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APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026739-09.2013.8.19.0209 APELANTE: ROGÉRIO BASSI DO CARMO APELADO: MASTER RIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA Nº 4.1, DO MANUAL DO ASSOCIADO; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE: (II) R$ 9.346,20, REFERENTES À DIFERENÇA DE 60% NÃO QUITADA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE NA DATA DO EVENTO; (III) R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (IV) DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS ORA FIXADOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. No caso em questão, o Suplicante comprovou, às fls. 22 e seguintes (index 22 e seguintes), que se filiou à Reclamada, para proteção de seu veículo, que, à época, foi avaliado em R$ 15.101,00. Como o carro foi roubado, requereu, à Demandada, o pagamento da indenização, no valor do bem segurado, de acordo com a tabela FIPE. Entretanto, a Requerida reconheceu apenas parte do débito (R$ 5.368,80), com fundamento na cláusula nº 4.1. Ressalte-se, sobre a referida disposição limitativa do direito do Demandante, que o contrato celebrado é do tipo adesão, no qual o Consumidor não tem opção de discussão Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO:000015401
Assinado em 24/11/2016 18:29:27 Local: GAB. DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
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das cláusulas. Além disso, não foi observado o art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. A cláusula limitativa não foi redigida com destaque, como se verifica no documento de fl. 23 (index 23), a fim de permitir sua compreensão, pelo Consumidor. Do mesmo modo, não foi observado o art. 54, § 3º, da Lei nº 8078/90, segundo o qual os contratos de adesão devem ser escritos “em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão”. Assim sendo, a cláusula nº 4.1 deve ser declarada nula, e, por consequência, a Ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 9.346,20, referentes à diferença de 60% não quitada, considerando o valor do veículo na tabela FIPE na data do evento. Por outro lado, ao pagar parcialmente o importe a que o Consumidor teria direito, a Suplicada causou aborrecimentos que superam os do cotidiano. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso concreto, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação de danos morais, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível entre as partes sobreditas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo do Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança e compensatória por danos morais, sob o rito ordinário, na qual o Autor alegou que, ao adquirir o veículo FIAT MAREA WEEKEND ELX, Placa KNI 2142, ano fab/mod 2001/2001, se associou à Ré, a fim de segurar o bem. Afirmou que, em 26/07/2012, o veículo foi roubado, em Niterói, e informou o sinistro à Requerida, objetivando o recebimento integral da indenização securitária, de acordo com o disposto na Tabela FIPE, na data do evento, no valor de R$ 14.715,00 (quatorze mil, setecentos e quinze reais). Relatou
que
foi
surpreendido
pela
Ré
em
duas
oportunidades: primeiro, quando foi solicitado que fechasse o CRV em valor inferior à tabela FIPE, e segundo, quando informado que seu veículo pertencia a grupo especial e, por isso, sofreria desvalorização de 3 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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40% da referida tabela, conforme o disposto no item 4, subitem 4.11, do Regulamento do Manual do Associado. Asseverou que a Suplicada informou que, por tal razão, seria paga somente a quantia de R$ 5.368,80 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Argumentou, ainda, que jamais foi alertado acerca dessa cláusula limitativa do pagamento da indenização. Em razão dos fatos narrados, requereu: (i) declaração de nulidade do disposto no item 4, subitem 4.11, do Regulamento do Manual do Associado; (ii) condenação da Ré ao pagamento do importe de R$ 9.346,20 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente à diferença de 60% não quitada, considerando o valor do veículo na tabela FIPE na data do evento; e (iii) compensação por danos morais. A sentença, às fls.176/178 (indexes 176/178), proferida pela r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, na forma do artigo 12, da lei 1.060/50. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.. ”
Inconformado, o Autor apresentou recurso, às fls. 181/197 (indexes 181/197), requerendo a procedência dos pedidos. Aduziu, para tanto, que a relação é de consumo, devendo a 4 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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Reclamada ser enquadrada como fornecedora de serviço, conforme preceitua o art. 3º, parágrafo 3º do CDC, sendo sua responsabilidade perante os seus associados objetiva. Sustentou que houve violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, na medida em que não foi informado acerca da cláusula limitativa do pagamento da indenização, contida no item 4, subitem 4.11, do Regulamento do Manual do Associado. Foram apresentadas contrarrazões, pela Requerida, às fls.203/2014, em prestígio ao julgado. Às fls. 220/222, a E. Quinta Câmara Cível declinou da competência para as Câmaras Cíveis Especializadas. Às
fls.
233/237,
a
Vigésima
Sexta
Câmara
Cível
Especializada suscitou conflito negativo de competência. Às fls. 247/248, o E. Órgão Especial informou que, no julgamento do conflito, foi decidido que a competência é desta Câmara Cível/Consumidor. É o relatório. Ao Revisor.
