AP n. 64/2012 Realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR – na ANEEL Camila Alves e Fontes Assessora da Diretoria

Brasília, 9 de novembro de 2012.

Portaria ANEEL n. 2.181/2012 Art. 1º Instituir a Comissão Técnica de Apoio à Análise de Impacto Regulatório na ANEEL, a qual poderá contar com apoio e suporte de consultoria externa. Art. 2º Compete à Comissão: I – prioritariamente, elaborar, até 31 de julho de 2012, resolução normativa que formalize a instituição da Análise de Impacto Regulatório – AIR – na ANEEL e discipline os procedimentos a serem observados na Agência para a consecução dessa finalidade; II – acompanhar e dar apoio técnico às áreas regulatórias da ANEEL na aplicação de AIR, inclusive mediante a orientação a respeito de como utilizar ferramentas de AIR nas notas técnicas; III – coordenar a troca de experiências com outras agências reguladoras no Brasil e exterior no que se refere à AIR; e IV – avaliar alternativas de capacitação de servidores que possam atuar como multiplicadores e, assim, disseminar as metodologias de AIR em suas respectivas áreas. 2

Trabalho da Comissão de AIR até o momento • Levantamento das entidades com maior tradição na realização de AIR no mundo. • Análise dos métodos de AIR utilizados na União Europeia, no México, no Reino Unido, nos Estados Unidos e na OCDE. • Avaliação das iniciativas de AIR já existentes no Brasil – experiência da ANVISA. • Compilação dos formulários e checklists apresentados pelos grupos. • Redação da primeira minuta de ato normativo que disciplina a AIR na ANEEL. • Apresentação a todos os membros da Comissão e realização de ajustes na minuta. • Disponibilização da minuta ajustada no SharePoint. Alterações pelos membros. • Apresentação da minuta final aos Diretores. 3

• Abertura da AP n. 64/2012 e da API n. 001/2012 – termo final: 16/11/2012.

Conceito de AIR

Procedimento mediante o qual, em fase antecedente à edição de ato normativo, delimita-se o seu objeto, identifica-se a sua finalidade e estimam-se os benefícios esperados e os custos decorrentes, aclarando-se a sua motivação. Em essência, é o procedimento mediante o qual são previamente analisados os custos e os benefícios de determinada proposta, a qual deve ser confrontada com outras alternativas de disciplina normativa do tema cuja regulação se cogita.

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ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Depois da  implementação,  analisar os custos  e benefícios  verificados e  avaliar se os  efeitos  pretendidos foram  atingidos

Revisar para refletir o  conteúdo final da  medida

1. Desenvolvimento

2. Opções

6. Revisão

5. Implementação

Identificar e analisar  opções

3. Consulta Pública 

4. Proposta final Focar em custos e  benefícios da opção  escolhida (a proposta)

Definir o problema; coletar  evidências; identificar os  motivos para intervenção  estatal 

Refinar as opções;  Audiência pública e  análise das  contribuições

Minuta submetida à API n. 001/2012 e à AP n. 64/2012 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº

, DE

DE

DE 2012

Aprova a Norma de Organização ANEEL nº , que dispõe sobre realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR – no âmbito da Agência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso I, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, de acordo com a deliberação da Diretoria e com o que consta no Processo n. 48500.005666/2011-19, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma de Organização ANEEL nº , que dispõe sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR – no âmbito da Agência. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA 6

Minuta submetida à API n. 001/2012 e à AP n. 64/2012 NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL Nº

, DE

DE

DE 2012

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre a obrigatoriedade de se fazer Análise de Impacto Regulatório – AIR – previamente à expedição de qualquer ato normativo pela ANEEL. Parágrafo único. O titular da unidade organizacional poderá propor à Diretoria a dispensa das etapas de definição das opções aplicáveis e de análise destas opções quando não houver alternativa viável àquela contida na minuta do ato normativo submetida à apreciação da Diretoria. Art. 2º Considera-se AIR o procedimento que provê informações sobre a necessidade e as consequências de determinada regulação proposta, mediante o qual se verifica se os benefícios potenciais da medida excedem os custos gerados e se, entre todas as alternativas possíveis para alcançar o objetivo da regulação, a ação é a que maximiza os benefícios líquidos para a sociedade. Art. 3º Caberá ao titular da unidade organizacional responsável pelo processo a instauração e a condução do processo de AIR.

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Minuta submetida à API n. 001/2012 e à AP n. 64/2012 Art. 4º A AIR conterá, no mínimo, informações relativas aos seguintes aspectos: I – definição do problema que se quer solucionar; II – justificativas para a necessidade de intervenção da Agência; III – objetivos perseguidos com a proposta; IV – opções consideradas; V – análise dos impactos das opções consideradas; VI – identificação de eventuais alterações ou revogações de regulamentos em vigor em função da edição do novo regulamento pretendido; e VII – identificação de formas de acompanhamento dos resultados decorrentes do novo regulamento.

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Parágrafo único. Caberá à unidade organizacional responsável preencher o formulário de AIR anexo a esta Norma com as informações solicitadas e, juntamente com a nota técnica, utilizá-lo para instruir o processo do ato normativo proposto.

Minuta submetida à API n. 001/2012 e à AP n. 64/2012 Art. 5º A AIR deverá ser submetida a audiência pública em conjunto com o ato normativo proposto. Parágrafo único. A unidade organizacional responsável pela instrução do processo poderá realizar consulta pública a fim de subsidiar a AIR. Art. 6º Compete às áreas técnicas avaliar a possibilidade de revogar um ou mais atos normativos em vigor, afetos à matéria, com os objetivos de não imputar ônus adicionais aos agentes regulados e de reduzir o volume de regulamentos. Art. 7º Deverá constar nos atos normativos a previsão de prazo após o qual será avaliado se os efeitos pretendidos com a norma foram alcançados. Art. 8º. A presente norma será avaliada depois de decorridos três anos de sua publicação. Art. 9º. Esta Norma entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua data de publicação.

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Formulário

FORMULÁRIO ANEXO À NORMA

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Muito obrigada. SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J” Brasília /DF – 70830-030 (61) 2192-8031 [email protected]