Carta Idec 336 /2013/TP São Paulo, 13 de maio de 2013. Ilmo. Sr. João Batista de Rezende Presidente ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações Prezado Senhor, O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - vem apresentar suas contribuições à Consulta Pública aberta pela Anatel, que tem como objetivo receber comentários à proposta de Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta. O tema da consulta afeta diretamente o consumidor, considerando que a maior parte das condutas irregulares das empresas causam danos aos seus usuários finais. Assim, se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser uma alternativa às multas aplicadas e reiteradamente não pagas pelas operadoras, é preciso prever critérios objetivos e limitações. Isso porque a prática irregular das empresas não pode lhes render vantagens. Essa preocupação permeia boa parte das contribuições, havendo outros aspectos importantes a ressaltar. A íntegra da contribuição segue no anexo. Atenciosamente,

Carlota Aquino Costa Coordenadora Executiva

Veridiana Alimonti Advogada

Anexo – Contribuição ao Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta

1) As não soluções para a garantia do acesso à banda larga à população Antes de tudo, cumpre salientar nossa crítica a mais uma medida lateral voltada ampliar os acessos à banda larga no país. Embora o objetivo do regulamento em consulta pública seja a definição de regras para a celebração e acompanhamento de TAC, é certo que se vislumbra com os compromissos adicionais um reforço dos investimentos em rede de banda larga e, pior, uma possibilidade de se criar exigências nesse sentido das empresas. Se a previsão de metas de cobertura é possível para a banda larga móvel (SMP), através dos leilões de radiofrequência, a regulação não permite que o mesmo seja feito para a banda larga fixa (SCM). Até mesmo na banda larga móvel, o conceito que rege a definição de metas não é o da universalização. Isto é, não se compreende que o serviço deve estar disponível a qualquer pessoa independentemente de sua condição socioeconômica ou localização. Com isso, está nas regras do jogo a exclusão das periferias. No entanto, tais regras são incompatíveis com a essencialidade cada vez maior do acesso à banda larga, o que está expresso na própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº 9472/1997), em seu artigo art. 65, §1º. Apesar disso, o governo insiste em manter a prestação da banda larga em regime privado, onde o poder público não tem prerrogativas para exigir o cumprimento de metas de universalização. Ao invés de uma política coordenada de garantia do acesso à banda larga à população brasileira a partir de um efetivo plano de governo, revisto periodicamente para avançar nas suas metas, o que vemos é uma série de tentativas laterais de soluções. É assim que, na presente proposta, condutas irregulares das prestadoras podem resultar em obrigação de investimento em áreas deficitárias, inclusive periferias, com o intuito de “massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga”. A previsão de troca de multas por investimentos para ampliação da oferta em banda larga, investimento em rede própria, seria plenamente razoável se esse serviço fosse prestado em regime público e esses investimentos servissem ao adiantamento de metas já previstas de acordo

com uma política estruturada e com reversibilidade das redes. Entretanto, a situação é outra e demonstra os caminhos tortos que o poder público encontra para exigir das empresas aquilo que já deveria ser tratado como obrigação há muito tempo, pelo menos desde que se estruturou um Programa Nacional de Banda Larga. De todo modo, tais considerações não vêm no sentido de defender a vedação dessa diretriz aos compromissos adicionais. Elas têm o intuito de frisar a distorção regulatória e introduzir preocupação fundamental à adequada utilização dos TAC: a de que prática irregular não resulte em obtenção de vantagem direta pela operadora infratora.

2) O descumprimento da regulação não pode render vantagens diretas às empresas. Diante do baixo recolhimento das multas aplicadas pela agência também por ação do Poder Judiciário, é válida a busca da Anatel por alternativas às multas e por medidas que efetivamente resultem em benefícios para o consumidor. Contudo, é preciso ter extrema cautela para que o não cumprimento da regulação não seja revertido em vantagens, inclusive econômicas, para as empresas de telecomunicações. Tal preocupação se coloca especialmente na previsão de compromissos adicionais a serem observados pelas Compromissárias. Os critérios e diretrizes já previstos no texto não dão conta de estabelecer limites objetivos para lidar com esse risco. Com esse intuito, propomos as seguintes medidas: a) O compromisso adicional deve ter relação direta com a infração cometida e com os danos por ela causados; b) Caso o compromisso adicional esteja relacionado à modernização de rede e à ampliação de acesso a serviços, ele não poderá se destinar ao atendimento de áreas economicamente interessantes; c) O valor de investimento dos compromissos adicionais deve ser maior do que o valor da penalidade que seria aplicada à empresa em razão da conduta irregular, já que não podem significar a mera troca de multas não pagas por investimentos das prestadoras. O acréscimo deve ser proporcional à gravidade da infração; d) A consideração do montante de recursos utilizados para o compromisso de cessação da conduta irregular na definição dos compromissos adicionais não poderá desprezar que

