sistema será

eleito o candidato que obtiver, no

mínimo, metade mais um dos votos válidos. Se tal condição não for alcançada no 1º turno, realizar-se-á um

2º turno, com os dois candidatos primeiro.

mais votados no

 Sistema majoritário de maioria relativa: Aplica-se nas eleições para prefeito de municípios com até 200 mil eleitores e para senador. Neste sistema, a eleição ocorre em turno único e será eleito o candidato mais

votado, ainda que não tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos.

 Sistema

proporcional:

consiste

em

uma

proporção entre o total de votos válidos em uma certa

circunscrição e os total de votos dados a todos os candidatos de um certo partido ou coligação,

somados aos votos de legenda. É aplicável nas eleições

para

deputados

federais,

deputados

estaduais, deputados distritais e vereadores.

 Quociente eleitoral: Define o número de votos necessário à obtenção de uma vaga e tem seu

mecanismo de cálculo determinado pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares na casa legislativa (câmara dos deputados,

assembleia legislativa, câmara legislativa e câmara municipal).

 Quociente partidário: define o número de vagas cabível a cada partido ou coligação e é obtido através da divisão do número de votos alcançados por todos os candidatos de um partido ou coligação partidária,

somados ao votos dados a legenda, pelo quociente eleitoral.

Ex.: eleição para vereador no município do Rio de Janeiro em 2016.  Cálculo do Quociente Eleitoral (Q.E.)  Vagas na Câmara Municipal: 51  Votos nominais: 2.663.612  Votos de legenda: 265.472

 Votos válidos (nominais + legenda): 2.929.084  Quociente eleitoral (Q.E.) = 57.433

PMDB  Rosa Fernandes 57.868  Junior Da Lucinha 45.124  Jorge Felippe 28.104  Jairinho 26.047  Thiago K. Ribeiro 24.900

 Chiquinho Brazão 23.923  Rafael Aloisio Freitas 22.897

PMDB  Willian Coelho 20.678  Verônica Costa 19.946  Dr. João Ricardo 14.994  Átila A. Nunes 14.903

PMDB  Candidatos: 58  Votos nominais: 442.283  Votos de legenda: 38.159  Total de votos: 480.442  Quociente partidário: 8

PSOL / PCB  Tarcísio Motta 90.473  Marielle Franco 46.502  Renato Cinco 17.162  Paulo Pinheiro 13.141 Leonel Brizola Neto 11.087

David Miranda 7.012 Babá 6.661

PSOL / PCB  Candidatos: 52  Votos nominais: 252.098  Votos de legenda: 35.038  Total de votos: 287.136  Quociente partidário: 4

PRB  João Mendes De Jesus 31.516  Tânia Bastos 22.930  Bispo Inaldo Silva 22.735  Tiãozinho Jacaré 5.225

PRB  Candidatos: 77  Votos nominais: 125.020  Votos de legenda: 54.617  Total de votos: 179.637  Quociente partidário: 3

PSC  Carlos Bolsonaro 106.657  Cláudio Castro 10.262  Otoni De Paula Jr 7.801  Major Elitusalem Freitas 4.497

PSC  Candidatos: 75  Votos nominais: 170.481  Votos de legenda: 16.434  Total de votos: 189.915  Quociente partidário: 3

Art. 108, Código Eleitoral. Estarão eleitos, entre os candidatos

registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos

quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº

13.165, de 2015) Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência

de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de

2015)

 O dispositivo acima, alterado pela Lei 13.165 , de 2015, trouxe importante mudança no sistema proporcional, pois passou a exigir uma votação nominal mínima obtida individualmente

pelo candidato

equivalente a 10% do

quociente eleitoral. Assim, não é possível por essa nova regra eleger um candidato apenas em razão do número de votos que ele obteve, bem como dos votos que o partido lhe transferiu em razão do quociente partidário.

 Por exemplo: Município X Quociente eleitoral: 100.000 votos

 Partido A: Candidato Tício: 300.000 votos

Candidato Caio: 11.000 votos Candidato Mévio: 9.000 votos

 Repare, na regra antiga estariam eleitos os três candidatos do partido A. Contudo, na regra atual, porque

o

candidato

Mévio

não

obteve

votos

equivalentes a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral

(10.000 votos, neste exemplo) não seria eleito, ainda que estivesse entre os três mais votados de seu partido.