VOTO
Ab initio, impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
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Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos os seus consectários legais, vez que a Ré se insere no conceito de fornecedora, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. No caso em questão, o Autor comprovou, às fls. 22 e seguintes (index 22 e seguintes), que se filiou à Reclamada, para proteção de seu veículo, que, à época, foi avaliado em R$ 15.101,00. Como o carro foi roubado, requereu, à Demandada, o pagamento da indenização, no valor do bem segurado, de acordo com a tabela FIPE. Entretanto, a Requerida reconheceu apenas parte do débito (R$ 5.368,80), com fundamento na cláusula nº 4.1, que assim dispõe: “Caso o equipamento a ser indenizado, por motivo de perda total, roubo ou furto, faça parte do GRUPO ESPECIAL, grupo este formado por equipamentos de difícil comercialização, entre outros escolhidos pela Diretoria, o mesmo terá uma desvalorização de 40% na tabela FIPE. A indenização a ser paga em caso de incêndio no equipamento será no máximo 50% da tabela FIPE”.
Ressalte-se, sobre a referida cláusula limitativa do direito do Demandante, que o contrato celebrado é do tipo adesão, no qual o Consumidor não tem opção de discussão das cláusulas. Além disso, não foi observado o art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. 6 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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A cláusula limitativa não foi redigida com destaque, como se verifica no documento de fl. 23 (index 23), a fim de permitir sua compreensão, pelo Consumidor.
Do mesmo modo, não foi observado o art. 54, § 3º, da Lei nº 8078/90, segundo o qual os contratos de adesão devem ser escritos “em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Assim sendo, a cláusula nº 4.1, do Regulamento do Manual do Associado, deve ser declarada nula, e, por consequência, a Suplicada deve ser condenada ao pagamento de R$ 9.346,20, referentes à diferença de 60% não quitada, considerando o valor do veículo na tabela FIPE na data do evento. Vale mencionar, ainda, que, de acordo com a proposta de filiação, de fl. 22 (index 22), os benefícios contratados foram: proteção contra roubo, furto, incêndio e colisão; assistência 24 horas; auxílio
7 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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funeral e assistência residencial; acidente pessoais e de passageiros; proteção de terceiros e clube de vantagens. Note-se que, no documento de fl. 22 (index 22), não houve qualquer limitação no valor da indenização a ser recebida, em caso de sinistro, caracterizando outro motivo pelo qual a restrição imposta nas minúsculas letras da cláusula nº 4.1 deve ser considerada não escrita. Por outro lado, ao pagar parcialmente o valor a que o Consumidor teria direito, a Ré causou aborrecimentos que superam os do cotidiano. Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram revelados, passa-se à questão do seu arbitramento. Ao arbitrar o quantum devido, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas. Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta as circunstâncias desse caso concreto, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação de danos morais, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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Veja-se julgado desta Corte Estadual, em caso de negativa de pagamento da indenização securitária: “0303035-38.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 05/03/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Consumidor. Ação de conhecimento objetivando as Autoras a condenação das Rés ao pagamento dos valores previstos na apólice de seguro de vida contratada pela segunda Ré (PACIFIC RECURSOS HUMANOS) junto à primeira Ré (MARÍTIMA SEGUROS S/A) para seu falecido companheiro e pai e indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente quanto à seguradora, condenando-a ao pagamento da indenização descrita na apólice. Apelação da seguradora e da parte Autora. Exigências documentais que se mostram abusivas e desnecessárias diante da causa mortis constante da certidão de óbito. Hipótese que se adéqua à definição da própria seguradora como sendo Morte por Acidente Pessoal. Cobertura securitária devida. Fatos ocorridos com as beneficiárias do segurado que não constituem mero aborrecimento do cotidiano, nem um simples inadimplemento contratual, vez que houve demora injustificada em efetuar o pagamento da indenização securitária. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado em R$ 5.000,00, para cada Autora, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que a mesma foi fixada e, acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma da sentença que enseja a imposição à seguradora dos ônus da sucumbência. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação. ” (grifo nosso)
Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao apelo do Autor, para: 9 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)
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(i) declarar a nulidade da cláusula nº 4.1, do Regulamento do Manual do Associado; (ii) condenar a Suplicada ao pagamento de R$ 9.346,20, referentes à diferença de 60% não quitada, considerando-se o valor do veículo na tabela FIPE na data do evento, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária segundo índices oficiais da E. Corregedoria do TJERJ, a fluir do prejuízo, que foi a data em que o Autor recebeu a indenização parcial; (iii) condenar a Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e de correção monetária segundo índices oficiais da E. Corregedoria do TJERJ, a contar da data desta decisão; (iv) condenar a Requerida ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator
10 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026739-09.2013.8.19.0209 (ML)