parte considerável desses valores se referem a investimentos que deveriam ter sido realizados pelas operadoras, mas não foram. Quando for este o caso, o montante não deve servir à redução da quantia envolvida nos compromissos adicionais; e) O estabelecimento de concessão temporária de benefícios diretos aos usuários deve ser a medida possível sempre que for compromisso compatível com a infração cometida, e não somente “quando as circunstâncias do caso exigirem”. A concessão de benefício direto é uma das maneiras mais apropriadas para garantir rapidamente a fruição pelo usuário das vantagens trazidas pelo compromisso adicional, além de facilitar a identificação de resultados práticos; f) Na linha de garantir resultados práticos, de simples verificação, em benefício do usuário, discordamos que uma das diretrizes dos compromissos adicionais deva ser “o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em telecomunicações”. O Estado deve incentivar que as operadoras, assim como outros agentes (como universidades), desenvolvam ações de P&D, mas estas não devem resultar de infrações cometidas. É inadmissível que o descumprimento da regulação resulte em direitos exclusivos sobre inovações ou no desenvolvimento de tecnologia de interesse da empresa. Ainda, é fundamental que a operadora esteja vedada de explorar publicitariamente as medidas resultantes de TAC. Essa vedação tem o intuito de evitar que a empresa trate como vantagem competitiva as ações empreendidas em razão do TAC e, portanto, em razão da prática de conduta irregular.

3) Proposta detalhada de TAC já no requerimento e comprovação pela empresa de que adotou ações para cessar a conduta irregular Para evitar que recursos da agência sejam despendidos iniciando a tramitação e negociação de TAC sem a efetiva disposição da empresa em empreender os esforços necessários para a celebração de termo de ajustamento compatível à irregularidade cometida, defendemos que requerimento do TAC já traga uma proposta detalhada em relação aos requisitos previstos no art. 8º da proposta. Referimo-nos especialmente aos incisos I, II e III, para que o requerimento apresentado

pela operadora à Superintendência competente já contenha uma proposta preliminar de: - compromisso de cessação da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e condições com o objetivo de cumprir as obrigações regulatórias pertinentes, de evitar a prática de novas condutas semelhantes e, se for o caso, de reparar os usuários atingidos; - compromissos adicionais; - meios, condições e área de abrangência da divulgação das condutas ajustadas e dos compromissos a serem celebrados no TAC. Defendemos, ainda, que no momento do requerimento a empresa comprove que já adotou, ou está adotando, ações no sentido de cessar a conduta irregular. Considerando que a Superintendência competente tem 120 dias para concluir sua análise técnica e depois disso o Conselho Diretor deve apreciá-la sem prazo definido, a situação danosa pode se perdurar durante muitos meses até a celebração do TAC. Além disso, parte da demonstração de que a empresa está disposta a corrigir a prática irregular é comprovar que já está agindo nessa direção.

4) Não arquivamento dos PADO quando firmado o TAC A celebração do TAC não substitui ou encerra o processo administrativo voltado a apurar a conduta irregular praticada pela empresa. Celebrado o TAC, o processo deve ser suspenso, não arquivado. Caso a operadora descumpra o termo de ajustamento, será executada a multa relativa a esse inadimplemento e, independentemente a essa execução, o processo administrativo suspenso voltará a tramitar. Ao final, pode resultar em sanção mais gravosa que a própria multa, ou ainda, mais eficaz. Esse ponto deve ser alterado sob pena de beneficiar as empresas e desestimular o cumprimento dos TAC firmados pela agência.