Art. 22-A, Lei 9.096/95. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa

causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art.

22-A,

parágrafo

único,

Lei

9.096/95.

Consideram-se justa causa para a desfiliação

partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...)

Art.

22-A,

parágrafo

único,

Lei

9.096/95.

Consideram-se justa causa para a desfiliação

partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mudança substancial ou desvio reiterado do

programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art.

22-A,

parágrafo

único,

Lei

9.096/95.

Consideram-se justa causa para a desfiliação

partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído

pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 22-A, parágrafo único, Lei 9.096/95. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) III - mudança de partido efetuada durante o período de

trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao

término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 Quanto à fidelidade partidária , assim estabelece o STF:  Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. (...) o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que

para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. MS 29988 MC/DF,, 9.12.2010. (MS-29988)

Súmula Nº 67/TSE A perda do mandato em razão da desfiliação

partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Exercícios

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT (com adaptações) Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta. a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. b) Não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que se desfiliar nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação em ano

de eleição.

c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. d) Em regra, o mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária

e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT (com adaptações)

Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta. a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional.

b) Não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que se desfiliar nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação em ano de eleição. c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. d) Em regra, o mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição.

Ano: 2015 - Banca: CS-UFG - Órgão: AL-GO (com adaptações) Para algumas circunstâncias de justa causa, a legislação autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de

perda de mandato a quem estiver exercendo cargo eletivo. Assim , pode ocorrer a desfiliação quando o requerente

a) cria um novo partido político. b) apresenta o pedido formal de um partido político manifestando o interesse em recebê-lo. c) comprova desvio reiterado do programa partidário.

d) está filiado há, no mínimo, cinco anos em seu partido de origem.

Ano: 2015 - Banca: CS-UFG - Órgão: AL-GO (com adaptações)

Para algumas circunstâncias de justa causa, a legislação autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de perda de mandato a quem estiver

exercendo cargo eletivo. Assim , pode ocorrer a desfiliação quando o requerente a) cria um novo partido político. b) apresenta o pedido formal de um partido político manifestando o interesse em recebê-lo. c) comprova desvio reiterado do programa partidário. d) está filiado há, no mínimo, cinco anos em seu partido de origem.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. a)

O

mandato

legislativo

pertence

ao

partido

político,

diferentemente dos relacionados aos cargos do Poder Executivo, cujos detentores não se sujeitam à fidelidade partidária.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. b) Dada a polêmica gerada, no âmbito do TSE, a respeito da natureza jurídica do vínculo entre o mandatário e o seu mandato, a matéria encontra-se sub judice.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. c) O mandato do parlamentar pertence ao próprio detentor do cargo caso os votos a ele conferidos sejam suficientes para alcançar o quociente eleitoral, independentemente dos votos de seus companheiros de legenda.

PSC  Carlos Bolsonaro 106.657  Cláudio Castro 10.262  Otoni De Paula Jr 7.801  Major Elitusalem Freitas 4.497

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. d) Embora o mandato legislativo proporcional pertença ao partido político, não perderá o mandato o parlamentar que justificar sua saída do partido em razão de grave discriminação política pessoal.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. e) Os eleitores, aos quais pertence o mandato do parlamentar, podem cassá-lo mediante procedimento denominado recall.

Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-BA (com adaptações) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta. d) Embora o mandato legislativo proporcional pertença ao partido político, não perderá o mandato o parlamentar que justificar

sua

saída

do

partido

discriminação política pessoal.

em

razão

de

grave

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Técnico Judiciário A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte: os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.

Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.

O sistema eleitoral descrito no texto é o: a) misto.

b) distrital. c) majoritário simples. d) majoritário de dois turnos.

e) proporcional

O sistema eleitoral descrito no texto é o: a) misto.

b) distrital. c) majoritário simples. d) majoritário de dois turnos.

e) proporcional

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro,

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, a) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, qualquer que seja.

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista

Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, b) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Art. 106, Código Eleitoral. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou

inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista

Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, c) determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, equivalente a fração a 1, se igual ou superior a meio.