5) Publicidade e cooperação na celebração e acompanhamento do TAC Tendo em vista que os termos de ajustamento terão por objeto, na grande maioria dos casos, práticas que violam direitos do consumidor, é importante dar oportunidade de manifestação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Buscando fortalecer as iniciativas de

cooperação entre Anatel e Secretaria Nacional do Consumidor, especialmente após a Portaria Interinstitucional n.1/2012, defendemos que esta possa ter um envolvimento maior com o processo descrito no regulamento em consulta pública. Consideramos relevante que a Senacom seja informada da proposta de TAC após a conclusão da análise técnica pela Superintendência competente e antes da decisão final do Conselho Diretor, tendo um prazo razoável para se manifestar, caso avalie pertinente. Cumpre salientar que a contribuição não vem no sentido de criar uma obrigação de manifestação à Senacom, tampouco de retirar do Conselho Diretor da Anatel a competência de decidir a partir dos elementos de análise à sua disposição. Trata-se de medida que visa a fortalecer o fluxo de informação e a cooperação entre a agência e Senacom. Ainda, parece-nos importante que nesse intervalo entre a conclusão da análise técnica e decisão do Conselho Diretor, seja publicado no Diário Oficial da União, bem como no site da Anatel, o Extrato da proposta de TAC. Assim, outras entidades do SNDC também poderão se manifestar, informando, inclusive, sobre outras negociações de TAC em andamento (no caso de Procons e Ministério Público). Após a celebração, a publicidade permanece fundamental. Além da publicação do TAC sob a forma de Extrato no Diário Oficial da União, consideramos imprescindível a publicação do cronograma de metas e condições. Extrato e cronograma devem estar disponíveis também no sítio eletrônico da agência. Por fim, como forma de acompanhamento da sociedade, o cronograma disponibilizado no site deve ser atualizado periodicamente, de acordo com a comprovação do cumprimento das metas e condições.

6) Sobre a avaliação de cumprimento do TAC Após pontuarmos alterações que consideramos fundamentais para que o os termos de ajustamento não signifiquem unicamente oportunidades de investimento às operadoras em consequência de condutas irregulares praticadas por elas, aproveitamos para salientar itens relevantes na atual redação tendo em vista a natureza do TAC. Antes de tudo, cumpre salientar que o TAC é uma resposta para a violação da regulação por parte das empresas. Muitas das ações e dos investimentos que resultarão do termo de ajustamento serão a realização do que elas já deveriam ter feito. Ainda que seja um acordo entre

agência e operadora, é um acordo entre o poder sancionador e a regulada infratora. Portanto, há parâmetros mínimos presentes no texto da proposta atual que são inegociáveis. O primeiro deles é o prazo máximo de vigência do TAC, de 4 anos, e o prazo máximo para reparação dos usuários, de 1 ano. Já são prazos extensos, sendo inadmissível que se permita a prorrogação dos mesmos. O TAC já representa uma nova chance de adequação de conduta à empresa, fruto de uma negociação entre Anatel e operadora sobre as metas e condições que devem ser adotadas. Findo esse prazo, não é razoável a concessão de novo benefício. Para tanto, também devem ser rígidos os prazos acordados para as metas e condições. A rigidez significa a não previsão de prorrogação e a incidência de multa diária em caso de descumprimento. Tal rigidez não significa, entretanto, que os atrasos justificados, especialmente em razão de caso fortuito ou força maior, não possam ser considerados como excludentes quando se aplicarem. Com relação à consideração do TAC como cumprido, a avaliação adequada é a que leva em conta todas as obrigações assumidas. O termo de ajustamento é um conjunto de ações que visa a oferecer respostas a práticas lesivas das operadoras de telecomunicações. Elas deixam de receber as penalidades normalmente cabíveis em troca desse conjunto de ações. O descumprimento de uma parte dele é o inadimplemento do acordo em si e tem como consequência a execução do TAC sem descontos ou diminuições, além da retomada do processo administrativo anterior. Concessões às empresas quanto aos prazos ou à avaliação final de cumprimento colocam em risco a legitimidade do TAC enquanto instrumento efetivamente voltado à cessação e prevenção de práticas lesivas, bem como de reparação aos usuários. Feitas as considerações iniciais acima, seguimos às contribuições mais específicas.

Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta 1) Incluir trecho no art. 1º

Art.1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para celebração e acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta TAC entre

a

Anatel e

concessionária,

permissionária

ou autorizada

de

serviços de

telecomunicações e dá outras providências, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às

disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com eficácia de título executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL A LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Justificativa: Considerando que grande parte dos TAC celebrados terá relação com a violação de direitos do consumidor e que esse instrumento tem como principal intuito oferecer meios mais ágeis e efetivos para a cessação e reparação da situação gravosa imposta ao usuário, é imprescindível que a observância à legislação consumerista seja expressamente citada já no primeiro artigo do regulamento. 2) Incluir §1º no art. 4º, renumerando-se os demais parágrafos

§1º O requerimento deverá conter proposta detalhada que contemple as cláusulas obrigatórias do TAC previstas nos incisos I a III, do art. 8º, assim como a comprovação de que a empresa adotou ações para cessar a conduta irregular. Justificativa: O requerimento para a celebração do TAC já deve conter uma proposta inicial detalhada da empresa, de forma a facilitar a avaliação da agência quanto à pertinência de se dar início ao processo de negociação. Pelo bom emprego dos recursos humanos e financeiros da Anatel, deve-se evitar que a estrutura da agência passe a trabalhar em um TAC sem que a empresa esteja disposta a acatar obrigações compatíveis com as infrações cometidas. O detalhamento da proposta pela empresa apresenta com mais clareza sua disposição e os limites de negociação. Também pela mesma razão, é preciso deixar explícito que quando a iniciativa da celebração do TAC for da empresa, a estruturação de proposta inicial é atribuição desta, não da agência. Além disso, considerando o longo tempo que a negociação do TAC pode levar, a operadora interessada deve demonstrar que já adotou, ou está adotando, ações no sentido de cessar a conduta irregular. Isso não exclui que seja o TAC, em momento posterior, o instrumento adequado para estabelecer definitivamente as metas e condições para a efetiva cessação da irregularidade.

3) Renumerar §1º para se tornar o §2º do art. 4º

§2º O requerimento de TAC não suspende ou prejudica a regular tramitação dos processos administrativos correspondentes a que ele se refere. Justificativa: Renumeração em decorrência da inclusão de novo §1º. 4) Excluir o atual §2º, art. 4º

§2º O requerimento de TAC e a sua celebração não importam confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Justificativa: Se a empresa aceita se submeter a um compromisso de cessação de conduta irregular, bem como cumprir compromissos adicionais, é porque reconhece que cometeu uma infração e corre o risco de ser punida por ela. Permitir que a conduta irregular que motivou o TAC não seja assim considerada e, portanto, seja descartada para efeitos de avaliação de reincidência, é inadmissível e configura uma vantagem excessiva à operadora infratora. 5) Alterar o §3º, do art. 4º

§3º A celebração de TAC acarreta A SUSPENSÃO dos processos administrativos a que ele se refere, SUSPENDENDO A PRESCRIÇÃO. Justificativa: A celebração de TAC não pode levar ao arquivamento dos processos administrativos. Caso o TAC não seja cumprido, além da multa nele prevista em decorrência de seu descumprimento, há que se dar continuidade à apuração da conduta irregular em si para a definição das medidas e sanções mais adequadas. Não é necessário o arquivamento do processo inicial para que o TAC possa ser executado diante do inadimplemento; ele próprio é título executivo. Contudo, o pagamento de multa em razão da inobservância do TAC não exclui ou substitui as medidas cabíveis quanto à prática irregular que deu origem ao TAC.

7) Incluir novo art. 6º, caput e parágrafo único, renumerando-se todos os artigos seguintes