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário

Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve

considerar vários elementos. Nesse quadro, d) estarão eleitos tão somente os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 15% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, ficando destinados os lugares não preenchidos por esse critério aos suplentes.

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, e) não são considerados válidos os votos dados apenas às legendas

partidárias,

mas

tão

somente

aqueles

especificamente a candidato regularmente inscrito.

dados

Ano: 2017 - Banca: FCC - Órgão: TRE-SP - Prova: Analista

Judiciário Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro, b) determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. a) Serão eleitos para o cargo de vereador os candidatos registrados por um partido ou coligação, conforme quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. b) Nas eleições municipais, o número de eleitores determina tanto a realização de eleição de dois turnos no município quanto o número de vagas para a composição da câmara de vereadores.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. c) Os senadores devem ser eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de oito anos, havendo renovação dos membros da casa a cada quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. d) Para que um candidato ao cargo de presidente da República ou de governador de estado seja eleito, deve obter a maioria absoluta dos votos válidos nas eleições.

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. e) Os ocupantes de cargos eletivos das casas do Congresso proporcional,

Nacional cuja

são

eleitos

finalidade

é

representatividade de algumas minorias.

pelo

sistema

propiciar

a

Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção

correta. d) Para que um candidato ao cargo de presidente da República ou de governador de estado seja eleito, deve obter a maioria absoluta dos votos válidos nas eleições.

Limite de Gastos em Campanhas Eleitorais

Art. 18, Lei 9.504/97. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de

2015)

Art. 18, Lei 9.504/97. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo

Tribunal

Superior

Eleitoral

com

base

nos

parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Resolução nº 23.459, DE 15 DE Dezembro de 2015. Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de

vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os:

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: a) definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos

parâmetros definidos em lei.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: b) fixados por cada partido político, comunicando à Justiça

Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os c) definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo,

comunicando à Justiça Eleitoral que dará a essas informações ampla publicidade.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os d) definidos por cada candidato, em cada eleição, que

deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os e) fixados pelo juiz eleitoral de cada Zona Eleitoral que

deverá declará-los e informá-los à Justiça Eleitoral.

Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: AL-MS Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os: a) definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base

nos parâmetros definidos em lei.

Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos

candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de: a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

Exemplo: Eleição para prefeito do município do Rio de Janeiro em 2016  Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.471,10  Limite de gastos para a eleição de 2016: 1º turno: R$ 14.846.118,77

RESOLUÇÃO Nº 23.459/15

Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto no inciso I.

Exemplo: eleição para prefeito do município do Rio de janeiro em 2016.  Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.471,10  Limite de gastos para a eleição de 2016: 1º turno: R$ 14.846.118,77

2º turno: R$ 4.453.835,63 RESOLUÇÃO Nº 23.459/15

Art. 5o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais

dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos

declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado

o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;

Art. 5o, parágrafo único, Lei 13.165/15. Nos Municípios de

até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador, ou o estabelecido

no caput se for maior.

Art. 6o, Lei 13.165/15. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.

Exemplo: eleição para vereador do município do Rio de janeiro em 2016.  Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 1.494.925,28

 Limite de gastos para a eleição de 2016: R$ 1.046.448,19

RESOLUÇÃO Nº 23.459/15

Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;

Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços

ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir,

os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;

 Variação

do

Índice

Nacional

de

Preços

ao

Consumidor – INPC entre outubro de 2012 até junho de 2016: 33,76%

Exemplo: eleição para prefeito do município do Rio de Janeiro em 2016  Maior gasto declarado na eleição de 2012: R$ 21.208.741,10

 Limite de gastos para a eleição de 2016 corrigidos pelo INPC:

1º turno: R$ 14.846.118,77 (R$ 19.858.352,08) 2º turno: R$ 4.453.835,63 (R$ 5.957.505,62 )

Art. 5o, parágrafo único, Lei 13.165/15. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.  Limite de gastos para a eleição de 2016 corrigido pelo INPC :

Prefeito: 108.039,06 Vereador: 10.803,91

 Atualização de valores para a eleição municipal de 2106: Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016.

Fonte:

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/limite-

de-gastos

Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas

eleições subsequentes.

Art. 8o, Lei 13.165/15. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas

eleições subsequentes.