Art. 6º Concluída a análise técnica pela Superintendência competente e antes da decisão do Conselho Diretor da Anatel, quando se tratar de violação de direitos dos usuários, o inteiro teor da proposta de TAC será informada à Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá se manifestar acerca de seu conteúdo. Parágrafo único. No mesmo período, a Anatel deverá publicar Extrato da proposta no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico. Justificativa: Nos TAC que envolverem condutas que violem direitos dos usuários, é importante que após concluída a análise técnica da Superintendência competente (art. 4º) esta seja encaminhada para conhecimento da Secretaria Nacional do Consumidor, permitindo que a mesma apresente suas considerações ao Conselho Diretor da Anatel antes da decisão final, caso considere adequado. Tal dinâmica cria um fluxo de informações relevante entre Anatel e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), fortalecendo a necessária cooperação entre ambos. Cumpre ressaltar que o dever de informação à Senacom não implica em uma obrigação do órgão em se manifestar. Ao mesmo tempo, a decisão final continua cabendo unicamente ao Conselho Diretor da Anatel, que poderá ou não incorporar as considerações da Senacom em caso de manifestação. Por fim, a publicação do Extrato da proposta no D.O.U e no site da agência permite que outras entidades de defesa do consumidor se manifestem, no sentido de subsidiar a decisão do Conselho Diretor, inclusive com relação a outros TAC em negociação nos Procons e no Ministério Público, por exemplo. Essas contribuições são importantes para a ponderação que deverá ser feita de acordo com o art. 11 da proposta de regulamento. 8) Incluir §§4º e 5º no art. 7º

§ 4º Será publicado juntamente ao Extrato o cronograma de metas e condições previsto no art. 8º, inciso I, deste regulamento. § 5º Após firmado, o TAC será disponibilizado no sítio da Anatel, dando-se destaque ao acompanhamento do cronograma, atualizado periodicamente conforme comprovação do cumprimento de suas metas e condições.

Justificativa: Deve haver ampla publicidade do TAC e do cronograma de metas e condições para o cumprimento das obrigações regulatórias, prevenção de novas condutas e reparação dos usuários. A publicidade é fundamental não só para o documento firmado, mas também para o acompanhamento de seu cumprimento pela sociedade. Assim, o site da Anatel deve disponibilizar ferramenta/página que permita a verificação do que está previsto e o que já foi cumprido. A ferramenta/página deve ser atualizada periodicamente de acordo com a comprovação feita pelas operadoras e a fiscalização realizada pela agência. 9) Questionamento quanto ao §2º, do art. 8º

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado após a decisão condenatória de primeira instância, será devido o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC, que deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão do Conselho Diretor que aprovar a celebração de TAC. Questionamento: Considerando que a Anatel pode aplicar outras sanções que não o pagamento de multa, como será utilizada a regra acima quando a penalidade definida em primeira instância não for uma multa? O TAC não poderá ser requerido? Tendo-se em vista os problemas vividos pela Anatel na arrecadação das multas aplicadas, é não só possível, mas desejável que a agência bus que outras medidas sancionatórias. Assim, no que se refere à celebração de TAC, é preciso ficar mais claro o que acontecerá às empresas nesses casos. 10) Incluir trecho no inciso V do art. 13

V – montante dos investimentos necessários para realização do compromisso de cessação da conduta irregular QUE JÁ NÃO FOSSE OBRIGAÇÃO ANTERIOR DA EMPRESA. Justificativa: Na definição do compromisso adicional, não pode contar em favor da empresa investimentos que já eram devidos e que a operadora só realizou em decorrência de celebração do TAC. O compromisso adicional deve realmente significar um gasto para além do que já era obriga ção da prestadora.

11) Incluir inciso VI e VII no art. 13

VI – valor da multa aplicada ou estimada em razão da infração cometida; VII – relação direta com os danos sofridos em razão da conduta irregular. Justificativa: Da mesma forma que do compromisso adicional não pode ser descontado investimento que já era obrigação da empresa, o valor a ser desembolsado por ela na realização desse compromisso deve ser superior à multa que lhe caberia em razão da infração cometida. Se, em troca de uma conduta irregular, a empresa vai fazer investimentos em sua rede, o mínimo é que ela gaste mais do que lhe seria cobrado a título de multa. Mesmo que os investimentos sejam fei tos em áreas economicamente desinteressantes, é preciso reconhecer que resultados positivos virão a médio prazo. Quanto à sugestão de inciso VII, é preciso que o compromisso adicional tenha relação com a área que sofreu o dano e com a natureza do dano; os usuários afetados é que de vem ser beneficiados. 12) Alterar o §1º do art. 13

§1º QUANDO FOR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SERÁ estabelecida PREFERENCIALMENTE a concessão temporária de benefícios diretos aos usuários, que se dará, DE PREFERÊNCIA, na forma de redução, desconto ou crédito em tarifas ou preços de serviços de teleco municações. Justificativa: O estabelecimento de concessão temporária de benefícios diretos aos usuários deve ser a medida possível sempre que for compromisso compatível com a infração cometida, e não somente “quando as circunstâncias do caso exigirem”. A concessão de benefício direto é uma das maneiras mais apropriadas para garantir rapidamente a fruição pelo usuário das vantagens trazidas pelo compromisso adicional, além de facilitar a identificação de resultados práticos. 13) Incluir trecho nos incisos III e V do §3º do art. 13

III – modernização das redes de telecomunicações, EM ÁREAS DEFICITÁRIAS, INCLUSIVE PERIFERIAS; V – massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, EM ÁREAS DEFICITÁRIAS, INCLUSIVE PERIFERIAS;

Justificativa: Os investimentos em rede por conta de prática irregular pela empresa devem se concentrar em áreas que não sejam economicamente interessantes, seja para modernização, seja para disponibilização do serviço. 14) Excluir inciso VI do art. 13

VI – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em telecomunicações. Justificativa: Na linha de garantir resultados práticos, de simples verificação, em benefício do usuário, discordamos que uma das diretrizes dos compromissos adicionais deva ser “o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em telecomunicações”. O Estado deve incentivar que as operadoras, assim como outros agentes (como universidades), desenvolvam ações de P&D, mas estas não devem resultar de infrações cometidas. É inadmissível que o descumpri mento da regulação resulte em direitos exclusivos sobre inovações ou no desenvolvimento de tec nologia de interesse da empresa. 15) Excluir trecho do §4º do art. 13

§4º Os compromissos adicionais delimitarão a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas. Justificativa: Pelo já exposto nas considerações iniciais e na justificativa do item 11 das contribuições específicas, o maior controle da definição dos compromissos adicionais permite mais objetividade e evita que a empresa aufira vantagens em consequência do descumprimento da regulação. Nesse sentido, consideramos um critério importante a relação direta entre o dano sofrido e o compromisso adicional. 16) Incluir §5º no art. 13

§5º Os investimentos para a realização do compromisso adicional corresponderão a montante superior ao das multas aplicadas ou estimadas para a infração motivadora do TAC, sendo que o acréscimo será proporcional à gravidade da conduta irregular. Justificativa: Conforme já explicitado no item 11 das contribuições específicas, se a empresa vai fazer investimentos em sua rede em troca de uma conduta irregular, o mínimo é que ela gaste mais do que lhe seria cobrado a título de multa. Mesmo que os investimentos sejam feitos em áre as economicamente desinteressantes, é preciso reconhecer que resultados positivos virão a médio prazo. 17) Incluir §§ no art. 14

§1º Sem prejuízo da fiscalização da Anatel, a Compromissária deverá comprovar o cumprimento das obrigações de acordo com os prazos do cronograma de metas e condições aprovado. §2º Poderão ser instaurados em autos apartados processos administrativos próprios, correspon dentes ao acompanhamento do cumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, que serão julgados à medida que forem concluídos. Justificativa: Para facilitar o acompanhamento e evitar que a agência demore a cobrar o que já deveria ter sido cumprido, a empresa tem a obrigação de entregar documentos que comprovem a observância do cronograma aprovado. Isso não exclui o dever da Anatel em fiscalizar o cumprimento do TAC para além da análise dos documentos encaminhados. 18) Incluir inciso III no art. 20

III – Após a emissão do Certificado de Descumprimento e comunicação da decisão à Compromissária, os processos administrativos suspensos referentes ao TAC voltarão à tramitação regular. Justificativa: A retomada dos processos administrativos que originaram os TAC é consequência da proposta de eles serem suspensos, não arquivados. Conforme exposto nas considerações iniciais e no item 5 das contribuições específicas, a celebração do TAC não pode arquivar os processos administrativos destinados a apurar as condutas irregulares.

19) Incluir art. 25, renumerando-se os seguintes

Art. 25 É vedada a veiculação de peças publicitárias ou exploração comercial relacionadas aos compromissos previstos no TAC. Justificativa: Como parte das contribuições destinadas a evitar que o descumprimento da regulação seja revertido em benefício das empresas por meio do TAC, a vedação acima busca impedir que a operadora trate como vantagem competitiva as ações empreendidas em razão do TAC e, portanto, em razão da prática de conduta irregular.